Solvabilidade Cláusulas Exemplificativas

Solvabilidade. O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram em 26 de junho de 2013 a Diretiva 2013/36/EU e o Regulamento (EU) nº 75/2013 que passaram a regular na União Europeia, respetivamente, o acesso à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento e a determinação de requisitos prudenciais a observar por aquelas mesmas entidades a partir de 1 de janeiro de 2014. O Aviso 6/2013 de 23 de dezembro do Banco de Portugal veio regulamentar o regime transitório previsto naquele Regulamento em matéria de fundos próprios, estabelecer medidas de preservação de capital e determinar um rácio de Common Equity Tier I (CET1) não inferior a 7%. Nos termos das referidas regras, os rácios de capital do Grupo BES, em 30 de junho de 2014, eram como segue: BIS III (CRD IV/ CRR ) Banking Book 55 636 57 292 Trading Book 1 279 1 722 Risco Operacional 3 254 3 254 Complementares e Deduções 867 850 (1) Os dados de 30 de junho de 2014 são provisórios As ocorrências de natureza excecional elencadas no ponto 1 tiveram como efeito uma redução de 50% do Common Equity Tier I, reduzindo o respetivo rácio para 5,0%. Os ativos de risco evoluíram para 60,2mM€ induzidos pela redução do banking book (-1656M€) e do trading book (-443M€).
Solvabilidade. 10.1 Ciente de que, previamente à celebração do contrato, cabe ao MC o dever de avaliar a solvabilidade do CLT, este reconhece ao MC o direito de proceder a todas as diligências que sejam necessárias e que entenda adequadas e suficientes para avaliar tal solvabilidade, incluindo o direito de verificar que os documentos e declarações que lhe entregou estão conformes com a realidade apurável, reservando-se o MC ao direito de aceitar ou recusar a concessão de crédito. 10.2 A celebração do contrato de crédito ou a alteração do valor do crédito inicialmente acordado depende da prévia comprovação e avaliação pelo MC das informações prestadas e documentação entregue pelo CLT, bem como da verificação da sua solvabilidade, nomeadamente por consulta à Central de Responsabilidades de Crédito do BdP, podendo o MC desenvolver todas as diligências que considere adequadas, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados nacional ou internacional. 10.3 Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional ou comunitária, ou for contrária à ordem ou segurança pública, caso o pedido de crédito do CLT seja recusado com fundamento em consultas a bases de dados, o MC informará os interessados, sem prejuízo das regras relativas à proteção de dados pessoais. 10.4 O MC está obrigado a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do BdP as responsabilidades efetivas ou potenciais dos intervenientes do contrato, decorrentes do mesmo, bem como os respetivos saldos mensais e sua situação, incluindo a eventual mora ou incumprimento.

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  • Disponibilidade A CONTRATADA envidará seus melhores esforços para manter a disponibilidade de sua(s) plataforma(s). No entanto, pode ocorrer, eventualmente, alguma indisponibilidade temporária decorrente de manutenção necessária ou mesmo gerada por motivo de força maior, como desastres naturais, falhas nos sistemas de comunicação e acesso à Internet, ataques cibernéticos invasivos, ou quaisquer fatos de terceiro que fogem da esfera de vigilância e responsabilidade da CONTRATADA. 19.3.1. Caso isso ocorra, a CONTRATADA fará o que estiver ao seu alcance para restabelecer a(s) plataforma(s) o mais breve possível, dentro das limitações técnicas de seus serviços e serviços de terceiros, dos quais depende para ficar online. O (A) CONTRATANTE tem ciência, portanto, que não poderá pleitear indenização ou reparação de danos no caso da(s) plataforma(s) permanecer(em) fora do ar, independente da motivação.

  • Nulidade 15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.

  • Compatibilidade Plataforma 32-bits:

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  • ELEGIBILIDADE Os recursos dos empréstimos do Banco somente podem ser usados para pagamento de serviços prestados por indivíduos ou empresas de países-membros do Banco. Os indivíduos ou empresas de outros países serão inelegíveis para participar em contratos a serem financiados no todo ou em parte com empréstimos do Banco. Quaisquer outras condições relativas à participação deverão se limitar àquelas essenciais para assegurar a capacidade da empresa de cumprir o contrato em questão. Não obstante:

  • ESTABILIDADE GESTANTE Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.

  • MENSALIDADE 11.2.1 A CONTRATANTE obriga-se a pagar à OPERADORA, por cada beneficiário (titulares e dependentes), os valores relacionados na Proposta de Adesão vinculada a este instrumento, para efeito de mensalidade, de acordo com seu número de beneficiários. 11.2.2 As mensalidades são estabelecidas individualmente de acordo com a faixa etária de cada beneficiário inscrito, obedecido ao disposto na Proposta de Adesão. 11.2.3 Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária corresponderão aos percentuais indicados na Proposta de Adesão, incidindo sobre o preço da faixa etária anterior e não se confundem com o reajuste anual disciplinado neste instrumento. 11.2.4 As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, considerando o início da vigência contratual e vencimento da fatura estabelecido na Proposta de Adesão, podendo a OPERADORA adotar a forma e a modalidade de cobrança que melhor lhe aprouver. 11.2.5 As faturas emitidas pela OPERADORA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. Na falta de comunicação, em tempo oportuno, de inclusão ou de exclusão de beneficiários, a fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes. 11.2.6 O pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à OPERADORA será de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica CONTRATANTE. 11.2.6.1 Caberá à CONTRATANTE efetuar o pagamento das mensalidades dos seus beneficiários inadimplentes nos moldes deste instrumento. 11.2.7 Caberá a CONTRATANTE pagar à OPERADORA multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término deste instrumento, caso solicite ou dê causa a rescisão contratual antes dos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato. 11.2.8 Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (0,033 ao dia), além de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado, ou ainda, conforme o caso, ressarcimento por perdas e danos, honorários advocatícios e reembolso de custas judiciais. 11.2.8.1. A CONTRATANTE tem conhecimento de que, na hipótese de atraso ou inadimplemento de quaisquer das parcelas da contraprestação pecuniária, o débito poderá ser levado a protesto, entregue à firma de cobrança ou ainda ser informado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA Experian e outros órgãos de restrição de crédito, além de estar sujeito à cobrança judicial, observada a legislação vigente. 11.2.9 Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. 11.2.10 Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados.

  • ESTABILIDADE Serão garantidos emprego e salário nas seguintes situações:

  • Qualidade Quando solicitado pelo Comprador, o Fornecedor irá imediatamente apresentar a produção em tempo real e os dados do processo (“Dados de Qualidade”) na forma e da maneira solicitada pelo Comprador. O Fornecedor fornecerá e manterá inspeção, testes e sistema de controle de processo (“Sistema de Qualidade do Fornecedor”) cobrindo os bens e os serviços fornecidos aqui determinados, que sejam aceitáveis ao Comprador e seu cliente e em conformidade com a política de qualidade do Comprador, as exigências de qualidade deste Pedido e/ou outras exigências de qualidade que forem de outra forma acordadas por escrito entre as partes (“Exigências de Qualidade”). A aceitação do Sistema de Qualidade do Fornecedor pelo Comprador não altera as obrigações e/ou as responsabilidades do Fornecedor previstas neste Pedido, incluindo as obrigações do Fornecedor relativamente a seus subfornecedores e subcontratados. Caso o Sistema de Qualidade do Fornecedor não seja condizente com as condições deste Pedido, o Comprador poderá exigir, às custas do Fornecedor, medidas de garantia de qualidade adicionais necessárias para atender as exigências de qualidade do Comprador. O Fornecedor manterá registros completos relativos ao Sistema de Qualidade do Fornecedor, incluindo todos os testes e dados de inspeção e disponibilizará os registros ao Comprador e seu cliente pelo período mais longo entre: (a) 3 (três) anos após a finalização deste Pedido; (b) o período definido nas especificações aplicáveis a este Pedido; ou (c) o período exigido pela Lei. Caso o Fornecedor não seja o fabricante dos bens, o Fornecedor certificará a rastreabilidade dos bens ao fabricante original dos equipamentos no certificado de conformidade. Se o Fornecedor não puder certificar a rastreabilidade dos bens, não enviará os bens ao Comprador sem obter o consentimento por escrito do Comprador. Qualquer revisão ou aprovação de desenhos pelo Comprador será para a conveniência do Fornecedor, não o isentando de sua responsabilidade de atender todas as exigências deste Pedido.

  • Contabilidade Os Contratados deverão, nos termos da Legislação Aplicável: