MINUTA - RESOLUÇÃO ARSP Nº XX, de xx/xx/xx.
MINUTA - RESOLUÇÃO ARSP Nº XX, de xx/xx/xx.
Dispõe sobre o modelo do Contrato de Uso do Serviço de Distribuição – CUSD a ser celebrado entre a Concessionária e os Agentes Livres de Mercado e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - ARSP, no uso de suas atribuições regimentais, à vista do disposto na Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, alterada pela Lei Complementar nº 954, de 02 de setembro de 2020; e
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º da Constituição Federal, cabe ao Estado do Espírito Santo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
CONSIDERANDO que a ARSP tem por finalidade, regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, os serviços públicos de distribuição de gás canalizado;
CONSIDERANDO que é diretriz da ARSP incentivar o desenvolvimento da indústria de gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência;
CONSIDERANDO a Lei Estadual Nº 11.173, de 25 de setembro de 2020 que estabelece normas para o mercado livre de gás canalizado no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o contrato de concessão tem por objeto a concessão, com exclusividade do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, não confere à concessionária a exclusividade na comercialização de gás canalizado aos usuários qualificados como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, que podem adquirir o energético de outro fornecedor;
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução ARSP n° 046/2021 que “Dispõe sobre as regras para o Mercado Livre de Gás Canalizado e as condições para a prestação do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado aos Agentes Livres de Mercado no âmbito do Estado do Espírito Santo e revoga a Resolução ASPE n° 004/2011”;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da concessionária apresentar para o regulador, minuta padrão de Contrato de Uso do Serviço de Distribuição – CUSD, a ser submetida à consulta pública previamente à sua adoção, conforme estabelecido no Art.11 da Resolução ARSP n° 046/2021;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o modelo padrão do Contrato de Uso do Serviço de Distribuição – CUSD constante no anexo I desta Resolução, a ser firmado entre concessionária e agentes livres de mercado no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único: Para atendimento ao agente livre de mercado qualificado como autoprodutor e autoimportador e para o usuário atendido por ramal dedicado, o Contrato de Uso do Serviço de Distribuição – CUSD poderá conter cláusulas específicas considerando as particularidades inerentes caso a caso, mediante acordo entre as partes, desde que respeitadas as normas vigentes.
Art. 2º. É facultado ao consumidor livre e à concessionária a edição parcial do CUSD, mediante acordo entre as partes, desde que respeitadas as normas vigentes.
Art. 3º. Os comercializadores, a concessionária e os agentes livres de mercado, no âmbito do mercado livre de gás canalizado do Estado do Espírito Santo, deverão envidar esforços para a resolução conjunta de conflitos de ordem técnica, comercial e operacional que não estejam previstos no modelo do contrato de uso do serviço de distribuição, assim como deverão contribuir com soluções que não acarretem desequilíbrio entre as partes.
Art. 4º. A concessionária, os agentes livres de mercado e os comercializadores que atuarem no Estado do Espírito Santo deverão celebrar o Código de Operação de Rede de Distribuição – CORD para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, às informações operacionais, incluindo regras de programação de retirada de gás e determinação das responsabilidades das partes.
Parágrafo único: A concessionária deverá submeter o CORD à homologação da ARSP em até 15 (quinze) dias após a data de sua celebração.
Art. 5º. Os Contratos de Uso do Serviço de Distribuição deverão ser submetidos à ARSP em até 30 (trinta) dias após a data de sua celebração.
Art. 6º. Os casos omissos nesta Resolução serão submetidos à decisão da Diretoria Colegiada da ARSP.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Xxxxx Xxxxxx Resende Magella
Diretora Presidente
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Diretora Administrativa e Financeira
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Diretora de Gás Canalizado e Energia – Respondendo
Kátia Muniz Côco
Diretora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária
ANEXO I - Modelo do Contrato de Uso do Serviço de Distribuição – CUSD
CONTRATO
DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
ENTRE
COMPANHIA DE GAS DO ESPÍRITO SANTO – ES GAS
E
[USUÁRIO]
ÍNDICE
CLÁUSULA I. DEFINIÇÕES DE TERMOS 3
CLÁUSULA IV. CAPACIDADE CONTRATADA E CONDIÇÕES DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 8
CLÁUSULA V. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, E TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO 10
CLÁUSULA VI. RESERVA DE CAPACIDADE E USO DE CAPACIDADE EXCEDENTE 10
CLÁUSULA VII. ACESSO ÀS INSTALAÇÕES 11
CLÁUSULA VIII. PROGRAMAÇÃO DE RETIRADA DE GÁS 11
CLÁUSULA IX. MEDIÇÃO E REGRAS DE ALOCAÇÃO DOS VOLUMES MEDIDOS 12
CLÁUSULA X. PARADAS PROGRAMADAS DA CONCESSIONÁRIA 15
CLÁUSULA XIII. BALANÇO DE VOLUME E APURAÇÃO DE DESEQUILÍBRIOS 19
CLÁUSULA XIV. COBRANÇAS OBJETO DE CONTROVÉRSIA 20
CLÁUSULA XV. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO 22
CLÁUSULA XVI. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 22
CLÁUSULA XVII. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 24
CLÁUSULA XVIII. RESCISÃO CONTRATUAL 25
CLÁUSULA XIX. XXXXXX E CONFIDENCIALIDADE 26
CLÁUSULA XX. DOMICÍLIO E NOTIFICAÇÃO 26
CLÁUSULA XXI. CLÁUSULA AMBIENTAL 27
CLÁUSULA XXII. RESPONSABILIDADE SOCIAL 28
CLÁUSULA XXV. VALOR DO CONTRATO 29
CLÁUSULA XXVII. REGULAÇÃO DA ARSP E SUPERVENIÊNCIA DE SUAS NORMAS 29
CLÁUSULA XXVIII. CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO 30
CLÁUSULA XXIX. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS 30
CLÁUSULA XXX. DISPOSIÇÕES GERAIS 30
CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CELEBRADO ENTRE COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO E [USUÁRIO], NA FORMA ABAIXO:
• COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO, contratualmente denominada de “ES GÁS”, CNPJ 34.307.295/0001‐65, situada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, XX Trade Tower , salas 1101- 1105 e 1016 a 1020, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 29.055‐ 130, representada neste ato na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada “CONCESSIONÁRIA”;
• [USUÁRIO], com sede em [ENDEREÇO], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob o n.º [CNPJ], neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, na qualidade de usuária de serviço de distribuição de gás canalizado, doravante denominada “USUÁRIO”;
têm em si justo e acordado o presente CONTRATO, que passa a ser regido integralmente pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA I. DEFINIÇÕES DE TERMOS
AGENTE LIVRE DE MERCADO – USUÁRIO do SERVIÇO PÚBLICO DO DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO que se
qualifique, observado o disposto na legislação e em regulamento, como consumidor livre, como autoprodutor ou como autoimportador.
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, agência reguladora da atividade do setor de gás e petróleo, criada pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ou qualquer outra entidade que, por força de lei ou regulamentação, venha a substituí-la no futuro.
Arbitragem - procedimento de solução de controvérsia descrito no item 17.2 e subitens.
ARREDONDAMENTO ou ARREDONDADO - critério de arredondamento abaixo descrito:
(a) Se a casa decimal subsequente ao algarismo a ser arredondado variar de 0 a 4, o algarismo a ser arredondado manterá seu valor;
(b) Se a casa decimal subsequente ao algarismo a ser arredondado variar de 5 a 9, o algarismo a ser arredondado terá uma unidade somada ao seu valor.
ARSP - Criada pela Lei Complementar nº 827 de 1º de julho 2016, a Agência de Regulação de Serviços Públicos (ARSP) tem por finalidade regular e fiscalizar no Espírito Santo, os serviços de saneamento básico abrangendo abastecimento de água e esgotamento sanitário, pedágios das rodovias, energia elétrica e gás natural.
Calibração - conjunto de operações que estabelece a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou sistema de medição e os valores correspondentes das grandezas estabelecidos por padrões com resultados rastreáveis a RBC (Rede Brasileira de Calibração).
CALORIA - quantidade de calor requerida para elevar a temperatura de 1g (um grama) de água pura dos 14,5 ºC (quatorze vírgula cinco graus Celsius) até 15,5 ºC (quinze vírgula cinco graus Celsius), à pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil, trezentos e vinte e cinco pascals). Uma CALORIA equivale a 4,1855 J (quatro vírgula um oito cinco cinco Joules). Uma QUILOCALORIA (kcal) significa 1.000 (mil) CALORIAS.
CAPACIDADE EXCEDENTE - capacidade do Sistema de Distribuição que foi utilizada pelo Usuário acima do limite permitido no contrato firmado com a CONCESSIONÁRIA, calculada conforme item 6.2.1.
CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS (CNUM) –capacidade do Sistema de Distribuição reservada junto a CONCESSIONÁRIA e que não foi utilizada pelo USUÁRIO no MÊS, calculada conforme fórmula do item 6.1.3.
Carregador - agente que utiliza ou pretende utilizar o serviço de transporte de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - qualquer evento ou combinação de eventos que se enquadrem nos conceitos de caso fortuito ou força maior contidos no artigo 393 e em seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro e observadas as condições e situações previstas na CLÁUSULA XVI deste CONTRATO.
CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO – acordo que estabelece as regras aplicáveis às relações operacionais e de responsabilidade entre todos os agentes que compartilhem o Ponto de Recepção, relativas a: (i) programação de retiradas de Gás; (ii) medição do Gás; (iii) alocação dos volumes de Gás que caberão a cada carregador; e (iv) determinação das responsabilidades dos agentes em função de suas condutas no PONTO DE RECEBIMENTO.
COMERCIALIZADOR – pessoa jurídica autorizada pela ANP e em caráter precário, a adquirir e vender GÁS CANALIZADO aos AGENTES LIVRES DE MERCADO.
Concessionária –sociedade à qual é adjudicada, mediante Concessão, a prestação do Serviço Público De Distribuição de Gás Canalizado.
Condições Base – entendem-se como tais a temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius) e a pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil, trezentos e vinte e cinco pascals).
CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA – entendem-se como tais a temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius), a pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil, trezentos e vinte e cinco pascals) e o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS), base seca, para o GÁS igual ao PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR).
CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) – conjunto de equipamentos, instalados pela CONCESSIONÁRIA, nas dependências do USUÁRIO, destinado à regulagem da pressão e à medição do volume de GÁS entregue;
CONTRATO – este instrumento, celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE LIVRE DE MERCADO, estabelecendo as condições para Uso do Sistema de Distribuição de Gás.
CONTRATO DE CONCESSÃO – instrumento de outorga da Concessão, celebrado entre o Poder Concedente e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objetivo regular as condições de exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO no Estado do Espírito Santo, celebrado em 22/07/2020.
DIA – corresponde a cada dia calendário do período de vigência do CONTRATO, tendo início à 0 h (zero hora) e término às 24 h (vinte e quatro horas) do dia de que se trate, tendo como referência a GMT-3h. (Greenwich Meridian Time menos três horas).
DIA ÚTIL – significa qualquer DIA, excluindo sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais nos municípios do endereço de entrega constante no item 4.4. e de Vitória – ES.
DOCUMENTO DE COBRANÇA - é qualquer fatura, nota fiscal, duplicata, nota de débito, nota de crédito, bem como qualquer outro documento emitido por uma PARTE à outra para cobrança de valor que deva ser pago, nos termos do CONTRATO, isto é, atendendo as obrigações legais e tributárias aplicáveis ao fato gerador que deu origem a cobrança.
ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR) – É o encargo pago pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, calculado conforme item 12.2.1, caso o cálculo da CAPACIDADE NÃO RETIRADA NO MÊS seja positivo.
FALHA DE FORNECIMENTO - situação caracterizada pela ocorrência, em determinada HORA, no PONTO DE
ENTREGA, de qualquer dos seguintes eventos:
(a) falta de disponibilidade de GÁS segundo a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP);
(b) desconformidade em relação às especificações do GÁS contidas no item 4.8;
excetuando-se qualquer das seguintes hipóteses, em que não se configurará FALHA DE FORNECIMENTO:
(i) ser o fato atribuído a CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
(ii) ter o USUÁRIO concorrido para tal ocorrência;
(iii) descumprimento pelo USUÁRIO das condições estabelecidas no item 4.4 (VAZÃO MÁXIMA INSTANTÂNEA);
(iv) situações de PARADA PROGRAMADA da CONCESSIONÁRIA.
GÁS ou GÁS CANALIZADO - gás objeto do presente CONTRATO, composto pela mistura de hidrocarbonetos constituída essencialmente de metano, outros hidrocarbonetos e gases não combustíveis, e que se encontra no estado gasoso quando nas CONDIÇÕES BASE, distribuído, na forma canalizada, através de sistema de distribuição.
HORA - corresponde a cada período consecutivo de 60 (sessenta) minutos a partir da 0 h (zero hora) de cada DIA.
IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV ou outro índice que venha a substituí-lo. Caso o IGP-M seja extinto e não seja substituído por outro índice, as PARTES acordarão um novo índice para atender ao mesmo fim.
