Tarifa de Pedágio. 18.1 Início da cobrança nas praças de pedágio 18.1.1 A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início após, cumulativamente: (i) a conclusão das metas dos Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mês, conforme estabelecido no PER; (ii) a implantação das praças de pedágio previstas; (iii) a entrega do programa de redução de acidentes, conforme previsto no PER; e (iv) a entrega do cadastro do passivo ambiental, conforme previsto no 18.1.2 A conclusão das metas dos Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mês, de acordo com o estabelecido no PER, será atestada pela ANTT, mediante solicitação prévia da Concessionária, em até 1 (um) mês da data de recebimento da solicitação. (i) A solicitação a que se refere a subcláusula acima deverá incluir todas as obrigações previstas na subcláusula 18.1.1, não sendo permitido o fracionamento da entrega de obrigações. 18.1.3 A implantação das praças de pedágio de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da Concessionária, por meio de Termo de Vistoria, a ser emitido pela ANTT em até 1 (um) mês da data de recebimento da sua solicitação. 18.1.4 Atendidos os requisitos previstos, a ANTT expedirá, em até 10 (dez) dias, ato autorizativo para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio pela Concessionária. 18.1.5 Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ANTT notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas. 18.1.6 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo. (i) Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário. 18.1.7 Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a Concessionária com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
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Samples: Contrato De Concessão
Tarifa de Pedágio. 18.1 25.1 Início da cobrança nas praças de pedágio
18.1.1 A 25.1.1 O início da cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início será autorizada conjuntamente pelo Poder Concedente e ARCON-PA após, cumulativamente:
(i) a conclusão das metas dos da Fase de Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mêsIniciais, conforme estabelecido neste Contrato e no PER;
(ii) a implantação das praças de pedágio previstaspedágio, conforme estabelecido no PER;
(iii) a entrega do programa Cadastro Georreferenciado da Situação Atual dos Componentes Rodoviários e da Faixa de redução de acidentesDomínio, conforme previsto no PER; eincluindo o Levantamento Visual Contínuo.
(iv) a entrega do cadastro do passivo ambiental, conforme previsto no
18.1.2 25.1.2 A conclusão das metas dos da Fase de Trabalhos Iniciais previstas até o 12º (décimo segundo) mês, de acordo com o estabelecido no PER, será atestada pela ANTTpelo Poder Concedente e ARCON-PA, após vistoria conjunta do Poder Concedente, ARCON-PA, Concessionária e Verificador Independente, mediante solicitação prévia da Concessionária, em até 1 (um) mês da data de recebimento da solicitação.
(i) A solicitação a que se refere a subcláusula acima deverá incluir todas as obrigações previstas na subcláusula 18.1.1, não sendo permitido o fracionamento da entrega de obrigações.
18.1.3 A implantação das praças de pedágio de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da Concessionária, por meio de Termo de Vistoria, a ser emitido pela ANTT em até 1 (um) mês da data de recebimento da sua solicitação.
18.1.4 Atendidos os requisitos previstos, a ANTT expedirá, em até 10 (dez) dias, ato autorizativo para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio pela Concessionária.
18.1.5 25.1.3 Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ANTT ARCON-PA e/ou Poder Concedente notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
18.1.6 25.1.4 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em até 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo.
(i) Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
18.1.7 25.1.5 Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER.
25.1.6 A Concessionária deverá oferecer ao usuário a possibilidade de pagamento do valor da tarifa de pedágio, ficando considerando, pelo menos, as seguintes formas:
(i) Moeda corrente;
(ii) Na cobrança semiautomática, a Concessionária deverá disponibilizar a cobrança de pedágio através de cartão de crédito ou débito, devendo ser cobrado do usuário o mesmo valor da tarifa sem qualquer ônus com os ganhos decorrentes da antecipação as taxas das administradoras de cartão;
(iii) Através do recebimento das receitas tarifáriasinstrumento denominado PIX, pagamento instantâneo brasileiro, sendo que em todas as praças de pedágio deverá estar disponível sinal de internet; e
(iv) Sistema eletrônico de cobrança e pagamento automáticos.
