Common use of VENOSA, Sílvio de Salvo Clause in Contracts

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Vol. III, p. 619. derrogado o art. 34 em sua totalidade ou só quanto ao prazo de notificação. Questão difícil que somente poderá ser acomodada pela futura jurisprudência. Ademais, como a lei dos representantes comerciais autônomos é detalhada a respeito do recebimento de comissões, recusa de pedidos, justa causa para rescisão etc. poderá ser utilizada supletivamente ao Código e ao que for expresso pelas partes no contrato. A matéria, como apontamos desde o início, não é de fácil deslinde no caso concreto”. Cremos que as respostas às indagações de SÍLVIO DE SALVO VENOSA estão consubstanciadas na natureza das leis que tratam do contrato de agência e do contrato de representação comercial. Sendo este último regulado por lei especial (Lei n. 4.886/65) não há que se falar em revogação ou derrogação pelo Código Civil de 2002, que se trata de norma geral. Repise-se que o Código Civil inseriu no elenco dos contratos típicos o novo contrato de agência, com regras específicas ditadas pelos artigos 710 a 721, não exigindo forma escrita, devendo, portanto, o instrumento contratual regular detalhadamente a sua consecução. Omitindo-se o contrato de agência sobre determinadas situações envolvendo as partes contratantes, aplica-se o Código Civil, em seus artigos 710 a 721, não sendo, ainda assim, possível sanar as omissões invoca-se a legislação especial naquilo que for compatível com a natureza do contrato de agência, não olvidando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a teor do artigo 5º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 718 do Código Civil de 2002 estabelece que se a dispensa se der sem culpa do agente, fará este jus à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial. Segundo XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX00, o novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2.002, insere o contrato de agência e distribuição entre os contratos típicos, mas não revoga a legislação especial em vigor, como se ressalva no artigo 721, especialmente, no tocante às indenizações asseguradas pelas Lei n. 4.886 e 8.420 (artigo 718). Contudo, não é esse o melhor entendimento. Primeiramente, deve-se repisar que o Código Civil disciplina um novo tipo contratual, ou seja, o contrato de agência, com regramento específico, em muitos pontos diverso do estatuído pela legislação especial para o contrato de representação comercial, como anteriormente destacado. De outro lado, a aplicabilidade da parte final do artigo 718 do estatuto civil deve ser vista com reservas, na medida em que determina o pagamento ao agente despedido injustamente das “indenizações previstas em lei especial.” Entendo-se que a lei especial invocada pelo dispositivo trata-se da Lei n. 4.886/65, isso nos leva a examinar o disposto em seu artigo 27, letra “j”, que elenca como cláusula obrigatória do contrato de representação comercial a “indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Nota-se que a Lei n. 4.886/65 não fixa a indenização do representante comercial17, devida quando não culpado pela rescisão, devendo tal valor ser estipulado no contrato, respeitando o mínimo estabelecido pela lei específica. Quando se tratar de rescisão de contrato de agência, sem culpa do agente, tal indenização somente será devida caso estipulada no contrato, afastando a possibilidade, na omissão contratual, de aplicação da indenização mínima prevista no artigo 27, letra “j ” da Lei n. 4.886/65, prevista especificamente para o representante comercial.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 11.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011 – (Coleção direito civil; v.2). Volp. 486 5 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. IIIResponsabilidade civil e o novo código: contributo para uma revisitação conceitural. In: XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx Xxxx (Coordenadores). Questões controvertidas no direito das obrigações e dos contratos – Série Grandes Temas de Direito Privado. São Paulo: Editora Método, 2005, v.4, p. 619435. derrogado o art. 34 em jurídica independe de sua totalidade materialização “como pena, indenização ou só quanto ao prazo de notificação. Questão difícil que somente poderá ser acomodada pela futura jurisprudência. Ademais, como a lei dos representantes comerciais autônomos é detalhada a respeito do recebimento de comissões, recusa de pedidos, justa causa para rescisão etc. poderá ser utilizada supletivamente ao Código e ao que for expresso pelas partes no contrato. A matéria, como apontamos desde o início, não é de fácil deslinde no caso concreto”. Cremos que as respostas às indagações de SÍLVIO DE SALVO VENOSA estão consubstanciadas na natureza das leis que tratam do contrato de agência e do contrato de representação comercial. Sendo este último regulado por lei especial (Lei n. 4.886/65) não há que se falar em revogação ou derrogação pelo Código Civil de 2002, que se trata de norma geral. Repisecompensação pecuniária.”6 Pelo exposto acima conclui-se que o Código Civil inseriu no elenco dos contratos típicos o novo contrato de agência, com regras específicas ditadas pelos artigos 710 a 721, não exigindo forma escrita, devendose, portanto, que a responsabilidade civil prescinde de determinados requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Sobre este ponto, vale destacar o instrumento contratual regular detalhadamente entendimento de VENOSA, que também inclui no rol dos requisitos da responsabilidade civil a imputabilidade7. Contudo, como esclarecem FILHO e XXXXXXXX ao demonstrarem que há responsabilidade por prejuízo resultante de ato de menor absolutamente incapaz, neste caso de seu responsável legal, a imputabilidade já estaria abarcada nos requisitos acima mencionados, além de não ter relevância para a constatação de existência da responsabilidade, mas sim para o estabelecimento do indivíduo responsável8. Ato ilícito, explica Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, “é uma ação humana que, não sendo fundada em direito, não sendo obediente ao ordenamento jurídico, cria, modifica ou extingue um direito”9. O dano, por sua consecuçãovez, é a lesão a um bem jurídico, que pode ou não ser patrimonial. OmitindoComo já elucidado, nosso Código Civil determina a reparação do dano, de forma a restabelecer-se o contrato de agência sobre determinadas situações envolvendo as partes contratantesstatus quo ante do indivíduo lesado. Todavia, aplica-nem sempre é possível ao agente causador do dano ou à pessoa que, embora não o tendo causado, seja por ele responsável, restaurar a vítima à condição original na qual se o Código Civil, em seus artigos 710 a 721, não sendo, ainda assim, possível sanar as omissões invoca-se a legislação especial naquilo que for compatível com a natureza do contrato de agência, não olvidando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a teor do artigo 5º, inciso II encontrava antes da Constituição da República Federativa do Brasil Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 718 do Código Civil de 2002 estabelece que se a dispensa se der sem culpa do agente, fará este jus à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especialviolação praticada. Segundo XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX00Nesses casos, o novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2.002, insere o contrato de agência e distribuição entre os contratos típicos, mas não revoga a legislação especial em vigordevedor deverá oferecer ao prejudicado uma compensação pecuniária, como se ressalva no artigo 721forma de restituição pelo dano sofrido. 10 6 FILHO, especialmenteXxxxxxx Xxxxxxxx; GAGLIANO, no tocante às indenizações asseguradas pelas Lei n. 4.886 Xxxxx Xxxxxx. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 63 e 8.420 (artigo 718). Contudo, não é esse o melhor entendimento. Primeiramente, deve-se repisar que o Código Civil disciplina um novo tipo contratual, ou seja, o contrato de agência, com regramento específico, em muitos pontos diverso do estatuído pela legislação especial para o contrato de representação comercial, como anteriormente destacado. De outro lado, a aplicabilidade da parte final do artigo 718 do estatuto civil deve ser vista com reservas, na medida em que determina o pagamento ao agente despedido injustamente das “indenizações previstas em lei especial64.” Entendo-se que a lei especial invocada pelo dispositivo trata-se da Lei n. 4.886/65, isso nos leva a examinar o disposto em seu artigo 27, letra “j”, que elenca como cláusula obrigatória do contrato de representação comercial a “indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Nota-se que a Lei n. 4.886/65 não fixa a indenização do representante comercial17, devida quando não culpado pela rescisão, devendo tal valor ser estipulado no contrato, respeitando o mínimo estabelecido pela lei específica. Quando se tratar de rescisão de contrato de agência, sem culpa do agente, tal indenização somente será devida caso estipulada no contrato, afastando a possibilidade, na omissão contratual, de aplicação da indenização mínima prevista no artigo 27, letra “j ” da Lei n. 4.886/65, prevista especificamente para o representante comercial.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civilContratos em espécie. Vol5 ed. IIISão Paulo: Atlas, 2005, v. 2, p. 619473. derrogado Para ressaltar esta assertiva, é válida a transcrição da lei, no seu artigo 475, que dispõe sobre a cláusula resolutiva: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o artcumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Portanto, fica claro que não existe a fixação de percentuais quando do não efetivo cumprimento do contrato. 34 Assim, surge a dúvida em relação aos dois pedidos: se são alternativos ou se poderão ser usados sucessivamente. Isto faz com que este pedido deva ser realizado antes do pronunciamento da sentença, pois somente assim se poderá garanti-los.40 Observa-se que, conforme o artigo 475 do Código Civil, em qualquer um dos casos, seja o pedido de resolução, seja o pedido de cumprimento do contrato, caberá indenização por perdas e danos. Por outro lado, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de decaimento está expressamente proibida, levando-se em conta a regra do artigo 53 que diz: Nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Por cláusula de decaimento entende-se ser a que prevê, no caso do inadimplemento do devedor, a perda das quantias pagas no prazo e local determinados, conforme estipulação contratual. Este conceito está intimamente ligado ao que se entende por 40 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 122. função social do contrato, pois atualmente preza-se pela equiparação entre as partes para evitar qualquer desigualdade dentro da relação contratual.41 Sendo assim, discussões nessa seara jurídica são travadas no judiciário diariamente. De um lado o promitente comprador (consumidor) de determinado imóvel pede que seja rescindido o contrato de promessa de compra e venda com base na teoria da imprevisão, afirmando não ter condições de continuar pagando o bem e alegando que a sua totalidade ou só quanto renda não tem aumentado na mesma proporção do aumento inflacionário. Do outro lado o promissário vendedor (fornecedor) sustenta pela impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, pedindo a aplicação da cláusula de decaimento em razão do princípio da obrigatoriedade inerente aos contratos. Desta forma, como já mencionado, para que sejam solucionadas tais demandas é de fundamental importância a observação das noções/princípios da função social do contrato e, também, da equidade.42 Em relação à possibilidade de restituição parcial das parcelas já pagas pelo promitente comprador (consumidor) ao prazo de notificação. Questão difícil promissário vendedor (fornecedor), entende a doutrina que somente poderá ser acomodada pela futura jurisprudência. Ademaisressarcido no montante de 10% (dez por cento) dos valores devidamente pagos e corrigidos como forma de compensar os custos de criação e administração contratuais.43 Todavia, como a lei dos representantes comerciais autônomos é detalhada a respeito do recebimento este dado será analisado de comissõesacordo com o PL 3.057/2000, recusa de pedidospois, justa causa para rescisão etc. poderá ser utilizada supletivamente ao Código e ao que for expresso pelas partes no contrato. A matéria, como apontamos desde o início, não é de fácil deslinde no caso concreto”. Cremos que as respostas às indagações de SÍLVIO DE SALVO VENOSA estão consubstanciadas na natureza das leis que tratam do contrato de agência e do contrato de representação comercial. Sendo este último regulado por lei especial (Lei n. 4.886/65) não há que se falar em revogação ou derrogação pelo Código Civil de 2002, que se trata de norma geral. Repise-se que o Código Civil inseriu no elenco dos contratos típicos o novo contrato de agência, com regras específicas ditadas pelos artigos 710 a 721, não exigindo forma escrita, devendo, portanto, o instrumento contratual regular detalhadamente a sua consecução. Omitindo-se o contrato de agência sobre determinadas situações envolvendo as partes contratantes, aplica-se o Código Civil, em seus artigos 710 a 721, não sendo, ainda assim, possível sanar as omissões invoca-se a legislação especial naquilo que for compatível com a natureza do contrato de agência, não olvidando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a teor do artigo 5º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 718 do Código Civil de 2002 estabelece que se a dispensa se der sem culpa do agente, fará este jus à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial. Segundo XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX00, e o novo Código Civil, sancionado em janeiro CDC propõem é o estabelecimento de 2.002, insere o contrato de agência e distribuição entre os contratos típicos, mas não revoga a legislação especial em vigor, como se ressalva no artigo 721, especialmente, no tocante às indenizações asseguradas pelas Lei n. 4.886 e 8.420 (artigo 718). Contudo, não é esse o melhor entendimento. Primeiramente, deve-se repisar que o Código Civil disciplina um novo tipo contratual, ou seja, o contrato de agência, com regramento específico, em muitos pontos diverso do estatuído pela legislação especial para o contrato de representação comercial, como anteriormente destacado. De outro lado, a aplicabilidade da parte final do artigo 718 do estatuto civil deve ser vista com reservas, na medida em que determina o pagamento ao agente despedido injustamente das “indenizações previstas em lei especial.” Entendo-se que a lei especial invocada pelo dispositivo trata-se da Lei n. 4.886/65, isso nos leva a examinar o disposto em seu artigo 27, letra “j”, que elenca como cláusula obrigatória do contrato de representação comercial a “indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Nota-se que a Lei n. 4.886/65 não fixa a indenização do representante comercial17, devida quando não culpado pela rescisão, devendo tal valor ser estipulado no contrato, respeitando o mínimo estabelecido pela lei específica. Quando se tratar de rescisão de contrato de agência, sem culpa do agente, tal indenização somente será devida caso estipulada no contrato, afastando a possibilidade, na omissão contratual, de aplicação da indenização mínima prevista no artigo 27, letra “j ” da Lei n. 4.886/65, prevista especificamente para o representante comercial.percentual claramente

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. Vol12. IIIed. São Paulo: Xxxxx, p. 6190000, x. 000. derrogado 000 XXXXXXXX XXXXXXX. Recurso Especial nº 226348/SP. Ministro: Xxxxxx Xxxxx. Brasília, 19 de setembro de 2006. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxx/XXX> Acesso em 02 de set. 2018.‌ abertas, vindo a cair e sofrer danos físicos e estéticos - Desídia e responsabilidade objetiva da companhia transportadora caracterizadas - Ação procedente - Recurso provido.102 Cuida-se de caso em que o artautor veio a cair e sofrer lesões de natureza estética e física, uma vez que estava se transportando como pingente no vagão de um trem que trafegava com as portas abertas. 34 Por conta disso, veio a pleitear indenização em sua totalidade ou só quanto ao prazo face da transportadora, sob o argumento de notificaçãoque esta responde de forma objetiva pelos danos que os seus passageiros vierem a sofrer durante o percurso. Questão difícil A Câmara de Direito Privado entendeu que somente poderá ser acomodada pela futura jurisprudênciaa empresa não logrou êxito em provar a culpa concorrente da vítima. AdemaisNo mais, como estava trafegando com as portas abertas, restou comprovada a lei sua negligência. Nesse sentido, a responsabilidade pelo ocorrido foi atribuída unicamente à transportadora. Diante de tais considerações tecidas, pode-se concluir que a cláusula de não indenizar não se aplica aos contratos de transporte, sob pena de se tornar um artifício indevido para inverter o ônus dos representantes comerciais autônomos é detalhada riscos no contrato para o consumidor. Em seguida, a respeito do recebimento de comissõespartir da distinção realizada entre o fortuito interno e o externo, recusa de pedidos, justa causa para rescisão etc. poderá ser utilizada supletivamente ao Código e ao que for expresso pelas partes no contrato. A matéria, como apontamos desde o início, não é de fácil deslinde no caso concreto”. Cremos que as respostas às indagações de SÍLVIO DE SALVO VENOSA estão consubstanciadas na natureza das leis que tratam do contrato de agência e do contrato de representação comercial. Sendo este último regulado por lei especial (Lei n. 4.886/65) não há que se falar em revogação ou derrogação pelo Código Civil de 2002, que se trata de norma geral. Repiseconcluiu-se que apenas o Código Civil inseriu no elenco dos contratos típicos o novo contrato de agênciafortuito externo pode elidir a responsabilidade da transportadora, uma vez que não apresenta conexão alguma com regras específicas ditadas pelos artigos 710 a 721atividade que esta exerce. Na sequência, não exigindo forma escrita, devendo, portanto, o instrumento contratual regular detalhadamente a sua consecução. Omitindoexaminou-se o contrato fato exclusivo de agência sobre determinadas situações envolvendo as partes contratantes, aplicaterceiro. Verificou-se que, segundo o Código Civilentendimento do STJ, em seus artigos 710 apenas os fatos dolosos afastam a 721responsabilidade do transportador, não sendo, ainda assim, possível sanar as omissões invoca-se a legislação especial naquilo que for compatível com a natureza do contrato de agência, não olvidando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a teor do artigo 5º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 718 do Código Civil de 2002 estabelece uma vez que se a dispensa se der sem culpa do agente, fará este jus à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especialequiparam ao caso fortuito. Segundo XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX00, o novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2.002, insere o contrato de agência e distribuição entre os contratos típicos, mas não revoga a legislação especial em vigor, como se ressalva no artigo 721, especialmente, no tocante às indenizações asseguradas pelas Lei n. 4.886 e 8.420 (artigo 718). Contudo, não é esse o melhor entendimento. Primeiramente, deve-se repisar que o Código Civil disciplina um novo tipo contratual, ou seja, o contrato de agência, com regramento específico, em muitos pontos diverso do estatuído pela legislação especial para o contrato de representação comercial, como anteriormente destacado. De Por outro lado, a aplicabilidade quando causados de forma culposa, incidem dentro da parte final esfera de responsabilidade da transportadora. Por fim, quanto ao fato exclusivo do artigo 718 do estatuto civil deve ser vista com reservaspassageiro, na medida em que determina o pagamento ao agente despedido injustamente das “indenizações previstas em lei especial.” Entendoobservou-se que quando o passageiro, unicamente, der causa ao evento danoso, a lei especial invocada pelo dispositivo trata-se responsabilidade da Lei n. 4.886/65, isso nos leva a examinar o disposto em seu artigo 27, letra “j”, que elenca como cláusula obrigatória do contrato de representação comercial a “indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no arttransportadora é afastada. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Nota-se Importante frisar que a Lei n. 4.886/65 não fixa jurisprudência admite a indenização do representante comercial17, devida atenuação da responsabilidade da transportadora quando não culpado pela rescisão, devendo tal valor ser estipulado no contrato, respeitando o mínimo estabelecido pela lei específica. Quando se tratar de rescisão de contrato de agência, sem culpa do agente, tal indenização somente será devida caso estipulada no contrato, afastando a possibilidade, na omissão contratual, de aplicação da indenização mínima prevista no artigo 27, letra “j ” da Lei n. 4.886/65, prevista especificamente passageiro concorre para o representante comercialevento danoso, como ocorre, por exemplo, com os viajantes pingentes.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. Vol12. IIIed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 61968-69. derrogado O requisito subsequente pressupõe que exista bilateralidade na sua convenção, isto é, não é permitido que a parte imponha, de forma unilateral, a cláusula de não indenizar, sem a anuência da outra.64 Ato contínuo, a próxima limitação trata da impossibilidade de afastar elemento essencial do contrato.65 A título ilustrativo, seria totalmente ilógico aceitar essa cláusula em um contrato de transporte, haja vista que, assim, o artcondutor iria transferir para o passageiro todos os riscos da atividade, esquivando-se da garantia de incolumidade.66 Nesse linha de raciocínio, esclarece Xxxxxxx Xxxxx:‌ Todas as cláusulas que afastem a responsabilidade do transportador são nulas. 34 Realizando-se o transporte mediante contrato de adesão, quase sempre tendo o transportador monopólio virtual do serviço, o expedidor seria compelido a aceitar a cláusula de não indenizar, expostos, assim, a sempre suportar o prejuízo da perda ou avaria das coisas entregues para o transporte.67 Por fim, a última limitação cuida das hipóteses em sua totalidade ou só quanto que a lei veda a aplicação da cláusula. Nos contratos de transporte, a vedação da cláusula de não indenizar foi estabelecida, primeiramente, no antigo Decreto Legislativo nº 2.681/1912 (Lei das Estradas de Ferro), que estabeleceu, em seu artigo 12, o seguinte: “[...] Serão nulas quaisquer outras clausulas diminuindo a responsabilidade das estradas de ferro estabelecida na presente lei”. Seguindo essa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 161, que reforçou ainda mais essa vedação, ao prazo enunciar que "Em contrato de notificaçãotransporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”. Questão difícil Em seguida, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o campo de incidência dessa cláusula foi ainda mais reduzido, uma vez que somente poderá ser acomodada pela futura jurisprudênciaagora a cláusula de não indenizar está afastada de todas as relações de consumo, por força dos artigos 2568 e 51, I69. Ademais, como a lei dos representantes comerciais autônomos é detalhada a respeito o tema não deixa de ser regulado igualmente no artigo 73470, do recebimento de comissões, recusa de pedidos, justa causa para rescisão etc. poderá ser utilizada supletivamente ao Código e ao que for expresso pelas partes no contrato. A matéria, como apontamos desde o início, não é de fácil deslinde no caso concreto”. Cremos que as respostas às indagações de SÍLVIO DE SALVO VENOSA estão consubstanciadas na natureza das leis que tratam do contrato de agência e do contrato de representação comercial. Sendo este último regulado por lei especial (Lei n. 4.886/65) não há que se falar em revogação ou derrogação pelo Código Civil de 2002, que se trata de norma geral. Repise-se que o Código Civil inseriu no elenco dos contratos típicos o novo contrato de agência, com regras específicas ditadas pelos artigos 710 a 721, não exigindo forma escrita, devendo, portanto, o instrumento contratual regular detalhadamente a sua consecução. Omitindo-se o contrato de agência sobre determinadas situações envolvendo as partes contratantes, aplica-se o Código Civil, em seus artigos 710 a 721, não sendo, ainda assim, possível sanar as omissões invoca-se a legislação especial naquilo que for compatível com a natureza do contrato de agência, não olvidando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a teor do artigo 5º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 718 do Código Civil de 2002 estabelece que se a dispensa se der sem culpa do agente, fará este jus à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial. Segundo XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX00, o novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2.002, insere o contrato de agência e distribuição entre os contratos típicos, mas não revoga a legislação especial em vigor, como se ressalva no artigo 721, especialmente, no tocante às indenizações asseguradas pelas Lei n. 4.886 e 8.420 (artigo 718). Contudo, não é esse o melhor entendimento. Primeiramente, deve-se repisar que o Código Civil disciplina um novo tipo contratual, ou seja, o contrato de agência, com regramento específico, em muitos pontos diverso do estatuído pela legislação especial para o contrato de representação comercial, como anteriormente destacado. De outro lado, a aplicabilidade da parte final do artigo 718 do estatuto civil deve ser vista com reservas, na medida em que determina o pagamento ao agente despedido injustamente das “indenizações previstas em lei especial.” Entendo-se que a lei especial invocada pelo dispositivo trata-se ser nula qualquer cláusula excludente da Lei n. 4.886/65, isso nos leva a examinar o disposto em seu artigo 27, letra “j”, que elenca como cláusula obrigatória responsabilidade do contrato de representação comercial a “indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no arttransportador. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Nota-se que a Lei n. 4.886/65 não fixa a indenização do representante comercial17, devida quando não culpado pela rescisão, devendo tal valor ser estipulado no contrato, respeitando o mínimo estabelecido pela lei específica. Quando se tratar de rescisão de contrato de agência, sem culpa do agente, tal indenização somente será devida caso estipulada no contrato, afastando a possibilidade, na omissão contratual, de aplicação da indenização mínima prevista no artigo 27, letra “j ” da Lei n. 4.886/65, prevista especificamente para o representante comercial.71‌‌‌

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. Vol18. IIIed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 619645. derrogado É pertinente a explicação de Xxxxx Xxxxx, referente à citação acima: O contrato de corretagem pode ser feito ou não com a cláusula de exclusividade. Quando esta é convencionada, o comitente entrega ao corretor uma declaração, mais conhecida no meio imobiliário por opção, na qual se fixa um prazo para a exclusividade. O efeito prático da opção refere- se ao direito de remuneração do corretor. Se a operação for realizada no período de vigência da exclusividade o corretor contratado fará jus à contraprestação, independentemente de quem tenha feito a aproximação ou se esta ocorreu diretamente por iniciativa das partes. Esse direito cessa, porém, caso o corretor descumpra a sua obrigação, revelando-se omisso, desinteressado (art. 34 em sua totalidade 726), ou só quanto descurando-se de seu dever de lealdade.74 Todavia, o privilégio da exclusividade é preterido ao prazo intermediador inerte ou ocioso. Dentro desse contexto, são convenientes as explicações elucidativas do doutrinador Sílvio de notificaçãoSalvo Venosa: [...] não pode ser beneficiado pela exclusividade o corretor que se mantém inerte ou ocioso, isto é, não busca a aproximação útil que a cláusula de exclusividade lhe impôs. Questão difícil que somente poderá Nessa premissa, não pode ele ser acomodada pela futura jurisprudência. Ademaispremiado com o pagamento de comissão, como se o dono do negócio resolveu, ele mesmo, por conta própria ou de terceiros, tomar a lei dos representantes comerciais autônomos é detalhada a respeito do recebimento de comissões, recusa de pedidos, justa causa para rescisão etc. poderá ser utilizada supletivamente ao Código iniciativa e ao que for expresso pelas partes no contratoconcluir o negócio. A matériamatéria quanto à inércia ou ociosidade do corretor, como apontamos desde nessa situação, desloca- se para a prova. Nesse aspecto, será importante examinar a conduta das partes e a correspondência trocada entre elas. Se, por exemplo, o iníciodono do negócio notifica o corretor para que informe sobre as providências tomadas para a conclusão do negócio e este se mantém inerte, não é ou o faz ineficazmente, estará comprovada sua inércia.75 Para fins de fácil deslinde no complementação, apropriadas as observações de Xxxxxx Xxxxxxx: [...] Inércia e ociosidade são conceitos indeterminados que devem ser analisados de acordo com o caso concreto, constituindo, sem dúvidas, duas cláusulas gerais com praticidade indiscutível. Cremos que as respostas às indagações de SÍLVIO DE SALVO VENOSA estão consubstanciadas na natureza das leis que tratam do contrato de agência e do contrato de representação comercial. Sendo este último regulado por lei especial (Lei n. 4.886/65) não há que se falar em revogação ou derrogação pelo Código Civil de 2002, que se trata de norma geral. Repise-se que o Código Civil inseriu no elenco dos contratos típicos o novo contrato de agência, com regras específicas ditadas pelos artigos 710 a 721, não exigindo forma escrita, devendo, portantoObviamente, o instrumento contratual regular detalhadamente ônus de sua prova cabe a sua consecução. Omitindo-se o contrato de agência sobre determinadas situações envolvendo quem as alega.76 O mediador também terá direito à comissão, quando as partes contratantesaceitarem, aplica-se o Código Civiltacitamente, em seus artigos 710 a 721, não sendo, ainda assim, possível sanar as omissões invoca-se a legislação especial naquilo que for compatível com a natureza do contrato de agência, não olvidando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a teor do artigo 5º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 718 do Código Civil de 2002 estabelece que se a dispensa se der sem culpa do agente, fará este jus à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial. Segundo XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX00, o novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2.002, insere o contrato de agência e distribuição entre os contratos típicos, mas não revoga a legislação especial em vigor, como se ressalva no artigo 721, especialmente, no tocante às indenizações asseguradas pelas Lei n. 4.886 e 8.420 (artigo 718). Contudo, não é esse o melhor entendimento. Primeiramente, deve-se repisar que o Código Civil disciplina um novo tipo contratualseu labor, ou seja, o contrato sem consentimento expresso. Sílvio de agênciaXxxxx Xxxxxx ratifica essa argumentação: Outra hipótese que pode gerar direito à remuneração é a situação de intermediário que tenha atuado sem que qualquer das partes tenha autorizado de forma expressa, com regramento específicomas que tivesse sua atuação tolerada e admitida tacitamente pelos interessados.77 Referente à explanação aludida, em muitos pontos diverso do estatuído pela legislação especial para o contrato de representação comercial, como anteriormente destacado. De outro lado, a aplicabilidade da parte final do artigo 718 do estatuto civil deve ser vista com reservas, na medida em que determina o pagamento ao agente despedido injustamente das “indenizações previstas em lei especial.” Entendo-se que a lei especial invocada pelo dispositivo trata-se da Lei n. 4.886/65, isso nos leva a examinar o disposto em seu artigo 27, letra “j”, que elenca como cláusula obrigatória do contrato de representação comercial a “indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Nota-se que a Lei n. 4.886/65 não fixa a indenização do representante comercial17, devida quando não culpado pela rescisão, devendo tal valor ser estipulado no contrato, respeitando o mínimo estabelecido pela lei específica. Quando se tratar de rescisão de contrato de agência, sem culpa do agente, tal indenização somente será devida caso estipulada no contrato, afastando a possibilidade, na omissão contratual, de aplicação da indenização mínima prevista no artigo 27, letra “j ” da Lei n. 4.886/65, prevista especificamente para o representante comercial.Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx elucida:

