Usuários Finais do Governo Cláusulas Exemplificativas

Usuários Finais do Governo. O Software Apple e a Documentação são “Itens Comerciais”, conforme definição desse termo no 48 C.F.R. §2.101, consistindo em “Software Comercial de Computador” e “Documentação de Software Comercial de Computador”, conforme o uso desses termos no 48 C.F.R. §12.212 ou 48 C.F.R. §227.7202, conforme aplicável. De maneira consistente com o 48 C.F.R. §12.212 ou 48 C.F.R. §227.7202-1 até 227.7202-4, conforme aplicável, o Software Comercial de Computador e a Documentação de Software Comercial de Computador são licenciados para usuários finais do Governo dos Estados Unidos (a) apenas como Itens Comerciais, e (b) apenas com os direitos concedidos a todos os outros usuários finais de acordo com os termos e condições deste documento. Os direitos não publicados são reservados nos termos das leis de direitos autorais dos Estados Unidos.
Usuários Finais do Governo. O Software FileMaker e a documentação correlata são “Itens Comerciais” (“Commercial Items”), conforme referido termo foi definido por 48 C.F.R. §2.101, compostos por “Software para Computação Comercial” ("Commercial Computer Software") e “Documentação para
Usuários Finais do Governo. Determinadas Informações Confidenciais da Apple poderão ser consideradas “Itens Comerciais”, conforme esse termo é definido na 48 C.F.R. §2.101, consistindo em um “Software de Computador Comercial” e “Documentação de Software de Computador Comercial”, conforme esses termos são utilizados na 48 C.F.R. §12.212 ou 48 C.F.R.
Usuários Finais do Governo. 16.1. Os Serviços e Software são softwares de computador comercial. Se o Usuário Final ou o Licenciado dos Serviços e Software for uma agência, departamento ou outra entidade do Governo Brasileiro, o uso, duplicação, reprodução, liberação, modificação, divulgação ou transferência do Software, ou qualquer documentação relacionada de qualquer tipo, incluindo dados técnicos e manuais, é restrito por um contrato de licença ou pelos termos deste Contrato para fins civis e ou fins militares. Os produtos foram desenvolvidos totalmente a custo privado. É proibida qualquer outra utilização.

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  • DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata a dispensa de licitação nº 54/2018 e consequente contrato, são oriundos da receita própria do Município e os recursos orçamentários estão previstos nas contas: Conta da despesa Funcional programática Fonte de recurso Natureza da despesa Grupo da fonte 3320 07.005.13.392.1301.2054 0 3.3.90.39.22.00 Do Exercício

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  • RECURSOS FINANCEIROS O valor acordado será pago pela Contratante à Contratada, conforme Dotação Orçamentária: • 0101 Câmara Municipal. • Função: 01 Legislativa. • Sub-Função: 031 Ação Legislativa. • Programa: 0001 Gestão Legislativa. • Atividade: 2.001 Manutenção da Administração da Câmara Municipal. • Elemento de Despesa: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - PJ.

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  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.

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  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO 16.1 - Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.