RETORNO DO INVESTIMENTO. 9.1. O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV, no que couber à projetos de distribuição. 9.2. O retorno dos valores investidos pelo FSA se dará na forma de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), nos termos do item 75 do Regulamento Geral do PRODAV, e de retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição (RLD), nos termos dos itens 9.3 a 9.9 deste anexo. 9.3. Será exigida a retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição (RLD) até a recuperação do valor integral do investimento do FSA no projeto de distribuição. 9.4. Entende-se por Receita Líquida de Distribuição - RLD o valor da Receita Bruta de Distribuição (RBD), deduzidos os valores correspondentes às comissões de Distribuição e/ou Venda. 9.5. A retenção prioritária do FSA será proporcional à participação do investimento do FSA no total dos itens financiáveis do orçamento do projeto de distribuição, considerando-se apenas as fontes de financiamento recuperáveis, que deverão ser comprovadas na prestação de contas do projeto. 9.6. Caso as despesas de comercialização recuperáveis efetivamente realizadas sejam inferiores ao orçamento apresentado na inscrição da proposta ao FSA, a retenção prioritária do FSA será recalculada proporcionalmente às despesas de comercialização recuperáveis efetivamente comprovadas pela distribuidora interveniente. 9.7. Entende-se como fontes de financiamento recuperáveis os aportes realizados pela distribuidora ou por terceiros que serão retidos anteriormente à apuração da receita líquida do produtor, excluídos recursos de natureza não-reembolsável. 9.8. A retenção prioritária do FSA cessará com a recuperação integral, não corrigida, do valor investido. 9.9. Caso a retenção prioritária do FSA sobre a Receita Líquida de Distribuição (RLD) não seja suficiente para o retorno do investimento do FSA, tal retenção se aplicará aos demais segmentos de mercado, até o retorno integral do valor investido pelo FSA.
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RETORNO DO INVESTIMENTO. 9.1. O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV, no que couber à projetos de distribuição.
9.2. O retorno dos valores investidos pelo FSA se dará na forma de participação terá os seguintes componentes: Participação sobre a Receita Bruta receita líquida do produtor – RLP; Participação sobre as receitas obtidas com o licenciamento de Distribuição (RBD)marcas, nos termos imagens e elementos da obra audiovisual e direitos de adaptação da obra audiovisual; Participação sobre a receita líquida do item 75 produtor – RLP sobre obras audiovisuais derivadas, inclusive outras temporadas, longa-metragem adicional de uma mesma franquia cinematográfica e formatos. A participação do Regulamento Geral do PRODAV, e FSA sobre as receitas das obras audiovisuais se inicia na data de retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição (RLD), nos termos dos itens 9.3 a 9.9 deste anexo.
9.3. Será exigida a retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição (RLD) até a recuperação do valor integral contratação do investimento do FSA no projeto e termina 7 (sete) anos após a data de distribuição.
9.4primeira exibição comercial ou oferta pública da obra audiovisual. Entende-se por Receita Líquida de Distribuição - RLD receita líquida do produtor o valor total das receitas obtidas com a comercialização da Receita Bruta obra, em qualquer segmento de Distribuição mercado ou território, subtraídos: Os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, programadoras de canais pay-per-view e de vídeo por demanda; Os valores pagos ou retidos a título de comissão de distribuição e venda, bem como os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição (ISS, PIS e COFINS); As despesas de comercialização, relativas à copiagem, publicidade e promoção para o segmento de salas de exibição no Brasil; Os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a RBD), deduzidos os valores correspondentes às comissões de Distribuição e/ou Venda.
9.5. A retenção prioritária participação do FSA sobre a RLP será proporcional à de 50% da participação do investimento do FSA nos itens financiáveis do projeto. A participação do FSA sobre as receitas de licenciamento de marcas, imagens, elementos e direitos de adaptação da obra audiovisual será equivalente a 50% do percentual representado pelo investimento do FSA sobre os itens financiáveis. O FSA terá participação de 2% (dois por cento) da receita líquida do produtor obtida por obras derivadas. O disposto no item anterior não se aplica quando houver investimento do FSA na obra derivada. A participação do FSA decorrente de qualquer alteração no orçamento deverá ser maior ou igual à participação calculada a partir do total de itens financiáveis informado no momento da inscrição do projeto neste Edital. Somente as alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) no valor total dos itens financiáveis do orçamento do projeto de distribuição, considerando-se apenas as fontes de financiamento recuperáveis, que deverão ser comprovadas na prestação de contas do projeto.
