CONDIÇÕES CONTRATUAIS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
TRANSPORTE INTERNACIONAL
Processo SUSEP 15414.000855/2008-10
Julho/2021
Sumário
I. ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS 5
V. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 5
VI. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 6
VIII. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 6
IX. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 6
X. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 7
XII. FORMAS DE CONTRATAÇÃO E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO 8
XIV. PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES 10
XVI. INÍCIO E FIM DOS RISCOS 12
XVII. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 12
XXII. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 17
XXIII. RESCISÃO E CANCELAMENTO 17
XXIV. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 18
XXVI. CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 20
XXX. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS SEGURO DE TRANSPORTES 22
22.001 – COBERTURA BÁSICA RESTRITA (C) 30
22.002 – COBERTURA BÁSICA RESTRITA ( B ) 36
22.003 – COBERTURA BÁSICA AMPLA (A) 43
22.004 – COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/ BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS 49
22.005 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS 55
22.006 – COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MERCADORIAS / BENS CONGELADOS 61
22.007 – COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MERCADORIAS / BENS CONGELADOS 68
22.008 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BOVINOS INCLUINDO REPRODUÇÃO 74
22.009 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA ANIMAIS VIVOS (EXCETO EMBARQUES AÉREOS DE AVES VIVAS) 80
22.010 – COBERTURA BÁSICA PARA SEGURO DE TRANSPORTES AÉREOS DE AVES VIVAS 86
22.011 – COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BATATA E OUTROS BULBOS-RAÍZES 90
22.012 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES A GRANEL (AQUAVIÁRIOS E TERRESTES)
......................................................................................................................................................... 97
22.013 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA TRANSPORTE DE ÓLEO (PETRÓLEO) A GRANEL (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES) 103
22.014 – COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA CARVÃO (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES) 110
22.015 – COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MADEIRAS (CARGA NO CONVÈS) 116
22.016 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MADEIRAS (CARGA NÃO ACONDICIONADA NO CONVÉS) 122
22.017 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA BORRACHA NATURAL (EXCLUÍNDO LÁTEX LÍQUIDO)
....................................................................................................................................................... 128 22.018 – COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA JUTA .................................................................... 134
22.020 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE BAGAGEM 141
22.021 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE MERCADORIAS CONDUZIDAS POR PORTADORES
....................................................................................................................................................... 146
22.022 – COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE MOSTRUÁRIOS SOB A RESPONSABILIDADE DE VIAJANTES COMERCIAIS 150
22.023 – COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE TRANSPORTES DE TÍTULOS EM MALOTES 155
COBERTURAS ADICIONAIS 160
22.200 - COBERTURA ADICIONAL DE FRETE E/OU DE SEGURO 160
22.201 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS 161
22.202 – COBERTURA ADICIONAL DE TRIBUTOS (MERCADORIAS IMPORTADAS) 162
22.203 - COBERTURA ADICIONAL DE TRIBUTOS (MERCADORIAS EXPORTADAS) 164
Nº 204 - COBERTURA ADICIONAL DE LUCROS ESPERADOS 165
22.205 - COBERTURA ADICIONAL PARA MERCADORIAS EM DEVOLUÇÃO OU REDESPACHADAS 166
22.206 – COBERTURA ADICIONAL PARA EMBARQUES AÉREOS SEM VALOR DECLARADO 167
22.208 - COBERTURA ADICIONAL PARA CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS EM VIAGENS INTERNACIONAIS
....................................................................................................................................................... 168
22.209 - COBERTURA ADICIONAL DE TRANSBORDO E DESVIO DE ROTA 169
22.210 – COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DE GREVES 170
22.211 – COBERTURA ADICIONAL DE RISCO DE GUERRA PARA EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS 172
22.212 - COBERTURA ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DOS RISCOS 175
22.213 - COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE COBERTURA E ABERTURA DE VOLUMES 176
22.214 – COBERTURA ADICIONAL DE BENEFÍCIOS INTERNOS 177
22.215 – COBERTURA ADICIONAL DE DESTRUIÇÃO 178
22.216 - COBERTURA ADICIONAL PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM VEÍCULOS DO SEGURADO 179
22.217 - COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA RESTRITA B)
....................................................................................................................................................... 180
22.218 – COBERTURA ADICIONAL DE EXTRAVIO (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA RESTRITA B) 181
22.219 – COBERTURA ADICIONAL PARA OS RISCOS DE QUEBRA (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA AMPLA A) 182
22.220 – COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 183
22.221 – COBERTURA ADICIONAL DE LIMPEZA DE PISTA 184
22.222 – COBERTURA ADICIONAL DE ERROS E OMISSÕES - Equipamento Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo (Tacógrafo) 187
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS 189
22.301 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA BENS USADOS 189
22.302 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EMBARQUES AÉREOS SEM VALOR DECLARADO 190
22.303 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO CHAPAS GALVANIZADAS E/OU FOLHAS DE FERRO ZINCADAS (FOLHAS DE FLANDRES) 191
22.304 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EMBARQUES EFETUADOS NO CONVÉS DOS NAVIOS 192
22.305 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES PARA OS SEGUROS TRANSPORTES DE IMPORTAÇÃO 193
22.306 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES SIMPLIFICADAS PARA OS SEGUROS TRANSPORTES DE IMPORTAÇÃO 195
22.307 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA ÚNICA PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES IMPORTAÇÃO 198
22.308 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES PARA OS SEGUROS TRANSPORTES DE EXPORTAÇÃO 200
22.309 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES SIMPLIFICADAS PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES DE EXPORTAÇÃO 201
22.310 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE FRANQUIA PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS 203
22.312 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 205
22.313 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA QUEBRA (FALTA) EM MERCADORIA A GRANEL 206
22.314 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM CONTAINERS
“PADRÃO ISO” 207
22.315 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ESTIPULAÇÃO 208
22.316 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE BENEFICIÁRIO 210
22.317 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO 211
22.318 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA ACOMPANHAMENTO À CARGA E DESCARGA 212
22.319 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE COSSEGURO 213
22.320 - CLÁUSULA DE PERDA TOTAL PARA VEÍCULOS NOVOS MONTADOS (ZERO QUILÔMETRO)
....................................................................................................................................................... 214
22.321 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE CO-PARTICIPAÇÃO NOS PREJUÍZOS APURADOS ENTRE SEGURADORAS 215
22.322 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS 216
22.324 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE OUTORGA 217
22.325 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE REJEIÇÃO PARA OS SEGUROS DE EXPORTAÇÃO 218
22.326 - CLÁUSULA ESPECÍFICA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (COMPLEMENTAR) 219
22.327 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA VEÍCULOS TRAFEGANDO POR MEIOS PRÓPRIOS
“DRIVEAWAY” 220
22.328 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO AO EXPORTADOR 221
22.329 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA COBERTURA DE DANOS OCULTOS E/OU PERDAS INEXPLICÁVEIS (SPECIAL CLAUSE FOR CONCEALED DAMAGE) 222
22.330 - CLÁUSULA PARTICULAR DE REPOSIÇÃO (SPECIAL REPLACEMENT CLAUSE) 223
22.331 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EMBARGOS E SANÇÕES 224
22.332 - CLÁUSULA PARTICULAR DE DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 225
22.333 - CLÁUSULA PARTICULAR - EXCLUSÃO DE RISCOS CIBERNÉTICOS 226
CONDIÇÕES GERAIS
I. ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS
1. As disposições desta apólice aplicam-se aos bens segurados em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, nos percursos internacionais, conforme definido na apólice.
2. Consideram-se bens segurados as mercadorias identificadas na apólice ou averbação.
II. OBJETO DO SEGURO
1. A presente apólice tem por objetivo garantir, até o Limite Maximo de Indenização contratado, e de acordo com as condições contratuais deste seguro, o pagamento da indenização ao Segurado ou ao Beneficiário indicado na apólice, por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos.
III. INTERESSE SEGURÁVEL
1. O interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir da responsabilidade das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.
IV. IMPORTÂNCIA SEGURADA
1. A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações.
2. Nos casos em que a Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, será obervado disposto no capítulo VI, destas Condições Gerais.
3. É obrigatória a contratação de ao menos uma das coberturas básicas, sendo as coberturas adicionais de contratação facultativa.
V. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. O Limite Máximo de Indenização será definido para cada uma das coberturas contratadas e representa a responsabilidade máxima da seguradora por embarque, local de risco e evento indenizável amparado através do presente contrato de seguro.
2. Haverá a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização em caso de sinistro decorrente de evento indenizável e amparado através do presente contrato de seguro, respeitando-se o Limite Máximo de Garantia, previsto no Capítulo VI destas Condições Gerais.
