CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE
RISCOS DIVERSOS
SUMÁRIO
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO DE RISCOS DIVERSOS 4
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 3ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO 11
CLÁUSULA 4ª - BENS COBERTOS 11
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE GARANTIA 11
CLÁUSULA 6ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 11
CLÁUSULA 7ª - LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE 12
CLÁUSULA 8ª - RISCOS COBERTOS 13
CLÁUSULA 9ª - EXCLUSÕES GERAIS 13
CLÁUSULA 10ª - PERDA DE DIREITOS 17
CLÁUSULA 11ª -CONTRATAÇÃO DO SEGURO 18
CLÁUSULA 12ª - ACEITAÇÃO OU RECUSA DE PROPOSTA 19
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 13ª - VISTORIA PRÉVIA 20
CLÁUSULA 14ª - APÓLICE E VIGÊNCIA DO SEGURO 21
CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO 22
CLÁUSULA 16ª - MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA APÓLICE 24
CLÁUSULA 17ª -CANCELAMENTO E RESCISÃO 25
CLÁUSULA 18ª - RENOVAÇÃO DO SEGURO 26
CLÁUSULA 19ª -COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 27
CLÁUSULA 20ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 29
CLÁUSULA 21ª - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO 31
CLÁUSULA 22ª -CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 31
CLÁUSULA 24ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 34
CLÁUSULA 25ª - REINTEGRAÇÃO 34
CLÁUSULA 27ª - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 34
CLÁUSULA 28ª - MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM 34
CLÁUSULA 30ª - DISPOSIÇÕES FINAIS 35
CLÁUSULAS ESPECIAIS E PARTICULAR DO SEGURO DE RISCOS DIVERSOS 36
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 001 - EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS,
FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO (OPERADOS EM LOCAL DETERMINADO) 36
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 002 - EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO (OPERADOS EM LOCAL DETERMINADO E EM
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 003 - EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 42
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 004 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS 44
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 005 - EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS 47
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 006 - EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO (EXCLUÍDO
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 007 - EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO (INCLUINDO O
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 008 - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 57
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 009 - EQUIPAMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS 59
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 010 -OBJETOS PORTÁTEIS 62
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 101-OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS EM
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 102 - OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SOBRE ÁGUA 65
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 103 - OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS 65
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 104 -OPERAÇÕES DE IÇAMENTO 66
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 105 - PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 66
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 106 - DANOS ELÉTRICOS 68
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 107 - DESPESAS DE CONTENÇÃO E SALVAMENTO 69
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 108 - FURTO SIMPLES 69
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 109 - CESSÃO, EMPRÉSTIMO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTO 69
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 110 -COSSEGURO E LIDERANÇA 70
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 111 - EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 70
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 112 - RESPONSABILIDADE CIVIL - EQUIPAMENTOS 71
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 113 - RESPONSABILIDADE CIVIL OPERADOR 75
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
A Seguradora, subordinada aos termos destas condições gerais, das cláusulas particulares, das cláusulas especiais, e demais disposições convencionadas na apólice, assume o com- promisso de garantir interesse legítimo do Segurado, dos prejuízos devidamente compro- vados, em consequência de sinistro acontecido durante a vigência deste seguro.
CLÁUSULA 2ª - GLOSSÁRIO
Para fins deste seguro, define-se:
ACEITAÇÃO
Ato pelo qual a Seguradora analisa e se manifesta a respeito do seguro que lhe foi proposto.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Ato intencional que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assu- mido pela Seguradora.
APÓLICE
Documento que a Seguradora emite após a aceitação da cobertura do risco a ela proposto. Ato escrito que constitui a prova formal do contrato. Sem prejuízo de outras informações pre- vistas neste seguro e/ou na legislação vigente, na apólice serão mencionados, pelo menos, os seguintes elementos: dados cadastrais do segurado, e se for o caso, dos beneficiários; riscos assumidos; início e fim de sua validade; limite máximo de indenização e de responsabilidade; valor do prêmio à vista, do prêmio total fracionado, taxa de juros remuneratórios, número de parcelas e sua periodicidade. Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará a Seguradora que administrará o contrato e representará as demais, para todos os fins e efeitos.
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR XXXX, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem posse ou a detenção.
ATO ILÍCITO DOLOSO
Ação ou omissão voluntária, que viole o direito e cause dano a outrem. Ver “dolo”.
BENEFICIÁRIOS
Pessoas físicas ou jurídicas, a quem o segurado reconhece o direito de receber a indeniza-
CORRETOR DE SEGUROS
Pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada e autorizada pela Superintendência de segu- ros Privados - SUSEP, para angariar e promover contratos de seguros.
DOLO
Intenção de praticar um mal que é capitulado como crime, seja por ação ou omissão, ou ain- da, vício de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
EMOLUMENTOS
Soma em dinheiro paga à Seguradora, relativa ao custo de emissão e imposto sobre opera- ções financeiras que, acrescida ao prêmio líquido e adicional de fracionamento, representa o prêmio total da apólice ou endosso.
ENDOSSO
Documento que faz parte integrante e inseparável do contrato de seguro, que a Seguradora emite, após aceitação de alteração na apólice, acordada entre as partes, ou determinada em razão das disposições constantes nas cláusulas contratuais.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO
Câmaras, objetivas, tripés, painéis refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de testes, fotômetros, gravadores de áudio e vídeo, mi- crofones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem. Salvo dispo- sição em contrário, expressamente ratificada na apólice, para efeito deste seguro, excluem-se os equipamentos fixados permanentemente em veículos, aeronaves ou embarcações.
EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE SINAIS
Equipamentos de transmissão e recepção de TV, rádio, telefonia, internet e de radiofrequência.
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
Máquinas e equipamentos, de “tipo fixo”, quando instalados para operação permanente em local determinado. São compostos de circuitos elétricos e eletrônicos, com a finalidade de armazenar, processar ou transmitir informações (ex.: microcomputadores e sistemas de telecomunicações).
EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES SOBRE ÁGUA
Equipamentos de pesquisa submersa (registradores de ondas, correntes, temperatura e salinidade), de varredura fixados a embarcação e com parte submersa (ecobatímetros, so- nares e similares), de trabalho (guindastes, geradores, compressores, equipamentos de sol- da e outros), de pesquisa, registro e comunicação (teodolitos, telurômetros, goniômetros, transceptores, transponders e similares).
EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
operação permanente em local determinado.
EQUIPAMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS
Equipamentos utilizados no suporte aos diagnósticos e procedimentos médicos. Engloba, ain- da, por produtos de mobiliário hospitalar, quando fixos em local determinado ou em todo terri- tório nacional, inclusive decorrentes de operações de transporte, mesmo quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos
EQUIPAMENTOS MÓVEIS
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Máquinas e equipamentos fabricados para transladação por autopropulsão, mas não licenciados ou tráfego público, ou do tipo portátil, sob rodas ou não, para uso individual. Enquadram-se nesta definição: tratores e implementos, bulldozers, scrapers, motoniveladoras, earthmovers, carrega- deiras, escavadeiras, guindastes móveis (sobre rodas ou lagartas), guindastes torres, valetadei- ras, batedores de estacas, equipamentos de solda, transportadores móveis (de correia, rosca sem fim ou caçamba), guindastes de pórtico, conjunto de britagem, compressores móveis, mar- teletes pneumáticos, conjuntos misturadores e espalhadores de asfalto e concreto, centrais de concreto (inclusive silos para cimentos e agregados), geradores móveis, rolos compactadores para terra ou asfalto, pés de carneiro, vibradores para concreto, bombas de sucção ou recalque, guinchos, empilhadeiras, tornos, fresas, esmeris e outros equipamentos de ferramentaria, ser- ralheria e carpintaria que, por analogia, possam ser abrangidos por estes dizeres. SALVO DIS- POSIÇÃO EM CONTRÁRIO, EXPRESSA NA APÓLICE, EXCLUEM-SE OS EQUIPAMENTOS FIXA- DOS PERMANENTEMENTE EM VEÍCULOS, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES.
ESTELIONATO
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EVENTO
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Qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é in- vocada, justificadamente ou não, a cobertura do seguro. Comprovada a existência de danos, trata-se de um “evento danoso”. Se decorrer de fato gerador previsto nas condições gerais e nas cláusulas ratificadas na apólice, trata-se de um “sinistro”. Na hipótese de o fato gera- dor NÃO ter sido previsto, ou quando excluído pelas condições do seguro, é denominado “evento danoso não coberto”, ou, ainda, “evento não coberto”, estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo “acidente” é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita, imprevista e exterior ao bem atingido.
EXTORSÃO
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
EXTORSÃO INDIRETA
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que
pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição de preço ou resgate.
FUMAÇA
Aquela proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamen- to de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou da cozinha do local do risco e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, EXCLUÍDA DESTE ENTENDIMENTO A FUMAÇA PROVENIENTE DE FORNOS OU APARELHOS INDUSTRIAIS.
FURACÃO
Vento de velocidade superior a 25 (vinte e cinco) metros por segundo.
FURTO
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
FURTO SIMPLES
Subtração de bens sem sinais aparente de destruição ou de rompimento de obstáculos do local/veículo onde os mesmos estavam alojados e/ou sendo operados.
GREVE
Ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
Valor estabelecido pelo segurado como limite máximo de seu direito à indenização, não im- plicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens cobertos.
INCÊNDIO
Fogo que lavra com intensidade, ou seja, capaz de alastrar-se, desenvolver-se ou propagar-
-se, portanto, não havendo características de alastramento, desenvolvimento ou propaga- ção, não se considera como incêndio.
INDENIZAÇÃO
Valor devido pela Seguradora por força de sinistro (ver definição), não podendo ultrapassar,
em hipótese alguma, a importância segurada.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Ver importância segurada.
LOCAL DO RISCO
Imóvel situado no Território Brasileiro que corresponde ao endereço do local onde estão sendo operados os bens cobertos pela apólice.
LOCKOUT
Cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
MÁ-FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito.
MAREMOTO
Grande agitação do mar provocada por oscilações sísmicas.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
Percentual do valor da indenização que fica sempre a cargo do segurado.
PRÊMIO
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Importância paga à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
PRESCRIÇÃO
Perda de direito de propor uma ação depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamar-se um interesse.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Forma de contratação na qual o segurado não participa, em caso de sinistro, dos prejuízos indenizáveis proporcionalmente à diferença existente entre o valor em risco declarado na apólice e o apurado no momento do evento.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO
Forma de contratação na qual o segurado participa, em caso de sinistro, dos prejuízos inde- nizáveis proporcionalmente à diferença existente entre o valor em risco declarado na apóli- ce e o apurado no momento do evento.
PROPOSTA
Instrumento no qual o Segurado expressa a sua vontade em contratar, alterar ou renovar uma apólice, devendo ser por ele preenchida e assinada, pelo seu representante, ou corre- tor de seguros habilitado. Na proposta deverão constar os elementos essenciais do interes- se a ser garantido e do risco.
QUAISQUER ACIDENTES DE CAUSA EXTERNA
Aqueles cujo fato gerador é externo ao bem atingido.
RATEIO
Participação do segurado, na mesma proporção da insuficiência do valor em risco declarado em relação ao apurado no momento do sinistro, ou seja, legalmente a Seguradora não pode ser responsável pela insuficiência de cobertura e, consequentemente, deixa de ser obrigada a cobrir, proporcionalmente, os prejuízos sobre aquela insuficiência, cujo ônus é de respon- sabilidade do segurado.
REINTEGRAÇÃO
Restabelecimento da importância original segurada após um sinistro com pagamento da correspondente indenização pela Seguradora.
ROUBO
Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada.
SALVADOS
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Bens com valor econômico que escapam, sobram ou se recuperam após a ocorrência de si- nistro, pertencentes à Seguradora mediante o pagamento de indenização.
SAQUE
Apoderamento violento de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas ou por um ban- do, organizado ou não, aproveitando a confusão e/ou desordem ocasionadas por um distúr- bio social, intervenção de forças públicas de segurança, greve ou lockout.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica, em nome de quem se faz o seguro e que possui interesse econômi- co exposto ao risco; aquele que se compromete a pagar o prêmio à Seguradora.
SEGURADORA
Pessoa jurídica legalmente constituída, que mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro.
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SEGURO
Contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a indenizar a quem de direito, por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de eventos previstos como riscos cobertos nas condições gerais e cláusulas ratificadas na apólice.
SINISTRO
Realização de evento abrangido pelas disposições das coberturas contratadas na apólice. Para todos os fins e efeitos, fica desde já ajustado, que não serão consideradas contratadas, e, portanto, não entendidas como parte integrante deste seguro, as coberturas que não es- tiverem devidamente identificadas na proposta e ratificadas na apólice.
SUB-ROGAÇÃO
Transferência para a Seguradora dos direitos e ações do segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor por ela indenizado.
TORNADO
Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, donde vai saindo um prolongamento, parecido a uma tromba de elefante, o qual, torneando rápido, desce até a superfície da Terra, onde produz movimento circular e forte, de pequeno diâmetro, que se processa em espiral causado pelo cruzamento de ondas ou ventos contrários. Quando ocorrido no mar, chama-se de tromba d’água.
TUMULTO
Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública atra- vés da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
VALOR ATUAL
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Custo para reparação, recuperação ou reposição, no estado de novo, aos preços correntes no dia e local do sinistro, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e esta- do de conservação.
VALOR DE NOVO
Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro.
VENDAVAL
Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
VIGÊNCIA
Período de validade da cobertura da apólice e dos endossos a ela referentes.
VISTORIA DE SINISTRO
Avaliação, por pessoa autorizada pela Seguradora, do estado dos bens atingidos pelo sinis-
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tro, com vistas a qualificar e quantificar os danos sofridos.
VISTORIA PRÉVIA
Avaliação, por pessoa autorizada pela Seguradora, do estado de conservação dos bens e/ou das condições de segurança do local em que esteja instalado.
CLÁUSULA 3ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente seguro abrangerá reclamações ocorridas e iniciadas no âmbito geográfico de cada cobertura conforme expresso na apólice.
CLÁUSULA 4ª - BENS COBERTOS
4.1. Consideram-se cobertos pelo presente seguro os bens discriminados na apólice.
4.2. Este seguro será considerado ineficaz, exonerando a Seguradora de qualquer responsabili- dade dele resultante, na hipótese de ser contratado para garantir bens que tenham sido ofere- cidos em garantia de crédito rural junto às instituições financeiras, ou, utilizados em atividades agrícolas, pecuárias, aquícolas ou florestais. Se, durante a vigência deste contrato, for verifica- do pela Seguradora tal fato, será procedido o cancelamento da apólice, ou do item correspon- dente, restituindo ao segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE GARANTIA
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Excetuando-se as coberturas adicionais de Perda ou Pagamento de Xxxxxxx, Responsabi- lidade Civil Equipamentos e Responsabilidade Civil do Operador, cuja forma de contrata- ção é a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, as demais coberturas deste seguro são considera- das a PRIMEIRO RISCO RELATIVO, isto é, aquela em que o segurado é considerado, para todos os fins e efeitos, como responsável pela insuficiência do valor em risco declarado na apólice em relação ao apurado no momento de eventual sinistro, participando proporcio- nalmente da indenização em rateio.
Alternativamente e mediante estipulação expressa na apólice de seguro, a Cobertura Bá- sica poderá ser contratada a:
Primeiro Risco Absoluto - nesta forma de contratação, a Seguradora responde integral- mente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máxi- mos de Indenização (LMI).