INÍCIO DE FORNECIMENTO – data estabelecida no CONTRATO, a partir da qual se iniciam as obrigações e direitos das PARTES relativas ao fornecimento e recebimento de GÁS.
MERCADO CATIVO OU MERCADO CATIVO DE GÁS – mercado onde há a prestação do serviço realizada pela Concessionária sem a separação da comercialização de gás canalizado e do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, observadas as regras do CONTRATO DE CONCESSÃO.
MERCADO LIVRE DE GÁS – mercado onde há a comercialização direta de GÁS CANALIZADO entre supridores e AGENTES LIVRES DE MERCADO nas condições estabelecidas na Resolução nº ARSP 46/2021, e observadas as regras do CONTRATO DE CONCESSÃO.
MÊS – significa para o primeiro MÊS, o período que começa no DIA do INÍCIO DE FORNECIMENTO e termina às 24 h (vinte quatro horas) do último Dia de tal MÊS. Para o último MÊS, começará no primeiro Dia do MÊS e terminará no último Dia de vigência do contrato. Para os demais meses, significa cada mês calendário de vigência do CONTRATO, tendo início às 0 h (zero hora) do primeiro DIA de cada mês e terminando às 24 h (vinte e quatro horas) do último DIA de tal mês. “MENSALMENTE” será interpretado de modo correspondente.
METRO CÚBICO (m3) - volume de GÁS que, nas CONDIÇÕES-BASE, ocupa o volume de 1 (um) metro cúbico.
NOTIFICAÇÃO - qualquer comunicação entre as PARTES, dirigida aos domicílios constituídos nos termos da CLÁUSULA XX, cujo teor e recebimento possam ser provados, pela PARTE emitente, de forma inequívoca, tal como uma comunicação judicial ou extrajudicial, carta, comunicação eletrônica, ou qualquer outro meio de notificação escrita que ofereça garantias semelhantes de comprovação de recebimento, conforme estipulado na CLÁUSULA XX.
Parada Programada - corresponde às situações descritas na CLÁUSULA X.
PARTE - no singular significa a CONCESSIONÁRIA ou o USUÁRIO, conforme o caso; no plural, significa a CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO, conjuntamente.
PARTE AFETADA - PARTE que invocar a ocorrência de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, nos termos da CLÁUSULA XVI.
PENALIDADE POR CONSUMO EXCEDENTE DIÁRIO – penalidade paga pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, calculada conforme item 11.2.1, devido a consumo excedente ao limite diário.
PENALIDADE POR CONSUMO DE GÁS DO MERCADO CATIVO - penalidade paga pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA,
calculada conforme item 11.4, devido a consumo de Gás do Mercado Cativo.
PENALIDADE POR CONSUMO INSUFICIENTE DIÁRIO - penalidade paga pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, calculada conforme cláusula 11.2.2, devido a consumo insuficiente.
PENALIDADE POR FALHA NO FORNECIMENTO - penalidade paga pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO, calculada conforme item 11.1.2, devido à FALHA DE FORNECIMENTO.
PERITO - pessoa designada, nos termos da Cláusula 17.3, para emissão de laudo pericial, com vistas a elucidar as controvérsias submetidas à PERITAGEM.
PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR) - é igual ao PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) de 9.400 kcal/m³
(nove mil e quatrocentas QUILOCALORIAS por METRO CÚBICO de GÁS).
PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) - quantidade de energia liberada na forma de calor, na combustão completa de uma quantidade definida de gás com ar, à pressão constante e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido. A determinação do PCS se fará com base no método ISO 6976 de 1995, ou suas revisões posteriores, em base seca, com ARREDONDAMENTO em três casas decimais. Sua unidade de medida será kcal/m³ (QUILOCALORIA por METRO CÚBICO).
PONTO DE ENTREGA – local onde o GÁS será colocado à disposição do USUÁRIO, situado no endereço de entrega e condições conforme item 4.4 e que caracteriza o limite de responsabilidade da Concessionária a partir da última válvula de bloqueio de saída do CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM).
PONTO DE RECEBIMENTO – significa o local onde o GÁS será colocado à disposição da CONCESSIONÁRIA, situado no endereço de recebimento e condições conforme item 4.3 e que caracteriza o início de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
PREÇO DE GÁS DO USUÁRIO NO MERCADO LIVRE (PGUL) – preço de gás, em R$/m³, pago pelo USUÁRIO no MERCADO LIVRE DE GÁS AO COMERCIALIZADOR, que deverá ser comprovado pelo Usuário à Concessionária mediante apresentação de Nota Fiscal paga ao Comercializador, na hipótese de ser necessário realizar o crédito descrito no item 12.5.2. A informação estará sujeita a sigilo e confidencialidade acordado entre as PARTES.
PRESSÃO DE FORNECIMENTO - pressão manométrica medida imediatamente à jusante do PONTO DE ENTREGA.
QUANTIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO USUÁRIO (QDU) – QUANTIDADE DE GÁS que foi alocada para o USUÁRIO em
função do BALANÇO DE VOLUME realizado na CLÁUSULA XIII.
QUANTIDADE DE GÁS - volume de gás, expresso em METROS CÚBICOS nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA.
QUANTIDADE CONSUMIDA DE GÁS NO MERCADO CATIVO PELO USUÁRIO (QCGC): QUANTIDADE DE GÁS contratada
pela CONCESSIONÁRIA NO MERCADO CATIVO que o USUÁRIO consumiu sem autorização e foi imputada à CONCESSIONÁRIA.
QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC): QUANTIDADE DE GÁS alocada pelo TRANSPORTADOR
para a CONCESSIONÁRIA, referente ao MERCADO CATIVO DE GÁS.
QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU): QUANTIDADE DE GÁS alocada pela CONCESSIONÁRIA para o USUÁRIO LIVRE, referente ao MERCADO LIVRE DE GÁS.
QUANTIDADE DIÁRIA CATIVA DO USUÁRIO (QDCU): QUANTIDADE DE GÁS alocada pela CONCESSIONÁRIA para o USUÁRIO LIVRE, referente ao MERCADO CATIVO DE GÁS.
QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO (QDMR): QUANTIDADE DE GÁS recebida pela CONCESSIONÁRIA no
PONTO DE RECEBIMENTO, medida no Sistema de Medição da CONCESSIONÁRIA.
QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT): QUANTIDADE DE GÁS recebida pela
CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO, medida no Sistema de Medição do Transportador.
QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME): QUANTIDADE DE GÁS entregue pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA ao USUÁRIO LIVRE, referente ao MERCADO LIVRE DE GÁS.
QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) - QUANTIDADE DE GÁS que a CONCESSIONÁRIA tenha programado para
disponibilizar ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, em sua programação de entrega, nas condições previstas neste CONTRATO.
QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS) - QUANTIDADE DE GÁS solicitada pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, em
determinado DIA, no PONTO DE ENTREGA.
QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER) - é QUANTIDADE DE GÁS, que tenha sido efetivamente retirada pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA em determinado DIA, calculada de acordo com o item 9.3.6.
QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA NO MÊS (QERm) - é a somatória das QUANTIDADES EFETIVAMENTE
RETIRADAS (QER), em determinado MÊS.
QUANTIDADE MEDIDA (QM) – volume de gás, expresso em METROS CÚBICOS, apurado em determinado período, nas CONDIÇÕES BASE.
QUANTIDADE DE PARADA PROGRAMADA (QPP) – QUANTIDADE DE GÁS que a CONCESSIONÁRIA notificou o USUÁRIO como sendo PARADA PROGRAMADA NO MÊS.
SENTENÇA ARBITRAL - laudo definitivo a ser apresentado pelo TRIBUNAL ARBITRAL às PARTES em procedimentos de ARBITRAGEM.
Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado – serviço público atribuído pela Constituição Federal aos Estados-Membros, sujeito à regulação estadual, consistente na distribuição do Gás Canalizado após seus Usuários, com o objetivo de assegurar as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO - sistema que compreende toda a infraestrutura operada e mantida pela CONCESSIONÁRIA para distribuir GÁS aos seus Usuários, incluindo Redes de Distribuição, Ramais Dedicados e Redes Locais.
TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO (TGC) - tarifa fixada pelo regulador a ser cobrada dos USUÁRIOS DO
Mercado Cativo de Gás.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS (TUSD) – tarifa fixada pelo regulador a ser cobrada dos AGENTES LIVRES DE MERCADO pelo uso do Sistema de Distribuição.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE GÁS (TUSDE) – tarifa fixada pelo regulador a ser cobrada dos AGENTES LIVRES DE MERCADO atendidos por ramal dedicado.
Transportador - empresa autorizada ou concessionária apta a atuar na atividade de transporte de Gás ´por meio de dutos.
Tribunal Arbitral - tribunal referido na CLÁUSULA XVII.
USUÁRIO – pessoa física ou jurídica que utiliza o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO no âmbito do presente Contrato.
CLÁUSULA II. OBJETO
2.1. O presente CONTRATO tem por objeto a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA III. VIGÊNCIA
3.1. O presente CONTRATO entrará em pleno vigor e efeito em [XX/XX/XXXX], possuindo vigência de 12 (doze) meses, obrigando as PARTES e seus eventuais sucessores, a partir da referida data de início de vigência.
3.1.1. A vigência poderá ser alterada, conforme negociação entre as partes.
3.2. O início da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO nos termos do presente CONTRATO dar-se-á em [XX/XX/XXXX].
CLÁUSULA IV. CAPACIDADE CONTRATADA E CONDIÇÕES DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
4.1. Durante o prazo de vigência do presente CONTRATO, a partir do início da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) pelo USUÁRIO será definida pelo quadro a seguir:
Período | CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (m³/DIA) | Segmento | |
Início | Fim | ||
[XX/XX/XXXX] | [XX/XX/XXXX] | [XXXX] | [XXXX] |
4.2. O GÁS sujeito ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO deverá ser contratado pelo próprio USUÁRIO por agente que esteja autorizado a adquirir e vender gás canalizado à usuários livres, nos termos da regulação vigente (“COMERCIALIZADOR”) e ser transportado, até o PONTO DE RECEBIMENTO, por agente também autorizado a realizar o transporte do gás por meio de dutos (“TRANSPORTADOR”).
4.2.1. Na hipótese de não existir a figura do TRANSPORTADOR na relação de aquisição de gás contratada pelo USUÁRIO, as obrigações aqui indicadas como do TRANSPORTADOR serão aplicáveis ao COMERCIALIZADOR.
4.2.2. O USUÁRIO assegura à CONCESSIONÁRIA que possui titularidade legítima sobre o GÁS que está sendo disponibilizado em seu nome no PONTO DE RECEBIMENTO e que a entrega do GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO, ou o seu recebimento pela CONCESSIONÁRIA, não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal. O USUÁRIO deverá manter a CONCESSIONÁRIA a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de tributos, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do USUÁRIO.
4.3. O GÁS utilizado pelo USUÁRIO, movimentado no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO da CONCESSIONÁRIA, será aquele de sua titularidade disponibilizado à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO atendendo às condições deste item.
Ponto de Recebimento | Pressão Mínima | Pressão Máxima | Vazão Mínima Instantânea | Vazão Máxima Instantânea | Capacidade Contratada |
[XXXX] | [X,X] kgf/cm² | [X,X] kgf/cm² | [X,X] m³/h | [X,X] m³/h | [XX] m³/dia |
4.3.1. O USUÁRIO é o único responsável pelas condições contratadas e pelas condições operacionais do PONTO DE RECEBIMENTO.
4.3.2. Na hipótese em que as condições estabelecidas no item 4.3 sejam descumpridas pelo USUÁRIO, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper, nos termos da regulamentação vigente, a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO ao Usuário, sem que seja caracterizada, em qualquer hipótese, falha na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO.
4.4. O GÁS será disponibilizado pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, atendendo às condições deste item.
Ponto de Entrega | Pressão Mínima | Pressão Xxxxxx | Xxxxx Xxxxxx Instantânea | Vazão Máxima Instantânea | Regime de Consumo |
[XXXX] | [X,X] kgf/cm² | [X,X] kgf/cm² | [X,X] m³/h | [X,X] m³/h | [XX] h |
4.5. A CONCESSIONÁRIA poderá instalar sistema de restrição de vazão instantânea para atender os parâmetros previstos no item 4.4.
4.6. A transferência de custódia do GÁS da CONCESSIONÁRIA para o USUÁRIO dar-se-á a partir da última válvula de bloqueio a jusante do CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) da CONCESSIONÁRIA, instalado no ENDEREÇO DE ENTREGA informado no item 4.4.
4.7. Todos os riscos, responsabilidades e perdas de GÁS ocorrerão por conta: (i) da CONCESSIONÁRIA, até o ponto definido no item 4.4; (ii) do USUÁRIO, a partir do ponto definido no item 4.4.
4.8. O GÁS a ser disponibilizado pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO, bem como pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverá apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP nº 002/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou as que venham a substituí-las.