3. Para os embarques cuja respectiva Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Indenização das coberturas contratadas, o Segurado deverá dar aviso à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis em relação a data de início
dos mesmos. A Seguradora deverá se pronunciar no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação sobre a aceitação ou não do risco proposto e sobre a manutenção ou aumento do respectivo Limite Máximo de Indenização. A ausência de manifestação da Seguradora caracterizará a aceitação tácita do risco proposto e do manutenção do Limite Máximo de Indenização originalmente contratado. Nas possibilidades do Segurado não submeter o risco à análise da Seguradora ou da Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o referido embarque não terá a cobertura concedida por esta apólice, não devendo, portanto, ser averbado.
VI. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
1. A contratação do Limite Máximo de Garantia se dará de forma facultativa, mediante acordo entre Segurado e Seguradora, devendo ser estabelecido por cobertura e corresponderá a responsabilidade máxima da Seguradora para a respectiva cobertura, durante a vigência da apólice e em decorrência de sinistro(s) indenizável(eis) e amparado(s) pelo presente contrato de seguro.
2. Não haverá reintegração automática do Limite Máximo de Garantia e quaisquer reintegrações apenas ocorrerão de forma facultativa mediante acordo entre Segurado e Seguradora e pagamento de prêmio adicional, quando cabível.
VII. RISCOS COBERTOS
1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais, para cada cobertura contratada, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice.
VIII. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
1. Serão indenizáveis os danos materiais e as despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação do objeto segurado, e a minimização de suas perdas e danos, desde que diretamente Resultantes dos riscos cobertos pelas condições contratuais, até o limite máximo de indenização.
2. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
IX. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
1. Para fins deste seguro, consideram-se prejuízos não indenizáveis aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice.
1.1. Além do acima exposto e em consonância com os procedimentos adotados durante o processo de subscrição de riscos, não serão igualmente indenizáveis quaisquer prejuízos oriundos de embarques que possuam como origem e/ ou destino
os países que for (em) ou estiver (em) inserido (s), no momento da análise do risco segurável, em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja (m) sujeito (s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções providas pela ONU, Reino Unido, União Europeia, OFAC, Gafi e Japan Financial Services Agency - JFSA.
X. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma:
a) Qualquer bem, quando compreender outros riscos que não os exclusivamente de transporte;
b) Filmes e/ou equipamentoscinematográficos, fotográficos e similares, quando incluídos os riscos de permanência em cinemas, estúdios, filmotecas, depósitos ou lojas de vendedores ou locadores e locais de filmagens;
c) Bens de terceiros recebidos para transporte;
d) Dinheiro, em moeda ou papel, cheques, contas e comprovantes de débito; metais preciosos e semipreciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas, semipreciosas, e pérolas, em geral, engastadas ou não; notas e notas promissórias; cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral; talões de cheques, vales e outros assemelhados e registros; títulos, apólices, diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie e escrituras; bilhetes de loteria, selos e estampilhas; salvo pelo seu valor material (intrínseco);
e) Bens em exposições, quando incluir o risco de permanência nos locais de exposição.
f) Jóias, salvo quando se tratar de Bagagem, nos termos da Cobertura Básica para Seguros de Bagagem.
2. Salvo estipulação expressa na apólice e inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, não estão compreendidos no presente seguro:
a) Equipamentos móveis, nos casos de autolocomoção;
b) Mercadorias em devolução ou redespachadas;
c) Mercadorias e/ou bens usados;
d) Mercadorias sem valor declarado no conhecimento de embarque;
e) Mercadorias embarcadas em navios com denominação a avisar;
f) Chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres), sempre que o documento de compra estabeleça especificações inferiores às mínimas previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto ao peso, aderência e uniformidade da camada de zinco;
g) Mercadorias transportadas no convés do navio;
h) Mercadorias embarcadas em navios que:
a. Estejam excluídos da 1ª Classe das Sociedades de Classificação reconhecidas ou sejam de classes desconhecidas; ou
b. Tenham mais de 20 anos (contar a partir do ano de construção do navio conforme seu registro de classificação) ou sejam de idade desconhecida; ou;
c. Tenham menos de 1.000 Toneladas de Arqueação Bruta -TAB; ou.
d. Não tenham autopropulsão; ou,
e. Sejam construídos com outros materiais que não sejam ferro ou aço; ou
f. Sejam utilizados em linhas regulares de características desconhecidas.
✓ São consideradas Sociedades de Classificação reconhecidas: Lloyd’s Register; American Bureau of Shipping; Bureau Veritas; China Classification Society; Germanischer Lloyd; Korean Register of Shipping; Maritime Register of Shipping; Nippon Kaiji Kyokai; Norske Veritas; Registro Italiano.
i) Material radioativo.
XI. FRANQUIA
1. Quando pactuada entre o Segurado e a Seguradora, será indicada na apólice ou averbação.
XII. FORMAS DE CONTRATAÇÃO E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. Apólice Avulsa: é aquela emitida para cobrir um único embarque.
✓ Forma de pagamento do prêmio: à vista, antes do início do risco.
2. Apólice de Averbação: destina-se a cobrir diversos embarques, sendo estes comunicados à Seguradora através de formulário ou meio eletrônico, denominado averbação.
✓ Forma de pagamento do prêmio: faturamento mensal com prazo de até 30 dias a contar da data da emissão da fatura.
3. Apólice Anual com prêmio fracionado: é aquela destinada a cobrir diversos embarques, com prêmio fixo ou ajustável.
✓ Forma de pagamento do prêmio: de conformidade com o disposto no item 10 da Cláusula XIII (PAGAMENTO DO PRÊMIO), destas Condições Gerais.
4. Todas as coberturas deste seguro serão contratadas a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO.
XIII. PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
2. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio do seguro poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
3. O pagamento do prêmio será efetuado através de rede bancária ou outra forma admitida em lei, por meio de documento emitido pela Seguradora, a ser encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
4. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
5. O não pagamento do prêmio do seguro à vista, nas apólices avulsas, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com custo fracionado, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
6. Nos casos de apólices de averbação, o não pagamento da fatura mensal na data indicada na respectiva nota de seguro poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuarão com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
7. Caso o prêmio venha a ser pago por risco decorrido, será o mesmo cobrado por via executiva, nos termos do Artigo 27 do Decreto-Lei n.º 73, de 21.11.66, sujeito a débito, além da atualização monetária, aos juros mensais previstos na legislação em vigor, calculados “pro rata die”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, do débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito. Por conta de eventual dívida, o Segurado desde já autoriza a Seguradora a emitir Letra de Câmbio, podendo, inclusive, designar-se Tomadora, obrigando-se a aceitá-la e pagá-la, ainda que apresentada por terceiro dela endossatário.
8. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9. O direito a qualquer indenização decorrente de apólice avulsa, dependerá, em primeiro lugar, de prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes do início do risco.
10. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
10.1. Deverá ser garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
10.2. Não será permitida a cobrança de qualquer valor adicional a título de custo administrativo.
10.3. No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto, a saber:
RELAÇÃO % ENTRE A | FRAÇÂO A SER | RELAÇÃO % ENTRE A | FRAÇÂO A SER |
PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
RELAÇÃO % ENTRE A | FRAÇÂO A SER | RELAÇÃO % ENTRE A | FRAÇÂO A SER |
PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
10.4. A Sociedade Seguradora informará ao Segurado, ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
10.5. O prazo original da apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido, pelo Segurado, o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo previsto no item anterior.
10.6. Concluído o prazo previsto no item 10.3 desta cláusula, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, no caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será de pleno direito cancelado.
XIV. PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES
1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
1.2. Caberá à Sociedade Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento.
2. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto, quer se trate de seguro novo ou de renovação, bem como para alterações que impliquem modificações do risco.
3. O prazo de 15 dias será reduzido a 7 (sete) dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
4.1. No caso de Segurado pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
4.2. No caso de Segurado pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Sociedade Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5. A ausência demanifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos acima determinados, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora procederá à comunicação formal, justificando a recusa.
6. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nos itens 2 e 3 desta Cláusula serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
6.1. Neste caso, a Sociedade Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
7. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8. Os contratos de seguro que tiverem origem a partir de propostas protocolizadas com pagamento de prêmio, total ou parcial, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.1. Em caso de recusa da proposta, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros habilitado tiver conhecimento formal da recusa.
8.2. O valor do adiantamento a que se refere o caput deste artigo é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
8.3. Fica vedado o pagamento antecipado de prêmio quando houver resseguro facultativo.
9. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
XV. PRAZO DO SEGURO
1. Na apólice deverão constar as datas de início e fim de vigência.
1.1. As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
XVI. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
1. Para fins deste seguro, o início e fim dos riscos serão aqueles definidos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice e nela se encontram expressamente ratificadas.
XVII. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
1. A Seguradora é obrigada a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido ou, caso haja concordância com o Segurado, poderá repor o bem.
2. Especificações da Importância Segurada
2.1. Para fins deste seguro, entende-se como valor do objeto segurado o valor de custo constante na fatura comercial ou documento equivalente e, na falta da fatura comercial ou de documento equivalente, o custo deve corresponder ao valor do objeto segurado no local e data do embarque.
2.2. Qualquer indenização ficará condicionada à comprovação do valor do objeto segurado, e, havendo exagero na declaração da importância segurada, ou no valor declarado dos documentos de embarque, a Seguradora terá o direito de reduzi-la ao valor real do objeto segurado (valor do objeto segurado no local e data do embarque), ficando neste caso, desobrigada de efetuar qualquer devolução de prêmio.
2.3. No caso de o seguro ser efetuado por importância inferior ao valor do objeto segurado, conforme definido no subitem 44 desta Cláusula, será o Segurado, para todos os efeitos, considerado segurador da diferença, participando, proporcionalmente, dos prejuízos verificados e das contribuições em avaria grossa.
3. Documentos Básicos para a Liquidação de Sinistros
3.1. Para fins deste seguro, consideram-se como documentos básicos, necessários à regulação e liquidação dos sinistros:
DOCUMENTOS – ACIDENTE |
Cópia legível do Conhecimento de Embarque. |
Cópia legível das Notas Fiscais. |
Cópia legível do Manifesto de Carga. |
Cópia legíveo do orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. |
Cópia legível do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. |
Cópia legível dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. |
Cópia legível da Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. |
Cópia legível do Boletim de Ocorrência Policial. |
Cópia legível do laudo do departamento de qualidade do embarcador atestando a necessidade do descarte/destruição das mercadorias remanescentes, se o caso indicar. |
Cópia legível do Disco de Tacógrafo, se o caso indicar. |
Cópia legível do Registro da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), se o caso indicar. |
Original do Demonstrativo de Prejuízos (reclamação do segurado). |
DOCUMENTOS – ROUBO DE CARGAS |
Cópia legível do Conhecimento de Embarque. |
Cópia legível das Notas Fiscais. |
Cópia legível do Manifesto de Carga. |
Cópia legíveo do orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados, se o caso indicar. |
Cópia legível do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. |
Cópia legível dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. |
Cópia legível da Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. |
Cópia legível do Boletim de Ocorrência Policial. |
Cópia legível do laudo do departamento de qualidade do embarcador atestando a necessidade do descarte/destruição das mercadorias remanescentes, se o caso indicar. |
Todos documentos relacionados com o PGR exigido em cada viagem tais como: • Pedido de autorização feito pelo motorista ao operador da gestora de risco, solicitando a autorização para dar inicio a viagem – Xxxxxx. • Autorização feito ao motorista pelo operador da gestora de risco, para o inicio da viagem – Macros; o Mensagens trocadas entre o motorista e operador da gestora de risco, enviadas e recebidas durante toda a viagem – Macros. • Mapa de pedido de posição do veículo indicando o tempo monitoramento (longitude, latitude). • Status dos atuadores existentes nos veículos, checkin realizado antes do início da viagem após abordagem, tais como: travas de portas e baú, dispositivo anti violação, corta combustível, calibragem. • Relatório elaboradora pela gestora de risco apresentando as medidas tomadas após a abordagem e consequentemente a perda de sinal, pronta resposta. |
Cópia legível do Registro da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), se o caso indicar. |
Original do Demonstrativo de Prejuízos (reclamação do segurado). |
DOCUMENTOS – AVARIAS OCORRIDAS DURANTE O TRANSPORTE |
Cópia legível do Conhecimento de Embarque (ressalvado). |
Cópia legível das Notas Fiscais (ressalvado). |
Cópia legível do Manifesto de Carga (ressalvado). |
Cópia legíveo do orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. |
Cópia legível do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. |
Cópia legível dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. |
Cópia legível da Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. |
Cópia legível do Boletim de Ocorrência Policial, se o caso indicar. |
Cópia legível do laudo do departamento de qualidade do embarcador atestando a necessidade do descarte/destruição das mercadorias remanescentes. |
Cópia legível do Registro da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), se o caso indicar. |
Original do Demonstrativo de Prejuízos (reclamação do segurado). |
3.2. Fica entendido e acordado que a seguradora se reserva o direito de solicitar documentos adicionais não relacionados acima em decorrência das circunstâncias do evento reclamado.
4. Prazo para Pagamento da Indenização Devida
4.1. Uma vez entregue pelo Segurado toda a documentação exigível para a perfeita instrução do processo de sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
4.2. No caso de solicitação de outros documentos além daqueles considerados básicos para a liquidação de sinistros, este prazo será suspenso, e terá a sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
4.3. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado.
XVIII. VISTORIA
1. Havendo indícios de perdas, ou qualquer outra forma de dano às mercadorias
seguradas, deverá obrigatoriamente ser efetuada a vistoria para a constatação do montante das perdas.
2. Qualquer perda ou avaria deverá ser sempre verificada, em conjunto com o representante da Seguradora, do transportador e da entidade responsável que detiver a guarda ou custódia das mercadorias.
3. No caso de avaria ou falta em mercadorias importadas, obriga-se o Segurado ou seus prepostos, a requerer, dentro do mais curto prazo e antes do desembaraço aduaneiro, a competente vistoria aduaneira, a menos que haja obtido expressa dispensa desta providência por parte da Seguradora.
4. A Seguradora não se responsabiliza por despesas normais ou extraordinárias com guarda, vigilância, capatazias e armazenagens que venham a incidir sobre o objeto segurado, salvo nos casos de mercadorias importadas, quando essas despesas forem direta e exclusivamente decorrentes de vistoria aduaneira não dispensada.
5. As vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres, inclusive complementares, serão realizadas no local de destino, após a chegada da mercadoria ao armazém final do Segurado ou Consignatário, ou em local mais apropriado acordado entre todas as partes, sendo que, nos embarques ferroviários nacionais, em conformidade com o Regulamento Geral de Transportes, deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como as marcas, números e demais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação das perdas.
6. A intervenção de vistoriador, cujas funções se limitam à apuração da causa, natureza e extensão do sinistro, não implica prévio reconhecimento de responsabilidade da Seguradora para com o Segurado, cujo direito a qualquer indenização será sempre subordinado às cláusulas e às condições deste seguro.
7. Independentemente da existência de indícios de danos, a Seguradora se reserva o direito de, em qualquer momento, vistoriar o objeto segurado, correndo por sua conta as despesas consequentes dessa providência.
XIX. PERDA TOTAL
1. Para fins deste contrato, ocorre a perda total sempre que o prejuízo indenizável for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do objeto segurado, conforme definido no item 2 da Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) destas Condições Gerais.
2. O conceito de perda total poderá ser aplicado, volume por volume, desde que tais volumes sejam identificados na fatura comercial ou documento equivalente, com indicação do respectivo valor e não se trate:
2.1. de mercadoria a granel, sem embalagem, ou que constitua uma unidade indivisível;
2.2. de volumes faturados englobadamente, sem discriminação de seu conteúdo e do valor de cada um deles.
3. Não obstante o disposto no subitem 2.2 acima, mesmo que não tenha havido identificação individual na respectiva fatura comercial ou documento equivalente,
quando o volume fo suscetível de avaliação em separado, e constituído indivisivelmente pelo conteúdo e sua respectiva embalagem, o conceito de Perda Total poderá ser aplicado volume por volume.
XX. SALVADOS
1. Entendem-se como salvados, para fins deste seguro, todos os que são resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
2. Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado deverá tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger os salvados e evitar a agravação dos prejuízos.
3. O Segurado não tem o direito de abandonar, à Seguradora, objetos salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados, exceto nos casos previstos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante desta apólice.
4. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para o aproveitamento ou venda dos salvados, ficando entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
XXI. OUTROS SEGUROS
1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro, sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos, nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição dos prêmios ou das parcelas do prêmio que houver pago.
XXII. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este artigo.
XXIII. RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. Este contrato pode ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, ressalvados os riscos em curso.
1.1. Este contrato e/ou aditamento poderá ser cancelado:
a) Quando ocorrer o não pagamento nos casos previstos na Cláusula XIII (PAGAMENTO DO PRÊMIO), destas Condições Gerais;
b) Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que o Segurado tenha averbado qualquer embarque; e
c) No caso de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial da empresa segurada.
d) Por iniciativa da Seguradora, e esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
e) Por iniciativa do Segurado, sendo que nesta hipótese Seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela prazo curto:
RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DO PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO | RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DO PRAZO EM DIAS | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
2. Para prazos não previstos na tabela será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
XXIV. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. 1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
a) Dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, de todo e qualquer sinistro, inclusive declaração de avaria grossa, mesmo que o fato seja público e notório;
b) Agir com razoável presteza em todas as circunstâncias que estiverem sob seu controle;
c) Independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito, tomar todas as providências para defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado, bem como para minorar as consequências do sinistro e, ainda, agir de conformidade com as instruções que receber da Seguradora;
§ 1º Os eventuais desembolsos decorrentes das providências acima, bem como as despesas ou custos de salvamento devidos a terceiros, serão de responsabilidade da Seguradora, até o limite máximo de indenização.
d) Instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios da
causa, natureza e extensão da perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado; e
e) Assegurar que todos os direitos contra transportadores, depositários ou terceiros estejam devidamente preservados e exercidos, observado o disposto na legislação em vigor;
§ 2º A Seguradora reembolsará o Segurado por quaisquer despesas que tenham sido efetuadas de maneira correta e razoável no cumprimento das obrigações previstas, até o limite máximo de indenização.
2. O Segurado se obriga, também, a:
a) Comunicar à Seguradora, com exatidão, todas as circunstâncias que, por algum modo, direta ou indiretamente, possam influir na aceitação do seguro ou na fixação da taxa do prêmio, não apenas contemporâneas à contratação, mas também as que se tenham verificado, ou cuja verificação for previsível no curso da vigência da apólice;
b) Dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, ao longo de toda a vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente às informações contidas na proposta de seguro, que originou a emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco, alterando-o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer circunstância cujo conhecimento possa ser útil para a Seguradora atuar, por ações diretas, ou mediante orientações, a fim de evitar a caracterização de sinistro ou o agravamento dos riscos.
c) Comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer incidente que independa de sua vontade e que seja suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à garantia se ficar comprovado que silenciou de má fé, podendo a Seguradora cancelar o contrato de seguro, mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 dias do recebimento do aviso de agravação.
§ 1º O cancelamento do contrato será eficaz 30 (trinta) dias após a comunicação da Seguradora, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
§ 2º Na hipóstese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível.
d) Medidas tomadas pelo Segurado ou pela Seguradora, com o objetivo de salvar, proteger ou recuperar o objeto segurado, não serão consideradas como renúncia ou aceitação de abandono, nem de outro modo prejudicarão os direitos de qualquer parte.
XXV. PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
b) O sinistro for devido a atos ilícitos dolosos, ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, e, nos casos de seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão
aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
c) O Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
§ 1º Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou.
b. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
§ 2º Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
§ 3º Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
d) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
e) O Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido;
f) Houver a inobservância ou negligência do consignatário, ou seus representantes, no cumprimento das obrigações que têm como propósito evitar ou reduzir perdas, assim como assegurar o direito de ressarcimento da Seguradora contra transportadores, depositários, ou outras partes envolvidas em sinistro indenizável pelas coberturas deste seguro.
g) No caso de ser o risco agravado intencionalmente pelo segurado.
XXVI. CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
1. Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato.
1.1. No caso de extinção do índice pactuado - IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação.
1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo:
2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora;
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio;
2.3. Na hipótese de não cumprimento do prazo disposto no subitem 8, do item XIV, para recusa da proposta, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de formalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do décimo primeiro dia.
2.4. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no subitem 4.1, do item XVII, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento.
2.4.1. O não pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização.
3. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
4. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento.
5. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação.
6. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado.
6.1 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se- á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
XXVII. PRESCRIÇÃO
1. Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
XXVIII. FORO
1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato, o foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
XXIX. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep; e
XXX. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS SEGURO DE TRANSPORTES
4. Este glossário se apresenta composto de palavras e expressões comumente usadas pelo mercado segurador, e por vezes desconhecidas pelo grande público consumidor de seguros, Temos por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Coberturas Básicas, Adicionais e Cláusulas Específicas que regem este contrato de seguro.
Abalroamento
Choque do navio ou embarcação com outro navio ou embarcação, cais, bóia, ou qualquer outro objeto que possa gerar algum dano, de maneira acidental.
Aceitação
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
Agravação do Risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador.
Apólice
É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais e Cláusulas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
Arrebatamento
Ato de arrebatar; arrancar; tirar com violência.
Arresto
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
Arribada
Diz-se do ato de entrada de um navio ou embarcação em um porto que não o de escala ou de destino.
A reentrada no porto de saída também é considerada arribada. A arribada pode ser voluntária ou forçada.
Voluntária é aquela que é feita por simples vontade ou capricho do capitão ou comandante.
Forçada é aquela provocada por motivo de força maior.
Ato doloso
É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato ilícito
É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaliação
Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar.
Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.
Avaria
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
Avaria particular
Acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou fração do objeto segurado.
Avaria Grossa
É o dano ou gasto extraordinário feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do navio ou da carga transportada com resultado útil.
Averbação
Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro.
Aviso
É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer ao Segurador, assim que tenha dele conhecimento.
Beligerante
Que faz guerra ou está em guerra; nações ou governos que se guerreiam.
Beneficiário
Pessoa em cujo proveito se faz o seguro.
Bens
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento e Rescisão
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente Limite Máximo de Indenização da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.
Cancelamento automático
É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados.
Cancelamento integral
É a dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga a devolução de prêmio.
Capatazia
Custos relativos a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, quando efetuados por aparelhamento portuário.
Caso Fortuito
É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza.
Causa
No seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
Cobertura
É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.
Cobertura Adicional
Corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela cobertura básica, e contra os quais o Segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.
Cobertura Básica
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Comissão
É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores.
Comissário de Avarias
É o profissional indicado para realizar os trabalhos de apuração da causa, natureza e extensão das avarias.
Condições Gerais
Conjunto de Cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos, do Segurado e da Seguradora.
Contrato de Afretamento
Contrato que celebra o aluguel de navios, e no qual estão especificadas todas as condições referentes ao acordo.
O fretador pode ser aquele que aluga navios para explorá-los comercialmente, ou um embarcador para o qual fica comprometido o espaço de carga do navio.
Corretor de Seguro
É o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Dano
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Moral
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Dolo
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade consciente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso
É o documento pelo qual o Segurado e o Segurador alteram dados, modificam condições de uma apólice, ou a transferem a outrem.
Força maior
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Fortuna do mar
Denominação dada a todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior, acontecidos no mar ou por causa do mar.
Franquia
Quantia, pré-determinada nas apólices, que a Seguradora deduz da indenização devida ao Segurado.
Franquia dedutível
É aquela que o Segurador sempre deduz, ainda quando o prejuízo exceder a quantia pré- determinada.
Furto simples
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, e sem deixar vestígios.
Furto qualificado
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.
Importância Segurada
A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações.
Indenização
É a reparação devida ao Segurado. Pode ser prestada pela reposição do bem ou em dinheiro, mediante acordo entre as partes.
Limite Máximo de Garantia
Corresponde à responsabilidade máxima da Seguradora por cobertura, durante a vigência da apólice, em decorrência de sinistro(s) indenizável(eis) e amparado(s) pelo presente contrato de seguro e a contratação do mesmo é facultativa.
Limite Máximo de Indenização
Representa a responsabilidade máxima da seguradora por cobertura, embarque, local de risco e evento indenizável amparado através do presente contrato de seguro.
Liquidação de sinistros
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado, e tem por finalidade fixar a responsabilidade do Segurador e as bases das indenizações.
Liquidador, ajustador ou regulador
É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros.
Negligência
Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação.
No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
Objeto do Seguro
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Ocorrência
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
Prejuízo
É qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade ou qualidade, o valor dos bens.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado, ou Estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência do risco a que está exposto.
Prescrição
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Primeiro Risco Absoluto
É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização contratada.
Proponente
É a pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta
Documento preenchido e assinado pelo proponente, na formação do seguro, na qual são contidos os dados que devem constar da apólice e informações verdadeiras e completas sobre os riscos a serem cobertos.
Pro rata
É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
Reclamação
É a apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
Rescisão
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “cancelamento”.
Risco
É o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso, que, segurado, provocará o acionamento da apólice de seguro por ocasião de sua eventual ocorrência.
Risco agravado
É aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maior probabilidade de sinistro.
Riscos Excluídos
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade do Segurador. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam das Condições Especiais.
Roubo
É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados
São as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Seguradora
É aquela que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade dos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
Seguro
É o contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Sinistro
É a ocorrência do risco previsto no contrato (apólice).
Soçobramento
Emborcar; virar de borco.
Sub-rogação
É o direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Taxa
É o elemento necessário a fixação do prêmio.
Transbordo
Passar a carga de um meio de transporte para outro.
Valor econômico
É a capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro.
Vício próprio ou intrínseco
É a condição natural de certas coisas, que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar, sem intervenção de qualquer causa externa.
