Tarifa de Pedágio. 25.1 Início da cobrança nas praças de pedágio 25.1.1 O início da cobrança da Tarifa de Pedágio será autorizada conjuntamente pelo Poder Concedente e ARCON-PA após, cumulativamente: (i) a conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais, conforme estabelecido neste Contrato e no PER; (ii) a implantação das praças de pedágio, conforme estabelecido no PER; (iii) a entrega do Cadastro Georreferenciado da Situação Atual dos Componentes Rodoviários e da Faixa de Domínio, incluindo o Levantamento Visual Contínuo. 25.1.2 A conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais previstas até o 12º (décimo segundo) mês, de acordo com o estabelecido no PER, será atestada pelo Poder Concedente e ARCON-PA, após vistoria conjunta do Poder Concedente, ARCON-PA, Concessionária e Verificador Independente, mediante solicitação prévia da Concessionária. 25.1.3 Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ARCON-PA e/ou Poder Concedente notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas. 25.1.4 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em até 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo. (i) Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário. 25.1.5 Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER. 25.1.6 A Concessionária deverá oferecer ao usuário a possibilidade de pagamento do valor da tarifa de pedágio, considerando, pelo menos, as seguintes formas: (i) Moeda corrente; (ii) Na cobrança semiautomática, a Concessionária deverá disponibilizar a cobrança de pedágio através de cartão de crédito ou débito, devendo ser cobrado do usuário o mesmo valor da tarifa sem qualquer ônus com as taxas das administradoras de cartão; (iii) Através do instrumento denominado PIX, pagamento instantâneo brasileiro, sendo que em todas as praças de pedágio deverá estar disponível sinal de internet; e (iv) Sistema eletrônico de cobrança e pagamento automáticos. 25.1.7 Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento dispostas na subcláusula 25.1.6, ressalvada o desconto fixo pela utilização do AVI.
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Samples: Concessão De Exploração De Infraestrutura Rodoviária
Tarifa de Pedágio. 25.1 23.1 Início da cobrança nas praças de pedágio
25.1.1 23.1.1 O início da cobrança da Tarifa de Pedágio Xxxxxx xx Xxxxxxx será autorizada conjuntamente pelo por Poder Concedente e ARCON-PA Interveniente- Anuente após, cumulativamente:
(i) a conclusão das metas da Fase Frente de Trabalhos Iniciais, conforme estabelecido neste na subcláusula 10.2 deste Contrato e no PER;
(ii) a implantação das praças de pedágio, conforme estabelecido no PER;no
(iii) a entrega do Cadastro Georreferenciado da Situação Atual dos Componentes Rodoviários e da Faixa de Domínio, incluindo o Levantamento Visual Contínuo.
25.1.2 23.1.2 A conclusão das metas da Fase Frente de Trabalhos Iniciais previstas até o 12º (décimo segundo) mês, de acordo com o estabelecido no PER, será atestada pelo Poder Concedente e ARCONInterveniente-PAAnuente, após vistoria conjunta do Poder Concedente, ARCONInterveniente-PAAnuente, Concessionária e Verificador Independente, mediante solicitação prévia da Concessionária.
25.1.3 23.1.3 Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ARCONInterveniente-PA e/ou Poder Concedente Anuente notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
25.1.4 23.1.4 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em até 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo.
(i) Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
25.1.5 23.1.5 Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER.
25.1.6 23.1.6 A Concessionária deverá oferecer ao usuário a possibilidade de pagamento do valor da tarifa de pedágio, considerando, pelo menos, as seguintes formas:
(i) Moeda corrente;
(ii) Na cobrança semiautomática, a Concessionária deverá disponibilizar a cobrança de pedágio através de cartão de crédito ou débito, devendo ser cobrado do usuário o mesmo valor da tarifa sem qualquer ônus com as taxas das administradoras de cartão;; e
(iii) Através do instrumento denominado PIX, pagamento instantâneo brasileiro, sendo que em todas as praças de pedágio deverá estar disponível sinal de internet; e
(iv) Sistema eletrônico de cobrança e pagamento automáticos.
