Alienação Cláusulas Exemplificativas

Alienação toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Alienação. O Cliente não pode penhorar ou alienar o Hardware alugado de forma alguma.
Alienação. Transferência do direito de propriedade de determinado bem.
Alienação. 2.1. Número máximo de obrigações a alienar: o número total de obrigações próprias que hajam sido adquiridas; 2.2. Contrapartida mínima da alienação: a) O preço de alienação terá como limite mínimo 80% da média ponderada das cotações de fecho da emissão publicadas nas últimas 5 sessões de negociação anteriores à data da alienação; ------------------ b) Para emissões não cotadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, o limite afere-se relativamente ao preço médio de compra e venda publicado por uma entidade com reputação internacional no mercado de obrigações; ------------------------------------------------------------------- c) Se previsto contratualmente ou nas condições de emissão, será correspondente ao preço de aquisição resultante de instrumentos financeiros contratados ou dos respetivos termos de emissão ------------------ d) Se a operação resultar ou estiver relacionada com o exercício de condições contratuais previstas noutra emissão de valores mobiliários, o preço será o que resultar das referidas condições; ---------------- e) Para emissões não referenciadas em conformidade com os parágrafos precedentes, os limites aferem- se relativamente ao valor indicado por consultor independente e qualificado ou por intermediário financeiro designado pelo Conselho de Administração Executivo. --------------------------------------------------- 2.3. Momento da alienação: o Conselho de Administração Executivo determinará o momento em que deverá ser realizada cada alienação, podendo efetuar alienações por uma ou mais vezes, de acordo com o que julgar mais conveniente para a prossecução do interesse social. -------------------------------------------- Lisboa, 1 de março de 2023” Considerando que: A. O contexto atual, de grande volatilidade, impõe que as sociedades estejam, cada vez mais, preparadas para responder de forma célere e flexível às oportunidades concretas que possam surgir ou de forma a aceder a recursos financeiros adequados mediante processos rápidos e desburocratizados; ---------------- B. Em conformidade, foi introduzida, no artigo 4.º, n.º 4 dos Estatutos, por deliberação da Assembleia Geral de 14 de abril de 2021, uma autorização autónoma conferindo ao Conselho de Administração Executivo a possibilidade de aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, num montante correspondente ao máximo de 10% do capital social a essa data (não cumulável com o limite da autorização prevista no artigo 4.º, n.º 3, dos Estatutos) media...
Alienação. Instrumento utilizado para viabilizar a venda, para fins habitacionais de bens dominiais, ou seja, prédios que tiveram uso especial destinado a Administração direta ou indireta e que deixaram de ser utilizados, devendo atender as disposições da Lei de Licitações (Lei Federal n° 8.666, de 1993).
Alienação. 2.1. Número máximo de obrigações a alienar: o número total de obrigações próprias que hajam sido adquiridas; 2.2. Contrapartida mínima da alienação: a) O preço de alienação terá como limite mínimo 80% da média ponderada das cotações de fecho da emissão publicadas nas últimas 5 sessões de negociação anteriores à data da alienação; b) Para emissões não cotadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, o limite afere-se relativamente ao preço médio de compra e venda publicado por uma entidade com reputação internacional no mercado de obrigações; c) Se previsto contratualmente ou nas condições de emissão, será correspondente ao preço de aquisição resultante de instrumentos financeiros contratados ou dos respetivos termos de emissão d) Se a operação resultar ou estiver relacionada com o exercício de condições contratuais previstas noutra emissão de valores mobiliários, o preço será o que resultar das referidas condições; e) Para emissões não referenciadas em conformidade com os parágrafos precedentes, os limites aferem-se relativamente ao valor indicado por consultor independente e qualificado ou por intermediário financeiro designado pelo Conselho de Administração Executivo. 2.3. Momento da alienação: o Conselho de Administração Executivo determinará o momento em que deverá ser realizada cada alienação, podendo efetuar alienações por uma ou mais vezes, de acordo com o que julgar mais conveniente para a prossecução do interesse social. Considerando que: A. O contexto atual, de grande volatilidade, impõe que as sociedades estejam, cada vez mais, preparadas para responder de forma célere e flexível às oportunidades concretas que possam surgir ou de forma a aceder a recursos financeiros adequados mediante processos rápidos e desburocratizados; B. Em conformidade, foi introduzida, no artigo 4.º, n.º 4 dos Estatutos, por deliberação da Assembleia Geral de 14 de abril de 2021, uma autorização autónoma conferindo ao Conselho de Administração Executivo a possibilidade de aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, num montante correspondente ao máximo de 10% do capital social a essa data (não cumulável com o limite da autorização prevista no artigo 4.º, n.º 3, dos Estatutos) mediante recurso a procedimento(s) de accelerated bookbuilding conferindo à Sociedade a flexibilidade necessária para, em determinado momento, beneficiar de condições de mercado favoráveis a um aumento de capital; C. Mais concretamente, a Sociedade ficou em condições de ...
Alienação transferência onerosa de bens ou demais ativos de propriedade da entidade a outra pessoa física ou jurídica;
Alienação. Toda transferência de domínio de bens e terceiros; Essas são, em tese, as situações elencadas na Lei nº 8.666/93 que necessitam ser licitadas. Verificando-se, portanto, que o contrato de patrocínio não se enquadra em nenhuma das taxativas hipóteses elencadas pela Lei nº 8.666/93, tendo em vista que no patrocínio o poder público adere ao projeto feito pelo particular, em troca da divulgação de seu nome com um dos que apoiaram a aludida iniciativa. Tecnicamente o poder público não poderá licitar o contrato de patrocínio por não ter competição, ele é único e se destina a uma finalidade exclusiva, promovida por particulares. O poder público não contrata o particular para a feitura do evento, ele adere ao projeto já existente do particular, diferente de contratar determinada empresa para realizar um evento. 1 Art. 6º, da Lei nº 8.666/93. A Constituição Federal em seu artigo 37, inc. XXI, estabeleceu a exigência de licitação apenas para as contratações feitas pelo poder público nos casos específicos de obras, serviços, compras e alienações, litteris:
Alienação. É vedada a alienação de bens imóveis pertencentes ao Distrito Federal e administrados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.