Vistoria de Sinistro
Inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURAS BÁSICAS
22.001 – COBERTURA BÁSICA RESTRITA (C)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio; e
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas
indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; e
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem.
q) variação de temperatura;
r) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final,nos casos de viagens internacionais; ou
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do
término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação conforme retroprevisto e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado) durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local, nos casos de viagens internacionais, ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países ou;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias internacionais, ou 30 (trinta) dias, nos casos de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres internacionais, (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES | |||||
Aq | T | Ae | ||||
I | E | I | E | I | E | |
Aviso de Sinistro. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da Apólice. | x | x | x | x | x | x |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | x | x | x | x | x | x |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da vistoria aduaneira. | x | x | x | |||
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | x | x | x | x |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List - descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada). | x | x | x | x | x | x |
Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | x | x | x | x | x | x |
Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | x | x | x | x | x | x |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | x | x | x | x | x | x |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. | x | x | ||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | x | x | ||||
Declaração de Importação/Exportação. | x | x | x | x | x | x |
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | x | x | x | x | x | x |
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | x | x | x | x | x | x |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (Se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | x | x | ||||
Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | x | x |
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Guia de recolhimento dos impostos. | x | x | x | x | x | x |
Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Notas:
1ª - Meios de Transportes 2ª - Modalidades de Seguros Transportes
Aq = Aquaviário
T = Terrestre I = Importação
Ae = Aéreo E = Exportação
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XIX (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
Esta Cobertura sujeitar-se-á à Franquia e aos Limites Máximos de Garantia e Indenização correspondentes previstos na Especificação da Apólice.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22.002 – COBERTURA BÁSICA RESTRITA ( B )
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte;
i) perda total ou parcial decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar;
j) inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a
viagem terrestre;
k) desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre;
l) terremoto ou erupção vulcânica; e
m) entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo,
“container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas,de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa
ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa,
insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente de natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas
indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m)ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar
corretamente após aquela data; e
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem.
q) variação de temperatura;
r) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios
trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
h) roubo oriundo de assalto à mão armada, ou desaparecimento de carregamento total do veículo devidamente comprovado por registro policial; e
i) extravio de volumes inteiros, quando o transporte não for efetuado em veículos do próprio Segurado.
j) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final, nos casos de viagens internacionais;
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais ; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto,aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto, nos casos de viagens internacionais, ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países , ou;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias internacionais, ou 30 (trinta) dias, nos casos de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres internacionais, (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES/ MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES | |||||
Aq | T | Ae | ||||
I | E | I | E | I | E | |
Aviso de Sinistro. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da Apólice. | x | x | x | x | x | x |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | x | x | x | x | x | x |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado Seguradora. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da vistoria aduaneira. | x | x | x | |||
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | x | x | x | x |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada). | x | x | x | x | x | x |
Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | x | x | x | x | x | x |
Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | x | x | x | x | x | x |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Orçamento detalhado,no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | x | x | x | x | x | x |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. | x | x | ||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | x | x | ||||
Declaração de Importação/Exportação. | x | x | x | x | x | x |
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | x | x | x | x | x | x |
Certidão de abertura inquérito policial da ocorrência, se cabível. | x | x | x | x | x | x |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar- se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | x | x |
Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Guia de recolhimento dos impostos. | x | x | x | x | x | x |
Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Notas:
1ª - Meios de Transportes 2ª - Modalidades de Seguros Transportes
Aq = Aquaviário
T = Terrestre I = Importação
Ae = Aéreo E = Exportação
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XIX (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
Esta Cobertura sujeitar-se-á à Franquia e aos Limites Máximos de Garantia e Indenização correspondentes previstos na Especificação da Apólice.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22.003 – COBERTURA BÁSICA AMPLA (A)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito Segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas
indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m)ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos;
q) quebra de filamento, nos seguros de lâmpadas; e
r) oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral.
s) variação de temperatura;
t) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos, consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios
trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
h) quebra, nos seguros de cristais e vidros.
i) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final,nos casos de viagens internacionais; ou
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local, nos casos de viagens internacionais, ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países ou;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias internacionais, ou 30 (trinta) dias, nos casos de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres internacionais, (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
3.5. Nos seguros de remessas postais, o seguro começa a vigorar a partir do momento em que o objeto segurado é recebido pela agência postal, no lugar mencionado na apólice para o começo do trânsito, e continuará até ser entregue no endereço final citado na apólice ou, salvo disposição em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem, não sendo aplicáveis os critérios estabelecidos nos subitens 3.1 a 3.4 acima.
3.6. Nos embarques de cimento, exclusivamente nos casos de viagens aquaviárias, a cobertura do risco vigora a partir do momento em que o objeto segurado começa a embarcar no cais ou à borda d'água, no local de início da viagem, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais. Este seguro termina no armazém alfandegário do porto de destino, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais, ou, salvo estipulação em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES/ MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES | |||||
Aq | T | Ae | ||||
I | E | I | E | I | E | |
Aviso de Sinistro. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da Apólice. | x | x | x | x | x | x |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizada pela Seguradora. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da vistoria aduaneira. | x | x | x | |||
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | x | x | x | x |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List - descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada). | x | x | x | x | x | x |
Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | x | x | x | x | x | x |
Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | x | x | x | x | x | x |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | x | x | x | x | x | x |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. | x | x | ||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | x | x | ||||
Declaração de Importação/Exportação. | x | x | x | x | x | x |
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | x | x | x | x | x | x |
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | x | x | x | x | x | x |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | x | x | ||||
Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Guia de recolhimento dos impostos. | x | x | x | x | x | x |
Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Notas:
1ª - Meios de Transportes 2ª - Modalidades de Seguros Transportes
Aq = Aquaviário
T = Terrestre I = Importação
Ae = Aéreo E = Exportação
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XIX (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
Esta Cobertura sujeitar-se-á à Franquia e aos Limites Máximos de Garantia e Indenização correspondentes previstos na Especificação da Apólice.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22.004 – COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/ BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS
1. Riscos Cobertos
1.1 A presente cobertura tem por objetivo indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento do veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda ou aterissagem forçada da aeronave devidamente comprovada;
f) descarga em porto de arribada;
g) variação de temperatura atribuível única e diretamente a quaisquer dos riscos
previstos nas alíneas “a” a “f” acima.
h) paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
h.1) Para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorrentes da paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhistas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente.
i) carga lançada ao mar;
j) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio; e
k) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou arrebatamento pelo mar.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o
mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) inadequação de embalagem ou insuficiência, de nitrogênio líquido ou gelo seco, ou qualquer outro material de refrigeração no recipiente transportador;
d) vício próprio ou decorrente de natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas
indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m)ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou
corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) terremoto ou erupção vulcânica e/ou fogo resultante desses eventos, quando em terra firme;
q) qualquer falha do Segurado ou de seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço resfriado/refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e resfriado/refrigerado; e
r) embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto segurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado embargo, rejeição, proibição ou apreensão.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos, consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção, e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas.
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, em ambientes refrigerados, para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega ao Segurado e/ou Consignatário, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 5(cinco) dias corridos após completada a descarga da mercadoria segurada, no porto, aeroporto ou local de destino final;
d) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
e) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”,
“b”, “c” e “d” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga, em tal porto, aeroporto ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias (ou de qualquer prorrogação que for acordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta Cláusula.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÂO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para à liquidação do sinistro são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES/ MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES | |||||
Aq | T | Ae | ||||
I | E | I | E | I | E | |
Aviso de Sinistro. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da Apólice. | x | x | x | x | x | x |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | x | x | x | x | x | x |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | x | x | x | |||
Cópia da vistoria Aduaneira. Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada). – frente e verso. | x | x | x | x | x | x |
No caso de Transporte Efetuado por terceiros | x | x | x | x | x | |
Protesto ( carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao(s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário e respectiva resposta. | x | x | x | x | x | x |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | x | x | x | x | x | x |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. | x | x | ||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | x | x | ||||
Declaração de Importação/Exportação. | x | x | x | x | x | x |
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | x | x | x | x | x | x |
Certidão do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | x | x | ||||
Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | x | x | x | x | ||
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | x | |||||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | x | |||||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Guia de recolhimento dos impostos. | x | x | x | x | ||
Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | x | x |
Notas:
1ª - Meios de Transportes 2ª - Modalidades de Seguros Transportes
Aq = Aquaviário I = Internacional
T = Terrestre E = Exportação
Ae = Aéreo
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente
poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XIX (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
Esta Cobertura sujeitar-se-á à Franquia e aos Limites Máximos de Garantia e Indenização correspondentes previstos na Especificação da Apólice.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22.005 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice, ou averbações, por:
a) paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 horas consecutivas;
a.1) Para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorrentes de paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhistas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente.
b) qualquer outra causa externa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas
indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m)ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;
q) qualquer falha do Segurado ou seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço resfriado/refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e resfriado
/refrigerado;
r) embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto segurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado embargo, rejeição, proibição ou apreensão.