25.1.7 Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento dispostas na subcláusula 25.1.6, ressalvada o desconto fixo pela utilização do AVI.
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Samples: Concessão De Exploração De Infraestrutura Rodoviária
Tarifa de Pedágio. 18.1 23.1 Início da cobrança nas praças de pedágio
18.1.1 A 23.1.1 O início da cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início Xxxxxx xx Xxxxxxx será autorizada conjuntamente por Poder Concedente e Interveniente- Anuente após, cumulativamente:
(i) a conclusão das metas dos da Frente de Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mêsIniciais, conforme estabelecido na subcláusula 10.2 deste Contrato e no PER;
(ii) a implantação das praças de pedágio previstas;pedágio, conforme estabelecido no
(iii) a entrega do programa Cadastro Georreferenciado da Situação Atual dos Componentes Rodoviários e da Faixa de redução de acidentesDomínio, conforme previsto no PER; eincluindo o Levantamento Visual Contínuo.
(iv) a entrega do cadastro do passivo ambiental, conforme previsto no
18.1.2 23.1.2 A conclusão das metas dos da Frente de Trabalhos Iniciais previstas até o 12º (décimo segundo) mês, de acordo com o estabelecido no PER, será atestada pela ANTTpelo Poder Concedente e Interveniente-Anuente, após vistoria conjunta do Poder Concedente, Interveniente-Anuente, Concessionária e Verificador Independente, mediante solicitação prévia da Concessionária, em até 1 (um) mês da data de recebimento da solicitação.
(i) A solicitação a que se refere a subcláusula acima deverá incluir todas as obrigações previstas na subcláusula 18.1.1, não sendo permitido o fracionamento da entrega de obrigações.
18.1.3 A implantação das praças de pedágio de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da Concessionária, por meio de Termo de Vistoria, a ser emitido pela ANTT em até 1 (um) mês da data de recebimento da sua solicitação.
18.1.4 Atendidos os requisitos previstos, a ANTT expedirá, em até 10 (dez) dias, ato autorizativo para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio pela Concessionária.
18.1.5 23.1.3 Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ANTT Interveniente-Anuente notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
18.1.6 23.1.4 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em até 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo.
(i) Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
18.1.7 23.1.5 Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER.
23.1.6 A Concessionária deverá oferecer ao usuário a possibilidade de pagamento do valor da tarifa de pedágio, ficando considerando, pelo menos, as seguintes formas:
(i) Moeda corrente;
(ii) Na cobrança semiautomática, a Concessionária deverá disponibilizar a cobrança de pedágio através de cartão de crédito ou débito, devendo ser cobrado do usuário o mesmo valor da tarifa sem qualquer ônus com os ganhos decorrentes da antecipação as taxas das administradoras de cartão; e
(iii) Através do recebimento das receitas tarifáriasinstrumento denominado PIX, sendo que em todas as praças de pedágio deverá estar disponível sinal de internet; e
(iv) Sistema eletrônico de cobrança e pagamento automáticos.
23.1.7 Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento dispostas na subcláusula 23.1.6, ressalvada o desconto fixo pela utilização do AVI, conforme disposto na subcláusula 23.2.6.
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Samples: Contrato De Concessão
Tarifa de Pedágio. 18.1 19.1 Início da cobrança nas praças de pedágio existentes
19.1.1 A cobrança somente terá início na Data da Assunção e estará condicionada à expedição, pela ANTT, de Termo de Vistoria atestando a capacidade da Concessionária para a operação do Sistema Rodoviário e de resolução autorizando a cobrança nas praças de pedágio existentes.
19.1.2 A ANTT expedirá o Termo de Vistoria e a resolução em até 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Contrato, desde que cumpridas todas as exigências necessárias pela Concessionária.
19.1.3 A Concessionária dará ampla divulgação acerca dos valores referentes à Tarifa de Pedágio, do sistema de atendimento ao usuário e de outras informações pertinentes.
