Responsabilidade e Indenização. XXV.4.1 As Partes concordam que o(s) Titular(es) dos dados que venha(m) a sofrer um dano decorrente do descumprimento das obrigações previstas neste Contrato poderá(ão) ter o direito de receber uma indenização pelos danos sofridos. XXV.4.2 Cada Parte será responsável perante a outra Parte (“Parte Prejudicada”) por quaisquer danos causados em decorrência (i) da violação de suas obrigações no que diz respeito à proteção dos dados pessoais ou (ii) da violação de qualquer direito dos Titulares de dados, devendo ressarcir a Parte Prejudicada por todo e qualquer gasto, custo, despesas, honorários de advogados e custas processuais efetivamente incorridos ou indenização/multa paga em decorrência de tal violação. i. Para fins do disposto nesta Cláusula, caso a Parte Prejudicada receba qualquer reinvindicação que deva ser indenizada pela outra Parte, ela deverá: (i) notificar a Parte responsável; (ii) conceder à Parte responsável controle exclusivo sobre a demanda; (iii) abster de praticar qualquer ato ou assinar qualquer acordo, sem a prévia anuência da Parte responsável. ii. A Parte responsável poderá escolher assessores legais da sua confiança, devendo arcar com todos os custos, despesas e honorários para a defesa da Parte demandada, sem prejuízo da Parte Prejudicada, a seu critério e expensas, contratar assessor próprio. XXV.4.3 Na hipótese de ambas as Partes atuarem como Controladores, não sendo possível determinar a prima facie a responsabilidade exclusiva de uma das Partes na demanda, a parte demandada deverá se defender diretamente, sem prejuízo de, comprovada a responsabilidade de uma das Partes em decisão final transitada em julgado, que a Parte Prejudicada exerça o seu direito de regresso contra a Parte responsável, sem prejuízo, ainda, de, caso entender aplicável, denunciar a outra Parte para integrar a lide, desde o início. XXV.4.4 Fica certo e ajustado que nenhuma cláusula de limitação de responsabilidade que tenha sido pactuada entre as Partes em outros contratos poderá ser invocada, no sentido de limitar o dever de indenização com relação à proteção dos dados pessoais, ressalvado o disposto no item XXV.4.5 abaixo. XXV.4.5 O dever de indenização de uma Parte em relação à outra, em razão de demandas de Titulares, da ANPD ou de qualquer outro órgão competente deverá abranger todos os valores que tiverem sido incorridos pela Parte Prejudicada com a demanda, incluindo indenizações, honorários advocatícios, custas processuais, honorários de peritos, dentre outros.
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Samples: Condições Gerais De Compra
Responsabilidade e Indenização. XXV.4.1 As Partes concordam 16.1 A Subcontratada indenizará a ABB e o Cliente ante todas as responsabilidades, perdas, danos, prejuízos, custos, ações, processos, pleitos, demandas, encargos ou despesas de qualquer natureza decorrentes de morte ou lesão ocasionada a pessoas contratadas pela Subcontratada ou qualquer de seus prestadores.
16.2 Sem prejuízo da legislação imperativa aplicável ou salvo de outra forma avençado entre as Partes, a Subcontratada ressarcirá/indenizará a ABB e o Cliente ante todas as responsabilidades, perdas, danos, prejuízos, custos, ações, processos, pleitos, demandas, encargos ou despesas de qualquer natureza direta ou indiretamente decorrentes do cumprimento do Subcontrato e/ou da execução das Obras (i) por conta das violações do Subcontrato pela Subcontratada, e (ii) por conta de demandas ajuizadas por terceiros (inclusive por empregados da Subcontratada) contra a ABB em relação às Obras e na medida em que o(sas respectivas responsabilidades, perdas, danos, prejuízos, custos ou despesas tenham sido ocasionados em virtude ou decorrência de atos ou omissões da Subcontratada e/ou com relação às Obras.
16.3 Na hipótese de violação de Direitos de Propriedade Intelectual de terceiros em decorrência das Obras ou com relação a elas:
16.3.1 a Subcontratada ressarcirá a ABB e o Cliente ante quaisquer responsabilidades, perdas, danos, prejuízos, custos e despesas (o que inclui, entre outros, perdas diretas, indiretas ou imprevistas, lucros cessantes e danos à imagem ou reputação, bem como todos os juros, penalidades, custos e despesas legais e de outros profissionais) Titular(esdecorrentes da referida violação. Tal obrigação não limita outros direitos de ressarcimento da ABB ou do Cliente;
16.3.2 Sem prejuízo do direito da ABB nos termos do Subcontrato, cumpre à Subcontratada, às suas próprias expensas e mediante notificação da ABB, (i) dos dados que venha(m) a sofrer um dano decorrente do descumprimento das obrigações previstas neste Contrato poderá(ão) ter tomar providências para assegurar à ABB o direito de receber uma indenização pelos danos sofridos.
