Abandono Cláusulas Exemplificativas

Abandono. A não participação e/ou não comparecimento do (a) CONTRATANTE às aulas ou, ainda, a sua desistência (abandono) do Curso sem a devida formalização junto à CONTRATADA, não desobriga o pagamento das mensalidades escolares vencidas (a vencer), até o término do semestre letivo, considerando que a vaga permanecerá à disposição do (a) CONTRATANTE até o seu término.
Abandono. 6.1. O segurado não poderá fazer o abandono da aeronave segurada, quando ocorrida a perda total, observadas as demais condições desta apólice e responsabilidades vigentes no C.B.A. – Código Brasileiro da Aeronáutica ao operador de uma aeronave.
Abandono. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento da importância segurada quando ocorrer sua Perda Total Construtiva conseqüente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apólice. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular (se esta for abrangida pelo seguro) até o limite da importância segurada, desta deduzida a franquia prevista na apólice, e quando for o caso, a parcela correspondente à participação do segurado.
Abandono. É a faculdade que tem o Segurado de, em determinadas condições, fazer à Seguradora o abandono dos bens segurados e reclamar o prejuízo total.
Abandono. 3.3.1. A menos que a Seguradora decida tomar a Aeronave como salvado, de acordo com a alínea “a” do subitem 5 - Pagamento ou substituição, abaixo, esta permanecerá de toda forma como propriedade do Segurado, que não terá o direito de abandoná-la à Seguradora.
Abandono. É a faculdade que tem o Segurado de, em determinadas situações estritamente de acordo com as condições desta apólice, dar ao Segurador, em Abandono, as coisas seguradas e em consequência, reclamar a indenização.
Abandono. O passageiro que abandonar a viagem, ou parte dela, após a mesma haver iniciada, não terá direito a reembolso dos valores pagos. Exceto o reembolso da parte aérea quando houver.
Abandono. É o ato elo qual o segurado, em certos casos previstos na Lei, abandona e cede a Seguradora a posse plena dos objetos segurados, reclamando, em troca, o pagamento integral do Limite Máximo de Indenização estipulado no contrato de seguro.
Abandono. 18.7 O planejamento e a execução de quaisquer operações de abandono, inclusive com relação a áreas, poços, estruturas, Campos, linhas de Transferência, partes ou unidades de instalações de superfície e subsuperfície, em terra e no mar, serão feitos de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e em estrito cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela ANP, observado ainda o disposto na Cláusula Vigésima. Quando se tratar de um Campo, o planejamento do abandono do mesmo e os mecanismos para disponibilizar os fundos necessários serão previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo, de acordo com o parágrafo 9.1 (i), e revistos periodicamente, ao longo da Fase de Produção, revisões essas que estarão sujeitas ao disposto no parágrafo 9.3.
Abandono. 3.3.1. A menos que a Seguradora exerça o direito de ficar com a aeronave como sal- vado, de acordo com a alínea “a” do item “5. Pagamento ou substituição”, abaixo, esta permanecerá de toda forma como propriedade do Segurado, que não terá o direito de abandoná-la à Seguradora, sendo este o único responsável por atender todas as disposições legais, inclusive ambientais.