We use cookies on our site to analyze traffic, enhance your experience, and provide you with tailored content.

For more information visit our privacy policy.

PARQUE DE DIVERSÕES Cláusulas Exemplificativas

PARQUE DE DIVERSÕES. ✓ Disponibilizar o parque de diversões tradicional, contendo pelo menos 10 brinquedos – todos em bom estado de conservação, revisão e manutenção em dia, bem como ARTs e demais documentos que comprovem a segurança dos equipamentos. ✓ A Licitante Vencedora deverá oferecer pelo menos 500 ingressos para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto para distribuição gratuita na rede municipal de ensino.
PARQUE DE DIVERSÕES. Arena de rodeio tem
PARQUE DE DIVERSÕES a ser instalado em uma área de aproximadamente 2.100 m², por empresa devidamente habilitada com responsável técnico para assinatura da ART e autorização do Corpo de Bombeiros, além da contratação de seguro de responsabilidade civil contra terceiros, devendo oferecer brinquedos e atrações para adultos e crianças.
PARQUE DE DIVERSÕES. Os parques de diversões deverão obter o devido licenciamento, e atender as seguintes condições: • Certificado Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária ou Declaração que não será comercializado produtos alimentícios; • Todos os equipamentos de material incombustível; • Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); • Laudo técnico e RRT/ART assinados por profissional devidamente habilitado atestando que as dependências dispões de perfeitas condições quanto a estrutura física, instalações, acessibilidade para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e emissão de ruídos irão atender às normas técnicas vigentes; • Outros a critério da Secretaria Municipal de Obras. A instalação de parques de diversão no município demandará a anuência da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e Rural. Ficam obrigatório a instalação de lixeiras com separação por tipo de resíduo, destinadas à coleta seletiva. Também será obrigatória a correta destinação dos resíduos, a qual deverá ser comprovada para a Prefeitura sempre que solicitado. Descumpridas as condições impostas pelo Município, a Secretaria Municipal de Obras poderá promover a interdição do parque de diversões.
PARQUE DE DIVERSÕES. A contratada deverá tomar todas as medidas cabíveis, para que o Parque de Diversões esteja devidamente montado e aprovado para o seu funcionamento. O Parque de Diversões será Instalado em local previamente acordado com o Município. Todos os brinquedos e aparelhos utilizados deverão obedecer às normas de segurança que regem o serviço. Todos os brinquedos e equipamentos somente serão operados após vistoria e liberação pelas autoridades competentes. Todos os brinquedos e equipamentos somente serão operados por profissionais treinados. São de responsabilidade da empresa CONTRATADA, além da mão de obra necessária, as atividades de montar, desmontar e instalar os equipamentos, a carga e o transporte dos mesmos além das peças sobressalentes para substituição e/ou correção de defeitos. Deverá permanecer no local do evento técnico da empresa para corrigir eventuais falhas e defeitos. A CONTRATADA se responsabilizará pela manutenção dos equipamentos, corrigindo imediatamente falhas e defeitos que ocorrerem e todos os demais custos necessários a total e completa realização do serviço. Vedada publicidade que agrida ao decoro. Vedado produto de comercialização proibida. A renda aferida com a publicidade será da CONTRATADA.

Related to PARQUE DE DIVERSÕES

  • PERDA DE DIREITOS 21.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste contrato de seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco. 21.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. 21.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: 21.3.1 na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 21.3.2 na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. 21.3.3 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 21.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 21.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. 21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.

  • PERDA DE DIREITO 21.1. O Segurado perderá o direito a qualquer indenização securitária decorrente da presente Apólice quando: 21.1.1. O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO. I. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: a) Na hipótese de NÃO ocorrência do sinistro: i. Cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ii. Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; b) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: i. Cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ii. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 21.1.2. Comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé. 21.1.3. Agravar intencionalmente o risco ou quando este ou o Segurado deixar de cumprir (i) qualquer das suas obrigações aqui previstas ou (ii) as normas legais em vigor, em especial, aquelas contidas nos artigos765, 766 e 768 do Código Civil. 21.1.4. Houver tentativa de obter benefícios ilícitos deste Seguro. 21.1.5. Houver fraude ou tentativa de fraude, declarações falsas no questionário ou qualquer outro documento necessário para a avaliação do risco antes de sua contratação. 21.1.6. Houver fraude ou tentativa de fraude, declarações falsas, provocação ou simulação do sinistro, assim como agravação intencional para receber indenização. 21.1.7. O Segurado deixar de cumprir o descrito na clausula Aviso de Sinistro da presente Apólice. 21.1.8. Não cumprimento das medidas protecionistas de riscos apresentadas formalmente pela Seguradora quando da aceitação do Seguro, medidas estas que deverão constar das especificações da Apólice; 21.1.9. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências. 21.2. Em caso de agravamento do risco SEM CULPA do Segurado, este, logo que saiba, fica obrigado a comunicar à Seguradora qualquer fato ou circunstância que venha a agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia; 21.2.1. Feita a comunicação, a Seguradora poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias seguintes ao do recebimento do aviso de agravamento do risco, optar pela rescisão do Contrato, que se tornará eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, ou pela continuidade do Seguro, com cobrança adicional do prêmio, sendo que, na primeira hipótese, devolverá, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença do prêmio correspondente ao tempo restante de vigência da Apólice. Não devolvido o prêmio neste prazo, o valor a ser restituído será atualizado pelo índice definido neste Contrato para tal fim.

  • CESSÃO DE DIREITOS 25.1. Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • EXERCÍCIO DE DIREITOS O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por força deste CONTRATO, não importa na sua renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.

  • COMUNICAÇÃO DE DISPENSA Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios: A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 24 17 Disposições Gerais 26 18 Do Foro 27 Anexo de Cobertura 28 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os significados seguintes: