Common use of RECEITAS ACESSÓRIAS Clause in Contracts

RECEITAS ACESSÓRIAS. 20.1 O Parceiro Privado está autorizado a explorar, sempre indiretamente ou via subsidiária integral, receitas acessórias decorrentes de atividades realizadas dentro ou na área dos Complexos Hospitalares, observadas as normas e regulação aplicáveis. 20.2 Constituem receitas acessórias a serem auferidas e aproveitadas exclusivamente pelo Parceiro Privado as decorrentes das seguintes Atividades Acessórias: (i) Estacionamento, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (ii) Cafeteria/lanchonete, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (iii) Restaurante express com capacidade para servir refeições para os acompanhantes e usuários dos Complexos Hospitalares, assim como aos membros do Operador do Complexo Hospitalar e demais clientes em potencial; (iv) Banca de revista/jornais; (v) Serviços de higiene pessoal; (vi) Floricultura; (vii) Loja de conveniência; (viii) Posto de utilidades públicas; e (ix) Serviços bancários. 20.2.1 Dentre as atividades listadas na Cláusula20.2, deverão ser prestadas durante todo o Prazo Contratual as constantes dos itens (i), (ii) e (iii), sendo a prestação das demais facultada ao Parceiro Privado. 20.2.2 É expressamente proibido o desenvolvimento, pelo Parceiro Privado ou terceiros, das seguintes atividades nos Complexos Hospitalares: (i) Funerária; (ii) Farmácia; (iii) Ótica; (iv) Venda de equipamentos médicos; (v) Venda de bebidas alcóolicas. 20.3 Toda e qualquer Atividade Acessória que o Parceiro Privado deseje, indiretamente ou via subsidiária integral, explorar, deverá ser previamente comunicada ao Poder Concedente, indicando, no mínimo: (i) A fonte e os valores estimados da receita acessória, por ano; (ii) A natureza da Atividade Acessóriaa ser explorada e sua total desvinculação com o objeto dos Serviços “Bata Branca” ou “Bata Cinza”; (iii) A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na Concessão Administrativa, com a exploração da receita acessória; (iv) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajustes periódicos; (v) O compromisso de que os preços praticados com os usuários das Atividades Acessóriasserão compatíveis com o mercado local para aquelas atividades; e (vi) O compromisso de que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das AtividadesAcessórias serão comunicados e devidamente justificados ao Poder Concedente. 20.4 Caso o Parceiro Privado deseje explorar atividades diferentes daquelas mencionadas na Cláusula 20.2, respeitadas as restrições da Cláusula 20.2.3, deverá encaminhar solicitação ao Poder Concedente, indicando as informações constantes da Cláusula 20.3. 20.4.1. Caso o Poder Concedente expressamente aceite a exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4 pelo Parceiro Privado, este poderá explorá-las nos termos e condições definidos nesta Cláusula e no que demais aplicável deste Contrato. 20.4.2. Caso o Poder Concedente rejeite a proposta de exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. 20.5 Todas as Atividades Acessóriascuja exploração estiver permitida nos termos deste Contrato deverão ser exploradas de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência. Os preços praticados na exploração das Atividades Acessórias deverão guardar proporção com a prática usual do mercado local para a respectiva atividade, podendo o Poder Concedente pleitear, via Junta Técnica ou procedimento arbitral, o reajuste ou revisão dos preços praticados. 20.5.1 Para a exploração das Atividades Acessórias, o terceiro interessado ou a subsidiária integral do Parceiro Privado, deverão firmar contrato com o Parceiro Privado contendo as condições gerais das atividades a serem exploradas, observadas ainda as Cláusulas 20.3 e 34.2deste Contrato, devendo conter obrigação expressa de que quem for explorar Atividades Acessórias praticará preços compatíveis com o mercado local da respectiva atividade, bem como de que se sujeita às regras da Cláusula 20.5 acima. 20.6 O Poder Concedente poderá iniciar procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda, de modo a estabelecer percentual razoável de compartilhamento das receitas acessórias obtidas pelo Parceiro Privado.

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Samples: Concessão Administrativa

RECEITAS ACESSÓRIAS. 20.1 O Parceiro Privado está autorizado 7.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar as RECEITAS ACESSÓRIAS, por sua exclu- siva responsabilidade, direta ou indiretamente, desde que estas atividades não comprometam a explorarexecução do CONTRATO e observem o previsto nas normas e os procedimentos previstos na legislação, sempre indiretamente ou via subsidiária integral, receitas acessórias decorrentes neste CONTRATO e em seus ANEXOS. 7.2. As seguintes atividades poderão ser exploradas sob a forma de atividades realizadas dentro ou na área dos Complexos HospitalaresRECEITAS ACESSÓ- RIAS, observadas as normas definições contidas no Anexo 6 – PRODUTOS E SERVIÇOS PASSÍVEIS DE EXPLORAÇÃO e regulação aplicáveisdesde que incluídas no PLANO DE RESTURAÇÃO FLORESTAL (PRF) aprovado pelo PODER CONCEDENTE, de acordo com o Anexo 14 – Diretrizes Técnicas para Apresentação do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL: 7.2.1. Comercialização de produtos florestais madeiros e não madeireiros, conforme detalhado no ANEXO 6 - PRODUTOS E SERVIÇOS PASSÍVEIS DE EXPLORAÇÃO e de acordo com as diretrizes do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL (PRF) para estes produtos; 7.2.2. Serviços ambientais associados aos CRÉDITOS DE CARBONO, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 11.284/2006; 7.2.3. Comercialização de CRÉDITOS DE CARBONO decorrentes da emissão de car- bono evitada em função da manutenção e proteção de espaços florestais localizados nas áreas das UMs, tenham estes sido, ou não, objeto de RESTAURAÇÃO FLORESTAL; 7.2.4. Outras atividades propostas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas no PRF. 20.2 Constituem receitas acessórias 7.3. Para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS de atividades que não possuem especifi- cações no Anexo 14 – Diretrizes Técnicas para Apresentação do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL, a serem auferidas aprovação de que trata a subcláusula 7.1 dependerá da sua inclusão e aproveitadas exclusivamente aprovação no PRF, contento pelo Parceiro Privado as decorrentes das menos os seguintes Atividades Acessóriascomponentes: (i) Estacionamento7.3.1. Descritivo do escopo da atividade a ser explorada, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (ii) Cafeteria/lanchoneteincluindo seu objeto, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (iii) Restaurante express com capacidade uma ca- racterização do mercado ao qual essa receita está inserida, os potenciais subcontratados para servir refeições para os acompanhantes e usuários dos Complexos Hospitalares, assim como aos membros do Operador do Complexo Hospitalar e demais clientes em potencial; (iv) Banca de revista/jornais; (v) Serviços de higiene pessoal; (vi) Floricultura; (vii) Loja de conveniência; (viii) Posto de utilidades públicas; e (ix) Serviços bancários. 20.2.1 Dentre as atividades listadas na Cláusula20.2, deverão ser prestadas durante todo o Prazo Contratual as constantes dos itens (i), (ii) e (iii), sendo a prestação das demais facultada ao Parceiro Privado. 20.2.2 É expressamente proibido o desenvolvimento, pelo Parceiro Privado ou terceiros, das seguintes atividades nos Complexos Hospitalares: (i) Funerária; (ii) Farmácia; (iii) Ótica; (iv) Venda de equipamentos médicos; (v) Venda de bebidas alcóolicas. 20.3 Toda e qualquer Atividade Acessória que o Parceiro Privado deseje, indiretamente ou via subsidiária integral, explorar, deverá ser previamente comunicada ao Poder Concedente, indicando, no mínimo: (i) A fonte e os valores estimados da receita acessória, por ano; (ii) A natureza da Atividade Acessóriaa ser explorada e sua total desvinculação com o objeto dos Serviços “Bata Branca” ou “Bata Cinza”; (iii) A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na Concessão Administrativa, com a exploração da receita acessóriaatividade, e os potenciais clientes compradores ou consumidores do bem ou ativo gerado; (iv) Os preços a serem praticados 7.3.2. Descritivo das projeções de custos e os parâmetros receitas decorrentes da atividade geradora de reajustes periódicosRECEITA ACESSÓRIA, incluindo cronograma estimado de execução da atividade; 7.3.3. Descritivo de impactos positivos e negativos da atividade na CONCESSÃO, in- cluindo eventuais formas de mitigação de riscos da exploração ao projeto; 7.4. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE da solicitação para exploração de RECEI- TAS ACESSÓRIAS ocorrerá em até 90 (vnoventa) O compromisso de que os preços praticados com os usuários dias corridos a partir da solicitação pela CON- CESSIONÁRIA, quando será analisado, para decisão, o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: 7.4.1. A atividade em questão não poderá afetar negativamente o desenvolvimento das Atividades Acessóriasserão compatíveis com o mercado local para aquelas atividades; eatividades obrigatórias a cargo da CONCESSIONÁRIA; (vi) O compromisso de que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das AtividadesAcessórias serão comunicados e devidamente justificados ao Poder Concedente. 20.4 Caso o Parceiro Privado deseje explorar atividades diferentes daquelas mencionadas na Cláusula 20.2, respeitadas as restrições da Cláusula 20.2.3, deverá encaminhar solicitação ao Poder Concedente, indicando as informações constantes da Cláusula 20.3. 20.4.17.4.2. Caso o Poder Concedente expressamente aceite Consonância entre a exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4 pelo Parceiro Privadoacessórias com o PRF, este poderá explorá-las nos termos o PPF e condições definidos nesta Cláusula e no que demais aplicável deste Contratonormas aplicáveis; 7.4.3. Adequação do projeto às finalidades da CONCESSÃO. 20.4.27.5. Caso o Poder Concedente PODER CONCEDENTE autorize a proposta da CONCESSIONÁRIA para exe- cução de atividade geradora de RECEITAS ACESSÓRIAS, poderá dispensar a necessidade de submissão de novos projetos de exploração para atividades de objeto similar ou idêntico ao pro- jeto de exploração já aprovado. 