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civilCivil. VolTeoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. III10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 619524. derrogado Para CrISTIANO CHAVES DE FArIAS e XXXXXX xXXXXXXXX Xx.85, a boa-fé objetiva é um arqué- tipo ou modelo de comportamento social que nos aproxima de um conceito ético de proceder de forma correta. É uma conduta esperada consoante os padrões sociais. Então é possível diferenciar boa-fé subjetiva da objetiva? Seguramente. FErNANDO NOrONHA86, diferenciando a boa-fé subjetiva da obje- tiva, verbera que “a primeira diz respeito a dados internos, fundamentalmente psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito; a segunda a elementos externos, a normas de conduta que determinam como ele deve agir. Num caso está de boa-fé quem ignora a real situação jurídica; no outro, está de boa-fé quem tem motivos para confiar na contraparte. Uma é boa-fé de estado, a outra, boa-fé de princípio”. Infere-se, então, ser plenamente viável o sujeito agir com boa-fé subjetiva – por desconhecer vício que inquine o seu direito –, mas não observar a objetiva – por ter comportamento, em relação ao outro, que afronte padrões médios de condu- ta, segundo os usos de determinado lugar. A boa-fé objetiva incorpora-se ao direito nacional em nítida importação Alemã. Com tal incorporação, passa a doutrina a veicular as funções da boa-fé objeti- va, sendo elas: a) Interpretativa ou de Colmataçio. Funçio de Interpretaçio; b) Criadora de Deveres Jurídicos Anexos ou de Proteçio. Funçio de Integraçio e c) Delimitadora de Exercício de Direitos Subjetivos. Funçio de Controle. Sobre este cariter multifuncional da boa-fé que se passará a abordar, analisando cada uma das funções. Nas pegadas do art. 34 em sua totalidade ou só quanto ao prazo de notificação. Questão difícil que somente poderá ser acomodada pela futura jurisprudência. Ademais, como a lei dos representantes comerciais autônomos é detalhada a respeito 113 do recebimento de comissões, recusa de pedidos, justa causa para rescisão etc. poderá ser utilizada supletivamente ao Código e ao que for expresso pelas partes no contrato. A matéria, como apontamos desde o início, não é de fácil deslinde no caso concreto”. Cremos que as respostas às indagações de SÍLVIO DE SALVO VENOSA estão consubstanciadas na natureza das leis que tratam do contrato de agência e do contrato de representação comercial. Sendo este último regulado por lei especial (Lei n. 4.886/65) não há que se falar em revogação ou derrogação pelo Código Civil de 2002, que se trata de norma geral. Repise-se que o Código Civil inseriu no elenco dos contratos típicos o novo contrato de agência, com regras específicas ditadas pelos artigos 710 a 721, não exigindo forma escrita, devendo, portanto, o instrumento contratual regular detalhadamente a sua consecução. Omitindo-se o contrato de agência sobre determinadas situações envolvendo as partes contratantes, aplica-se o Código Civil, em seus artigos 710 na interpretação dos negócios jurí- dicos deve o operador do direito considerar a 721boa-fé e os usos do local de sua celebração. Vaticina CLÓVIS DO COUTO E SILVA87 que “o princípio da boa-fé revela-se como delinea- dor do campo a ser preenchido pela interpretação integradora, não sendopois, ainda assimda perquirição dos propósitos e intenções dos contratantes, possível sanar as omissões invocapode manifestar-se a legislação especial naquilo que for compatível com a natureza contrariedade do contrato de agência, não olvidando que ninguém será obrigado a fazer ato aos bons costumes ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a teor do artigo 5º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 718 do Código Civil de 2002 estabelece que se a dispensa se der sem culpa do agente, fará este jus à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial. Segundo XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX00, o novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2.002, insere o contrato de agência e distribuição entre os contratos típicos, mas não revoga a legislação especial em vigor, como se ressalva no artigo 721, especialmente, no tocante às indenizações asseguradas pelas Lei n. 4.886 e 8.420 (artigo 718). Contudo, não é esse o melhor entendimento. Primeiramente, deveboa-se repisar que o Código Civil disciplina um novo tipo contratual, ou seja, o contrato de agência, com regramento específico, em muitos pontos diverso do estatuído pela legislação especial para o contrato de representação comercial, como anteriormente destacado. De outro lado, a aplicabilidade da parte final do artigo 718 do estatuto civil deve ser vista com reservas, na medida em que determina o pagamento ao agente despedido injustamente das “indenizações previstas em lei especialfé”.” Entendo-se que a lei especial invocada pelo dispositivo trata-se da Lei n. 4.886/65, isso nos leva a examinar o disposto em seu artigo 27, letra “j”, que elenca como cláusula obrigatória do contrato de representação comercial a “indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Nota-se que a Lei n. 4.886/65 não fixa a indenização do representante comercial17, devida quando não culpado pela rescisão, devendo tal valor ser estipulado no contrato, respeitando o mínimo estabelecido pela lei específica. Quando se tratar de rescisão de contrato de agência, sem culpa do agente, tal indenização somente será devida caso estipulada no contrato, afastando a possibilidade, na omissão contratual, de aplicação da indenização mínima prevista no artigo 27, letra “j ” da Lei n. 4.886/65, prevista especificamente para o representante comercial.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. Vol10. IIIed. São Paulo: Xxxxx X.X, p. 6190000. derrogado V.2. formação do contrato, extraordinários e imprevisíveis, considerando a álea de risco normal dos contratos. Estes acontecimentos, por si mesmos, devem ser capazes de causar o artenriquecimento de uma parte e o empobrecimento de outra, conforme sustenta Gonçalves32. 34 em Aqui se percebe que a teoria da imprevisão, acima tratada, é um dos pressupostos para a aplicação da onerosidade excessiva. Assim, neste requisito, faz-se referência ao já exposto na teoria da imprevisão. O segundo requisito diz respeito à onerosidade excessiva causada pelos acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Esta onerosidade, por sua totalidade ou só quanto ao prazo de notificação. Questão difícil vez, é referente às prestações que somente poderá ser acomodada pela futura jurisprudência. Ademais, como a lei dos representantes comerciais autônomos é detalhada a respeito do recebimento de comissões, recusa de pedidos, justa causa para rescisão etc. poderá ser utilizada supletivamente ao Código e ao que for expresso pelas uma das partes deve adimplir no contrato. A matériaO autor relata que a lei não exige a impossibilidade absoluta gerada pela onerosidade excessiva, como apontamos desde mas apenas aquela que tornaria o início, contrato excessivamente oneroso se lhe fossem exigidos atividades e meios não é de fácil deslinde no caso concreto”razoavelmente compatíveis com a relação contratual. Cremos que as respostas às indagações de SÍLVIO DE SALVO VENOSA estão consubstanciadas na natureza das leis que tratam do contrato de agência e do contrato de representação comercial. Sendo este último regulado por lei especial (Lei n. 4.886/65) não há que se falar em revogação ou derrogação pelo Código Civil de 2002, que se trata de norma geral. Repise-se Franco33 acrescenta que o Código Civil inseriu no elenco dos contratos típicos o novo contrato de agêncianão estabelece que ela seja permanente, com regras específicas ditadas pelos artigos 710 a 721, não exigindo forma escrita, devendo, portanto, o instrumento contratual regular detalhadamente a sua consecuçãopodendo ser provisória ou temporária. Omitindo-se o contrato de agência sobre determinadas situações envolvendo as partes contratantes, aplica-se o Código Civil, em seus artigos 710 a 721, não sendo, ainda assim, possível sanar as omissões invoca-se a legislação especial naquilo que for compatível com a natureza do contrato de agência, não olvidando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de leiAinda, a teor do artigo 5º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 718 do Código Civil de 2002 estabelece que se a dispensa se der sem culpa do agente, fará este jus à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial. Segundo XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX00, o novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2.002, insere o contrato de agência e distribuição entre os contratos típicos, mas não revoga a legislação especial em vigor, como se ressalva no artigo 721, especialmente, no tocante às indenizações asseguradas pelas Lei n. 4.886 e 8.420 (artigo 718). Contudo, não é esse o melhor entendimento. Primeiramente, deve-se repisar que o Código Civil disciplina um novo tipo contratualonerosidade deve ser objetiva, ou seja, excessiva para qualquer pessoa que se encontre nas mesmas condições que o contrato devedor. O terceiro requisito relaciona-se à ocorrência de agênciabenefício ou vantagem exagerada para a parte contrária, com regramento específicogerando o enriquecimento sem causa para a mesma, em muitos pontos diverso do estatuído pela legislação especial para sendo contrário à ordem pública e ao próprio princípio já exposto da função social dos contratos. Este elemento tem sido bastante criticado pelos doutrinadores. Xxxxx00 concorda que o contrato desequilíbrio ficaria mais evidente quando de representação comercialum lado houvesse a onerosidade excessiva e, como anteriormente destacado. De outro ladode outro, a aplicabilidade extrema vantagem. Contudo, essa avaliação da extrema vantagem ocasionada para a parte final do artigo 718 do estatuto civil deve contrária não deveria ser vista realizada com reservasmuita rigidez, na medida em pois, segundo o autor, poderia inviabilizar a aplicação desta teoria. Xxxxxxxx e Xxxxxxxxxxx00 afirmam que determina este último requisito legal seria inadequado para a caracterização da onerosidade excessiva, visto que o pagamento ao agente despedido injustamente das “indenizações previstas em lei especial.” Entendo-se fato que gerou a lei especial invocada pelo dispositivo trata-se onerosidade pode causar desvantagem para uma parte, pouco influindo nas prestações ou vantagens da Lei n. 4.886/65outra. Zanetti36 expõe, isso nos leva a examinar o disposto em seu artigo 27, letra “j”por sua vez, que elenca como cláusula obrigatória do contrato os fatos extraordinários incidem de representação comercial forma igualitária a “indenização devida ao representantetodas as pessoas, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artmas, devido às 32 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. 35Direito civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Nota-se que a Lei n. 4.886/65 não fixa a indenização do representante comercial17, devida quando não culpado pela rescisão, devendo tal valor ser estipulado no contrato, respeitando o mínimo estabelecido pela lei específica2010. Quando se tratar de rescisão de contrato de agência, sem culpa do agente, tal indenização somente será devida caso estipulada no contrato, afastando a possibilidade, na omissão contratual, de aplicação da indenização mínima prevista no artigo 27, letra “j ” da Lei n. 4.886/65, prevista especificamente para o representante comercial.V.2

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civilCivil: Contratos em espécie. Volv. III. III6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 619325. derrogado o artde um serviço. 34 em sua totalidade ou só quanto ao prazo Na corretagem, existe uma obrigação de notificaçãoresultado. Questão difícil que somente poderá ser acomodada pela futura jurisprudência. Ademais, como a lei dos representantes comerciais autônomos é detalhada a respeito do recebimento de comissões, recusa de pedidos, justa causa para rescisão etc. poderá ser utilizada supletivamente ao Código e ao que for expresso pelas partes no contrato. A matéria, como apontamos desde o início, Sem este não é de fácil deslinde no caso concretohá direito à remuneração”. Cremos Ocorre que as respostas às indagações outros autores, sobretudo a partir de SÍLVIO DE SALVO VENOSA estão consubstanciadas na natureza das leis artigo defendido pelo Prof. Xxxxxxx Xxxxxxxx00, passaram a entender que tratam o contrato de corretagem não de- pende da efetiva concretização do negócio jurídico imobiliário sendo, portanto, obrigação de meio e não resultado. Segundo Tepedino33: o objeto do contrato de agência e corretagem não consiste em obter o consenso indispensável à celebração do negócio desejado, mas a envidar os seus melhores esforços nessa dire- ção, o que, por sua vez, não se reduz à mera gestão que lhe é cometida no sentido de buscar possíveis compradores [...] a escolha das partes pela modalidade aleatória de remuneração não transforma a obrigação do corretor em obrigação de resultado, pois este último não promete a realização do negócio, nem pode ser responsabilizado por inadimplemento contratual toda vez que não alcance este objetivo. [...] Como já dito, o corretor desenvolve atividade de intermediação, de aproximação útil, cuja função jurídica se revela incompatível com a promessa de obter o consentimento das partes na celebração do negócio. Pontes de Miranda34, da mesma forma, defendia a ausência de acessoriedade do contrato de representação comercial. Sendo este último regulado por lei especial (Lei n. 4.886/65) não há corretagem: O contrato de mediação pode existir, valer e ser eficaz, sem que se falar conclua o contrato para cuja conclusão há a ajuda, como ocorre naqueles casos em revogação ou derrogação pelo Código Civil de 2002, que se trata de norma geral. Repise-se que o Código Civil inseriu mediador tem direito à remuneração ou em que há resolução do seu sem que repercuta no elenco dos contratos típicos o novo contrato de agência, com regras específicas ditadas pelos artigos 710 a 721, não exigindo forma escrita, devendo, portanto, o instrumento contratual regular detalhadamente a sua consecuçãooutro. Omitindo-se [...] Afirmar que o contrato de agência sobre determinadas situações envolvendo as partes contratantes, aplicamediação é acessório é fugir-se o Código Civilà noção mesma da acesso- riedade dos contratos. Araken de Assis35, em seus artigos 710 a 721da mesma forma, não sendo, ainda assim, possível sanar as omissões invoca-se a legislação especial naquilo que for compatível com a natureza do contrato de agência, não olvidando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a teor do artigo 5º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 718 do Código Civil de 2002 estabelece que se a dispensa se der sem culpa do agente, fará este jus à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial. Segundo XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX00, o novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2.002, insere ressalta que: o contrato de agência corretagem pode existir, valer e distribuição entre os contratos típicosse mostrar eficaz, mas não revoga a legislação especial em vigorinclusive quanto à remuneração, como se ressalva no artigo 721independentemente do desfazimento do contrato obtido pela ativida- de intermediadora, especialmente, no tocante às indenizações asseguradas pelas Lei n. 4.886 e 8.420 (artigo 718). Contudo, não é esse o melhor entendimento. Primeiramente, deve-se repisar que o Código Civil disciplina um novo tipo contratual, ou seja, o contrato de agência, com regramento específico, em muitos pontos diverso do estatuído pela legislação especial para o contrato de representação comercial, como anteriormente destacado. De outro lado, a aplicabilidade conforme resulta da parte final do artigo 718 do estatuto civil deve ser vista com reservas, na medida em que determina o pagamento ao agente despedido injustamente das “indenizações previstas em lei especial.” Entendo-se que a lei especial invocada pelo dispositivo trata-se da Lei n. 4.886/65, isso nos leva a examinar o disposto em seu artigo 27, letra “j”, que elenca como cláusula obrigatória do contrato de representação comercial a “indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35725. Ora, cujo montante não poderá ser inferior o autêntico contrato ‘acessório’, ou dependente, acompanha a 1/12 (um doze avos) sorte do total da retribuição auferida durante ‘principal’. Por isso, a afirmativa de que o tempo em que exerceu contrato é acessório contradiz a representação‘noção mesma de acessoriedade dos contratos36.” Nota-se que a Lei n. 4.886/65 não fixa a indenização do representante comercial17, devida quando não culpado pela rescisão, devendo tal valor ser estipulado no contrato, respeitando o mínimo estabelecido pela lei específica. Quando se tratar de rescisão de contrato de agência, sem culpa do agente, tal indenização somente será devida caso estipulada no contrato, afastando a possibilidade, na omissão contratual, de aplicação da indenização mínima prevista no artigo 27, letra “j ” da Lei n. 4.886/65, prevista especificamente para o representante comercial.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Vol. IIIAbuso de direito, 1988, p. 619. derrogado o art. 34 em sua totalidade ou só quanto ao prazo de notificação. Questão difícil que somente poderá ser acomodada pela futura jurisprudência. Ademais, como a lei dos representantes comerciais autônomos é detalhada a respeito do recebimento de comissões, recusa de pedidos, justa causa para rescisão etc. poderá ser utilizada supletivamente ao Código e ao que for expresso pelas partes no contrato252. A matéria, como apontamos desde o início, não noção é de fácil deslinde no caso concreto”supra legal. Cremos que as respostas às indagações de SÍLVIO DE SALVO VENOSA estão consubstanciadas na Decorre da própria natureza das leis coisas e da condição humana. Extrapolar os limites de um direito em prejuízo do próximo merece reprimenda em virtude de consistir em uma violação de princípios de finalidade da lei e da equidade. Noutra visão, Xxxxxxx Xxxxxx afirma que tratam do contrato “a repressão aos atos abusivos não depende de agência e do contrato regulamentação específica, já que é possível sancioná-los pelo mero fato de representação comercialserem ilícitos”42. Sendo este último regulado por lei especial (Lei n. 4.886/65) não há Nesse sentido, Xxxxx Xxxxx00 pensa que se falar em revogação ou derrogação pelo Código Civil o abuso de 2002, que direito se trata de norma geraluma forma especial do cometimento de um ato ilícito, tendo como requisito formador a existência de um direito subjetivo e o seu exercício anormal, dano ou mal-estar provocado a terceiros. Repise-se que o Código Civil inseriu no elenco dos contratos típicos o novo contrato de agência, com regras específicas ditadas pelos artigos 710 a 721Entretanto, não exigindo forma escritacorroboramos totalmente com essas fundamentações, devendovez que, conforme veremos a frente, o abuso de direito deve se manter independente dos atos ilícitos. Com pensamento crítico à análise através de sistematizações legais de determinadas matérias esparsas com objetivo de alavancar e definir o abuso de direito, temos o contributo doutrinário de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx00, ressaltando que esse método de ponderação apenas tenta estabelecer limites objetivos. Sendo assim, não haverá contribuição para a arguição do abuso de direito em si, mas sim da ilicitude. Amparado majoritariamente, embora não afaste totalmente a positivação, Castanheira Neves45 considera o abuso de direito um princípio normativo, que, por seu turno, perfaz expressão da essência do Direito, assentindo, portanto, o instrumento contratual regular detalhadamente preferencialmente, pela desnecessidade da positivação. Por sua vez, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de Abreu46, se diz receptivo a sua consecuçãopositivação do instituto do abuso de direito pela consequente diminuição das dúvidas quanto a aplicabilidade. Omitindo-se o contrato de agência sobre determinadas situações envolvendo as partes contratantesDessa maneira, aplica-se o Código Civil, em seus artigos 710 a 721, não sendo, ainda assim, possível sanar as omissões invoca-se a legislação especial naquilo que for compatível com a natureza do contrato de agência, não olvidando que ninguém será obrigado a fazer independentemente da positivação ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a teor do artigo 5º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 718 do Código Civil de 2002 estabelece que se a dispensa se der sem culpa do agente, fará este jus à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial. Segundo XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX00não, o novo Código Civilrápido desenvolvimento e as consequentes transformações advindas das relações sociais trazem 42 XXXXXX, sancionado em janeiro Xxxxxxx Xxxxxxxx. O abuso de 2.002direito como ilicitude cometida sob aparente proteção jurídica, insere o contrato de agência e distribuição entre os contratos típicos2009, mas não revoga a legislação especial em vigor, como se ressalva no artigo 721, especialmente, no tocante às indenizações asseguradas pelas Lei n. 4.886 e 8.420 (artigo 718). Contudo, não é esse o melhor entendimento. Primeiramente, deve-se repisar que o Código Civil disciplina um novo tipo contratual, ou seja, o contrato de agência, com regramento específico, em muitos pontos diverso do estatuído pela legislação especial para o contrato de representação comercial, como anteriormente destacado. De outro lado, a aplicabilidade da parte final do artigo 718 do estatuto civil deve ser vista com reservas, na medida em que determina o pagamento ao agente despedido injustamente das “indenizações previstas em lei especialp. 264.” Entendo-se que a lei especial invocada pelo dispositivo trata-se da Lei n. 4.886/65, isso nos leva a examinar o disposto em seu artigo 27, letra “j”, que elenca como cláusula obrigatória do contrato de representação comercial a “indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Nota-se que a Lei n. 4.886/65 não fixa a indenização do representante comercial17, devida quando não culpado pela rescisão, devendo tal valor ser estipulado no contrato, respeitando o mínimo estabelecido pela lei específica. Quando se tratar de rescisão de contrato de agência, sem culpa do agente, tal indenização somente será devida caso estipulada no contrato, afastando a possibilidade, na omissão contratual, de aplicação da indenização mínima prevista no artigo 27, letra “j ” da Lei n. 4.886/65, prevista especificamente para o representante comercial.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civilCivil - Teoria geral das obrigações e contratos. Vol14 ed. IIISão Paulo: Atlas 2011, p. 619p.509. derrogado o art. 34 em sua totalidade ou só quanto ao prazo de notificação. Questão difícil terceiro que somente poderá ser acomodada pela futura jurisprudência. Ademais, como receberia a lei dos representantes comerciais autônomos é detalhada a respeito do recebimento de comissões, recusa de pedidos, justa causa para rescisão etc. poderá ser utilizada supletivamente ao Código e ao que for expresso pelas partes no contrato. A matéria, como apontamos desde o início, não é de fácil deslinde indenização no caso concreto”de seguros de vida e obrigatório contra acidentes de trabalho em que resultasse a morte do segurado. Cremos que as respostas às indagações de SÍLVIO DE SALVO VENOSA estão consubstanciadas na natureza das leis que tratam O objeto do contrato de agência seguro, é o risco, que, como visto trata-se de um evento futuro e incerto, o qual, em se materializando, ensejará o cumprimento da contraprestação de "indenizar" por parte do contrato segurado É necessário revelar, o conceito de representação comercial. Sendo este último regulado por lei especial (Lei n. 4.886/65) dano ou prejuízo para um melhor entendimento da temática, visto que a ocorrência desse elemento não há o dever de indenizar. Para Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx a função do dano consiste em: O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em revogação ou derrogação pelo Código Civil de 2002indenização, que nem em ressarcimento, se trata de norma geralnão houvesse dano. Repise-se que o Código Civil inseriu no elenco dos contratos típicos o novo contrato de agência, com regras específicas ditadas pelos artigos 710 a 721, não exigindo forma escrita, devendo, portanto, o instrumento contratual regular detalhadamente a sua consecução. Omitindo-se o contrato de agência sobre determinadas situações envolvendo as partes contratantes, aplica-se o Código Civil, em seus artigos 710 a 721, não sendo, ainda assim, possível sanar as omissões invoca-se a legislação especial naquilo que for compatível com a natureza do contrato de agência, não olvidando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a teor do artigo 5º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 718 do Código Civil de 2002 estabelece que se a dispensa se der Pode haver responsabilidade sem culpa do agente, fará este jus à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial. Segundo XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX00, o novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2.002, insere o contrato de agência e distribuição entre os contratos típicosculpa, mas não revoga pode responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a legislação especial em vigormodalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, como se ressalva no artigo 721risco proveito, especialmenterisco criado etc. -, no tocante às indenizações asseguradas pelas Lei n. 4.886 e 8.420 (artigo 718)o dano constitui o seu elemento preponderante. ContudoTanto é assim que, sem dano, não é esse haverá o melhor entendimento. Primeiramenteque reparar, deve-se repisar ainda que o Código Civil disciplina um novo tipo contratuala conduta