25.1.7 23.1.7 Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento dispostas na subcláusula 25.1.623.1.6, ressalvada o desconto fixo pela utilização do AVI, conforme disposto na subcláusula 23.2.6.
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Samples: Contrato De Concessão
Tarifa de Pedágio. 25.1 16.1. Início da cobrança nas praças de pedágioda TARIFA DE PEDÁGIO
25.1.1 O início da 16.1.1. A cobrança da Tarifa de Pedágio será autorizada conjuntamente pelo Poder Concedente e ARCON-PA TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ter início após, cumulativamente:
i. a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER;
ii. implantação das praças de pedágio P01 e P02;
iii. entrega do Programa de Redução de Acidentes;
iv. entrega do Cadastro do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e
v. comprovação da integralização do valor e do capital social previsto na subcláusula 22.3.
16.1.2. A conclusão das condicionantes previstas na subcláucula 16.1.1, itens (i) a conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais, conforme estabelecido neste Contrato e no PER;
(iiv) a implantação das praças de pedágio, conforme estabelecido no PER;
(iii) a entrega do Cadastro Georreferenciado da Situação Atual dos Componentes Rodoviários e da Faixa de Domínio, incluindo o Levantamento Visual Contínuo.
25.1.2 A conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais previstas até o 12º (décimo segundo) mês, de acordo com o estabelecido no PER, PER será atestada pelo Poder Concedente e ARCON-PA, após vistoria conjunta do Poder Concedente, ARCON-PA, Concessionária e Verificador Independenteatestada, mediante solicitação prévia da ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, por meio de Termo de Vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação.
25.1.3 i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 16.1.2 deverá ser apresentada à AGERGS, que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento do termo de vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE.
16.1.3. Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança descritos na subcláusula 16.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ARCON-PA e/ou Poder Concedente apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, o CONCEDENTE notificará a ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas.cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução
25.1.4 16.1.4. A Concessionária CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO em até 10 (dez) dias contados a contar da data de expedição do referido ato autorizativoda resolução de que trata a subcláusula 16.1.2, item (i).
(i) i. Durante esse período, a Concessionária CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de PedágioTARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
25.1.5 16.1.5. Se cumpridas antecipadamente as exigênciasexigências previstas na subcláusula 16.1.1, a cobrança da Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a CONCESSIONÁRIA com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
25.1.6 A Concessionária deverá oferecer ao usuário a possibilidade de pagamento do valor da tarifa de pedágio, considerando, pelo menos, as seguintes formas:
(i) Moeda corrente;
(ii) Na cobrança semiautomática, a Concessionária deverá disponibilizar a cobrança de pedágio através de cartão de crédito ou débito, devendo ser cobrado do usuário o mesmo valor da tarifa sem qualquer ônus com as taxas das administradoras de cartão;
(iii) Através do instrumento denominado PIX, pagamento instantâneo brasileiro, sendo que em todas as praças de pedágio deverá estar disponível sinal de internet; e
(iv) Sistema eletrônico de cobrança e pagamento automáticos.
25.1.7 Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento dispostas na subcláusula 25.1.6, ressalvada o desconto fixo pela utilização do AVI.
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Samples: Concession Agreement
Tarifa de Pedágio. 25.1 18.1. Início da cobrança nas da TARIFA DE PEDÁGIO
18.1.1. Ressalvada as praças de pedágio
25.1.1 O início da pedágio que já existentes na data de assinatura do CONTRATO, que observarão o disposto na subcláusula 18.1.6, a cobrança da Tarifa de Pedágio será autorizada conjuntamente pelo Poder Concedente e ARCON-PA TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ter início após, cumulativamente:
(i) i. a conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais, conforme estabelecido neste Contrato e no dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER;
(ii) . a implantação das praças de pedágio, conforme estabelecido no PER;
(iii) . a entrega do Programa de Redução de Acidentes;
iv. a entrega do Cadastro Georreferenciado do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e
v. a comprovação da Situação Atual integralização do valor e do capital social adicional previsto na subcláusula 24.3;
vi. a instalação, na praça de pedágio, dos Componentes Rodoviários equipamentos e da Faixa de Domínio, incluindo o Levantamento Visual Contínuosistemas necessários ao funcionamento do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE.
