RISCOS. Os fatos mencionados abaixo poderão acarretar perdas patrimoniais ao Fundo, e impactar adversamente a rentabilidade do Cotista. (i) Risco de Mercado: Na tentativa de atingir seus objetivos de investimento, o Fundo pode incorrer em riscos de mercado, aqui entendidos como variações adversas dos preços dos ativos (geralmente na direção contrária da posição assumida pelo Fundo naquele ativo/mercado) e que, eventualmente, podem produzir perdas para o Fundo. Descontinuidades de preços (price jump): os preços dos ativos financeiros do Fundo podem sofrer alterações substanciais e imprevistas em função de eventos isolados, podendo afetar negativamente o Fundo. Essas variações adversas podem vir por motivos macroeconômicos (por exemplo, mudança de cenário político e crises internacionais) ou motivos microeconômicos (por exemplo, informações incorretas divulgadas por empresas). (ii) Risco das Aplicações de Longo Prazo: O Fundo poderá investir em títulos de longo prazo, nos termos da regulamentação em vigor. A manutenção de títulos longos nas carteiras do Fundo pode causar volatilidade no valor da Cota do Fundo em alguns momentos, podendo, inclusive, ocasionar perdas ao Cotista. (iii) Risco de Crédito: Os ativos nos quais o Fundo investe oferecem risco de crédito, definido como a probabilidade da ocorrência do não cumprimento do pagamento do principal e/ou do rendimento do ativo. Este risco pode estar associado tanto ao emissor do ativo (capacidade do emissor de honrar seu compromisso financeiro) bem como a contraparte - instituição financeira, governo, mercado organizado de Bolsa ou balcão, etc. - de fazer cumprir a operação previamente realizada. (iv) Risco de Liquidez: O Fundo é constituído na forma de condomínio fechado, não admitindo o resgate de suas Cotas, exceto quando da amortização integral de suas Cotas e/ou liquidação do Fundo, fator este que pode influenciar na liquidez das Cotas, quando de sua eventual negociação no mercado secundário. Além disso, os fundos de investimento que investem direta ou indiretamente em ativos distressed têm um mercado secundário reduzido, de forma que o Cotista poderá ter dificuldades para vender suas Cotas. (v) Risco de Concentração: Os Fundos Investidos FIM SPV irão investir até 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em Ativos, que incluem em sua maioria uma classe específica de ativos, denominados distressed, o que implicará em risco de concentração dos investimentos do Fundo em uma única ou em poucas modalidades de ativos. Além disso, não é possível assegurar que a rentabilidade dos Ativos Distressed será aquela esperada pelos Fundos Investidos FIM SPV. Os fatos mencionados acima poderão acarretar perdas patrimoniais aos Fundos Investidos FIM SPV e, por consequência, ao Fundo, e impactar adversamente a rentabilidade do Cotista. (vi) Política de Administração dos Riscos: O investimento no Fundo apresenta riscos para o investidor. Ainda que o Gestor mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para o investidor. (vii) COVID-19: A Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia do Novo Coronavírus (COVID- 19), em 11 de março de 2020. Para conter seu avanço, governos ao redor do mundo, inclusive no Brasil, adotaram, em níveis diferentes, medidas que incluem restrição, total ou parcialmente, à circulação de pessoas, bens e serviços (públicos e privados, inclusive jurisdicionais, com limitação da atividade forense e suspensão de prazos processuais, e serviços relativos a cartórios de notas, títulos e documentos e registro de imóveis), bem como ao desenvolvimento de determinadas atividades econômicas, inclusive fechamento de determinados estabelecimentos privados e repartições públicas. Adicionalmente, os governos têm atuado, mais fortemente, em suas economias, inclusive por meio de regulações e disponibilidade de liquidez, em resposta aos impactos econômicos derivados do avanço da pandemia. Esses eventos poderão ter efeito negativo e significativo sobre a economia mundial e, em especial, o Brasil, e incluem ou podem incluir: (i) redução no nível de atividade econômica; (ii) desvalorização cambial; (iii) aumento do déficit fiscal e redução da capacidade da Administração Pública de realizar investimentos, realizar pagamentos e contratar serviços ou adquirir bens; (iv) diminuição da liquidez disponível no mercado internacional e/ou brasileiro; e (v) atrasos em processos judiciais, arbitrais e/ou administrativos, sobretudo aqueles que não são eletrônicos. Nesse cenário, é possível haver redução ou inexistência de demanda pelos ativos investidos direta ou indiretamente pelo Fundo nos respectivos mercados, devido à iliquidez que lhes é característica, da ausência de mercados organizados para sua negociação ou precificação e/ou de outras condições específicas. Os institutos de caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão, se adotados pelos agentes econômicos e reconhecidos por decisões judiciais, arbitrais e/ou administrativas, terão o objetivo de eliminar ou modificar os efeitos do inadimplemento ou as condições originais de determinados negócios jurídicos, com frustação da expectativa das contrapartes em receber os valores, bens ou serviços a que fizerem jus, em prazo, preço e condições originalmente contratados. Considerando que a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) terá impacto significativo e adverso nos mercados globais, em particular no Brasil, é possível que as contrapartes dos ativos investidos direta ou indiretamente pelo Fundo venham a alegar a ocorrência de caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão, ou eventos com efeito similar, com o objetivo de suspender, eliminar, prorrogar ou modificar suas prestações, ou mitigar os efeitos de mora e inadimplemento, inclusive a cobrança de encargos contratuais, em face dos Fundos Investidos. Se esta alegação for aceita, total ou parcialmente, por decisões judiciais, arbitrais e/ou administrativas, os Fundos Investidos poderão sofrer alterações no conteúdo, prazo ou exigibilidade, das prestações contratadas a que fizer jus no âmbito dos ativos, em comparação com o prazo, o preço e as condições originalmente contratados, ou mesmo a extinção destas prestações, com impacto significativo e adverso na estratégia do Fundo e, consequentemente, no investimento do Cotista. Finalmente, a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) poderá exigir dos governos o deslocamento de recursos para a contenção dos impactos causados pelo COVID-19, com aumento do substancial do déficit fiscal, do risco de crédito dos integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, e da sua capacidade de realizar investimentos programados, planejar novos, efetuar pagamentos e contratar serviços ou adquirir bens. Considerando que estes integrantes da Administração Pública são devedores dos Precatórios e/ou Pré-Precatórios, que fazem parte da estratégia de investimento dos Fundos Investidos FIM SPV, há o risco de: (i) iniciativas legislativas no sentido de suspender, prorrogar, criar parcelamentos obrigatórios ou limitar o pagamento anual de Precatórios; e/ou (ii) haver aumento de inadimplência ou do prazo para pagamento dos valores a que os Fundos Investidos fizerem jus, sobretudo para fazer frente a desembolsos exigidos para conter os impactos da pandemia, hipótese em que os Fundos Investidos FIM SPV poderão ver limitados os recursos jurídicos para a cobrança e recebimento dos Precatórios, afetando negativamente a rentabilidade do Fundo e, consequentemente, do Cotista. (viii) Risco de inadimplência: O adimplemento das obrigações previstas nos Ativos integrantes da carteira dos Fundos Investidos FIM SPV está sujeito à capacidade de seus emissores, devedores e/ou coobrigados de honrar os respectivos compromissos de pagamento de juros e principal e, ainda, ao sucesso das estratégias judiciais e extrajudiciais de cobrança implementadas pelo Gestor e pelo Consultor Especializado. Alterações nas condições financeiras dos emissores, devedores e/ou coobrigados dos Ativos Distressed e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, o insucesso das estratégias de cobrança, assim como alterações nas condições econômicas, setoriais e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos nos preços e na liquidez de tais ativos. (ix) Risco de execução das garantias: As estratégias de investimento e/ou recuperação, conforme o caso, dos Ativos integrantes da carteira dos Fundos Investidos FIM SPV poderão envolver a execução ou cobrança judicial dos títulos representativos de tais ativos. Quaisquer dificuldades na execução de tais títulos poderão impactar negativamente na estratégia do Fundo e, consequentemente, no investimento do Cotista. Ainda, há o risco de o juízo responsável pela avaliação da execução da garantia entenda que seu objeto seja essencial ao desenvolvimento e à manutenção das atividades do emissor, devedor, coobrigado ou, ainda, terceiro garantidor, sobretudo quando tais devedores se encontrarem em Situação Distressed. Ainda, na hipótese de falência do garantidor, o Fundo Investido FIM SPV, a depender da modalidade de garantia, ficará impedido de excutir a garantia e alienar o bem objeto da garantia, sendo obrigado a sujeitar-se a concurso de credores previsto em legislação falimentar. Nesta situação, o Fundo Investido FIM SPV ficará impedido, total ou parcialmente, ainda que de forma temporária, de obter recursos a partir da alienação do bem objeto da garantia, em prazo, preço e condições desejados, que muitas vezes é o mecanismo planejado pelo Gestor ou pelo Consultor Especializado para atingir a liquidez pretendida na aquisição do ativo. Esse fator pode, consequentemente, prejudicar o pagamento de amortização ao Cotista, nos valores e prazos estimados. (x) Risco de cobrança de taxas de juros contratadas: O Poder Judiciário brasileiro tem proferido decisões no sentido de que, quando há cessão de crédito por instituições financeiras para fundos de investimento em direitos creditórios – que serão objeto de investimento pelo Fundo –, os juros por eles cobrados estariam sujeitos à Lei da Usura, a qual veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal em contratos celebrados por instituições não financeiras. Nestas decisões, afirma-se que aplicar-se-ia o artigo 591 do Código Civil Brasileiro, que veda a cobrança de juros acima da taxa legal definida em seu artigo 406. A legislação atualmente em vigor não define expressamente qual a "taxa legal" a que se referem a Lei da Usura e o Código Civil Brasileiro, podendo ela ser o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou a SELIC, que é a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, a cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre os ativos investidos direta ou indiretamente pelo Fundo, acima da "taxa legal", poderia ser questionada com base no argumento de que os fundos de investimento não são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme decisões judiciais recentes. Caso se entenda que a cobrança dos ativos pelos Fundos Investidos FIM SPV, conforme o caso, na qualidade de adquirentes, está, de fato, sujeita às disposições da Lei da Usura e do artigo 591 do Código Civil Brasileiro, a expectativa do valor de cobrança do ativo e, consequentemente, a rentabilidade do Fundo, seriam substancialmente reduzidas, com impacto sobre o retorno do investimento pelo Cotista. (xi) Risco de decisões em assembleias de credores serem contrárias aos interesses do Fundo: É possível que o Fundo venha a, indiretamente, adquirir ativos cuja classificação, em um cenário de insolvência, não o habilite a exercer, plenamente, conforme o caso, seus direitos, seja porque sua posição é minoritária no âmbito da classe a que pertença, ou porque a prioridade de seu crédito é inferior à de outros habilitados no âmbito do procedimento de insolvência. Na primeira situação, ainda que vote contrariamente a eventual deliberação, ou se abstenha, o Fundo será vinculado à decisão dos credores que sejam titulares da maioria votante, com possíveis mudanças nos ativos em razão de decisões vinculantes aos participantes de determinada classe ou grupo de credores, inclusive liberação ou redução de garantias, reperfilamento de créditos e repactuação de cronograma ou condições de pagamento, conforme previstos em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo. Na segunda, a prioridade atribuída por lei a determinados créditos pode fazer com que o Fundo Investido FIM SPV veja o horizonte de recuperação de seu investimento estender-se ou ficar impossibilitado, total ou parcialmente, dada a ausência de bens suficientes à satisfação da totalidade dos credores, mesmo os que preferem o Fundo Investido FIM SPV no respectivo recebimento. Tais situações poderão ter impactos negativos relevantes para os Fundos Investidos FIM SPV e consequentemente, para o Fundo e sua rentabilidade, bem como para o Cotista. (xii) Recuperabilidade e liquidez dos ativos dependem do avanço dos processos: Os Ativos podem ter origem em, ou referir-se a bens oriundos de discussões no âmbito de processos judiciais, arbitrais ou administrativos. Em razão disso, os ritos processuais adotados em processos judiciais, arbitrais ou administrativos podem não acompanhar o Prazo do Fundo, prejudicando ou mesmo obstando o recebimento dos valores referentes aos referidos ativos adquiridos. (xiii) Riscos relacionados à existência de contingências nos Ativos Distressed Imobiliários: Os Fundos Investidos FIM SPV podem adquirir Ativos Distressed Imobiliários que contenham ônus, inclusive gravames, vícios, contingências e/ou pendências de qualquer natureza, conforme a própria definição de “Ativos Distressed Imobiliários”. Tais ônus poderão resultar em restrições ao pleno exercício, pelos Fundos Investidos FIM SPV, do seu direito de propriedade sobre os respectivos Ativos Distressed Imobiliários e gerar contingências negativas, inclusive as de natureza pecuniária ou não-pecuniárias, para os próprios fundos, para os prestadores de serviços dos Fundos Investidos FIM SPV ou os sócios e administradores de tais prestadores de serviços. Dessa forma, os Fundos Investidos FIM SPV podem ser demandados a desembolsar recursos em razão destas contingências, além de não haver garantia de que os Fundos Investidos FIM SPV poderão exercer plenamente, a qualquer momento, todos os direitos e garantias associados à propriedade dos referidos Ativos Distressed Imobiliários. Tais situações poderão ter impactos negativos relevantes para o Fundo e sua rentabilidade, bem como para o Cotista. (xiv) Risco de responsabilidade objetiva por questões dos imóveis e dívidas que acompanham os imóveis: De acordo com a legislação brasileira, certas obrigações relacionadas a bens imóveis têm natureza real sendo, em decorrência disso, transmitidas ao sucessor dos bens imóveis. Entre tais obrigações, incluem-se as de natureza ambiental e de natureza tributária. Tendo em vista a possibilidade de investimento em Ativos Distressed Imobiliários localizados em qualquer parte do território nacional, eventuais contingências ambientais, ainda que decorrentes de fatos ocorridos antes da aquisição dos Ativos Distressed Imobiliários pelos Fundos Investidos FIM SPV, podem implicar responsabilidades pecuniárias (indenizações e multas por prejuízos causados ao meio ambiente) para o respectivo fundo, tendo em vista a caracterização de obrigações relativas a danos ambientais como obrigações que são transmitidas aos sucessores.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
RISCOS. Os fatos mencionados abaixo poderão acarretar perdas patrimoniais ao FundoO objetivo e a política de investimento do FUNDO não constituem promessa de rentabilidade e o cotista assume os riscos decorrentes do investimento no FUNDO, e impactar adversamente ciente da possibilidade de eventuais perdas.
1.1. A rentabilidade da cota não coincide com a rentabilidade dos ativos financeiros que compõem a carteira do CotistaFUNDO em decorrência dos encargos incidentes sobre o FUNDO e dos tributos incidentes sobre os recursos investidos.
1.2. As aplicações realizadas no FUNDO não têm garantia do ADMINISTRADOR, nem do GESTOR e nem do Fundo Garantidor de Créditos.
1.3. Como todo investimento, o FUNDO apresenta riscos, destacando-se:
(A) RISCOS DE MERCADO – os ativos financeiros do FUNDO estão sujeitos às oscilações dos mercados em que são negociados, afetando seus preços, taxas de juros, ágios, deságios e volatilidades e produzindo flutuações no valor das cotas do FUNDO, que podem representar ganhos ou perdas para os cotistas.
(iB) Risco de Mercado: Na tentativa de atingir MARCAÇÃO A MERCADO – os ativos financeiros do FUNDO têm seus objetivos de investimento, o Fundo pode incorrer em riscos de mercado, aqui entendidos como variações adversas dos preços dos ativos valores atualizados diariamente (geralmente na direção contrária da posição assumida pelo Fundo naquele ativo/marcação a mercado) e quetais ativos são contabilizados pelo preço de negociação no mercado ou pela melhor estimativa de valor que se obteria nessa negociação, eventualmentemotivo pelo qual o valor da cota do FUNDO poderá sofrer oscilações frequentes e significativas, podem produzir perdas para o Fundo. Descontinuidades de preços inclusive num mesmo dia.
(price jump): C) SISTÊMICO – a negociação e os preços valores dos ativos financeiros do Fundo FUNDO podem sofrer ser afetados por condições econômicas nacionais, internacionais e por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações substanciais da política monetária, ou da regulamentação aplicável aos fundos de investimento e imprevistas em função de eventos isoladosa suas operações, podendo afetar negativamente o Fundo. Essas variações adversas podem vir por motivos macroeconômicos (por exemplopodendo, mudança de cenário político e crises internacionais) ou motivos microeconômicos (por exemploeventualmente, informações incorretas divulgadas por empresas)causar perdas aos cotistas.
