PERDA DE DIREITOS 21.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste contrato de seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco. 21.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. 21.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: 21.3.1 na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 21.3.2 na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. 21.3.3 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 21.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 21.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. 21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
PERDA DE DIREITO 19.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, inclusive ficando prejudicado o direito à indenização, se houver, por parte do Segurado, seus representantes ou seu corretor de seguros: a) declarações falsas e ou incompletas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou na taxa de prêmio, ficando o segurado, ainda, obrigado ao pagamento do prêmio vencido; b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, e c) fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando suas consequências. 19.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 19.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral, permitirá a continuidade do seguro, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 19.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral, cancelará o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 19.5. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 19.5.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. 19.5.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
EXERCÍCIO DE DIREITOS O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por força deste CONTRATO, não importa na sua renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.
COMUNICAÇÃO DE DISPENSA Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios: A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados: