Common use of VOTO Clause in Contracts

VOTO. O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região) (Relator): Prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos legais suscitados e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente apelo nobre. No mérito, tenho que assiste razão aos recorrentes, pelo que merecedor de reparos o aresto ora hostilizado. Cinge-se a controvérsia em saber se necessária a propositura da ação revocatória prevista na antiga Lei de Falências (do Decreto-Lei n. 7.661/1945) para a declaração de ineficácia de alienação de bem pela concordatária, sem autorização judicial, independentemente da alegada boa-fé ou não do terceiro adquirente. Asseverou a Corte de origem que “o reconhecimento da ineficácia da alienação não enseja a propositura da ação revocatória.” (fl. 395), conclusão esta que, à luz da doutrina e do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, merece reforma. Com efeito, do acórdão trazido pela recorrente como paradigma, qual seja, o REsp n. 6.881-SP, de relatoria do e. Min. Fontes de Xxxxxxx (DJ 17.03.1997), extrai-se ser necessária a ação revocatória para a obtenção do ato declarativo de ineficácia da alienação de bem do devedor, uma vez rescindida a concordata. Neste particular, oportuna a colação da ementa do referido julgado: Concordata. Alienação de bem do devedor. - Rescindida a concordata, a ação revocatória e necessária para obtenção do ato declarativo de ineficácia daquele desatentado no art. 52 da Lei de Falência. - Recurso conhecido em parte, e provido. Unânime. (REsp n. 6.881-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, Quarta Turma, julgado em 27.08.1996, DJU de 17.03.1997). Na ocasião, o i. Relator do feito foi claro em afirmar: A ineficácia ou revocabilidade de um ato há de ser declarada por sentença, proferida em ação revocatória. Não pode o Juiz simplesmente arrecadar, ignorando o ato, como se não existisse, o bem alienado. O ato é eficaz até que por sentença se declare o contrário, em obediência à lei. Tanto que o art. 149, parágrafo único, condiciona esta ineficácia, o que equivale a dizê-la relativa, à rescisão da concordata. Cumprida a concordata, resta intangível o ato, sem que se possa afirmar que convalesceu, pois já era perfeito; apenas continuou sendo. Nesse esteira, é também a lição de Xxxxxxx Xxxxxxx: É por intermédio da ação revocatória que a massa falida pode obter a decretação de ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53 da [Lei de Falências - Decreto-Lei n. 7.661/1945]. (“Manual de Direito Falimentar”, 10ª ed., Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1978, n. 85, p. 145) No mesmo sentido é o entendimento de Xxxxxx Xxxxxxxx, segundo o qual para o reconhecimento de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto- Lei n. 7.661/1945 “é necessária a propositura da ação revocatória.” (“Manual de falência e concordata”, 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 62) Xxxxxx Xxxxxxx, por seu turno, observa: Note-se que, a princípio, não é necessário a ação para declarar a ineficácia do ato, nos casos do art. 52; aqui, a ineficácia decorre pleno jure, resulta da norma legal em si. Se o terceiro, todavia, se opõe à restituição da coisa objeto do contrato, a ação Xxxxxxx, não poderia o juiz singular declarar ineficaz a alienação do automóvel adquirido pelos recorrentes, na sentença que julgou os embargos de terceiro. Referida declaração, incidentalmente, nos embargos, ofende os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), bem como o princípio processual da adstrição (art. 128 do CPC), caracterizando a decisão como extra petita, tendo em vista que o juiz está adstrito ao pedido formulado (na hipótese, a proteção da posse dos recorrentes sobre o automóvel adquirido da recorrida). Ademais, consoante já decidido por esta Corte Superior no prefalado precedente jurisprudencial “a reintegração por ordem judicial do bem ao ativo, pura e simplesmente, sob o pálio da ineficácia absoluta do ato de sua alienação, provoca o enriquecimento sem justa causa da massa.” (REsp n. 6.881-SP) Oportuno ressaltar, ainda, a existência de precedentes de ambas as Turmas integrantes da egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, no sentido da necessidade da propositura da ação revocatória para declaração de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto-Lei n. 7.661/1945:

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Samples: Contrato De Promessa De Compra E Venda De Imóvel

VOTO. O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região) xx Xxxxx Xxxxxxx (Relator): PrequestionadosPreliminarmente, ainda que implicitamente, os dispositivos legais suscitados e preenchidos os demais pressupostos afasto a alegação de admissibilidade recursal, impõeinadmissibilidade dos embargos de divergência por ter sido o aresto paradigma proferido em agravo regimental. A matéria já foi decidida pela Corte Especial deste Tribunal no sentido de ser cabível o referido apelo contra acórdão proferido em agravo regimental quando decidida a questão de fundo da súplica. Veja-se a ementa desse julgado: Embargos de divergência contra acórdão em agravo regimental em recurso especial. Cabimento. Depois da modificação sofrida no artigo 557 do Código de Processo Civil, em que se permitiu ao Relator decidir monocraticamente o conhecimento recurso especial, é de se dar temperamento ao Verbete n. 599-STF. Tendo sido julgado o recurso especial por decisão isolada do presente apelo nobreRelator e, dessa decisão, havido agravo regimental, esse acórdão é suscetível de ser atacado via embargos de divergência. Agravo provido, por maioria de votos, a fim de que, superada a preliminar, o Relator dos embargos prossiga no exame de sua admissibilidade. (AEREsp n. 172.821-SP, Rel. p/ acórdão Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Julgado em 18.08.2001, DJ de 17.03.2003). No mérito, tenho que assiste razão aos recorrentes, pelo que merecedor de reparos o aresto ora hostilizado. Cingecuida-se a