Regime Simplificado Cláusulas Exemplificativas

Regime Simplificado. Outros Concursos Públicos
Regime Simplificado. Uma sociedade encontrava-se desde 2001 no regime geral, uma vez que ultrapassava todos os anos o limite mínimo para inclusão no regime simplificado. Em 2005, tendo chegado perto desse valor, não foi feita a declaração de alterações e a sociedade foi incluída no regime simplificado. Em 2006, os valores de proveitos já ultrapassaram novamente o limite mínimo, ou seja, facturou cerca de 155 mil euros. É possível fazer essa opção para o ano de 2007 de forma a estar novamente no regime geral? No caso de estar no regime simplificado no exercício de 2006, quais são os anos que se pode abater na colecta dos PEC que a empresa fez até à data? Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC ficam abrangidos pelo regime simplifica- do de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isentos nem sujeitos a algum regi- me especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume anual de proveitos não su- perior a 149 639,37 euros e que não optem pelo regime geral de determinação do lucro tributável. O período de permanência neste regime de tribu- tação é de três exercícios (n.º 9 do artigo 53.º do Código do IRC). Só cessará o regime simplificado quando o limite do total anual de proveitos a que se refere o n.º 1 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante su- perior a 25 por cento desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributá- vel se aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos (artigo 53.º n.º 10 do CIRC), o que não é o caso. No entanto, salientamos que de acordo com Processo: 2277/2006, por despacho do Director Geral dos Impostos, de 2006-12-13, que permite uma opção excepcional pelo Regime de Geral de determinação do lucro tributável sem ter decor- rido o prazo mínimo de permanência, até 31 de Março. Apesar da empresa em questão ter transitado para o Regime Simplificado não fica prejudica- do o direito à dedução do PEC efectuado em exercícios anteriores à aplicação deste Regime, podendo deduzir-se até à concorrência da colec- ta. Salienta-se que embora após a aplicação dos coeficientes não possa resultar lucro tributável igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, para efeitos de dedução do PEC não se estabel...

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