CLÁUSULA 6ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
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6.1. A importância fixada na apólice sob o título de “limite máximo de indenização” repre- senta, em relação a cada cobertura contratada, o valor até o qual a Seguradora responderá por sinistro, ou pela totalidade de sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, sendo que, ao ser atingido tal valor, a referida cobertura ficará automaticamente cancelada, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
6.2. Ainda dentro do limite máximo de indenização de cada cobertura contratada, a Segura- dora responderá:
a) pelas despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergen- ciais para evitar sinistro iminente e que seria amparado pelo presente seguro, a partir de um incidente, sem as quais os eventos cobertos e descritos na apólice seriam ine- vitáveis ou ocorreriam de fato, condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas efetivamente contratadas;
b) pelas despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergen-
6.3. Para todos os fins e efeitos, não são consideradas “medidas imediatas ou ações emer- genciais”, as despesas incorridas com:
a) manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade do segurado;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
b) medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas, entendi- das como sendo providências tomadas sem qualquer relação direta com incidente coberto pelo seguro, assim como quando tais providências forem tomadas de ma- neira extemporânea. O segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, qualquer incidente, ou ao receber uma ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamento de indenização nos termos aqui estabelecidos. Além disso, o se- gurado se obriga a executar tudo o que lhe for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter o evento. O segurado suportará as despesas efetuadas para a contenção de eventos não abrangidos pelas coberturas contratadas na apólice. Na hipótese de o segurado adotar medidas para o salvamento e contenção de eventos cobertos e não cobertos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e segurado.
CLÁUSULA 7ª - LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
7.1. A soma das indenizações individuais, vinculados a sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador, e garantidos por mais de uma das coberturas contratadas, não poderá exceder, em hipótese alguma, o limite máximo de responsabilidade expresso na apólice. Tal limite é representado pela somatória dos valores segurados atribuídos a cobertura básica e cober- turas adicionais de perda ou pagamento de aluguel, de responsabilidade civil do operador e de responsabilidade civil de equipamentos.
7.2. Na hipótese de:
a) aceitação, pela Seguradora, de alteração dos limites máximos de indenização e/ou do limite máximo de responsabilidade, durante a vigência da apólice, ou, por ocasião de sua renovação, os novos limites serão aplicados apenas para as reclamações de indenização relativas a sinistros que venham a ocorrer a partir da data de sua implantação;
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b) o Segurado contratar novas coberturas após o início de vigência da apólice, ou, por ocasião de sua renovação, NÃO ESTARÃO AMPARADAS as reclamações de in- denizações, pertinentes a tais coberturas, relativas a sinistros ocorridos anterior- mente à contratação das mesmas.
7.3. O limite máximo de responsabilidade não elimina nem substitui o limite máximo de inde- nização, continuando este a ser, sem prejuízo a outras disposições deste seguro, o valor até o qual a Seguradora responderá por sinistro, ou pela série de sinistros relativos à cobertura correspondente, ressalvada, porém, a variação dos dois limites, conforme a seguir disposto:
7.3.1. Efetuado o pagamento de qualquer indenização, de acordo com as disposições
deste seguro, serão fixados:
a) um novo limite máximo de responsabilidade, definido como a diferença entre o limite máximo de responsabilidade vigente na data da liquidação do sinistro, e a in- denização efetuada;
b) um novo limite máximo de indenização para a cobertura correspondente, defini- do como o MENOR dos seguintes valores:
b.1) a diferença entre o limite máximo de indenização vigente na data da liquida- ção do sinistro, e a indenização efetuada; ou
b.2) o valor definido na alínea “a” deste subitem.
7.4. Se as indenizações pagas, em todos os sinistros reclamados e abrangidos pelas cober- turas contratadas, exaurir o limite máximo de responsabilidade, o presente seguro ou o item a ele referente, será automaticamente e de pleno direito cancelado, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
CLÁUSULA 8ª - RISCOS COBERTOS
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos descritos na apólice, por quais- quer acidentes decorrentes de causa externa (inclusive incêndio, raio e explosão de qual- quer natureza, roubo e furto qualificado).
A presente cobertura responderá também por perdas e/ou danos materiais decorrentes de: Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior; Provi- dências tomadas pelo Segurado e/ou beneficiário do seguro, para o combate à propagação dos riscos cobertos;
Eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estarão garantidos pelo presente seguro, limitados ao Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada equipamento. Fica entendi- do e acordado que não há aplicação de franquia para estas despesas de Salvamento.
CLÁUSULA 9ª - EXCLUSÕES GERAIS
9.1. A Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas, decorrentes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
a) danos emergentes de qualquer natureza, considerando-se como emergentes as perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou re- posição dos bens cobertos, tais como, entre outros, lucros cessantes, lucros espe- rados, responsabilidade civil, danos punitivos ou exemplares, danos morais, mul- tas, penalidades, juros, obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, demoras de qualquer espécie, perda de mercado ou desvalorização dos bens em consequência de retardamento, ou ainda, prejuízos resultantes da proibição de uso por medidas sanitárias, desinfecções, quarentena e fumigações;
b) desgaste pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desar- ranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, variação atmosférica, umidade,
ataques de animais, insetos, bactérias ou pragas, escassez de água, ação de luz ou luz solar insuficiente, e de qualquer outra causa que produza deterioração. Por vício próprio ou defeito latente entende-se como sendo a falha inerente do bem, direta- mente relacionada com a sua qualidade ou modo de funcionamento;
c) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, exclusivo e comprova- damente, praticados pelo segurado, pelos beneficiários, ou pelos representantes, de um ou do outro. Em se tratando de pessoa jurídica, a exclusão de que trata essa alínea, se refere aos atos praticados pelos seus sócios controladores, dirigentes, administra- dores, beneficiários, como também pelos representantes destas pessoas;
d) radiações ionizantes ou de quaisquer emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, ainda que resultantes de testes e experiências, bem como de explosões provocadas com qualquer finalidade;
e) acidentes relacionados com o uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
f) atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, operações bélicas, pirataria, tumulto, greve, lockout, arruaça, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, arresto, seques- tro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direi- to, civis ou militares, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocor- rências, inclusive vandalismo, saques e pilhagem. Estão cobertos, todavia, a des- truição ordenada por autoridade pública que vise evitar a propagação de sinistro, ou de minimizar seus efeitos;
g) atos praticados por qualquer pessoa agindo por conta de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou a instigar a sua queda;
h) atos terroristas, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
i) variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidental- mente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indeni- záveis apenas os prejuízos causados pelo incêndio decorrente. A presente exclusão torna-se nula e sem efeito na ocorrência de queda de raio, observadas às disposições das cláusulas particulares aplicáveis às coberturas contratadas na apólice;
j) quaisquer crimes, como definido no Código Penal Brasileiro, praticados pelos em- pregados, prepostos, estagiários e bolsistas do Segurado, e de pessoas a elas as- semelhadas, como também, daquelas incumbidas da vigilância e guarda do local do risco, quer agindo por conta própria ou em conjunto com terceiros;
k) saque; estelionato; apropriação indébita; apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza; extorsão mediante sequestro; e extorsão indireta;
l) comércio ilegal ou contrabando;
m) arranhadura ou lascas em áreas polidas ou pintadas, salvo se resultante de sinistro;
n) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às re- comendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
o) sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade de operação dos bens co- bertos, salvo quando motivada por negligência do operador;
p) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
q) responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
r) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador em reconhecer corretamente, interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que conti- nue a funcionar corretamente após aquela data. Da mesma forma, a Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização decorrentes de qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiros, re- lacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reco- nhecimento, interpretação ou processamento de datas do calendário;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
s) ataque cibernético;
t) perdas, danos, destruição, distorção, rasura, adulteração ou alteração de dados ele- trônicos decorrentes de qualquer causa (incluindo, mas não limitada a vírus de com- putador), ou perda de uso, redução na funcionalidade, custo, despesa de qualquer natureza resultante disso, independentemente de qualquer outra causa ou aconteci- mento, contribuindo paralelamente ou em consequência do sinistro. Dados eletrôni- cos significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrô- nicos e eletronicamente e inclui programas, “softwares” e outras instruções codifica- das para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tal equipamento. Vírus de computador é entendido como sendo o conjunto de instru- ções ou códigos adulterados, danosos ou de outra forma não autorizadas, incluindo um conjunto de instruções ou códigos de má-fé, sem autorização, programáveis ou de outra forma, que se propaguem através de um sistema de computador ou rede de qualquer natureza. Vírus de computador inclui, mas não está limitado a “cavalos de tróia”, “minhoca”, “bombas relógio” e “bombas lógicas”;
u) acidentes ocasionados por armas químicas, biológicas, bioquímicas ou eletro- magnéticas;
v) contaminação e/ou poluição, decorrente de emissão, descarga, dispersão, des- prendimento, escape, emanação, vazamento, ou derrame de substâncias tóxicas ou poluentes, onde quer que se origine, a menos que seja consequente, de forma direta e imediata, de riscos previstos e cobertos por este seguro, e, desde que os bens atingidos, além de contaminados e/ou poluídos, tenham sofridos outras ava- rias aparentes, tais como, amassamento, arranhadura ou queimaduras;
x) má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados, vício intrínseco
y) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsa- bilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resul- tantes de ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contami- nação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
z) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção dos bens garantido, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
aa) furto, roubo, extorsão, apropriação indébita e xxxxxxxxxxx praticados contra o patri- mônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, representantes legais, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
bb) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda;
cc) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do can- teiro de obras ou local de guarda;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
dd) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
ee) negligência, imprudência ou imperícia do Segurado e de seus funcionários ou prepostos com relação à utilização dos equipamentos e os meios utilizados para salvá-los e preservá-los antes, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
ff) Furto simples sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio;
gg) Xxxxx qualificado mediante abuso de confiança e/ou mediante fraude ou destre- za e/ou com emprego de chave falsa;
hh) Incêndio decorrente de causa interna inclusive se decorrente de dano elétrico;
ii) Operações dos equipamentos segurados em superfícies cuja inclinação/declivi- dade seja superior ao máximo estipulado pelo fabricante;
jj) Operação do equipamento por pessoas não treinadas e habilitadas e que não si- gam o plano de rigging;
kk) Utilização de equipamentos expostos a condições anormais e extremas de ope- ração, temperatura e pressão, tais como, mas não se limitando às operações em topo de prédios; operações em demolições de quaisquer estruturas ou constru- ções; operações em proximidade de fornos e/ou caldeiras e demais operações que venham a comprometer as recomendações do fabricante;
ll) Danos causados por quaisquer tipos de Catástrofes Naturais que atinjam bens e/ ou instalações do Segurado, sob seu poder, custódia ou controle, localizados fora do território brasileiro.
9.2 Não estarão amparados por qualquer cobertura do presente contrato de seguro os
a) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados);
b) caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veí- culos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, com- ponentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados);
c) bens pessoais e valores existentes no interior dos equipamentos cobertos;
d) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamen- tos de informática;
e) filmes (revelados ou não) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
f) fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
g) quaisquer acessórios e/ou suportes permanentes fixados aos equipamentos cobertos;
h) quaisquer equipamentos transportados por terceiros, enquanto o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do mesmo;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
i) qualquer reclamação de indenização referente a despesas com instalação de “sof- twares”, e recomposição de registros e documentos de dados eletrônicos, mesmo que resultantes de sinistro.
CLÁUSULA 10ª - PERDA DE DIREITOS
10.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsa- bilidade decorrente deste seguro, sem qualquer pagamento de indenização a quem de direito, quando o segurado:
a) não cumprir quaisquer das obrigações convencionadas neste contrato;
b) agir de má-fé, ou procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos, quer seja por ação própria ou em conjunto com terceiros;
c) dificultar ou impedir qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para redução dos riscos e prejuízos;
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d) agravar intencionalmente o risco. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do segura- do, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver a apólice e/ou seus endossos, ou mediante acordo entre as partes, restringir a garantia do contrato. A resolução, neste caso, só será eficaz 30 (trinta) dias após notificação ao segurado, a seu representante ou corretor de seguros, devendo ser restituída à diferença do prêmio na forma da cláusula 16ª destas condições gerais. Na hipótese de continui- dade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível;
e) colocar em funcionamento qualquer bem danificado em consequência de sinistro, sem que tenha sido reparado de forma julgada satisfatória e conveniente.
10.2. A Seguradora ficará também isenta de qualquer responsabilidade decorrente deste seguro, nas seguintes hipóteses:
a) com a transferência do interesse do Segurado nos bens cobertos, ainda que tem-
porariamente, através de arrendamento, cessão ou locação destes bens a terceiros. A presente perda de direito não será considerada na hipótese de transferência a herdei- ro legítimo ou testamentário, de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro, em razão de falecimento do Segurado, ou ainda, quando a serviço do Segurado, os bens forem conduzidos e/ou operados por profissionais devidamente habilitados para este fim, sem vínculo empregatício na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Tra- balho, porém, com ele relacionado através de contrato de prestação de serviços;
b) em se tratando exclusivamente de equipamentos móveis autorizados para trafegar em vias públicas pelas autoridades competentes, se ficar comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e/ou do efeito de substâncias tóxicas ilícitas ou entorpecentes do condutor do equipamento e o evento que provocou os danos;
c) se ficar comprovado pela Seguradora, que no momento do evento, os bens co- bertos estavam sendo operados e/ou conduzidos, quando exigida por força da lei, por pessoa sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, ou com habilitação suspensa, cancelada ou não autorizada para aquele tipo de equipamento, ou ainda, com habilitação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos, esteja impossibilitada a sua renovação junto a autoridade competente.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
10.3. No caso de o Segurado, por si, por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da propos- ta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segu- rado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Todavia, se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar da má-fé do Segurado, a Seguradora por sua opção poderá:
10.3.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela pro- porcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível me- diante a emissão de endosso.
10.3.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio origi- nalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, excluindo-se os emolumen- tos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
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b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
10.3.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro após o pagamento de indenização, deduzindo-se, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
CLÁUSULA 11ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO
11.1. A contratação deste seguro deverá ser precedida da entrega de proposta à Seguradora, pre- enchida e assinada pelo interessado, por seu representante, ou corretor de seguros habilitado.
11.1.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco por parte da Seguradora,
conforme estabelece a cláusula 12ª destas condições gerais.
11.1.2. O signatário da proposta, doravante, será denominado “proponente”.
11.2. A Seguradora deverá fornecer, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento, salvo para aquela que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, pre- viamente a análise. Nesta hipótese, a proposta não será recepcionada, mas sim devolvida ao proponente ou a seu representante, por intermédio do corretor de seguros, para atendi- mento das exigências informadas.
11.3. Se os bens ou riscos a serem cobertos já estiverem garantidos, no todo ou em parte, por outro seguro, contratado nesta ou em outra Seguradora, fica o proponente obrigado a comunicar tal fato, por escrito, às Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DI- REITO. Nestas circunstâncias, na proposta deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações relativas aos outros seguros: razão social da Seguradora, número da apólice e vigência, bens cobertos, garantias / coberturas contratadas com seus respectivos limites máximos de indenização.
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11.4. Em hipótese alguma, será admitida que a somatória dos limites máximos de indeni- zação das apólices contratadas, nesta ou em outras Seguradoras, exceda o valor real dos bens cobertos.
CLÁUSULA 12ª - ACEITAÇÃO OU RECUSA DE PROPOSTA
12.1. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta, con- tados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos, renovações, ou altera- ções que impliquem modificação do risco ou das condições de garantia da apólice. No decor- rer deste período, fica facultado a Seguradora o direito de solicitar ao proponente ou a seu representante, por intermédio do corretor de seguros, documentos e/ou informações com- plementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta e/ou taxação do risco, suspendendo-se aquele prazo a cada novo pedido, voltando a correr a partir da data em que se der o completo atendimento das exigências formuladas. Ressalta-se que esta solicitação complementar, dentro do prazo de manifestação da proposta, só poderá ser feita uma única vez no caso de proponente pessoa física, e mais de uma na hipótese de pessoa jurídica, desde que, neste último caso, a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos.