tenha sido culposa ou até dolosa.24 Como visto, ante a ocorrência do sinistro ou de algum dano existem vários direitos inerentes ao segurado, ou seja, o segurado tem-se o de receber a indenização e a reparação do dano, equivalente a tudo aquilo que esteja dentro do risco assumido, nos moldes do artigo 757 do Código Civil. “Pelo contrato de agênciaseguro, com regramento específicoo segurador se obriga, em muitos pontos diverso mediante o pagamento do estatuído pela legislação especial para o contrato de representação comercial, como anteriormente destacado. De outro ladoprêmio, a aplicabilidade da parte final garantir interesse legítimo do artigo 718 do estatuto civil deve ser vista com reservassegurado, na medida em que determina o pagamento ao agente despedido injustamente das “indenizações previstas em lei especialrelativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Entendo”25 Observa-se que a lei especial invocada pelo dispositivo trataobrigação principal do segurado está pautada no pagamento do prêmio. “A precípua obrigação do segurado, sem sombra de dúvida, é de pagar o prêmio nos termos do contrato. Trata-se da Lei n. 4.886/65, isso nos leva a examinar o disposto em seu artigo 27, letra “j”, que elenca como cláusula obrigatória remuneração do contrato de representação comercial a “indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Nota-se que a Lei n. 4.886/65 não fixa a indenização do representante comercial17segurador, devida quando em dinheiro pelo segurado, ainda que não culpado pela rescisãose concretize o risco.”26 Cabe ainda ao segurado fazer chegar ao conhecimento do segurador a ocorrência do sinistro, devendo tal valor ser estipulado no contratoassim que souber de sua verificação , respeitando em conformidade com o mínimo estabelecido pela lei específica. Quando se tratar de rescisão de contrato de agência, sem culpa do agente, tal indenização somente será devida caso estipulada no contrato, afastando a possibilidade, na omissão contratual, de aplicação da indenização mínima prevista contido no artigo 27771, letra “j ” da Lei n. 4.886/65, prevista especificamente para o representante comercialparágrafo único do Código Civil,demonstrando os danos sofridos.Ter lealdade no momento das respostas das perguntas necessárias à avaliação do risco e ao cálculo do prêmio.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. Vol13. IIIed. São Paulo: Atlas, 2013b. p.571 87 XXXX, Xxxxx. Direito civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 619. derrogado o art. 34 em sua totalidade ou só quanto ao 321 dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de notificação. Questão difícil que somente poderá ser acomodada pela futura jurisprudência. Ademaisdois anos, como a lei dos representantes comerciais autônomos é detalhada a respeito contar da data da conclusão do recebimento de comissões, recusa de pedidos, justa causa para rescisão etc. poderá ser utilizada supletivamente ao Código e ao que for expresso pelas partes no contrato. A matéria, como apontamos desde o início, não é de fácil deslinde no caso concretoato”. Cremos que as respostas às indagações O artigo 179 também menciona outra questão relevante para determinar a decadência do direito de SÍLVIO DE SALVO VENOSA estão consubstanciadas na natureza das leis que tratam arguir a anulabilidade do contrato de agência franquia e consequentemente garantir a sua manutenção: o marco inicial da contagem do prazo. O artigo supramencionado indica a conclusão do ato como marco inicial para contagem do prazo decadencial. O caput do artigo 4º da Lei 8.955/94 determina que a COF deve ser entregue “(...) antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de representação comercialfranquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. Sendo este último regulado por lei especial (Lei n. 4.886/65) não há que se falar em revogação ou derrogação pelo Código Civil de 2002Neste caso, que se trata de norma geral. Repisepoder-se se-ia entender que o Código Civil inseriu no elenco ato ensejador da anulabilidade seria qualquer um dos dois: a assinatura de qualquer dos contratos típicos de franquia (pré ou definitivo) ou o novo contrato pagamento de agência, com regras específicas ditadas pelos artigos 710 qualquer tipo de taxa pelo franqueado em razão da franquia (para o franqueador ou ligada a 721, não exigindo forma escrita, devendo, portanto, o instrumento contratual regular detalhadamente a sua consecução. Omitindo-se o contrato de agência sobre determinadas situações envolvendo as partes contratantes, aplica-se o Código Civil, em seus artigos 710 a 721, não sendo, ainda assim, possível sanar as omissões invoca-se a legislação especial naquilo que for compatível com a natureza do contrato de agência, não olvidando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a teor do artigo 5º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 718 do Código Civil de 2002 estabelece que se a dispensa se der sem culpa do agente, fará este jus à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial. Segundo XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX00, o novo Código Civil, sancionado em janeiro de 2.002, insere o contrato de agência e distribuição entre os contratos típicos, mas não revoga a legislação especial em vigor, como se ressalva no artigo 721, especialmente, no tocante às indenizações asseguradas pelas Lei n. 4.886 e 8.420 (artigo 718este). Contudo, não é esse o melhor entendimento. Primeiramente, deve-se repisar que o artigo 107 do Código Civil disciplina um novo tipo contratualdispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, ou sejasenão quando a lei expressamente a exigir”88 e, no caso do contrato de franquia, o entendimento que se extrai do parágrafo único da Lei de Xxxxxxxxx (“o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato...”), somado a forma estabelecida pelo artigo 6º (“o contrato de agênciafranquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas...”) da mesma Lei, com regramento específico, em muitos pontos diverso do estatuído pela legislação especial para é o de que o alvo da anulabilidade é o contrato e este exige forma expressa em lei, portanto, sendo este o marco inicial para a contagem da decadência. Este entendimento se fundamenta na lição de representação comercialXxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: o elemento formal no direito do contrato não tem importância senão em linha de exceção. Normalmente as convenções se concluem pelo simples acordo de vontades, como anteriormente destacadoindependentemente de qualquer materialidade que estas revistam. De outro ladoOs contratantes exprimem-se oralmente e assim se vinculam em numerosos atos negociais (locação, negócios em Bolsa, compra e venda manual); ou expressam a sua vontade por escrito, adotando ora o instrumento particular, ora o público, por comodidade ou segurança. Excepcionalmente, entretanto, a aplicabilidade lei exige para a eficácia de alguns contratos a observância de certa forma. Quando isto ocorre, não como meio probatório (ad probationem tantum), suprível por outras provas, mas erigida por lei em condições de validade intimamente relacionadas com a própria declaração da parte final do artigo 718 do estatuto civil deve ser vista com reservasvontade (ad solemnitatem), na medida em que determina o pagamento ao agente despedido injustamente das “indenizações previstas em lei especial.” Entendodiz-se que a forma é essencial à eficácia do negócio jurídico e dá-lhe existência: forma dat esse rei. Quando, pois, a lei especial invocada pelo dispositivo trata-se da Lei n. 4.886/65, isso nos leva a examinar impõe uma dada forma para o disposto em seu artigo 27, letra “j”, que elenca como cláusula obrigatória do contrato de representação comercial a “indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Nota-se que a Lei n. 4.886/65 não fixa a indenização do representante comercial17, devida quando não culpado pela rescisão, devendo tal valor ser estipulado no contrato, respeitando o mínimo estabelecido pela lei específica. Quando se tratar de rescisão de contrato de agência, sem culpa do agente, tal indenização somente será devida caso estipulada no contrato, afastando a possibilidade, na omissão contratual, de aplicação da indenização mínima prevista no artigo 27, letra “j ” da Lei n. 4.886/65, prevista especificamente para o representante comercial.este não

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