RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. Além do relacionamento referente à Oferta, as instituições envolvidas na distribuição de Cotas da Primeira Emissão do FUNDO mantêm, e/ou podem vir a manter, conforme o caso, relacionamento comercial com o Administrador, com o Coordenador Líder e/ou com sociedades integrantes dos grupos econômicos destas instituições, podendo, no futuro, serem contratados pelo Administrador, pelo Coordenador Líder e/ou por suas partes relacionadas para assessorá-los, inclusive na realização de investimentos ou em quaisquer outras operações necessárias para a condução de suas atividades. As eventuais contratações futuras não poderão, em nenhuma hipótese, resultar em alteração ou majoração dos custos dos serviços prestados ao FUNDO. Além dos serviços relacionados à presente Oferta, o Administrador presta os serviços de administrador de cotas para outros fundos de investimento distribuídos pelo Coordenador Líder, conforme detalhado a seguir: 12.907.125/0001-89 Advis Delta 30 FIC de FIM 10.309.578/0001-88 Advis Delta FIC FIM 13.106.979/0001-29 Advis Enduro 30 FIC de FIM 08.240.025/0001-74 Advis FIC de FIA 13.176.267/0001-86 Advis Total Return FIC de FIA 15.629.817/0001-09 Advis XP Delta 30 FIC FIM 09.620.860/0001-00 Angá Portfolio FIM 12.284.321/0001-44 Apache FIC FIM 13.608.338/0001-72 Apex Ações FIC FIA 15.862.797/0001-03 Apex Infinity Long-Biased FIC FIA 03.839.857/0001-98 Appia Institutional FIRF 06.865.832/0001-57 Appia Toscana FIM 12.082.713/0001-20 Ashmore Brasil Long Short FIC FIM 09.121.883/0001-62 Ashmore Brasil Total FIC de FIM 00.855.065/0001-19 Ático Hedge FIM 11.690.100/0001-03 Azul Quantitativo FIM 09.528.698/0001-97 BBM Bahia FIC de FIM 12.565.103/0001-88 BBM Index IPCA FIC de FI Renda Fixa Longo Prazo 08.198.253/0001-23 BBM Institucional FIM 12.865.155/0001-70 BBM Próton FIC de FIM 08.892.340/0001-86 BBM Smid Caps FIC de FIA 09.635.172/0001-06 BBM Valuation II FIC FIA 13.812.172/0001-01 Behavior FIA 11.490.640/0001-43 Behavior FIC FIM 09.573.599/0001-27 BES FIM Crédito Privado 12.430.397/0001-30 BES Multigestor Moderado FIC FIM Crédito Privado 12.982.359/0001-90 Blue Marlin FIC FIA 06.041.290/0001-06 BNY Mellon ARX Extra FIM 04.515.848/0001-04 BNY Mellon ARX FIA 02.508.023/0001-37 BNY Mellon ARX Hedge FIM 03.168.062/0001-03 BNY Mellon ARX Income FIA 10.237.480/0001-62 BNY Mellon ARX Long Term FIA 03.369.187/0001-93 BNY Mellon ARX Target FIM 09.051.375/0001-55 BNY Mellon ARX Target Plus FIM 15.912.753/0001-40 Brasil Plural Equity Hedge 30 FIC de FIM 11.403.956/0...
RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. 5.1. Este instrumento não cria vínculo de relação trabalhista com a Finep nem outro relacionamento de qualquer espécie.
RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. 22.1. O relacionamento entre as Partes é o de partes independentes atuando em bases puramente comerciais. Nenhuma das disposições contidas no Contrato será interpretada no sentido de constituir a Fornecedora como agente ou empregada do Cliente ou de estabelecer qualquer tipo de parceira entre a Fornecedora e o Cliente, não estando a Fornecedora autorizada a apresentar-se ou representar o Cliente como tal.
22.2. O Contrato não implica qualquer relacionamento empregatício entre o Cliente e a Fornecedora, ou entre o Cliente e os empregados da Fornecedora alocados ao cumprimento do Contrato. O Cliente continuará isento de responsabilidades ou passivos por encargos trabalhistas, previdenciários ou outros impostos relativos à Fornecedora e seus empregados alocados ao cumprimento do Contrato.
RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. 15.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, as Partes agirão como contratantes independentes. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
15.1.1. Este Contrato, em nenhuma hipótese, criará relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada Parte inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
15.1.2. As Partes são empresas totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de cada uma das Partes e a outra Parte.
15.2. As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para, direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito.
15.3. As Partes indicarão, em um prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste Contrato, seus Gestores de Contrato, que deverão ser os pontos de contato entre as Partes para o gerenciamento e condução deste Contrato.
15.3.1. As Partes indicarão os endereços para notificações e entrega de correspondências entre as Partes, igualmente em 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Contrato.
15.3.2. Cada Parte, por meio de seu representante legal ou dos Gestores de Contrato, poderá, mediante aviso por escrito à outra Parte, designar novos Gestores de Contrato e novos endereços em substituição aos anteriormente designados.
15.4. Os Gestores de Contrato designados pelas Partes devem se reunir, mediante solicitação escrita por uma das Partes, no mínimo semestralmente, para avaliar as solicitações relacionadas à Interconexão, à qualidade da Interconexão, à satisfação de cada Parte, e outros assuntos de interesse das Partes.
RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. O relacionamento entre as Partes é de partes independentes, em bases puramente comerciais e nenhuma disposição contida no Subcontrato será interpretada no sentido de constituir a Subcontratada como um agente ou funcionário da ABB ou ainda qualquer tipo de parceria com a ABB ou com o Cliente, não estando a Subcontratada autorizada a representar a ABB ou o Cliente.
RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. 14.1. - Na data em que se celebrar uma Operação de Derivativo, cada uma das Partes será considerada como se declarasse à outra parte o que segue:
(a) Independência de iniciativa. Que está agindo por sua própria conta, tendo tomado suas próprias decisões de forma independente quanto a realizar a Operação de Derivativo e quanto à adequação e conveniência da mesma, baseando-se em seu próprio critério e, na medida considerada necessária, na opinião de seus consultores. Que não está se baseando em nenhuma comunicação (escrita ou verbal) da outra parte, como se fosse orientação para investimento ou recomendação para participar da Operação de Derivativo, ficando entendido que as informações e explicações relativas aos termos e condições da Operação de Derivativo não deverão ser consideradas como orientação de investimento nem como recomendação para participação na mesma. Nenhuma comunicação (escrita ou verbal) recebida da outra Parte será considerada como seguro ou garantia quanto à expectativa dos resultados previstos da operação;
RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. 17.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, cada uma das Partes agirá como contratante independente. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
17.2. Este Contrato não cria relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações, não podendo qualquer disposição deste Contrato ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo entre as Partes, bem como qualquer vínculo empregatício entre os empregados e/ou contratados de uma Parte à outra.
RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. 17.1. O CONTRATANTE e a CONTRATADA disponibilizarão equipes para condução dos processos relativos a este Contrato.
17.1.1. O CONTRATANTE e a CONTRATADA definirão três níveis hierárquicos com poderes compatíveis na estrutura organizacional para relacionamento. Os níveis serão numerados de 1 a 3, sendo 1 o nível mais alto. Estes níveis serão utilizados para fins de escalonamento, conforme definido no Item 17.2.
17.1.2. Serão observados os seguintes níveis hierárquicos:
a) Pelo CONTRATANTE:
(i) Nível 1 – Diretor de Tecnologia
(ii) Nível 2 – Gerente da Estrutura de Datacenter
(iii) Nível 3 – Equipe Técnica (ou CT CONTRATANTE)
RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. 5.1 Este instrumento não cria vínculo de relação trabalhista com o CRCPA nem outro relacionamento de qualquer espécie.
RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. 6.1. O BANCO DO BRASIL e o PROPONENTE disponibilizarão equipes para gestão do contra- to e para condução dos processos sob sua responsabilidade.
6.1.1. Ficará a cargo da equipe do BANCO DO BRASIL, responsável pelo relacionamento com a equipe do PROPONENTE, a responsabilidade por:
a) Gerenciamento do contrato e acompanhamento dos níveis de serviços;