12.1.1. Nenhuma alteração na proposta terá validade se não for feita por escrito, com a concordância entre as partes. Não será admitida a presunção de que a Segu- radora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, ou que não tenham sido comunicadas posteriormente, por escrito.
12.2. Quando a aceitação da proposta depender de contratação de cobertura de resseguro, o prazo fixado no subitem 12.1 será suspenso até que os resseguradores se manifestem for- malmente, sendo vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da proposta. A Seguradora dentro daquele prazo deverá informar, por escrito, ao proponente, a seu representante ou corretor de seguros, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão.
12.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo fixado no subitem
12.1, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
12.4. Não sendo aceita a proposta, a Seguradora deverá, concomitantemente:
a) observar o prazo previsto no subitem 12.1;
b) comunicar o fato, por escrito, ao proponente, a seu representante ou corretor de seguros, especificando os motivos da recusa;
c) conceder, somente para a proposta que não se enquadre às disposições do subi- tem 12.2, e que tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para pagamen- to parcial ou total do prêmio, cobertura por mais 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros, tiver co- nhecimento formal da recusa;
d) restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da formali- zação da recusa, o valor do pagamento de prêmio porventura efetuado , deduzido a parcela relativa ao período de cobertura do seguro, e atualizado, após o transcurso daquele prazo, pela variação positiva do IPCA / IBGE, ou, caso este seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição.
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12.5. Se for verificado o recebimento indevido de prêmio, a Seguradora deverá restituir o valor do pagamento efetuado, atualizado pela variação positiva do IPCA / IBGE, ou, caso este seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data do crédito e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução. Equi- para-se a recebimento indevido do prêmio o valor eventualmente pago durante o período de suspensão de cobertura a que se refere o subitem 12.2.
CLÁUSULA 13ª - VISTORIA PRÉVIA
13.1. Em aditamento ao subitem 12.1, fica ajustado que:
a) a Seguradora, por conta própria ou por intermédio de terceiros por ela nomeados, se reserva o direito de vistoriar os bens e os locais que se relacionem diretamente com este seguro, previamente a sua contratação, ou, a qualquer tempo, durante a vigência da apólice, caso haja alterações que impliquem modificação do risco ou das condições de garantia originalmente contratadas, como também, na eventualidade de pagamen- to de parcela de prêmio em atraso, ou ainda, para constatação de melhorias no risco, conforme disposto na alínea “c” desta cláusula;
b) o proponente / segurado se obriga a fornecer os esclarecimentos, documentos e pro- vas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas do representante da Seguradora, acompanhando-o pessoalmente, ou através de preposto credenciado;
c) baseada no relatório de vistoria prévia, a Seguradora poderá requerer do proponente / segurado, para fins de aceitação, adequações nos sistemas de segurança e/ou dos pro- cessos que estejam relacionados com a garantia oferecida, ou, em caso de aceitação, esti- pular, por escrito, prazo hábil para execução de tais medidas durante a vigência da apólice;
d) o proponente / segurado se obriga:
d.1) a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada vistoria prévia, nos prazos por ela determinados, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À IN- DENIZAÇÃO, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida;
d.2) em solicitar a realização de uma nova vistoria prévia, à Seguradora, tão logo concluída as adequações por ela requeridas;
e) findo o prazo-limite, sem que tenham sido adotadas as recomendações da Se- guradora, fica a ela facultado o direito de prorrogar o prazo para atendimento, de restringir ou de cancelar a cobertura, observadas, neste último caso, às disposições da cláusula 17ª destas condições gerais;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
f) se por ocasião da regulação e liquidação de sinistro, for constatado que os siste- mas de segurança e proteção, requeridos pela Seguradora nos termos desta cláu- sula, ou preexistentes à contratação do seguro e que serviram de base para sua aceitação, não foram utilizados, ou, estavam total ou parcialmente desativados, a que título for, por negligência ou decisão do segurado, ou ainda, se encontravam em estado de conservação e funcionamento diferente dos apontados no relatório de inspeção, e por essa razão contribuiu para a extensão dos danos e/ou as consequ- ências do evento, tal fato será equiparado à agravação do risco, estando o segurado sujeito à perda de direito ao recebimento de qualquer indenização.
CLÁUSULA 14ª - APÓLICE E VIGÊNCIA DO SEGURO
14.1. A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da pro- posta, passando, o então, “proponente”, a denominar-se “segurado”.
14.2. A apólice terá seu início e término de vigência às 24h00 das datas nela indicada para tal
fim, respeitado que:
a) para apólice cuja proposta tenha sido protocolada sem pagamento de prêmio, o iní- cio de vigência coincidirá com a data de aceitação da proposta pela Seguradora, ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes;
b) para apólice cuja proposta tenha sido protocolada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência coincidirá com a data do recebimento da proposta pela Seguradora.
14.3. As disposições deste seguro constarão obrigatoriamente na apólice.
14.4. Serão documentos deste seguro à proposta e a apólice com seus anexos. No caso da proposta ter sido precedida de cotação realizada pela Seguradora, toda a documentação entregue e as informações prestadas serão consideradas como parte integrante e insepa- rável deste contrato, para todos os fins e efeitos.
14.5. Fará prova do seguro a exibição da apólice e, na falta desta, a apresentação de docu- mento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, mesmo quando parcial, obser- vado o que dispõem as cláusulas 11ª e 12ª destas condições gerais.
14.6. Qualquer alteração na apólice deverá ser feita por meio de endosso, obedecendo às disposições da cláusula 16ª destas condições gerais.
CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1. O prêmio da apólice ou endosso poderá ser pago à vista ou em parcelas sucessivas, mediante acordo entre as partes, sendo facultada a cobrança de juros pela Seguradora, e vedada a de qualquer valor adicional do segurado, a título de custo administrativo de fracio- namento.
15.2. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado na rede bancária ou em locais autoriza- dos pela Seguradora, por meio de documento de cobrança por ela emitido, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
a) nome do segurado;
b) valor do prêmio;
c) data de emissão;
d) número da proposta;
e) data-limite para pagamento;
f) número da conta corrente da Seguradora;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
g) agência do banco cobrador, com indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
15.3. A Seguradora encaminhará os documentos de cobrança diretamente ao Segurado ou a seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento, ressaltado que:
a) não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice ou endosso, para pagamento do prêmio em parcela única, ou de sua primeira parcela, quando fracionado;
b) a data-limite para pagamento do prêmio, em parcela única, ou de sua última parcela,
quando fracionado, não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
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15.4. Se o Segurado, seu representante ou o corretor de seguros, não receberem os docu- mentos de cobrança no prazo aludido no subitem 15.3, deverão ser solicitadas, por escrito, à Seguradora, instruções de como proceder para efetuar o pagamento antes da data-limite, sendo que, na hipótese de não serem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o Segurado.
15.5. Se a data-limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas par- celas, quando fracionado, coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o paga- mento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.6. O Segurado poderá antecipar o pagamento de prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da apólice ou endosso.
15.7. O direito ao pagamento da indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo estipulado para pagamento do prêmio em parcela única, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado.
15.8. Quando o pagamento de indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vin-
cendas do prêmio serão deduzidas do valor a indenizar, excluído o adicional de fracionamento.
15.9. Configurada a inadimplência do Segurado em relação ao pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou de sua primeira parcela, quando fracionado, implicará no cancelamento automático da apólice e/ou de seus endossos, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.10. Fica vedado o cancelamento da apólice e/ou de seus endossos, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o citado financiamento.
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SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
15.11. Configurada a inadimplência do Segurado em relação ao pagamento do prêmio de qualquer parcela subsequente à primeira, quando fracionado, a vigência da apólice ou endosso será ajustada em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela a seguir descrita:
Relação entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso |
13% | 5% |
20% | 9% |
27% | 13% |
30% | 17% |
37% | 21% |
40% | 25% |
46% | 29% |
50% | 33% |
56% | 37% |
60% | 42% |
66% | 46% |
70% | 50% |
73% | 54% |
75% | 58% |
78% | 62% |
80% | 66% |
83% | 70% |
85% | 74% |
88% | 79% |
90% | 83% |
93% | 87% |
95% | 91% |
98% | 95% |
100% | 100% |
15.11.1. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicadas as per- centagens relativas aos prazos imediatamente superiores.
15.12. A Seguradora deverá informar ao Segurado ou a seu representante, por meio de co- municação escrita, o novo prazo de vigência da apólice ou endosso, ajustado nos termos da tabela indicada no subitem 15.11.
15.13. A vigência original da apólice ou endosso poderá ser restabelecida, desde que o Segurado retome o pagamento das parcelas vencidas dentro do prazo ajustado conforme subitem 15.11, corrigidas monetariamente de acordo com a legislação em vigor. O paga- mento dos valores relativos à multa, atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
15.14. Se a vigência ajustada já houver expirada sem que tenham sido retomados os pa- gamentos, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela prevista no subitem
15.11. não resulte em alteração da vigência da cobertura, a apólice e/ou seus endossos ficarão automaticamente e de pleno direito, cancelados, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio já pago.
CLÁUSULA 16ª - MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA APÓLICE
16.1. O Segurado mediante entrega de proposta à Seguradora poderá propor alterações nas condições de cobertura da apólice, durante a sua vigência, SUJEITAS, NO ENTANTO, ÀS DISPOSIÇÕES ESTIPULADAS NA CLÁUSULA 12ª DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
16.2. Quando a alteração requerida se referir a prorrogação do término de vigência, o Segu- rado deverá solicitá-la, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a qual poderá ou não ser concedida.
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16.3. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização das informações que deram origem ao seguro contratado e outros documen- tos porventura necessários à análise do pedido. Termos e condições originais da apólice pode- rão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo segurado como prejuízo indenizável.
16.4. A diminuição do risco durante a vigência da apólice não acarreta a redução do prê- mio estipulado, salvo se a redução for considerável. Neste caso, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou o cancelamento da apólice e/ou dos endossos a ela referentes.
16.5. A Seguradora emitirá o endosso em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da
proposta, ficando ajustado que:
a) as alterações serão válidas a partir das 24h00 da data designada no endosso como
início de vigência;
b) as indenizações por sinistros ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas as condições de garantia vigentes na apólice na data do evento, mesmo que as reclamações de indenização respectivas venham a ser apre- sentadas posteriormente.
CLÁUSULA 17ª - CANCELAMENTO E RESCISÃO
17.1. O cancelamento deste seguro, total ou parcial, somente poderá ser efetuado nas hi- póteses previstas na cláusula 6ª, 7ª, 13ª, 15ª e 16ª destas condições gerais.
17.2. A rescisão, no entanto, poderá ocorrer a qualquer tempo, durante a vigência deste se- guro, por acordo entre segurado e Seguradora, devendo, neste caso, serem observadas as seguintes disposições:
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
17.2.1. Se a rescisão for por iniciativa do segurado, a Seguradora, além dos emolumen- tos, reterá o prêmio de acordo com o número de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado com base na tabela a seguir descrita:
% PRÊMIO ANUAL | PRAZO |
13% | 15 dias |
20% | 30 dias |
27% | 45 dias |
30% | 60 dias |
37% | 75 dias |
40% | 90 dias |
46% | 105 dias |
50% | 120 dias |
56% | 135 dias |
60% | 150 dias |
66% | 165 dias |
70% | 180 dias |
73% | 195 dias |
75% | 210 dias |
78% | 225 dias |
80% | 240 dias |
83% | 255 dias |
85% | 270 dias |
88% | 285 dias |
90% | 300 dias |
93% | 315 dias |
95% | 330 dias |
98% | 345 dias |
100% | 365 dias |
17.2.1.1. Para os prazos não previstos nesta tabela, serão aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente inferiores.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
17.2.1.2. Se o seguro tiver sido contratado por prazo diferente de 1 (um) ano, aplicam-
-se as mesmas disposições, mas a segunda coluna da tabela deve ser adaptada pro- porcionalmente ao período pactuado.
17.2.2. Se a rescisão for por iniciativa da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, o valor correspondente à quantidade de dias em que vigora- ram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado na base “pro-rata temporis”.
17.3. O valor a ser restituído ao Segurado deverá ser atualizado a partir da data do rece- bimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, até o dia imediatamente anterior à data da efetiva devolução, pela variação positiva do IPCA / IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do INPC/IBGE.
CLÁUSULA 18ª - RENOVAÇÃO DO SEGURO
18.1. A renovação deste seguro não é automática, devendo o segurado encaminhar propos- ta renovatória, à Seguradora, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias da data de término de vigência desta apólice.
18.1.1. A proposta renovatória obedecerá às normas específicas da cláusula 12ª des- tas condições gerais, mas o início de vigência coincidirá com o dia e horário de término do presente seguro.
18.2. No caso de o Segurado submeter à proposta renovatória em desacordo com o prazo estabelecido no subitem 18.1, a Seguradora poderá fixar, em caso de aceitação, a data de início de vigência do novo seguro diferentemente da data de término da vigência da apó- lice a ser renovada.
CLÁUSULA 19ª - COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
19.1. Na ocorrência de sinistro, o segurado, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZA-
ÇÃO, terá de:
19.1.1. Comunicar o sinistro à Seguradora por escrito, tão logo tome conhecimento da ocor- rência, indicando local, data hora, descrição detalhada da ocorrência, os danos sofridos, e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato rela- cionado com este seguro, bem como fornecerá documentos solicitados pela Seguradora;
19.1.2. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses co- muns e minorar as perdas, danos ou despesas, até a chegada do representante da Xxxxxx- xxxx;
19.1.3. Com exceção das medidas que visarem evitar o agravamento dos prejuízos, aguar- dar o comparecimento do representante da Seguradora antes de providenciar qualquer re- paro ou reposição, preservando as partes danificadas;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
19.1.4. Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local da ocorrência, possibi- litando a sua inspeção, e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados, colo- cando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envol- vidos;
19.1.5. Entregar à Seguradora, com a devida diligência, os documentos básicos por ela soli-
citados, dentre os abaixo relacionados:
a) carta de comunicação do sinistro;
b) em se tratando de pessoa jurídica: cópia simples do contrato social e última ata de eleição da diretoria e conselho administrativo; cópia simples do cartão de CNPJ e do comprovante do estabelecimento atualizado, e documento de qualificação dos procu- radores ou diretores, quando não representado pelo proprietário ou sócio controlador;
c) em se tratando de pessoa física: cópia simples do comprovante de residência atua- lizado, como também do CPF, RG ou qualquer outro documento de identificação que tenha fé pública, dos representantes e/ou procuradores;
d) cópias autenticadas das certidões e boletins de ocorrência policial, ou de abertura
de inquérito policial;
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e) cópias autenticadas das certidões meteorológicas;
f) certificado de registro e licenciamento do exercício anual, contendo comprovante de quitação do seguro DPVAT;
g) certificado de transferência, livre de xxxx, assinado pelo proprietário, com firma re- conhecida por verdadeira ou autêntica. Na inexistência do certificado de transferên- cia, recibo de compra e venda e procuração;
h) original do contrato de desalienação, com firma reconhecida ou liberação de gravames;
i) original de extrato do DETRAN, contendo a situação referente a multas, IPVA e restrições;
j) declaração assinada pelo proprietário, com firma reconhecida, responsabilizando-se pelas multas e débitos existentes até a data do sinistro;
k) comprovantes das multas quitadas, se houver, ou correspondência assinada pelo
proprietário, solicitando a antecipação dos valores para pagamento;
l) original do IPVA dos dois últimos exercícios (atual e anterior). Caso isento, apresen- tar comprovante do DETRAN;
m) cópia da certidão de auto de apreensão, exibição e entrega;
n) cópia autenticada do contrato de locação, ou de contrato de financiamento e/ou de arrendamento mercantil, com respectivo termo de quitação;
o) notas fiscais e/ou faturas;
p) orçamento para reparação ou reposição;
q) laudos de avaliação;
r) cópia autenticada da declaração de importação;
s) relação de salvados e recibo de vendas, se houver;
t) recibos ou comprovantes das despesas efetuadas na tentativa de evitar o sinistro
ou minimizar seus efeitos;
u) manifesto de carga ou conhecimento de embarque, no caso de transporte efetuado
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
por terceiros;
v) protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) diri-
gido aos responsáveis pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta;
w) carta protocolizada, convocando os responsáveis pelas avarias (transportador e/ou
depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas;
x) cópia do certificado de propriedade do veículo transportador e bilhete de seguro obrigató-
rio (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil. Caso contrário, documentos equivalentes;
y) cópia dos documentos do motorista do veículo transportador: RG, CNH e CPF.
