PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 22.1 Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
i. dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução dos SERVIÇOS;
ii. fornecer informações, notícias e documentos no PORTAL ONLINE, na periodicidade estabelecida no CADERNO DE ENCARGOS;
iii. apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias. O prazo de envio dos documentos será de até 3 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for feita para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho;
iv. apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, documento comprobatório do cumprimento da reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
22.1.1 Sem prejuízo da apresentação das informações mencionadas anteriormente, cabe ainda à CONCESSIONÁRIA prestar informações, fornecer certidões e cópias de documentos, gratuitamente, aos USUÁRIOS, órgãos e associações de defesa do consumidor, ao Ministério Público, ao PODER CONCEDENTE e a qualquer outro órgão de controle da Administração, sempre que solicitado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se outro não for estabelecido pelas autoridades.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, as PARTES obrigam-se a dar conhecimento:
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 10.1. No Prazo da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Contrato ou na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a:
10.1.1. Dar conhecimento imediato à SESAB de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Concessão, ou que, de algum modo interrompa a correta prestação do atendimento aos Clientes nos Setores de Bioimagem nas Unidades Hospitalares abrangidas por este Contrato;
10.1.2. Apresentar à SESAB, em prazo razoável por ela estabelecido, informações adicionais ou complementares que esta venha formalmente a solicitar;
10.1.3. Além dos relatórios trimestrais previstos no Anexo 3, apresentar, de acordo com regulamentação da SESAB e na periodicidade por ela estabelecida, relatório com informações detalhadas sobre:
(i) a quantidade de atendimentos e procedimentos realizados, devidamente segmentados pela sua natureza;
(ii) a interação com a rede pública de atenção à saúde e com o complexo regulador, operado pela SESAB, especialmente quanto aos problemas envolvendo remoção e transferência de pacientes;
(iii) relação dos profissionais responsáveis pela prestação dos serviços, incluindo sua formação e titulação;
(iv) os equipamentos adquiridos e em operação no âmbito deste Contrato, em especial quanto ao seu estado de conservação;
(v) quaisquer outras informações que a SESAB julgar relevantes sob as prestações do serviço e sobre as condições financeiras da Concessionária.
10.1.4. Apresentar à SESAB, mensalmente, relatório contendo todos os procedimentos realizados, indicando os correspondentes códigos do SUS, para possibilitar o devido reembolso do Estado da Bahia por meio de recursos do SUS e para alimentação dos sistemas de saúde pertinentes do Estado;
10.1.5. Emitir os laudos no âmbito da Concessão sempre com a indicação do código correspondente do SUS ao respectivo exame;
10.1.6. Apresentar à SESAB, mensalmente, a nota fiscal dos serviços prestados, os comprovantes de pagamentos de salários, comprovantes de quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que prestam ou prestaram serviços no âmbito deste Contrato, mediante a apresentação da respectiva relação de empregados;
10.1.7. Apresentar à SESAB, em até 45 (quarenta e cinco dias) contados a partir do fim do trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas e acompanhadas do relatório de revisão do auditor independente, segundo as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil, definidas ...
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 23.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
23.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, prejudique a adequada execução dos SERVIÇOS;
23.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 5 do CONTRATO;
23.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE, ou aos órgãos de controle da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
23.1.4. Apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias. O prazo de envio dos documentos será de até 3 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for feita para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações in loco.
7.2 O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou
III - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
7.2.1 Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de que trata o item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;
III - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos no item 7.2; ou
II - quando for recebida, pela admini...
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 9.1. Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
a) Dar conhecimento imediato ao ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ou, ainda, rescisão do CONTRATO;
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 17.1 Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
17.1.1 dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS;
17.1.2 fornecer relatórios na periodicidade e com as informações detalhadas;
17.1.3 apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham solicitar;
17.1.4 apresentar a qualquer tempo, e quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e das demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias; e
17.1.5 apresentar, mensalmente, ao PODER CONCEDENTE, relatório com as reclamações recebidas da população, bem como as respostas fornecidas, as providências adotadas em cada caso e o tempo de resposta e de adoção das providências.
17.2 O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros não exime o exato cumprimento de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 23.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
23.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, prejudique a adequada execução dos SERVIÇOS;
23.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 5 do CONTRATO;
23.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE, ou aos órgãos de controle da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
23.1.4. Apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 31 CAPÍTULO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO 31 CAPÍTULO 4 - INFRAÇÕES E PENALIDADES 32
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. O Agente Fiduciário deverá comparecer à Assembleia Especial de Titulares dos CRI e prestar aos Titulares dos CRI as informações que lhe forem solicitadas, sendo que a Emissora, o Agente Fiduciário e/ou os Titulares dos CRI poderão convocar quaisquer terceiros (inclusive, as Devedoras), para participar das Assembleias Especiais de Titulares de CRI, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia. Sem prejuízo da referida faculdade, as Devedoras e/ou suas partes relacionadas não poderão participar do processo de deliberação e apuração dos votos dos Titulares dos CRI a respeito da respectiva matéria em discussão.