Serviço de Carro Reboque /Guincho Cláusulas Exemplificativas

Serviço de Carro Reboque /Guincho. O monitoramento deste importante serviço será permanente para que o padrão de qualidade na sua prestação se mantenha elevado, enquanto a operação for de responsabilidade da Concessionária, ano 2004 inclusive. O sistema de monitoramento dessa atividade deverá ter por base, além das informações coletadas pelas próprias equipes de Serviço de Carro Reboque / Guincho, os dados dos boletins de acionamento do Centro de Controle Operacional. Como parte integrante do sistema de monitoração deste serviço, uma ficha deverá ser preenchida pela equipe de atendimento. Esta ficha tem como finalidade básica fornecer elementos estatísticos a serem utilizados posteriormente em estudos que visem uma reciclagem nos procedimentos de atendimento. O Serviço de Carro Reboque/Guincho será monitorado mensalmente e os relatórios serão elaborados com as informações armazenadas no Centro de Controle Operacional, contendo, por exemplo : – Local e Hora de atendimento; – Hora de chamada; – Hora de acionamento do recurso; – Hora de chegada ao local da ocorrência; – Número e Tipo de veículos envolvidos; – Nome e endereço dos proprietários dos veículos; – Tipo de atendimento prestado; – Se houve ou não remoção do veículo e o local de destino; – Se houve impedimento da via; – O número de faixas e sentido de tráfego interrompido; – Hora do desimpedimento. Outro importante dado a ser monitorado é o do cumprimento por parte da Concessionária, do tempo médio de chegada ao local da ocorrência, estabelecido no Plano de Operação deste PER O monitoramento deste importante serviço será permanente para que o padrão de qualidade na sua prestação se mantenha elevado, enquanto a operação for de responsabilidade da Concessionária, ano 2004 inclusive. As atividades de Atendimento de Incidentes serão monitoradas através da coleta e análise de informações advindas das próprias equipes de atendimento bem como dos boletins de acionamento do CCO. Cabe ressaltar que caberá à Concessionária, na prestação deste serviço, o papel de coordenadora, recebendo a notificação da ocorrência, acionará os recursos necessários para a sinalização do local, evitando assim o acontecimento de novos eventos e alertando aos usuários com o intuito de preservar a segurança dos mesmos. Feito isso, deverá notificar aos órgãos ou entidades competentes, como sendo, Polícia Rodoviária, Corpo de Bombeiros, Agentes Ambientais, para que estes tomem as providências necessárias para a solução do problema. O serviço de “ Atendimento de Incident...

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  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.

  • PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS O Plano de cargos e salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Nova Lei Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 1992, p. 195. foi aceita no vocabulário da língua portuguesa, e hoje consta formal e ex- pressamente na legislação brasileira.10 Na sua origem norte-americana, os shopping centers (ou centros de compras comerciais) eram espaços a céu aberto, com a facilidade de oferecerem estacionamento para veículos e visavam à clientela, em regra, dos consumidores dos bairros dos subúrbios, daí sua localização comum ser fora dos centros urbanos. No Brasil, o fenômeno se repetiu basicamente com tais características, mas acabou também ocorrendo nas áreas de gran- de índice de urbanização, inclusive em bairros com alta taxa de ocupação populacional, normalmente em virtude do melhor poder aquisitivo do público-alvo. Comparativamente aos estabelecimentos comerciais ou de serviços conhecidos como lojas tradicionais que abrem portas para a via pública, os shopping centers oferecerem “maior segurança, melhor estacionamento, lojas sempre agradáveis, ‘avenidas’ largas e arejadas, ar condicionado tanto no interior das lojas quanto no mall, áreas de lazer para crianças e adultos, restaurantes, lanchonetes, enfim, as pessoas vão em busca de um programa de fim de tarde, ou de fim de semana, às vezes apenas passear ou encontrar os amigos, para não falar no glamour de estarem num ambiente sofisticado e bonito”.11 Tal é a importância do fenômeno que, dependendo de alguns fatores, é perfeitamente possível o fechamento de estabelecimentos tradicionais localizados nas vias públicas, diante da maior atratividade e segurança do consumo no shopping center. De acordo com a entidade norte-americana que congrega os sho- pping centers, pode-se conceituar shopping center, sob o ponto de vista econômico, como “um grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. (...) deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influ- ência comercial a que esta unidade serve. (...), também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto”.12 Nas palavras de Nardim Darcy LEMKE, shopping center pode ser considerado 10 Veja-se, por oportuno, o emprego da expressão nos artigos 52, § 2º, e 54, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/91.

  • DA UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS DE APOIO (CORRETORAS) ASSOCIADAS A livre contratação de sociedades CÉLULAS DE APOIO (corretoras) para a representação junto ao sistema de PREGÕES, não exime o licitante do pagamento dos custos de uso do sistema da BLL – Bolsa de Licitações do Brasil. A corretagem será pactuada entre os o licitante e a corretora de acordo com as regras usuais do mercado.

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