REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 18.1 A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, devidamente identificada, mediante ato escrito e fundamentado.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Limpeza E Outros, Contrato De Prestação De Serviços Relacionados Com Recepção, Registro, Digitalização, Arquivo, Movimentação E Distribuiçãi Interna E Externa De Documentos, Contrato De Prestação De Serviços
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 18.1 A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, devidamente identificada, mediante ato escrito e fundamentado.
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REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 18.1 A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-anulá- lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, devidamente identificada, mediante ato escrito e fundamentado.
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Samples: www.bcb.gov.br
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 18.1 22.1. A autoridade competente para aprovação do homologar o procedimento licitatório somente poderá revogá-lo somente em face de razões de razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal condutaa revogação, devendo e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, devidamente identificada, mediante por meio de ato escrito e fundamentadofundamentado (Decreto Federal n. 10.024/2019, art. 50, caput).
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