19.2. Todas as despesas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, ou da parte interessada ao recebimento da indenização, salvo em relação àquelas incorridas com encargos de tradução de despesas realizadas no exterior, e outras diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora. O ressar- cimento das despesas efetuadas no exterior será realizado pela Seguradora com base no câmbio oficial de venda do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
19.3. Se, após análise dos documentos básicos apresentados, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado a Seguradora o direito de solicitar outros porventura neces- sários para elucidação do fato que produziu o sinistro e/ou para apuração dos prejuízos indenizáveis. Neste caso, a contagem do prazo para pagamento de indenização prevista no subitem 23.2 destas condições gerais, será suspensa a cada novo pedido de entrega de documentos, e reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.
19.4. A Seguradora se reserva, ainda, o direito de:
a) tomar providências para proteção dos bens ou interesses seguráveis, ou ainda, dos sal- vados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os prejuízos reclamados;
b) proceder redução de sua responsabilidade na mesma proporção da agravação dos pre- juízos, se for por ela comprovado que os mesmos foram majorados em decorrência da morosidade na apresentação dos documentos necessários para apuração dos prejuízos e valor a ser indenizado.
CLÁUSULA 20ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
20.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as disposições deste se- guro, a Seguradora, valer-se-á dos registros contábeis do segurado, ou de quaisquer outros meios disponíveis, tomando-se ainda por base:
a) os orçamentos apresentados para reparação ou reposição dos bens. Se a reparação for executada em oficina do próprio segurado, a Seguradora responderá somente pelo custo de material e mão-de-obra;
b) as despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora, tenham sido tomadas, durante ou após o sinistro, no sentido de combatê-lo ou de minimizar os prejuízos dele decorrentes, observando-se que estas despesas só serão indenizáveis se tiverem sido imprescindíveis e inadiáveis e representem valor inferior ao custo do agravamento dos danos evitados;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
c) os valores de frete de ida e volta do local em que serão realizados os reparos;
d) os valores relativos a impostos alfandegários, despesas aduaneiras, taxas de impor- tação, e de outras taxas diretamente relacionadas com à aquisição de materiais e ser- viços para reparação dos bens.
20.2. Sem prejuízo as cláusulas 6ª e 7ª destas condições gerais, toda e qualquer indenização ficará limitada ao valor de novo correspondente a reparação ou reposição dos bens danifica- dos, respeitadas às suas características anteriores a ocorrência do sinistro, que não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 2 (duas) vezes o valor atual, isto é, o valor dobem a esta- do de novo, a preços corrente de mercado, no dia da ocorrência e na região do domicílio do segurado, deduzida a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação, de acordo com cotações de venda ao público, ou na sua falta, de acordo os critérios a seguir especificados:
a) em se tratando de máquinas e equipamentos comerciais ou de escritório (excetuando-
-se equipamentos de informática e de processamento de dados), instalações e utensílios: depreciação a contar do ano de fabricação de 1% ao mês, limitada ao máximo de 70%;
b) em se tratando de equipamentos de informática e de processamento de dados: de- preciação a contar do ano de fabricação de 3% ao mês no 1º ano, 1,50% ao mês no 2º ano e 0,50% ao mês a partir do 3º ano, limitada a depreciação total ao máximo de 80%;
c) em se tratando de máquinas e equipamentos industriais, e outros objetos não pre- vistos nas alíneas anteriores: será aplicado método em específico ou, na sua falta, a fórmula de Xxxx-Xxxxxxxx.
20.3. Em complemento ao subitem anterior, fica ajustado que:
a) será caracterizada a indenização integral quando, resultantes de um mesmo evento,
os custos para reparação do bem danificado atingir ou ultrapassar, na data do aviso do
sinistro, a 80% do seu valor atual (valor a estado de novo menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação). A indenização integral também se define quando, resultantes de um mesmo evento, o segurado fica irremediavelmente privado do uso daquele bem, ou quando o objeto é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as suas características de bem segurado;
b) na hipótese de um eventual sinistro estar abrangido por mais de uma das coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao segurado, ao seu critério, e res- peitará o seu limite máximo de indenização, ficando compreendido que, em nenhuma cir- cunstância, será admitida a acumulação de coberturas e/ou de importâncias seguradas;
c) em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário do bem, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou da diminuição de seu valor;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
d) a diferença entre o valor de novo e o valor atual será devida somente após comple- tada no Brasil, a reposição dos bens atingidos pelo sinistro por outros em estado de novo, do mesmo tipo, capacidade e valor equivalente, desde que esse procedimento seja notificado à Seguradora e se inicie no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do pagamento da indenização com base no valor atual. Todavia, na hipótese de o segura- do, não repor os bens, a que título for, dentro de 1 (um) ano a contar da data do sinistro, a Seguradora será responsável exclusivamente pelo efetivo valor atual daqueles bens;
e) se o valor atual apurado, de acordo com as disposições do subitem 20.2, for superior ao valor em risco declarado na apólice, o segurado será considerado, para todos os fins e efeitos, como responsável pela diferença existente, e sofrerá rateio, mediante apli- cação da seguinte fórmula:
onde:
IND = indenização
P = prejuízos indenizáveis
IND = (P – S – POS ) x VRD
VA
S = salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora POS = participação obrigatória do segurado em caso de sinistro VRD = Valor em risco declarado na apólice
VA = valor atual apurado no momento do sinistro
Obs.: Quando o resultado da equação (P – S – POS) exceder ao limite máximo de indenização da cobertura correspondente, prevalecerá, para efeito de cálculo, o valor do limite máximo de indenização.
f) se houver mais de um valor em risco especificado na apólice, este ficará separa- damente sujeito à condição estabelecida nesta cláusula, não podendo o segurado alegar excesso de valor em risco declarado em uma verba para compensação da in- suficiência de outro;
g) serão deduzidos da indenização os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, da participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, se houver, assim como o rateio, caso aplicável.
CLÁUSULA 21ª - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
21.1. O Segurado participará, em cada sinistro, dos primeiros prejuízos indenizáveis, de acordo com os percentuais e/ou valores expressos na apólice, respondendo a Segurado- ra, sem prejuízo aos demais termos deste contrato, somente pelos valores excedentes.
21.2. Fica, entretanto, ajustado que a participação de que trata a presente cláusula, não será aplicada quando caracterizada a indenização integral, exceto se definido de forma expressa através de Condição Particular na especificação da presente apólice.
CLÁUSULA 22ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
22.1. O Segurado que, na vigência desta apólice, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e/ou contra os mesmos riscos cobertos, nesta ou em outra Seguradora, de- verá comunicar previamente, por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
22.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pela cobertura adicional de res- ponsabilidade civil de operações de equipamentos, cuja indenização esteja às disposições deste seguro, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocor-
rência dos danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Se- guradoras envolvidas.
22.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas de-
mais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou
após a ocorrência do sinistro;
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b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/
ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
22.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o
valor do prejuízo vinculado à garantia considerada.
22.5. Na ocorrência de sinistro contemplando coberturas concorrentes, ou seja, que garan- tam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
22.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo
seguro fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participa-
ções obrigatórias do segurado, limites máximos de indenização e cláusulas de rateio;
22.5.2. Será calculada a indenização individual ajustada de cada garantia na forma abai-
xo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajus- tada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de responsabilidade da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a indenização individual ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 22.5.1.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
22.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 22.5.2.
22.5.3.1. Se a quantia a que se refere o subitem 22.5.3 for igual ou inferior ao pre- juízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a res- ponsabilidade pela diferença, se houver.
22.5.3.2. Se a quantia estabelecida no subitem 22.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização in- dividual ajustada e a quantia estabelecida na forma do subitem 22.5.3.
22.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de parti- cipação de cada Seguradora na indenização paga.
22.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 23ª - INDENIZAÇÃO
23.1. O pagamento de qualquer indenização, com base neste seguro, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segura- do, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
23.2. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, mediante acordo entre as partes, para pagar a indenização correspondente ou realizar as operações necessárias para reparação ou reposição dos bens danificados, prazo esse contado a partir da entrega de toda documen- tação básica requerida para regulação e liquidação do sinistro. Na impossibilidade de repa-
deverá ser paga em dinheiro.
23.3. Para bens que sejam financiados, arrendados ou alugados:
a) o valor da indenização a ser paga ao agente financeiro, corresponderá ao valor do saldo devedor calculado na data do sinistro, atualizado até a data do efetivo pagamen- to pela Seguradora, considerando tendo sido quitados todos os compromissos devi- dos até o dia anterior à data da referida ocorrência;
b) no cálculo do valor a indenizar serão levadas em conta as características dos siste- mas de amortização e do plano de reajustamento das prestações do financiamento e as peculiaridades dos instrumentos contratuais;
c) o pagamento da indenização, sob os termos das alíneas anteriores, implica na obriga- toriedade por parte do agente financeiro, de imediata desoneração do bem, RESSALVA- DOS OS CASOS DE OBRIGAÇÕES REMANESCENTES POR PARTE DO DEVEDOR;
d) qualquer saldo remanescente da indenização será pago a quem de direito, desde que este valor, acrescido da quantia paga ao agente financeiro, não ultrapasse a im- portância segurada;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
e) a Seguradora não responderá, em hipótese alguma, por qualquer diferença existen- te de saldo devedor que exceder ao valor indenizado.
23.4. Na hipótese de falecimento da parte interessada, ou quando os bens forem objeto de inventário, a indenização será paga de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
23.5. Para pagamento a título de indenização integral, a documentação dos bens danifica- dos deve estar regularizada, comprovando os direitos de propriedade, livre de gravames, penhoras, ônus ou dívidas de qualquer natureza.
23.6. Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois da entrega dos documentos básicos necessários para a regulação e liquidação do sinistro, os valores de indenização sujeitam-se à multa de 2%, juros de 1% ao mês contados a partir do primeiro dia após transcurso do prazo-limite, como também de atualização monetária pela variação positiva IPCA / IBGE, ou, caso seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetivação liquidação, exceto no caso de reembolso de despesas, em que a atualiza- ção monetária será a partir do último índice publicado antes da data do efetivo dispêndio.
23.7. Efetuado o pagamento da indenização, os salvados passam automaticamente à pro- priedade da Seguradora, não podendo o segurado abandoná-los, ou dispor dos mesmos sem expressa autorização desta, devendo tomar, desde o momento do sinistro, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, conforme dis- posto na alínea “a”, do subitem 19.1.2 destas condições gerais. A Seguradora poderá, de acordo com o segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, fican- do, no entanto, acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implica- rão reconhecer-se obrigada a indenizar os prejuízos reclamados.
23.8. No caso da reclamação de indenização não ser consequente de evento amparado pelas disposições das coberturas contratadas, ou ainda, quando diretamente relacionada com as disposições da cláusula 9ª destas condições gerais, as partes interessadas serão
contados a partir da data da entrega de toda documentação básica necessária para regu- lação e liquidação do processo.
CLÁUSULA 24ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segura- do, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador,
os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 25ª - REINTEGRAÇÃO
25.1. O Segurado, caso tenha interesse, poderá solicitar a reintegração dos limites segura- dos reduzidos por conta do pagamento de indenização, cabendo à Seguradora, caso con- corde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente por meio de endosso.
25.2. Fica ressalvado, no entanto, que:
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
a) o Segurado deverá tomar medidas que a Seguradora venha a exigir em consequên- cia do sinistro;
b) as importâncias reintegradas não poderão exceder ao valor em risco constante na
apólice.
CLÁUSULA 26ª - FORO
26.1. Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste seguro prevalecerá o foro de domicílio do Segurado.
26.2. Na hipótese da inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de
foro diverso.
CLÁUSULA 27ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
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27.1. Estabelece que se bens seguráveis estiverem, por ocasião de um sinistro, cobertos também por outro seguro mais específico, por melhor individualizar os bens segurados ou por cobrir com maior amplitude riscos também garantidos pela apólice em causa, esta, den- tro da cobertura que concede, garantirá os referidos bens somente no que for respeito a qualquer excesso de valor não coberto pelo outro seguro.
CLÁUSULA 28ª – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
28.1. Esta cláusula é de adesão facultativa por parte do Segurado.
28.2. A adesão à arbitragem poderá ser feita mediante assinatura em documento aparta- do ou nesta própria cláusula.
28.3. Ao aderir a esta cláusula, o Segurado está se comprometendo a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato através de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96.
28.4. Na hipótese de as partes decidirem pelo uso da arbitragem, esta seguirá as seguin- tes regras:
28.1. A controvérsia ou divergência será submetida à decisão de um “árbitro comum”, nomeado conjuntamente pelo Segurado e pela Seguradora, segundo regulamento de câ- mara específica de conciliação e arbitragem localizada no estado domicílio do segurado, em vigor ao momento do requerimento de instauração de arbitragem.
28.4.2. Não havendo consenso quanto à escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus árbi- tros, e estes, também dentro de 10 (dez) dias, deverão nomear um terceiro árbitro, denominado “árbitro de desempate”, que servirá de presidente do painel.
28.4.3. O Segurado ou cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de arbitragem.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
28.4.4. As sentenças proferidas em juízo arbitral terão o mesmo efeito que as sen- tenças proferidas pelo poder judiciário.
28.4.5. Observar-se-á, naquilo que aqui não expressamente disciplinado, as regras e o regulamento da respectiva câmara de conciliação e arbitragem localizada no es- tado domicílio do Segurado.
28.4.6. Compete ao árbitro de desempate:
a) Presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo;
b) Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuni- ões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer di- reito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
O Segurado ou Cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusula.
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CLÁUSULA 29ª - PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 30ª - DISPOSIÇÕES FINAIS
28.1. Na hipótese deste seguro ser intermediado por corretor de seguros, o segurado pode- rá consultar a situação cadastral do mesmo, no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro, nome completo, CNPJ ou CPF.
28.2. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
CLÁUSULAS ESPECIAIS E PARTICULAR DO SEGURO DE RISCOS DIVERSOS
COBERTURAS BÁSICAS:
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 001 - EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO (OPERADOS EM LOCAL DETERMINADO)
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos even-
tos a seguir especificados, desde que acontecidos no local do risco:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples
tentativa;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
b) furto (quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa) cometido mediante arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações que compõe o local do risco, ou ainda, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhan- tes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
c) extorsão;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) colisão involuntária de aeronaves, embarcações e veículos terrestres;
f) fumaça;
g) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar condi- cionado, desde que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automatica- mente a temperatura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instantaneamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade excedam os limites permitidos.
