Feiras Cláusulas Exemplificativas

Feiras. Para fins de aplicação desta lei, deverá ser conceituada feira como o conjunto de unidades distintas, nas quais se expõem e vendem mercadorias, podendo ter caráter permanente ou não permanente. • Consideram-se feiras em caráter permanente, aquelas realizadas periodicamente e no mesmo local. • Consideram-se feiras em caráter não permanente, as especiais e as eventuais, realizadas em geral uma vez por ano em locais distintos. Entende-se como feiras especiais, aquelas que se destinam à comercialização de produtos relacionados com determinada época do ano ou tema específico, como: Páscoa, Inverno, Livro, Primavera e Natal, conforme calendário aprovado, anualmente através de portaria específica expedida pela Prefeitura, ouvidos os órgãos envolvidos. Entende-se como feiras eventuais aquelas que não integram o calendário oficial do Município e que por motivos justificáveis e de interesse da administração pública poderão ser autorizadas, desde que consultados obrigatoriamente os órgãos responsáveis. A promoção das feiras permanentes e especiais será de responsabilidade direta de órgãos da administração municipal. A utilização de logradouros públicos para a realização de feiras depende de autorização prévia da Prefeitura Municipal, através das Secretarias competentes, que fixarão as condições de liberação e fiscalizarão quanto ao seu cumprimento, em conjunto com os órgãos envolvidos. Para a feira em caráter permanente a autorização será concedida pela Secretaria competente, por tempo indeterminado e a título precário. Para a feira que não se caracteriza como permanente, a autorização será concedida a cada realização do evento, após apreciação da solicitação, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis. Quando a feira for realizada em via pública deverá ser solicitada, além de aos demais órgãos públicos envolvidos, autorização pela Secretaria de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e Rural ou órgão que vier a lhe substituir. Não será permitida a cessão ou sublocação de barracas sob quaisquer pretextos, sendo obrigatória a presença do titular devidamente inscrito e selecionado ou seu preposto, desde que esteja registrado perante a coordenação da feira. Durante a operação das feiras, é tolerada a permanência de veículos automotores utilizados para a venda de produtos, inclusive “trailers”, sobre praças e calçadões (ou similares), desde que devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Obras. Nas feiras permanentes onde há utilização dos...

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  • COBERTURAS São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da contratação do seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um evento coberto, observadas as condições e os limites contratados.

  • RISCOS COBERTOS 1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:

  • COBERTURA É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.

  • FÉRIAS O início das férias individuais deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.

  • Riscos não cobertos 12.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:

  • Âmbito da Cobertura Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª e da alínea c) do n.º 2 da cláusula 40.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento das perdas ou danos no veículo seguro em consequência da ação direta de:

  • Planejamento Cláusula 4. O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.

  • RISCO COBERTO Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou re- embolso ao Segurado.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • Vencimento Antecipado As Debêntures estão sujeitas a determinadas hipóteses que podem acarretar o seu vencimento antecipado. Para mais informações, ver as Cláusulas 7.1 e 7.2 da Escritura de Emissão e a seção“Informações sobre a Oferta - Características da Emissão e das Debêntures - Vencimento Antecipado” do Prospecto Preliminar, bem como “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado” do Prospecto Preliminar. Fiança Para assegurar o fiel, pontual e integral cumprimento das obrigações principais e acessórias assumidas na Escritura de Emissão pela Emissora, a Fiadora prestou fiança, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, obrigando-se, bem como a seus sucessores a qualquer título, como fiadora e principal pagadora, solidariamente responsável com a Emissora, pelo Valor Garantido (conforme abaixo definido), nos termos do artigo 822 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), renunciando expressamente aos benefícios previstos nos termos dos artigos 333, parágrafo único, 366, 821, 827, 830, 834, 835, 836, 837,838 e 839 do Código Civil e artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil” e “Fiança”, respectivamente). Entende-se por “Valor Garantido”, o valor total das obrigações, principais ou acessórias, presentes e futuras, da Emissora previstas na Escritura, que inclui: (i) o Valor Nominal Unitário ou o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido da Remuneração das Debêntures e dos Encargos Moratórios, calculados nos termos da Escritura de Emissão e/ou previstos nos demais documentos da Emissão, bem como; (ii) todos os acessórios ao principal, inclusive honorários do Agente Fiduciário e as despesas comprovadamente incorridas pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes da Escritura e demais documentos da Emissão e suas posteriores alterações e verbas indenizatórias, quando houver até o integral cumprimento de todas obrigações constantes na Escritura e nos demais documentos da Emissão; e (iii) custos e despesas com a contratação da Agência de Rating. Para fins da presente definição, não estão inclusos os valores relativos ao pagamento (i) do Banco Liquidante; (ii) do Escriturador; e (iii) das taxas da B3. Para maiores informações sobre a Fiança vide a seções “Informações Sobre a Oferta - Características da Emissão e das Debêntures - Fiança” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - A Fiança pode ser insuficiente para quitar o saldo devedor das Debêntures em caso de inadimplemento das obrigações da Emissora com relação à Emissão”, ambas do Prospecto Preliminar.