25.1.2 18.1.2. A conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais condicionantes previstas até o 12º na subcláucula 18.1.1, itens (décimo segundoi) mês, a (vi) de acordo com o estabelecido no PER, PER será atestada pelo Poder Concedente e ARCON-PA, após vistoria conjunta do Poder Concedente, ARCON-PA, Concessionária e Verificador Independenteatestada, mediante solicitação prévia da ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, por meio de termo de vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação.
25.1.3 i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 18.1.2 deverá ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS.
ii. Após a emissão do termo de vistoria pelo PODER CONCEDENTE, este notificará a AGERGS que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento da notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE.
18.1.3. Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança descritos na subcláusula 18.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ARCON-PA e/ou Poder Concedente apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, o PODER CONCEDENTE notificará a ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas.cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução
25.1.4 18.1.4. A Concessionária CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO em até 10 (dez) dias contados a contar da data da autorização de expedição do referido ato autorizativoque trata a subcláusula 18.1.2, item (ii).
(i) i. Durante esse período, a Concessionária CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de PedágioTARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
25.1.5 18.1.5. Se as exigências previstas na subcláusula 18.1.1 forem cumpridas antes do previsto no PER, a autorização para a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser antecipada.
18.1.5.1. A CONCESSIONÁRIA incorporará os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias como ganho de eficiência.
18.1.6. A CONCESSIONÁRIA poderá iniciar a cobrança de tarifa nas praças de pedágio existentes na ERS 240, no km 13+180, e na ERS 122, no km 99,55, a partir da DATA DA ASSUNÇÃO.
18.1.6.1. Em até 30 (trinta) dias, a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá instalar os equipamentos e sistemas necessários à operação do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE nas praças de pedágio mencionadas pela subcláusula 18.1.6.
18.1.6.2. Após a conclusão da instalação destes equipamentos e sistemas, a CONCESSIONÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE e a AGERGS, aplicando-se os prazos e procedimentos dispostos na subcláusula 18.1.2.
18.1.6.3. Caso a CONCESSIONÁRIA não conclua a instalação dos equipamentos e sistemas necessários à operação do DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, as exigênciasreceitas arrecadas nas praças de pedágio aludidas pela subcláusula 18.1.6 deverão ser depositadas pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DE AJUSTE até a efetiva conclusão de sua instalação.
18.1.7. A TARIFA DE PEDÁGIO nas praças referidas pela subcláusula 18.1.6 observará a estrutura tarifária prevista no ANEXO 12 e assumirá os valores resultantes da LICITAÇÃO, sendo reajustada pela AGERGS, antes do início de sua cobrança, nos termos da subcláusula 18.4.1 deste CONTRATO.
18.1.7.1. O sentido de cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO (unidirecional ou bidirecional) a ser considerado nas praças de pedágio localizadas na ERS 240, km 13+180, e na ERS 122, km 99,55, será o que estiver em vigor em cada uma das praças na DATA DA ASSUNÇÃO.
18.1.7.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá realizar intervenções nas praças de pedágio localizadas na ERS 240, km 13+180, e na ERS 122, km 99,55, para alterar o sentido de cobrança das TARIFAS DE PEDÁGIO.
18.1.7.3. Para a definição da TARIFA DE PEDÁGIO a ser cobrada nas praças referidas pela subcláusula 18.1.6 considerar-se-ão as seguintes extensões: Praça Extensão Trecho Homogêneo de Pista Simples Extensão Trecho Homogêneo de Pista Dupla ERS 240, no km 13+180 0,00 km 52,29 km ERS 122, no km 99,55 38,53 km 0,00 km
18.1.8. As praças de pedágio localizadas na ERS 240, km 13+180, e na ERS 122, km 99,55, deverão ser desativadas em até 12 (doze) meses, a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, observado o disposto abaixo:
18.1.8.1. A praça de pedágio localizada na ERS 240, km 13+180 deverá ser desativada e substituída, no prazo indicado pela subcláusula 18.1.8, pela instalação da PP01 ou da PP04, indicadas no Apêndice H do PER.