controvérsia em saber se necessária a propositura de embargos de terceiros opostos por Xxxx Xxxxx e cônjuge contra penhora do apartamento 42, no Edifício Ouroverde, Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxx-XX, nos autos da ação revocatória prevista na antiga Lei de Falências (execução movida pela Delfim S/A Crédito Imobiliário, ora embargante, contra a Unimov - Empreendimentos e Construções S/A, por força de inadimplemento do Decreto-Lei n. 7.661/1945) Contrato de mútuo em dinheiro com Pacto Adjeto de Hipoteca. Entendeu o acórdão embargado que o direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda fica limitada a receber de terceiros adquirentes apenas o pagamento das suas prestações, não assumindo os compradores de sua casa própria a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria e a da construtora do prédio. O aresto citado como paradigma entende que se a credora hipotecária não participou da avença, qualquer negócio entre a incorporadora e os promitentes compradores, pode ela exercer o seu direito de excutir o bem objeto da hipoteca para pagamento do seu crédito. Conheço, pois, dos embargos, ante a divergência ocorrida. Conforme se verifica dos autos, os ora embargados não firmaram o contrato que instruiu a hipoteca em execução. Não podem, pois, responder com o seu imóvel residencial pela dívida assumida pela construtora. A garantia hipotecária por ela concedida para a declaração construção de ineficácia de alienação de bem pela concordatária, sem autorização judicial, independentemente da alegada boa-fé ou imóveis não do atinge o terceiro adquirente. Asseverou a Corte de Com razão o eminente relator do recurso especial, que deu origem que “o reconhecimento da ineficácia da alienação não enseja a propositura da ação revocatória.” (fl. 395)aos presentes embargos, conclusão esta que, à luz da doutrina e do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, merece reforma. Com efeito, do acórdão trazido pela recorrente como paradigma, qual seja, o REsp n. 6.881-SP, de relatoria do e. Min. Fontes de Xxxxxxx (DJ 17.03.1997), extrai-se ser necessária a ação revocatória para a obtenção do ato declarativo de ineficácia da alienação de bem do devedor, uma vez rescindida a concordata. Neste particular, oportuna a colação da ementa do referido julgado: Concordata. Alienação de bem do devedor. - Rescindida a concordata, a ação revocatória e necessária para obtenção do ato declarativo de ineficácia daquele desatentado no art. 52 da Lei de Falência. - Recurso conhecido em parte, e provido. Unânime. (REsp n. 6.881-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, Quarta Turma, julgado em 27.08.1996, DJU de 17.03.1997). Na ocasião, o i. Relator do feito foi claro em ao assim afirmar: A ineficácia hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou revocabilidade de um ato há promessa de ser declarada por sentença, proferida em ação revocatória. Não pode o Juiz simplesmente arrecadar, ignorando o ato, como se não existissecompra e venda, o bem alienado. O ato é eficaz até que por sentença se declare o contrário, em obediência à lei. Tanto que o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” (art. 149, parágrafo único, condiciona esta ineficácia, o que equivale a dizê-la relativa, à rescisão 22 da concordata. Cumprida a concordata, resta intangível o ato, sem que se possa afirmar que convalesceu, pois já era perfeito; apenas continuou sendo. Nesse esteira, é também a lição de Xxxxxxx Xxxxxxx: É por intermédio da ação revocatória que a massa falida pode obter a decretação de ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53 da [Lei de Falências - Decreto-Lei n. 7.661/1945]4.864/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. (“Manual de Direito Falimentar”fls. 744). Esse entendimento não é isolado. A mesma Turma, 10ª ed., Rio de Janeiro: Xxxxxxx acolhendo o voto proferido pelo eminente Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 1978decidiu: (...) O promissário comprador de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, n. 85não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento, p. 145) No mesmo sentido é o entendimento de Xxxxxx Xxxxxxxx, segundo o qual para o reconhecimento de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto- Lei n. 7.661/1945 “é necessária a propositura da ação revocatória.” (“Manual de falência e concordata”, 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 62) Xxxxxx Xxxxxxx, por seu turno, observa: Note-se posto que, após celebrada a princípiopromessa de compra e venda, não é necessário a ação para declarar garantia passa a ineficácia incidir sobre os direitos decorrentes do atorespectivo contrato individualizado, nos casos termos do art. 52; aqui, a ineficácia decorre pleno jure, resulta 22 da norma legal em si. Se o terceiro, todavia, se opõe à restituição da coisa objeto do contrato, a ação Xxxxxxx, não poderia o juiz singular declarar ineficaz a alienação do automóvel adquirido pelos recorrentes, na sentença que julgou os embargos de terceiro. Referida declaração, incidentalmente, nos embargos, ofende os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), bem como o princípio processual da adstrição (art. 128 do CPC), caracterizando a decisão como extra petita, tendo em vista que o juiz está adstrito ao pedido formulado (na hipótese, a proteção da posse dos recorrentes sobre o automóvel adquirido da recorrida). Ademais, consoante já decidido por esta Corte Superior no prefalado precedente jurisprudencial “a reintegração por ordem judicial do bem ao ativo, pura e simplesmente, sob o pálio da ineficácia absoluta do ato de sua alienação, provoca o enriquecimento sem justa causa da massa.” (REsp n. 6.881-SP) Oportuno ressaltar, ainda, a existência de precedentes de ambas as Turmas integrantes da egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, no sentido da necessidade da propositura da ação revocatória para declaração de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto-Lei n. 7.661/1945:4.864/1965.

