ROUBO. Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência violên- cia à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistênciaresis- tência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtração da de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência à contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtração da de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havêhaver-lalhe, por qualquer meio, reduzido à a impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtração da de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à a impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtração da de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade a impossibilida- de de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtração da de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à a impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtração da de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência violên- cia à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à a impossibilidade de resistênciaresis- tência, conforme definido no Artigo Art. 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtração da de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência violên- cia à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à a impossibilidade de resistênciaresis- tência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtração da Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, arrebatamento, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtração da de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-havê- la, por qualquer meio, reduzido à a impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido previsto no Artigo artigo 157 do Código Penal BrasileiroPenal.
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ROUBO. Subtração da de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-lahaver- lhe, por qualquer meio, reduzido à a impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtração da Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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ROUBO. Subtração da de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à a impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.;
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ROUBO. Subtração da de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havêhaver-lalhe, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
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