XXV.4.2 Cada Parte será responsável perante a outra Parte (“Parte Prejudicada”) por quaisquer danos causados em decorrência (i) da violação de suas obrigações no que diz respeito à proteção dos dados pessoais ou (ii) da violação de qualquer direito dos Titulares de dados, devendo ressarcir a Parte Prejudicada por todo e qualquer gasto, custo, despesas, honorários de advogados e custas processuais efetivamente incorridos ou indenização/multa paga em decorrência de tal violação.
i. Para fins do disposto nesta Cláusula, caso a Parte Prejudicada receba qualquer reinvindicação que deva ser indenizada pela outra Parte, ela deverá: (i) notificar a Parte responsávelcontinuar utilizando as Obras; (ii) conceder à Parte responsável controle exclusivo sobre a demandamodificar as Obras de forma que não causem mais qualquer violação; ou (iii) abster substituir as Obras por outras que não sejam passíveis de praticar causar qualquer ato ou assinar qualquer acordo, sem a prévia anuência da Parte responsávelviolação.
ii. 16.4 A Parte Subcontratada será integralmente responsável poderá escolher assessores legais pelos atos, omissões, inadimplementos, atos negligentes ou obrigações de quaisquer de seus prestadores, agentes, funcionários ou trabalhadores, como se fossem atos, omissões, inadimplementos, atos negligentes ou obrigações da sua confiança, devendo arcar com todos os custos, despesas e honorários para própria Subcontratada.
16.5 A ABB reserva-se o direito de compensar quaisquer pleitos de indenização/responsabilidade decorrentes do Subcontrato contra quaisquer quantias devidas à Subcontratada.
16.6 Com relação a defesa da Parte demandada, sem prejuízo da Parte Prejudicadaquaisquer obrigações de indenização, a seu critério e Subcontratada defenderá a ABB e/ou o Cliente, às suas expensas, contratar assessor próprio.
XXV.4.3 Na hipótese de ambas as Partes atuarem como Controladores, não sendo possível determinar a prima facie a responsabilidade exclusiva de uma das Partes na demanda, a parte demandada deverá se defender diretamente, sem prejuízo de, comprovada a responsabilidade de uma das Partes em decisão final transitada em julgado, que a Parte Prejudicada exerça o seu direito de regresso contra a Parte responsável, sem prejuízo, ainda, de, caso entender aplicável, denunciar a outra Parte para integrar a lide, desde o início.
XXV.4.4 Fica certo e ajustado que nenhuma cláusula de limitação de responsabilidade que tenha sido pactuada entre as Partes em outros contratos poderá ser invocada, no sentido de limitar o dever de indenização com relação à proteção dos dados pessoais, ressalvado o disposto no item XXV.4.5 abaixo.
XXV.4.5 O dever de indenização de uma Parte em relação à outra, em razão de quaisquer demandas de Titularesterceiros, mediante solicitação da ANPD ou de qualquer outro órgão competente deverá abranger todos os valores que tiverem sido incorridos pela Parte Prejudicada com a demanda, incluindo indenizações, honorários advocatícios, custas processuais, honorários de peritos, dentre outrosABB.
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Samples: Construction Contracts
Responsabilidade e Indenização. XXV.4.1 As Partes concordam que o(s) Titular(es) dos dados que venha(m) a sofrer um dano decorrente do descumprimento das obrigações previstas neste Contrato poderá(ão) ter o direito de receber uma indenização pelos danos sofridos.
XXV.4.2 Cada 15.1 Nenhuma Parte será responsável perante a outra Parte (“Parte Prejudicada”) por quaisquer danos causados em decorrência (i) da violação ou qualquer uma de suas obrigações no que diz respeito Afiliadas ou representantes por qualquer Prejuízo Imprevisto.
15.2 Sujeita à proteção cláusula 15.3, a Fornecedora indenizará (e manterá indenizada) a IMDEX e das Partes Indenizadas da IMDEX de e por todos os passivos e custos sofridos ou incorridos pela IMDEX decorrentes, direta ou indiretamente, de qualquer:
(a) violação pela Fornecedora ou seu pessoal dos dados pessoais presentes termos e condições;
(b) ato ou (ii) omissão negligente da violação Fornecedora ou de seu pessoal decorrente ou de qualquer direito forma relacionado ao fornecimento dos Titulares Produtos ou à prestação dos Serviços;
(c) violação pela Fornecedora dos Direitos de dadosPropriedade Intelectual de terceiros no fornecimento dos Produtos ou prestação dos Serviços;
(d) informação falsa, devendo ressarcir a Parte Prejudicada por todo e qualquer gastoincorreta, custoimprecisa, despesasincompleta ou enganosa fornecida pela Fornecedora à IMDEX, honorários seja em relação aos Produtos ou Serviços ou de advogados e custas processuais efetivamente incorridos ou indenização/multa paga em decorrência de tal violação.outra forma; e
i. Para fins do disposto nesta Cláusula, caso a Parte Prejudicada receba qualquer reinvindicação que deva ser indenizada pela outra Parte, ela deverá: (ie) notificar a Parte responsável; (ii) conceder à Parte responsável controle exclusivo sobre a demanda; (iii) abster de praticar qualquer ato ou assinar qualquer acordo, sem a prévia anuência da Parte responsável.
ii. A Parte responsável poderá escolher assessores legais da sua confiança, devendo arcar com todos os custos, despesas e honorários para a defesa da Parte demandada, sem prejuízo da Parte Prejudicada, a seu critério e expensas, contratar assessor próprio.