1.2. A Seguradora responderá, ainda, pelos danos materiais diretamente causados aos bens
cobertos por:
a) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, durante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco, desde que para tal movimentação não seja necessário passar por via pública;
b) queda de raio dentro da área do terreno da propriedade em que se situa o local do
xxxxx, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) incêndio ou explosão de qualquer natureza, desde que o evento tenha nele se originado;
d) impacto acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele fixado;
e) vazamento e/ou infiltrações originados nas instalações comuns de água e esgoto do local do risco, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes neste local, em consequência de acidente súbito e imprevisto, salvo se os danos forem ocasionados em razão da má conservação das referidas instalações.
2 - RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 8ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas, ocasio- nadas por, ou consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao inte- rior dos edifícios que compõe o local do risco;
b) desaparecimento inexplicável ou extravio;
c) desmoronamento, total ou parcial, do local do risco e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, salvo se resultante de eventos especificados no item 1 desta cláusula;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
d) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no item 1 desta cláusula;
e) operações de revelação, corte, montagem, reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão in- denizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
f) transporte ou transladação de bens fora da área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco;
g) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resul- tante de eventos especificados no item 1 desta cláusula;
h) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
i) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do local do ris- co, por entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha so- frido uma abertura no telhado ou paredes externas, em consequência direta de um dos eventos cobertos.
2.2. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, a Seguradora não responderá, ainda que resultante de eventos cobertos, por perdas ou danos ocasionados a quaisquer bens que estejam expostos ao ar livre, ou alojados em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO
Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta co-
xxxxxxxx, como também, de propriedade de terceiros, em seu poder para guarda, custó- dia, reparos ou revisões. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anuência, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4. FRANQUIA OBRIGATÓRIA
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se- gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente altera- das ou revogadas pela presente cláusula.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 002 - EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO (OPERADOS EM LOCAL DETERMINADO E EM REPORTAGENS EXTERNAS)
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos even-
tos a seguir especificados, desde que acontecidos no local do risco:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples
tentativa;
b) furto (quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa) cometido mediante arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações que compõe o local do risco, ou ainda, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhan- tes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
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c) extorsão;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) colisão involuntária de aeronaves, embarcações e veículos terrestres;
f) fumaça;
g) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar condi- cionado, desde que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automatica- mente a temperatura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instantaneamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade excedam os limites permitidos.
1.2. A Seguradora responderá, ainda, pelos danos materiais diretamente causados aos bens
cobertos por:
a) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, durante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco, desde que para tal movimentação não seja necessário passar por via pública;
b) queda de raio dentro da área do terreno da propriedade em que se situa o local do
xxxxx, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) incêndio ou explosão de qualquer natureza, desde que o evento tenha nele se originado;
d) impacto acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele fixado;
e) vazamento e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto do local do risco, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes, em consequência de acidente súbito e imprevisto, salvo se os danos forem ocasiona- dos em razão da má conservação das referidas instalações.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1.3. Estão, ainda, amparados por esta cobertura, em consequência dos eventos a seguir es- pecificados, os danos materiais causados aos bens cobertos, enquanto utilizados em repor- tagens no Território Brasileiro, inclusive durante transladação por qualquer meio adequado. A Seguradora não responderá, todavia, pelos danos causados a esses bens, por acidentes ocorridos quando a guarda ou custódia esteja em poder de terceiros, tais como empresas de viação e aviação regular, hotéis, transportadoras, etc:
a) colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento e/ou descarrilamen- to e/ou encalhe e/ou naufrágio e/ou soçobramento e/ou queda e/ou aterrissagem forçada, do veículo no qual estejam sendo transportados os bens cobertos, inclusive na ocorrência de incêndio ou explosão deste veículo;
b) raio e suas consequências;
c) roubo ou furto, total ou parcial. Estão excluídos, no entanto, o furto de bens alojados no interior de veículo terrestre, salvo se concomitante com o furto total deste veículo;
d) enchente ou transbordamento de rio ou canal por este alimentado;
e) aguaceiro proveniente de tromba d’água ou chuva, consequente ou não da obstru-
ção ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares;
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f) água proveniente de ruptura de canalizações, adutoras e reservatórios;
g) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
h) queda de barreira ou aluimento de terreno;
i) danos ocasionados durante reportagem, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, inclusive por acidente ou mal súbito sofrido pela pessoa que esteja de pos- se e/ou operando os bens cobertos, desde que aquele acidente ou mal súbito resulte em atendimento médico, e a causa determinante do evento não se relacione, direta ou indire- tamente, com aqueles previstos na cláusula 8ª das condições gerais e item 2 desta cláusula.
2 - RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 8ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas, ocasio- nadas por, ou consequentes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
2.1.1. Pelas ocorrências no local do risco:
a) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou des- truição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entra- da ao interior dos edifícios que compõe o local do risco;
b) desaparecimento inexplicável ou extravio;
c) desmoronamento, total ou parcial, do local do risco e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, salvo se resultante de eventos especificados nos subitens 1.1 e 1.2 desta cláusula;
d) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas nos subitens
1.1 e 1.2 desta cláusula;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
e) operações de revelação, corte, montagem, reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
f) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se re- sultante de eventos especificados nos subitens 1.1 e 1.2 desta cláusula;
g) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéti- cos de qualquer origem;
h) perdas e danos ocasionados a bens expostos ao ar livre, ou alojados em varan- das, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes, salvo disposição em contrário, expressa na apólice;
i) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do local do risco em decorrência de entupimento ou insuficiência de calhas;
j) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do local do risco, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventila- dores, a menos que o imóvel tenha sofrido uma abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta de um dos eventos cobertos.
2.1.2. Pelas ocorrências durante reportagens:
a) desaparecimento inexplicável, extravio, ou furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios mate- riais evidentes de arrombamento ou destruição do local ou veículo onde os bens estavam sendo alojados ou operados;
b) desmoronamento, total ou parcial, do imóvel onde esteja sendo realizada a re- portagem;
c) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no subitem 1.3
d) operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamento e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que se- rão indenizáveis apenas os prejuízos decorrentes destes eventos;
e) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se re- sultante de eventos especificados no subitem 1.3 desta cláusula;
f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéti- cos de qualquer origem.
2.1.3. Pelas ocorrências durante transladação para fins de reportagens:
a) transporte impróprio ou inadequado, isto é, aquele realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste enten- dimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação;
b) falta de condições de navegabilidade e/ou inaptidão de veículo transportador, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados e assemelhados;
c) transbordo e desvio de rotas voluntários;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
d) se ficar comprovado pela Seguradora, que no momento do evento, o veículo transportador estava sendo conduzido por pessoa sem a devida habilitação, ou com habilitação não autorizada para aquele tipo de veículo, ou ainda, com habi- litação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos, esteja im- possibilitada a sua renovação junto as autoridades competentes, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados ou assemelhados;
e) se ficar comprovado pela Seguradora, que a causa determinante das perdas e/ou danos materiais causados aos bens cobertos tenha ocorrido, ou sido agra- vada, em razão do veículo transportador estar sendo conduzido por pessoa sob efeito de álcool, cujo teor exceda a dosagem permitida por lei, ou de entorpecen- tes e/ou substâncias tóxicas ilícitas, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados ou assemelhados;
f) trânsito em estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quando forem as únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local onde será realizada a reportagem externa;
g) desaparecimento inexplicável ou extravio;
h) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no subitem 1.3 desta cláusula.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO
Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cober- tura, bens que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo segu- rado, como também, de propriedade de terceiros em seu poder para guarda, custódia, reparos ou revisões, e ainda, aqueles fixados permanentemente em veículos terrestres,
sua prévia e expressa anuência, será procedido de imediato o cancelamento da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4. FRANQUIA OBRIGATÓRIA
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente altera- das ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 003 - EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
1 - RISCOS COBERTOS
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos even-
tos a seguir especificados, desde que acontecidos no local do risco:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples
tentativa;
b) furto (quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa) cometido mediante arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações que compõe o local do risco, ou ainda, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhan- tes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
c) extorsão;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) colisão involuntária de aeronaves, embarcações e veículos terrestres;
f) fumaça;
g) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar condi- cionado, desde que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automatica- mente a temperatura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instantaneamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade excedam os limites permitidos.
1.2. A Seguradora responderá, ainda, pelos danos materiais diretamente causados aos bens
cobertos por:
a) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes,
durante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco, desde que para tal movimentação não seja necessário passar por via pública;
b) queda de raio dentro da área do terreno da propriedade em que se situa o local do
xxxxx, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) incêndio ou explosão de qualquer natureza, desde que o evento tenha nele se originado;
d) impacto acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele fixado;
e) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto do local do risco, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes neste local, em consequência de acidente súbito e imprevisto, salvo se os danos forem ocasionados em razão da má conservação das referidas instalações.
2 - RISCOS NÃO COBERTOS
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 8ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas, ocasio- nadas por, ou consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao inte- rior dos edifícios que compõe o local do risco;
b) desaparecimento inexplicável ou extravio;
c) desmoronamento, total ou parcial, do local do risco e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, salvo se resultante de eventos especificados no item 1 desta cláusula;
d) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no item 1 desta cláusula;
e) transporte ou transladação de bens fora da área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco;
f) operações de revelação, corte, montagem, reparo, ajustamento e serviços em ge- ral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão inde- nizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
g) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do local do ris- co, por entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha so- frido uma abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta de um dos eventos cobertos;
h) alagamento e inundação;
i) quaisquer equipamentos fixados ou instalados permanentemente em ou sobre veículos, aeronaves e embarcações, salvo expressa estipulação.
2.2. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, a Seguradora não responderá, ain- da que resultante de eventos cobertos, pelas perdas e danos materiais causados a bens ex- postos ao ar livre, ou alojados em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes. A presente exclusão, no entanto, aplicar-se-á exclusivamente aos bens projetados por seus fabricantes para operação em áreas internas fechadas, como por exemplo, equipamentos de informática e/ou de proces- samento de dados, e aqueles destinados a trabalhos normais de escritórios.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO
3.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cobertura os seguintes bens:
a) que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo segurado;
b) de propriedade de terceiros em poder do segurado para guarda, custódia, reparos ou revisões;
c) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de informática, processamento de dados ou de telefonia, instalados em edificações distintas.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
3.2. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anu- ência, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4. FRANQUIA OBRIGATÓRIA
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente altera- das ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 004 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência de quais- quer acidentes de causa externa, desde que acontecidos no Território Brasileiro, e que a cau- sa determinante do fato gerador não se relacione, direta ou indiretamente, com os eventos previstos na cláusula 9ª das condições gerais e item 2 desta cláusula.
1.2. Esta cobertura abrange os bens nos locais de propriedade do segurado, ou por ele alu- gado, arrendado ou utilizados para fins de guarda, exclusivamente, e ainda, em canteiros de obras para os quais tenha sido contratado de forma expressa para execução de quaisquer
trabalhos. A cobertura também se estende a transladação dos bens para fora dos locais mencionados neste subitem, através de vias públicas, por qualquer meio de transporte ade- quado, ou autopropulsão, condicionado, neste último caso, a que possua a devida licença para este fim, expedida por autoridade competente.
1.3. Fica, ainda, ajustado que a Seguradora somente responderá pelos danos materiais oca- sionados aos bens cobertos por roubo ou furto nos locais de operações e guarda, se atendi- das às seguintes disposições:
a) que seja mantido sistema regular que determine a localização, bem como a pessoa responsável pelos equipamentos. Para fins de cobertura, somente poderá ser respon- sável pelos equipamentos, empregados do segurado, sob registro, ou de empresas que tenham contrato com o segurado;
b) que fora do horário de expediente (entendido como sendo o período de permanên- cia de empregados, cuja função seja a de operar os equipamentos), os equipamentos estejam guardados, em locais cercados por muros, grades, cercas ou correntes, ou, nas situações em que necessitem permanecer em vias públicas ou locais abertos, es- tejam sob vigilância permanente de empregados ou de empresas de segurança con- tratadas pelo segurado;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
c) que os locais de guarda permanente dos equipamentos sejam devidamente cerca- dos por muros, grades ou portões.
2 - RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos, despesas ou prejuí- zos, ocasionados por, ou consequentes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
2.1.1. Pelas ocorrências em canteiros de obra, ou nos locais de propriedade do segu- rado, ou por ele alugado, arrendado ou utilizado para fins de guarda, exclusivamente:
a) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza, excetuando-se vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
b) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, sal- vo se resultante de incêndio, raio ou explosão, ou ainda, de sinistro que resulte em indenização integral;
c) operações em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
d) operações submersas, ou ainda, sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, bal- sas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), estaqueamentos so- bre água, como também em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
e) içamento dos bens cobertos, ainda que dentro dos locais de operações (cantei- ro de obra) e de guarda;
f) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuí- zos deles decorrentes;
g) incêndio ou explosão, observadas às disposições das alíneas “b” e “f” acima, como também da alínea “i”, do subitem 9.1 da cláusula 9ª das condições gerais;
2.1.2. Pelas ocorrências durante transladação por qualquer meio de transporte ade- quado:
a) transporte impróprio ou inadequado, isto é, aquele realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste enten- dimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação;
b) falta de condições de navegabilidade e/ou inaptidão de veículo transportador, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados e assemelhados;
c) se ficar comprovado pela Seguradora, que no momento do evento, o veículo transportador estava sendo conduzido por pessoa sem a devida habilitação, ou com habilitação não autorizada para aquele tipo de veículo, ou ainda, com habi- litação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos, esteja im- possibilitada a sua renovação junto as autoridades competentes, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados ou assemelhados;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
d) se ficar comprovado pela Seguradora, que a causa determinante das perdas e/ou danos materiais causados aos bens cobertos tenha ocorrido, ou sido agra- vada, em razão do veículo transportador estar sendo conduzido por pessoa sob efeito de álcool, cujo teor exceda a dosagem permitida por lei, ou entorpecentes e/ou substâncias tóxicas ilícitas, a menos que tal fato seja desconhecido pelo se- gurado, por seus empregados ou assemelhados;
e) variação de temperatura;
f) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultante de incên- dio ou explosão do veículo transportador, como também de raio e suas consequ- ências, e ainda, de sinistro que resulte em indenização integral;
g) furto, total ou parcial, inclusive de peças, acessórios e componentes, salvo se concomitante com o furto total do veículo transportador;
h) desaparecimento inexplicável e extravio;
i) trânsito por estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quando forem as únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local de opera- ções dos bens cobertos;
j) acidente envolvendo o veículo transportador, em que se verifique que a causa determinante do evento tenha sido o excesso de carga, peso ou altura, dos bens por ele transportados;
k) incêndio ou explosão, salvo se concomitante com o do veículo transportador;
l) queda de corpos siderais, xxxxxxxx, ressaca e erupção vulcânica.
2.1.3. Pelas ocorrências durante transladação por meios próprios:
a) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultante de incên-
dio, explosão, raio e suas consequências, ou ainda, de sinistro que resulte em in- denização integral;
b) queda de corpos siderais, maremoto, ressaca e erupção vulcânica;
c) trânsito por estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quando forem as únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local de opera- ções dos bens cobertos.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO
3.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta co- bertura, bens que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo se- gurado, como também, de propriedade de terceiros em seu poder para guarda, custódia, reparos ou revisões, e ainda, aqueles fixados permanentemente em veículos terrestres, ae- ronaves ou embarcações.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
3.2. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anuên- cia, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4. FRANQUIA OBRIGATÓRIA
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se- gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente altera- das ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 005 - EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDI- DOS A TERCEIROS
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1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos even- tos especificados nos subitens 1.3 a 1.5 desta cláusula, desde que acontecidos no Território Brasileiro.
