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TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO. 9.1. A transferência de certificados válidos, emitidos de acordo com o estabelecido no RAC específico, de um OCP emissor para um OCP receptor, é admitida, podendo ser motivadas pelo OCP emissor ou pelo detentor do certificado. 9.2. Somente certificados cobertos pela acreditação realizada pela Cgcre podem ser aceitos para transferência dentro do SBAC. 9.3. Cada OCP deve incluir nos contratos com seus clientes a disponibilidade de fornecer as informações necessárias a outro OCP, por ocasião de transferência de um certificado emitido por ele, ainda válido, e considerado o estabelecido em 9.1 deste PSQ. 9.4. Uma pessoa qualificada do OCP receptor deve realizar uma análise crítica do processo de certificação do novo cliente. Esta analise critica deve ser conduzida por meio do exame da documentação/registros e/ou realizando visita ao fabricante ou prestador do serviço, e ser devidamente registrada. A análise crítica deve cobrir, no mínimo, os seguintes aspectos: a) As etapas do processo realizadas até o momento e a situação na etapa do processo atual de certificação; b) Relatórios de ensaio; c) Plano de ensaios realizados, correlacionando com a família ou modelo; d) Razões do pedido de transferência; e) Validade do certificado, no que diz respeito a autenticidade e a duração, cobrindo o escopo objeto da transferência; f) Validade da certificação e situação de não conformidade(s) ainda pendente(s) de correção(ões). Esta verificação, de preferência, deve ser efetuada em conjunto com OCP emissor, a não ser que o mesmo tenha encerrando suas atividades; g) Relatório(s) da última auditoria (certificação, manutenção e recertificação) e da(s) extraordinária(s), e qualquer não conformidade ainda não sanada; h) Reclamação(ões)/apelação(ões) recebida(s) e a(s) ação(ões) tomada(s); i) Documentação técnica (conforme exigido no RAC, quando produto regulamentado pelo Inmetro) na última versão, ou seja, atualizada em relação as alterações ocorridas no produto ou no processo desde a certificação. 9.5. O organismo receptor, caso julgue necessário, poderá realizar uma visita para confirmação da situação da certificação. 9.6. Em consenso com o organismo de certificação emissor e o fornecedor, o organismo de certificação receptor poderá também realizar a auditoria de encerramento em nome do organismo de certificação emissor, passando àquele os registros do resultado da auditoria de encerramento. 9.7. Os certificados suspensos, cancelados ou com data de validade expirada não podem se...
TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO. Os critérios para transferência da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO. A Transferência de certificação é definida como o reconhecimento da existência e validade de uma certificação de sistema de gestão, concedida por um Organismo Acreditado (Organismo emissor), para a ABRACE. Somente certificações cobertas pela acreditação do MLA do IAF devem ser elegíveis para transferência. As organizações portadoras de certificações que não estejam cobertas por tais acreditações devem ser tratadas como novos clientes.

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  • DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA 9.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio. 9.1.1. O cessionário fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação previamente estabelecidos.

  • TRANSFERÊNCIAS As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso. As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das despesas com condução, antecipadamente, até o primeiro pagamento, em razão da transferência de local, caso sejam necessárias conduções excedentes.

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  • DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objetivo de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.

  • TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO 4.1. Durante toda a execução contratual deverá ser realizada a transferência de conhecimento para a equipe da ANTT. 4.2. A transferência de conhecimento deverá conter todos os elementos suficientes a contemplar a necessidade de transferir à equipe da ANTT, todo o conhecimento e condições para dar continuidade aos serviços em caso de rescisão ou interrupção contratual.

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  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Niterói.

  • TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO A CONTRATADA não poderá transferir o presente contrato, no todo ou em parte, sem o expresso consentimento da CONTRATANTE, dado por escrito, sob pena de rescisão deste contrato.

  • DA TRANSFERÊNCIA A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir no todo ou em parte, qualquer de seus direitos ou obrigações assumidas no presente instrumento contratual, sem autorização expressa e prévia do Diretor Superintendente do SEBRAE/SE.