REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO INDIRETA DE EMPRESA (“SHARE DEALS”) Cláusulas Exemplificativas

REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO INDIRETA DE EMPRESA (“SHARE DEALS”). Conforme já anteriormente exposto, os veículos jurídicos de transmissão indireta de empresas, com origem nos países da “Common Law”, são cada vez mais frequentes, nomeadamente quando se trata de aquisição de participações sociais, fusões e cisões. Face à insuficiente regulação jurídica dos negócios jurídicos de transmissão direta de empresas, nomeadamente em matéria de incumprimento e das garantias, aqueles são, assim, a alternativa única para lidar de forma adequada com estes negócios aquisitivos de elevada complexidade. Fortemente influenciados pela autonomia privada das partes, habitualmente estes negócios jurídicos atravessam diferentes fases. Numa primeira fase – pré contratual –, é frequente a celebração de acordos preliminares46 pelas partes, nos quais estipulam diversos aspetos que podem ser considerados relevantes, por exemplo, negociar em boa-fé, estipular o objeto da negociação e formalizar os termos e condições, estabelecer procedimentos e ainda questões acessórias relativas à exclusividade, confidencialidade e responsabilidades (“confidenciality agreement”, “lock-out agreements”, “standstill agreement”), através de cláusulas que imponham ao potencial alienante o dever de não negociar a empresa com nenhum terceiro, sendo que, no caso de a empresa vir a ser alienada a esse potencial adquirente, o alienante terá que suportar todos os custos suportados pelo interessado. É o que sucede, por exemplo, na celebração dos memorandos de entendimento e nas cartas de intenção (“letter of intente, memorandum of understanding, 46 Questão muito discutida é a de saber da relevância jurídica destes tipos de acordos no ordenamento jurídico português. Ou seja, dispondo o artigo 227.º do Código Civil – culpa in contrahendo –, que as partes devem basear toda a sua atuação, quer na formação do contrato quer numa fase anterior a este, no princípio da boa-fé sob pena de responsabilidade pré-contratual, então qual será o valor jurídico destes acordos preliminares? Para Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Financiamento de Aquisição de Empresas, Universidade Católica Portuguesa, 2012, “tais acordos terão sempre de ter efeitos jurídicos, na medida em que é esse o propósito destes acordos...”, “ainda que as partes estabeleçam por acordo que não haja, durante determinada fase das negociações, qualquer obrigação de celebrar o contrato principal, essa declaração produz efeitos jurídicos, ainda que negativos ou extintivos.”. Xxx, entendemos que o intuito do acordo preliminar não é obr...

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