1.1.1. Fica, todavia, ajustado que a cobertura está condicionada a existência de con- trato firmado entre o Segurado e o arrendatário / cessionário.
1.2. Esta cobertura abrange os bens enquanto nos locais de propriedade dos arrendatários
/ cessionários, ou por eles alugados, administrados, controlados, ou utilizados para fins de guarda, exclusivamente, e ainda, em canteiro de obras para o qual ele tenha sido contratado de forma expressa para execução de serviços. A cobertura também se estende a translada-
ção dos bens para fora dos locais mencionados neste subitem, através de vias públicas, por qualquer meio de transporte adequado, ou autopropulsão, condicionado, neste último caso, a que possua a devida licença para este fim, expedida por autoridade competente, quando exigida por força de lei. Outrossim, em se tratando de equipamentos classificados como ci- nematográficos, fotográficos e de televisão, a Seguradora responderá pelos danos ocasio- nados durante reportagem em consequência de acidente ou mal súbito sofrido pela pessoa que esteja de posse / operando os equipamentos, desde que, neste caso, aquele acidente ou mal súbito resulte em atendimento médico, e a causa determinante do evento não se re- lacione, direta ou indiretamente, com aqueles previstos na cláusula 9ª das condições gerais e item 2 desta cláusula.
1.3. Eventos cobertos durante as operações dos bens cobertos nos locais de propriedade dos arrendatários / cessionários, ou por eles alugados, administrados ou controlados, OB- SERVADAS ÀS DISPOSIÇÕES DO SUBITEM 1.3.1:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples
tentativa;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
b) furto (quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa) cometido mediante arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações que compõe o local do risco, ou ainda, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhan- tes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
c) extorsão;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo. Estão excluídos, todavia, os danos ocasionados por água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do imóvel, por entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, jane- las, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha so- frido uma abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta de um dos eventos citados nesta alínea;
e) colisão involuntária de aeronaves, embarcações e veículos terrestres;
f) fumaça;
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g) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar condi- cionado, desde que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automatica- mente a temperatura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instantaneamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade excedam os limites permitidos;
h) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes, em consequên- cia de acidente súbito e imprevisto, salvo se os danos forem ocasionados em razão da má conservação das referidas instalações;
i) incêndio ou explosão, onde quer que o evento tenha se originado;
j) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes,
durante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da propriedade do arrendatário / cessionário e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, desde que para tal movimentação não seja necessário passar por via pública;
k) queda de raio dentro da área do terreno da propriedade dos arrendatários / cessio- nários, ou por eles alugados, administrados ou controlados, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
l) impacto acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mes- mo ou não esteja nele fixado.
1.3.1. Fica, ainda, ajustado que a Seguradora somente responderá pelos danos materiais ocasionados aos bens cobertos por roubo ou furto nos locais de operações e guarda, se atendidas às seguintes disposições:
a) que seja mantido sistema regular que determine a localização, bem como a pessoa responsável pelos equipamentos. Para fins de cobertura, somente poderá ser respon- sável pelos equipamentos, empregados do cessionário / arrendatário, sob registro, ou de empresas que tenham contrato com cessionário / arrendatário;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
b) que fora do horário de expediente (entendido como sendo o período de permanên- cia de empregados, cuja função seja a de operar os equipamentos), os equipamentos estejam guardados, em locais cercados por muros, grades, cercas ou correntes, ou, nas situações em que necessitem permanecer em vias públicas ou locais abertos, es- tejam sob vigilância permanente de empregados ou de empresas de segurança con- tratadas pelo cessionário / arrendatário;
c) que os locais de guarda permanente dos equipamentos sejam devidamente cerca- dos por muros, grades ou portões.
1.4. Eventos cobertos durante transporte por qualquer meio adequado:
a) colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento e/ou descarrilamen- to e/ou encalhe e/ou naufrágio e/ou soçobramento e/ou queda e/ou aterrissagem forçada do veículo no qual estejam sendo transportados os bens cobertos, inclusive na ocorrência de incêndio ou explosão deste veículo;
b) raio e suas consequências;
c) roubo ou furto, total ou parcial. Estão excluídos, no entanto, o furto de equipamen- tos classificados como estacionários, topográficos, cinematográficos, fotográficos e de televisão, enquanto no interior de veículo terrestre, salvo se concomitante com o furto total deste veículo;
d) enchente ou transbordamento de rio ou canal por este alimentado;
e) aguaceiro proveniente de tromba d’água ou chuva, consequente ou não da obstru-
ção ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares;
f) água proveniente de ruptura de canalizações, adutoras e reservatórios;
g) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
h) queda de barreira ou aluimento de terreno.
1.5. Eventos cobertos durante transladação por meios próprios:
a) colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
b) queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) queda acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do equi- pamento ou não esteja nele fixado;
d) incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
e) roubo ou furto, total ou parcial;
f) atos danosos praticados por terceiros, desde que não se relacionem com os eventos
previstos nas alíneas “f”, e “g”, do subitem 9.1 da cláusula 9ª das condições gerais;
g) enchente ou transbordamento de rio ou canal por este alimentado;
h) aguaceiro proveniente de tromba d’água ou chuva, consequente ou não da obstru-
ção ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares;
i) água proveniente de ruptura de canalizações, adutoras e reservatórios;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
j) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, terremoto ou tremores de terra.
2 - RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 8ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos, despesas ou prejuí- zos, ocasionados por, ou consequentes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
2.1.1. Pelas ocorrências nos canteiros de obra e/ou nos locais de propriedade dos arrendatários / cessionários, ou por eles alugados, administrados, controlados ou utilizados para fins de guarda, exclusivamente:
a) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou des- truição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entra- da ao interior dos edifícios que compõe o imóvel;
b) desaparecimento inexplicável ou extravio;
c) desmoronamento, total ou parcial, do imóvel e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, salvo se resultante de eventos especificados no subitem
1.3 desta cláusula;
d) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no subitem 1.3 desta cláusula;
e) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, sal- vo se resultante de incêndio, raio ou explosão, ou ainda, de sinistro que resulte em indenização integral;
f) operações em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
g) operações submersas, ou ainda, sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, bal- sas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), estaqueamentos so- bre água, como também, em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
h) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os pre- juízos deles decorrentes;
i) içamento dos bens cobertos, ainda que dentro dos locais de operações (cantei- ro de obra) e de guarda;
j) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéti- cos de qualquer origem;
k) perdas e danos ocasionados a bens expostos ao ar livre, ou alojados em varan- das, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes. A presente exclusão, no entanto, aplicar-se-á exclusiva- mente aos bens projetados por seus fabricantes para operações em áreas internas fechadas, como por exemplo, equipamentos de informática e/ou de processamen- to de dados, ou ainda, para aqueles destinados a trabalhos normais de escritórios;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
l) equipamento conduzido por pessoa sem a devida habilitação, quando exigida pelos respectivos fabricantes e/ou por disposição legal, ou com habilitação não autorizada para aquele tipo de equipamento, ou ainda, com habilitação vencida, que por quaisquer motivos, esteja impossibilitada a sua renovação junto às auto- ridades competentes;
m) equipamento conduzido por pessoa sob efeito de álcool, cujo teor exceda a dosagem permitida por lei, como também pelo uso de substâncias tóxicas ilíci- tas, devidamente comprovada por autoridade competente.
2.1.2. Pelas ocorrências durante reportagens:
a) desaparecimento inexplicável ou extravio;
b) desmoronamento, total ou parcial, do imóvel onde esteja sendo realizada a re- portagem;
c) queda de corpos siderais, terremoto, tremores de terra, alagamento, inunda- ção, maremoto, ressaca, erupção vulcânica, ou outros fenômenos ou convulsões da natureza não previstas como riscos cobertos pelo subitem 1.1 desta cláusula;
d) operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamento e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que se- rão indenizáveis apenas os prejuízos decorrentes destes eventos;
e) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se re- sultante de eventos especificados no subitem 1.1 desta cláusula;
f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéti- cos de qualquer origem.
2.1.3. Pelas ocorrências durante transladação por qualquer meio de transporte ade- quado, inclusive para fins de reportagens, se for o caso:
a) transporte impróprio ou inadequado, isto é, aquele realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste entendimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação;
b) falta de condições de navegabilidade e/ou inaptidão de veículo transportador, a menos que tal fato seja desconhecido pelo Segurado, por seus empregados e assemelhados;
c) se ficar comprovado pela Seguradora, que no momento do evento, o veículo transportador estava sendo conduzido por pessoa sem a devida habilitação, ou com habilitação não autorizada para aquele tipo de veículo, ou ainda, com habi- litação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos, esteja im- possibilitada a sua renovação junto as autoridades competentes, a menos que tal fato seja desconhecido pelo Segurado, por seus empregados ou assemelhados;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
d) se ficar comprovado pela Seguradora, que a causa determinante das perdas e/ou danos materiais causados aos bens cobertos tenha ocorrido, ou sido agra- vada, em razão do veículo transportador estar sendo conduzido por pessoa sob efeito de álcool, cujo teor exceda a dosagem permitida por lei, ou entorpecentes e/ou substâncias tóxicas ilícitas, a menos que tal fato seja desconhecido pelo Se- gurado, por seus empregados ou assemelhados;
e) variação de temperatura;
f) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultante de incên- dio ou explosão do veículo transportador, como também de raio e suas consequ- ências, e ainda, de sinistro que resulte em indenização integral;
g) furto, total ou parcial, inclusive de peças, acessórios e componentes, salvo se concomitante com o furto total do veículo transportador;
h) desaparecimento inexplicável e extravio;
i) trânsito por estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quando forem às únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local de opera- ções dos bens cobertos;
j) acidente envolvendo o veículo transportador, em que se verifique que a causa determinante do evento tenha sido o excesso de carga, peso ou altura, dos bens por ele transportados;
k) incêndio ou explosão, salvo se concomitante com o do veículo transportador;
l) fenômenos ou convulsões da natureza não previstas como riscos cobertos pelo subitem 1.4 desta cláusula.
2.1.4. Pelas ocorrências durante transladação por meios próprios:
a) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultante de incên- dio, explosão, raio e suas consequências, ou ainda, de sinistro que resulte em in- denização integral;
b) fenômenos ou convulsões da natureza não previstas como eventos cobertos pelo subitem 1.5 desta cláusula;
c) trânsito por estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quando forem às únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local de opera- ções dos bens cobertos.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO
3.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cobertura, os seguintes bens:
a) de propriedade de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, reparos ou revisões;
b) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de informática, processamento de dados ou de telefonia, instalados em edificações distintas;
c) fitoteca.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
3.2. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anu- ência, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao Segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4. FRANQUIA OBRIGATÓRIA
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente altera- das ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 006 - EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO (EXCLUÍ- DO O RISCO DE TRANSPORTE)
1 – RISCOS COBERTOS
1.1. Não obstante ao que possa constar das Condições Gerais, a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos em exposição,
a) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
b) roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer for- mas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizada;
c) enchentes, inundações e alagamentos;
d) terremotos ou tremores de terra;
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam
por elas conduzidos;
g) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da
exposição;
h) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”;
i) tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1.1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos em exposição, equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o Limite Máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).
1.2. A presente cobertura responderá também por perdas e/ou danos materiais decorren-
tes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas pelo Segurado e/ou beneficiário do seguro, para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) os eventuais desembolsos comprovadamente efetuados pelo Segurado, decorren- tes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência de um sinistro cober- to com o objetivo de salvaguardar e proteger os equipamentos segurados, também estarão garantidos pelo presente seguro, limitados, porém, ao Limite Máximo de Ga- rantia fixado na apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além dos riscos excluídos constantes da cláusula 9ª e item 9.2 das Condições Gerais, este contrato não cobre os prejuízos causados por:
a) lucros cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo da expo- sição;
b) transporte dos equipamentos segurados para o recinto da exposição e transpor- te ao retorno do local de origem.
3. FRANQUIA OBRIGATÓRIA
3.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
4. DURAÇÃO DA COBERTURA
4.1. Fica entendido e concordado que o presente seguro vigorará exclusivamente no perío- do em que os bens segurados se encontrarem dentro do recinto da exposição.
5 – RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas
por estas Condições Especiais.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 007 - EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO (INCLU- INDO O RISCO DE TRANSPORTE)
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Não obstante ao que possa constar das Condições Gerais, a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos em exposição, durante o transporte dos mesmos para o recinto da exposição, o período de permanência nesse local e o transporte de retorno ao local de origem.
1.1.1. Em trânsito, unicamente no território nacional, as perdas ou danos causados por fortuna do mar, roubo, furto ou acidentes de viação diretamente resultantes de caso fortuito ou força maior, desde que utilizados meios de transporte pertencentes a linhas regulares de navegação marítima ou aérea, vagões ferroviários ou veículos de- vidamente licenciados.
1.1.2. Durante a permanência na exposição, as perdas ou danos diretamente causa- dos por:
a) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
b) roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer for- mas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devida- mente caracterizada;
c) enchentes, inundações e alagamentos;
d) terremotos ou tremores de terra;
f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou se-
jam por elas conduzidos;
g) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área
da exposição;
h) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”;
i) tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos pratica- dos por terceiros.
1.1.3. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos em exposição, equipa- mentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o Limite Máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).
1.2. A presente cobertura responderá também por perdas e/ou danos materiais decorren-
tes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas pelo Segurado e/ou beneficiário do seguro, para o combate à propagação dos riscos cobertos;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
c) os eventuais desembolsos comprovadamente efetuados pelo Segurado, decorren- tes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência de um sinistro cober- to com o objetivo de salvaguardar os equipamentos, também estarão garantidos pelo presente seguro, limitados, porém, ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além dos riscos excluídos constantes da cláusula 9ª e item 9.2 das Condições Gerais, este contrato não cobre os prejuízos causados por:
a) lucros cessantes por paralisação temporária u cancelamento definitivo da expo- sição.
3. FRANQUIA OBRIGATÓRIA
56
3.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
4. DURAÇÃO DA COBERTURA
4.1. Fica entendido e concordado que o presente seguro vigorará a partir do momento em que os bens segurados deixarem o local de onde forem embarcados para a exposição, pelos meios de transporte mencionados na apólice e terminará no momento de seu retorno ao estabelecimento do Segurado, ou outro local por este indicado, desde que o período decor- rido não ultrapasse o período de cobertura da apólice que será o prazo máximo de vigência, cujo vencimento determinará a automática cessação do seguro, independentemente do lo- cal em que se encontrarem os bens segurados.
5 – RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas
por estas Condições Especiais.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 008 - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos even-
tos a seguir especificados, desde que acontecidos no local do risco:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples
tentativa;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
b) furto (quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa) cometido mediante arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações que compõe o local do risco, ou ainda, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhan- tes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
c) extorsão;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) colisão involuntária de aeronaves, embarcações e veículos terrestres;
f) fumaça;
g) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar condi- cionado, desde que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automatica- mente a temperatura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instantaneamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade excedam os limites permitidos.
