Regime transitório. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua assinatura, sem prejuízo do disposto em 12.
Regime transitório. As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimen- tos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.
Regime transitório. 1 — Os contratos de contrapartidas celebrados entre o Estado Português e os respectivos fornecedores de material de defesa, que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, conti- nuam a reger-se pelas disposições previstas no Decreto- -Lei n.º 154/2006, de 7 de Agosto, até à cessação do último contrato, independentemente da modalidade de cessação.
2 — A data de cessação do último contrato de contra- partidas, celebrado entre o Estado Português e o respectivo fornecedor de material de defesa, é declarada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da economia e publicado no Diário da República, 2.ª série.
Regime transitório. 1. Durante um período transitório de sete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as ações por violação ou extinção de uma patente europeia ou as ações por violação ou com vista à declaração de nulidade de um certificado com plementar de proteção emitido para um produto protegido por uma patente europeia podem continuar a ser intentadas perante os órgão jurisdicional nacionais ou outras autoridades nacionais competentes.
2. As ações pendentes num órgão jurisdicional nacional no fim do período transitório não são afetadas pela cessação desse período.
3. Os titulares ou os requerentes de patentes europeias con cedidas ou requeridas antes do termo do período transitório referido no n.o 1 e, quando aplicável, no n.o 5, bem como os titulares de um certificado complementar de proteção emitido para um produto protegido por uma patente europeia podem decidir afastar a competência exclusiva do Tribunal, a menos que já tenha sido intentada uma ação perante o Tribunal. Para o efeito, notificam a sua decisão à Secretaria, o mais tardar um mês antes do termo do período transitório. Essa decisão produz efeitos à data da sua notificação.
4. Os titulares ou requerentes de patentes europeias ou os titulares de certificados de proteção complementar emitidos para um produto protegido por uma patente europeia que, nos termos do n.o3, tenham decidido afastar a competência exclusiva do Tribunal podem revogar essa decisão em qualquer momento, a menos que já tenha sido intentada uma ação pe rante um órgão jurisdicional nacional. Nesse caso, notificam a Secretaria em conformidade. A decisão de revogação produz efeitos à data da sua notificação.
5. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos uti lizadores do sistema de patentes e um inquérito sobre o número de patentes europeias e certificados complementares de patentes emitidos para produtos protegidos por patentes europeias a respeito das quais ainda são intentadas nos órgãos jurisdicionais nacionais ações por violação ou extinção ou com vista à decla ração de nulidade nos termos do n.o 1, as razões para tal e as respetivas implicações. Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir prorrogar até mais sete anos o período transitório.
Regime transitório. 1. De acordo com o consagrado no artigo 67.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atualizada, até que seja assegurado o financiamento das operações de investimento nele previstas por parte dos Municípios, as responsabilidades de construção, requalificação e modernização de edifícios escolares relativas a edifícios e equipamentos escolares dos Segundo e Terceiro Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário continuam a ser exercidas pelo Ministério da Educação, entidade à qual o Município de Anadia reportará as necessidades sinalizadas. A N A A I D
2. Até à entrada em vigor da Portaria referida no artigo 51.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atualizada, as competências de equipamento de escolas dos Segundo e Terceiro Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário são exercidas pelo departamento governamental com competências na área da educação.
Regime transitório. Analisados os traços gerais do novo Código dos IEC, cumpre referir que ainda que esteja em vigor desde o passado dia 21 de Julho de 2010, o legislador do novo Código dos IEC teve a preocupação de prever um regime transitório que acautela a manutenção dos estatutos adquiridos ao abrigo da legislação anterior, permitindo uma adaptação gradual dos diversos operadores económicos às exigências técnicas e informáticas do nosso sistema de processamento das declarações aduaneiras. Neste sentido, expressamente se prevê, no novo Código dos IEC, que os “depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, mantêm, 63 O novo Código veio alargar, de 30 para 90 dias, o prazo de reembolso no caso de devolução de produtos por razões de natureza comercial. sem demais formalidades, o respectivo estatuto, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC”64. Também os “operadores registados cujas autorizações foram concedidas ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, adquirem, sem demais formalidades, o estatuto de destinatário registado, previsto no artigo 26.º do CIEC”65, salvo no caso de declaração expressa em sentido contrário, a apresentar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do novo Código dos IEC, e sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis nos termos do mesmo diploma. Quanto às disposições relativas ao expedidor registado, de que já demos nota, apenas entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2011, dando-se, assim, tempo aos diversos operadores para assimilarem os seus traços gerais e as potencialidades deste novo estatuto jurídico. De referir, ainda, que de acordo com o regime transitório previsto no novo Código dos IEC, e até ao passado dia 31 de Dezembro de 2010, sempre que estivesse em causa (i) a circulação, exclusivamente no território nacional ou a expedição com destino a outro EM, de produtos sujeitos a IEC, em regime de suspensão do imposto, e (ii) a recepção de produtos sujeitos a IEC, em regime de suspensão do imposto, expedidos de outro EM a coberto das formalidades na Directiva n.º 92/12/CEE66, de 25 de Fevereiro, continuava aplicável o regime geral de circulação previsto no Código dos IEC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/9967. Quanto à adopção do EMCS, o legislador nacional diferiu...
Regime transitório. As contribuições previstas no número 2 da cláusula 17.ª e no número 1 da cláusula 18.ª incidirão sobre:
a) No ano de 2009, sobre o vencimento base (VB);
Regime transitório. Até à designação dos membros do conselho diretivo através de procedimento concursal, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 dezem- bro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezem- bro, aos membros do conselho diretivo do IDR, IP-RAM, é aplicável o disposto no artigo 6º da mencionada Lei nº 64/2011.
Regime transitório. O presente regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Regime transitório. O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, prevê que, durante o período de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, a entidade adjudicante pode fixar, no programa do procedimento, que os documentos que constituem a proposta ou a candidatura podem ser apresentados em suporte papel (artigos 39 Como acontece no caso da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E..