4.9. Caso as condições de entrega do gás pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA definidas nos itens 4.3 e 4.8 sejam descumpridas e, comprovadamente, haja danos diretos causados ao Sistema de Distribuição de Gás Canalizado da Concessionária e demais Usuários do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado, o USUÁRIO deverá arcar com tais danos, que devem ser devidamente comprovados e justificados pela CONCESSIONÁRIA.
4.10. Caso as condições de entrega do gás pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO definidas nos itens 4.4 e 4.8, sejam descumpridas e, comprovadamente, haja danos diretos causados ao USUÁRIO, a CONCESSIONÁRIA deverá arcar com tais danos, que devem ser devidamente comprovados e justificados pelo USUÁRIO.
4.11. Todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO será considerado GÁS do USUÁRIO, tendo sido programado ou não, e mesmo acima da sua CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA. A aquisição de todo o GÁS consumido no PONTO DE ENTREGA será de responsabilidade única e exclusiva do USUÁRIO no MERCADO LIVRE DE GÁS, que deverá adquirir o gás e arcar com todos os encargos e penalidades existentes na cadeia de fornecimento do gás antes de disponibilizá-lo à CONCESSIONÁRIA nas condições definidas no item 4.3.
4.11.1. Caso o USUÁRIO também possua contrato de fornecimento de GÁS no MERCADO CATIVO, serão observadas as regras de alocação definidas no item 9.4.3 e, todo o Gás alocado para o USUÁRIO como sendo QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU) estará sujeito ao disposto no item 4.11 acima.
4.12. Considerando que todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO e que é de sua titularidade e responsabilidade deverá disponibilizado pelo próprio USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA em um PONTO DE RECEBIMENTO compartilhado, em que a CONCESSIONÁRIA também receberá o GÁS que é de sua titularidade e responsabilidade, e que a CONCESSIONÁRIA fará o abastecimento do seu MERCADO CATIVO DE GÁS recebendo o seu Gás por meio do mesmo PONTO DE RECEBIMENTO, fica estabelecido o seguinte:
4.12.1. Caso o USUÁRIO e/ou seu COMERCIALIZADOR não disponibilizem no PONTO DE RECEBIMENTO o GÁS consumido pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA e, por qualquer motivo, esse GÁS que não foi disponibilizado pelo USUÁRIO seja imputado à CONCESSIONÁRIA no âmbito de seu MERCADO CATIVO DE GÁS, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, sem direito a qualquer restituição futura: (i) a quantidade de Gás que tenha consumido de propriedade da CONCESSIONÁRIA (MERCADO CATIVO DE GÁS) conforme item 12.4; (ii) uma penalidade por consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS, conforme item 11.4; (iii) quaisquer encargos, penalidades e custos adicionais que a CONCESSIONÁRIA venha a arcar na cadeia de fornecimento de GÁS em função desse consumo não autorizado.
4.12.2. Na hipótese da ocorrência de consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS pelo USUÁRIO, além do disposto no item 4.12.1 acima, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO, mediante notificação com 02 (dois) dias de antecedência. O SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO somente será restabelecido mediante comprovação do USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA que: (i) possui a titularidade e custódia de todo o GÁS que possa vir a consumir e (ii) comprovação de vínculo contratual com
COMERCIALIZADOR de última instância e/ou entidade equivalente do MERCADO LIVRE DE GÁS que irá lhe fornecer o gás, em caso de: (a) falha do COMERCIALIZADOR e/ou CARREGADOR responsável pelo Gás que possui contratado e/ou (b) consumo acima do volume contratado com o COMERCIALIZADOR.
CLÁUSULA V. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, E TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO
5.1. A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO (TUSD) aplicável para cada PERÍODO DE FATURAMENTO, para pagamento pelo SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO será obtida através da aplicação das QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação publicada por resolução da ARSP e disponibilizada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII.
5.2. A TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO (TGC) aplicável para os casos em que haja consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS será obtida através da aplicação das CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO, à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação publicada por resolução da ARSP e disponibilizada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII.
5.3. A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE GÁS CANALIZADO (TUSDE) aplicável aos casos em que o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO for prestado para atendimento à ramal dedicado.
5.3.1. A composição da tarifa exclusiva, conforme previsto no §7º, art. 42 da Resolução ARSP nº 46/2021 deverá ser aprovada pela ARSP.
5.4. Reajustes e revisões de tarifas estão sujeitos ao regulamento da ARSP e suas resoluções.
CLÁUSULA VI. RESERVA DE CAPACIDADE E USO DE CAPACIDADE EXCEDENTE
6.1. Reserva de Capacidade do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado
6.1.1. Caso o USUÁRIO não utilize 100% (cem por cento) do volume da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) no mês, O USUÁRIO compromete-se a pagar mensalmente à CONCESSIONÁRIA um ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR), cujo valor será calculado conforme descrito no item 12.2.1.
6.1.2. A CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS (CNUM) será igual a 100% (cem por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) multiplicada pelo número de DIAS do MÊS, descontadas as QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) de GÁS, além das Quantidades decorrentes de FALHA NO FORNECIMENTO, PARADA PROGRAMADA da CONCESSIONÁRIA e CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR no MÊS.
6.1.3. A apuração da CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS (CNUM) será efetuada conforme fórmula a seguir:
𝐶𝑁𝑈𝑀 = (100% × 𝑁𝑀 × 𝐶𝐷𝐶) − 𝑄𝐸𝑅𝑀 − 𝑄𝑃𝑃𝑀 − 𝑄𝑁𝐹𝑀 − 𝑄𝐹𝑀𝑀
Onde:
𝐶𝑁𝑈𝑀 | - | CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS, em m³, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo; |
𝐶𝐷𝐶 | - | CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, em m³/dia; |
𝑁𝑀 | - | Número de DIAS do correspondente MÊS; |
𝑄𝐸𝑅𝑀 | - | QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS NO MÊS, em m³; |
QPP𝑀 | - | QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada decorrente de PARADA PROGRAMADA DA CONCESSIONÁRIA no MÊS; |
𝑄𝑁𝐹𝑀 | - | QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada decorrente de FALHA NO FORNECIMENTO no MÊS, em m³; |
𝑄𝐹𝑀𝑀 | - | QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada ou não consumida decorrente de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR no correspondente MÊS, em m³. |
6.2. Uso de Capacidade Excedente do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado
6.2.1. Caso o usuário utilize mais do que 120% da sua CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), em qualquer DIA, será apurado o uso de CAPACIDADE EXCEDENTE no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, conforme fórmula a seguir:
Onde:
𝐶𝐸𝑋𝐷 = 𝑄𝐸𝑅𝐷 − 1,20 × 𝑌
CEXD - CAPACIDADE EXCEDENTE no DIA, em m³, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo;
QERD - QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA em cada DIA, em m³/dia;
Y - Fator Y, igual à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, em m³/dia, ou a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), em m³/dia, o que for maior.
6.2.2. A CAPACIDADE EXCEDENTE no MÊS será apurada pelo somatório das CAPACIDADES EXCEDENTES apuradas em cada DIA do MÊS e será utilizada para cálculo da remuneração devida pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, conforme definido na cláusula 12.3.1.
CLÁUSULA VII. ACESSO ÀS INSTALAÇÕES
7.1. O USUÁRIO irá permitir que a CONCESSIONÁRIA utilize uma parte do terreno, situado no ENDEREÇO DE ENTREGA deste CONTRATO, onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM), sem que lhe assista o direito de cobrar pela área destinada qualquer remuneração, a qualquer título, se utilizada exclusivamente para os fins previstos neste CONTRATO.
7.1.1. O CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) deve estar localizado em área adjacente à cerca externa e, preferencialmente, deve permitir o acesso direto de representantes da CONCESSIONÁRIA.
7.2. O USUÁRIO desde já se compromete autorizar o acesso da CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos à área onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) para execução de atividades pertinentes à distribuição do GÁS, desde que a CONCESSIONÁRIA cumpra as normas internas de acesso da propriedade do USUÁRIO, permanência e saída de terceiros da área, cabendo ao USUÁRIO efetuar a devida orientação quantos aos procedimentos específicos a serem observados pela CONCESSIONÁRIA na área do USUÁRIO.
7.3. A área onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) deverá ser mantida livre e desimpedida pelo USUÁRIO, cabendo ainda a esta última não permitir serviços de escavação ou construção sobre a faixa de passagem do gasoduto. O USUÁRIO ficará responsabilizado pelo ressarcimento de eventuais danos diretos que vierem a ser causados aos equipamentos da CONCESSIONÁRIA em caso de descumprimento deste item.
7.4. À CONCESSIONÁRIA cabe a responsabilidade de manter a área cedida limpa, conservada, organizada, sinalizada, livre de objetos estranhos e vegetação excessiva, seguindo às normas de segurança e de preservação ambiental.
7.5. O acesso de representantes do USUÁRIO à área cedida à CONCESSIONÁRIA deverá ser feito sempre com acompanhamento da CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos.
CLÁUSULA VIII. PROGRAMAÇÃO DE RETIRADA DE GÁS
8.1. A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO deverão celebrar CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO com o TRANSPORTADOR, CARREGADORES e COMERCIALIZADORES para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, para informações operacionais, incluindo as regras de programação de retirada de GÁS. Caso o CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO a que se refere este item, por qualquer motivo, não trate das regras de programação de retirada de gás, serão válidas as seguintes, aplicáveis ao USUÁRIO:
8.2. O USUÁRIO enviará mensalmente à CONCESSIONÁRIA, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência ao início de cada MÊS, NOTIFICAÇÃO contendo as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) para o MÊS em referência e para os dois meses subsequentes.
8.2.1. Para o MÊS em referência, as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) deverão ser informadas com base diária e para os dois Meses subsequentes com base mensal.
8.2.2. As QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) que não sejam superiores a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) constituir-se-ão na QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP).
8.2.3. Excepcionalmente, a CONCESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério, poderá aceitar programações de QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) superiores à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). A eventual aceitação da CONCESSIONÁRIA será específica e não importará em novação do CONTRATO, na forma da CLÁUSULA XXIV.
8.2.3.1. O critério para aceite ou não da programação adicional considerará a capacidade de atendimento do sistema de distribuição no ponto de consumo, bem como as condições de balanceamento no dia, especificamente.
8.3. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao USUÁRIO, mensalmente e por escrito, a confirmação da QDP em base diária para o MÊS em referência. A referida confirmação deverá ser enviada com 5 dias de antecedência ao início de cada MÊS e atualizada a cada alteração de QDP que ocorra ao longo do MÊS de referência.
8.4. Solicitações de revisão da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) poderão ser efetuadas pelo USUÁRIO até às 10 h (dez horas) do DIA anterior ao DIA de fornecimento, estando as mesmas condicionadas à confirmação da CONCESSIONÁRIA mediante NOTIFICAÇÃO, sendo certo que em caso de recusa a mesma deverá ser informada em até 4h (quatro horas) após a solicitação de revisão. Após confirmação da CONCESSIONÁRIA, a nova QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS) será considerada como a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP).
8.5. Em caso de não envio pelo USUÁRIO de NOTIFICAÇÃO com as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) de que trata o item 8.2, a QDP será considerada igual à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), para todos os efeitos deste CONTRATO, podendo ser alterada na forma do item 8.4.
CLÁUSULA IX. MEDIÇÃO E REGRAS DE ALOCAÇÃO DOS VOLUMES MEDIDOS
9.1. Aspectos relativos à medição do GÁS e à alocação dos volumes medidos deverão, impreterivelmente, ser acordados em um CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO celebrado entre CONCESSIONÁRIA, USUÁRIO, COMERCIALIZADORES, TRANSPORTADOR e demais CARREGADORES que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO.
9.2. As condições gerais de medição do GÁS e de alocação dos volumes medidos, que deverão ser respeitadas no CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO, estão dispostas nos itens 9.3 e 9.4 a seguir.
9.3. Medição das Quantidades de Gás Entregues ao Usuário e Recebidas pela Concessionária
9.3.1. A medição diária do GÁS entregue pela Concessionária no PONTO DE ENTREGA ao USUÁRIO, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME), será efetuada pelo medidor da CONCESSIONÁRIA instalado no CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA, cuja responsabilidade de operação e manutenção cabe à CONCESSIONÁRIA.
9.3.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar os dados de QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) ao USUÁRIO, diariamente, até às 10 (dez) horas de cada DIA. A CONCESSIONÁRIA também deverá disponibilizar, até o 3º (terceiro) Dia Útil de cada Mês, um relatório consolidado, em base diária, contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) em cada um dos Dias do Mês anterior.
9.3.2. A medição diária do GÁS entregue no PONTO DE RECEBIMENTO à CONCESSIONÁRIA, denominada QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO (QDMR), utilizada para fins de BALANÇO DE VOLUMES, será efetuada pelo medidor da CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO, cuja responsabilidade de operação e manutenção cabe à CONCESSIONÁRIA.
9.3.3. O USUÁRIO deverá disponibilizar os dados de QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT), à CONCESSIONÁRIA, diariamente, até às 10 (dez) horas de cada DIA. O USUÁRIO também deverá disponibilizar, até o 3º (terceiro) Dia Útil de cada Mês, um relatório consolidado, em base diária, contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT) em cada um dos DIAS do MÊS anterior.
9.3.4. Uma vez que o GÁS disponibilizado pelo TRANSPORTADOR à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO inclui o GÁS que será movimentado no Sistema de Distribuição da Concessionária, e que é de titularidade do USUÁRIO, o USUÁRIO se compromete a garantir que as informações referentes à QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DO GÁS PELO TRANSPORTADOR (QDMT), no PONTO DE RECEBIMENTO, sejam devidamente fornecidas à CONCESSIONÁRIA.
9.3.5. As medições do GÁS serão realizadas de acordo com as normas técnicas e legislação aplicáveis.
9.3.6. As quantidades diárias de GÁS referidas neste CONTRATO deverão ser corrigidas de acordo com a seguinte fórmula:
QER = QC × PCSM
PCR
Onde:
QER | - | QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA no DIA, em METRO CÚBICO, corrigida em função da variação do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) do GÁS; |
QC | - | Quantidade CORRIGIDA, que é QUANTIDADE MEDIDA (QM) de GÁS, corrigida em função da pressão, temperatura e supercompressibilidade; |
PCS M | - | PODER CALORÍFICO SUPERIOR médio diário do GÁS fornecido, em kcal/m³ (QUILOCALORIA por METRO CÚBICO); |
PCR | - | Poder Calorífico de Referência. |
9.3.7. O valor do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) no PONTO DE ENTREGA do GÁS ao USUÁRIO será calculado através da média ponderada dos valores efetivamente medidos através de analisadores cromatográficos instalados no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do GÁS da CONCESSIONÁRIA.
9.3.8. Na ausência de medições de PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) no DIA, será utilizada a medição do DIA imediatamente anterior.
9.3.9. Indisponibilidade dos Sistemas de Medição
9.3.9.1. O USUÁRIO deverá garantir que, havendo, em qualquer DIA, indisponibilidade do sistema de medição do TRANSPORTADOR que impeça a apuração segura da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT), sem interrupção no fornecimento de GÁS, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT) relativa a esse DIA será obtida da seguinte forma, em ordem de preferência:
(a) Utilizando-se a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO (QDMR), a partir do sistema de medição da CONCESSIONÁRIA, instalado no PONTO DE RECEBIMENTO. Caso a QDMR também esteja indisponível no Dia, o disposto no item (b) a seguir deverá ser observado.
(b) Calcular a QDMT com base na média aritmética dos últimos 90 dias, levando em conta se o Dia é um dia útil ou não, ou seja, caso dia útil, utilizar a média aritmética dos Dias úteis nos últimos 90 dias e, caso dia não útil, média aritmética dos Dias não úteis nos últimos 90 dias.
(c) Acordo entre as Partes.
9.3.9.2. Havendo, em qualquer DIA, indisponibilidade do sistema de medição da Concessionária, que impeça a apuração segura da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO (QDMR), sem interrupção no fornecimento de GÁS, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO (QDMR) relativa a esse DIA será obtida da seguinte forma, em ordem de preferência:
(a) Utilizando-se a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT), a partir do sistema de medição do TRANSPORTADOR, instalado no PONTO DE RECEBIMENTO. Caso a QDMT também esteja indisponível no mesmo Dia, o disposto no item (b) a seguir deverá ser observado.
(b) Calcular a QDMR com base na média aritmética dos últimos 90 dias, levando em conta se o Dia é um dia útil ou não, ou seja, caso dia útil, utilizar a média aritmética dos Dias úteis nos últimos 90 dias e, caso dia não útil, média aritmética dos Dias não úteis nos últimos 90 dias.
(c) Acordo entre as Partes.
9.3.9.3. Havendo, em qualquer DIA, indisponibilidade do sistema de medição da CONCESSIONÁRIA, que impeça a apuração segura da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) ao USUÁRIO, sem interrupção no fornecimento de GÁS, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) relativa a esse DIA será obtida a partir da seguinte fórmula, utilizando-se a média da QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC) dos últimos 90 dias, levando em conta se o dia é um dia útil ou não, ou seja, caso dia útil, utilizar a média aritmética dos dias úteis nos últimos 90 dias e, caso dia não útil, média aritmética dos dias não úteis nos últimos 90 dias:
Onde:
𝑄𝐷𝑀𝐸 = 𝑄𝐷𝑀𝑇 − 𝑄𝐷𝐴𝐶
𝑄𝐷𝑀𝐸 | - | QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA, em m³/dia; |
𝑄𝐷𝑀𝑇 | - | QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DO GÁS PELO TRANSPORTADOR, em m³/dia; |
𝑄𝐷𝐴𝐶 | - | QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO, em m³/dia, calculada conforme disposto neste item. |
9.3.9.3.1. Caso a QDMT esteja indisponível nesse mesmo DIA, esta será calculada conforme disposto no item 9.3.9.1.
9.3.9.3.2. Exclusivamente nos casos de indisponibilidade da QDME, alternativamente ao disposto no item 9.3.9.3, caso o USUÁRIO possua sistema de medição certificado conforme normas técnicas e legislação aplicável, poderá ser utilizada a medição do USUÁRIO, condicionando-se ao de acordo da CONCESSIONÁRIA e do TRANSPORTADOR.
9.3.10. Quando necessário for realizar a CALIBRAÇÃO dos seus medidores, a CONCESSIONÁRIA realizará a calibração notificando o Usuário com no mínimo 5 (cinco) DIAS ÚTEIS de antecedência, devendo comunicar a realização do evento, de forma a possibilitar que este se faça representar para o acompanhamento dos trabalhos.
9.3.11. A CALIBRAÇÃO dos medidores será efetuada utilizando padrões com referências estabelecidas (resultados rastreáveis) pelo órgão institucional competente.
9.3.12. Independentemente da presença de representantes do USUÁRIO, a CALIBRAÇÃO do CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) em questão será efetuada, ressalvado o direito do USUÁRIO de requerer uma CALIBRAÇÃO extra nos termos do item 9.3.16.
9.3.13. A periodicidade de calibração do medidor e seu erro máximo admissível atenderão à legislação metrológica aplicável.
9.3.14. Nenhum ajuste será efetuado no CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) caso a CALIBRAÇÃO indique que o mesmo esteja apurando uma QUANTIDADE MEDIDA (QM) com erro igual ou inferior a 1,5% (um vírgula cinco por cento), para mais ou para menos.
9.3.15. Caso determinada CALIBRAÇÃO indique que o referido CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) esteja fora de ajuste, ou seja, fique comprovado que o mesmo esteja apurando uma QUANTIDADE MEDIDA (QM) com erro superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento), para mais ou para menos:
(a) A CONCESSIONÁRIA determinará tecnicamente um fator de correção da QUANTIDADE MEDIDA (QM), com base nas informações constantes dos relatórios de CALIBRAÇÃO, sendo facultado ao USUÁRIO acompanhar os trabalhos;
(b) O fator de correção será aplicado sobre a QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER) durante o período em que o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) esteve fora de ajuste;
(c) Não sendo conhecido o período em que o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) esteve fora de ajuste, o fator de correção será aplicado sobre as QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) dos 60 (sessenta) DIAS anteriores à CALIBRAÇÃO que detectou o erro ou da última metade do período de tempo entre a detecção do erro e a CALIBRAÇÃO anterior do CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM), prevalecendo o menor período de tempo.
9.3.16. O USUÁRIO poderá solicitar a qualquer tempo, mediante NOTIFICAÇÃO, uma CALIBRAÇÃO do CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM). Caso a CALIBRAÇÃO indique um erro igual ou inferior a 1,5% (um vírgula cinco por cento), os custos comprovadamente incorridos desta CALIBRAÇÃO serão arcados pelo USUÁRIO.
9.3.17. A qualquer tempo, o USUÁRIO poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA os certificados de calibração dos instrumentos que compõem o Conjunto de Regulagem e Medição (CRM).
9.4.1. A QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME), apurada pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA será a QUANTIDADE MEDIDA oficial referente ao consumo de GÁS do USUÁRIO. Portanto, o USUÁRIO deverá garantir, junto aos demais agentes do MERCADO LIVRE DE GÁS com os quais possua vínculo contratual (CARREGADORES, COMERCIALIZADORES, TRANSPORTADOR ou entidades equivalentes) que a QDME seja igual ao volume de GÁS que será alocado ao USUÁRIO, quando da alocação de volumes de GÁS, entre agentes que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO.
9.4.2. O USUÁRIO deverá garantir que a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC) pelo TRANSPORTADOR, portanto, seja calculada conforme fórmula a seguir:
𝑄𝐷𝐴𝐶 = 𝑄𝐷𝑀𝑇 − 𝑄𝐷𝑀𝐸
Onde:
𝑄𝐷𝐴𝐶 | - | QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO, em m³/dia; |
𝑄𝐷𝑀𝑇 | - | QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DO GÁS PELO TRANSPORTADOR, em m³/dia; |
𝑄𝐷𝑀𝐸 | - | QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA, em m³/dia; |
9.4.3. Na hipótese de o USUÁRIO também possuir contrato de fornecimento de GÁS no MERCADO CATIVO, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) será alocada pela CONCESSIONÁRIA entre QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU) e QUANTIDADE DIÁRIA CATIVA DO USUÁRIO (QDCU) de acordo com a seguinte ordem de prioridade, sendo certo que a alocação de cada tipo de quantidade mencionada em cada item somente será aplicável caso, após a alocação da quantidade prevista no item imediatamente anterior, ainda haja quantidade de GÁS excedente disponível para a alocação em questão:
(i) QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no CONTRATO DE FORNECIMENTO DO MERCADO CATIVO;
(ii) QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no âmbito deste CONTRATO;
(iii) QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA no CONTRATO DE FORNECIMENTO DO MERCADO CATIVO; e
(iv) o restante, segundo as regras deste CONTRATO.
9.4.3.1. Nesse caso, o USUÁRIO deverá garantir que a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC), pelo TRANSPORTADOR, seja calculada conforme fórmula a seguir:
𝑄𝐷𝐴𝐶 = 𝑄𝐷𝑀𝑇 − 𝑄𝐷𝐿𝑈
Onde:
𝑄𝐷𝐴𝐶 | - | QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO, em m³/dia; |
𝑄𝐷𝑀𝑇 | - | QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS PELO TRANSPORTADOR, em m³/dia; |
𝑄𝐷𝐿𝑈 | - | QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO, em m³/dia; |
9.4.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar ao USUÁRIO e ao TRANSPORTADOR a alocação da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) dividida entre QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU) e QUANTIDADE DIÁRIA CATIVA DO USUÁRIO (QDCU) até o 3º (terceiro) DIA ÚTIL de cada Mês, em um relatório consolidado, em base diária, contendo a alocação em cada um dos Dias do Mês anterior.
CLÁUSULA X. PARADAS PROGRAMADAS DA CONCESSIONÁRIA
10.1. As PARADAS PROGRAMADAS correspondem a situações transitórias que resultem em redução, total ou parcial, no fornecimento de GÁS, para fins de reparo e manutenção técnica ou legalmente recomendada em equipamentos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO.
10.2. A CONCESSIONÁRIA, quando desejar efetuar uma PARADA PROGRAMADA, deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao USUÁRIO, com pelo menos 30 (trinta) DIAS de antecedência, informando a data de início de uma PARADA PROGRAMADA, bem como sua duração prevista.
10.3. Desde que justificado por razões técnicas, a realização de uma PARADA PROGRAMADA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, (i) ser cancelada a qualquer tempo ou (ii) ter sua data alterada com no mínimo 10 (dez) DIAS de antecedência da data de início da PARADA PROGRAMADA.
10.4. As PARTES envidarão esforços para minimizar o impacto das PARADAS PROGRAMADAS no processo do USUÁRIO e para acordar a melhor data de realização.
CLÁUSULA XI.PENALIDADES
11.1. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a disponibilizar para o USUÁRIO, no PONTO DE ENTREGA, a cada DIA, uma QUANTIDADE DE GÁS igual à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para o correspondente DIA.
11.1.2. Caso haja FALHA NO FORNECIMENTO do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS em determinado DIA, a CONCESSIONÁRIA pagará ao USUÁRIO uma penalidade diária, cujo valor será calculado pelas seguintes fórmulas:
𝑄𝐹 = 𝑄𝐷𝑃 − 𝑄𝐷𝐷 − 𝑄𝑃𝑃
𝑃𝐹𝐹𝐷 = 𝑄𝐹 × 100% × 𝑇𝑈𝑆𝐷
Onde:
QF | - | QUANTIDADE FALTANTE DE GÁS em cada DIA, em m³, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo; |
QDP | - | QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, em cada DIA, em m³; |
QDD | - | QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA, em cada DIA, em m³; |
QPP | - | QUANTIDADE DE PARADA PROGRAMADA pela concessionária, em cada DIA, em m³; |
𝑃𝐹𝐹𝐷 | - | PENALIDADE POR FALHA NO FORNECIMENTO, em cada DIA, em R$; |
𝑇𝑈𝑆𝐷 | - | Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição o GÁS vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS), em R$/m³. |
11.1.3. A penalidade estabelecida no item 11.1.2 é a única indenização aplicável em caso de FALHA NO FORNECIMENTO. Nenhuma outra indenização será devida pela CONCESSIONÁRIA, motivo pelo qual renuncia o USUÁRIO a qualquer complementação ou pagamento de indenização suplementar nestes casos.
11.1.4. A determinação da QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA (QDD), no PONTO DE ENTREGA, far-se-á do seguinte modo:
11.1.5. Quando houver restrição no fornecimento de GÁS por solicitação da CONCESSIONÁRIA, a QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA (QDD) será igual à QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER);
11.2. Com intuito de disciplinar a rotina operacional das PARTES, o USUÁRIO compromete-se a retirar diariamente do PONTO DE ENTREGA da CONCESSIONÁRIA não mais que 105% (cento e cinco por cento) e não menos que 95% (noventa e cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), exceto em caso de FALHA DE FORNECIMENTO ou em caso de ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. O não cumprimento deste item 11.2 implicará em pagamento de penalidade diária do Usuário à Concessionária, nos termos dos itens 11.2.1 e 11.2.2.
11.2.1. Caso a QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER) pelo USUÁRIO, calculada diariamente, seja superior 105% (cento e cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), o USUÁRIO efetuará pagamento de penalidade, através de DOCUMENTO DE COBRANÇA, cujo valor será calculado pela fórmula abaixo:
𝑃𝐸𝑋𝐷 = (𝑄𝐸𝑅𝐷 − 105% × 𝑄𝐷𝑃) × 30% × 𝑇𝑈𝑆𝐷
Onde:
𝑃𝐸𝑋𝐷 | - | PENALIDADE POR CONSUMO EXCEDENTE DIÁRIO, em R$, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo; |
𝑄𝐸𝑅𝐷 | - | QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA NO DIA, em m³; |
QDP | - | Quantidade Diária Programada; |
𝑇𝑈𝑆𝐷 | - | Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de GÁS CANALIZADO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), em R$/m³. |
11.2.2. Caso a QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER) pelo USUÁRIO, calculada diariamente, seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA – QDP, o USUÁRIO efetuará pagamento diário de penalidade, através de DOCUMENTO DE COBRANÇA, cujo valor será calculado pela fórmula abaixo:
𝑃𝐼𝑁𝐷 = (95% × 𝑄𝐷𝑃 − 𝑄𝐸𝑅𝐷) × 30% × 𝑇𝑈𝑆𝐷
Onde:
𝑃𝐼𝑁𝐷 | - | PENALIDADE POR CONSUMO INSUFICIENTE DIÁRIO, em R$, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo; |
QDP | - | Quantidade Diária Programada; |
𝑄𝐸𝑅𝐷 | - | QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA NO DIA, em m³; |
𝑇𝑈𝑆𝐷 | - | TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), em R$/m³. |
11.3. As penalidades estabelecidas nos itens 11.2.1 e 11.2.2 são as únicas indenizações devidas pelo USUÁRIO em caso de uso do Sistema de Distribuição de GÁS CANALIZADO acima e/ou abaixo das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS (QDP).
11.4. CASO O USUÁRIO não disponibilize no PONTO DE RECEBIMENTO o GÁS consumido no PONTO DE ENTREGA e, por qualquer motivo, esse GÁS que não foi disponibilizado pelo USUÁRIO seja imputado à CONCESSIONÁRIA no âmbito de seu MERCADO CATIVO DE GÁS, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA uma penalidade, através de DOCUMENTO DE COBRANÇA, cujo valor será calculado conforme a fórmula a seguir:
𝑃𝐶𝐺𝐶 = (𝑄𝐶𝐺𝐶) × 𝑊 × 𝑇𝐺𝐶
Onde:
𝑃𝐶𝐺𝐶 | - | PENALIDADE POR CONSUMO DE GÁS DO MERCADO CATIVO, em R$; |
𝑄𝐶𝐺𝐶 | - | QUANTIDADE CONSUMIDA DE GÁS NO MERCADO CATIVO PELO USUÁRIO, em m³; |
𝑊 | Fator W, que será igual a 1,30 caso a QCGC seja menor ou igual a 10% da Capacidade Diária Contratada (CDC); e será igual a 1,50 caso a QCGC seja maior que 10% da CDC; | |
𝑇𝐺𝐶 | - | TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), em R$/m³. |
11.4.1. A penalidade descrita no item 11.4 acima não exime o USUÁRIO de arcar com quaisquer encargos, penalidades e custos adicionais que a CONCESSIONÁRIA venha a ter na cadeia de fornecimento de GÁS em função desse consumo não autorizado.
CLÁUSULA XII. FATURAMENTO
12.1. Faturamento do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado
12.1.1. O USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, pelo SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, uma remuneração equivalente à multiplicação do somatório das QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) no MÊS, pela TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO (TUSD).
12.1.2. A CONCESSIONÁRIA emitirá DOCUMENTO DE COBRANÇA referentes ao faturamento do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO até o 5º DIA ÚTIL do mês, acrescido dos tributos e encargos aplicáveis.
12.2. Faturamento do Encargo de Capacidade Reservada pelo Usuário
12.2.1. O USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA a título de ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR), caso haja CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS (CNUM), apurada conforme item 6.1.3, o valor apurado conforme fórmula a seguir:
Onde:
𝐸𝐶𝑅 = 𝐶𝑁𝑈𝑀 × 𝑇𝑈𝑆𝐷
𝐸𝐶𝑅 | - | É o valor a ser pago de ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR) pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, em razão do não cumprimento do compromisso de uso do Sistema de Distribuição de Gás mensal estabelecido no item 6.1, em R$; |
𝐶𝑁𝑈𝑀 | - | CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS, apurada conforme item 6.1.3; |
𝑇𝑈𝑆𝐷 | - | TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a QUANTIDADE RETIRADA UTILIZADA (QER) total do mês, em R$/m³. |
12.2.2. A Concessionária emitirá DOCUMENTO DE COBRANÇA referente ao ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR), acrescido dos tributos e encargos aplicáveis, até o 5º (terceiro) DIA ÚTIL do MÊS seguinte ao MÊS em que o USUÁRIO tenha incorrido em CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS (CNUM).
12.2.3. O Usuário não fará jus a nenhum tipo de recuperação e/ou crédito pelo pagamento do ENCARGO DE
CAPACIDADE RESERVADA (ECR) à CONCESSIONÁRIA.
12.3. Faturamento pelo Uso Excedente do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado
12.3.1. O USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, pelo uso excedente do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado, além da remuneração pelo SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, uma remuneração complementar conforme fórmula a seguir:
𝑅𝑒𝑚𝐸 = 𝐶𝐸𝑋𝑀 × 0,50 × 𝑇𝑈𝑆𝐷
Onde:
𝑅𝑒𝑚𝐸 = Remuneração pelo uso de capacidade excedente do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado no Dia, em R$;
𝐶𝐸𝑋𝑀 = Somatório das Capacidades Excedentes Diárias no mês, em m³;
𝑇𝑈𝑆𝐷 = TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER) total do
mês, em R$/m³.
12.3.2. A Concessionária emitirá DOCUMENTO DE COBRANÇA referente ao FATURAMENTO PELO USO EXCEDENTE DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO (REME), acrescido dos tributos e encargos aplicáveis, até o 5º (terceiro) DIA ÚTIL do MÊS seguinte ao MÊS em que o USUÁRIO tenha incorrido em CAPACIDADE EXCEDENTE DIÁRIA NO MÊS (CEXM).
12.4. Faturamento pelo Uso de Gás do MERCADO CATIVO
12.4.1. Caso o USUÁRIO consuma GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS, deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, uma remuneração equivalente à multiplicação das QUANTIDADES CONSUMIDAS DE GÁS NO MERCADO CATIVO PELO USUÁRIO (QCGC) pela TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO (TGC).
12.4.2. A CONCESSIONÁRIA emitirá DOCUMENTO DE COBRANÇA referente ao FATURAMENTO pelo uso de GÁS do MERCADO CATIVO, acrescido dos tributos e encargos aplicáveis, até o 5º (terceiro) DIA ÚTIL do MÊS
seguinte ao MÊS em que o USUÁRIO tenha incorrido em QUANTIDADE CONSUMIDA DE GÁS NO MERCADO CATIVO (QCGC).
12.5. Faturamento de Desequilíbrios
12.5.1. Desequilíbrio Negativo
12.5.1.1. O USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, em caso de DESEQUILÍBRIO NEGATIVO, após efetuados os BALANÇOS DE VOLUME conforme CLÁUSULA XIII, uma remuneração equivalente à multiplicação da QUANTIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO USUÁRIO (QDU), pela TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO (TGC) vigente quando da emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA.
12.5.2. Desequilíbrio Positivo
12.5.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá aplicar um Crédito ao USUÁRIO, em caso de DESEQUILÍBRIO POSITIVO, após efetuados os BALANÇOS DE VOLUME conforme CLÁUSULA XIII, de valor equivalente à multiplicação da QUANTIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO USUÁRIO (QDU), pelo PREÇO DE GÁS DO USUÁRIO NO MERCADO LIVRE (PGUL) vigente quando da emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA.
12.6. O USUÁRIO deverá efetuar o pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes ao faturamento pelo uso do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, faturamento do ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA, faturamento pelo uso de Gás do Mercado Cativo, faturamento pelo Uso Excedente do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e faturamento por DESEQUILÍBRIOS em moeda corrente do país, em até 5 (cinco) dias corridos seguintes ao dia da emissão dos Documentos de Cobrança, ou no primeiro DIA ÚTIL subsequente, caso não seja aquele um DIA ÚTIL.
12.7. O USUÁRIO deverá efetuar o pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes às penalidades da Cláusula XI, ou qualquer outro DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido no âmbito do CONTRATO, em moeda corrente do país, em até 5 (cinco) dias corridos seguintes ao dia da emissão do DOCUMENTOS DE COBRANÇA, ou no primeiro DIA ÚTIL subsequente, caso não seja aquele um DIA ÚTIL.
12.8. Cobrança de Falha de Fornecimento
12.8.1. Será emitido DOCUMENTO DE COBRANÇA pelo USUÁRIO, acrescido dos tributos e encargos aplicáveis, referente à cobrança de eventual FALHA DE FORNECIMENTO incorrida pela CONCESSIONÁRIA e tal pagamento deverá ser efetuado em 05 (cinco) dias corridos contados a partir da emissão do documento de cobrança ou compensados no próximo pagamento, desde que definido em concordância por ambas as Partes.
12.9. Xxxxx e Multas por atraso no Pagamento
12.9.1. Os valores não pagos no vencimento, pelo USUÁRIO ou pela CONCESSIONÁRIA, estarão sujeitos a juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao MÊS, calculados sobre o valor do DOCUMENTO DE COBRANÇA pro rata die, desde a data do vencimento até a data do seu efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária calculada com base no IGP-M.
CLÁUSULA XIII. BALANÇO DE VOLUME E APURAÇÃO DE DESEQUILÍBRIOS
13.1. A CONCESSIONÁRIA realizará o BALANÇO DE VOLUME no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, apurando eventual DESEQUILÍBRIO sobre a quantidade de GÁS recebida, medida pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO, e a quantidade de GÁS medida pela Concessionária no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
13.2. O DESEQUILÍBRIO será apurado diariamente e mensalmente pela CONCESSIONÁRIA, sendo obtido pela diferença entre a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO (QDMR) e a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT), podendo ser positivo ou negativo. Portanto, o DESEQUILÍBRIO será apurado, diariamente, pela seguinte fórmula:
Onde:
𝐷𝐸𝑆𝐷 = 𝑄𝐷𝑀𝑅 − 𝑄𝐷𝑀𝑇
𝐷𝐸𝑆𝐷 | - | DESEQUILÍBRIO DIÁRIO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em m³/dia; |
𝑄𝐷𝑀𝑇 | - | QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DO GÁS PELO TRANSPORTADOR, em m³/dia; |
𝑄𝐷𝑀𝑅 | - | QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO, em m³/dia. |
13.3. Cada DESEQUILÍBRIO diário apurado será somado para se obter o DESEQUILÍBRIO MENSAL do SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO, conforme a seguinte fórmula:
𝑁𝑀
𝐷𝐸𝑆𝑀 = ∑ 𝐷𝐸𝑆𝐷
1
Onde:
𝐷𝐸𝑆𝑀 | - | DESEQUILÍBRIO MENSAL DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em m³; |
𝐷𝐸𝑆𝐷 | - | DESEQUILÍBRIO DIÁRIO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em m³/dia; |
𝑁𝑀 | - | Número de Dias do MÊS. |
13.4. As seguintes regras serão aplicadas na apuração do DESEQUILÍBRIO:
13.4.1. O DESEQUILÍBRIO MENSAL será alocado ao USUÁRIO e à CONCESSIONÁRIA, proporcionalmente às suas respectivas quantidades de retirada. Ou seja, ao USUÁRIO, conforme a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) e à CONCESSIONÁRIA conforme a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC).
13.4.1.1. Caso o Usuário também possua contrato de fornecimento no MERCADO CATIVO, será utilizada a QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU) em substituição à QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME).
13.4.1.2. Caso o DESEQUILÍBRIO MENSAL seja superior a 1,5% do somatório das QDMR apuradas no MÊS, a parcela que excedeu os 1,5% será alocada conforme critério do item 13.4.1 acima, e a parcela do USUÁRIO se constituirá na QUANTIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO USUÁRIO (QDU).
13.4.2. Caso a QUANTIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO USUÁRIO (QDU) seja negativa, estará configurado DESEQUILÍBRIO NEGATIVO, e o USUÁRIO deverá pagar uma remuneração à CONCESSIONÁRIA, conforme item 12.5.1.
13.4.3. Caso a QUANTIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO USUÁRIO (QDU) seja positiva, estará configurado DESEQUILÍBRIO POSITIVO, e deverá ser aplicado um crédito pela CONCESSIONÁRIA na fatura do MÊS seguinte do USUÁRIO, conforme item 12.5.2.
CLÁUSULA XIV. COBRANÇAS OBJETO DE CONTROVÉRSIA
14.1. Havendo controvérsia sobre importância cobrada de uma à outra PARTE e que não tenha sido resolvida até a data de vencimento do correspondente DOCUMENTO DE COBRANÇA, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados:
(a) a PARTE que discordar deverá:
1. até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, a alternativa adotada em relação ao valor cobrado, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, e efetuar pontualmente o pagamento da importância total cobrada, informando a parcela sujeita à restituição potencial;
2. ou até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, a alternativa adotada em relação ao valor cobrado, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, e efetuar pontualmente o pagamento da importância não controvertida e depositar a parte controvertida em conta de custódia. O contrato celebrado entre as Partes e o Banco Custodiante deverá prever que os valores depositados só poderão ser sacados com expressa anuência de ambas as Partes e que qualquer modificação ao contrato só será válida com a aprovação de ambas as Partes;
3. enquanto não firmado o contrato com o Banco Custodiante, notificar a controvérsia à outra PARTE, até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, a alternativa adotada em relação ao valor cobrado, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, e efetuar pontualmente o pagamento da importância não controvertida e apresentar uma garantia para a parte controvertida dentre as opções limitadas de caução, fiança bancária ou seguro garantia.
(b) se a PARTE reclamada concordar com a reclamante, notificará a esta sua concordância em até 10 (dez) DIAS ÚTEIS contados da data do pagamento, depósito ou garantia, a que se refere o item 14.1 (a), conforme o caso:
1. restituirá a esta, no prazo máximo de 10 (dez) DIAS, a importância que havia sido objeto de controvérsia, acrescidos os encargos moratórios, excluída a multa, em caso de ter sido efetuado seu pagamento sujeito à restituição potencial, na forma do item14.1 (a)1; ou
2. a Parte reclamada informará sua concordância ao Banco Custodiante, para que este efetue imediatamente o correspondente crédito em favor da Parte reclamante, acrescida dos eventuais rendimentos da Conta de Custódia. Adicionalmente a Parte reclamada pagará à Parte reclamante a diferença, se houver, entre o rendimento da Conta de Custódia e os Encargos Moratórios, excluída a Multa. Deverá, ainda, a Parte reclamada depositar na Conta de Custódia os valores correspondentes aos encargos tributários e demais custos relacionados com a quantia depositada, que venham a ser debitados da Conta de Custódia. Caso não exista Conta de Custódia aberta no momento da controvérsia, deverá ocorrer a liberação da garantia fornecida.
(c) se a PARTE reclamada não concordar com a PARTE reclamante, notificará a esta seu desacordo e a controvérsia será de imediato submetida à ARBITRAGEM, salvo se as PARTES decidirem submetê-la, primeiramente, à PERITAGEM.
14.2. Havendo controvérsia sobre importância já paga por uma PARTE à outra, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados:
(a) a PARTE que discordar da importância já paga deverá notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, a alternativa adotada em relação ao valor cobrado, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia;
(b) se a PARTE reclamada concordar com a reclamante, notificará sua concordância e restituirá a esta, no prazo máximo de 10 (dez) DIAS, a importância, que havia sido objeto de controvérsia;
(c) se a PARTE reclamada não concordar com a reclamante, notificará seu desacordo e a controvérsia poderá ser submetida, mediante envio de NOTIFICAÇÃO, por qualquer das PARTES, à PERITAGEM ou ARBITRAGEM, conforme o previsto no CONTRATO;
(d) a controvérsia a que se refere este item 14.2 poderá ser suscitada pela PARTE interessada no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento do DOCUMENTO DE COBRANÇA questionado.
14.3. Após os prazos a que se referem os itens 14.1 (b) e 14.2 (b), respectivamente, a qualquer tempo em que uma PARTE renunciar ou revir seu entendimento sobre a controvérsia, poderá, conforme o caso:
(i) restituir, à outra PARTE, a importância paga sujeita à restituição potencial;
(ii) liberar do status de “sujeita à restituição potencial” a importância que tenha sido paga sob tal condição;
(iii) efetuar o pagamento dos custos e despesas até o momento incorridas com os procedimentos de ARBITRAGEM ou de PERITAGEM.
14.4. A referida renúncia ou revisão deverá ser formalmente notificada à outra PARTE e, se for o caso, ao presidente do TRIBUNAL ARBITRAL ou PERITO, extinguindo-se a controvérsia.
14.5. Cobranças objeto de controvérsia, durante a fase de resolução da referida controvérsia, não caracterização incumprimento das obrigações de pagamento e não suscitarão qualquer alteração nas obrigações das partes, em especial as obrigações de consumo e de fornecimento.
CLÁUSULA XV. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
15.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO expressa e prévia ao USUÁRIO, e sem prejuízo do direito de rescindir este CONTRATO, suspender o SERVIÇO PÚBICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO para o USUÁRIO:
(a) na hipótese de atraso superior a 15 (quinze) DIAS no pagamento de DOCUMENTO DE COBRANÇA em que não haja controvérsia relativas à cobrança;
(b) em caso de irregularidade praticada pelo USUÁRIO, inadequação técnica ou de segurança de suas instalações, desde que efetivamente comprovadas;
(c) caso as condições de disponibilidade do GÁS para a CONCESSIONÁRIA, definidas no item 4.3, sejam descumpridas pelo USUÁRIO;
(d) na hipótese de consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS, conforme disposto no item 4.12.2;
(e) em caso de impedimento de acesso da CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos ao local cedido pelo USUÁRIO, onde se encontra o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA;
(f) em caso de utilização de artifício ou de qualquer outro meio fraudulento que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição do GÁS, cuja responsabilidade seja comprovadamente imputada ao USUÁRIO;
(g) em caso de revenda ou fornecimento de GÁS a terceiros;
(h) na hipótese de caso fortuito ou força maior;
(i) em caso de atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da CONCESSIONÁRIA, cuja responsabilidade seja comprovadamente imputada ao USUÁRIO;
(j) em caso de rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao USUÁRIO, mesmo que não provoquem alterações nas condições de fornecimento ou da medição;
(k) em caso de interligação clandestina ou religação à revelia.
15.2. A NOTIFICAÇÃO a ser dirigida ao USUÁRIO, em caso de ocorrer o disposto no item 15.1 (a), dará um prazo de 05 (cinco) DIAS, para a regularização de sua situação de inadimplência, findo o qual será lícito à CONCESSIONÁRIA promover o corte do fornecimento, sem prejuízo da cobrança de eventuais valores pendentes de pagamento no período.
15.3. A suspensão de que trata essa cláusula não isentará o USUÁRIO de arcar com o ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR), nos termos das CLÁUSULAS VI e XII.
CLÁUSULA XVI. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
16.1. Caracteriza-se como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, com estrita observância do artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, qualquer evento ou circunstância que reúna, concomitantemente, os seguintes pressupostos:
(i) que a ocorrência se dê e permaneça fora do controle da PARTE AFETADA;
(ii) a PARTE AFETADA, seus contratados, subcontratados, fornecedores, prepostos, representantes ou usuários não concorram direta ou indiretamente para a sua ocorrência;
(iii) a atuação da PARTE AFETADA, conquanto diligente e tempestiva, não tenha sido suficiente para impedir ou atenuar sua ocorrência;
(iv) sua ocorrência afete ou impeça diretamente o cumprimento, total ou parcial, pela PARTE AFETADA, de uma ou mais obrigações previstas neste CONTRATO; e,
(v) O evento e/ou suas consequências seja(m) imprevisível(is) e inevitável para a PARTE AFETADA.
16.2. Sem prejuízo da existência de quaisquer outros eventos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, fica, desde já, aceito e reconhecido como evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, excludente de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil, desde que verificados os requisitos desta CLÁUSULA XVI, qualquer evento que afete o cumprimento das obrigações de qualquer contrato celebrado (i) pela CONCESSIONÁRIA com terceiros referente ao transporte, distribuição e/ou à compra e venda de GÁS, necessário ao fornecimento ou (ii) pelo USUÁRIO com terceiros, necessário ao recebimento ou consumo do GÁS objeto deste CONTRATO.
16.3. Não se configuram como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR os seguintes eventos:
(i) greve ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA;
(ii) alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE AFETADA, bem como a alteração das condições de mercado do GÁS;
(iii) qualquer prejuízo acidental, quebra ou falha de qualquer setor de planta industrial, instalações, maquinário ou equipamento pertencente à PARTE AFETADA, seus contratados, subcontratados, fornecedores e transportadores de GÁS ou usuários, exceto se decorrente diretamente da ocorrência do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
16.4. Nenhum evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR eximirá as PARTES de qualquer de suas obrigações que não se relacionem com o respectivo evento e sejam devidas anteriormente à ocorrência dele, que serão exigíveis a qualquer tempo, em especial as obrigações de pagar importâncias em dinheiro devidas por força deste CONTRATO.
16.5. Na hipótese de ocorrência de situações caracterizadas como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, deverão ser adotadas pela PARTE AFETADA, cumulativamente, as seguintes medidas:
(a) informar, imediatamente, sobre a ocorrência do evento e enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE, tão logo quanto possível, apresentando as informações disponíveis em relação à estimativa da duração, do provável impacto no desempenho de suas obrigações, e as possíveis ações que serão tomadas, pela PARTE AFETADA, para remediar ou mitigar as consequências de tal evento;
(b) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando possibilitar a execução normal do CONTRATO o mais brevemente possível;
(c) manter a outra PARTE informada a respeito de suas ações, e de seu plano de ação de acordo com o item 16.5 (b);
(d) prontamente enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE da cessação do evento e de suas consequências;
(e) permitir à outra PARTE, quando possível, o acesso a qualquer instalação afetada pelo evento, para uma inspeção local, por conta e risco da PARTE que deseje inspecionar; e
(f) complementar posteriormente a informação de que trata o item 16.5 (a) com a comprovação da ocorrência do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, bem como seu impacto adverso no cumprimento das obrigações da PARTE AFETADA.
16.5.1. CASO a NOTIFICAÇÃO de que trata o item 16.5 (a) seja enviada em até 72 (setenta e duas) horas contadas do conhecimento da ocorrência do evento, a suspensão das obrigações das PARTES em decorrência de evento DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR se dará a partir da data em que o referido evento tenha se iniciado.
16.5.2. Na hipótese de a NOTIFICAÇÃO ser enviada após o prazo previsto no item 16.5.1, os efeitos do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR somente se produzirão a partir da data de envio da NOTIFICAÇÃO.
16.5.3. Com relação ao item 16.5 (b) acima, a PARTE AFETADA não estará obrigada a agir diferentemente do que seja apropriado às práticas da indústria, e à prática adotada em situações similares.
16.6. Ressalvado o disposto no item 16.5, com a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes de tal evento, a PARTE AFETADA estará dispensada do cumprimento das obrigações contratuais, afetadas pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, bem como exonerada de qualquer responsabilidade pela falta ou atraso no cumprimento das obrigações que sejam atribuíveis ao evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
16.7. Em caso de divergência de entendimento quanto à caracterização de um evento como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, qualquer das PARTES poderá submetê-la à ARBITRAGEM, sendo que, enquanto
perdurar a controvérsia, o evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR produzirá seus efeitos sobre as obrigações do CONTRATO.
CLÁUSULA XVII. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
17.1. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas deste CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente, ou através de mediação da ARSP, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento de NOTIFICAÇÃO, relatando, de forma pormenorizada, os motivos da controvérsia.
17.2. Caso as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO não sejam solucionadas na forma do item 17.1, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de ARBITRAGEM, a qual será conduzida pela CAMARB Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, de acordo com o Regulamento da CAMARB Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, exceto quando tais regras estiverem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes.
17.2.1. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída não exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de arbitragem, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por árbitro único (“Árbitro Único”).
17.2.2. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de arbitragem, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por um TRIBUNAL ARBITRAL, a ser constituído por 3 (três) membros.
17.2.3. Na hipótese de já ter sido indicado ou nomeado árbitro único e o valor da causa superar o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até o momento da assinatura do termo de arbitragem, deverá ser dispensado o árbitro único nomeado, devendo as Partes nomear os coárbitros em até 10 dias contados da notificação da instituição arbitral. Os coárbitros irão, de comum acordo, nomear o Presidente do Tribunal Arbitral.
17.2.4. A ARBITRAGEM será realizada na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, Brasil, com a aplicação da legislação brasileira.
17.2.5. A Sentença Arbitral detalhará e qualificará as responsabilidades da(s) Parte(s), bem como indicará a fração dos honorários e despesas e custos de Arbitragem imputados a cada Parte.
17.2.6. A Sentença Arbitral será emitida por escrito e vinculante para as Partes e será irrecorrível, salvo nos casos previstos em lei.
17.2.7. Na hipótese das Regras da CAMARB Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil serem omissas quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos Árbitros, por referência, nessa ordem: (i) à Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) ao Código de Processo Civil Brasileiro.
17.3. Sem prejuízo da ARBITRAGEM prevista no item 17.2, as PARTES reconhecem que determinadas controvérsias resultantes deste CONTRATO poderão ser resolvidas por PERITAGEM, em especial as matérias relacionadas a assuntos eminentemente técnicos, ou aquelas em que o CONTRATO recomende uma PERITAGEM como método inicial para solução de controvérsia.
17.3.1. A PARTE que desejar submeter a controvérsia a um PERITO deverá comunicar tal intenção à outra PARTE, mediante NOTIFICAÇÃO.
17.3.2. Partes reconhecem que, havendo divergência quanto ao cabimento da Peritagem, a controvérsia deverá ser submetida à Arbitragem.
17.3.3. Havendo dissenso quanto aos efeitos, alcance ou exequibilidade da Peritagem, ou da decisão proferida pelo Perito, a controvérsia deverá ser submetida à Arbitragem, hipótese em que o Tribunal Arbitral deverá, na resolução da controvérsia, levar em consideração as conclusões do Perito quanto às questões técnicas a ele submetidas.
17.4. A instauração de um procedimento de ARBITRAGEM ou PERITAGEM não suspenderá o andamento normal deste CONTRATO.
17.5. Não obstante o disposto nesta CLÁUSULA XVII, cada uma das PARTES se reserva ao direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM,
devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM e/ou PERITAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM e/ou à PERITAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM, inclusive, mas não exclusivamente, da SENTENÇA ARBITRAL e/ou do Laudo Pericial e (d) pleitear a nulidade da SENTENÇA ARBITRAL e/ou do Laudo Pericial, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA XVIII. RESCISÃO CONTRATUAL
18.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO de pleno direito, mediante simples NOTIFICAÇÃO, nas seguintes hipóteses:
(a) Liquidação, judicial ou extrajudicial, dissolução ou falência;
(b) Transferência parcial ou total, por uma PARTE a terceiros, sem anuência da outra PARTE, dos direitos e obrigações que são atribuídos neste CONTRATO ao USUÁRIO, e vice-versa;
(c) Perda por qualquer das PARTES de qualquer das licenças, concessões ou autorizações necessárias ao cumprimento do objeto deste CONTRATO.
18.2. O descumprimento de qualquer obrigação oriunda deste CONTRATO, por um prazo superior a 30 (trinta) DIAS consecutivos será considerado como uma VIOLAÇÃO RELEVANTE.
18.2.1. A PARTE prejudicada pela VIOLAÇÃO RELEVANTE poderá encaminhar NOTIFICAÇÃO à PARTE responsável para que sane a VIOLAÇÃO RELEVANTE em 30 (trinta) DIAS, a contar do recebimento da NOTIFICAÇÃO.
18.2.2. Na hipótese de não ser sanada a VIOLAÇÃO RELEVANTE no prazo estabelecido no item 18.2.1, a PARTE prejudicada poderá requerer a rescisão deste CONTRATO, mediante NOTIFICAÇÃO.
18.2.3. A PARTE responsável pela rescisão contratual decorrente de VIOLAÇÃO RELEVANTE ficará obrigada ao pagamento de indenização, independentemente do valor das perdas e danos, limitados aos danos diretos e excluídos os danos indiretos e os lucros cessantes, conforme o valor apurado abaixo.
Onde:
𝑉𝐼𝑁 = 𝐶𝐷𝐶 × 𝐷𝐹 × 𝑇𝑈𝑆𝐷
VIN | - | Valor da indenização devido rescisão do CONTRATO, em R$; |
𝐶𝐷𝐶 | - | CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, em m³/dia; |
DF | - | Quantidade de DIAS faltantes para o término do prazo de vigência do CONTRATO ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) DIAS, o que for menor; |
𝑇𝑈𝑆𝐷 | - | Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de GÁS CANALIZADO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), em R$/m³. |
18.3. A PARTE adimplente emitirá um DOCUMENTO DE COBRANÇA à PARTE inadimplente com o valor correspondente à indenização por rescisão do CONTRATO prevista no item 18.2.3. O DOCUMENTO DE COBRANÇA deverá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias após a data de sua emissão.
18.4. A rescisão deste Contrato, nos termos previstos nesta cláusula, não eximirá as Partes do pagamento dos valores eventualmente devidos à outra Parte até a data de tal rescisão.
18.4.1. Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, as Partes poderão, a seu exclusivo critério, resolver este Contrato, mediante prévia e expressa comunicação à outra Parte, sem que caiba o direito a qualquer reclamação, indenização ou compensação em razão da resolução, nas hipóteses devidamente comprovadas previstas no item 18.4.2.
18.4.2. A rescisão contratual somente poderá ser operada após apuração regular pela parte interessada e oportunidade de defesa da outra parte, onde se confirme a infração praticada por outra parte. Nesse caso, a rescisão operará de pleno direito após o prazo de 30 dias da Notificação a respeito.
As limitações e exclusões de responsabilidade estabelecidas neste Contrato não serão aplicáveis às hipóteses devidamente comprovadas de:
I.Xxxxxx ou dolo;
II.Infração à(s) cláusula(s) anticorrupção;
III.Danos ao meio ambiente;
IV.Violação à legislação trabalhista, previdenciária e tributária;
V.Quebra de confidencialidade; e/ou
VI.Acidentes dos quais resultem lesão corporal ou morte.
CLÁUSULA XIX. XXXXXX E CONFIDENCIALIDADE
19.1. As PARTES obrigam-se, pelo prazo de duração do CONTRATO e suas eventuais prorrogações e adicionalmente 10 (dez) anos após o término do mesmo, a manter sob sigilo o CONTRATO, bem como todas as informações referentes a qualquer aspecto do CONTRATO, que lhe forem transmitidas pela outra PARTE, ou obtidas em razão deste.
19.2. As Partes, para fins de sigilo, obrigam-se por seus administradores, empregados, prestadores de serviços, prepostos, a qualquer título, e comitentes.
19.3. O descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade importará, em qualquer hipótese, na responsabilidade civil por perdas e danos.
19.4. Só serão legítimos como motivos de exceção à obrigatoriedade de sigilo a ocorrência de descumprimento nas seguintes hipóteses:
(a) a informação já era conhecida anteriormente às tratativas de contratação, sejam elas diretas ou através de procedimento legal;
(b) ter havido prévia e expressa anuência da outra PARTE, mediante autorização da PARTE anuente, responsável pelo CONTRATO, quanto à liberação da obrigação de sigilo e confidencialidade;
(c) a informação foi comprovadamente obtida por outra fonte, de forma legal e legítima, independentemente do presente CONTRATO;
(d) determinação judicial, legal e/ou solicitação de órgão regulador, e desde que requerido segredo no seu trato judicial e/ou administrativo, devendo ainda a PARTE que divulgou a informação dar ciência à outra PARTE; e
(e) Para qualquer órgão público, desde que exigido por lei.
CLÁUSULA XX. DOMICÍLIO E NOTIFICAÇÃO
20.1. Para todos os efeitos legais derivados do CONTRATO, as PARTES indicam, a seguir, os respectivos domicílios, únicos locais onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES, efetuadas por escrito, relacionadas ao CONTRATO:
(i) COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO
Av. Nossa Senhora da Penha, nº 714, RS Trade Tower, salas 1101-1105 e 1016 a 1020 Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx/XX
XXX 00.000-000
Fone/Fax: (00) 0000 0000
E-Mail; xxx@xxxxx.xxx.xx A/C Sr.
[XXXXXXX]. [XXXXX],
CEP: XXXXXXX XXX/XX
Fone : E-mail :
20.2. Serão válidas como NOTIFICAÇÃO quaisquer trocas de informação de ordem operacional, de uma PARTE à outra, desde que realizadas entre as centrais operacionais das PARTES, conforme a seguir:
(ii) COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO
Av. Nossa Senhora da Penha, nº 714, RS Trade Tower, salas 1101-1105 e 1016 a 1020 Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx/XX
XXX 00.000-000
Fone/Fax: (00) 0000 0000
Comercial: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Operação: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Programação: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
(i) [XXXXXXX]. [XXXXX],
CEP: XXXXXXX XXX/XX
Fone :
E-mail :
20.3. Qualquer uma das Partes terá o direito de modificar seus dados para contato, acima indicados, mediante Notificação transmitida à outra.
20.4. Qualquer Notificação será considerada válida na data de seu efetivo e comprovado recebimento, exceto nos casos em que estiver expressamente previsto no Contrato de forma diversa.
20.5. Em caso de situações de emergência, o USUÁRIO deverá acionar a CONCESSIONÁRIA via 0800 595 0197.
CLÁUSULA XXI. CLÁUSULA AMBIENTAL
21.1. As PARTES se responsabilizam pelo cumprimento das leis e regulamentos pertinentes à proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades e manutenção de suas instalações, devendo adotar, ainda, as medidas e procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente que possa ser causado pelas atividades que desenvolve, ainda que contratadas ou delegadas a terceiros.
21.2. Não exclui ou diminui a responsabilidade das PARTES o fato da outra PARTE auxiliá-lo, de qualquer forma, na obtenção e manutenção dos documentos exigidos para o desenvolvimento das atividades daquela.
21.3. O USUÁRIO é responsável por todo e qualquer dano ao meio ambiente causado após a entrega do produto, devendo manter a CONCESSIONÁRIA salvo de todos e quaisquer ônus, riscos, prejuízos ou despesas decorrentes de eventuais danos ambientais ou autuações/sanções decorrentes do descumprimento das leis e normas que regulamentam o meio ambiente, seja perante órgãos ou entes de direito público, seja perante particulares ou entidades de natureza privada, reparando direta ou regressivamente todos os danos, prejuízos e/ou despesas causados pelo USUÁRIO e, eventualmente, imputadas, direta ou indiretamente, à CONCESSIONÁRIA.
21.4. A CONCESSIONÁRIA é responsável por todo e qualquer dano ao meio ambiente causado até a entrega do produto, devendo manter o USUÁRIO salvo de todos e quaisquer ônus, riscos, prejuízos ou despesas decorrentes de eventuais danos ambientais ou autuações/sanções decorrentes do descumprimento das leis e normas que regulamentam o meio ambiente, seja perante órgãos ou entes de direito público, seja perante particulares ou entidades de natureza privada, reparando direta ou regressivamente todos os danos, prejuízos e/ou despesas causados pela CONCESSIONÁRIA e, eventualmente, imputadas, direta ou indiretamente, ao USUÁRIO.
21.5. Em ocorrendo quaisquer danos ao meio ambiente, em razão de atos praticados por uma das PARTES, esta se obriga a comunicar imediatamente as autoridades competentes, bem como a realizar todas as medidas no sentido de reparar e minimizar os danos e impactos ambientais. As PARTES também se comprometem a comunicar a outra PARTE, imediatamente e de forma eficaz os referidos danos, bem como as notificações, citações e autos de infração que receber, sem que este fato implique em assunção de qualquer responsabilidade por parte da outra PARTE.
21.6. Caso uma das PARTES viole quaisquer das disposições desta CLÁUSULA, a outra PARTE poderá, a seu critério, rescindir ou suspender o presente CONTRATO, parando de imediato o fornecimento e os serviços correlatos até que a primeira PARTE adote as medidas necessárias a suprir sua falta.
CLÁUSULA XXII. RESPONSABILIDADE SOCIAL
22.1. As PARTES se comprometem a não utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão-de-obra infantil, nos termos do inc. XXXIII do art. 7º da Constituição da República vigente, bem como envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços.
22.2. As PARTES se comprometem a não utilizar mão-de-obra em condições de trabalho degradante, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, sob pena de suspensão contratual e aplicação de penalidades moratórias e rescisórias previstas no presente instrumento.
CLÁUSULA XXIII. TRIBUTAÇÃO
23.1. Os tributos (impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições sociais ou de melhoria) que sejam devidos em decorrência direta deste CONTRATO ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
23.2. Se durante o prazo de vigência do CONTRATO ocorrer a criação de novos tributos, a alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, ou ainda a extinção de tributos existentes, a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou a isenção ou redução de tributos ou ainda forem criadas vedações a créditos de tributos apurados com técnica da não cumulatividade, que, de forma direta, venham a majorar ou reduzir, comprovadamente, o ônus da CONCESSIONÁRIA, a tarifa será revista proporcionalmente à majoração ou redução ocorrida, compensando-se, na primeira oportunidade, a diferença decorrente das respectivas alterações.