9.6. Caso as despesas de comercialização recuperáveis efetivamente realizadas sejam inferiores ao orçamento apresentado na inscrição motivarão novo cálculo da proposta participação devida ao FSA. Os recursos a serem investidos, a retenção prioritária do FSA será recalculada proporcionalmente às despesas de comercialização recuperáveis efetivamente comprovadas pela distribuidora interveniente.
9.7. Entende-se assim como fontes de financiamento recuperáveis os aportes realizados pela distribuidora ou por terceiros que serão retidos anteriormente à apuração o cálculo da receita líquida do produtor, excluídos recursos de natureza não-reembolsável.
9.8. A retenção prioritária do FSA cessará com a recuperação integral, não corrigida, do valor investido.
9.9. Caso a retenção prioritária participação do FSA sobre a Receita Líquida as receitas da obra, terão como base o total de Distribuição (RLD) não seja suficiente para itens financiáveis. Na divisão dos territórios estabelecida no contrato de coprodução, o retorno do investimento do FSA, tal retenção se aplicará aos demais FSA terá participação sobre as receitas proporcionais em todos e quaisquer segmentos de mercadomercado e janelas de exploração, até o retorno integral do valor investido pelo FSAexistentes ou que venham a ser criados.
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RETORNO DO INVESTIMENTO. 9.1. 8.1.1 O retorno dos valores investidos pelo Retorno do Investimento ao FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV, no que couber à projetos de distribuição.
9.2. O retorno dos valores investidos pelo FSA se dará dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Bruta Líquida do Produtor (RLP) e Outras Receitas de Distribuição (RBD), nos termos do item 75 do Regulamento Geral do PRODAV, Licenciamento e de retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição (RLD)Cessão, nos termos dos itens 9.3 a 9.9 deste anexo.
9.3. Será exigida a retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição (RLD) até a recuperação do valor integral do investimento do FSA no projeto de distribuição.
9.4. Entende-se por Receita Líquida de Distribuição - RLD o valor da Receita Bruta de Distribuição (RBD), deduzidos os valores correspondentes às comissões de Distribuição obtidas pela PRODUTORA e/ou Vendapela DISTRIBUIDORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenham celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado existentes e que venham a ser criados, pelo Prazo de Retorno Financeiro.
9.5. 8.1.2 A retenção prioritária do FSA será proporcional à participação do investimento do FSA no total dos itens financiáveis do orçamento do projeto de distribuição, considerando-se apenas as fontes de financiamento recuperáveis, que deverão ser comprovadas na prestação de contas do projeto.
9.6. Caso as despesas de comercialização recuperáveis efetivamente realizadas sejam inferiores ao orçamento apresentado na inscrição da proposta ao FSA, a retenção prioritária do FSA será recalculada proporcionalmente às despesas de comercialização recuperáveis efetivamente comprovadas pela distribuidora interveniente.
9.7. Entende-se como fontes de financiamento recuperáveis os aportes realizados pela distribuidora ou por terceiros que serão retidos anteriormente à apuração da receita líquida do produtor, excluídos recursos de natureza não-reembolsável.
9.8. A retenção prioritária do FSA cessará com a recuperação integral, não corrigida, do valor investido.
9.9. Caso a retenção prioritária do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) nos projetos de Distribuição produção audiovisual será equivalente a 50% (RLDcinquenta por cento) não seja suficiente para o retorno da participação do investimento do FSAFSA nos itens financiáveis do projeto, tal retenção durante todo o prazo de retorno financeiro.
8.1.3 A participação do FSA sobre as receitas decorrentes do licenciamento e da cessão de direitos de marcas, imagens, elementos e de adaptação da obra audiovisual será equivalente a 50% (cinquenta por cento) da participação do investimento do FSA nos itens financiáveis do projeto, durante todo o prazo de retorno financeiro.
8.1.4 A participação do FSA sobre as receitas decorrentes do Licenciamento Obrigatório será equivalente ao percentual da participação do investimento do FSA nos itens financiáveis do projeto.
8.1.5 A participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) obtida por obras derivadas da OBRA original será de 2% (dois por cento), durante todo o prazo de retorno financeiro da OBRA original.