7.5.1. Na hipótese de dispensa da necessidade de submissão de novo projeto de explo- ração, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, antes do início da exploração da nova atividade geradora de RECEITA ACESSÓRIA, comu- nicado que contenha ao menos o conteúdo de que trata a subcláusula 7.3.2. 7.5.2. A CONCESSIONÁRIA poderá ser penalizada caso a nova atividade geradora de RECEITA ACESSÓRIA não esteja em linha com as regras contratuais ou disposições legais aplicáveis. 7.6. Caso o PODER CONCEDENTE rejeite a proposta da CONCESSIONÁRIA para execu- ção de exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4atividade geradora de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá fazê-lo de maneira fundamentadafundamen- tada, podendo apresentar proposta alternativa para sua viabilidade. 7.7. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros. 7.8. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar as RECEITAS ACESSÓRIAS com o PO- DER CONCEDENTE, o que será feito por meio do pagamento ao PODER CONCEDENTE do percentual definido na subcláusula 6.3.1 sobre as receitas auferidas com as atividades de que trata a subcláusula 7.1. 7.9. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS são consideradas aleatórias, sendo que a exploração seja acatadaaprovação do PRF atualizado para início da atividade geradora de RECEITAS ACES- SÓRIAS não implicará responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA e não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de obter as demais autorizações ou anuências que venham a ser exigidas por demais entidades e órgãos públicos, inclusive ambientais, para execução da atividade. 20.5 Todas as Atividades Acessóriascuja 7.10. Na exploração estiver permitida nos termos deste Contrato deverão ser exploradas de maneira economicamente viávelRECEITAS ACESSÓRIAS, com qualidade e eficiência. Os preços praticados na exploração das Atividades Acessórias deverão guardar proporção com a prática usual do mercado local para a respectiva atividadeCONCESSIONÁRIA será responsável por quaisquer infrações legais ou regulamentares, podendo o Poder Concedente pleitear, via Junta Técnica ou procedimento arbitral, o reajuste ou revisão dos preços praticadosincluindo eventuais responsabilizações civis. 20.5.1 Para 7.11. Quaisquer relações jurídicas firmadas entre a exploração das Atividades Acessórias, o terceiro interessado ou a subsidiária integral do Parceiro Privado, deverão firmar contrato CONCESSIONÁRIA e terceiros com o Parceiro Privado contendo as condições gerais das atividades a serem exploradasob- jetivo de explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, observadas ainda as Cláusulas 20.3 seja para fins de subcontratação, joint venture ou outra estratégia de exploração, serão regidas pelo direito privado, não havendo qualquer relação jurídica entre estes terceiros e 34.2deste Contrato, devendo conter obrigação expressa de que quem for explorar Atividades Acessórias praticará preços compatíveis com o mercado local da respectiva atividade, bem como de que se sujeita às regras da Cláusula 20.5 acimaPODER CONCEDENTE. 20.6 O Poder Concedente poderá iniciar procedimento 7.12. Quaisquer encargos ou indenizações decorrentes de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, nos termos contratos celebrados entre a CON- CESSIONÁRIA e particulares que ultrapassem o prazo da Cláusula Vigésima Segunda, de modo a estabelecer percentual razoável de compartilhamento das receitas acessórias obtidas pelo Parceiro PrivadoCONCESSÃO correrão por sua conta e risco.

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Samples: Contrato De Concessão

RECEITAS ACESSÓRIAS. 20.1 O Parceiro Privado está autorizado a explorar, sempre indiretamente 9.1. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso do recebimento de vantagens financeiras ou via subsidiária integral, receitas acessórias decorrentes não-financeiras em função da execução de atividades realizadas dentro ou na área dos Complexos Hospitalareseconômicas relacionadas tangencialmente ao OBJETO do CONTRATO, observadas as normas e regulação aplicáveisem formato de RECEITA ACESSÓRIA. 20.2 Constituem receitas acessórias 9.2. Sem prejuízo de outras hipóteses que venham a serem auferidas e aproveitadas exclusivamente ser discutidas durante a vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, poderão figurar como objeto de RECEITA ACESSÓRIA, desde que expressamente autorizado pelo Parceiro Privado as decorrentes das seguintes Atividades AcessóriasPODER CONCEDENTE: (i) Estacionamento, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia9.2.1. A comercialização dos créditos de carbono; (ii) Cafeteria/lanchonete, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia9.2.2. Fornecimento de serviços de internet; (iii) Restaurante express com capacidade para servir refeições para os acompanhantes e usuários dos Complexos Hospitalares, assim como aos membros do Operador do Complexo Hospitalar e demais clientes em potencial9.2.3. Venda de Naming Rigths; (iv) Banca 9.2.4. Venda dos materiais substituídos do parque de revista/jornaisiluminação pública; (v) Serviços 9.3. A CONCESSIONÁRIA deve compartilhar com o PODER CONCEDENTE, na proporção de higiene pessoal; (vi) Floricultura; (vii) Loja de conveniência; (viii) Posto de utilidades públicas; e (ix) Serviços bancários30%, a arrecadação bruta da RECEITA ACESSÓRIA. 20.2.1 Dentre as atividades listadas 9.4. O compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA será feito por meio da redução correspondente ao valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA imediatamente vincenda ou por meio de pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias úteis, na Cláusula20.2hipótese de não ser devido qualquer valor a título de PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA. 9.5. A CONCESSIONÁRIA deve solicitar ao PODER CONCEDENTE para que este a autorize sobre o desenvolvimento de atividade econômica que possa resultar em RECEITA ACESSÓRIA. 9.5.1. A solicitação deverá ser instruída com o plano de exploração do objeto da RECEITA ACESSÓRIA, deverão ser prestadas durante contendo no mínimo, informações que englobam todo o Prazo Contratual as constantes dos itens (i)escopo do empreendimento e orientações para implantação, (ii) operação, manutenção e (iii), sendo a prestação das demais facultada ao Parceiro Privadogestão da atividade comercial. 20.2.2 É expressamente proibido o desenvolvimento9.6. O PODER CONCEDENTE deve responder no prazo de 30 (trinta) dias corridos, pelo Parceiro Privado ou terceirosda data de solicitação pela CONCESSIONÁRIA, das seguintes atividades nos Complexos Hospitalares: (i) Funerária; (ii) Farmácia; (iii) Ótica; (iv) Venda de equipamentos médicos; (v) Venda de bebidas alcóolicas. 20.3 Toda e qualquer Atividade Acessória que o Parceiro Privado deseje, indiretamente ou via subsidiária integral, explorar, deverá ser previamente comunicada ao Poder Concedente, indicando, no mínimo: (i) A fonte e os valores estimados da receita acessória, por ano; (ii) A natureza da Atividade Acessóriaa ser explorada e sua total desvinculação com o objeto dos Serviços “Bata Branca” ou “Bata Cinza”; (iii) A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na Concessão Administrativa, com sobre a demanda feita para a exploração da receita acessória; (iv) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajustes periódicos; (v) O compromisso de que os preços praticados com os usuários das Atividades Acessóriasserão compatíveis com o mercado local para aquelas atividades; e (vi) O compromisso de que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das AtividadesAcessórias serão comunicados e devidamente justificados ao Poder ConcedenteRECEITA ACESSÓRIA. 20.4 Caso o Parceiro Privado deseje explorar atividades diferentes daquelas mencionadas na Cláusula 20.2, respeitadas as restrições da Cláusula 20.2.3, deverá encaminhar solicitação ao Poder Concedente, indicando as informações constantes da Cláusula 20.3. 20.4.1. Caso o Poder Concedente expressamente aceite a exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4 pelo Parceiro Privado, este poderá explorá-las nos termos e condições definidos nesta Cláusula e no que demais aplicável deste Contrato. 20.4.2. Caso o Poder Concedente rejeite a proposta de exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. 20.5 Todas as Atividades Acessóriascuja exploração estiver permitida nos termos deste Contrato deverão ser exploradas de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência. Os preços praticados na exploração das Atividades Acessórias deverão guardar proporção com a prática usual do mercado local para a respectiva atividade, podendo o Poder Concedente pleitear, via Junta Técnica ou procedimento arbitral, o reajuste ou revisão dos preços praticados. 20.5.1 Para a exploração das Atividades Acessórias, o terceiro interessado ou a subsidiária integral do Parceiro Privado, deverão firmar contrato com o Parceiro Privado contendo as condições gerais das atividades a serem exploradas, observadas ainda as Cláusulas 20.3 e 34.2deste Contrato, devendo conter obrigação expressa de que quem for explorar Atividades Acessórias praticará preços compatíveis com o mercado local da respectiva atividade, bem como de que se sujeita às regras da Cláusula 20.5 acima. 20.6 O Poder Concedente poderá iniciar procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda, de modo a estabelecer percentual razoável de compartilhamento das receitas acessórias obtidas pelo Parceiro Privado.

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Samples: Public Private Partnership Agreement

RECEITAS ACESSÓRIAS. 20.1 28.1 O Parceiro Privado está autorizado a explorar, sempre indiretamente ou via subsidiária integral, explorar receitas acessórias decorrentes de atividades realizadas dentro ou na área dos Complexos Hospitalaresacessórias, observadas as normas e regulação aplicáveis. 20.2 Constituem receitas acessórias a serem auferidas 28.1.1 Toda e aproveitadas exclusivamente qualquer receita acessória auferida pelo Parceiro Privado as decorrentes das seguintes Atividades Acessórias: (i) EstacionamentoPrivado, deverá ser compartilhada com funcionamento 24h o Poder Concedente em valor equivalente a 25% (vinte e quatro horascinco por cento) por dia; (iido faturamento bruto do Parceiro Privado ou sua(s) Cafeteria/lanchonete, com funcionamento 24h (vinte e quatro horassubsidiária(s) por dia; (iiiintegral(is) Restaurante express com capacidade para servir refeições para os acompanhantes e usuários dos Complexos Hospitalares, assim como aos membros do Operador do Complexo Hospitalar e demais clientes em potencial; (iv) Banca de revista/jornais; (v) Serviços de higiene pessoal; (vi) Floricultura; (vii) Loja de conveniência; (viii) Posto de utilidades públicas; e (ix) Serviços bancáriosapenas no que se referir ao desenvolvimento ou exploração das Atividades Acessórias. 20.2.1 Dentre as atividades listadas 28.1.2 O compartilhamento das receitas acessórias, na Cláusula20.2forma da Cláusula 28.1.1, deverão ser prestadas durante todo será objeto de encontro de contas, por meio de balancete e demonstrativo de resultados, a serem apresentados na mesma forma disposta na Cláusula 10.1 (xviii), devendo os valores referentes ao compartilhamento serem descontados da Contraprestação Mensal devida ao Parceiro Privado. O encontro de contas será realizado trimestralmente. 28.1.3 As receitas acessórias objeto desta Cláusula Vigésima Oitava são aleatórias, sendo certo que o Parceiro Privado não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, tampouco a qualquer indenização pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido anuído pelo Poder Concedente. 28.1.4 No exercício das Atividades Acessórias, o Parceiro Privado se responsabilizará por toda e qualquer infração legal ou ofensas à regulamentação aplicável, perante todos os órgãos competentes, devendo manter o Poder Concedente indene de qualquer demanda ou responsabilização. 28.1.5 Nenhum contrato celebrado entre o Parceiro Privado e particulares, no âmbito desta Cláusula e quando envolver Bens Reversíveis, poderá ultrapassar o Prazo Contratual da Concessão, salvo por determinação ou autorização expressa do Poder Concedente, devendo o Parceiro Privado adotar todas as constantes dos itens (i)medidas pertinentes para a entrega das áreas objeto de exploração, (ii) quando assim determinado pelo presente Contrato, livres e (iii)desobstruídas de quaisquer bens e direitos, sendo a prestação das demais facultada inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao Poder Concedente ou cobrança de qualquer valor pelo Parceiro Privado. 20.2.2 É expressamente proibido o desenvolvimento, pelo Parceiro Privado ou terceiros, das seguintes atividades nos Complexos Hospitalares: (i) Funerária; (ii) Farmácia; (iii) Ótica; (iv) Venda de equipamentos médicos; (v) Venda de bebidas alcóolicas. 20.3 28.2 Toda e qualquer Atividade Acessória que o Parceiro Privado deseje, indiretamente ou via subsidiária integral, deseje explorar, deverá ser previamente comunicada solicitada ao Poder Concedente, indicando, no mínimo: (i) A fonte e os valores estimados da receita acessória, por ano; (ii) A natureza da Atividade Acessóriaa Acessória a ser explorada e sua total desvinculação com o objeto dos Serviços “Bata Branca” ou “Bata Cinza”explorada; (iii) A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na Concessão Administrativa, com a exploração da receita acessória; (iv) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajustes periódicos; (v) O compromisso de que os preços praticados com os usuários das Atividades Acessóriasserão Acessórias serão compatíveis com o mercado local para aquelas atividades; e (vi) O compromisso de que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das AtividadesAcessórias Atividades Acessórias serão comunicados e devidamente justificados ao Poder Concedente. 20.4 28.3 Caso o Parceiro Privado deseje explorar atividades diferentes daquelas mencionadas na Cláusula 20.2, respeitadas as restrições da Cláusula 20.2.3acessórias, deverá encaminhar solicitação ao Poder Concedente, indicando as informações constantes da Cláusula 20.328.2. 20.4.1. 28.3.1 Caso o Poder Concedente expressamente aceite a exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4 Atividades Acessórias pelo Parceiro Privado, este poderá explorá-las nos termos e condições definidos nesta Cláusula e no que demais aplicável deste Contrato. 20.4.2. 28.3.2 Caso o Poder Concedente rejeite a proposta de exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4Atividades Acessórias, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. 20.5 Todas as Atividades Acessóriascuja exploração estiver permitida 28.4 O Poder Concedente terá amplo acesso às instalações, informações e documentos necessários para realizar, nos termos deste Contrato deverão ser exploradas de maneira economicamente viáveldo que entender pertinente, com qualidade e eficiência. Os preços praticados na exploração das Atividades Acessórias deverão guardar proporção com a prática usual do mercado local para a respectiva atividade, podendo o Poder Concedente pleitear, via Junta Técnica ou procedimento arbitral, o reajuste ou revisão dos preços praticados. 20.5.1 Para a exploração fiscalização das Atividades Acessórias, o terceiro interessado ou a subsidiária integral do Parceiro Privado, deverão firmar contrato com o Parceiro Privado contendo as condições gerais das atividades a serem exploradas, observadas ainda as Cláusulas 20.3 e 34.2deste Contrato, devendo conter obrigação expressa de que quem for explorar Atividades Acessórias praticará preços compatíveis com o mercado local da respectiva atividade, bem como de que se sujeita às regras da Cláusula 20.5 acima. 20.6 O Poder Concedente poderá iniciar procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda, de modo a estabelecer percentual razoável de compartilhamento das receitas acessórias obtidas pelo Parceiro Privado.

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Samples: Concessão Administrativa

RECEITAS ACESSÓRIAS. 20.1 O Parceiro Privado está 22.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a explorarexploração comercial pretendida seja autorizada pelo PLANO DE MANEJO, sempre indiretamente ou via subsidiária integralTERMO DE REFERÊNCIA, receitas acessórias decorrentes não prejudique os padrões de atividades realizadas dentro ou na área segurança, qualidade e desempenho dos Complexos Hospitalares, observadas SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulação aplicáveisregulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 20.2 22.2. Constituem receitas acessórias hipóteses de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, mas não se limitando a serem auferidas e aproveitadas exclusivamente pelo Parceiro Privado as decorrentes das seguintes Atividades Acessórias: (i) Estacionamento, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (ii) Cafeteria/lanchonete, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (iii) Restaurante express com capacidade para servir refeições para os acompanhantes e usuários dos Complexos Hospitalares, assim como aos membros do Operador do Complexo Hospitalar e demais clientes em potencial; (iv) Banca de revista/jornais; (v) Serviços de higiene pessoal; (vi) Floricultura; (vii) Loja de conveniência; (viii) Posto de utilidades públicas; e (ix) Serviços bancários. 20.2.1 Dentre as atividades listadas na Cláusula20.2, deverão ser prestadas durante todo o Prazo Contratual as constantes dos itens (i), (ii) e (iii), sendo a prestação das demais facultada ao Parceiro Privado. 20.2.2 É expressamente proibido o desenvolvimento, pelo Parceiro Privado ou terceiros, das seguintes atividades nos Complexos Hospitalares: (i) Funerária; (ii) Farmácia; (iii) Ótica; (iv) Venda de equipamentos médicos; (v) Venda de bebidas alcóolicas. 20.3 Toda e qualquer Atividade Acessória que o Parceiro Privado deseje, indiretamente ou via subsidiária integral, explorar, deverá ser previamente comunicada ao Poder Concedente, indicando, no mínimoestas: (i) A fonte e os valores estimados exploração da receita acessória, por anoimagem do PARQUE; (ii) A natureza da Atividade Acessóriaa ser explorada naming rights e sua total desvinculação com o objeto dos Serviços “Bata Branca” ou “Bata Cinza”outras modalidades de publicidade e patrocínio; (iii) A ausência serviços ambientais indiretos para terceiros, tais como pagamento por serviços ambientais e créditos de qualquer conflito e/ou impacto negativos na Concessão Administrativacarbono. 