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Samples: Súmula

VOTO. O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região) xx Xxxxx Xxxxxxx (Relator): PrequestionadosA irresignação não merece prosperar. Tal como explicitado na decisão agravada, ainda o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que implicitamentea hipoteca firmada em favor do banco agravante é ineficaz perante o promissário comprador, os dispositivos legais suscitados e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursalora agravado, impõe-se que somente é responsável pelo pagamento da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o conhecimento banco financiador do presente apelo nobre. No méritoempreendimento, tenho que assiste razão aos recorrentes, pelo que merecedor de reparos o aresto ora hostilizado. Cinge-se a controvérsia na medida em saber se necessária a propositura da ação revocatória prevista na antiga Lei de Falências (do Decreto-Lei n. 7.661/1945) para a declaração de ineficácia de alienação de bem pela concordatária, sem autorização judicial, independentemente da alegada boa-fé ou não do terceiro adquirente. Asseverou a Corte de origem que “o reconhecimento da ineficácia da alienação não enseja a propositura da ação revocatória.” (fl. 395), conclusão esta que, à luz da doutrina após celebrada a promessa de compra e do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, merece reforma. Com efeito, do acórdão trazido pela recorrente como paradigma, qual seja, o REsp n. 6.881-SP, de relatoria do e. Min. Fontes de Xxxxxxx (DJ 17.03.1997), extrai-se ser necessária a ação revocatória para a obtenção do ato declarativo de ineficácia da alienação de bem do devedor, uma vez rescindida a concordata. Neste particular, oportuna a colação da ementa do referido julgado: Concordata. Alienação de bem do devedor. - Rescindida a concordatavenda, a ação revocatória e necessária para obtenção garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do ato declarativo de ineficácia daquele desatentado no art. 52 da Lei de Falência. - Recurso conhecido em parte, e provido. Unânime. (REsp n. 6.881-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, Quarta Turma, julgado em 27.08.1996, DJU de 17.03.1997). Na ocasião, o i. Relator do feito foi claro em afirmar: A ineficácia ou revocabilidade de um ato há de ser declarada por sentença, proferida em ação revocatória. Não pode o Juiz simplesmente arrecadar, ignorando o ato, como se não existisse, o bem alienado. O ato é eficaz até que por sentença se declare o contrário, em obediência à lei. Tanto que o art. 149, parágrafo único, condiciona esta ineficácia, o que equivale a dizê-la relativa, à rescisão da concordata. Cumprida a concordata, resta intangível o ato, sem que se possa afirmar que convalesceu, pois já era perfeito; apenas continuou sendo. Nesse esteira, é também a lição de Xxxxxxx Xxxxxxx: É por intermédio da ação revocatória que a massa falida pode obter a decretação de ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53 da [Lei de Falências - Decreto-Lei n. 7.661/1945]. (“Manual de Direito Falimentar”, 10ª ed., Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1978, n. 85, p. 145) No mesmo sentido é o entendimento de Xxxxxx Xxxxxxxx, segundo o qual para o reconhecimento de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto- Lei n. 7.661/1945 “é necessária a propositura da ação revocatória.” (“Manual de falência e concordata”, 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 62) Xxxxxx Xxxxxxx, por seu turno, observa: Note-se que, a princípio, não é necessário a ação para declarar a ineficácia do atorespectivo contrato individualizado, nos casos termos do art. 5222 da Lei n. 4.864/1965. Confira-se, nesse sentido, as razões alinhadas pelo Sr. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, quando do julgamento do REsp n. 187.940-SP (DJ de 21.06.1999): A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; aquihavendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a ineficácia decorre pleno jure, resulta da norma legal em si. Se o terceiro, todavia, se opõe à restituição da coisa objeto incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do contrato, a ação Xxxxxxx, não poderia o juiz singular declarar ineficaz a alienação do automóvel adquirido pelos recorrentes, na sentença que julgou os embargos de terceiro. Referida declaração, incidentalmente, nos embargos, ofende os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal projeto financiado” (art. 5º, incisos LIV e LV, 22 da CFLei n. 4.864/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem como o princípio processual que lisamente comprou e pagou em favor da adstrição (art. 128 do CPC), caracterizando a decisão como extra petitainstituição que, tendo em vista financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o juiz seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está adstrito ao pedido formulado permitida pelo sistema. (na hipótese, a proteção da posse dos recorrentes sobre o automóvel adquirido da recorrida...). Ademais, consoante já decidido por esta Corte Superior no prefalado precedente jurisprudencial “a reintegração por ordem judicial do bem ao ativo, pura e simplesmente, sob o pálio da ineficácia absoluta do ato de sua alienação, provoca o enriquecimento sem justa causa da massa.” (REsp n. 6.881-SP) Oportuno ressaltar, ainda, a existência de precedentes de ambas as Turmas integrantes da egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, no sentido da necessidade da propositura da ação revocatória para declaração de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto-Lei n. 7.661/1945:

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Samples: Súmula

VOTO. O Sr. Ministro Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região) xx Xxxxxx (Relator): PrequestionadosOs recorrentes são promissórios compradores de unidades residenciais integrantes de empreendimento imobiliário promovido pela Nobrega Empreendimentos Imobiliários Ltda. Depois de realizados esses negócios (setembro e outubro de 1994, ainda que implicitamentejaneiro e fevereiro de 1995), os dispositivos legais suscitados imóveis foram dados em hipoteca para garantia de cédula de crédito comercial, no valor de R$ 200.000,00, contratada em setembro de 1995 (fl. 09 do apenso) entre o BRB e preenchidos a empresa Madeireira Lago Norte Ltda., cujos titulares são os demais pressupostos mesmos da Nobrega Empreendimentos Imobiliários (contestação do banco, fl. 135). De parte do banco, era razoável se esperasse fosse investigar a situação dos bens dados em garantia, uma vez que se tratava de admissibilidade recursalunidades residenciais integrantes de empreendimento imobiliário destinado à venda, impõee muitos dos apartamentos alienados a terceiros adquirentes já estavam por estes pagos. No entanto, deixou de tomar essa providência, aceitando a garantia de bens já prometidos à venda a pessoas de boa-se fé. Constou do voto da il. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx: “Mas o credor hipotecário também foi negligente na medida que é de seu conhecimento do presente apelo nobre. No mérito, tenho objetivo precípuo da devedora que assiste razão aos recorrentes, pelo é a venda dos imóveis que merecedor de reparos o aresto ora hostilizado. Cinge-se a controvérsia em saber se necessária a propositura da ação revocatória prevista na antiga Lei de Falências (do Decreto-Lei n. 7.661/1945) para a declaração de ineficácia de alienação de bem pela concordatária, sem autorização judicial, independentemente da alegada boa-fé ou não do terceiro adquirente. Asseverou a Corte de origem que “o reconhecimento da ineficácia da alienação não enseja a propositura da ação revocatória.constrói” (fl. 395222). A jurisprudência pacificada desta Corte reconhece o direito de o terceiro promissário comprador de boa-fé, conclusão esta ainda que sem contrato de promessa de compra e venda registrado, opor embargos de terceiro em defesa de sua posse (Súmula n. 84-STJ). Essa oposição pode se levantar contra todos, inclusive contra o credor hipotecário que, em condições como a dos autos, celebra contrato de financiamento com garantia de imóveis residenciais expostos à luz da doutrina e do entendimento jurisprudencial desta Corte Superiorvenda e, merece reforma. Com efeito, do acórdão trazido pela recorrente como paradigma, qual seja, o REsp n. 6.881-SP, de relatoria do e. Min. Fontes de Xxxxxxx (DJ 17.03.1997), extraipelo que poderia facilmente informar-se ser necessária a ação revocatória para a obtenção junto à xxxxxxxx e à sua garante, já estavam prometidos vender, com recebimento de grande parte do ato declarativo de ineficácia da alienação de bem do devedor, uma vez rescindida a concordata. Neste particular, oportuna a colação da ementa do referido julgado: Concordata. Alienação de bem do devedor. - Rescindida a concordata, a ação revocatória e necessária para obtenção do ato declarativo de ineficácia daquele desatentado no art. 52 da Lei de Falência. - Recurso conhecido em parte, e provido. Unânime. (REsp n. 6.881-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, Quarta Turma, julgado em 27.08.1996, DJU de 17.03.1997). Na ocasião, o i. Relator do feito foi claro em afirmar: A ineficácia ou revocabilidade de um ato há de ser declarada por sentença, proferida em ação revocatória. Não pode o Juiz simplesmente arrecadar, ignorando o ato, como se não existisse, o bem alienado. O ato é eficaz até que por sentença se declare o contrário, em obediência à lei. Tanto que o art. 149, parágrafo único, condiciona esta ineficácia, o que equivale a dizê-la relativa, à rescisão da concordata. Cumprida a concordata, resta intangível o ato, sem que se possa afirmar que convalesceu, pois já era perfeito; apenas continuou sendo. Nesse esteira, é também a lição de Xxxxxxx Xxxxxxx: É por intermédio da ação revocatória que a massa falida pode obter a decretação de ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53 da [Lei de Falências - Decreto-Lei n. 7.661/1945]. (“Manual de Direito Falimentar”, 10ª edpreço., Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1978, n. 85, p. 145) No mesmo sentido é o entendimento de Xxxxxx Xxxxxxxx, segundo o qual para o reconhecimento de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto- Lei n. 7.661/1945 “é necessária a propositura da ação revocatória.” (“Manual de falência e concordata”, 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 62) Xxxxxx Xxxxxxx, por seu turno, observa: Note-se que, a princípio, não é necessário a ação para declarar a ineficácia do ato, nos casos do art. 52; aqui, a ineficácia decorre pleno jure, resulta da norma legal em si. Se o terceiro, todavia, se opõe à restituição da coisa objeto do contrato, a ação Xxxxxxx, não poderia o juiz singular declarar ineficaz a alienação do automóvel adquirido pelos recorrentes, na sentença que julgou os embargos de terceiro. Referida declaração, incidentalmente, nos embargos, ofende