Usuários Finais do Governo Cláusulas Exemplificativas

Usuários Finais do Governo. O Software Apple e a Documentação são “Produtos Comerciais”, conforme definição desse termo no 48 C.F.R. §2.101, consistindo em “Software Comercial de Computador” e “Documentação de Software Comercial de Computador”, conforme o uso desses termos no 48 C.F.R. §12.212 ou 48 C.F.R. §227.7202, conforme aplicável. De maneira consistente com o 48 C.F.R. §12.212 ou 48 C.F.R. §227.7202-1 até 227.7202-4, conforme aplicável, o Software Comercial de Computador e a Documentação de Software Comercial de Computador são licenciados para usuários finais do Governo dos Estados Unidos (a) apenas como Produtos Comerciais, e (b) apenas com os direitos concedidos a todos os outros usuários finais de acordo com os termos e condições deste documento. Os direitos não publicados estão protegidos pelas leis de direitos autorais dos Estados Unidos.
Usuários Finais do Governo. Determinadas Informações Confidenciais da Apple poderão ser consideradas “Itens Comerciais”, conforme esse termo é definido na 48 C.F.R. §2.101, consistindo em um “Software de Computador Comercial” e “Documentação de Software de Computador Comercial”, conforme esses termos são utilizados na 48 C.F.R. §12.212 ou 48 C.F.R.
Usuários Finais do Governo. O Software FileMaker e a documentação correlata são “Itens Comerciais” (“Commercial Items”), conforme referido termo foi definido por 48 C.F.R. §2.101, compostos por “Software para Computação Comercial” ("Commercial Computer Software") e “Documentação para
Usuários Finais do Governo. 16.1. Os Serviços e Software são softwares de computador comercial. Se o Usuário Final ou o Licenciado dos Serviços e Software for uma agência, departamento ou outra entidade do Governo Brasileiro, o uso, duplicação, reprodução, liberação, modificação, divulgação ou transferência do Software, ou qualquer documentação relacionada de qualquer tipo, incluindo dados técnicos e manuais, é restrito por um contrato de licença ou pelos termos deste Contrato para fins civis e ou fins militares. Os produtos foram desenvolvidos totalmente a custo privado. É proibida qualquer outra utilização.

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  • DOS RECURSOS FINANCEIROS O valor per capita para o custeio mensal inicial será de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos), que devem ser repassados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O repasse de recursos financeiros mensais previstos pelo Município CONTRATANTE está distribuído conforme tabela abaixo: MUNICÍPIO POPULAÇÃO VALOR MENSAL 0,95 per capita/mês VALOR ANUAL Mato Rico 3.576 R$ 3.397,20 R$ 40.766,40

  • DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Artigo 25 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.

  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.