Sistemas comparados Cláusulas Exemplificativas

Sistemas comparados. Para avançar na análise do regime introduzido pela LCS, cumpre situar a solução nacional no contexto do avanço das ordens jurídicas, o que já foi feito a propósito dos limites do conceito e continuará a fazer-se quanto ao conteúdo das soluções estabelecidas. Pela proximidade, importância e influência irão ser salientadas as soluções dos ordenamentos espanhol, italiano, alemão e francês. Far-se-á também referência às soluções do ordenamento inglês, que a despeito da diferença de matriz, apresenta soluções avançadas nesta matéria. Esta análise jus comparativa não pode ser, como é evidente pelas limitações necessárias, mais abrangente, não só quanto a outras ordens jurídicas como quanto à extensão do conteúdo da matéria tratada. 32 Assim, sustentando que a invalidade do art. 434º do X.Xxx. é mera anulabilidade, cfr. Ac. STJ 9/12/92 (XXXXXXX xx XXXXX). Em sentido de se tratar de verdadeira nulidade, além de XXXXXXXX XX XXXXXXX, loc. cit. nota anterior, Ac. RL 16/4/91 (XXXXXXX XX XXXXX). Fica claro da análise comparativa, a propósito deste tópico, que o regime português pós-2008 acompanha as soluções vigentes na generalidade dos ordenamentos quanto a admissibilidade ampla de celebração plural de contratos de seguro. O art. 32º n.º1 da Ley 26/2006 de 17/7 em Espanha, o art. 1910º n.º1 do Codice Civile, o &1 art. L121-4 do Code des Assurances, em França e o art. 77º n.º1 da Lei do Contrato de Seguro alemã (de 23/11/2007) todos estabelecem licitude para as situações da pluralidade de seguros. Em Inglaterra o regime é regulado integralmente pela jurisprudência, não havendo statute law aplicável, sendo tratado como second inssurance e também amplamente admitida a respetiva validade.