Regime transitório Cláusulas Exemplificativas

Regime transitório. Analisados os traços gerais do novo Código dos IEC, cumpre referir que ainda que esteja em vigor desde o passado dia 21 de Julho de 2010, o legislador do novo Código dos IEC teve a preocupação de prever um regime transitório que acautela a manutenção dos estatutos adquiridos ao abrigo da legislação anterior, permitindo uma adaptação gradual dos diversos operadores económicos às exigências técnicas e informáticas do nosso sistema de processamento das declarações aduaneiras. Neste sentido, expressamente se prevê, no novo Código dos IEC, que os “depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, mantêm, 63 O novo Código veio alargar, de 30 para 90 dias, o prazo de reembolso no caso de devolução de produtos por razões de natureza comercial. sem demais formalidades, o respectivo estatuto, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC”64. Também os “operadores registados cujas autorizações foram concedidas ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, adquirem, sem demais formalidades, o estatuto de destinatário registado, previsto no artigo 26.º do CIEC”65, salvo no caso de declaração expressa em sentido contrário, a apresentar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do novo Código dos IEC, e sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis nos termos do mesmo diploma. Quanto às disposições relativas ao expedidor registado, de que já demos nota, apenas entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2011, dando-se, assim, tempo aos diversos operadores para assimilarem os seus traços gerais e as potencialidades deste novo estatuto jurídico. De referir, ainda, que de acordo com o regime transitório previsto no novo Código dos IEC, e até ao passado dia 31 de Dezembro de 2010, sempre que estivesse em causa (i) a circulação, exclusivamente no território nacional ou a expedição com destino a outro EM, de produtos sujeitos a IEC, em regime de suspensão do imposto, e (ii) a recepção de produtos sujeitos a IEC, em regime de suspensão do imposto, expedidos de outro EM a coberto das formalidades na Directiva n.º 92/12/CEE66, de 25 de Fevereiro, continuava aplicável o regime geral de circulação previsto no Código dos IEC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/9967. Quanto à adopção do EMCS, o legislador nacional diferiu...
Regime transitório. 1. Durante um período transitório de sete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as ações por violação ou extinção de uma patente europeia ou as ações por violação ou com vista à declaração de nulidade de um certificado com­ plementar de proteção emitido para um produto protegido por uma patente europeia podem continuar a ser intentadas perante os órgão jurisdicional nacionais ou outras autoridades nacionais competentes.
Regime transitório. 1. De acordo com o consagrado no artigo 67.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atualizada, até que seja assegurado o financiamento das operações de investimento nele previstas por parte dos Municípios, as responsabilidades de construção, requalificação e modernização de edifícios escolares relativas a edifícios e equipamentos escolares dos Segundo e Terceiro Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário continuam a ser exercidas pelo Ministério da Educação, entidade à qual o Município de Anadia reportará as necessidades sinalizadas. A N A A I D
Regime transitório. 1 — As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimen- tos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.
Regime transitório. O presente regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Regime transitório. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos 3.º, 4.º e 5.º, subalínea i), da alínea a), do n.º 1 do artigo 41.º e anexos 7 e 12, do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, na redação imediatamente anterior às alterações preconizadas pelo presente regulamento, mantêm-se aplicáveis aos organismos de investimento coletivo do mercado monetário e aos organismos de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo já constituídos à data da aplicação do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, nos termos do artigo 47.º, até à data da apresentação do pedido referido no n.º 1 do artigo 44.º do referido diploma europeu e, no máximo, até 21 de janeiro de 2019.
Regime transitório. 1 — Os organismos de investimento coletivo já constituídos à data da entrada em vigor do presente regulamento devem adaptar as suas carteiras e os documentos constitutivos às regras previstas no mesmo até 26 de setembro de 2015.
Regime transitório. Até à designação dos membros do conselho diretivo através de procedimento concursal, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 dezem- bro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezem- bro, aos membros do conselho diretivo do IDR, IP-RAM, é aplicável o disposto no artigo 6º da mencionada Lei nº 64/2011.
Regime transitório. 11. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua assinatura, sem prejuízo do disposto em 12.

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