Alienação Cláusulas Exemplificativas

Alienação toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Alienação toda cessão ou transferência de bens móveis, onerosa ou gratuita, permanente ou temporária.
Alienação toda transferência de posse ou propriedade de bens a terceiros;
Alienação toda transferência de domínio de bens ou direitos a terceiros.
Alienação. Instrumento utilizado para viabilizar a venda, para fins habitacionais de bens dominiais, ou seja, prédios que tiveram uso especial destinado a Administração direta ou indireta e que deixaram de ser utilizados, devendo atender as disposições da Lei de Licitações (Lei Federal n° 8.666, de 1993). Esta lei autoriza o Executivo a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União. A lei tem por objetivo a regularização das ocupações nos imóveis da união, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. No artigo 12 observa-se a garantia da gratuidade do registro em caso de regularização fundiária de interesse social, alterando a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que trata dos registros públicos. Esta lei dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, e também de processos de regularização fundiária para assentamentos de interesse social e de interesse específico, relacionando-se à: ▪ Definição das competências dos envolvidos no processo de regularização, atribuindo aos municípios a responsabilidade de disciplinar os procedimentos de regularização fundiária dentro de seus limites territoriais; ▪ Estabelecimento do projeto de regularização fundiária como instrumentos integrados das dimensões social, jurídica, urbanística e ambiental; componentes do processo; ▪ Diferenciação entre regularização fundiária de interesse social e regularização fundiária de interesse específico; ▪ Criação de instrumentos de demarcação urbanística e legitimação de posse, agilizando processos de regularização fundiária de interesse social em situações que anteriormente só podiam ser tratadas por meio de ações judiciais de usucapião; A Lei possibilita a transferência de responsabilidades aos municípios, no sentido de delegar o licenciamento ambiental e urbanístico da regularização fundiária a eles, desde que o mesmo possua um conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado, pois os mesmos serão responsáveis pela análise de estudos e projetos técnicos de regularizações, que deverão apresentar o seguinte conteúdo: O principal objetivo desta descentralização do licenciamento ambiental e urbanístico é a aceleração dos processos de aprovação e implantação dos projetos de regularização. A ...
Alienação. Venda de bens do Clube;
Alienação. Qualquer ato cuja finalidade é a transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da RBE.
Alienação. Toda transferência de domínio de bens e terceiros; Essas são, em tese, as situações elencadas na Lei nº 8.666/93 que necessitam ser licitadas. Verificando-se, portanto, que o contrato de patrocínio não se enquadra em nenhuma das taxativas hipóteses elencadas pela Lei nº 8.666/93, tendo em vista que no patrocínio o poder público adere ao projeto feito pelo particular, em troca da divulgação de seu nome com um dos que apoiaram a aludida iniciativa. Tecnicamente o poder público não poderá licitar o contrato de patrocínio por não ter competição, ele é único e se destina a uma finalidade exclusiva, promovida por particulares. O poder público não contrata o particular para a feitura do evento, ele adere ao projeto já existente do particular, diferente de contratar determinada empresa para realizar um evento. 1 Art. 6º, da Lei nº 8.666/93. A Constituição Federal em seu artigo 37, inc. XXI, estabeleceu a exigência de licitação apenas para as contratações feitas pelo poder público nos casos específicos de obras, serviços, compras e alienações, litteris:
Alienação. Art. 4º. É vedada a alienação de bens imóveis pertencentes ao Distrito Federal e administrados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.