18.1.8.2. A praça de pedágio localizada na ERS 122, km 99,55 deverá ser desativada e substituída, no prazo indicado pela subcláusula 18.1.8, pela instalação da PP02, indicada no Apêndice H do PER.
18.1.8.3. A praça de pedágio localizada na ERS 240, km 13+180, somente poderá arrecadar tarifa de pedágio até o início da operação da PP01 e PP04, enquanto a praça de pedágio localizada na ERS 122, km 99,55 somente poderá arrecadar tarifa de pedágio até o início da operação da PP02.
18.1.8.4. É vedada, em qualquer hipótese, a cobrança da Tarifa simultânea de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido tarifa de pedágio nas praças localizadas na ERS 240, no PERkm 13+180, e na PP01.
25.1.6 A Concessionária deverá oferecer ao usuário 18.1.8.5. É vedada, em qualquer hipótese, a possibilidade cobrança simultânea de pagamento do valor da tarifa de pedágiopedágio nas praças localizadas na ERS 240, considerandono km 13+180, pelo menose na PP04.
18.1.8.6. É vedada, as seguintes formas:
(i) Moeda corrente;
(ii) Na cobrança semiautomáticaem qualquer hipótese, a Concessionária deverá disponibilizar a cobrança simultânea de tarifa de pedágio através de cartão de crédito ou débitonas praças localizadas na ERS 122, devendo ser cobrado do usuário o mesmo valor da tarifa sem qualquer ônus com as taxas das administradoras de cartão;
(iii) Através do instrumento denominado PIX, pagamento instantâneo brasileiro, sendo que em todas as praças de pedágio deverá estar disponível sinal de internet; e
(iv) Sistema eletrônico de cobrança no km 99,55 e pagamento automáticosna PP02.
25.1.7 Fica proibida 18.1.8.7. Caso a cobrança realocação e desativação da praça localizada na ERS 240, km 13+180 não ocorra até o 13º (décimo terceiro) mês a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, esta continuará em operação e suas receitas deverão ser depositadas pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DE AJUSTE até a conclusão de valores diferentes entre seu procedimento de realocação e desativação, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.1.8.8. Caso a realocação e desativação da praça localizada na ERS 122, km 99,55 não ocorra até o 13º (décimo terceiro) mês a contar da DATA DA ASSUNÇÃO, esta continuará em operação e suas receitas deverão ser depositadas pela CONCESSIONÁRIA na
18.1.8.9. Quando do início da operação das praças PP01, PP02 ou PP04, a estrutura tarifária deverá observar as modalidades extensões dos TRECHOS HOMOGÊNEOS de pagamento dispostas na subcláusula 25.1.6pista simples e de pista dupla, ressalvada conforme o desconto fixo pela utilização especificamente definido pelo item 11.3 do AVIEDITAL.
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Samples: Concession Agreement
Tarifa de Pedágio. 25.1 16.1. Início da cobrança nas praças de pedágioda TARIFA DE PEDÁGIO
25.1.1 O início da 16.1.1. A cobrança da Tarifa de Pedágio será autorizada conjuntamente pelo Poder Concedente TARIFA DE PEDÁGIO, salvo quanto à PP2 e ARCON-PA à PP3, somente poderá ter início após, cumulativamente:
i. a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER;
ii. implantação das praças de pedágio PP1, PP4 e PP5;
iii. entrega do Programa de Redução de Acidentes;
iv. entrega do Cadastro do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e
v. comprovação da integralização do valor e do capital social previsto na subcláusula 22.3.
16.1.2. A conclusão das condicionantes previstas na subcláucula 16.1.1, itens (i) a conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais, conforme estabelecido neste Contrato e no PER;
(iiv) a implantação das praças de pedágio, conforme estabelecido no PER;
(iii) a entrega do Cadastro Georreferenciado da Situação Atual dos Componentes Rodoviários e da Faixa de Domínio, incluindo o Levantamento Visual Contínuo.