19.2 Início da cobrança nas novas praças de pedágio
18.1.1 19.2.1 A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início após, cumulativamente:
(i) a conclusão das metas dos Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mêsmês relativas a todo o Sistema Rodoviário, conforme estabelecido no PER;
(ii) a implantação das praças de pedágio previstasao menos uma praça de pedágio;
(iii) a entrega do programa de redução de acidentes, conforme previsto no PER; e
(iv) a entrega do cadastro do passivo ambiental, conforme previsto no
18.1.2 19.2.2 A conclusão das metas dos Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mês, mês de acordo com o estabelecido no PER, PER será atestada pela ANTT, mediante solicitação prévia da Concessionária, em até 1 (um) mês da data de recebimento da solicitação.
(i) 19.2.3 A solicitação a que se refere a subcláusula acima de início da cobrança nas novas praças de pedágio deverá incluir todas as obrigações previstas na subcláusula 18.1.119.2.1, não sendo permitido o fracionamento da entrega de obrigações.
18.1.3 A implantação das praças de pedágio de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da Concessionária, por meio de Termo de Vistoria, a ser emitido pela ANTT em até 1 (um) mês da data de recebimento da sua solicitação.
18.1.4 Atendidos os requisitos previstos, a ANTT expedirá, em até 10 (dez) dias, ato autorizativo para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio pela Concessionária.
18.1.5 Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ANTT notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
18.1.6 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo.
(i) Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
18.1.7 Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a Concessionária com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
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Samples: Concessão
Tarifa de Pedágio. 18.1 19.1 Início da cobrança nas praças de pedágio
18.1.1 19.1.1 A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início após, cumulativamente:
(i) a conclusão das metas dos Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mêsmês relativas a todo o Sistema Rodoviário, conforme estabelecido no PER;
(ii) a implantação das praças de pedágio previstasao menos uma praça de pedágio;
(iii) a entrega do programa de redução de acidentes, conforme previsto no PER; e
(iv) a entrega do cadastro do passivo ambiental, conforme previsto no
18.1.2 19.1.2 A conclusão das metas dos Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mês, mês de acordo com o estabelecido no PER, PER será atestada pela ANTT, mediante solicitação prévia da Concessionária, em até 1 (um) mês da data de recebimento da solicitação.
(i) 19.1.3 A solicitação a que se refere a subcláusula acima de início da cobrança nas praças de pedágio deverá incluir todas as obrigações previstas na subcláusula 18.1.119.1.1, não sendo permitido o fracionamento da entrega de obrigações.
18.1.3 19.1.4 A implantação das praças de pedágio de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da Concessionária, por meio de Termo de Vistoria, a ser emitido pela ANTT em até 1 (um) mês da data de recebimento da sua solicitação.
18.1.4 19.1.5 Atendidos os requisitos previstos, a ANTT expedirá, em até 10 (dez) dias, ato autorizativo para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio pela Concessionária.
18.1.5 19.1.6 Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ANTT notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
18.1.6 19.1.7 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo.
(i) Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
18.1.7 19.1.8 Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a Concessionária com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
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Samples: Contrato De Concessão
Tarifa de Pedágio. 18.1 16.1 Início da cobrança nas praças de pedágio
18.1.1 16.1.1 A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início após, cumulativamente:
(i) a conclusão das metas dos Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mêsIniciais, conforme estabelecido no PER;
(ii) a implantação das praças de pedágio previstasao menos uma praça de pedágio;
(iii) integralização do capital social previsto no Edital;
(iv) a entrega do programa de redução de acidentes, conforme previsto no PER; e
(ivv) a entrega do cadastro do passivo ambiental, conforme previsto no
18.1.2 16.1.2 A conclusão das metas dos Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mês, de acordo com o estabelecido no PER, PER será atestada pela ANTT, mediante solicitação prévia da Concessionária, em até 1 (um) mês da data de recebimento da solicitação.
(i) A solicitação a que se refere esta subcláusula poderá ser apresentada de forma fracionada, contemplando a subcláusula acima deverá incluir todas as obrigações abertura isolada das praças de pedágio previstas no PER, mediante a conclusão dos Trabalhos Iniciais correspondentes ao Trecho de Cobertura de Praça (TCP) da respectiva praça, a conclusão da praça e o atendimento integral dos demais itens requeridos na subcláusula 18.1.116.1.1 (iii a v).
(ii) A Concessionária não poderá apresentar nova fração de entrega, não sendo permitido o fracionamento nos termos do subitem anterior, antes da emissão do ato autorizativo da cobrança relativa à fração anteriormente solicitada.
(iii) Quanto às praças de pedágio P1 e P2, a extensão mínima passível de entrega será a integralidade dos Trabalhos Iniciais dos respectivos TCPs, podendo a abertura dessas praças ser feita separadamente ou conjuntamente.
(iv) Quanto à praça de pedágio P3, a extensão mínima passível de entrega de obrigaçõescada parcela dos Trabalhos Iniciais concluídos será de 200 km (duzentos quilômetros) do seu TCP.
18.1.3 (v) A abertura da praça de pedágio P3 poderá se dar após a primeira entrega, sendo a tarifa praticada calculada de forma proporcional à extensão de cada entrega referente ao TCP desta praça de pedágio.
16.1.3 A implantação das praças de pedágio de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da Concessionária, por meio de Termo de Vistoria, a ser emitido pela ANTT em até 1 (um) mês da data de recebimento da sua solicitação.
18.1.4 16.1.4 Atendidos os requisitos previstos, a ANTT expedirá, em até 10 (dez) dias, ato autorizativo para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio pela Concessionária.
18.1.5 16.1.5 Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios ConstrutivosConstruivos, a ANTT notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
18.1.6 16.1.6 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo.
(i) Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
18.1.7 16.1.7 Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a Concessionária com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
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Samples: Contrato De Concessão
Tarifa de Pedágio. 18.1 19.1 Início da cobrança nas praças de pedágio
18.1.1 19.1.1 A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início após, cumulativamente:
(i) a conclusão das metas dos Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mêsmês relativas a todo o Sistema Rodoviário, conforme estabelecido no PER;
(ii) a implantação das praças de pedágio previstasao menos uma praça de pedágio;
(iii) a integralização da segunda percela do capital social mínimo obrigatório da SPE nos termos do item 8 do Edital;
(iv) a entrega do programa de redução de acidentes, conforme previsto no PER; eno
(ivv) a entrega do cadastro do passivo ambiental, conforme previsto nono PER; e
18.1.2 (vi) a constituição do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).
19.1.2 A conclusão das metas dos Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mês, de acordo com o estabelecido no PER, será atestada pela ANTT, mediante solicitação prévia da Concessionária, em até 1 (um) mês da data de recebimento da solicitação.
(i) A solicitação a que se refere a subcláusula acima deverá incluir todas as obrigações previstas na subcláusula 18.1.119.1.1, não sendo permitido o fracionamento da entrega de obrigações.
18.1.3 19.1.3 A solicitação de início da cobrança nas praças de pedágio deverá incluir todas as obrigações previstas na subcláusula 19.1.1, não sendo permitido o fracionamento da entrega de obrigações.
19.1.4 A implantação das praças de pedágio de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da Concessionária, por meio de Termo de Vistoria, a ser emitido pela ANTT em até 1 (um) mês da data de recebimento da sua solicitação.
18.1.4 (i) Qualquer alteração na localização prevista para as praças de pedágio deverá observar o regramento estabelecido no PER.
19.1.5 Atendidos os requisitos previstos, a ANTT expedirá, em até 10 (dez) dias, ato autorizativo para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio pela Concessionária.
18.1.5 19.1.6 Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ANTT notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
18.1.6 19.1.7 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo.
(i) Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
18.1.7 19.1.8 Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a Concessionária com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
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Samples: Contrato De Concessão