(iiD) Risco LIQUIDEZ – dependendo das Aplicações condições do mercado, os ativos financeiros do FUNDO podem sofrer diminuição de Longo Prazo: O Fundo possibilidade de negociação. Nesses casos, o ADMINISTRADOR poderá investir em títulos ver-se obrigado a aceitar descontos ou deságios, prejudicando a rentabilidade, e enfrentar dificuldade para honrar resgates, ficando o FUNDO passível de longo prazo, nos termos da regulamentação em vigor. A manutenção de títulos longos nas carteiras do Fundo pode causar volatilidade no valor da Cota do Fundo em alguns momentos, podendo, inclusive, ocasionar perdas ao Cotistafechamento para novas aplicações ou para resgates.
(E) DERIVATIVOS – a realização de operações de derivativos pode (i) aumentar a volatilidade do FUNDO, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) Risco de Crédito: Os ativos nos quais o Fundo investe oferecem risco de crédito, definido como a probabilidade da ocorrência do não cumprimento do pagamento do principal e/ou do rendimento do ativo. Este risco pode estar associado tanto ao emissor do ativo (capacidade do emissor de honrar seu compromisso financeiro) bem como a contraparte - instituição financeira, governo, mercado organizado de Bolsa ou balcão, etc. - de fazer cumprir a operação previamente realizada.
produzir os efeitos pretendidos e (iv) Risco determinar perdas ou ganhos aos cotistas do FUNDO. Adicionalmente, ainda que as operações de Liquidez: O Fundo é constituído na forma derivativos tenham objetivo de condomínio fechado, não admitindo o resgate de suas Cotas, exceto quando proteção da amortização integral de suas Cotas e/ou liquidação do Fundo, fator este que pode influenciar na liquidez das Cotas, quando de sua eventual negociação no mercado secundário. Além disso, os fundos de investimento que investem direta ou indiretamente em ativos distressed têm um mercado secundário reduzido, de forma que o Cotista poderá ter dificuldades para vender suas Cotas.
(v) Risco de Concentração: Os Fundos Investidos FIM SPV irão investir até 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em Ativos, que incluem em sua maioria uma classe específica de ativos, denominados distressed, o que implicará em risco de concentração dos investimentos do Fundo em uma única ou em poucas modalidades de ativos. Além dissocarteira contra determinados riscos, não é possível assegurar que garantir a rentabilidade dos Ativos Distressed será aquela esperada pelos Fundos Investidos FIM SPV. Os fatos mencionados acima poderão acarretar perdas patrimoniais aos Fundos Investidos FIM SPV e, por consequência, ao Fundo, e impactar adversamente a rentabilidade do Cotista.
(vi) Política de Administração dos Riscos: O investimento no Fundo apresenta riscos para o investidor. Ainda que o Gestor mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade inexistência de perdas para o Fundo e para o investidor.
(vii) COVID-19: A Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia do Novo Coronavírus (COVID- 19), em 11 de março de 2020. Para conter seu avanço, governos ao redor do mundo, inclusive no Brasil, adotaram, em níveis diferentes, medidas que incluem restrição, total ou parcialmente, à circulação de pessoas, bens e serviços (públicos e privados, inclusive jurisdicionais, com limitação da atividade forense e suspensão de prazos processuais, e serviços relativos a cartórios de notas, títulos e documentos e registro de imóveis), bem como ao desenvolvimento de determinadas atividades econômicas, inclusive fechamento de determinados estabelecimentos privados e repartições públicas. Adicionalmente, se ocorrerem os governos têm atuado, mais fortemente, em suas economias, inclusive por meio de regulações e disponibilidade de liquidez, em resposta aos impactos econômicos derivados do avanço da pandemia. Esses eventos poderão ter efeito negativo e significativo sobre a economia mundial e, em especial, o Brasil, e incluem ou podem incluir: (i) redução no nível de atividade econômica; (ii) desvalorização cambial; (iii) aumento do déficit fiscal e redução da capacidade da Administração Pública de realizar investimentos, realizar pagamentos e contratar serviços ou adquirir bens; (iv) diminuição da liquidez disponível no mercado internacional e/ou brasileiro; e (v) atrasos em processos judiciais, arbitrais e/ou administrativos, sobretudo aqueles que não são eletrônicos. Nesse cenário, é possível haver redução ou inexistência de demanda pelos ativos investidos direta ou indiretamente pelo Fundo nos respectivos mercados, devido à iliquidez que lhes é característica, da ausência de mercados organizados para sua negociação ou precificação e/ou de outras condições específicas. Os institutos de caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão, se adotados pelos agentes econômicos e reconhecidos por decisões judiciais, arbitrais e/ou administrativas, terão o objetivo de eliminar ou modificar os efeitos do inadimplemento ou as condições originais de determinados negócios jurídicos, com frustação da expectativa das contrapartes em receber os valores, bens ou serviços a que fizerem jus, em prazo, preço e condições originalmente contratados. Considerando que a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) terá impacto significativo e adverso nos mercados globais, em particular no Brasil, é possível que as contrapartes dos ativos investidos direta ou indiretamente pelo Fundo venham a alegar a ocorrência de caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão, ou eventos com efeito similar, com o objetivo de suspender, eliminar, prorrogar ou modificar suas prestações, ou mitigar os efeitos de mora e inadimplemento, inclusive a cobrança de encargos contratuais, em face dos Fundos Investidos. Se esta alegação for aceita, total ou parcialmente, por decisões judiciais, arbitrais e/ou administrativas, os Fundos Investidos poderão sofrer alterações no conteúdo, prazo ou exigibilidade, das prestações contratadas a que fizer jus no âmbito dos ativos, em comparação com o prazo, o preço e as condições originalmente contratados, ou mesmo a extinção destas prestações, com impacto significativo e adverso na estratégia do Fundo e, consequentemente, no investimento do Cotista. Finalmente, a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) poderá exigir dos governos o deslocamento de recursos para a contenção dos impactos causados pelo COVID-19, com aumento do substancial do déficit fiscal, do risco de crédito dos integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, e da sua capacidade de realizar investimentos programados, planejar novos, efetuar pagamentos e contratar serviços ou adquirir bens. Considerando que estes integrantes da Administração Pública são devedores dos Precatórios e/ou Pré-Precatórios, que fazem parte da estratégia de investimento dos Fundos Investidos FIM SPV, há o risco de: (i) iniciativas legislativas no sentido de suspender, prorrogar, criar parcelamentos obrigatórios ou limitar o pagamento anual de Precatórios; e/ou (ii) haver aumento de inadimplência ou do prazo para pagamento dos valores a que os Fundos Investidos fizerem jus, sobretudo para fazer frente a desembolsos exigidos para conter os impactos da pandemia, hipótese em que os Fundos Investidos FIM SPV poderão ver limitados os recursos jurídicos para a cobrança e recebimento dos Precatórios, afetando negativamente a rentabilidade do Fundo e, consequentemente, do Cotista.
(viii) Risco de inadimplência: O adimplemento das obrigações previstas nos Ativos integrantes da carteira dos Fundos Investidos FIM SPV está sujeito à capacidade de seus emissores, devedores e/ou coobrigados de honrar os respectivos compromissos de pagamento de juros e principal e, ainda, ao sucesso das estratégias judiciais e extrajudiciais de cobrança implementadas pelo Gestor e pelo Consultor Especializado. Alterações nas condições financeiras dos emissores, devedores e/ou coobrigados dos Ativos Distressed e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, o insucesso das estratégias de cobrança, assim como alterações nas condições econômicas, setoriais e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos nos preços e na liquidez de tais ativos.
(ix) Risco de execução das garantias: As estratégias de investimento e/ou recuperação, conforme o caso, dos Ativos integrantes da carteira dos Fundos Investidos FIM SPV poderão envolver a execução ou cobrança judicial dos títulos representativos de tais ativos. Quaisquer dificuldades na execução de tais títulos poderão impactar negativamente na estratégia do Fundo e, consequentemente, no investimento do Cotista. Ainda, há o risco de o juízo responsável pela avaliação da execução da garantia entenda que seu objeto seja essencial ao desenvolvimento e à manutenção das atividades do emissor, devedor, coobrigado ou, ainda, terceiro garantidor, sobretudo quando tais devedores se encontrarem em Situação Distressed. Ainda, na hipótese de falência do garantidor, o Fundo Investido FIM SPV, a depender da modalidade de garantia, ficará impedido de excutir a garantia e alienar o bem objeto da garantia, sendo obrigado a sujeitar-se a concurso de credores previsto em legislação falimentar. Nesta situação, o Fundo Investido FIM SPV ficará impedido, total ou parcialmente, ainda que de forma temporária, de obter recursos a partir da alienação do bem objeto da garantia, em prazo, preço e condições desejados, que muitas vezes é o mecanismo planejado pelo Gestor ou pelo Consultor Especializado para atingir a liquidez pretendida na aquisição do ativo. Esse fator pode, consequentemente, prejudicar o pagamento de amortização ao Cotista, nos valores e prazos estimados.
