SALVADOS. 15.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.1. Ocorrido um o sinistro que atinja os bens garantidos pela descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar tomar, desde logo logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
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SALVADOS. 15.1. 22.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apóliceApólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.14.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.122.1. Ocorrido um sinistro que atinja os bens garantidos pela apólicedescritos nesta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.1. Ocorrido um o sinistro que atinja os bens garantidos pela descritos na apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar tomar, desde logo logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá tomar providencias para o melhor aproveitamento dos salvados. Quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
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SALVADOS. 15.1. 18.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.113.3.1. Ocorrido um o sinistro que atinja os bens garantidos pela descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.118.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.118.1. Ocorrido um o sinistro que atinja bens garantidos pela apóliceamparados por esta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar tomar, desde logo logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.116.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.130.1. Ocorrido um sinistro que atinja os bens garantidos pela descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar tomar, desde logo logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.. SOMPO RESIDENCIAL
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SALVADOS. 15.122.1.20.1. Ocorrido um sinistro que atinja os bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los proteger os bens e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.124.1. Ocorrido um o sinistro que atinja os bens garantidos pela descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar tomar, desde logo logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.119.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.121.1. Ocorrido um sinistro que atinja os bens garantidos pela descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar tomar, desde logo logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.1. Ocorrido um sinistro que atinja os bens garantidos pela descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar tomar, desde logo logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.124.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apóliceApólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.113.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-protegê- los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.1. 19.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-protegê- los e de minorar os prejuízos.
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SALVADOS. 15.1. 24.1 Ocorrido um o sinistro que atinja os bens garantidos pela descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar tomar, desde logo logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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