Concurso Limitado por Prévia Qualificação Cláusulas Exemplificativas

Concurso Limitado por Prévia Qualificação. Procedimento de Negociação (com publicação prévia de anúncio)
Concurso Limitado por Prévia Qualificação. O Concurso Limitado por Prévia Qualificação é um procedimento de contratação pública, aberto, isto é, que se inicia por intermédio de um anúncio e que tem como principal objectivo aferir da capacidade técnica e financeira dos candidatos antes da apresentação das suas propostas. Na tabela seguinte apresenta-se o mapeamento do Concurso Limitado por Prévia Qualificação, que se rege, com as necessárias adaptações, pelas normas constantes do regime jurídico do Concurso Público, nos termos do art.º 117.º da LCP, com excepção da fase de qualificação.
Concurso Limitado por Prévia Qualificação. (art. 162.º) A. Aspetos Essenciais, modalidades e fases do concurso limitado
Concurso Limitado por Prévia Qualificação. Este procedimento pode ser adotado sempre que a entidade adjudicante entenda necessário avaliar a capacidade técnica e/ou financeira dos operadores económicos. O concurso limitado por prévia qualificação rege‐se pelas disposições que regulam o concurso público, com as necessárias adaptações (não sendo aplicável o disposto nos artigos 149.º a 161.º do CCP). Este procedimento integra duas fases distintas: apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos (artigos 167.º a 188.º do CCP) e apresentação e análise das propostas e adjudicação (artigos 189.º a 192.º do CCP). Na tabela infra apresenta‐se a tramitação deste procedimento: |24 1. Decisão de contratar Artigo 36.º do CCP 2. Decisão de escolha do procedimento Artigo 38.º do CCP 3. Aprovação das peças do procedimento N.º 2 do Artigo 40.º do CCP 4. Designação do júri Artigo 67.º do CCP 5. Anúncios Artigos 130.º, 131.º e 167.º do CCP 6. Disponibilização eletrónica das peças do concurso Artigo 133.º do CCP 7. Esclarecimentos, retificação e alteração das peças Artigos 50.º e 166.º do CCP procedimentais 8. Apresentação das candidaturas Artigo 170.º do CCP 9. Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas Artigo 177.º do CCP 10. Análise das candidaturas Artigo 178.º do CCP 11. Relatório preliminar da fase de qualificação Artigo 184.º do CCP 12.Audiência prévia Artigo 185.º do CCP 13.Relatório final da fase de qualificação Artigo 186.º do CCP
Concurso Limitado por Prévia Qualificação. O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações pelas disposições que regulam o concurso público, tipificadas no CCP, bem como toda a tramitação procedimental interna estipulada e sugerida. A este concurso não é aplicável o disposto nos art.os 149.º a 161.º do CCP. O concurso limitado por prévia qualificação integra duas fases: Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos; Apresentação e análise das propostas e adjudicação. Os art.os 164.º e 165.º do CCP indicam-nos como deve ser composto o programa de concurso e os requisitos mínimos de capacidade técnica do contrato a celebrar. O concurso limitado por prévia qualificação é publicitado no Diário da República, devendo o anúncio e as formalidades respectivas observar os requisitos estipulados nos art.os 167.º a 171.º do CCP. O prazo para apresentação das candidaturas é fixado livremente, com o respeito pelos limites mínimos estabelecidos nos art.os 173.º a 175.º do CCP, devendo ser tido em conta o tempo necessário à respectiva elaboração, da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos que as constituem. Neste concurso limitado por prévia qualificação deve ser nomeado um júri, por pessoa com competência para o efeito, que no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma electrónica utilizada pelo Instituto Politécnico de Beja. Mediante a atribuição de um login e de uma palavra-chave aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta de todas as propostas apresentadas na plataforma. O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes, pode reclamar desse facto no prazo de 3 dias, contados da publicitação da lista, comprovando a sua apresentação de proposta. O júri do concurso analisa as candidaturas para efeitos de qualificação dos candidatos, sendo comprovada pela avaliação os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, existindo dois modelos de qualificação: Modelo simples de qualificação (art.os 179.º e 180.º do CCP);
Concurso Limitado por Prévia Qualificação. Sistema de contratação aberto no qual qualquer entidade pode participar como candidata, sendo convidadas para apresentar proposta as candidatas seleccionadas na sequência da avaliação da sua capacidade técnica e financeira.