(x) Risco de cobrança de taxas de juros contratadas: O Poder Judiciário brasileiro tem proferido decisões no sentido de que, quando há cessão de crédito por instituições financeiras para fundos de investimento em direitos creditórios – que serão objeto de investimento pelo Fundo –, os juros por eles cobrados estariam sujeitos à Lei da Usura, a qual veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal em contratos celebrados por instituições não financeiras. Nestas decisões, afirma-se que aplicar-se-ia o artigo 591 do Código Civil Brasileiro, que veda a cobrança de juros acima da taxa legal definida em seu artigo 406. A legislação atualmente em vigor não define expressamente qual a "taxa legal" a riscos que se referem a Lei da Usura e o Código Civil Brasileiro, podendo ela ser o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou a SELIC, que é a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, a cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre os ativos investidos direta ou indiretamente pelo Fundo, acima da "taxa legal", poderia ser questionada com base no argumento de que os fundos de investimento não são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme decisões judiciais recentes. Caso se entenda que a cobrança dos ativos pelos Fundos Investidos FIM SPV, conforme o caso, na qualidade de adquirentes, está, de fato, sujeita às disposições da Lei da Usura e do artigo 591 do Código Civil Brasileiro, a expectativa do valor de cobrança do ativo e, consequentemente, a rentabilidade do Fundo, seriam substancialmente reduzidas, com impacto sobre o retorno do investimento pelo Cotistapretendia proteger.
(xi) Risco de decisões em assembleias de credores serem contrárias aos interesses do Fundo: É possível que o Fundo venha a, indiretamente, adquirir ativos cuja classificação, em um cenário de insolvência, não o habilite a exercer, plenamente, conforme o caso, seus direitos, seja porque sua posição é minoritária no âmbito da classe a que pertença, ou porque a prioridade de seu crédito é inferior à de outros habilitados no âmbito do procedimento de insolvência. Na primeira situação, ainda que vote contrariamente a eventual deliberação, ou se abstenha, o Fundo será vinculado à decisão dos credores que sejam titulares da maioria votante, com possíveis mudanças nos ativos em razão de decisões vinculantes aos participantes de determinada classe ou grupo de credores, inclusive liberação ou redução de garantias, reperfilamento de créditos e repactuação de cronograma ou condições de pagamento, conforme previstos em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo. Na segunda, a prioridade atribuída por lei a determinados créditos pode fazer com que o Fundo Investido FIM SPV veja o horizonte de recuperação de seu investimento estender-se ou ficar impossibilitado, total ou parcialmente, dada a ausência de bens suficientes à satisfação da totalidade dos credores, mesmo os que preferem o Fundo Investido FIM SPV no respectivo recebimento. Tais situações poderão ter impactos negativos relevantes para os Fundos Investidos FIM SPV e consequentemente, para o Fundo e sua rentabilidade, bem como para o Cotista.
(xii) Recuperabilidade e liquidez dos ativos dependem do avanço dos processos: Os Ativos podem ter origem em, ou referir-se a bens oriundos de discussões no âmbito de processos judiciais, arbitrais ou administrativos. Em razão disso, os ritos processuais adotados em processos judiciais, arbitrais ou administrativos podem não acompanhar o Prazo do Fundo, prejudicando ou mesmo obstando o recebimento dos valores referentes aos referidos ativos adquiridos.
(xiii) Riscos relacionados à existência de contingências nos Ativos Distressed Imobiliários: Os Fundos Investidos FIM SPV podem adquirir Ativos Distressed Imobiliários que contenham ônus, inclusive gravames, vícios, contingências e/ou pendências de qualquer natureza, conforme a própria definição de “Ativos Distressed Imobiliários”. Tais ônus poderão resultar em restrições ao pleno exercício, pelos Fundos Investidos FIM SPV, do seu direito de propriedade sobre os respectivos Ativos Distressed Imobiliários e gerar contingências negativas, inclusive as de natureza pecuniária ou não-pecuniárias, para os próprios fundos, para os prestadores de serviços dos Fundos Investidos FIM SPV ou os sócios e administradores de tais prestadores de serviços. Dessa forma, os Fundos Investidos FIM SPV podem ser demandados a desembolsar recursos em razão destas contingências, além de não haver garantia de que os Fundos Investidos FIM SPV poderão exercer plenamente, a qualquer momento, todos os direitos e garantias associados à propriedade dos referidos Ativos Distressed Imobiliários. Tais situações poderão ter impactos negativos relevantes para o Fundo e sua rentabilidade, bem como para o Cotista.
(xiv) Risco de responsabilidade objetiva por questões dos imóveis e dívidas que acompanham os imóveis: De acordo com a legislação brasileira, certas obrigações relacionadas a bens imóveis têm natureza real sendo, em decorrência disso, transmitidas ao sucessor dos bens imóveis. Entre tais obrigações, incluem-se as de natureza ambiental e de natureza tributária. Tendo em vista a possibilidade de investimento em Ativos Distressed Imobiliários localizados em qualquer parte do território nacional, eventuais contingências ambientais, ainda que decorrentes de fatos ocorridos antes da aquisição dos Ativos Distressed Imobiliários pelos Fundos Investidos FIM SPV, podem implicar responsabilidades pecuniárias (indenizações e multas por prejuízos causados ao meio ambiente) para o respectivo fundo, tendo em vista a caracterização de obrigações relativas a danos ambientais como obrigações que são transmitidas aos sucessores.
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Samples: Investment Fund Regulation
RISCOS. Os fatos mencionados abaixo Principais riscos específicos do Emitente O investimento nos Valores Mobiliários, envolve riscos. Deverá ter-se em consideração toda a informação contida no Prospecto de Base e, em particular, os riscos que em seguida se elencam, antes de ser tomada qualquer decisão de investimento. Qualquer dos riscos que se destacam no Prospecto de Base poderá ter um efeito substancial e negativo na actividade, resultados operacionais, situação financeira e perspectivas futuras do Banif – Grupo Financeiro. Adicionalmente, podem existir alguns riscos desconhecidos e outros que, apesar de serem actualmente considerados como pouco relevantes ou não relevantes, se venham a tornar relevantes no futuro. Todos estes factores poderão acarretar perdas patrimoniais ao Fundovir a afectar de forma adversa a evolução dos negócios, proveitos, resultados, património e liquidez do Banif – Grupo Financeiro. A ordem pela qual os seguintes riscos são elencados não constitui qualquer indicação relativamente à probabilidade da sua ocorrência ou à grandeza dos seus potenciais impactos. • A actividade económica moderada em Portugal continua a ter um efeito negativo na actividade, resultados operacionais e situação financeira do Banif – Grupo Financeiro; • A actividade e o desempenho do Banif – Grupo Financeiro têm sido e podem continuar a ser negativamente afectados pela crise da dívida soberana europeia. De igual forma, a crise da dívida soberana europeia poderá afectar negativamente a performance futura do Banif – Grupo Financeiro atendendo à exposição existente a este tipo de dívida na carteira própria do Banif – Grupo Financeiro; • A actividade e o desempenho do Banif – Grupo Financeiro têm sido e podem continuar a ser negativamente afectados pelas condições dos mercados financeiros globais e pela solvabilidade das restantes instituições financeiras; • O Plano de Recapitalização do Banif terá um impacto substancial no Banif – Grupo Financeiro, e impactar adversamente o seu não cumprimento pode ter um efeito negativo substancial na sua actividade, resultados operacionais e situação financeira, designadamente caso os prazos de realização da operação de recapitalização não sejam alterados e reescalonados; • O Estado Português pode vir a rentabilidade considerar existir um “incumprimento materialmente relevante” do Cotista.
