Prémio de antiguidade Cláusulas Exemplificativas

Prémio de antiguidade. À data da entrada em vigor do presente acordo será pago um montante correspondente ao valor do prémio de antigui- dade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com o disposto na cláusula 67.ª do acordo de empresa ora revogado, considerando o número de anos decorridos no escalão aplicável que estiver em curso.
Prémio de antiguidade. 1- Todos os trabalhadores admitidos ao serviço da empresa até 31 de dezembro de 2005 e que recebessem, nessa mesma data, prémio de antiguidade, continuarão a receber o mesmo. 2- O valor efetivamente auferido por cada trabalhador nos termos previstos no número anterior será processado em ru-
Prémio de antiguidade. O direito ao prémio de antiguidade previsto na cláusula 27.ª, exclusivamente para os trabalhadores de escritório e do comércio, será extensivo aos restantes trabalhadores da em- presa a partir de 1 de Março de 1994.
Prémio de antiguidade. 1- Os trabalhadores no activo que completem 15, 25 e 30 anos de bom e efectivo serviço têm direito, nesse ano, a um prémio de antiguidade de valor igual, respectivamente, a um, dois ou três meses da sua retribuição mensal efectiva, sem prejuízo do disposto na cláusula 100.ª
Prémio de antiguidade. Cláusula 85.ª
Prémio de antiguidade. Aos trabalhadores abrangidos pelo presente protocolo que em 2015 completem 25 anos de antiguidade, aplicar- -se-ão as regras decorrentes da regulamentação coletiva de trabalho referida na cláusula 109.ª do ACT.
Prémio de antiguidade. À data da entrada em vigor do presente Acordo será pago um montante cor- respondente ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador bene- ficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.9 do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário ora revogado e referido no número 1 da cláusula 123.9.
Prémio de antiguidade. À data da entrada em vigor do presente Acordo será pago um montante correspondente ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário ora revogado e referido no número 1 da cláusula 121ª. As contribuições para o SAMS a cargo das Instituições de Xxxxxxx ficam sujeitas, até 31 de janeiro de 2017, ao disposto na alínea a) do n.º 4, n.º 5 e nº 6 da cláusula 144ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário agora revogado, aplicando-se, a partir dessa data, os valores constantes do Anexo VI.
Prémio de antiguidade. 1. Os trabalhadores têm direito a um prémio de antiguidade de acordo com um dos seguintes regimes:
Prémio de antiguidade. Por cada período de sete anos de trabalho efetivo ao ser- viço da empresa, o trabalhador adquire o direito a um prémio de antiguidade no valor de 25,00 euros, a acrescer à retribui- ção mensal.