Responsabilidades dos agentes de tratamento. Salvo a existência de termo ou acordo celebrado em sentido diverso e segundo as definições e exceções dispostas pela LGPD e por leis aplicáveis à relação, a Parte que figurar como CONTROLADORA de dados pessoais será responsável, judicial e extrajudicialmente, por requisições, solicitações, questionamentos, processos administrativos ou penalidades emanados de Autoridade e/ou Titulares competentes (doravante "Passivo de Dados Pessoais”), sendo que a parte OPERADORA de dados pessoais poderá ser responsabilizada solidariamente pelos tratamentos irregulares a que comprovadamente der causa em descumprimento da LGPD e/ou caso não observe instrução lícita da CONTROLADORA.
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Responsabilidades dos agentes de tratamento. Salvo a existência de termo ou acordo celebrado em sentido diverso e segundo as definições e exceções dispostas pela LGPD e por leis aplicáveis à relação, a Parte que figurar como CONTROLADORA de dados pessoais será responsável, judicial e extrajudicialmente, por requisições, solicitações, questionamentos, processos administrativos ou penalidades emanados de Autoridade e/ou Titulares competentes (doravante "Passivo de Dados Pessoais”), sendo que a parte OPERADORA de dados pessoais poderá ser responsabilizada solidariamente pelos tratamentos irregulares a que comprovadamente der causa em descumprimento da LGPD e/ou caso não observe instrução lícita da CONTROLADORA.,
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