s) perdas, danos e despesas resultantes de infecção óssea, salmonela e infecção anterior ao início da vigência deste seguro.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos, consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:,
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios
trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Início e fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, em ambientes refrigerados, no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) com a ssa entrega ao Segurado e/ou Consignatário, e/ou outro lugar de estocagem, no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro lugar de estocagem antes, ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 5 (cinco) dias após completada a descarga da mercadoria segurada, no porto, aeroporto ou local de destino final; ou
d) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
e) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não
seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme anteriormente previsto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto, ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria, como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional, caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga do navio, da aeronave ou do veículo terrestre, em tal porto, aeroporto ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta Cláusula.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES/ MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES | |||||
Aq | T | Ae | ||||
I | E | I | E | I | E | |
Aviso de Sinistro. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da Apólice. | x | x | x | x | x | x |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | x | x | x | x | x | x |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da vistoria aduaneira. | x | x | x | |||
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | x | x | x | x |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada). | x | x | x | x | x | x |
Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | x | x | x | x | x | x |
Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | x | x | x | x | x | x |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | x | x | x | x | x | x |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. | x | x | ||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | x | x | ||||
Declaração de Importação/Exportação. | x | x | x | x | x | x |
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | x | x | x | x | x | x |
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | x | x | x | x | x | x |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (Se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar- se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | x | x | ||||
Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Guia de recolhimento dos impostos. | x | x | x | x | x | x |
Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte | x | x | x | x | x | x |
Laudo Sanitário | x | x | x |
Notas:
1ª - Meios de Transportes 2ª - Modalidades de Seguros Transportes
Aq = Aquaviário I = Importação
T = Terrestre E = Exportação
Ae = Aéreo
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XIX (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
Esta Cobertura sujeitar-se-á à Franquia e aos Limites Máximos de Garantia e Indenização correspondentes previstos na Especificação da Apólice.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22.006 – COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MERCADORIAS / BENS CONGELADOS
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento do veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda ou aterissagem forçada da aeronave devidamente comprovada;
f) descarga em porto de arribada;
g) variação de temperatura atribuível única e diretamente a quaisquer dos riscos
previstos nas alíneas “a” a “f”acima.
h) paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
h.1) Para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorrentes da paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhistas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente.
i) carga lançada ao mar;
j) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio; e
k) perda total decorrente de fortuna do mar e arrebatamento pelo mar.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOSNÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do
objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) suficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o
acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado, exceto perdas, danos e despesas resultantes da paralisação especificamente coberta sob a alínea “a” do subitem 1.1 da Cláusula 1 (RISCOS COBERTOS);
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas
indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2 da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m)ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) terremoto ou erupção vulcânica e/ou fogo resultante desses eventos, quando em terra firme;
q) qualquer falha do Segurado ou seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e refrigerado; e
r) embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto segurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado embargo, rejeição, proibição ou apreensão.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Início e fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, nas câmaras de congelamento, no lugar mencionado para o começo do trânsito.
3.2. Este seguro continua em vigor durante seu curso ordinário de trânsito, enquanto a mercadoria estiver em câmara frigorífica que o Segurado tenha escolhido utilizar após o desembarque das mercadorias para:
a) armazenagem diferente do usado no curso normal de trânsito; ou
b) colocação ou distribuição.
3.3. Este seguro termina:
a) com o trânsito para o Continente Europeu (incluindo Eire e Reino Unido), Estados
Unidos da América ou Canadá no prazo de 30 dias, após o desembarque das mercadorias no porto, aeroporto ou local de destino final;
b) com o trânsito para quaisquer outros locais no prazo de 5 (cinco) dias, após o desembarque das mercadorias do navio, da aeronave ou do veículo terrestre no destino final da viagem; ou
c) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário.
3.4. Qualquer colocação das mercadorias que não seja para armazenamento, conforme estipulado no subitem 3.2 acima (exceto com o consentimento prévio da Seguradora) ou qualquer remoção das câmaras frigoríficas antes de expirar o período citado nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.3 acima cancelará a cobertura para tais mercadorias.
3.5 - Se, após a descarga do navio no porto de destino ou da aeronave no aeroporto de destino ou do veículo terrestre no local de destino final, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme previsto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.6. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.7, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação da viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.7. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado, à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional, caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga do navio, aeronave, ou veículo terrestre em tal porto, aeroporto, ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta cláusula.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para a liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES/ MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES | |||||
Aq | T | Ae | ||||
I | E | I | E | I | E | |
Aviso de Sinistro. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da Apólice. | x | x | x | x | x | x |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | x | x | x | x | x | x |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da vistoria aduaneira. | x | x | x | |||
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | x | x | x | x |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List - descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada). | x | x | x | x | x | x |
Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | x | x | x | x | x | x |
Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | x | x | x | x | x | x |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | x | x | x | x | x | x |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. | x | x | ||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | x | x | ||||
Declaração de Importação / Exportação. | x | x | x | x | x | x |
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | x | x | x | x | x | x |
Certidão do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | x | x | x | x | x | x |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro) quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | x | x | ||||
Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Guia de recolhimento dos impostos. | x | x | x | x | x | x |
Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte. | x | x | x | x | x | x |
Laudo Sanitário | x | x | x |
Notas:
1ª - Meios de Transportes 2ª - Modalidades de Seguros Transportes
Aq = Aquaviário I = Importação
T = Terrestre E = Exportação
Ae = Aéreo
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XIX (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
Esta Cobertura sujeitar-se-á à Franquia e aos Limites Máximos de Garantia e Indenização correspondentes previstos na Especificação da Apólice.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22.007 – COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MERCADORIAS / BENS CONGELADOS
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas
indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m)ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;
q) qualquer falha do Segurado ou seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e refrigerado;
r) embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto segurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado embargo, rejeição, proibição ou apreensão; e
s) perdas, danos e despesas resultantes de infecção óssea, salmonela e infecção anterior ao início da vigência deste seguro.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios
trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, nas câmaras de congelamento, no lugar mencionado para o começo do trânsito.
3.2. Este seguro continua em vigor durante seu curso ordinário de trânsito, enquanto a mercadoria estiver em câmara frigorífica que o Segurado tenha escolhido utilizar após o desembarque das mercadorias para:
a) armazenagem diferente da usada no curso normal de trânsito; ou
b) colocação ou distribuição.
3.3. Este seguro termina:
a) com o trânsito para o Continente Europeu (incluindo Eire e Reino Unido), Estados Unidos da América ou Canadá, no prazo de 30 (trinta) dias, após o desembarque das mercadorias no porto, aeroporto, ou local de destino final;
b) com o trânsito para quaisquer outros locais no prazo de 5 (cinco) dias, após o desembarque das mercadorias do navio, da aeronave, ou do veículo terrestre no destino final da viagem; ou
c) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário.
3.4. Qualquer colocação das mercadorias que não seja para armazenamento, conforme estipulado no subitem 3.2, acima, (exceto com o consentimento prévio da Seguradora), ou qualquer remoção das câmaras frigoríficas antes de expirar o período citado nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.3, acima, cancelará a cobertura para tais mercadorias.
3.5. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, da aeronave no aeroporto de destino, ou do veículo terrestre no local de destino final, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme prevista, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.6. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.7, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação da viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.7. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto, ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado, à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional, caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto, ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga em tal porto, aeroporto, ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta cláusula.
4. Perda de Direitos
Além das situações previstas nas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação, decorrente de reclamação por depreciação ou dano, se a Seguradora não tiver a possibilidade de inspecionar a mercadoria sinistrada antes do término deste seguro.
5. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para a liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES/ MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES | |||||
Aq | T | Ae | ||||
I | E | I | E | I | E | |
Aviso de Sinistro. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da Apólice. | x | x | x | x | x | x |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | x | x | x | x | x | x |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da vistoria aduaneira. | x | x | x | x | x | x |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | x | x | x | x |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List - descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada). | x | x | x | x | x | x |
Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | x | x | x | x | x | x |
Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | x | x | x | x | x | x |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | x | x | x | x | x | x |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. | x | x | ||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H., E C.P.F. | x | x | ||||
Declaração de Importação/Exportação | x | x | x | x | x | x |
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | x | x | x | x | x | x |
Certidão da abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | x | x | x | x | x | x |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | x | x | ||||
Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Certificado de falta e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Guia de recolhimento dos impostos. | x | x | x | x | x | x |
Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte | x | x | x | x | x | x |
Laudo Sanitário | x | x | x |
Notas
1ª - Meios de Transportes 2ª - Modalidades de Seguros Transportes
Aq = Aquaviário
T = Terrestre I = Importação
Ae = Aéreo E = Exportação
6. Salvados
6.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XIX (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
7. FRANQUIA, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
Esta Cobertura sujeitar-se-á à Franquia e aos Limites Máximos de Garantia e Indenização correspondentes previstos na Especificação da Apólice.
8. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22.008 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BOVINOS INCLUINDO REPRODUÇÃO
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados aos bovinos segurados, descritos na apólice, desde que as perdas e danos sejam razoavelmente atribuíveis ao risco de mortalidade, que abrange:
a) perda decorrente da morte do bovino segurado, ocorrida durante a vigência desta apólice, e resultante de causa natural, doença e/ou moléstia e acidente, inclusive incêndio, raio e explosão; e
b) perda decorrente da morte ocorrida dentro de 30 (trinta) dias após o término desta apólice, e que tenha por causa acidente, doença ou moléstia ocorridos durante sua vigência.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) Perda Permanente de Reprodução - a perda permanente do(s) bovino(s) segurado(s), mediante prova, aceita por veterinário indicado pelos Seguradores, de que está (ão) ou se tornou(aram) permanentemente incapaz(es) de obter uma inseminação bem sucedida por meios naturais, decorrente de qualquer causa que não seja doença infecciosa ou contagiosa. Excluem-se todas as perdas recuperáveis que estejam sob qualquer “Garantia de Fertilidade” dada pelo vendedor por ocasião da compra.
b) Reexames - cobre o bovino segurado contra a incapacidade de passar nos reexames quando de sua chegada ao destino final, durante a vigência desta apólice, contanto que tenha sido aprovado com sucesso em exame, anteriormente à viagem.
c) O sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
d) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro. Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito,às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
e) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
e.1) O disposto na alínea “e” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
c) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
d) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
e) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
f) sacrifício intencional, mas a Seguradora não recorrerá a esta exclusão específica quando:
f.1) tiver expressamente concordado com a destruição do animal;
f.2) um Cirurgião Veterinário, por ela indicado, tiver dado um certificado de que tal destruição seria necessária para terminar um sofrimento incurável, tão insuportável que a destruição imediata fosse necessária por razões humanitárias;
f.3) em todos os casos semelhantes, a Seguradora tenha a oportunidade de proceder a um exame "post mortem" feito pelo seu Cirurgião Veterinário, caso assim o desejar.
g) morte, direta ou indiretamente, causada por, contribuída por, ou resultante de: g.1)qualquer operação cirúrgica ou inoculação, a não ser que tal operação ou inoculação se torne necessária devido a acidente, doença ou moléstia que se manifestem durante a vigência desta apólice;
g.2) veneno; e
g.3) lesão maliciosa ou deliberada.
h) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
i) danos morais;
j) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) atos decorrentes de riscos políticos, de crédito e de garantia financeira;
m)ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
n) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios
trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Animais não compreendidos no seguro
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma:
a) qualquer outro animal que não seja o gado;
b) o animal que não esteja em perfeita saúde, e livre de qualquer lesão ou invalidez física, de qualquer espécie, na data de início deste seguro;
c) o animal que esteja sofrendo de tuberculose ou Mal de Johne, na data de início deste seguro, a menos que o Segurado prove que não teve capacidade de conhecimento; e
d) o animal que seja empregado para outro uso que não seja o declarado na especificação da apólice.
4. Âmbito Geográfico
Em complemento ao previsto no item 1 da Cláusula I (ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS) das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que esta garantia está restrita aos limites geográficos indicados na especificação da apólice.
5. Início e Fim dos Riscos
5.1. Observados os riscos cobertos, o prazo máximo de cobertura desta apólice é de 180 dias, contados a partir da saída dos animais da fazenda, na localidade declarada na apólice para o início do trânsito, até:
a) sua entrega no destino final (fazenda) conforme indicado na apólice; ou
b) transcorrido o prazo de 180 dias de vigência deste seguro; ou
c) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
d) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” acima.
5.2. Incluem-se neste prazo os 30 (tritna) dias de cobertura, previstos no subitem 1.1 Risco de Mortalidade, após o término do seguro; porém, se os animais forem entregues antes da terminação da vigência deste seguro - 180 (cento e oitenta) dias, a cobertura não vigorará além dos 30 dias após a chegada dos animais ao destino final.
6. Liquidação de Sinistros
6.1. Em caso de perda permanente de reprodução, deverá ser observado que:
a) Tal incapacidade não será provada se o touro emprenhar uma fêmea durante um período de prova de meses a partir data da primeira notificação do sinistro, aos Seguradores, contanto que o (s) touro (s) tenha (m) tido uma oportunidade justa e adequada de cruzar, durante o período de prova anteriormente declarado.
b) O veterinário representante da Seguradora terá amplo acesso ao (s) touro (s) durante o período de prova, e a Seguradora se reserva o direito de remover o (s) touro (s) para tratamento, caso o desejar.
c) No caso de o período de prova se estender além da data original de terminação da cobertura de mortalidade, esta cobertura será automaticamente estendida para coincidir com a terminação do período de prova.
6.2. Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES/ MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES | |||||
Aq | T | Ae | ||||
I | E | I | E | I | E | |
Aviso de Sinistro. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da Apólice. | x | x | x | x | x | x |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | x | x | x | x | x | x |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | x | x | x |
Cópia da vistoria Aduaneira. Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada). – frente e verso. No caso de Transporte Efetuado por terceiros Notas fiscais, faturas e packing list – descrição detalhada da fatura – (via original ou cópia autenticada). Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros | x | x | x | x | x | x |
Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | x | x | x | x | x | x |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | x | x | x | x | x | x |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalente. | x | x | ||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | x | x | ||||
Declaração de Importação/Exportação. | x | x | x | x | x | x |
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | x | x | x | x | x | x |
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | x | x | x | x | x | x |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (sinistro ocorrido fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | x | x | ||||
Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | x | x | ||||
Exame “post mortem” do animal segurado, efetuado por cirurgião veterinário qualificado. | x | x | x | x | x | x |
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Guia de recolhimento dos impostos. | x | x | x | x | x | x |
Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Notas:
1ª - Meios de Transportes 2ª - Modalidades de Seguros Transportes
Aq = Aquaviário
T = Terrestre I = Internacional
Ae = Aéreo E = Exportação
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XIX (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
Esta Cobertura sujeitar-se-á à Franquia e aos Limites Máximos de Garantia e Indenização correspondentes previstos na Especificação da Apólice.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22.009 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA ANIMAIS VIVOS (EXCETO EMBARQUES AÉREOS DE AVES VIVAS)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais, causados aos animais segurados, descritos na apólice e averbações, e razoavelmente atribuíveis aos riscos de morte, ou mortalidade, por qualquer causa, exceto as expressamente mencionadas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. Este seguro cobre ainda:
a) sacrifício por razões humanitárias, quando o animal sofrer fraturas de membros;
b) alijamento e arrebatamento pelas ondas;
c) roubo, furto, extravio ou fuga do animal, desde que decorrente dos riscos cobertos;
d) despesas extraordinárias, necessárias à guarda e sobrevivência dos animais, nos casos de:
d.1) arribada forçada ou quando o navio tiver de se deslocar para um porto de refúgio;
d.2) pouso forçado em local fora da escala prevista para a aeronave; ou
d.3) acidentes rodoviários ou ferroviários.
e) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
f) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
f.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
g) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
g.1) O disposto na alínea “g” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas
indenizáveis sob a alínea “e”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
c) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
d) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
e) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
f) morte ou sacrifício ou ferimentos do animal segurado resultantes de:
f.1) condição de prenhez;
f.2) doenças infecciosas; e
f.3) inoculações vacinais e suas consequências.
g) injúria física de qualquer natureza;
h) proibição de importação ou de exportação;
i) incapacidade de aprovação nos testes;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m)ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado; e
q) maremotos, terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das
mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios
trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Animais não compreendidos no seguro
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma:
a) gado;
b) aves, quando transportadas por via aérea; e
c) o animal que não esteja em perfeita saúde, e livre de qualquer lesão ou invalidez física, de qualquer espécie, na data de início deste seguro.
4. Início e Fim dos Riscos
4.1. Observados os riscos cobertos, a cobertura dos riscos assumidos pela presente apólice se inicia:
a) para os seguros aquaviários e aéreos:
a.1) quando os animais deixam a localidade declarada na apólice para início do trânsito, continua durante o seu curso normal, e termina 24 horas após a chegada ao destino final indicado na apólice; ou
a.2) ao fim de 30 (trinta) dias após a entrada dos animais no período de observação, pelo serviço sanitário do país importador; ou
a.3) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
a.4) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas
“a.1”, “a.2” e “a.3” acima.
b) para os seguros terrestres:
b.1) quando os animais deixam o solo, por meio de rampas, guindastes etc., para a operação de carga para o veículo transportador, no local do início da viagem, continua durante o curso normal do trânsito, incluindo o transbordo necessário ao êxito da viagem, e termina com a operação de descarga, no destino final indicado na apólice; ou
b.2) ao fim de 30 (trinta) dias após a entrada dos animais no período de observação, pelo serviço sanitário do país importador; ou
b.3) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
b.4) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas
“b.1”, “b.2” e “b.3” acima.
4.2. Desde que seja dado, pelo Segurado, aviso à Seguradora, os prazos acima poderão ser prorrogados, mediante a cobrança de prêmio adicional para cada 30 dias ou fração de prorrogação.
5. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES/ MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES | |||||
Aq | T | Ae | ||||
I | E | I | E | I | E | |
Aviso de Sinistro. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da Apólice. | x | x | x | x | x | x |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | x | x | x | x | x | x |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da vistoria aduaneira. | x | x | x | |||
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | x | x | x | x |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada). | x | x | x | x | x | x |
Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | x | x | x | x | x | x |
Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | x | x | x | x | x | x |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | x | x | x | x | x | x |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. | x | x |
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | x | x | ||||
Declaração de Importação/Exportação. | x | x | x | x | x | x |
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | x | x | x | x | x | x |
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | x | x | x | x | x | x |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (Se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | x | x | ||||
Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Guia de recolhimento dos impostos. | x | x | x | x | x | x |
Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Notas:
1ª - Meios de Transportes 2ª - Modalidades de Seguros Transportes
Aq = Aquaviário
T = Terrestre I = Importação
Ae = Aéreo E = Exportação
6. Obrigações do Segurado
Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o Segurado se obriga a providenciar assistência de tratadores, e a forragem necessária à alimentação dos animais durante a viagem segurada.
