RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO Cláusulas Exemplificativas

RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. 8.1 Nos casos de Cobertura de Indenização Integral por Roubo/Furto, se o veículo for recuperado antes do 30º (trigésimo) dia seguinte à data do roubo ou furto, desde que o Segurado não tenha recebido indenização por parte da Seguradora e os prejuízos causados ao veículo segurado sejam inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado, o mesmo será considerado como devolvido ao seu proprietário no estado de conservação em que for localizado, não estando a Seguradora responsável, pela retirada do veículo do local onde o mesmo foi localizado.
RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. 21.1 Se o veículo for recuperado antes do 30º (trigésimo) dia seguinte à data do roubo ou furto, desde que o segurado não tenha recebido a indenização por parte da Seguradora e os prejuízos causados ao veículo segurado sejam inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado, o mesmo será devolvido ao seu proprietário em qualquer estado de conservação em que for localizado, não estando a seguradora responsável por qualquer dano causado.
RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. 25.1. Se o veículo for recuperado antes do 30º (trigésimo) dia seguinte à data do Roubo ou Furto, ele será devolvido ao seu proprietário em qualquer estado de conservação em que for localizado, não estando a Seguradora responsável por qualquer dano causado, desde que a apuração dos danos no veículo, quando houver, não exceda a 75% (setenta e cinco por cento) do Valor Determinado ou do Valor de Mercado Referenciado, descrito na tabela de referência (ou sua substituta) na data da ocorrência do sinistro e/ou o Segurado não tenha recebido a indenização por parte da Seguradora.
RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. 1. Se o veículo for recuperado antes do 30º (trigésimo) dia seguinte à data do roubo ou furto, o Segurado deverá recebê-lo, a menos que tenha sido estipulada na apólice a facultação de sua posse à Seguradora.

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  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 1. A renovação do seguro é facultativa e para tal o Segurado deverá enviar nova proposta à Seguradora que poderá solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 10 (dez) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • Prazo e Data de Vencimento observado o disposto neste Termo, as Notas Comerciais Escriturais terão prazo de vencimento de 1.461 (mil, quatrocentos e sessenta e um) dias corridos, contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 23 de junho de 2027 (“Data de Vencimento”).

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.