1.2. A Seguradora responderá, ainda, pelos danos materiais diretamente causados aos bens
cobertos por:
a) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, durante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco, desde que para tal movimentação não seja necessário passar por via pública;
b) queda de raio dentro da área do terreno da propriedade em que se situa o local do
xxxxx, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
d) impacto acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele fixado;
e) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto do local do risco, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes neste local, em consequência de acidente súbito e imprevisto, salvo se os danos forem ocasionados em razão da má conservação das referidas instalações.
2 - RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos, despesas ou prejuí- zos, ocasionados por, ou consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao inte- rior dos edifícios que compõe o imóvel;
b) desaparecimento inexplicável ou extravio;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
c) desmoronamento, total ou parcial, do local do risco e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, salvo se resultante de eventos especificados no item 1 desta cláusula;
d) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no item 1 desta cláusula;
e) transporte ou transladação de bens fora da área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco;
f) operações de revelação, corte, montagem, reparo, ajustamento e serviços em ge- ral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão inde- nizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
g) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do local do ris- co, por entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha so- frido uma abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta de um dos eventos cobertos.
2.2. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, a Seguradora não responderá, ain- da que resultante de eventos cobertos, pelas perdas e danos materiais causados a bens ex- postos ao ar livre, ou alojados em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes. A presente exclusão, no entanto, aplicar-se-á exclusivamente aos bens projetados por seus fabricantes para operação em áreas internas fechadas, como por exemplo, equipamentos de informática e/ou de proces- samento de dados, e aqueles destinados a trabalhos normais de escritórios.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO
3.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cobertura, os seguintes bens:
a) que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo Segurado;
b) de propriedade de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, repa- ros ou revisões;
c) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de informática, processamento de dados ou de telefonia, instalados em edificações distintas.
3.2. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anu- ência, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao Segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4. FRANQUIA OBRIGATÓRIA
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente altera- das ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 009 - EQUIPAMENTOS MÉDICOS, HOSPITALA- RES E ODONTOLÓGICOS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos even-
tos a seguir especificados, desde que acontecidos no Território Brasileiro:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples
tentativa;
b) furto, devidamente comprovado, mediante constatação de vestígios materiais ine- quívocos de rompimento ou destruição de obstáculos do imóvel onde se encontrem os bens cobertos. Em se tratando de bens no interior de veículos terrestres, a cober- tura por perdas, danos, despesas ou prejuízos, decorrentes de furto só será concedida pela Seguradora, se concomitante com o furto total do veículo;
c) extorsão;
e) fumaça;
f) incêndio ou explosão de qualquer natureza, onde quer que tenha se originado;
g) impacto acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do bem coberto ou que não esteja nele fixado;
h) raio e suas consequências;
i) vazamento e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto do imóvel onde se encontrem os bens cobertos, inclusive da rede de chuveiros automáti- cos e hidrantes, se existentes, em consequência de acidente súbito e imprevisto, salvo se os danos forem ocasionados em razão da má conservação das referidas instalações;
j) colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento e/ou descarrilamen- to e/ou encalhe e/ou naufrágio e/ou soçobramento e/ou queda e/ou aterrissagem forçada, do veículo onde se encontrem os bens cobertos, inclusive na ocorrência de incêndio ou explosão deste veículo;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
k) danos ocasionados em consequência de acidente ou mal súbito sofrido pela pessoa que esteja de posse e/ou operando os mesmos, desde que aquele acidente ou mal sú- bito resulte em atendimento médico, e a causa determinante do evento não se relacio- ne, direta ou indiretamente, com aqueles previstos na cláusula 9ª das condições gerais e item 2 desta cláusula.
1.2. A presente cobertura será considerada ineficaz, não sendo devida qualquer indenização, se for verificado na ocorrência de sinistro, que os bens cobertos foram projetados pelos seus fabricantes para operação em local determinado e de forma fixa, ou quando, pelo seu peso, volume ou características não possam ser classificados tecnicamente como de uso portátil.
2 - RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 8ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos, despesas ou prejuí- zos, ocasionados por, ou consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrente de acidente co- berto;
60
b) roubo e furto qualificado dos equipamentos do interior de veículo, salvo de o pró- prio veículo for roubado;
c) quaisquer equipamentos fixados ou instalados permanentemente em ou sobre veículos, aeronaves e embarcações, salvo expressa estipulação;
d) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao inte- rior dos edifícios que compõe o imóvel;
e) desaparecimento inexplicável ou extravio, respeitadas às disposições da alínea “b“, do subitem 1.1 desta cláusula;
f) variações anormais de tensão, curto-circuito, arco-voltaico, calor gerado aci-
dentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se ocorrer incêndio, caso em que se- rão indenizáveis apenas os prejuízos causados pelo incêndio decorrente. A presente exclusão não se aplica, ainda, na ocorrência de queda de raio;
g) acidentes ocorridos, inclusive roubo e furto, quando os bens estejam sob guarda ou custódia de terceiros, tais como empresas de viação e aviação regular, hotéis, transportadoras, etc;
h) operações submersas, ou ainda, sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, bal- sas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), estaqueamentos sobre água, como também em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
i) desmoronamento, total ou parcial, do imóvel onde se encontrem os bens cober- tos, salvo se resultante de sinistro;
j) operações de revelação, corte, montagem, reparo, ajustamento e serviços em ge- ral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão inde- nizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
k) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resul- tantes de eventos especificados no subitem 1.1 desta cláusula;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
l) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do imóvel onde se encontrem os bens cobertos, em decorrência de entupimento ou insuficiência de calhas;
m) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do imóvel onde se encontrem os bens cobertos, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, res- piradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha sofrido uma abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta de um dos eventos cobertos;
n) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no subitem 1.1 desta cláusula;
o) transporte impróprio ou inadequado, isto é, aquele realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste entendimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação;
p) falta de condições de navegabilidade e/ou inaptidão de veículo transportador, a menos que tal fato seja desconhecido pelo Segurado, por seus empregados e asse- melhados;
61
q) se ficar comprovado pela Seguradora, que no momento do evento, o veículo transportador estava sendo conduzido por pessoa sem a devida habilitação, ou com habilitação não autorizada para aquele tipo de veículo, ou ainda, com habilitação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos, esteja impossibilitada a sua renovação junto as autoridades competentes, a menos que tal fato seja desco- nhecido pelo Segurado, por seus empregados ou assemelhados;
r) se ficar comprovado pela Seguradora, que a causa determinante das perdas e/ou danos materiais causados aos bens cobertos tenha ocorrido, ou sido agravada, em razão do veículo transportador estar sendo conduzido por pessoa sob efeito de ál- cool, cujo teor exceda a dosagem permitida por lei, ou entorpecentes e/ou substân-
cias tóxicas ilícitas, a menos que tal fato seja desconhecido pelo Segurado, por seus empregados ou assemelhados;
s) trânsito em estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego, salvo quan- do forem as únicas vias de acesso para a chegada ou saída do local onde serão utili- zados os bens cobertos.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO
3.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cobertura, os seguintes bens:
a) que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo Segura- do;
b) de propriedade de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, repa- ros ou revisões;
c) fixados permanentemente em veículos, aeronaves ou embarcações.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
3.2. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anu- ência, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao Segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4. FRANQUIA OBRIGATÓRIA
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - RATIFICAÇÃO
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
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CLÁUSULA ESPECIAL Nº. 010 – OBJETOS PORTÁTEIS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, em consequência dos even-
tos a seguir especificados, desde que acontecidos no local do risco:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples
tentativa;
b) furto (quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa) cometido mediante arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias
destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações que compõe o local do risco, ou ainda, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhan- tes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
c) extorsão;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) colisão involuntária de aeronaves, embarcações e veículos terrestres;
f) fumaça;
g) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar condi- cionado, desde que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automatica- mente a temperatura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instantaneamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade excedam os limites permitidos.
1.2. A Seguradora responderá, ainda, pelos danos materiais diretamente causados aos bens
cobertos por:
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
a) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, durante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco, desde que para tal movimentação não seja necessário passar por via pública;
b) queda de raio dentro da área do terreno da propriedade em que se situa o local do
xxxxx, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) incêndio ou explosão de qualquer natureza, desde que o evento tenha nele se origi- nado;
d) impacto acidental de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele fixado;
e) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto do local do risco, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes neste local, em consequência de acidente súbito e imprevisto, salvo se os danos forem ocasionados em razão da má conservação das referidas instalações.
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2 - RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 8ª das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos, despesas ou prejuí- zos, ocasionados por, ou consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao inte- rior dos edifícios que compõe o imóvel;
b) desaparecimento inexplicável ou extravio;
c) desmoronamento, total ou parcial, do local do risco e/ou do edifício do qual o mesmo faça parte integrante, salvo se resultante de eventos especificados no item 1 desta cláusula;
d) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza não previstas no item 1 desta cláusula;
e) transporte ou transladação de bens fora da área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco;
f) operações de revelação, corte, montagem, reparo, ajustamento e serviços em ge- ral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão inde- nizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
g) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações do local do ris- co, por entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha so- frido uma abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta de um dos eventos cobertos.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
2.2. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, a Seguradora não responderá, ain- da que resultante de eventos cobertos, pelas perdas e danos materiais causados a bens ex- postos ao ar livre, ou alojados em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes. A presente exclusão, no entanto, aplicar-se-á exclusivamente aos bens projetados por seus fabricantes para operação em áreas internas fechadas, como por exemplo, equipamentos de informática e/ou de proces- samento de dados, e aqueles destinados a trabalhos normais de escritórios.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO
3.1. Salvo disposição em contrário, expressa na apólice, não estão garantidos por esta cobertura, os seguintes bens:
a) que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo Segura- do;
b) de propriedade de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, repa- ros ou revisões;
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c) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de informática, processamento de dados ou de telefonia, instalados em edificações distintas.
3.2. Se verificado pela Seguradora a inclusão destes bens, sem sua prévia e expressa anu- ência, será procedido o cancelamento imediato da apólice, ou do item correspondente, desde o início de vigência, restituindo-se ao Segurado os prêmios eventualmente pagos, líquidos de emolumentos.
4 - FRANQUIA OBRIGATÓRIA
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido expressamente altera- das ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULAS PARTICULARES COBERTURAS ADICIONAIS:
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 101 – OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS EM
PROXIMIDADE D’ÁGUA
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1. Não obstante o disposto no Item 2 – Riscos não cobertos das Condições Especiais, por opção do Proponente / Segurado, estará abrangido pela Cobertura Básica as operações dos equipamentos segurados em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx ou lagoas.
2. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 102 – OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SO- BRE ÁGUA
1. Não obstante o disposto no Item 2 – Riscos não cobertos das Condições Especiais, por opção do Proponente / Segurado, estará abrangido pela Cobertura Básica as operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, “piers”, balsas, pontões, embarcações ou plataformas (flutuantes ou fixas) ou em estaqueamentos sobre água, bem como em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx ou lagoas.
2. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 103 – OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS EM
OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS
1. Não obstante o disposto no Item 2 – Riscos não cobertos das Condições Especiais, por opção do Proponente / Segurado, estará abrangido pela Cobertura Básica as operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis.
2. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 104 – OPERAÇÕES DE IÇAMENTO
1. Não obstante o disposto no Item 2 – Riscos não cobertos das Condições Especiais, por opção do Proponente / Segurado, este seguro se estenderá para garantir, em conformidade com o que estiver expresso na apólice, as reclamações de indenização por perdas, danos, e quaisquer outros custos ou despesas, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, COM EXCEÇÃO AOS RISCOS NÃO COBERTOS POR ESTE CONTRATO, ocorridos durante as operações de içamento dos bens cobertos.
2. Fica, contudo ajustado, que a Seguradora somente responderá por tais reclamações de indenizações, se na data da ocorrência do sinistro, for verificado o atendimento por parte do segurado, dos requisitos a seguir:
a) Que os equipamentos utilizados na operação de içamento, tenham sido previa- mente inspecionados e dimensionados por profissional devidamente qualificado;
b) Que a operação de içamento tenha sido realizada por profissional qualificado, sob a supervisão de profissional devidamente habilitado;
c) Que tenham sido adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamen- to da área da operação de içamento;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
d) Que a operação de içamento tenha sido realizada com total precaução contra ra- jadas de vento;
e) Que os cabos de aço estejam em conformidade com as disposições das normas técnicas vigentes (NBR 6327/83 e suas sucedâneas);
f) Que os cabos de tração não tenham emendas, nem pernas quebradas que com- prometam a sua segurança, com carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5 (cin- co) vezes a carga máxima de trabalho a que estejam sujeitos, e resistência de tração de seus fios de, no mínimo, 160 kg/mm2 (cento e sessenta quilogramas por força por milímetro quadrado);
g) Que o segurado tenha substituído os cabos que apresentavam condições que comprometiam a sua integridade.
3. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 105 - PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1 – RISCOS COBERTOS
PAGAMENTO DE ALUGUEL:
Estará coberto o valor dos aluguéis diários ou mensais, conforme a forma contratada, que o Segurado necessitar pagar a terceiros, caso necessite alugar outro equipamento igual ou
pamento(s) ter(em) sido danificado(s) por qualquer evento coberto por esta apólice, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
A indenização estará limitada ao valor especificado na apólice e ainda ao máximo de 100%
do valor do equipamento sinistrado, respeitando-se sempre aquele que for menor
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações diárias ou mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitado ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização desta cobertura pelo número de dias ou meses estabelecidos no período indenitário, conforme calculo abaixo.
Indenização = Limite Máximo de Indenização
Nº de dias ou meses do Período Indenitário
PERDA DE ALUGUEL:
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Estará coberto o valor dos aluguéis mensais que o equipamento segurado deixar de render pela impossibilidade de sua utilização, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danifica- do por qualquer evento coberto por esta apólice, até o Limite Máximo de Indenização con- tratado para esta cobertura.
Tal cobertura somente será indenizada, se o segurado comprovar que durante a reparação do equipamento que sofreu o sinistro, este não tinha em sua frota segurada por esta apólice, outro equipamento que pudesse realizar o mesmo serviço, no mínimo nas mesmas condi- ções de rendimento e segurança quando comparado ao equipamento sinistrado
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações diárias ou mensais, conforme a forma contratada, e corresponderá ao aluguel que comprovadamente o equipa- mento deixar de render, limitado ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização desta cobertura pelo número de dias ou meses estabelecidos no período indenitário, con- forme calculo abaixo:
Indenização = Limite Máximo de Indenização
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Nº de dias ou meses do Período Indenitário
Fica, no entanto, ajustado que a Seguradora somente responderá pelas despesas incorri- das com aluguel, caso reconheça o direito do segurado em receber a indenização referen- te aos danos materiais sofridos.
Para efeito de início desta cobertura, deverá ser considerado o período de carência em dias consecutivos informado na especificação da apólice, contados a partir do dia do re- cebimento do aviso de sinistro na Companhia Seguradora.