8.1.6 Não se aplicará aos demais aplica a participação de 2% (dois por cento) sobre obra derivada se o FSA investir nela.
8.1.7 O cálculo das alíquotas de retorno financeiro será efetuado com base no total de itens financiáveis previsto no último orçamento aprovado pela ANCINE, no momento da contratação do investimento.
8.1.8 No caso de Coprodução Internacional, o cálculo da participação do FSA sobre as receitas da obra terá como base o total de Itens Financiáveis da parte brasileira.
8.1.9 No caso de Coprodução Internacional, na divisão das receitas por territórios estabelecida no contrato de coprodução, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira em todos e quaisquer territórios de exploração e segmentos de mercado, até o retorno integral do valor investido pelo FSAexistentes ou que venham a ser criados.
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RETORNO DO INVESTIMENTO. 9.1. 8.1.1 O retorno dos valores investidos pelo Retorno do Investimento ao FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV, no que couber à projetos de distribuição.
9.2. O retorno dos valores investidos pelo FSA se dará dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Bruta Líquida do Produtor (RLP) e Outras Receitas de Distribuição (RBD)Licenciamento, nos termos do item 75 do Regulamento Geral do PRODAV, e de retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição (RLD), nos termos dos itens 9.3 a 9.9 deste anexo.
9.3. Será exigida a retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição (RLD) até a recuperação do valor integral do investimento do FSA no projeto de distribuição.
9.4. Entende-se por Receita Líquida de Distribuição - RLD o valor da Receita Bruta de Distribuição (RBD), deduzidos os valores correspondentes às comissões de Distribuição obtidas pela PRODUTORA e/ou Vendapela DISTRIBUIDORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenham celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado existentes e que venham a ser criados, pelo Prazo de Retorno Financeiro.
9.5. 8.1.2 A retenção prioritária do FSA será proporcional à participação do investimento do FSA no total dos itens financiáveis do orçamento do projeto de distribuição, considerando-se apenas as fontes de financiamento recuperáveis, que deverão ser comprovadas na prestação de contas do projeto.
9.6. Caso as despesas de comercialização recuperáveis efetivamente realizadas sejam inferiores ao orçamento apresentado na inscrição da proposta ao FSA, a retenção prioritária do FSA será recalculada proporcionalmente às despesas de comercialização recuperáveis efetivamente comprovadas pela distribuidora interveniente.
9.7. Entende-se como fontes de financiamento recuperáveis os aportes realizados pela distribuidora ou por terceiros que serão retidos anteriormente à apuração da receita líquida do produtor, excluídos recursos de natureza não-reembolsável.
9.8. A retenção prioritária do FSA cessará com a recuperação integral, não corrigida, do valor investido.
9.9. Caso a retenção prioritária do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) nos projetos de Distribuição produção audiovisual será equivalente a 50% (RLDcinquenta por cento) não seja suficiente para o retorno da participação do investimento do FSAFSA nos itens financiáveis do projeto, tal retenção durante todo o prazo de retorno financeiro.
8.1.3 A participação do FSA sobre as receitas decorrentes do licenciamento e da cessão de direitos de marcas, imagens, elementos e de adaptação da obra audiovisual será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do percentual representado pelo investimento do FSA sobre os itens financiáveis, durante todo o prazo de retorno financeiro.
8.1.4 A participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) obtida por obras derivadas da OBRA original será de 2% (dois por cento), durante todo o prazo de retorno financeiro da OBRA original.
8.1.5 Não se aplicará aos demais aplica a participação de 2% (dois por cento) sobre obra derivada se o FSA investir nela.
8.1.6 O cálculo das alíquotas de retorno financeiro será efetuado com base no total de itens financiáveis previsto no último orçamento aprovado pela ANCINE, no momento da contratação do investimento.
8.1.7 No caso de Coprodução Internacional, o cálculo da participação do FSA sobre as receitas da obra terá como base o total de Itens Financiáveis da parte brasileira.
8.1.8 No caso de Coprodução Internacional, na divisão das receitas por territórios estabelecida no contrato de coprodução, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira em todos e quaisquer territórios de exploração e segmentos de mercado, até o retorno integral do valor investido pelo FSAexistentes ou que venham a ser criados.
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