XXV.4.3 Na hipótese de ambas as Partes atuarem como Controladores, não sendo possível determinar a prima facie a responsabilidade exclusiva de uma das Partes na demanda, a parte demandada deverá se defender diretamente, sem prejuízo de, comprovada a responsabilidade de uma das Partes em decisão final transitada em julgado, que a Parte Prejudicada exerça o seu direito de regresso reclamação feita contra a Parte responsável, sem prejuízo, ainda, de, caso entender aplicável, denunciar a outra Parte para integrar a lide, desde o início.
XXV.4.4 Fica certo e ajustado que nenhuma cláusula de limitação de responsabilidade que tenha sido pactuada entre as Partes em outros contratos poderá ser invocada, no sentido de limitar o dever de indenização com relação à proteção dos dados pessoais, ressalvado o disposto no item XXV.4.5 abaixo.
XXV.4.5 O dever de indenização de uma Parte IMDEX por qualquer pessoal da Xxxxxxxxxxx em relação à outralegislação relevante relacionada a imposto de renda, em razão acidentes de demandas trabalho, licença anual, longa licença de Titularesserviço, da ANPD aposentadoria ou qualquer concessão, determinação ou acordo aplicável de qualquer outro órgão competente deverá abranger todos os valores que tiverem sido incorridos pela Parte Prejudicada um tribunal industrial competente.
15.3 A Fornecedora não será responsável de acordo com a demandacláusula 15.2 na medida em que a responsabilidade tenha sido causada, incluindo indenizaçõesou contribuído para, honorários advocatícios, custas processuais, honorários de peritos, dentre outros.(conforme seja o caso) os atos ou omissões negligentes ou conduta dolosa da Entidade IMDEX.
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Samples: Termos E Condições De Fornecimento
Responsabilidade e Indenização. XXV.4.1 27.4.1 As Partes concordam que o(s) Titular(es) dos dados que venha(m) a sofrer um dano decorrente do descumprimento das obrigações previstas neste Contrato poderá(ão) ter o direito de receber uma indenização pelos danos sofridos.
XXV.4.2 27.4.2 Cada Parte será responsável perante a outra Parte (“Parte Prejudicada”) por quaisquer danos causados em decorrência (i) da violação de suas obrigações no que diz respeito à proteção dos dados pessoais ou (ii) da violação de qualquer direito dos Titulares de dados, devendo ressarcir a Parte Prejudicada por todo e qualquer gasto, custo, despesas, honorários de advogados e custas processuais efetivamente incorridos ou indenização/multa paga em decorrência de tal violação.
i. Para fins do disposto nesta Cláusula, caso a Parte Prejudicada receba qualquer reinvindicação que deva ser indenizada pela outra Parte, ela deverá: (i) notificar a Parte responsável; (ii) conceder à Parte responsável controle exclusivo sobre a demanda; (iii) abster de praticar qualquer ato ou assinar qualquer acordo, sem a prévia anuência da Parte responsável.
ii. A Parte responsável poderá escolher assessores legais da sua confiança, devendo arcar com todos os custos, despesas e honorários para a defesa da Parte demandada, sem prejuízo da Parte Prejudicada, a seu critério e expensas, contratar assessor próprio.
XXV.4.3 27.4.3 Na hipótese de ambas as Partes atuarem como Controladores, não sendo possível determinar a prima facie a responsabilidade exclusiva de uma das Partes na demanda, a parte demandada deverá se defender diretamente, sem prejuízo de, comprovada a responsabilidade de uma das Partes em decisão final transitada em julgado, que a Parte Prejudicada exerça o seu direito de regresso contra a Parte responsável, sem prejuízo, ainda, de, caso entender aplicável, denunciar a outra Parte para integrar a lide, desde o início.
XXV.4.4 27.4.4 Fica certo e ajustado que nenhuma cláusula de limitação de responsabilidade que tenha sido pactuada entre as Partes em outros contratos poderá ser invocada, no sentido de limitar o dever de indenização com relação à proteção dos dados pessoais, ressalvado o disposto no item XXV.4.5 23.4.5 abaixo.
XXV.4.5 27.4.5 O dever de indenização de uma Parte em relação à outra, em razão de demandas de Titulares, da ANPD ou de qualquer outro órgão competente deverá abranger todos os valores que tiverem sido incorridos pela Parte Prejudicada com a demanda, incluindo indenizações, honorários advocatícios, custas processuais, honorários de peritos, dentre outros.
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