(i) Risco Plano de Mercado: Na tentativa Recapitalização, com a inerente possibilidade de atingir seus objetivos conversão obrigatória do montante de CoCos em acções especiais do Banif, e consequente diluição das participações dos restantes accionistas; • A implementação do Plano de Reestruturação, caso seja aprovado, pode ter um efeito negativo substancial na actividade, resultados operacionais e situação financeira do Banif – Grupo Financeiro; • O Plano de Reestruturação ainda não foi finalizado e pode sofrer novas alterações, eventualmente materiais, antes de ser aprovado pela Comissão Europeia, ou não ser aprovado, na sua versão actual, aprovado em versão futura ou não ser aprovado; Aquando da tomada de qualquer decisão de investimento os investidores não devem presumir que o Plano de Reestruturação em qualquer das suas versões será aprovado, que a Comissão Europeia considerará o auxílio do Estado compatível com as regras do mercado comum ou que não ordenará a restituição imediata do investimento; • O Banif – Grupo Financeiro pode não ser capaz de implementar o Plano de Reestruturação e reembolsar o investimento público como previsto, o Fundo que pode incorrer implicar a manutenção do Estado Português como accionista do Banif bem como a possibilidade de conversão dos CoCos e das acções especiais em riscos acções ordinárias do Banif; • Com a implementação do Plano de mercadoReestruturação, aqui entendidos o Banif – Grupo Financeiro passa a ser menos diversificado e pode experimentar desvantagens competitivas e de outra ordem; • Dado que a segunda fase do Plano de Recapitalização não foi concluída até 30 de Junho de 2013, este facto poderá ser classificado como variações adversas uma situação de “incumprimento materialmente relevante” do Plano de Recapitalização, com possibilidade do Plano de Reestruturação não ser aprovado; • A não concretização da venda da unidade brasileira dentro dos preços prazos esperados poderá afectar a posição financeira do Banco; • O Banif – Grupo Financeiro está sujeito ao risco de eventual indisponibilidade de liquidez; este risco é agravado pelas actuais condições dos ativos (geralmente mercados financeiros globais; • O Banif – Grupo Financeiro ainda se encontra restringido na direção contrária da posição assumida pelo Fundo naquele ativo/mercado) sua capacidade de obter financiamento nos mercados de capitais e que, eventualmente, podem produzir perdas dependente do BCE para o Fundo. Descontinuidades financiamento e liquidez; • Uma redução na notação de preços (price jump): risco de crédito do Banif ou de Portugal aumentaria os preços dos ativos financeiros custos de financiamento e afectaria negativamente a sua margem líquida; • A actividade do Fundo podem sofrer alterações substanciais e imprevistas em função de eventos isolados, podendo afetar negativamente o Fundo. Essas variações adversas podem vir por motivos macroeconômicos (por exemplo, mudança de cenário político e crises internacionais) ou motivos microeconômicos (por exemplo, informações incorretas divulgadas por empresas).
(ii) Risco das Aplicações de Longo Prazo: O Fundo poderá investir em títulos de longo prazo, nos termos da regulamentação em vigor. A manutenção de títulos longos nas carteiras do Fundo pode causar volatilidade no valor da Cota do Fundo em alguns momentos, podendo, inclusive, ocasionar perdas ao Cotista.
(iii) Risco de Crédito: Os ativos nos quais o Fundo investe oferecem Banif – Grupo Financeiro é significativamente afectada pelo risco de crédito, definido como ; • O Banif – Grupo Financeiro encontra-se exposto ao mercado imobiliário português; • O Banif – Grupo Financeiro enfrenta o risco de crédito e outros riscos sistémicos devido à sua exposição a probabilidade da ocorrência outras instituições financeiras; • O Banif – Grupo Financeiro está exposto a riscos de concentração de crédito; • O Banif – Grupo Financeiro está exposto a riscos relativos a perdas causadas por alterações adversas na avaliação dos seus activos financeiros; • Os negócios do não cumprimento Banif – Grupo Financeiro são particularmente sensíveis à volatilidade das taxas de juro; • Os riscos operacionais são inerentes à actividade do pagamento do principal e/ou do rendimento do ativo. Este risco pode estar associado tanto ao emissor do ativo (capacidade do emissor de honrar seu compromisso financeiro) bem como a contraparte - instituição financeira, governo, mercado organizado de Bolsa ou balcão, etc. - de fazer cumprir a operação previamente realizada.
(iv) Risco de Liquidez: O Fundo é constituído na forma de condomínio fechado, não admitindo o resgate de suas Cotas, exceto quando da amortização integral de suas Cotas e/ou liquidação do Fundo, fator este que pode influenciar na liquidez das Cotas, quando de sua eventual negociação no mercado secundário. Além disso, os fundos de investimento que investem direta ou indiretamente Banif – Grupo Financeiro; • A concorrência nos mercados bancários em ativos distressed têm um mercado secundário reduzido, de forma que o Cotista poderá Banif – Grupo Financeiro desenvolve a sua exploração pode ter dificuldades um efeito negativo na actividade do Banif - Grupo Financeiro; • Os problemas financeiros enfrentados pelos clientes do Banif – Grupo Financeiro podem afectá-lo negativamente; • A crescente dependência do Banif – Grupo Financeiro do recurso a sistemas sofisticados tecnologia de informação pode revelar-se inadequada; • O Banif – Grupo Financeiro está exposto a riscos actuariais e financeiros relacionados com as obrigações que tem para vender com os seus empregados em termos de pensões de reforma e cuidados de saúde; • A capacidade de crescimento do Banif – Grupo Financeiro pode ser restringida por uma desaceleração do mercado bancário; • O Banif – Grupo Financeiro está exposto às condições económicas dos mercados internacionais e a desenvolvimentos políticos, governamentais ou económicos adversos relacionados com a sua expansão internacional; • O sucesso do Banif – Grupo Financeiro depende do recrutamento, a retenção e desenvolvimento de quadros superiores adequados e pessoal competente; • Acontecimentos imprevistos podem afectar negativamente a actividade e os resultados do Banif – Grupo Financeiro; • O Banif – Grupo Financeiro enfrenta riscos associados à implementação das suas Cotas.
(v) Risco políticas de Concentração: Os Fundos Investidos FIM SPV irão investir até 100% (cem por cento) gestão de risco; • O sucesso do seu patrimônio líquido Banif – Grupo Financeiro depende da sua capacidade em Ativosmanter a sua carteira de clientes; • A certificação legal das contas e relatório de auditoria às demonstrações financeiras consolidadas do Banif – Grupo Financeiro relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2013 e o relatório de revisão limitada elaborado sobre a informação consolidada relativa ao período semestral findo em 30 de Junho de 2014 contêm ênfases; • O Banif – Grupo Financeiro opera num sector de actividade que é fortemente regulado em Portugal e noutros mercados em que desenvolve a sua actividade, que incluem podendo nomeadamente perder a autorização para exercer a sua actividade; • O quadro regulamentar e de supervisão da UE passará a condicionar permanentemente a condução da política económica, com potencial impacto negativo nas operações do Banif – Grupo Financeiro; • As alterações das condições dos instrumentos subordinados do Banif – Grupo Financeiro poderão não ser aprovadas em sua maioria uma classe específica Assembleia Geral de ativos, denominados distressedObrigacionistas, o que implicará poderá ter um impacto negativo no rácio de capital do Banif; • Os resultados negativos dos stress tests poderão ter como consequência a necessidade de aumento de capital ou a perda da confiança pública no Banif – Grupo Financeiro; • O Banif – Grupo Financeiro pode ser afectado negativamente pela alteração da legislação e regulamentação fiscais; • As medidas constantes na legislação nacional e comunitária sobre a recuperação e resolução bancária podem restringir as operações empresariais do Banif – Grupo Financeiro, aumentar os custos de refinanciamento ou, designadamente em risco caso de concentração dos investimentos efectiva implementação, resultar em perdas; • O cumprimento das regras de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do Fundo em uma única ou em poucas modalidades terrorismo implica custos e esforços significativos; • A planeada criação de ativos. Além disso, não é possível assegurar que um sistema de protecção de depósitos aplicável a rentabilidade dos Ativos Distressed será aquela esperada pelos Fundos Investidos FIM SPV. Os fatos mencionados acima poderão acarretar perdas patrimoniais aos Fundos Investidos FIM SPV e, por consequência, ao Fundo, e impactar adversamente toda a rentabilidade do Cotista.
(vi) Política de Administração dos Riscos: O investimento no Fundo apresenta riscos UE poderá resultar num encargo financeiro adicional para o investidor. Ainda Banif – Grupo Financeiro; • Risco relacionado com as regras relativas a constituição de imparidades e provisões; • Risco relacionado com as novas regras comunitárias relativas à prestação de serviços de intermediação financeira em instrumentos financeiros; • Risco de não se conseguir gerar resultados que o Gestor mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para o investidor.
(vii) COVID-19: A Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia do Novo Coronavírus (COVID- 19), em 11 de março de 2020. Para conter seu avanço, governos permitam ao redor do mundo, inclusive no Brasil, adotaram, em níveis diferentes, medidas que incluem restrição, total ou parcialmente, à circulação de pessoas, bens e serviços (públicos e privados, inclusive jurisdicionais, com limitação da atividade forense e suspensão de prazos processuais, e serviços relativos a cartórios de notas, títulos e documentos e registro de imóveis), bem como ao desenvolvimento de determinadas atividades econômicas, inclusive fechamento de determinados estabelecimentos privados e repartições públicas. Adicionalmente, Banif recuperar os governos têm atuado, mais fortemente, em suas economias, inclusive por meio de regulações e disponibilidade de liquidez, em resposta aos impactos econômicos derivados do avanço da pandemia. Esses eventos poderão ter efeito negativo e significativo impostos diferidos; • O Estado Português exerce uma influência significativa sobre a economia mundial e, em especial, o Brasil, e incluem ou podem incluir: (i) redução no nível de atividade econômicageneralidade das deliberações dos accionistas; (ii) desvalorização cambial; (iii) aumento do déficit fiscal e redução da capacidade da Administração Pública de realizar investimentos, realizar pagamentos e contratar serviços ou adquirir bens; (iv) diminuição da liquidez disponível no mercado internacional e/ou brasileiro; e (v) atrasos em processos judiciais, arbitrais e/ou administrativos, sobretudo aqueles que não são eletrônicos. Nesse cenário, é possível haver redução ou inexistência de demanda pelos ativos investidos direta ou indiretamente pelo Fundo nos respectivos mercados, devido à iliquidez que lhes é característica, da ausência de mercados organizados para sua negociação ou precificação e/ou de outras condições específicas. Os institutos de caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão, se adotados pelos agentes econômicos e reconhecidos por decisões judiciais, arbitrais e/ou administrativas, terão o objetivo de eliminar ou modificar os efeitos do inadimplemento ou as condições originais de determinados negócios jurídicos, com frustação da expectativa das contrapartes em receber os valores, bens ou serviços a que fizerem jus, em prazo, preço e condições originalmente contratados. Considerando que a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) terá impacto significativo e adverso nos mercados globais, em particular no Brasil, é possível que as contrapartes dos ativos investidos direta ou indiretamente pelo Fundo venham a alegar a ocorrência de caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão, ou eventos com efeito similar, com o objetivo de suspender, eliminar, prorrogar ou modificar suas prestações, ou mitigar os efeitos de mora e inadimplemento, inclusive a cobrança de encargos contratuais, em face dos Fundos Investidos. Se esta alegação for aceita, total ou parcialmente, por decisões judiciais, arbitrais e/ou administrativas, os Fundos Investidos poderão sofrer alterações no conteúdo, prazo ou exigibilidade, das prestações contratadas a que fizer jus no âmbito dos ativos, em comparação com o prazo, o preço e as condições originalmente contratados, ou mesmo a extinção destas prestações, com impacto significativo e adverso na estratégia do Fundo e, consequentemente, no investimento do Cotista. Finalmente, a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) poderá exigir dos governos o deslocamento de recursos para a contenção dos impactos causados pelo COVID-19, com aumento do substancial do déficit fiscal, do risco de crédito dos integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, e da sua capacidade de realizar investimentos programados, planejar novos, efetuar pagamentos e contratar serviços ou adquirir bens. Considerando que estes integrantes da Administração Pública são devedores dos Precatórios e/ou Pré-Precatórios, que fazem parte da estratégia de investimento dos Fundos Investidos FIM SPV, há o risco de: (i) iniciativas legislativas no sentido de suspender, prorrogar, criar parcelamentos obrigatórios ou limitar o pagamento anual de Precatórios; e/ou (ii) haver aumento de inadimplência ou do prazo para pagamento dos valores a que os Fundos Investidos fizerem jus, sobretudo para fazer frente a desembolsos exigidos para conter os impactos da pandemia, hipótese em que os Fundos Investidos FIM SPV poderão ver limitados os recursos jurídicos para a cobrança e recebimento dos Precatórios, afetando negativamente a rentabilidade do Fundo e, consequentemente, do Cotista.
(viii) Risco de inadimplência: O adimplemento das obrigações previstas nos Ativos integrantes da carteira dos Fundos Investidos FIM SPV está sujeito à capacidade de seus emissores, devedores e/ou coobrigados de honrar os respectivos compromissos de pagamento de juros e principal e, ainda, ao sucesso das estratégias judiciais e extrajudiciais de cobrança implementadas pelo Gestor e pelo Consultor Especializado. Alterações nas condições financeiras dos emissores, devedores e/ou coobrigados dos Ativos Distressed e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, o insucesso das estratégias de cobrança, assim como alterações nas condições econômicas, setoriais e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos nos preços e na liquidez de tais ativos.
(ix) Risco de execução das garantias: As estratégias de investimento e/ou recuperação, conforme o caso, dos Ativos integrantes da carteira dos Fundos Investidos FIM SPV poderão envolver a execução ou cobrança judicial dos títulos representativos de tais ativos. Quaisquer dificuldades na execução de tais títulos poderão impactar negativamente na estratégia do Fundo e, consequentemente, no investimento do Cotista. Ainda, há o risco de o juízo responsável pela avaliação da execução da garantia entenda que seu objeto seja essencial ao desenvolvimento e à manutenção das atividades do emissor, devedor, coobrigado ou, ainda, terceiro garantidor, sobretudo quando tais devedores se encontrarem em Situação Distressed. Ainda, na hipótese de falência do garantidor, o Fundo Investido FIM SPV, a depender da modalidade de garantia, ficará impedido de excutir a garantia e alienar o bem objeto da garantia, sendo obrigado a sujeitar-se a concurso de credores previsto em legislação falimentar. Nesta situação, o Fundo Investido FIM SPV ficará impedido, total ou parcialmente, ainda que de forma temporária, de obter recursos a partir da alienação do bem objeto da garantia, em prazo, preço e condições desejados, que muitas vezes é o mecanismo planejado pelo Gestor ou pelo Consultor Especializado para atingir a liquidez pretendida na aquisição do ativo. Esse fator pode, consequentemente, prejudicar o pagamento de amortização ao Cotista, nos valores e prazos estimados.
(x) Risco de cobrança de taxas de juros contratadas: O Poder Judiciário brasileiro tem proferido decisões no sentido de que, quando há cessão de crédito por instituições financeiras para fundos de investimento em direitos creditórios – que serão objeto de investimento pelo Fundo –, os juros por eles cobrados estariam sujeitos à Lei da Usura, a qual veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal em contratos celebrados por instituições não financeiras. Nestas decisões, afirma-se que aplicar-se-ia o artigo 591 do Código Civil Brasileiro, que veda a cobrança de juros acima da taxa legal definida em seu artigo 406. • A legislação atualmente em vigor não define expressamente qual a "taxa legal" a que se referem a Lei da Usura e o Código Civil Brasileiro, podendo ela ser o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou a SELIC, que é a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, a cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre os ativos investidos direta ou indiretamente pelo Fundo, acima da "taxa legal", poderia ser questionada com base no argumento de que os fundos de investimento não são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme decisões judiciais recentes. Caso se entenda que a cobrança dos ativos pelos Fundos Investidos FIM SPV, conforme o caso, na qualidade de adquirentes, está, de fato, sujeita às disposições da Lei da Usura e do artigo 591 do Código Civil Brasileiro, a expectativa do valor de cobrança do ativo e, consequentemente, a rentabilidade do Fundo, seriam substancialmente reduzidas, com impacto sobre o retorno cessação do investimento pelo Cotistapúblico no Banif implicará uma alteração de domínio no Banif que poderá não estar sujeita ao lançamento de uma oferta pública de aquisição obrigatória.
(xi) Risco de decisões em assembleias de credores serem contrárias aos interesses do Fundo: É possível que o Fundo venha a, indiretamente, adquirir ativos cuja classificação, em um cenário de insolvência, não o habilite a exercer, plenamente, conforme o caso, seus direitos, seja porque sua posição é minoritária no âmbito da classe a que pertença, ou porque a prioridade de seu crédito é inferior à de outros habilitados no âmbito do procedimento de insolvência. Na primeira situação, ainda que vote contrariamente a eventual deliberação, ou se abstenha, o Fundo será vinculado à decisão dos credores que sejam titulares da maioria votante, com possíveis mudanças nos ativos em razão de decisões vinculantes aos participantes de determinada classe ou grupo de credores, inclusive liberação ou redução de garantias, reperfilamento de créditos e repactuação de cronograma ou condições de pagamento, conforme previstos em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo. Na segunda, a prioridade atribuída por lei a determinados créditos pode fazer com que o Fundo Investido FIM SPV veja o horizonte de recuperação de seu investimento estender-se ou ficar impossibilitado, total ou parcialmente, dada a ausência de bens suficientes à satisfação da totalidade dos credores, mesmo os que preferem o Fundo Investido FIM SPV no respectivo recebimento. Tais situações poderão ter impactos negativos relevantes para os Fundos Investidos FIM SPV e consequentemente, para o Fundo e sua rentabilidade, bem como para o Cotista.