7. Salvados
7.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contados esses prazos da data das
últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XIX (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
7.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
8. FRANQUIA, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
Esta Cobertura sujeitar-se-á à Franquia e aos Limites Máximos de Garantia e Indenização correspondentes previstos na Especificação da Apólice.
9. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22.010 – COBERTURA BÁSICA PARA SEGURO DE TRANSPORTES AÉREOS DE AVES VIVAS
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais, causados aos animais segurados, descritos na apólice e averbações, e razoavelmente atribuíveis aos riscos de morte, ou mortalidade, por qualquer causa, exceto as expressamente mencionadas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
2. Prejuízos não Indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto;
c) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores da aeronave;
d) inaptidão da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio utilizado, para o transporte, em condição de segurança, do objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação da garantia implícita de aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
e) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
f) morte ou sacrifício ou ferimentos da ave segurada resultantes de:
f.1) doenças infecciosas; e
f.2) inoculações vacinais e suas consequências.
g) injúria física de qualquer natureza;
h) proibição de importação ou de exportação;
i) incapacidade de aprovação nos testes;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m)ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data
como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; e
p) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios
trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Aves não compreendidas no seguro
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma, as aves que não estejam em boa condição de saúde ao se iniciar o risco.
4. Início e Fim dos Riscos
Observados os riscos cobertos, e não obstante qualquer indicação em contrário nesta apólice, a cobertura dos riscos começa no momento em que as aves saem do serviço de quarentena no local de origem, continua durante o curso normal de trânsito, e termina:
a) quando liberadas pela alfândega no aeroporto de destino; ou
b) 60 horas depois que as aves tenham sido embarcadas no avião transportador no local de início da viagem; ou
c) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
d) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” acima.
5. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
a) Aviso de Sinistro;
b) Cópia da Apólice;
c) Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação);
d) Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora;
e) Cópia da vistoria aduaneira, nos casos de importação;
f) Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros;
g) Notas Fiscais, Faturas e Packing List - descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada);
h) Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros;
i) Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário), e respectiva resposta;
j) Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas;
k) Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário, os documentos equivalentes;
l) Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F.
m)Declaração de Importação/Exportação, DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro);
n) Certidão policial da ocorrência, se cabível;
o) Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar;
p) Exame “post mortem” da ave segurada, efetuado por Cirurgião Veterinário
qualificado;
q) Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente;
r) Guia de recolhimento dos impostos; e
s) Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar.
6. Obrigações do Segurado
Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o Segurado obriga-se a providenciar assistência de tratadores e a forragem necessária à alimentação dos animais durante a viagem segurada.
7. Salvados
7.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito no caso de falta de notícias da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses nas viagens internacionais, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas.
7.2. No caso acima especificado, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
8. FRANQUIA, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
Esta Cobertura sujeitar-se-á à Franquia e aos Limites Máximos de Garantia e Indenização correspondentes previstos na Especificação da Apólice.
9 – Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22.011 – COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BATATA E OUTROS BULBOS-RAÍZES
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência das perdas, danos materiais e deterioração sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice e averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) a perda decorrente da condenação à destruição do objeto segurado, determinada pelas autoridades competentes, no porto, aeroporto ou local de descarga;
b) a perda resultante da determinação de uma fumigação e/ou outra forma de desinfecção, por ordem de autoridades competentes, antes de permitirem a sua importação. A Seguradora indenizará pela perda resultante de tal condenação, ou pelas despesas de fumigação e/ou desinfecção, assim como, também, por qualquer perda ou dano resultante de tal processo;
c) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
d) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
d.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
e) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
e.1) O disposto na alínea “e” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não Indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação imprópria do objeto
segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem, o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
e) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
f) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
g) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
h) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
i) danos morais;
j) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
k) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
l) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
m)armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
n) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
o) erro de descrição do interesse segurado;
p) não concordância com quaisquer regras de origem para fumigação, ou processo similar;
q) rejeição e/ou embargo e/ou recusa e/ou proibição do país importador, ou de suas agências ou departamento;
r) germinação, deterioração, crosta comum e infestação por “phytophthora”; e
s) quaisquer despesas incorridas para remoção ou destruição do objeto segurado.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não
cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios
trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Xxxx não compreendidos no seguro
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma, os embarques de batatas e outros bulbos-raízes que não atendam as seguintes condições:
a) não estejam embaladas de acordo com as regras do país exportador, e de conformidade com os padrões conhecidos e exigidos pelo país importador, e livre de males nocivos, e, para tal efeito, será exigido um certificado atestando que as mercadorias foram vistoriadas imediatamente antes do início do risco, pelo Governo e ou Departamento de Exportação do país exportador;
b) não estejam partindo diretamente do país do exportador para o país do importador; e
c) não sejam embarcadas em porão ventilado, ou em “containers” ventilados.
4. Início e Fim dos Riscos
4.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem, no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém, ou lugar de estocagem, antes, ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido:
b.1) para armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) para colocação ou distribuição; ou
c) até expirarem 24 horas após a meia noite do dia em que for completada a descarga da mercadoria segurada no porto, aeroporto, ou local de destino final, ou
d) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
e) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acima.
4.2. Se, após a descarga do navio, da aeronave ou do veículo terrestre no porto, aeroporto ou local de descarga, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
4.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 4.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
4.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto,aeroportoou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, da aeronave ou do veículo terrestre em tal porto, aeroporto ou local ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado, conforme as disposições desta Cláusula.
5. Liquidação de Sinistros
5.1. A indenização sobre as reclamações de perdas ou de danos parciais (conforme aqui cobertas), será baseada na diferença entre o montante da venda realizada de tais mercadorias, e o valor segurado, ou o valor conhecido de mercado, prevalecendo, sempre, aquele que for menor.
5.2. Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES/ MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES | |||||
Aq | T | Ae | ||||
I | E | I | E | I | E | |
Aviso de Sinistro. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da Apólice. | x | x | x | x | x | x |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | x | x | x | x | x | x |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | x | x | x | x | x | x |
Cópia da vistoria aduaneira. | x | x | x | x | x | x |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | x | x | x | x |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List - descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada). | x | x | x | x | x | x |
Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | x | x | x | x | x | x |
Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | x | x | x | x | x | x |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | x | x | x | x | x | x |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | x | x | x | x | x | x |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. | x | x | ||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H., E C.P.F. | x | x | ||||
Declaração de Importação/Exportação. | x | x | x | x | x | x |
DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). | x | x | x | x | x | x |
Certidão da abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | x | x | x | x | x | x |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | x | x |
Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | x | x | ||||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Certificado de falta e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | x | x | ||||
Guia de recolhimento dos impostos. | x | x | x | x | x | x |
Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | x | x | x | x | x | x |
Notas
1ª - Meios de Transportes 2ª - Modalidades de Seguros Transportes
Aq = Aquaviário
T = Terrestre I = Importação
Ae = Aéreo E = Exportação
6. Obrigações do Segurado
Além das obrigações constantes das Condições Gerais e Especiais, ratificadas na apólice, os consignatários se obrigam a examinar cuidadosamente as consignações de batatas e outros bulbos- raízes, e, se encontrado dano proveniente de qualquer causa segurada, deverão solicitar vistoria ao vistoriador indicado pela Seguradora, para uma inspeção e relatório de vistoria, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a meia noite do dia da descarga das mercadorias seguradas, segurados pela presente, do navio no porto, da aeronave no aeroporto, ou do veículo terrestre no local de descarga final, ou outro porto em que for completada a descarga (com exceção dos domingos e feriados).
7. Salvados
7.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XIX (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
7.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
8. FRANQUIA, LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
Esta Cobertura sujeitar-se-á à Franquia e aos Limites Máximos de Garantia e Indenização correspondentes previstos na Especificação da Apólice.
9. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22.012 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES A GRANEL (AQUAVIÁRIOS E TERRESTES)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda e dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice e averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro;
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) medidas sanitárias, desinfecções ou fumigações, invernada, quarentena, demora, estadia e sobrestadia em porto, imprópria preparação do navio para o carregamento, flutuações de preço e perda de mercado;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado e influência de temperatura;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas
indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação, e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m)ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; e
p) aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas.
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Bens não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma, óleo (petróleo) a granel.
4. Início e Fim dos Riscos
4.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem, no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém, ou lugar de estocagem, antes, ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final, nos casos de viagens internacionais;
d) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países nos casos de viagens internacionais; ou
e) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
f) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, e “e” acima.
4.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga ou do veículo terrestre no local de destino final, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino;
4.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 4.4., a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
4.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que: