TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 16.1. A cobertura individual de cada Segurado termina:
a) no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitadas as respectivas vigências em curso dos seguros individuais, observado o período correspondente ao prêmio pago;
TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 19.1. A cobertura termina:
a) Com o falecimento do segurado principal;
b) Com o cancelamento ou a não renovação da apólice ou do certificado individual, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio de seguro efetivamente pago;
c) Com o pagamento do capital segurado contratado, quando a cobertura prever a exclusão do segurado da apólice contratada;
d) Na data em que for protocolado na seguradora o PEDIDO DE CANCELAMENTO feito pelo segurado, desde que por escrito e devidamente assinado ou o cancelamento ocorrer a pedido da seguradora;
e) Com o desaparecimento do vínculo entre segurado e o estipulante e/ou subestipulante; e
f) Se constatada uma das hipóteses previstas na Cláusula 20 - PERDA DE DIREITO.
TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 17.1. A cobertura individual de cada segurado termina:
a) Com o falecimento do segurado;
b) Com o término de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitada as respectivas vigências mensais em curso dos seguros individuais, cujos prêmios de seguro tenham sido integralmente pagos;
c) Em caso de cancelamento da apólice ou do certificado individual, segundo as regras estabelecidas nestas condições gerais;
d) Com a exclusão do segurado da apólice, nas seguintes hipóteses: d.1)Pelo pagamento da indenização por Morte; d.2)Automaticamente, com o pagamento do capital segurado contratado, quando a cobertura indenizada prever a exclusão do segurado da apólice contratada; d.3)No caso de cancelamento da apólice, respeitado o período de vigência do certificado individual correspondente ao prêmio de seguro efetivamente pago; e d.4)Na data em que for protocolado na seguradora o PEDIDO DE CANCELAMENTO feito pelo segurado, desde que por escrito e devidamente assinado ou o cancelamento ocorrer a pedido da seguradora;
e) Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas na Cláusula 18 – PERDA DE DIREITO.
TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 64.1. Além das situações previstas nas Cláusulas 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO E INADIMPLÊNCIA, 17 – TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 19 – CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura termina nas seguintes situações:
a) Com o pagamento da indenização relativa a esta cobertura extingue-se, imediata e automaticamente a cobertura integral do seguro;
b) Com o pagamento de indenização de outra cobertura que tenha previsão de extinção de cobertura integral do seguro.
64.1.1. Os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidos devidamente atualizados monetariamente pelo índice previsto no item 16.3 da Cláusula 16 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS das condições gerais.
TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 16.1 A COBERTURA DE QUALQUER SEGURADO CESSA:
16.1.1 EM CASO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ITEM 15 – TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL DAS CONDIÇÕES GERAIS;
16.1.2 EM CASO DE ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO DO SEGURADO, CORRENTISTA TITULAR DA CONTA CORRENTE, APÓS A CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO;
16.1.3 COM O TÉRMINO DO VÍNCULO ENTRE O SEGURADO E O ESTIPULANTE PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO;
16.1.4 EM CASO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, O SEGURO SERÁ CANCELADO A PARTIR DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA;
16.1.5 EM CASO DE RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, DEVERÁ SER CONTRATADO NOVO SEGURO, SEM QUALQUER VÍNCULO COM O ANTERIORMENTE CANCELADO.
TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 15.1. A cobertura de qualquer segurado cessa:
a) no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitada as respectivas vigências em curso dos seguros individuais cujos prêmios tenham sido integralmente pagos;
b) em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nestas condições gerais;
c) com a exclusão do segurado da apólice: pelo pagamento da indenização por Morte; por falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela do seguro ou de 2 (duas) parcelas consecutivas, respeitado o prazo de vigência ajustado, ou da última parcela do prêmio fracionado ou mensal; na data de fim de vigência da cobertura individual, originalmente contratada ou ajustada devido inadimplência do prêmio fracionado; na data em que for protocolado na seguradora o pedido de cancelamento feito pelo segurado, desde que por escrito e devidamente assinado.
d) com o término do vínculo entre o segurado e o Estipulante;
e) com esgotamento dos limites máximos de indenização.
TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL. A cobertura do seguro de cada Segurado cessa, além do disposto no item anterior, quando:
a) Ocorrer o falecimento do Segurado;
TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 6.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21 - CANCELAMENTO DA APÓLICE, das condições gerais, esta cobertura cessa na seguinte situação:
a) Com o cancelamento da cobertura adicional de Morte Acidental - MA.
6.1.1. Os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidos devidamente atualizados monetariamente pelo índice previsto no item 18.3 da Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS das condições gerais.
TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21 - CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 3.1. Além das situações previstas no item 16 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL das Condições Gerais, a cobertura de qualquer Segurado cessa:
a) Com a exclusão do Segurado da apólice pelo pagamento da indenização por IPTA.