(xii) Recuperabilidade e liquidez dos ativos dependem do avanço dos processos: Os Ativos podem ter origem em, ou referir-se a bens oriundos de discussões no âmbito de processos judiciais, arbitrais ou administrativos. Em razão disso, os ritos processuais adotados em processos judiciais, arbitrais ou administrativos podem não acompanhar o Prazo do Fundo, prejudicando ou mesmo obstando o recebimento dos valores referentes aos referidos ativos adquiridos.
(xiii) Riscos relacionados à existência de contingências nos Ativos Distressed Imobiliários: Os Fundos Investidos FIM SPV podem adquirir Ativos Distressed Imobiliários que contenham ônus, inclusive gravames, vícios, contingências e/ou pendências de qualquer natureza, conforme a própria definição de “Ativos Distressed Imobiliários”. Tais ônus poderão resultar em restrições ao pleno exercício, pelos Fundos Investidos FIM SPV, do seu direito de propriedade sobre os respectivos Ativos Distressed Imobiliários e gerar contingências negativas, inclusive as de natureza pecuniária ou não-pecuniárias, para os próprios fundos, para os prestadores de serviços dos Fundos Investidos FIM SPV ou os sócios e administradores de tais prestadores de serviços. Dessa forma, os Fundos Investidos FIM SPV podem ser demandados a desembolsar recursos em razão destas contingências, além de não haver garantia de que os Fundos Investidos FIM SPV poderão exercer plenamente, a qualquer momento, todos os direitos e garantias associados à propriedade dos referidos Ativos Distressed Imobiliários. Tais situações poderão ter impactos negativos relevantes para o Fundo e sua rentabilidade, bem como para o Cotista.
(xiv) Risco de responsabilidade objetiva por questões dos imóveis e dívidas que acompanham os imóveis: De acordo com a legislação brasileira, certas obrigações relacionadas a bens imóveis têm natureza real sendo, em decorrência disso, transmitidas ao sucessor dos bens imóveis. Entre tais obrigações, incluem-se as de natureza ambiental e de natureza tributária. Tendo em vista a possibilidade de investimento em Ativos Distressed Imobiliários localizados em qualquer parte do território nacional, eventuais contingências ambientais, ainda que decorrentes de fatos ocorridos antes da aquisição dos Ativos Distressed Imobiliários pelos Fundos Investidos FIM SPV, podem implicar responsabilidades pecuniárias (indenizações e multas por prejuízos causados ao meio ambiente) para o respectivo fundo, tendo em vista a caracterização de obrigações relativas a danos ambientais como obrigações que são transmitidas aos sucessores.
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Samples: Obrigações Subordinadas
RISCOS. Os fatos mencionados abaixo poderão acarretar perdas patrimoniais ao Fundo, e impactar adversamente a rentabilidade do Cotista.
(i) Risco de Mercado: Na tentativa de atingir seus objetivos de investimento, o Fundo pode incorrer em riscos de mercado, aqui entendidos como variações adversas dos preços dos ativos (geralmente na direção contrária da posição assumida pelo Fundo naquele ativo/mercado) e que, eventualmente, podem produzir perdas para o Fundo. Descontinuidades de preços (price jump): os preços dos ativos financeiros do Fundo podem sofrer alterações substanciais e imprevistas em função de eventos isolados, podendo afetar negativamente o Fundo. Essas variações adversas podem vir por motivos macroeconômicos (por exemplo, mudança de cenário político e crises internacionais) ou motivos microeconômicos (por exemplo, informações incorretas divulgadas por empresas).
(ii) Risco das Aplicações de Longo Prazo: O Fundo poderá investir em títulos de longo prazo, nos termos da regulamentação em vigor. A manutenção de títulos longos nas carteiras do Fundo pode causar volatilidade no valor da Cota do Fundo em alguns momentos, podendo, inclusive, ocasionar perdas ao Cotista.
(iii) Risco de Crédito: Os ativos nos quais o Fundo investe oferecem risco de crédito, definido como a probabilidade da ocorrência do não cumprimento do pagamento do principal e/ou do rendimento do ativo. Este risco pode estar associado tanto ao emissor do ativo (capacidade do emissor de honrar seu compromisso financeiro) bem como a contraparte - instituição financeira, governo, mercado organizado de Bolsa ou balcão, etc. - de fazer cumprir a operação previamente realizada.
(iv) Risco de Liquidez: O Fundo é constituído na forma de condomínio fechado, não admitindo o resgate de suas Cotas, exceto quando da amortização integral de suas Cotas e/ou liquidação do Fundo, fator este que pode influenciar na liquidez das Cotas, quando de sua eventual negociação no mercado secundário. Além disso, os fundos de investimento que investem direta ou indiretamente em ativos distressed têm um mercado secundário reduzido, de forma que o Cotista poderá ter dificuldades para vender suas Cotas.
(v) Risco de Concentração: Os Fundos Investidos FIM SPV irão investir até 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em Ativos, que incluem em sua maioria uma classe específica de ativos, denominados distressed, o que implicará em risco de concentração dos investimentos do Fundo em uma única ou em poucas modalidades de ativos. Além disso, não é possível assegurar que a rentabilidade dos Ativos Distressed será aquela esperada pelos Fundos Investidos FIM SPV. Os fatos mencionados acima poderão acarretar perdas patrimoniais aos Fundos Investidos FIM SPV e, por consequência, ao Fundo, e impactar adversamente a rentabilidade do Cotista.
(vi) Política de Administração dos Riscos: O investimento no Fundo apresenta riscos para o investidor. Ainda que o Gestor mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para o investidor.
(vii) COVID-19: A Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia do Novo Coronavírus (COVID- 19), em 11 de março de 2020. Para conter seu avanço, governos ao redor do mundo, inclusive no Brasil, adotaram, em níveis diferentes, medidas que incluem restrição, total ou parcialmente, à circulação de pessoas, bens e serviços (públicos e privados, inclusive jurisdicionais, com limitação da atividade forense e suspensão de prazos processuais, e serviços relativos a cartórios de notas, títulos e documentos e registro de imóveis), bem como ao desenvolvimento de determinadas atividades econômicas, inclusive fechamento de determinados estabelecimentos privados e repartições públicas. Adicionalmente, os governos têm atuado, mais fortemente, em suas economias, inclusive por meio de regulações e disponibilidade de liquidez, em resposta aos impactos econômicos derivados do avanço da pandemia. Esses eventos poderão ter efeito negativo e significativo sobre a economia mundial e, em especial, o Brasil, e incluem ou podem incluir: (i) redução no nível de atividade econômica; (ii) desvalorização cambial; (iii) aumento do déficit fiscal e redução da capacidade da Administração Pública de realizar investimentos, realizar pagamentos e contratar serviços ou adquirir bens; (iv) diminuição da liquidez disponível no mercado internacional e/ou brasileiro; e (v) atrasos em processos judiciais, arbitrais e/ou administrativos, sobretudo aqueles que não são eletrônicos. Nesse cenário, é possível haver redução ou inexistência de demanda pelos ativos investidos direta ou indiretamente pelo Fundo nos respectivos mercados, devido à iliquidez que lhes é característica, da ausência de mercados organizados para sua negociação ou precificação e/ou de outras condições específicas. Os institutos de caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão, se adotados pelos agentes econômicos e reconhecidos por decisões judiciais, arbitrais e/ou administrativas, terão o objetivo de eliminar ou modificar os efeitos do inadimplemento ou as condições originais de determinados negócios jurídicos, com frustação da expectativa das contrapartes em receber os valores, bens ou serviços a que fizerem jus, em prazo, preço e condições originalmente contratados. Considerando que a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) terá impacto significativo e adverso nos mercados globais, em particular no Brasil, é possível que as contrapartes dos ativos investidos direta ou indiretamente pelo Fundo venham a alegar a ocorrência de caso fortuito, força maior e teoria da imprevisão, ou eventos com efeito similar, com o objetivo de suspender, eliminar, prorrogar ou modificar suas prestações, ou mitigar os efeitos de mora e inadimplemento, inclusive a cobrança de encargos contratuais, em face dos Fundos Investidos. Se esta alegação for aceita, total ou parcialmente, por decisões judiciais, arbitrais e/ou administrativas, os Fundos Investidos poderão sofrer alterações no conteúdo, prazo ou exigibilidade, das prestações contratadas a que fizer jus no âmbito dos ativos, em comparação com o prazo, o preço e as condições originalmente contratados, ou mesmo a extinção destas prestações, com impacto significativo e adverso na estratégia do Fundo e, consequentemente, no investimento do Cotista. Finalmente, a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) poderá exigir dos governos o deslocamento de recursos para a contenção dos impactos causados pelo COVID-19, com aumento do substancial do déficit fiscal, do risco de crédito dos integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, e da sua capacidade de realizar investimentos programados, planejar novos, efetuar pagamentos e contratar serviços ou adquirir bens. Considerando que estes integrantes da Administração Pública são devedores dos Precatórios e/ou Pré-Precatórios, que fazem parte da estratégia de investimento dos Fundos Investidos FIM SPV, há o risco de: (i) iniciativas legislativas no sentido de suspender, prorrogar, criar parcelamentos obrigatórios ou limitar o pagamento anual de Precatórios; e/ou (ii) haver aumento de inadimplência ou do prazo para pagamento dos valores a que os Fundos Investidos fizerem jus, sobretudo para fazer frente a desembolsos exigidos para conter os impactos da pandemia, hipótese em que os Fundos Investidos FIM SPV poderão ver limitados os recursos jurídicos para a cobrança e recebimento dos Precatórios, afetando negativamente a rentabilidade do Fundo e, consequentemente, do Cotista.
