Subcontratação de operadores Cláusulas Exemplificativas

Subcontratação de operadores. 15.7.1 O CONTRATADO somente poderá subcontratar qualquer parte dos Serviços que envolvam o tratamento de Dados Pessoais para um ou mais terceiros (“Suboperadores”) mediante consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE. Neste caso, o CONTRATADO deverá celebrar um contrato escrito com o Suboperador para (i) obrigar o Suboperador às mesmas obrigações impostas por este Contrato em relação ao CONTRATADO, no que for aplicável aos Serviços subcontratados, (ii) descrever os Serviços subcontratados e (iii) descrever as medidas técnicas e organizacionais que o Suboperador deverá implementar.
Subcontratação de operadores. O Operador somente poderá subcontratar qualquer parte dos Serviços que envolvam o tratamento de Dados Pessoais para um ou mais terceiros (“Suboperadores”) mediante consentimento prévio e por escrito do Controlador. Neste caso, o Operador deverá celebrar um contrato escrito com o Suboperador para:
Subcontratação de operadores. Nos casos nos quais o Tratamento é realizado por um operador em nome das empresas do Grupo RCI Brasil, a empresa deverá escolher um subcontratado que tenha medidas técnicas de segurança suficientes e medidas organizacionais para garantir que o Tratamento será Executado de acordo com esta Política de Proteção de Dados e as empresas do Grupo RCI Brasil devem garantir que os subcontratados cumprirão essas medidas. As empresas do Grupo RCI Brasil que escolhem os subcontratados devem assegurar que o subcontratado acorde com essas medidas técnicas de segurança e medidas organizacionais por escrito, assinando um contrato que estipule em particular que o subcontratado atuará apenas conforme as instruções das Empresas do RCI.

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