22.3. Para autorização das RECEITAS ACESSÓRIAS, com a exploração da receita acessóriaCONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo: (i) objeto e produto pretendido; (ii) modelo de geração de receitas; (iii) projeções do fluxo de caixa, contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos; (iv) Os preços a serem praticados viabilidade técnica e os parâmetros de reajustes periódicosjurídica da proposta; (v) O compromisso identificação dos riscos e as alternativas para mitigá-los; (vi) análise de rentabilidade do negócio; (vii) outras informações que os preços praticados com os usuários das Atividades Acessóriasserão compatíveis com o mercado local para aquelas atividadesforem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio; e (viviii) O compromisso proposta de que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das AtividadesAcessórias serão comunicados e devidamente justificados remuneração adicional ao Poder ConcedentePODER CONCEDENTE. 20.4 Caso 22.4. O PODER CONCEDENTE terá o Parceiro Privado deseje explorar atividades diferentes daquelas mencionadas prazo de até 30 (trinta) dias, para se pronunciar a respeito da solicitação de exploração feita pela CONCESSIONÁRIA. 22.4.1. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade, hipótese na qual o prazo previsto na Cláusula 20.2, respeitadas as restrições acima ficará suspenso da Cláusula 20.2.3, deverá encaminhar solicitação ao Poder Concedente, indicando as informações constantes data da Cláusula 20.3comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE. 20.4.122.4.2. Caso o Poder Concedente expressamente aceite a exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4 pelo Parceiro Privado, este poderá explorá-las nos termos e condições definidos nesta Cláusula e no que demais aplicável deste ContratoEventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ser justificada. 20.4.222.5. Caso o Poder Concedente rejeite A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato para exploração de RECEITA ACESSÓRIA e enviar relatórios gerenciais anuais ao PODER CONCEDENTE acerca da sua execução, incluindo informações sobre os valores destinados a proposta de exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatadaENCARGOS ACESSÓRIOS. 20.5 Todas as Atividades Acessóriascuja 22.6. O contrato relativo à exploração estiver permitida nos termos de quaisquer RECEITAS ACESSÓRIAS terá vigência limitada ao término deste Contrato deverão ser exploradas de maneira economicamente viávelCONTRATO e não poderá, com qualidade e eficiência. Os preços praticados na exploração das Atividades Acessórias deverão guardar proporção com em qualquer hipótese, prejudicar a prática usual do mercado local para a respectiva atividade, podendo o Poder Concedente pleitear, via Junta Técnica ou procedimento arbitral, o reajuste ou revisão dos preços praticadosCONCESSÃO. 20.5.1 Para a 22.7. Todos os riscos decorrentes da exploração das Atividades Acessóriasde RECEITAS ACESSÓRIAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, o terceiro interessado ou a subsidiária integral do Parceiro Privado, deverão firmar contrato com o Parceiro Privado contendo as condições gerais das atividades a serem exploradas, observadas ainda as Cláusulas 20.3 e 34.2deste Contrato, devendo conter obrigação expressa inclusive os prejuízos que resultem de que quem for explorar Atividades Acessórias praticará preços compatíveis com o mercado local da respectiva atividade, bem como de que se sujeita às regras da Cláusula 20.5 acimasua execução. 20.6 O Poder Concedente poderá iniciar procedimento 22.8. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo descomissionamento de estruturas por ela instaladas, arcando inclusive com seus custos, que estiverem fora de uso ou abandonadas por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses, obrigando-se à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda, de modo a estabelecer percentual razoável de compartilhamento das receitas acessórias obtidas pelo Parceiro Privadoárea degradada. Receitas Financeiras 22.9. As RECEITAS FINANCEIRAS pertencerão exclusivamente à CONCESSIONÁRIA.

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RECEITAS ACESSÓRIAS. 20.1 O Parceiro Privado está 24.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a explorarexploração comercial pretendida não esteja proibida pelo PLANO DE MANEJO, sempre indiretamente ou via subsidiária integralnão prejudique os padrões de segurança, receitas acessórias decorrentes de atividades realizadas dentro ou na área qualidade e desempenho dos Complexos Hospitalares, observadas SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulação aplicáveisregulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 20.2 24.1.1. Constituem receitas acessórias hipóteses de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, mas não se limitando a serem auferidas e aproveitadas exclusivamente pelo Parceiro Privado as decorrentes das seguintes Atividades Acessórias: (i) Estacionamento, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (ii) Cafeteria/lanchonete, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (iii) Restaurante express com capacidade para servir refeições para os acompanhantes e usuários dos Complexos Hospitalares, assim como aos membros do Operador do Complexo Hospitalar e demais clientes em potencial; (iv) Banca de revista/jornais; (v) Serviços de higiene pessoal; (vi) Floricultura; (vii) Loja de conveniência; (viii) Posto de utilidades públicas; e (ix) Serviços bancários. 20.2.1 Dentre as atividades listadas na Cláusula20.2, deverão ser prestadas durante todo o Prazo Contratual as constantes dos itens (i), (ii) e (iii), sendo a prestação das demais facultada ao Parceiro Privado. 20.2.2 É expressamente proibido o desenvolvimento, pelo Parceiro Privado ou terceiros, das seguintes atividades nos Complexos Hospitalares: (i) Funerária; (ii) Farmácia; (iii) Ótica; (iv) Venda de equipamentos médicos; (v) Venda de bebidas alcóolicas. 20.3 Toda e qualquer Atividade Acessória que o Parceiro Privado deseje, indiretamente ou via subsidiária integral, explorar, deverá ser previamente comunicada ao Poder Concedente, indicando, no mínimoestas: (i) A fonte e os valores estimados exploração da receita acessória, por anoimagem dos PARQUES; (ii) A natureza da Atividade Acessóriaa ser explorada e sua total desvinculação com o objeto dos Serviços “Bata Branca” ou “Bata Cinza”naming rights; (iii) A ausência serviços ambientais indiretos para terceiros, tais como, pagamento por serviços ambientais e créditos de qualquer conflito e/ou impacto negativos na Concessão Administrativacarbono. 24.2. Para autorização das RECEITAS ACESSÓRIAS, com a exploração da receita acessóriaCONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo: (i) objeto e produto pretendido; (ii) modelo de geração de receitas; (iii) projeções do fluxo de caixa, contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos; (iv) Os preços a serem praticados viabilidade técnica e os parâmetros de reajustes periódicosjurídica da proposta; (v) O compromisso de que os preços praticados com os usuários das Atividades Acessóriasserão compatíveis com o mercado local identificação dos riscos e as alternativas para aquelas atividades; emitigá-los; (vi) O compromisso análise de rentabilidade do negócio; (vii) proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das AtividadesAcessórias serão comunicados toca à forma e devidamente justificados à periodicidade do compartilhamento; (viii) outras informações que forem necessárias ao Poder Concedentemelhor conhecimento/entendimento do negócio. 20.4 Caso 24.3. O PODER CONCEDENTE terá o Parceiro Privado deseje explorar atividades diferentes daquelas mencionadas prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, para se pronunciar a respeito da solicitação de exploração feita pela CONCESSIONÁRIA. 24.3.1. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Cláusula 20.2, respeitadas as restrições 24.13 ficará suspenso da Cláusula 20.2.3, deverá encaminhar solicitação ao Poder Concedente, indicando as informações constantes data da Cláusula 20.3comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE. 20.4.124.3.2. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões: (i) insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto; (ii) inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta; (iii) existência de riscos excessivos associados à exploração da atividade, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS; (iv) inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e, (v) razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE. 24.3.3. Caso o Poder Concedente expressamente aceite PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Cláusula 24.3, considera-se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas. 24.3.4. Em caso de divergência entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA sobre a exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4 pelo Parceiro Privadode RECEITAS ACESSÓRIAS com relação ao PLANO DE MANEJO ou à legislação vigente, este poderá explorá-las nos termos e condições definidos nesta Cláusula e no que demais aplicável deste Contratoas PARTES deverão recorrer aos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO. 20.4.224.4. Caso As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o Poder Concedente rejeite PODER CONCEDENTE na proporção de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta apurada na exploração da atividade em favor do PODER CONCEDENTE. 24.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato para exploração de RECEITA ACESSÓRIA e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da sua execução. 24.6. O contrato relativo à exploração de quaisquer RECEITAS ACESSÓRIAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a proposta CONCESSÃO. 24.7. Todos os riscos decorrentes da exploração de exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4RECEITAS ACESSÓRIAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, deverá fazê-lo inclusive os prejuízos que resultem de maneira fundamentadasua execução. 24.8. As PARTES deverão formalizar, podendo apresentar proposta alternativa em contrato apartado, as condições acordadas para que a exploração seja acatadada RECEITA ACESSÓRIA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) às penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE. 20.5 Todas as Atividades Acessóriascuja exploração estiver permitida nos termos deste Contrato deverão ser exploradas de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência24.9. Os preços praticados na exploração das Atividades Acessórias deverão guardar proporção com a prática usual do mercado local investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a respectiva atividadeexploração de RECEITAS ACESSÓRIAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, podendo o Poder Concedente pleitear, via Junta Técnica ou procedimento arbitral, o reajuste ou revisão dos preços praticadospelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis para estes investimentos. 20.5.1 Para a exploração das Atividades Acessórias24.10. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo descomissionamento de estruturas por ela instaladas que estiverem fora de uso ou abandonadas por, o terceiro interessado ou a subsidiária integral do Parceiro Privadopelo menos, deverão firmar contrato com o Parceiro Privado contendo as condições gerais das atividades a serem exploradas12 (doze meses), observadas ainda as Cláusulas 20.3 e 34.2deste Contrato, devendo conter obrigação expressa de que quem for explorar Atividades Acessórias praticará preços compatíveis com o mercado local obrigando-se à recomposição da respectiva atividade, bem como de que se sujeita às regras da Cláusula 20.5 acimaárea degradada. 20.6 O Poder Concedente poderá iniciar procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda, de modo a estabelecer percentual razoável de compartilhamento das receitas acessórias obtidas pelo Parceiro Privado.

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RECEITAS ACESSÓRIAS. 20.1 O Parceiro Privado está 24.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a explorarexploração comercial pretendida não esteja proibida pelo PLANO DE MANEJO, sempre indiretamente ou via subsidiária integralnão prejudique os padrões de segurança, receitas acessórias decorrentes de atividades realizadas dentro ou na área qualidade e desempenho dos Complexos Hospitalares, observadas SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulação aplicáveisregulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 20.2 24.1.1. Constituem receitas acessórias hipóteses de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, mas não se limitando a serem auferidas e aproveitadas exclusivamente pelo Parceiro Privado as decorrentes das seguintes Atividades Acessórias: (i) Estacionamento, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (ii) Cafeteria/lanchonete, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia; (iii) Restaurante express com capacidade para servir refeições para os acompanhantes e usuários dos Complexos Hospitalares, assim como aos membros do Operador do Complexo Hospitalar e demais clientes em potencial; (iv) Banca de revista/jornais; (v) Serviços de higiene pessoal; (vi) Floricultura; (vii) Loja de conveniência; (viii) Posto de utilidades públicas; e (ix) Serviços bancários. 20.2.1 Dentre as atividades listadas na Cláusula20.2, deverão ser prestadas durante todo o Prazo Contratual as constantes dos itens (i), (ii) e (iii), sendo a prestação das demais facultada ao Parceiro Privado. 20.2.2 É expressamente proibido o desenvolvimento, pelo Parceiro Privado ou terceiros, das seguintes atividades nos Complexos Hospitalares: (i) Funerária; (ii) Farmácia; (iii) Ótica; (iv) Venda de equipamentos médicos; (v) Venda de bebidas alcóolicas. 20.3 Toda e qualquer Atividade Acessória que o Parceiro Privado deseje, indiretamente ou via subsidiária integral, explorar, deverá ser previamente comunicada ao Poder Concedente, indicando, no mínimoestas: (i) A fonte e os valores estimados exploração da receita acessória, por anoimagem do PARQUE; (ii) A natureza da Atividade Acessóriaa ser explorada e sua total desvinculação com o objeto dos Serviços “Bata Branca” ou “Bata Cinza”naming rights; (iii) A ausência serviços ambientais indiretos para terceiros, tais como, pagamento por serviços ambientais e créditos de qualquer conflito e/ou impacto negativos na Concessão Administrativacarbono. 24.2. Para autorização das RECEITAS ACESSÓRIAS, com a exploração da receita acessóriaCONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo: (i) objeto e produto pretendido; (ii) modelo de geração de receitas; (iii) projeções do fluxo de caixa, contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos; (iv) Os preços a serem praticados viabilidade técnica e os parâmetros de reajustes periódicosjurídica da proposta; (v) O compromisso de que os preços praticados com os usuários das Atividades Acessóriasserão compatíveis com o mercado local identificação dos riscos e as alternativas para aquelas atividades; emitigá-los; (vi) O compromisso análise de rentabilidade do negócio; (vii) proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das AtividadesAcessórias serão comunicados toca à forma e devidamente justificados à periodicidade do compartilhamento; (viii) outras informações que forem necessárias ao Poder Concedentemelhor conhecimento/entendimento do negócio. 20.4 Caso 24.3. O PODER CONCEDENTE terá o Parceiro Privado deseje explorar atividades diferentes daquelas mencionadas prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, para se pronunciar a respeito da solicitação de exploração feita pela CONCESSIONÁRIA. 24.3.1. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Cláusula 20.2, respeitadas as restrições 24.13 ficará suspenso da Cláusula 20.2.3, deverá encaminhar solicitação ao Poder Concedente, indicando as informações constantes data da Cláusula 20.3comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE. 20.4.124.3.2. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões: (i) insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto; (ii) inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta; (iii) existência de riscos excessivos associados à exploração da atividade, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS; (iv) inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e, (v) razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE. 24.3.3. Caso o Poder Concedente expressamente aceite PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Cláusula 24.3, considera-se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas. 24.3.4. Em caso de divergência entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA sobre a exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4 pelo Parceiro Privadode RECEITAS ACESSÓRIAS com relação ao PLANO DE MANEJO ou à legislação vigente, este poderá explorá-las nos termos e condições definidos nesta Cláusula e no que demais aplicável deste Contratoas PARTES deverão recorrer aos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO. 20.4.224.4. Caso As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o Poder Concedente rejeite PODER CONCEDENTE na proporção de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta apurada na exploração da atividade em favor do PODER CONCEDENTE. 24.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato para exploração de RECEITA ACESSÓRIA e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da sua execução. 24.6. O contrato relativo à exploração de quaisquer RECEITAS ACESSÓRIAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a proposta CONCESSÃO. 24.7. Todos os riscos decorrentes da exploração de exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4RECEITAS ACESSÓRIAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, deverá fazê-lo inclusive os prejuízos que resultem de maneira fundamentadasua execução. 24.8. As PARTES deverão formalizar, podendo apresentar proposta alternativa em contrato apartado, as condições acordadas para que a exploração seja acatadada RECEITA ACESSÓRIA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) às penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE. 20.5 Todas as Atividades Acessóriascuja exploração estiver permitida nos termos deste Contrato deverão ser exploradas de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência24.9. Os preços praticados na exploração das Atividades Acessórias deverão guardar proporção com a prática usual do mercado local investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a respectiva atividadeexploração de RECEITAS ACESSÓRIAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, podendo o Poder Concedente pleitear, via Junta Técnica ou procedimento arbitral, o reajuste ou revisão dos preços praticadospelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis para estes investimentos. 20.5.1 Para a exploração das Atividades Acessórias24.10. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo descomissionamento de estruturas por ela instaladas que estiverem fora de uso ou abandonadas por, o terceiro interessado ou a subsidiária integral do Parceiro Privadopelo menos, deverão firmar contrato com o Parceiro Privado contendo as condições gerais das atividades a serem exploradas12 (doze meses), observadas ainda as Cláusulas 20.3 e 34.2deste Contrato, devendo conter obrigação expressa de que quem for explorar Atividades Acessórias praticará preços compatíveis com o mercado local obrigando-se à recomposição da respectiva atividade, bem como de que se sujeita às regras da Cláusula 20.5 acimaárea degradada. 20.6 O Poder Concedente poderá iniciar procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda, de modo a estabelecer percentual razoável de compartilhamento das receitas acessórias obtidas pelo Parceiro Privado.

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