Transporte em Veículo próprio Cláusulas Exemplificativas

Transporte em Veículo próprio. Decreto nº 44.650/2017, art. 50, III. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ele operado em regime de locação, comodato ou de qualquer outro negócio jurídico, através do qual o usuário, embora não proprietário, tenha o direito de utilizar o referido veiculo. Não ocorrerá prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do ICMS, ou seja, não haverá ICMS-frete a ser recolhido, no transporte realizado em veículo próprio nas seguintes hipóteses: • quando a própria empresa que realizar a venda da mercadoria ou bem efetuar o seu transporte até o local de destino; • quando o comprador/destinatário da mercadoria ou bem se responsabilizar pelo transporte da mercadoria do estabelecimento do vendedor até o seu local de destino; • quando o transporte de mercadoria ou bem ocorrer entre estabelecimentos do mesmo titular (operação de transferência). No caso de veículo próprio onde o proprietário constante no documento do veículo diverge do emitente do documento fiscal relativo à mercadoria, a comprovação de que o veículo é próprio far-se-á através da apresentação do contrato de locação, comodato, arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico relativamente ao veículo. Para divulgação do vínculo veículo/empresa para todas as unidades fiscais do Estado dispensando a cobrança do ICMS-frete, o contribuinte apresentará à ARE requerimento endereçado à DPC/GSETRANSP, com a seguinte documentação: • contrato de locação/comodato/arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico, devidamente registrado em cartório, assinado pelos sócios ou procuradores legalmente constituídos; • contrato social das partes envolvidas ou cópia da última alteração contratual; • cópia dos documentos dos veículos objeto do contrato.

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  • DO VALE TRANSPORTE O SEST e o SENAT fornecerão vale transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando os descontos permitidos na legislação pertinente.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 028/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE -

  • VALE TRANSPORTE As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada e na quantidade necessária, o vale-transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário-base.

  • TRANSPORTE Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos, bem como nos feriados previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.