Abandono Cláusulas Exemplificativas

Abandono. A não participação e/ou não comparecimento do (a) CONTRATANTE às aulas ou, ainda, a sua desistência (abandono) do Curso sem a devida formalização junto à CONTRATADA, não desobriga o pagamento das mensalidades escolares vencidas (a vencer), até o término do semestre letivo, considerando que a vaga permanecerá à disposição do (a) CONTRATANTE até o seu término.
Abandono. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento da importância segurada quando ocorrer sua Perda Total Construtiva conseqüente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apólice. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular (se esta for abrangida pelo seguro) até o limite da importância segurada, desta deduzida a franquia prevista na apólice, e quando for o caso, a parcela correspondente à participação do segurado. 10.4.1. Incumbe ao Segurado se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora, apresentando os elementos que no seu entender caracterizem a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora. 10.4.2. Se a Seguradora, no prazo previsto no item anterior, não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar, por sua conta o risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para terceiros. 10.4.3. Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias sem que a Seguradora tenha reunido elementos que evidenciam não se tratar de Perda Total Construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação (ou outro interesse) pelo Segurado, sendo-lhe, entretanto facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício, ou não, dessa opção será comunicada pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo este último prazo, sem que a Seguradora se manifeste a respeito, a opção se entenderá não exercida. 10.4.4. Aceito o abandono, opera-se de pleno direito à transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora. Na hipótese prevista no item 3.3 da Cláusula 3 – LIMITE E RESPONSABILIDADE E LAUDO DE VISTORIA o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos salvados e de outro benefício que for obtido, bem como dos ônus e encargos que incidam sobre o todo e das despes...
Abandono. É a faculdade que tem o Segurado de, em determinadas condições, fazer à Seguradora o abandono dos bens segurados e reclamar o prejuízo total.
Abandono. 6.1. O segurado não poderá fazer o abandono da aeronave segurada, quando ocorrida a perda total, observadas as demais condições desta apólice e responsabilidades vigentes no C.B.A. – Código Brasileiro da Aeronáutica ao operador de uma aeronave. 6.2. O Segurado será responsável pela boa guarda dos remanescentes da Aeronave até 30 (trinta) dias contados da data de eventual aceitação do abandono pela Seguradora. 6.3. O Segurado deverá tomar todas as providências que estejam ao seu alcance a fim de minorar as conseqüências 6.4. O não cumprimento dos termos descritos neste item poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização. 6.5. Não ocorrendo o abandono, a Seguradora poderá indenizar o Segurado por qualquer das formas previstas no item 7 – Reposição, ressalvado o disposto no item 8 – Salvados, ambos deste Aditivo.
Abandono. É a faculdade que tem o Segurado de, em determinadas situações estritamente de acordo com as condições desta apólice, dar ao Segurador, em Abandono, as coisas seguradas e em consequência, reclamar a indenização.
Abandono. 3.3.1. A menos que a Seguradora decida tomar a Aeronave como salvado, de acordo com a alínea “a” do subitem 5 - Pagamento ou substituição, abaixo, esta permanecerá de toda forma como propriedade do Segurado, que não terá o direito de abandoná-la à Seguradora.
Abandono. O passageiro que abandonar a viagem, ou parte dela, após a mesma haver iniciada, não terá direito a reembolso dos valores pagos. Exceto o reembolso da parte aérea quando houver.
Abandono. É o ato elo qual o segurado, em certos casos previstos na Lei, abandona e cede a Seguradora a posse plena dos objetos segurados, reclamando, em troca, o pagamento integral do Limite Máximo de Indenização estipulado no contrato de seguro.
Abandono. 6.1 - O Segurado não poderá fazer o abandono da aeronave segurada, quando ocorrida a indenização integral, observadas as demais condições desta apólice e responsabilidades vi- gentes no C.B.A. – Código Brasileiro da Aeronáutica aplicáveis ao operador de uma aeronave. 6.2 - O Segurado será responsável pela preservação dos remanescentes da Aeronave até a data da indenização, em se tratando de uma indenização integral. 6.3 - O Segurado deverá tomar todas as providências que estejam ao seu alcance a fim de minorar as consequências do risco.
Abandono. A menos que a Seguradora exerça o direito de ficar com a aeronave como salvado, de acordo com a alínea “a” do item “5 - Pagamento ou substituição”, abaixo, esta permanecerá de toda forma como propriedade do Segurado, que não terá o direito de abandoná-la à Se- guradora, sendo este o único responsável por atender todas as disposições legais, inclusive ambientais.