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 106 – DANOS ELÉTRICOS
1 – RISCOS COBERTOS
Pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos devido a fusão, carboni- zação, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, circuitos e aparelhos elétricos e ele- trônicos, variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e impre- vista, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se em consequência de raio.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS
a) Fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas (inclusive de raios X), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), esco- vas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à ma- nutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
b) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, ei- xos e similares) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares), bem como a mão-de-obra aplicada na reparação ou substituição destes, mesmo que em con- sequência de evento coberto. São cobertos, todavia, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, des- de que diretamente afetados pelo calor gerado no evento;
c) Eletricidade gerada naturalmente por descargas atmosféricas;
d) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos,
etc.);
e) Perda de dados, instruções eletrônicas ou softwares de sistemas de computadores;
f) Sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fi- xadas em projeto para operação dos equipamentos ou instalações;
g) Falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, ins- talação, montagem e/ou teste;
h) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
i) Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhe- cimento do segurado ou de seus representantes, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
j) Danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
k) Danos decorrentes de interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da ge- radora ou distribuidora do serviço (concessionária), mesmo eu a devida interrupção/fa- lha seja programada;
3 – FRANQUIA
3.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Se- gurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
4 – RATIFICAÇÃO
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 107 – DESPESAS DE CONTENÇÃO E SALVAMENTO
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1. Fica entendido e acordado que o reembolso previsto ao segurado relativo à Despesas de Contenção e Salvamento, conforme preceituado na “Cláusula 8ª – Riscos cobertos das Condições Gerais” deste seguro, limitam-se à 10% do valor do Equipamento sinistrado, não sendo deduzidas tais despesas, da indenização referente à cobertura básica do equipa- mento, quando afetada.
1.1. Envolvendo-se mais de um equipamento num mesmo sinistro, a verba destinada à es- tas Despesas será aplicada por equipamento sinistrado, sendo o seu limite, o valor somado de todos os equipamentos, até o limite de 10% de seus valores declarados na apólice em relação à cobertura básica.
1.2. As despesas aqui citadas não são passíveis de aplicação de qualquer franquia;
2. Todos os demais termos, cláusulas e condições aqui não citados, permanecem inaltera- dos e em plena validade, especialmente as exclusões constantes do “Item 2 – Riscos não cobertos das Condições Gerais e Condições Especiais” desta apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 108 – FURTO SIMPLES
1. Não obstante o disposto no Item 2 – Riscos não cobertos das Condições Especiais, por opção do Proponente / Segurado, estará abrangido pela Cobertura Básica o furto simples dos equipamentos segurados.
2. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 109 – CESSÃO, EMPRÉSTIMO E ALUGUEL DE EQUI- PAMENTO
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que não obstante o disposto no item 10.2 – Cláu- sula Perda de Direitos, o bem objeto do presente contrato poderá ser utilizado com a finali- dade de cessão, empréstimo ou locação a terceiros, devendo ser observado que essa decla-
2. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 110 – COSSEGURO E LIDERANÇA
Fica entendido e acordado que:
a) a presente apólice é emitida com cosseguro dela participando as seguradoras discrimina-
das no anexo;
b) cada uma das seguradoras participantes assume direta e individualmente a responsabili-
dade que lhe couber, sem solidariedade entre si, até a respectiva importância;
c) máxima de sua participação;
d) a seguradora emissora desta apólice é designada “Líder” para fins de coordenação do se- guro e a ela o segurado ou seu corretor dirigirá todas as comunicações a que estiver obriga- do por força das Condições Gerais, Especiais e Particulares; e
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
e) os termos e condições da apólice emitida pela líder prevalecem para todas as cosseguradoras.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 111 – EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
1. Não obstante qualquer outra disposição em contrário contida nesta apólice, em seus endossos e/ou aditivos, fica entendido e acordado que este Contrato exclui e não co- bre qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, multa, penalidade, julgamen- to, custo, despesa ou outro valor direta ou indiretamente decorrente, causado por, em consequência de, em conexão com, contribuído por, ocorrido concomitantemente ou em qualquer sequência com, ou de qualquer forma envolvendo (independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua em qualquer grau concomitantemente ou em qualquer outra sequência do mesmo):
1.1. Uma Doença Transmissível;
1.2. O medo ou a ameaça (real ou percebida) de uma Doença Transmissível; ou
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1.3. Qualquer ação tomada para controlar, prevenir, suprimir ou de qualquer forma relacionada a qualquer incidência, surto, epidemia ou pandemia ou ameaça de inci- dência, surto, epidemia ou pandemia de uma Doença Transmissível.
2. Para fins desta exclusão, “perda, dano, responsabilidade, reclamação, multa, penalida- de, julgamento, custo, despesa ou outro valor” inclui, mas não está limitado a: responsa- bilidade de qualquer tipo a terceiros, perda de receita ou renda e/ou custos de substitui- ção de, deterioração, depreciação, ou perda de valor ou comercialização de, ou perda de uso de, qualquer propriedade, bem como qualquer custo para limpar, higienizar, remediar, desintoxicar, remover, monitorar ou testar com respeito a:
2.1. Uma Doença Transmissível; ou
2.2. Qualquer bem que seja ou possa ser afetado por tal Doença Transmissível.
3. Para fins desta exclusão, entende-se por “Doença Transmissível” qualquer doença, en- fermidade, infecção, doença ou síndrome que possa ser transmitida, direta ou indireta- mente, por qualquer substância ou agente, entre ou de qualquer organismo para outro organismo (seja da mesma espécie ou de qualquer outra espécie) onde:
3.1. Tal substância ou agente seja, inclua, seja composto de, ou contenha qualquer vírus, bactéria, prião, parasita ou outro organismo ou microorganismo, ou qualquer variação, mutação ou evolução dos mesmos, vivos ou não; e
3.2. Tal doença, infecção, enfermidade, síndrome, substância ou agente pode ou faz:
a. causar ou ameaçar causar qualquer dano à saúde humana ou ao bem-estar hu- mano;
b. causar ou ameaçar causar qualquer dano, deterioração, perda de valor, comer- cialização ou perda de uso de qualquer propriedade; ou
c. de outra forma causar ou ameaçar causar qualquer perda de receita, renda, participação no mercado ou patrocínio de qualquer tipo.
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
4. Esta exclusão se aplica a toda e qualquer extensão de cobertura, coberturas adicionais, exceções a qualquer exclusão e/ou qualquer outra concessão de cobertura que sejam ou possam ser fornecidas nos termos deste Contrato de seguro e seus endossos;
5. Nem o conteúdo desta exclusão nem sua ausência de quaisquer acordos ou contratos prévios (de qualquer espécie) entre ou entre as Partes estabelecerá ou constituirá, para qualquer finalidade, qualquer forma de cobertura ou responsabilidade com relação a qual- quer Doença Transmissível (incluindo, mas não se limitando ao Coronavírus (COVID-19) e suas variações, mutação ou evolução) sob quaisquer desses acordos ou contratos prévios.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 112 – RESPONSABILIDADE CIVIL – EQUIPA- MENTOS
1- RISCO COBERTO
1.1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) especificado na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsável a pagar em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s) com a anuência prévia da Seguradora, relativas a reclamações por danos cor- porais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros decorrentes de acidentes en- volvendo os equipamentos segurados.
1.2. Estão ainda incluídos nesta cobertura os danos que vierem a ser atribuídos à responsa-
bilidade do Segurado decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados (ao contrário do dis- posto nas Exclusões Gerais – das Condições Gerais) do Segurado ou, ainda, por pes- soas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo represen-
grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administra- dores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pes- soa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
1.3. Estão também amparados por esta cobertura os danos que vierem a ser atribuídos à
responsabilidade do Segurado decorrentes de:
a) acidentes ocorridos durante a movimentação dos bens cobertos em local determi- nado ou vias públicas, condicionado, neste último caso, a que possua a devida licença para este fim, expedida por autoridade competente;
a.1) para o disposto na alínea “a”, o presente seguro responderá somente pelas parce- las da indenização que excederem aos limites do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT, quando exigido por for- ça da lei, independentemente do mesmo ter sido ou não contratado pelo segurado;
a.2) fica, todavia, estabelecido que, não obstante ao disposto na alínea “a”, mesmo sem a devida licença para trafegar por via pública, o segurado não perderá o direito à garantia do seguro, quando a referida movimentação vise exclusivamente à travessia de uma única via pública, existente entre propriedades rurais;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
b) acidentes causados pela carga transportada pelos equipamentos cobertos.
1.4. Também estão cobertas as ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Se- guradora.
1.4.1. O termo “despesas” significa gastos realizados pelo segurado em caráter de ur- gência, com o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
1.5. Estão cobertas também as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, des- de que tais honorários sejam submetidos previamente e aprovados pela Seguradora.
1.6. O termo “acidente” significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, im- prevista e exterior à vítima ou coisa atingida, não necessariamente provocando morte, se- quelas permanentes ou indenização integral.
1.7. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo ter- ceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
1.8. Tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade deverá dar imediato aviso à Seguradora.
1.9. Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinhei-
ro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização
daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
1.10. Em hipótese alguma poderá ser contratada esta Cobertura Adicional sem a contra- tação da Cobertura Básica do Seguro principal vinculado a este Seguro. O Segurado tanto poderá ser pessoa física ou jurídica.
1.11. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
2 – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas de “Riscos Excluídos” e “Bens / Interes- ses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decor- rentes de:
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
a) perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da na- tureza;
b) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
c) danos sofridos por pessoas transportadas;
d) perdas, acidentes ou danos decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado/ condutor, de atos ilícitos ou contrários à lei;
e) danos causados pelo Segurado e/ou condutor do equipamento a seus ascenden- tes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
f) danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
g) danos causados a sócios-dirigentes ou a dirigentes de Empresa do Segurado;
h) responsabilidades assumidas pelo Segurado, por contratos ou convenções;
i) multas e fianças impostas ao Segurado e/ou condutor do equipamento e as des- pesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
j) danos causados por escavações de qualquer natureza;
k) danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas pela limpeza e/ou descontaminação;
l) danos morais;
m) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da res- ponsabilidade por danos materiais e/ou corporais cobertos pelo presente contrato;
n) o reembolso de indenização que o Segurado for obrigado a pagar por sentença
que decretar à sua revelia (falta de apresentação de contestação / defesa ou por au- sência injustificada em audiência designada pelo juízo);
o) danos materiais e/ou corporais causados a terceiros durante o período em que o equipamento, roubado ou furtado, estiver em poder dos meliantes;
p) danos ocorridos durante as operações de carga, descarga, içamento e descida do próprio equipamento segurado;
q) danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado. Em se tratando de Segu- rado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos só- cios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores ou res- ponsáveis técnicos;
r) danos a embarcações, aeronaves, trens e locomotivas e a todo seu conteúdo;
s) perdas e danos causados aos bens manipulados pelo equipamento segurado;
t) danos ou prejuízos consequentes da insuficiente ou defeituosa execução de servi- ços especializados de natureza técnico profissional a que se destina o equipamento;
u) danos aos bens que se relacionarem direta ou indiretamente aos serviços espe- cializados de natureza técnico profissional em execução pelo segurado;
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
v) operação de equipamento por operador não comprovadamente habilitado, quan- do exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e / ou por disposição legal;
x) acidentes relacionados à não manutenção, segundo normas do fabricante ou má conservação do equipamento segurado;
z) danos causados por quaisquer tipos de Catástrofes Naturais que atinjam bens e/ ou instalações do Segurado, sob seu poder, custódia ou controle, localizados fora do território brasileiro.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
3.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado na apólice contratada.
4 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Para o Limite Máximo de Indenização contatado para a presente cobertura fica estabe- lecido que:
4.1.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como
um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
4.1.2. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Agregado da co- bertura, fixado na Especificação da Apólice, ficando esta cobertura automaticamente
cancelada quando tal limite for atingido;
4.2. Se não houver na Especificação da Apólice referência ao Limite Agregado, este será considerado como igual ao Limite Máximo de Indenização.
4.3. O Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado da presente cobertura não se so- mam nem se comunicam com o Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado de qual- quer outra cobertura.
5 - RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas
por esta cobertura.
CLÁUSULA PARTICULAR Nº. 113 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERA- DOR
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
1 – RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura reembolsará o Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos corporais causados ao ope- rador de máquinas e/ou equipamentos segurados, quando estiver no desempenho de suas funções, trabalhando com uma máquina ou equipamento segurado, observadas as seguin- tes disposições:
a) a presente cobertura abrange apenas danos que resultem em Morte ou Invalidez Permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado e ocorridos durante a vigência deste contrato;
b) o presente contrato garantirá ao Segurado a indenização correspondente à sua res- ponsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho prevista na Lei 8.213 de 24/07/91;
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c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiá- rios ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
d) tão logo o Xxxxxxxx saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabili-
dade deverá dar imediato aviso a Seguradora;
e) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nome-
ando os advogados de defesa;
f) embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir diretamente na mesma, na qualidade de assistente;
g) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acor- do, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
h) dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados;
i) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinhei- ro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indeni- zação previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão, ela o fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patri- mônio da Seguradora.
1.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, atendidos os termos das Condições Gerais e da referida cláusula.
1.3. Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá
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também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e xxxxxxx.
1.4. Essa cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a cobertura de Responsabi- lidade Civil Equipamentos.
1.5. Esta cobertura poderá ser contratada por Pessoa Física ou Jurídica.
1.6. Estão ainda incluídos nesta cobertura os danos que vierem a ser atribuídos à responsa-
bilidade do Segurado decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados (ao contrário do dis- posto na nas Exclusões Gerais – das Condições Gerais) do Segurado ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo represen- tante legal de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
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c) atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administra- dores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pes- soa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Não estão cobertos quaisquer prejuízos, danos e reclamações direta ou indiretamen- te resultantes:
a) de perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corpo- ral abrangido por esta cobertura;
b) de danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes ou cônjuge,
bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que de dependam economi- camente, e ainda os causados aos sócios e controladores da empresa segurada;
c) de danos genéticos, bem como danos causados por asbesto, talco asbestifor- me, diethilstibestrol (DSE), dioxina, ureia, formaldeído, vacinas inclusive para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral ou outros produtos an- ticoncepcionais, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), organo-clorados, produtos fabricados por engenharia genética, produtos farmacêuticos, antibióticos, BSE - CJD e ris- cos relacionados (spongiform encephalopathies - SEs e doença de Creutzfeldt Ja- cob -conhecida como “vaca louca”), produtos de látex (uso cirúrgico), camisa-de-
-vênus,halogeno quinolicol (remédios administrados oralmente), RU 486 e outros produtos químicos abortificantes, silicones (em implantes e aplicações médicas), amianto, produtos derivados de sangue, dióxido de carbono e, também, os causa- dos por campos eletromagnéticos em geral;
d) do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, se- guros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
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e) de circulação de veículos motorizados e licenciados, de propriedade do Segurado, fora dos locais ocupados pelo mesmo;
f) de doença profissional, doença do trabalho ou similar;
g) de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social;
h) de Xxxxx Xxxxxx;
i) de Indenizações Punitivas;
j) danos materiais;
k) danos relacionados com radiações ionizantes, contaminação por radioatividade e/ou energia nuclear; e
l) danos causados por quaisquer tipos de Catástrofes Naturais que atinjam bens e/ ou instalações do Segurado, sob seu poder, custódia ou controle, localizados fora do território brasileiro.
2.2. Aplicam-se as exclusões previstas nos RISCOS EXCLUÍDOS previstos nas Condições
Gerais.
3 – FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obriga- tória do Segurado / franquia estipulada na apólice.
4 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Para o Limite Máximo de Indenização contratado para a presente cobertura fica estabe- lecido que:
4.1.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como
um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
4.1.2. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Agregado da co- bertura, fixado na Especificação da Apólice, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal limite for atingido;
4.2. Se não houver na Especificação da Apólice referência ao Limite Agregado, este será considerado como igual ao Limite Máximo de Indenização.
4.3. O Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado da presente cobertura não se so- mam nem se comunicam com o Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado de qual- quer outra cobertura.
5 - RATIFICAÇÃO
SEGURO RISCOS DIVERSOS – CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se todas as demais disposições das Condições Gerais da Apólice, exceto quando conflitarem com estas Condições Especiais, as quais deverão prevalecer.