Requisitos Subjetivos. Como analisado anteriormente, os requisitos subjetivos que têm que ser preenchidos para que haja a caracterização de uma união como estável é a convivência more uxória e o objetivo de constituir família. A convivência more uxória é aquela em que um homem e uma mulher vivem em estado de casados, sem que o sejam legalmente. Tal conceituação se distingue da simples convivência, que é aquela em que há coabitação, uma vez que a more uxório não necessariamente o casal tem que viver no mesmo teto. Outrossim, a doutrina2 se divide quanto à necessidade de coabitação para a configuração da união estável. Entende-se que a regra geral na união estável é a coabitação, assim como no casamento se trata de um dever imposto no inciso II do artigo 1.566 Código Civil, quando inexistir alguma efetiva razão para embasar posicionamento diverso, tendo em vista que somente em situações excepcionais deve ser admitida a ausência de coabitação. Todavia, doutrinadores3 mais modernos vêm entendendo que a coabitação não seria um elemento caracterizador da união estável, sendo possível a sua caracterização ainda que os companheiros estejam morando em casas separadas, sendo essa a forte tendência da jurisprudência atual. Insta salientar que a jurisprudência atual baseia-se no verbete da súmula 382 STF, que dispensa a coabitação para caracterizar o concubinato. Todavia, importante mencionar que o verbete acima citado é oriundo de dois arestos sobre ação de investigação de paternidade, em que se discutia a exata interpretação da palavra concubinato, que era inserta no inciso I do artigo 363 do Código Civil de 1916, com a finalidade de verificar se as relações sexuais seriam deduzidas somente se houvesse uma 2 AZEVEDO, Xxxxxx Xxxxxxx. O dever de coabitação, inadimplemento. São Paulo: Atlas, 2009, p.121. 3 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de; XXXXXXXXX, Xxxxxx, “Direito de Família”, cit. p.466. convivência habitual entre a genitora do investigante e o investigado, coincidente com a época da concepção, fazendo uma analogia com a presunção de paternidade do casamento, ou se era suficiente para gerar esta presunção uma rotina de visitas dos concubinos em que houvesse coabitação entre eles. Dessa forma, para aquela época e para efeitos de reconhecimento da paternidade do investigante revelou-se dispensável a coabitação dos concubinos, e a partir daí houve a edição do verbete em tela. Apesar de o artigo 1723 do Código Civil não prever a coabitação como requisito para a configuração da união, Xxxxxx Xxxxx...
Requisitos Subjetivos. Os requisitos subjetivos são assinalados como: - existência de duas ou mais pessoas já que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral; - capacidade genérica das partes contratantes para praticar os atos da vida civil; - aptidão específica para contratar, pois a ordem jurídica estabelece algumas limi- tações, como, por exemplo, estabelece o art. 496 do CC que considera anulável a venda de ascendente a descendentes; - consentimento das partes contratantes, isentos de vícios. Deve haver coincidên- cia de vontades embora tenha cada contraente determinado interesse e o acordo de vontade das partes é a força propulsora do contrato.
Requisitos Subjetivos. 2.4.1. Identidade pessoal
Requisitos Subjetivos a) Os sujeitos obrigatórios
Requisitos Subjetivos. 6.1.1 - A Contratada deverá apresentar documentação, tais como Acreditações e Certificações nacionais e internacionais que comprovem a condição de hospital de referência em alta complexidade.