Regulação por Taxa de Retorno Cláusulas Exemplificativas

Regulação por Taxa de Retorno. Em uma regulação COS ou ROR, o regulador precisa estimar e acompanhar o custo de prover o serviço para estabelecer os preços e tarifas regulados. O custo total do serviço é geralmente dividido em custo operacional e custo de capital. Custos operacionais incluem os custos com mão de obra e com materiais empregados nos serviços. Custos de capital envolvem a estimativa de uma taxa de retorno que deve ser suficiente para garantir os investimentos em ativos de infraes- trutura, que no geral possuem uma longa vida útil. De forma simplificada a regulação por ROR pode ser caracterizada pela equação 𝑝𝑞 = 𝑑𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝑜𝑝𝑒𝑟𝑎𝑐𝑖𝑜𝑛��𝑖𝑠 + 𝑟𝐵 Onde p é o valor da tarifa, q a quantidade do serviço ofertada e rB é o custo do capital. A quantidade B denota a base de ativos, que representa uma medida de valor dos investimentos em infraestrutura, e r representa a taxa de retorno permitida pelo regulador, que deve ser sufi- ciente para compensar os riscos envolvidos no empreendimento. Uma forma comum de se estimar o custo operacional futuro é observar o custo operacional em um período de teste de operação, ajustando para mudanças mensuráveis de preço e quantidade dos insumos. Já o custo de capital é geralmente calculado pela multiplicação da base de ativos líqui- dos (não depreciados) por uma taxa de retorno apropriada, definida pelo regulador. Reguladores empregam diferentes metodologias para determinar a base de ativos B. As princi- pais metodologias de mensuração da base de ativos são as metodologias de custo histórico cor- rigido, que considera o valor do investimento realizado descontada a taxa de depreciação e atualizado por algum índice de inflação previamente definido; e o valor novo de reposição, que considera o custo de se substituir o equipamento por um novo similar. Já a taxa de retorno é geralmente calculada pelo método do custo médio ponderado do capital (do inglês, weighted average capital cost - WACC), que se baseia no custo da dívida, no custo do capital próprio (equity) e na estrutura de capital da firma. Nesse regime regulatório, as tarifas são definidas pelo regulador nos processos de revisão tari- fária (rate hearings). A revisão tarifária geralmente se inicia com um pleito da firma regulada para um aumento de tarifa. No processo, a concessionária tenta comprovar que os custos aumen- taram a níveis acima do estipulado no processo tarifário anterior, de forma que há uma necessi- dade de aumento de receitas para cobrir os custos totais da co...

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  • VENOSA, Sílvio de Salvo Nova Lei Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 1992, p. 195. foi aceita no vocabulário da língua portuguesa, e hoje consta formal e ex- pressamente na legislação brasileira.10 Na sua origem norte-americana, os shopping centers (ou centros de compras comerciais) eram espaços a céu aberto, com a facilidade de oferecerem estacionamento para veículos e visavam à clientela, em regra, dos consumidores dos bairros dos subúrbios, daí sua localização comum ser fora dos centros urbanos. No Brasil, o fenômeno se repetiu basicamente com tais características, mas acabou também ocorrendo nas áreas de gran- de índice de urbanização, inclusive em bairros com alta taxa de ocupação populacional, normalmente em virtude do melhor poder aquisitivo do público-alvo. Comparativamente aos estabelecimentos comerciais ou de serviços conhecidos como lojas tradicionais que abrem portas para a via pública, os shopping centers oferecerem “maior segurança, melhor estacionamento, lojas sempre agradáveis, ‘avenidas’ largas e arejadas, ar condicionado tanto no interior das lojas quanto no mall, áreas de lazer para crianças e adultos, restaurantes, lanchonetes, enfim, as pessoas vão em busca de um programa de fim de tarde, ou de fim de semana, às vezes apenas passear ou encontrar os amigos, para não falar no glamour de estarem num ambiente sofisticado e bonito”.11 Tal é a importância do fenômeno que, dependendo de alguns fatores, é perfeitamente possível o fechamento de estabelecimentos tradicionais localizados nas vias públicas, diante da maior atratividade e segurança do consumo no shopping center. De acordo com a entidade norte-americana que congrega os sho- pping centers, pode-se conceituar shopping center, sob o ponto de vista econômico, como “um grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. (...) deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influ- ência comercial a que esta unidade serve. (...), também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto”.12 Nas palavras de Nardim Darcy LEMKE, shopping center pode ser considerado 10 Veja-se, por oportuno, o emprego da expressão nos artigos 52, § 2º, e 54, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/91.

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