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  • DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 4.4.4.1 – Certidão de Registro e Quitação – CRQ, junto ao CREA/CAU, da empresa licitante e dos seus responsáveis técnicos. 4.4.4.2 – Declaração da firma participante, indicando no mínimo 01 (um) Engenheiro Civil, ou profissional habilitado, registrado como responsável técnico pela licitante, habilitado para acompanhar a obra objeto desta licitação; 4.4.4.2.1 – Currículo Vitae do Engenheiro que será o futuro Responsável Técnico da Obra. 4.4.4.3 – Atestado (s) de capacidade técnica, emitido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado (s) na entidade profissional competente (CREA ou CAU), este acompanhado da CAT – Certidão de Acervo Técnico, em nome do profissional indicado pela empresa, devidamente reconhecido pelo CREA ou CAU, comprovando a execução de serviços de características semelhantes e de complexidade tecnológica e operacional, ao objeto da presente licitação. 4.4.4.4 – A comprovação de vínculo profissional será feita mediante apresentação, no caso de empregados, CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada, ou da respectiva Ficha de Registro de Empregados, ou do livro correspondente devidamente registrado no Ministério do Trabalho ou do contrato de trabalho. No caso de sócios, deverá a licitante apresentar cópia autenticada do Contrato Social e a sua última alteração, em caso de contrato de prestação de serviço, deverá ser devidamente registrado na entidade profissional competente (CREA ou CAU). 4.4.4.5 – A comprovação de vínculo profissional para compor o quadro técnico da empresa licitante no mínimo um Técnico de Segurança do trabalho, e um Engenheiro Ambiental, conforme disposto no item 4.4.4.4, para fiscalizar diariamente a obra, fiscalizar as licenças e impacto ambientais na execução da obra. 4.4.4.6 – Declaração da empresa licitante de que teve acesso a todas as informações e documentos necessários, e de que realizou VISTORIA prévia no local onde será realizada a obra objeto deste Edital, através do seu representante técnico, bem como que teve acesso à documentação referente ao projeto básico, procedimentos e instruções técnicas, para inteirar-se das condições e do grau de dificuldades existentes, mediante apresentação da Declaração de Vistoria do local dos serviços, constante do Anexo XII. 4.4.4.7 – Declaração expressa de que as instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado estarão disponíveis para a execução da obra objeto desta licitação, bem como relação de equipamentos que a empresa licitante empregará na obra, caso seja a empresa vencedora do referido certame.

  • RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 8.1. O PARCEIRO deverá apresentar atestado (s) de capacidade técnica em seu nome, emitido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução dos serviços pertinentes e compatíveis com o objeto desta consulta; 8.2. Os respectivos atestados a serem apresentados deverão comprovar a execução dos serviços descritos abaixo: 8.2.1. Logística para armazenamento e distribuição de materiais; 8.2.2. Armazenagem e movimentação de Carga; 8.2.3. Armazenagem e movimentação de Carga Fria 15° a 25° C; 8.2.4. Armazenagem e movimentação de Carga Fria 2° a 8° C; 8.2.5. Gestão operacional de Central de Distribuição; 8.2.6. Disponibilização de Sistema de Gestão WMS – Warehouse Management System; 8.2.7. Transporte refrigerado com temperatura controlada; 8.2.8. Transporte em veículo Baú para carga seca; 8.2.8.1. Os atestados deverão se referir a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal; 8.2.8.2. Os atestados referir-se-ão a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior, apenas aceito mediante a apresentação do contrato; 8.2.8.3. O atestado deverá conter, além do nome do atestante, endereço e telefone da pessoa jurídica, ou qualquer outra forma de que o LIFESA possa valer-se para manter contato com a empresa declarante; 8.2.8.4. O Licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da CONTRATANTE e local em que foram prestados os serviços; 8.2.8.5. Não serão considerados atestados emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial do Licitante; 8.2.8.6. Todos os atestados de capacidade técnica apresentados estarão sujeitos à diligência, por parte do LIFESA.

  • DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA 13.18.1. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida a menos de 90(noventa) dias contados da data da sua apresentação. 13.18.2. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3(três) meses da data de apresentação da proposta. 13.18.3. O balanço patrimonial deverá estar assinado por xxxxxxxx ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. 13.18.4. As empresas constituídas no exercício em curso deverão apresentar cópia do balanço de abertura ou cópia do livro diário contendo o balanço de abertura, inclusive com os termos de abertura e encerramento. 13.18.5. Para as sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76) deverão ser apresentadas por fotocópia registrada ou autenticadas na Junta Comercial. 13.18.6. A boa situação financeira do licitante será avaliada pelo índice de liquidez geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1(um), resultante da aplicação das fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial: 13.18.7. O licitante que apresentar índices econômicos iguais ou inferiores a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente deverá comprovar que possui patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação. 13.18.8. As empresas em recuperação judicial ou extrajudicial somente poderão participar do certame caso seja comprovada a aprovação ou a homologação do plano de recuperação pelo juízo competente. 13.18.9. Declaração dos contratos firmados com a iniciativa privada e Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura dos envelopes, estabelecida no preâmbulo, ou nas datas prorrogadas, conforme modelo anexo do edital.

  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO 13.1. Obriga-se a CONTRATADA a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital do PREGÃO ELETRÔNICO - SRP em epígrafe e neste Contrato.

  • DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 1.4.1 - Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis referentes ao último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta. 1.4.1.1 - No caso de sociedade anônima e de outras empresas obrigadas à publicação, deverá ser apresentada a cópia da publicação, na imprensa oficial, do Balanço e das Demonstrações Contábeis, além da ata de aprovação devidamente registrada na Junta Comercial. 1.4.1.2 - Quando não houver a obrigatoriedade de publicação do Balanço e das Demonstrações Contábeis, deverão ser apresentadas cópias legíveis dessas peças, bem como dos termos de abertura e de encerramento do Livro Diário, registrado na Junta Comercial ou no órgão competente. 1.4.1.3 - No caso de Livro Diário expedido através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, deverá ser apresentado além do Balanço e das Demonstrações Contábeis, registrado no órgão competente, o termo de abertura e de encerramento do Livro Diário e o Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital emitido pelo referido sistema. 1.4.1.4 - Consideram-se “já exigíveis” as Demonstrações Contábeis e o Balanço Patrimonial referentes ao exercício social imediatamente antecedente ao ano da licitação, quando a data de apresentação dos documentos de habilitação ocorrer a partir de 01 de maio (art. 1.078, I, do Código Civil), mesmo no caso de licitantes obrigados ao SPED, devendo ser desconsiderado prazo superior para transmissão das peças contábeis digitais estabelecido por atos normativos que disciplinam o citado SPED (conforme entendimento do TCU, Xxxxxxxx 1999/2014 e 119/2016, ambos do Plenário). 1.4.1.5 - Empresa que, de acordo com a legislação, não tenha apurado as demonstrações contábeis referentes ao seu primeiro exercício social, deverá apresentar balanço de abertura, levantado na data de sua constituição, conforme os requisitos de legislação societária e comercial. 1.4.2 - Para ser habilitado o Licitante deverá alcançar o Índice de Liquidez Geral - ILG, o Índice de Solvência Geral – ISG e o Índice de Liquidez Corrente – ILC igual ou maior do que 1,00 (um), apurados a partir dos dados expressos no Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis, pelas fórmulas seguintes: 1.4.2.1 - As memórias de cálculo de cada índice devem ser anexadas pelo licitante à documentação relativa à qualificação econômico-financeira. 1.4.2.2 - Os licitantes que apresentarem resultado menor do que 1,00 (um) em qualquer dos índices referidos serão considerados habilitados se, conjuntamente com os documentos de habilitação, comprovarem patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) ou prestarem garantia equivalente a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, considerado o período de doze meses. 1.4.3 - Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, observada a data de validade definida no instrumento. 1.4.3.1 - No caso de silêncio do documento a respeito de sua validade, a certidão deverá apresentar data de emissão de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data fixada para a sessão de abertura da licitação. 1.4.3.2 - Caso a licitante se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser apresentada, por meio da documentação apropriada, a sentença homologatória do plano de recuperação judicial, além do cumprimento dos demais requisitos de habilitação constantes neste Edital

  • FURTO QUALIFICADO É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.

  • DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO 12.1 A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

  • Qualificação Técnico-Operacional Comprovação de aptidão para execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso.

  • Qualificação Técnica Operacional a) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente, compatível ou similar com o objeto da licitação, que deverá ser apresentada através de no mínimo 01 (uma) certidão ou atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução satisfatória de serviços semelhantes às licitadas;