os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), bem como o princípio processual da adstrição (art. 128 do CPC), caracterizando a decisão como extra petita, tendo em vista que o juiz está adstrito ao pedido formulado (na hipótese, a proteção da posse dos recorrentes sobre o automóvel adquirido da recorrida). Ademais, consoante já decidido por esta Corte Superior no prefalado precedente jurisprudencial “a reintegração por ordem judicial do bem ao ativo, pura e simplesmente, sob o pálio da ineficácia absoluta do ato de sua alienação, provoca o enriquecimento sem justa causa da massa.” (REsp n. 6.881-SP) Oportuno ressaltar, ainda, a existência de precedentes de ambas as Turmas integrantes da egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, no sentido da necessidade da propositura da ação revocatória para declaração de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto-Lei n. 7.661/1945:

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Samples: Súmula

VOTO. Antes de proferir meu voto, permito- me tecer algumas considerações acerca das funções atribuídas às Cortes de Contas pela Constituição Federal e, no âmbito do Município de São Paulo, pela sua Lei Orgânica. O Srart. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz 70 da Constituição Federal Convocado do TRF 1ª Região) (Relator): Prequestionadosde 1988, ainda seguindo a tradição republicana, atribuiu ao Congresso Nacional, em termos amplos, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, dispondo textualmente: De sua vez, o parágrafo único estabelece, na redação da Emenda Constitucional n. 19/1998, que implicitamente, os dispositivos legais suscitados e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe: Conquanto toda administração pública sujeite-se o conhecimento do presente apelo nobre. No méritoà fiscalização hierárquica, tenho que assiste razão aos recorrentes, pelo que merecedor de reparos o aresto ora hostilizado. Cingea financeira e orçamentária submetem-se a controvérsia em saber se necessária maiores regras por sua repercussão imediata no Erário, tendo a propositura Carta Suprema ordenado o controle interno pelo Executivo e o controle externo pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da ação revocatória prevista União (arts. 70 a 75 da Constituição Federal). O controle externo, na antiga Lei lição legada por Hely Lopes Meirelles, visa a “comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego de Falências (bens, valores e dinheiros públicos, assim como a fiel execução do Decreto-Lei n. 7.661/1945) para orçamento. É, por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira, o primeiro aspecto a declaração cargo do legislativo; o segundo, do Tribunal de ineficácia de alienação de bem pela concordatária, sem autorização judicial, independentemente da alegada boa-fé ou não do terceiro adquirente. Asseverou a Corte de origem que “o reconhecimento da ineficácia da alienação não enseja a propositura da ação revocatóriaContas.” (flDireito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 21ª. Edição, 2004, pág. 395), conclusão esta que, à luz 677) O art. 31 da doutrina e do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, merece reforma. Com efeito, do acórdão trazido pela recorrente como paradigma, qual seja, o REsp n. 6.881-SP, de relatoria do e. Min. Fontes de Xxxxxxx (DJ 17.03.1997), extrai-se ser necessária a ação revocatória para a obtenção do ato declarativo de ineficácia da alienação de bem do devedor, uma vez rescindida a concordata. Neste particular, oportuna a colação da ementa do referido julgado: Concordata. Alienação de bem do devedor. - Rescindida a concordataCarta Maior, a ação revocatória e necessária para obtenção do ato declarativo de ineficácia daquele desatentado no art. 52 da Lei de Falência. - Recurso conhecido em parte, e provido. Unânime. (REsp n. 6.881-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, Quarta Turma, julgado em 27.08.1996, DJU de 17.03.1997). Na ocasião, o i. Relator do feito foi claro em afirmar: A ineficácia ou revocabilidade de um ato há de ser declarada por sentença, proferida em ação revocatória. Não pode o Juiz simplesmente arrecadar, ignorando o ato, como se não existisse, o bem alienado. O ato é eficaz até que por sentença se declare o contrário, em obediência à lei. Tanto que o art. 149, parágrafo único, condiciona esta ineficácia, o que equivale a dizê-la relativa, à rescisão da concordata. Cumprida a concordata, resta intangível o ato, sem que se possa afirmar que convalesceu, pois já era perfeito; apenas continuou sendo. Nesse esteira, é também a lição de Xxxxxxx Xxxxxxx: É por intermédio da ação revocatória que a massa falida pode obter a decretação de ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53 da [Lei de Falências - Decreto-Lei n. 7.661/1945]. (“Manual de Direito Falimentar”, 10ª ed., Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1978, n. 85, p. 145) No mesmo sentido é o entendimento de Xxxxxx Xxxxxxxx, segundo o qual para o reconhecimento de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto- Lei n. 7.661/1945 “é necessária a propositura da ação revocatória.” (“Manual de falência e concordata”, 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 62) Xxxxxx Xxxxxxx, por seu turno, observa: Notecomete ao Poder Legislativo Municipal realizar o controle externo da fiscalização do Município, com auxílio das Cortes de Contas Estaduais ou do Município. Na Urbe da Capital, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos administradores, órgãos e entidades públicas está disciplinada no Título III, Capítulo I, Seção VII, da Lei Orgânica do Município, cujo artigo 47, em sua essência, repete a precitada regra da nossa Carta Magna. E, dentro da gama de atribuições conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas, sobreleva, sem dúvida, o exame das contas anuais do Prefeito, da Mesa da Câmara e da sua própria (L.O.M., art. 48, inc. I). Como visto, a verificação e análise das contas do Executivo Paulistano e dos demais responsáveis pela gestão e manipulação dos bens, valores e dinheiros públicos, compreendendo os das entidades descentralizadas, constituem, inconcussamente, uma das principais atribuições desta Corte de Contas, pois é de seu parecer prévio que a Eg. Câmara de Vereadores extrairá os elementos e subsídios técnicos indispensáveis para a tomada de decisão sobre as contas apreciadas, na implementação de seu controle externo. O exame das contas do exercício de 2005, do ex-Prefeito José Serra, está consubstanciado no trabalho técnico-contábil da Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Eg. Tribunal, onde estão sumariados e classificados todos os itens das atividades analisadas, mormente os das gestões orçamentária, financeira e patrimonial e os gastos com pessoal, publicidade, educação, saúde e transporte. Tenha-se quepresente que uma das preocupações deste Sodalício, a princípioe deste Conselheiro em especial, não é necessário a ação para declarar a ineficácia do atono exame das Contas, nos casos do art. 52; aquifoi o de verificar o cumprimento das normas e diretrizes orçamentárias e, a ineficácia decorre pleno jure, resulta da norma legal em si. Se o terceiro, todavia, se opõe à restituição da coisa objeto do contrato, a ação Xxxxxxx, não poderia o juiz singular declarar ineficaz a alienação do automóvel adquirido pelos recorrentes, na sentença que julgou os embargos de terceiro. Referida declaração, incidentalmente, nos embargos, ofende os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LVsobretudo, da CF)Lei Complementar n. 101/2000, bem como o princípio processual da adstrição (art. 128 do CPC), caracterizando que dita mecanismos prévios e necessários para assegurar a decisão como extra petita, tendo em vista que o juiz está adstrito ao pedido formulado (na hipótese, a proteção da posse dos recorrentes sobre o automóvel adquirido da recorrida). Ademais, consoante já decidido por esta Corte Superior no prefalado precedente jurisprudencial “a reintegração por ordem judicial do bem ao ativo, pura e simplesmente, sob o pálio da ineficácia absoluta do ato consecução de sua alienação, provoca o enriquecimento sem justa causa da massa.” (REsp n. 6.881-SP) Oportuno ressaltar, ainda, a existência de precedentes de ambas as Turmas integrantes da egrégia Segunda Seção desta Corte Superiormetas fiscais, no sentido da necessidade da propositura da ação revocatória para declaração de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto-Lei n. 7.661/1945:ser atingido o equilíbrio orçamentário entre receita e despesa.

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Samples: Termos De Compromisso Ambiental

VOTO. O SrA matéria em análise merece ponderações, tendo em vista as particularidades do caso concreto. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região) (Relator): Prequestionados, ainda que implicitamenteQuanto à contratação direta com a empresa “Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli”, os dispositivos legais suscitados documentos acostados aos autos, especialmente as justificativas fornecidas pela Secretaria de Licitações e preenchidos Contratos da Prefeitura, dão conta de que a antiga contratada, empresa “Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda” estaria prestando os demais pressupostos serviços de admissibilidade recursalforma adequada, impõeinexistindo, no âmbito daquele contrato, qualquer indício de irregularidade, levando a contratante a crer que a avença se encontrava em ordem. Xxx se observa, ainda, que o contexto do antigo contrato possibilitava o remanejamento de saldos de combustíveis, a justificar eventual prorrogação contratual. Percebe-se, ademais, que a notícia de impedimento da então contratada, em razão de sanção cominada pelo SAAE de Sorocaba, a princípio, poderia ser de conhecimento antecipado pela Prefeitura. Porém, como a pena adveio de outro Ente Público, houve terreno apto a provocar falhas no fluxo de informações entre a Administração Direta e sua Autarquia, cujo aperfeiçoamento merece ser endereçado ao campo das recomendações. Inobstante o desacerto possa ser considerado, em regra, inescusável, in casu, restou evidenciado que a contratação direta da empresa “Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli” foi precedida de pesquisa de valores, havendo a celebração de ajuste com preços compatíveis com os praticados no mercado, conforme consignado pela Fiscalização. Ademais, a taxa de administração contratada de (-) 4,55% mostrou- se inferior àquela aplicada na avença anterior de 1,75%1, tornando o contrato emergencial mais vantajoso à Administração. Frise-se que a contratação direta perdurou, somente, por 180 dias, ocorrendo o conhecimento término de sua vigência em 07/05/2019, ocasião em que houve a instauração de procedimento licitatório para nova contratação, cujos aspectos se encontram em análise por esta Corte, no bojo do presente apelo nobreTC-0009847.989.22-52. No méritoque se refere à execução contratual, tenho que assiste razão sobretudo quanto à cobrança de preços distintos aos recorrentesdos constantes das bombas de combustível, pelo que merecedor 1 Informação coletada no TC-000549/009/13. 2 Relator, Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. de reparos o aresto ora hostilizado. Cingeigual sorte, mostra-se a controvérsia premente o exame da especificidade dos fatos ora em saber se necessária a propositura da ação revocatória prevista na antiga Lei de Falências (do Decreto-Lei n. 7.661/1945) para a declaração de ineficácia de alienação de bem pela concordatária, sem autorização judicial, independentemente da alegada boa-fé ou não do terceiro adquirente. Asseverou a Corte de origem que “o reconhecimento da ineficácia da alienação não enseja a propositura da ação revocatória.” (fl. 395), conclusão esta que, à luz da doutrina e do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, merece reformaapreço. Com efeito, constata-se que a cláusula 3.1.8.4 do acórdão trazido termo contratual prescreve que “Os valores dos combustíveis adquiridos serão faturados de acordo com o preço à vista de bomba e/ou do negociado diretamente pela recorrente como paradigmaPrefeitura com o posto credenciado”. Tal dispositivo é espelhado no modelo contido no CADTERC, qual sejaVolume 173, que contém orientações acerca da Prestação de Serviços de Gerenciamento do Abastecimento de Veículos para a Administração Pública. Entretanto, não se deve ignorar o REsp n. 6.881-SPteor da Lei Federal nº 13.455, de relatoria 26 de junho de 2017, posterior à edição do e. Min. Fontes de Xxxxxxx CARDTEC, volume 17 (DJ 17.03.1997fevereiro/2010), extrai-se ser necessária a ação revocatória para a obtenção do ato declarativo de ineficácia da alienação de bem do devedor, uma vez rescindida a concordata. Neste particular, oportuna a colação da ementa do referido julgado: Concordata. Alienação de bem do devedor. - Rescindida a concordata, a ação revocatória e necessária para obtenção do ato declarativo de ineficácia daquele desatentado no art. 52 da Lei de Falência. - Recurso conhecido em parte, e provido. Unânime. (REsp n. 6.881-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, Quarta Turma, julgado em 27.08.1996, DJU de 17.03.1997). Na ocasião, o i. Relator do feito foi claro em afirmar: A ineficácia ou revocabilidade de um ato há de ser declarada por sentença, proferida em ação revocatória. Não pode o Juiz simplesmente arrecadar, ignorando o ato, como se não existisse, o bem alienado. O ato é eficaz até que por sentença se declare o contrário, em obediência à lei. Tanto que o art. 149, parágrafo único, condiciona esta ineficácia, o que equivale a dizê-la relativa, à rescisão da concordata. Cumprida a concordata, resta intangível o ato, sem que se possa afirmar que convalesceu, pois já era perfeito; apenas continuou sendo. Nesse esteira, é também a lição de Xxxxxxx Xxxxxxx: É por intermédio da ação revocatória que a massa falida pode obter a decretação de ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53 da [Lei de Falências - Decreto-Lei n. 7.661/1945]. (“Manual de Direito Falimentar”, 10ª ed., Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1978, n. 85, p. 145) No mesmo sentido é o entendimento de Xxxxxx Xxxxxxxx, segundo o qual para o reconhecimento de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto- Lei n. 7.661/1945 “é necessária a propositura da ação revocatória.” (“Manual de falência e concordata”, 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 62) Xxxxxx Xxxxxxx, por seu turno, observa: Note-se dispõe ipsis litteris que, a princípio, não é necessário a ação para declarar a ineficácia do ato, nos casos do art. 52; aqui, a ineficácia decorre pleno jure, resulta da norma legal em si. Se o terceiro, todavia, se opõe à restituição da coisa objeto do contrato, a ação Xxxxxxx, não poderia o juiz singular declarar ineficaz a alienação do automóvel adquirido pelos recorrentes, na sentença que julgou os embargos de terceiro. Referida declaração, incidentalmente, nos embargos, ofende os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), bem como o princípio processual da adstrição (art. 128 do CPC), caracterizando a decisão como extra petita, tendo em vista que o juiz está adstrito ao pedido formulado (na hipótese, a proteção da posse dos recorrentes sobre o automóvel adquirido da recorrida). Ademais, consoante já decidido por esta Corte Superior no prefalado precedente jurisprudencial “a reintegração por ordem judicial do bem ao ativo, pura e simplesmente, sob o pálio da ineficácia absoluta do ato de sua alienação, provoca o enriquecimento sem justa causa da massa.” (REsp n. 6.881-SP) Oportuno ressaltar, ainda, a existência de precedentes de ambas as Turmas integrantes da egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, no sentido da necessidade da propositura da ação revocatória para declaração de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto-Lei n. 7.661/1945:

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Samples: Dispensa De Licitação

VOTO. O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região) (Relator): Prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos legais suscitados e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente apelo nobre. No mérito, tenho que assiste razão aos recorrentes, pelo que merecedor de reparos o aresto ora hostilizado. Cinge-se a controvérsia em saber se necessária a propositura da ação revocatória prevista na antiga Lei de Falências (do Decreto-Lei n. 7.661/1945) para a declaração de ineficácia de alienação de bem pela concordatária, sem autorização judicial, independentemente da alegada boa-fé ou não do terceiro adquirente. Asseverou a Corte de origem que “o reconhecimento da ineficácia da alienação não enseja a propositura da ação revocatória.” (fl. 395), conclusão esta que, à luz da doutrina e do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, merece reforma. Com efeito, do acórdão trazido pela recorrente como paradigma, qual seja, o REsp n. 6.881-SP, de relatoria do e. Min. Fontes de Xxxxxxx (DJ 17.03.1997), extrai-se recurso deve ser necessária a ação revocatória para a obtenção do ato declarativo de ineficácia da alienação de bem do devedorconhecido , uma vez rescindida que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. O voto é pelo seu não provimento. Rejeito a concordatapreliminar de incompetência do juizado. Neste particular, oportuna Segunda a colação da ementa do referido julgado: Concordata. Alienação de bem do devedor. - Rescindida a concordataregra geral, a ação revocatória e necessária para obtenção competência dos juizados especiais é fixada pelo valor da causa, nos termos do ato declarativo de ineficácia daquele desatentado no art. 52 artigo 3º, I, da Lei de Falêncianº 9.099/ 95. - Recurso conhecido em parteSegundo a regra geral, o valor da causa é fixado com base no conteúdo econômico do pedido , consoante inteligência do artigo 258 do CPC e provido. Unânime. (entendimento jurisprudencial pacificado ( REsp n. 6.881-SP436.203/ RJ, relRel. Min. Fontes Xxxxx Xxxxxxxx, DJ de Alencar, Quarta Turma, julgado em 27.08.1996, DJU de 17.03.199717/ 2/ 2003 ). Na ocasiãoA presente ação encerra pretensão repetitória, o i. Relator do feito foi claro em afirmar: A ineficácia ou revocabilidade visando a restituição de um ato há de ser declarada por sentença, proferida em ação revocatória. Não pode o Juiz simplesmente arrecadar, ignorando o ato, como se não existisse, o bem alienado. O ato é eficaz até que por sentença se declare o contrário, em obediência à lei. Tanto que o art. 149, parágrafo único, condiciona esta ineficáciavalores indevidamente exigidos, o que equivale não se confunde com a dizê-la relativapretensão declaratória que visa a validade, à modificação ou rescisão de negócio jurídico, razão pela qual o valor da concordata. Cumprida a concordata, resta intangível causa deve ser o ato, sem valor que se possa afirmar que convalesceupretende restituir. Tratando-se de valor inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, pois já era perfeito; apenas continuou sendoatrai a competência do juizado especial cível. Nesse esteira, é também a lição Mesma sorte encontra o argumento de Xxxxxxx Xxxxxxx: É por intermédio da ação revocatória que a massa falida pode obter a decretação de ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos artsilegitimidade passiva. 52 e 53 da [Lei de Falências - Decreto-Lei n. 7.661/1945]. (“Manual de Direito Falimentar”, 10ª ed., Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1978, n. 85, p. 145) No mesmo sentido é Está assentado na jurisprudência o entendimento de Xxxxxx Xxxxxxxxque há a solidariedade passiva entre os i ntegrantes da cadeia de fornecimento para a restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM. INCIDENCIA CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORAS, segundo o qual para o reconhecimento de ineficácia dos atos enumerados no artINCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS. 52 do Decreto- Lei n. 7.661/1945 “é necessária a propositura da ação revocatória.” (“Manual de falência e concordata”ÔNUS INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR, 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 62) Xxxxxx Xxxxxxx, por seu turno, observa: Note-se que, a princípio, não é necessário a ação para declarar a ineficácia do ato, nos casos do artQUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. 52; aqui, a ineficácia decorre pleno jure, resulta da norma legal em siCOBRANÇA INDEVIDA. Se o terceiro, todavia, se opõe à restituição da coisa objeto do contrato, a ação Xxxxxxx, não poderia o juiz singular declarar ineficaz a alienação do automóvel adquirido pelos recorrentes, na sentença que julgou os embargos de terceiroRESTITUIÇÃO CABÍVEL. Referida declaração, incidentalmente, nos embargos, ofende os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (artSENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5º, incisos LIV e LV, da CF), bem como o princípio processual da adstrição (art. 128 do CPC), caracterizando a decisão como extra petita, tendo em vista que o juiz está adstrito ao pedido formulado (na hipótese, a proteção da posse dos recorrentes sobre o automóvel adquirido da recorrida). Ademais, consoante já decidido por esta Corte Superior no prefalado precedente jurisprudencial “a reintegração por ordem judicial do bem ao ativo, pura e simplesmente, sob o pálio da ineficácia absoluta do ato de sua alienação, provoca o enriquecimento sem justa causa da massa.” (REsp n. 6.881-SP) Oportuno ressaltar, ainda, a existência de precedentes de ambas as Turmas integrantes da egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, no sentido da necessidade da propositura da ação revocatória para declaração de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto-Lei n. 7.661/1945:[...]

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Samples: Contrato De Compra E Venda De Imóvel