(viii) Risco de inadimplência: O adimplemento das obrigações previstas nos Ativos integrantes da carteira dos Fundos Investidos FIM SPV está sujeito à capacidade de seus emissores, devedores e/ou coobrigados de honrar os respectivos compromissos de pagamento de juros e principal e, ainda, ao sucesso das estratégias judiciais e extrajudiciais de cobrança implementadas pelo Gestor e pelo Consultor Especializado. Alterações nas condições financeiras dos emissores, devedores e/ou coobrigados dos Ativos Distressed e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, o insucesso das estratégias de cobrança, assim como alterações nas condições econômicas, setoriais e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos nos preços e na liquidez de tais ativos.
(ix) Risco de execução das garantias: As estratégias de investimento e/ou recuperação, conforme o caso, dos Ativos integrantes da carteira dos Fundos Investidos FIM SPV poderão envolver a execução ou cobrança judicial dos títulos representativos de tais ativos. Quaisquer dificuldades na execução de tais títulos poderão impactar negativamente na estratégia do Fundo e, consequentemente, no investimento do Cotista. Ainda, há o risco de o juízo responsável pela avaliação da execução da garantia entenda que seu objeto seja essencial ao desenvolvimento e à manutenção das atividades do emissor, devedor, coobrigado ou, ainda, terceiro garantidor, sobretudo quando tais devedores se encontrarem em Situação Distressed. Ainda, na hipótese de falência do garantidor, o Fundo Investido FIM SPV, a depender da modalidade de garantia, ficará impedido de excutir a garantia e alienar o bem objeto da garantia, sendo obrigado a sujeitar-se a concurso de credores previsto em legislação falimentar. Nesta situação, o Fundo Investido FIM SPV ficará impedido, total ou parcialmente, ainda que de forma temporária, de obter recursos a partir da alienação do bem objeto da garantia, em prazo, preço e condições desejados, que muitas vezes é o mecanismo planejado pelo Gestor ou pelo Consultor Especializado para atingir a liquidez pretendida na aquisição do ativo. Esse fator pode, consequentemente, prejudicar o pagamento de amortização ao Cotista, nos valores e prazos estimados.
(x) Risco de cobrança de taxas de juros contratadas: O Poder Judiciário brasileiro tem proferido decisões no sentido de que, quando há cessão de crédito por instituições financeiras para fundos de investimento em direitos creditórios – que serão objeto de investimento pelo Fundo –, os juros por eles cobrados estariam sujeitos à Lei da Usura, a qual veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal em contratos celebrados por instituições não financeiras. Nestas decisões, afirma-se que aplicar-se-ia o artigo 591 do Código Civil Brasileiro, que veda a cobrança de juros acima da taxa legal definida em seu artigo 406. A legislação atualmente em vigor não define expressamente qual a "taxa legal" a que se referem a Lei da Usura e o Código Civil Brasileiro, podendo ela ser o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou a SELIC, que é a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, a cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre os ativos investidos direta ou indiretamente pelo Fundo, acima da "taxa legal", poderia ser questionada com base no argumento de que os fundos de investimento não são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme decisões judiciais recentes. Caso se entenda que a cobrança dos ativos pelos Fundos Investidos FIM SPV, conforme o caso, na qualidade de adquirentes, está, de fato, sujeita às disposições da Lei da Usura e do artigo 591 do Código Civil Brasileiro, a expectativa do valor de cobrança do ativo e, consequentemente, a rentabilidade do Fundo, seriam substancialmente reduzidas, com impacto sobre o retorno do investimento pelo Cotista.
(xi) Risco de decisões em assembleias de credores serem contrárias aos interesses do Fundo: É possível que o Fundo venha a, indiretamente, adquirir ativos cuja classificação, em um cenário de insolvência, não o habilite a exercer, plenamente, conforme o caso, seus direitos, seja porque sua posição é minoritária no âmbito da classe a que pertença, ou porque a prioridade de seu crédito é inferior à de outros habilitados no âmbito do procedimento de insolvência. Na primeira situação, ainda que vote contrariamente a eventual deliberação, ou se abstenha, o Fundo será vinculado à decisão dos credores que sejam titulares da maioria votante, com possíveis mudanças nos ativos em razão de decisões vinculantes aos participantes de determinada classe ou grupo de credores, inclusive liberação ou redução de garantias, reperfilamento de créditos e repactuação de cronograma ou condições de pagamento, conforme previstos em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo. Na segunda, a prioridade atribuída por lei a determinados créditos pode fazer com que o Fundo Investido FIM SPV veja o horizonte de recuperação de seu investimento estender-se ou ficar impossibilitado, total ou parcialmente, dada a ausência de bens suficientes à satisfação da totalidade dos credores, mesmo os que preferem o Fundo Investido FIM SPV no respectivo recebimento. Tais situações poderão ter impactos negativos relevantes para os Fundos Investidos FIM SPV e consequentemente, para o Fundo e sua rentabilidade, bem como para o Cotista.
(xii) Recuperabilidade e liquidez dos ativos dependem do avanço dos processos: Os Ativos podem ter origem em, ou referir-se a bens oriundos de discussões no âmbito de processos judiciais, arbitrais ou administrativos. Em razão disso, os ritos processuais adotados em processos judiciais, arbitrais ou administrativos podem não acompanhar o Prazo do Fundo, prejudicando ou mesmo obstando o recebimento dos valores referentes aos referidos ativos adquiridos.dos
(xiii) Riscos relacionados à existência de contingências nos Ativos Distressed Imobiliários: Os Fundos Investidos FIM SPV podem adquirir Ativos Distressed Imobiliários que contenham ônus, inclusive gravames, vícios, contingências e/ou pendências de qualquer natureza, conforme a própria definição de “Ativos Distressed Imobiliários”. Tais ônus poderão resultar em restrições ao pleno exercício, pelos Fundos Investidos FIM SPV, do seu direito de propriedade sobre os respectivos Ativos Distressed Imobiliários e gerar contingências negativas, inclusive as de natureza pecuniária ou não-pecuniárias, para os próprios fundos, para os prestadores de serviços dos Fundos Investidos FIM SPV ou os sócios e administradores de tais prestadores de serviços. Dessa forma, os Fundos Investidos FIM SPV podem ser demandados a desembolsar recursos em razão destas contingências, além de não haver garantia de que os Fundos Investidos FIM SPV poderão exercer plenamente, a qualquer momento, todos os direitos e garantias associados à propriedade dos referidos Ativos Distressed Imobiliários. Tais situações poderão ter impactos negativos relevantes para o Fundo e sua rentabilidade, bem como para o Cotista.
(xiv) Risco de responsabilidade objetiva por questões dos imóveis e dívidas que acompanham os imóveis: De acordo com a legislação brasileira, certas obrigações relacionadas a bens imóveis têm natureza real sendo, em decorrência disso, transmitidas ao sucessor dos bens imóveis. Entre tais obrigações, incluem-se as de natureza ambiental e de natureza tributária. Tendo em vista a possibilidade de investimento em Ativos Distressed Imobiliários localizados em qualquer parte do território nacional, eventuais contingências ambientais, ainda que decorrentes de fatos ocorridos antes da aquisição dos Ativos Distressed Imobiliários pelos Fundos Investidos FIM SPV, podem implicar responsabilidades pecuniárias (indenizações e multas por prejuízos causados ao meio ambiente) para o respectivo fundo, tendo em vista a caracterização de obrigações relativas a danos ambientais como obrigações que são transmitidas aos sucessores.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento