Procedimento da Oferta. As Instituições Participantes da Oferta realizaram a distribuição das Ações por meio de duas ofertas distintas, quais sejam, (i) uma oferta destinada aos Investidores Não Institucionais (conforme definido abaixo) (“Oferta de Varejo”); e (ii) uma oferta destinada a Investidores Institucionais (conforme definido abaixo) (“Oferta Institucional”), conforme descritas adiante, observado o disposto na Instrução CVM 400 e o esforço de dispersão acionária previsto no Regulamento do Nível 1. Os Coordenadores da Oferta, com a anuência do Banco e dos Acionistas Vendedores, elaboraram o plano de distribuição das Ações, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1, no que diz respeito ao esforço de dispersão acionária, o qual levou em conta a criação de uma base acionária diversificada de acionistas e relações do Banco, dos Acionistas Vendedores e dos Coordenadores da Oferta com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica dos Coordenadores da Oferta, do Banco e dos Acionistas Vendedores, observado que os Coordenadores da Oferta asseguraram (i) a adequação do investimento ao perfil de risco de seus clientes; (ii) o tratamento justo e equitativo a todos os investidores; e (iii) o recebimento prévio, pelas Instituições Participantes da Oferta, dos exemplares dos Prospectos para leitura obrigatória, de modo que suas eventuais dúvidas possam ser esclarecidas junto aos Coordenadores da Oferta (“Plano de Distribuição”). O público alvo da Oferta consiste em:
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Procedimento da Oferta. As Instituições Participantes da Oferta realizaram realizarão a distribuição das Ações por meio de duas ofertas distintas, quais sejam, (i) uma oferta destinada aos Investidores Não Institucionais (conforme definido abaixo) (“Oferta de Varejo”); e (ii) uma oferta destinada a Investidores Institucionais (conforme definido abaixo) (“Oferta Institucional”), conforme descritas adiante, observado o disposto na Instrução CVM 400 e o esforço de dispersão acionária previsto no Regulamento de Listagem do Nível 1Novo Mercado (“Regulamento do Novo Mercado”). Os Coordenadores da Oferta, com a anuência do Banco da Companhia e dos Acionistas Vendedores, elaboraram o elaborarão plano de distribuição das Ações, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1Novo Mercado, no que diz respeito ao esforço de dispersão acionária, o qual levou levará em conta a criação de uma base acionária diversificada de acionistas e relações do Bancoda Companhia, dos Acionistas Vendedores e dos Coordenadores da Oferta com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica dos Coordenadores da Oferta, do Banco da Companhia e dos Acionistas Vendedores, observado que os Coordenadores da Oferta asseguraram assegurarão (i) a adequação do investimento ao perfil de risco de seus clientes; (ii) o tratamento justo e equitativo a todos os investidores; e (iii) o recebimento prévio, pelas Instituições Participantes da Oferta, dos exemplares dos Prospectos para leitura obrigatória, de modo que suas eventuais dúvidas possam ser esclarecidas junto aos Coordenadores da Oferta (“Plano de Distribuição”). O público alvo da Oferta consiste em:
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