Transporte, Carga e Descarga em Logradouros Públicos Cláusulas Exemplificativas

Transporte, Carga e Descarga em Logradouros Públicos. Os responsáveis pelo transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza que possam gerar resíduos, deverão providenciar a sua imediata remoção e destinação final adequada, bem como a limpeza do local, sem ônus para o Município, atendendo a legislação específica. O responsável pela carga, descarga ou manobra de veículos de transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverá adotar todas as precauções para manter a integridade do logradouro, devendo executar a limpeza do trecho em questão imediatamente após o término da atividade, dando destinação final adequada aos detritos gerados. Os veículos empregados no transporte de qualquer natureza, deverão ser vedados e dotados de elementos necessários à proteção da respectiva carga e em condições de impedir a sua queda na via pública. Em hipótese alguma será permitida a lavagem de caminhões ou de alguma de suas partes em logradouros públicos. Sobre a coleta de lixo, dispõe-se que os resíduos coletados por empresas transportadoras somente poderão ser depositados em locais previamente autorizados pelo órgão competente, observados os aspectos ambientais, a preservação de fundos de vale ou sistemas naturais de drenagem obedecidas as normas legais aplicáveis. Sobre o uso de caçambas para recolhimento de entulho, fica determinado que: • A Utilização de caçambas obedecerá ao disposto na Lei Municipal nº 498/2003; • Nas ZH e ZPH não será permitido que caçambas de entulhem pernoitem no local.

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