25.1.2 A conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais previstas até o 12º (décimo segundo) mês, de acordo com o estabelecido no PER, PER será atestada pelo Poder Concedente e ARCON-PA, após vistoria conjunta do Poder Concedente, ARCON-PA, Concessionária e Verificador Independenteatestada, mediante solicitação prévia da ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, por meio de Termo de Vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação.
25.1.3 i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 16.1.2 deverá ser apresentada à AGERGS, que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento do termo de vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE.
16.1.3. Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança descritos na subcláusula 16.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ARCON-PA e/ou Poder Concedente apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, o CONCEDENTE notificará a ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas.cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução
25.1.4 16.1.4. A Concessionária CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO em até 10 (dez) dias contados a contar da data da autorização de expedição do referido ato autorizativoque trata a subcláusula 16.1.2, item (i).
(i) i. Durante esse período, a Concessionária CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de PedágioTARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
25.1.5 16.1.5. Se cumpridas antecipadamente as exigênciasexigências previstas na subcláusula 16.1.1, a cobrança da Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a CONCESSIONÁRIA com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
25.1.6 A Concessionária deverá oferecer ao usuário a possibilidade de pagamento do valor da tarifa de pedágio, considerando, pelo menos, as seguintes formas:
(i) Moeda corrente;
(ii) Na cobrança semiautomática, a Concessionária deverá disponibilizar a cobrança de pedágio através de cartão de crédito ou débito, devendo ser cobrado do usuário o mesmo valor da tarifa sem qualquer ônus com as taxas das administradoras de cartão;
(iii) Através do instrumento denominado PIX, pagamento instantâneo brasileiro, sendo que em todas 16.1.6. Para as praças de pedágio deverá estar disponível sinal de internet; e
(iv) Sistema eletrônico de cobrança PP2 e pagamento automáticos.
25.1.7 Fica proibida PP3, que já se encontram em operação previamente à assinatura deste CONTRATO, a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento dispostas pela CONCESSIONÁRIA se dará a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, aplicando-se o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO (TBP), reajustada na forma da subcláusula 25.1.6, ressalvada o desconto fixo pela utilização do AVI16.3.1 deste CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
Tarifa de Pedágio. 25.1 16.1. Início da cobrança nas praças de pedágioda TARIFA DE PEDÁGIO
25.1.1 O início da 16.1.1. A cobrança da Tarifa de Pedágio será autorizada conjuntamente pelo Poder Concedente e ARCON-PA TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ter início após, cumulativamente:
i. a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER;
ii. implantação das praças de pedágio XX0, XX0, XX0, XX0 x XX0;
iii. entrega do Programa de Redução de Acidentes;
iv. entrega do Cadastro do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e
v. comprovação da integralização do valor e do capital social previsto na subcláusula 22.3.
16.1.2. A conclusão das condicionantes previstas na subcláucula 16.1.1, itens (i) a conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais, conforme estabelecido neste Contrato e no PER;
(iiv) a implantação das praças de pedágio, conforme estabelecido no PER;
(iii) a entrega do Cadastro Georreferenciado da Situação Atual dos Componentes Rodoviários e da Faixa de Domínio, incluindo o Levantamento Visual Contínuo.
25.1.2 A conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais previstas até o 12º (décimo segundo) mês, de acordo com o estabelecido no PER, PER será atestada pelo Poder Concedente e ARCON-PA, após vistoria conjunta do Poder Concedente, ARCON-PA, Concessionária e Verificador Independenteatestada, mediante solicitação prévia da ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, por meio de Termo de Vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação.
25.1.3 i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 16.1.2 deverá ser apresentada à AGERGS, que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento do termo de vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE.
16.1.3. Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança descritos na subcláusula 16.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ARCON-PA e/ou Poder Concedente apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, o CONCEDENTE notificará a ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas.cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução
25.1.4 16.1.4. A Concessionária CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO em até 10 (dez) dias contados a contar da data da autorização de expedição do referido ato autorizativoque trata a subcláusula 16.1.2, item (i).
(i) i. Durante esse período, a Concessionária CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de PedágioTARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
25.1.5 16.1.5. Se cumpridas antecipadamente as exigênciasexigências previstas na subcláusula 16.1.1, a cobrança da Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a CONCESSIONÁRIA com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
25.1.6 A Concessionária deverá oferecer ao usuário a possibilidade de pagamento do valor da tarifa de pedágio, considerando, pelo menos, as seguintes formas:
(i) Moeda corrente;
(ii) Na cobrança semiautomática, a Concessionária deverá disponibilizar a cobrança de pedágio através de cartão de crédito ou débito, devendo ser cobrado do usuário o mesmo valor da tarifa sem qualquer ônus com as taxas das administradoras de cartão;
(iii) Através do instrumento denominado PIX, pagamento instantâneo brasileiro, sendo que em todas 16.1.6. Para as praças de pedágio deverá estar disponível sinal de internet; e
(iv) Sistema eletrônico de cobrança e pagamento automáticos.
25.1.7 Fica proibida que já se encontram em operação previamente à assinatura deste CONTRATO, a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento dispostas na subcláusula 25.1.6pela CONCESSIONÁRIA se dará a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, ressalvada aplicando-se o desconto fixo pela utilização do AVIvalor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO (TBP).
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Samples: Concession Agreement
Tarifa de Pedágio. 25.1 16.1. Início da cobrança nas praças de pedágioda TARIFA DE PEDÁGIO
25.1.1 O início da 16.1.1. A cobrança da Tarifa de Pedágio será autorizada conjuntamente pelo Poder Concedente e ARCON-PA TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ter início após, cumulativamente:
i. a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER;
ii. implantação das praças de pedágio XX0, XX0, XX0, XX0 x XX0;
iii. entrega do Programa de Redução de Acidentes;
iv. entrega do Cadastro do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e
v. comprovação da integralização do valor e do capital social previsto na subcláusula 22.3.
16.1.2. A conclusão das condicionantes previstas na subcláucula 16.1.1, itens (i) a conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais, conforme estabelecido neste Contrato e no PER;
(iiv) a implantação das praças de pedágio, conforme estabelecido no PER;
(iii) a entrega do Cadastro Georreferenciado da Situação Atual dos Componentes Rodoviários e da Faixa de Domínio, incluindo o Levantamento Visual Contínuo.
25.1.2 A conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais previstas até o 12º (décimo segundo) mês, de acordo com o estabelecido no PER, PER será atestada pelo Poder Concedente e ARCON-PA, após vistoria conjunta do Poder Concedente, ARCON-PA, Concessionária e Verificador Independenteatestada, mediante solicitação prévia da ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, por meio de Termo de Vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação.
25.1.3 i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 16.1.2 deverá ser apresentada à AGERGS, que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento do termo de vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE.
16.1.3. Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança descritos na subcláusula 16.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ARCON-PA e/ou Poder Concedente apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, o CONCEDENTE notificará a ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas.cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução
25.1.4 16.1.4. A Concessionária CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO em até 10 (dez) dias contados a contar da data de expedição do referido ato autorizativoda resolução de que trata a subcláusula 16.1.2, item (i).
(i) i. Durante esse período, a Concessionária CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de PedágioTARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
25.1.5 16.1.5. Se cumpridas antecipadamente as exigênciasexigências previstas na subcláusula 16.1.1, a cobrança da Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a CONCESSIONÁRIA com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
25.1.6 A Concessionária deverá oferecer ao usuário a possibilidade de pagamento do valor da tarifa de pedágio, considerando, pelo menos, as seguintes formas:
(i) Moeda corrente;
(ii) Na cobrança semiautomática, a Concessionária deverá disponibilizar a cobrança de pedágio através de cartão de crédito ou débito, devendo ser cobrado do usuário o mesmo valor da tarifa sem qualquer ônus com as taxas das administradoras de cartão;
(iii) Através do instrumento denominado PIX, pagamento instantâneo brasileiro, sendo que em todas as praças de pedágio deverá estar disponível sinal de internet; e
(iv) Sistema eletrônico de cobrança e pagamento automáticos.
25.1.7 Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento dispostas na subcláusula 25.1.6, ressalvada o desconto fixo pela utilização do AVI.
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