23.3. Nos casos em que qualquer tributo que componha a tarifa deixar de ser devido, total ou parcialmente, em razão de: (i) ato declaratório do Procurador Geral de Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado de Fazenda, autorizando a não interposição de recurso ou a desistência de recurso interposto pela União; (ii) súmula vinculante; (iii) decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, pela via da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); (iv) suspensão de execução da norma pelo Senado Federal ou (v) habilitação ou enquadramento em regime de incentivo fiscal, a tarifa será imediatamente ajustada, com vistas a expurgar o valor do tributo declarado indevido.
23.4. Caso o Usuário receba Gás oriundo de fontes de produção externa ao estado do Espírito Santo, a Concessionária irá considerar no faturamento os tributos previstos na forma da legislação vigente do estado do Espírito Santo.
23.5. Encargos financeiros imputados às PARTES pelo Fisco
23.6. Caso ocorra erro de medição do volume, alocação ou estabelecimento remetente do GÁS e em decorrência de tais erros o faturamento seja feito incorretamente e da mesma forma o recolhimento dos tributos devidos seja feito a maior ou a menor, eventuais encargos financeiros imputados às PARTES pelo Fisco, seja pelo atraso ou pelo pedido de restituição de crédito, deverão ser arcados pela PARTE que incorreu no erro.
23.7. O Usuário fornecerá, no prazo de 15 (quinze) Dias contados do envio da Notificação realizada pela Concessionária, todos os documentos, solicitados pelos órgãos competentes e exigidos pela legislação de regência, necessários para o ressarcimento de créditos fiscais, inclusive a declaração de não aproveitamento do crédito tributário.
23.8. A Concessionária fornecerá, no prazo de 15 (quinze) Dias contados do envio da Notificação realizada pelo Usuário, todos os documentos solicitados pelos órgãos competentes e exigidos pela legislação de regência, necessários para a recuperação de qualquer tributo recolhido indevidamente.
23.9. Caso a Concessionária incorra em erro no cumprimento de sua obrigação tributária principal (na qualidade de contribuinte ou responsável) e acessórias, que acarrete encargos patrimoniais (exemplo: multa e juros), em decorrência de culpa comprovada do Usuário, esta deverá ressarcir a Concessionária de todos os encargos de multa e juros decorrentes deste erro, via Documento de Cobrança emitido com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao Mês a que se refira ou no 1º (primeiro) Dia Útil imediatamente subsequente.
23.10. Caso o Usuário incorra em erro na execução de sua obrigação tributária principal (na qualidade de contribuinte ou responsável) e acessórias, que acarrete encargos patrimoniais (exemplo: multa e juros), em decorrência de culpa comprovada da Concessionária, esta deverá ressarcir o Usuário de todos os encargos de multa e juros decorrentes deste erro, via Documento de Cobrança emitido com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao Mês a que se refira ou no 1º (primeiro) Dia Útil imediatamente subsequente.
CLÁUSULA XXIV. NOVAÇÃO
24.1. Na eventualidade de uma das Partes deixar de exigir o cumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, tal prática não constituirá novação ou renúncia expressa ou tácita ao direito de fazê-lo em qualquer oportunidade. Qualquer renúncia ou novação a um direito estabelecido no Contrato só será considerada válida e eficaz mediante manifestação por escrito da Parte renunciante.
24.2. Os eventos abaixo especificados não serão considerados como precedentes capazes de novar ou alterar, tácita ou expressamente, a Capacidade Diária Contratada (CDC) adotada neste Contrato, permanecendo inalterados os direitos e obrigações estabelecidos neste Contrato:
(a) A disponibilização, em base contínua ou alternada, pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO, de qualquer quantidade de GÁS acima da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC); ou
(b) A retirada em base contínua ou alternada, pelo USUÁRIO, de qualquer quantidade de GÁS abaixo da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC).
CLÁUSULA XXV. VALOR DO CONTRATO
25.1. A partir da celebração do presente instrumento, o valor estimado do Contrato é de R$ XXXXX (XXXXXXXXXXX), dado pela aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
𝑉𝐶𝑜𝑛𝑡 = 𝐶𝐷𝐶 × 𝐷 × TUSD
VCont | - | É o valor estimado do CONTRATO em R$; |
𝐶𝐷𝐶 | - | É a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), sendo considerado o valor médio, ponderado pelos DIAS de vigência; |
D | - | É a quantidade de DIAS do PERÍODO DE FORNECIMENTO; |
TUSD | - | Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de GÁS CANALIZADO, sem tributos, vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), em R$/m³. |
25.2. No valor estimado do Contrato, não estão inclusos os reajustes previstos contratualmente, bem como tributos e encargos de qualquer natureza. O valor estimado do Contrato não está vinculado a qualquer disposição deste instrumento.
CLÁUSULA XXVI. GARANTIA
26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá exigir a garantia correspondente ao valor de fornecimento de um período equivalente a até 03 (três) meses de consumo, a título de caução, no ato do pedido de religação, quando
(a) a suspensão se tenha dado por inadimplência de Faturas de GÁS ou; (b) quando ocorrerem 03 (três) inadimplências, consecutivas ou não, por atraso de pagamento com mais de 15 (quinze) DIAS cada uma delas, num período de 12 (doze) ciclos de faturamento consecutivos.
26.2. O USUÁRIO tem direito ao resgate da garantia, durante a vigência do CONTRATO, quando não se enquadrar por 12 (doze) ciclos de faturamento consecutivos nas condições do item 26.1, contados da data do depósito da garantia.
CLÁUSULA XXVII. REGULAÇÃO DA ARSP E SUPERVENIÊNCIA DE SUAS NORMAS
27.1. Este contrato se submete à regulação da ARSP, comprometendo-se as PARTES a observar as disposições constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO, da Resolução ARSP nº 46/2021 de 31/03/2021, além das demais Resoluções e normas supervenientes da ARSP ou do Poder Concedente.
27.2. A eficácia jurídica deste contrato está condicionada a homologação pela ARSP, de acordo com o inciso XIII do artigo 9º da Resolução ARSP nº 46/2021.
CLÁUSULA XXVIII. CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
28.1. Em relação às operações, atividades e serviços previstos neste Contrato, as PARTES:
28.2. Declaram que não realizaram, não ofereceram nem autorizaram, direta ou indiretamente, bem como se comprometem a não realizarem, não oferecerem nem autorizarem, direta ou indiretamente, qualquer pagamento, presente, entretenimento, viagem, promessa ou outra vantagem para o uso ou benefício, direto ou indireto, de qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido no art. 327, caput, §
§ 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro, qualquer indivíduo ou entidade, nacional ou estrangeiro, pertencentes ou não à administração pública, nacional ou estrangeira, ou a elas relacionadas, inclusive partido político, membro de partido político, candidato a cargo eletivo, quando tal pagamento, oferta ou promessa de presente, entretenimento ou viagem, ou qualquer outra vantagem, constituírem um ilícito previsto nas leis brasileiras.
28.3. Informará imediatamente uma Parte à outra sobre a instauração e andamento de qualquer investigação ou processo administrativo ou judicial para apuração de prática dos atos ilícitos, relacionados a este Contrato, descritos no item acima, imputados a quaisquer das partes ou às suas controladas, controladoras e sociedades sob controle comum, seus respectivos administradores, prepostos, empregados, representantes e terceiros a seu serviço, referentes a operações, atividades e serviços previstos neste Contrato.
28.4. Responsabilizam-se pelos atos praticados em descumprimento ao disposto nesta cláusula, por si e suas controladas, controladoras e sociedades sob controle comum, seus respectivos administradores, prepostos, empregados, representantes e terceiros a seu serviço, no que se referem às operações, atividades e serviços previstos neste Contrato.
28.5. Fornecerão declaração, sempre que solicitado pela outra parte, no sentido de que vem cumprindo com o estabelecido nesta cláusula.
28.6. Cumprirão, em todas as suas atividades relacionadas a este Contrato, a todo tempo, com todos os regulamentos, leis e legislações anticorrupção aplicáveis às PARTES, incluindo, mas não se limitando aos aspectos relacionados à corrupção e suborno de autoridades públicas da Lei Anticorrupção brasileira 12.846/2013, da lei 9.613/98, do Código de Conduta e Integridade da ES GAS, bem como a qualquer outra lei antissuborno, lei anticorrupção ou lei sobre conflitos de interesses aplicável à CONCESSIONÁRIA ou ao USUÁRIO e não tomaram e tampouco tomarão qualquer medida que a infrinja.
CLÁUSULA XXIX. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
29.1. As Partes deverão, nos termos deste CONTRATO, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com as diretrizes estabelecidas nas “Leis de Proteção de Dados Pessoais” que, para fins desta cláusula, significam todas as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto-regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem limitação, a Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).
29.2. Fica desde já acordado que cada Parte será a única responsável por determinar sua conformidade com as Leis de Proteção de Dados Pessoais aplicáveis a ela. Em nenhum caso, uma Parte deverá monitorar ou aconselhar a outra Parte sobre as Leis de Proteção de Dados Pessoais aplicáveis à outra Parte. Cada Parte será responsável pela suficiência de suas políticas e salvaguardas de proteção de dados pessoais, em conformidade com as Leis de Proteção de Dados Pessoais.
29.3. Caso as PARTES considerem que são necessárias medidas adicionais para regular a proteção de dados pessoais relacionadas ao cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, em conformidade com as Leis de Proteção de Dados Pessoais, as PARTES se comprometem, desde já, em executar acordos adicionais e/ou a celebrar Termo Aditivo ao presente instrumento para cumprir tal finalidade.
CLÁUSULA XXX. DISPOSIÇÕES GERAIS
30.1. Este Contrato não poderá ser cedido sem a expressa concordância da outra Parte, exceto no caso de cessão para empresas que sejam controladas, controladora ou sob o controle comum de qualquer das Partes, ocasião em que deve ser encaminhada simples Notificação informando neste sentido.
30.2. Se qualquer disposição deste Contrato for considerada ilegal, inválida, ou inexequível, de acordo com a legislação em vigor durante a vigência deste Contrato, tal disposição será desconsiderada completamente e este Contrato será interpretado e executado como se tal disposição ilegal, inválida ou inexequível não o integrasse e as disposições remanescentes permanecerão em pleno vigor e não serão afetadas pela disposição ilegal, inválida ou inexequível.
30.3. Na hipótese do item 30.2, as Partes, através de aditivos ao Contrato, substituirão adequadamente tal disposição ilegal, inválida ou inexequível por uma disposição ou disposições outras que, dentro do legalmente possível, deverão aproximar-se do que as Partes entendam ser a disposição original e a finalidade da mesma.
30.4. Este Contrato não poderá ser alterado senão por termo aditivo assinado por ambas as Partes.
30.5. As Partes declaram e garantem reciprocamente que, na data de celebração do Contrato:
30.6. Possuem plenos poderes para celebrar o presente Contrato e todos os demais instrumentos nele mencionados, bem como para assumir validamente e cumprir integralmente todas as obrigações deles decorrentes.
30.7. As pessoas naturais que assinam o presente Contrato na qualidade de representantes legais encontram- se plenamente autorizadas a fazê-lo, sem qualquer reserva ou limitação e sem a necessidade de obtenção de qualquer autorização legal, contratual ou estatutária que, nesta data, ainda não tenha sido obtida.
30.8. A celebração deste Contrato e/ou o cumprimento das obrigações nele contempladas não entram em conflito com (i) qualquer dispositivo dos respectivos contratos ou estatutos sociais das Partes; (ii) qualquer dispositivo de natureza administrativa ou legal aplicável às Partes; e/ou (iii) qualquer determinação, intimação, decisão ou ordem emitida por qualquer autoridade que possa afetar, direta ou indiretamente, a capacidade das Partes de celebrar e cumprir as disposições do presente Contrato.
30.9. Em caso de retorno ao mercado cativo será observado o disposto no Capítulo X, artigos 53 e 54 da Resolução ARSP nº 46/2021.
Em cumprimento ao art. 8º da Resolução ARSP nº 46/2021, as partes assumem o compromisso de encaminhar o contrato após sua assinatura à ARSP no prazo de até 30 dias. Do contrário, em caso de penalidade junto a ARSP pelo não cumprimento do prazo, tal encargo será cobrado da parte que deu causa ao descumprimento.
30.10. Este Contrato estabelece o acordo definitivo das Partes a respeito do seu objeto, revogando todos os entendimentos e acordos anteriores entre as Partes porventura existentes, obrigando-se a seu fiel cumprimento, em fé do que são firmadas 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
CLÁUSULA XXXI. FORO
31.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, exclusivamente para a adoção de eventuais medidas coercitivas ou cautelares entendidas como necessárias pelas PARTES, bem como para a eventual execução de SENTENÇA ARBITRAL ou o ingresso de pedido de decretação de nulidade de SENTENÇA ARBITRAL.
Vitória-ES, de xxxxxxx de 20xx.
COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO. – ES GAS (CONCESSIONÁRIA)
(Usuário)
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: