Pluralidade de sujeitos Cláusulas Exemplificativas

Pluralidade de sujeitos. A empreitada pode ser celebrada por partes singulares ou plurais. Na posição de dono da obra pode surgir mais do que um sujeito (pense-se no caso de empreitada em imóveis em regime de compropriedade). No caso de se tratar de «empreitada civil», a regra é a da parciariedade ou conjunção (art. 513.º do CC), sendo os direitos e obrigações dos donos da obra exercidos conjuntamente; se a «empreitada for comercial», a regra é a da solidariedade (art. 100.º do CCom.)49. Podem as posições dos dono da obra cifrar-se em obrigações indivisíveis; será aplicável nesses casos o regime do art. 538.º50 do CC. O mesmo pode suceder com a posição do empreiteiro – se dois ou mais empreiteiros tomam a mesma obra. Da estipulação das partes decorrerá a resposta à questão de saber se a obrigação de execução da obra é parciária ou solidária, nos termos gerais, sendo as mesmas as regras supletivas: no caso de «empreitada civil», a regra será a da conjunção (art. 513.º do CC), com efeitos a nível processual, convocando situações de litisconsórcio necessário; no caso de «empreitada comercial», a regra será a da solidariedade (art. 100.º do CCom.). Pode suceder, também aqui, que a obrigação de executar a obra seja indivisível – nesse caso, aplicar-se-á o regime dos arts. 535.º e ss. do CC. Os empreiteiros podem associar-se em modalidades contratuais específicas (como o consórcio ou a associação em participação, entre outras, realizar contratos de subempreitada, etc.); desde que essa associação não dê origem à criação de nova pessoa colectiva, temos ainda pluralidade de partes na posição de empreiteiro. Caso se crie nova pessoa colectiva um só empreiteiro, que é precisamente essa pessoa colectiva, sendo, quando muito, os seus sócios ou accionistas subcontratados dessa pessoa colectiva. Note-se que há uma diferença entre a situação de pluralidade de empreiteiros próprio sensu, vinculados pelo mesmo negócio jurídico à execução da mesma obra (da qual temos vindo a tratar), e a situação em que vários empreiteiros se vinculam, por negócios jurídicos diferentes (mesmo quando outorgados, por hipótese, num único documento, em união externa de contratos), perante o dono da obra, à execução da mesma obra (i.e., de partes da mesma

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