VOTO. O Sr. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (Relator): Preliminarmente, afasto a alegação de inadmissibilidade dos embargos de divergência por ter sido o aresto paradigma proferido em agravo regimental. A matéria já foi decidida pela Corte Especial deste Tribunal no sentido de ser cabível o referido apelo contra acórdão proferido em agravo regimental quando decidida a questão de fundo da súplica. Veja-se a ementa desse julgado: Embargos de divergência contra acórdão em agravo regimental em recurso especial. Cabimento. Depois da modificação sofrida no artigo 557 do Código de Processo Civil, em que se permitiu ao Relator decidir monocraticamente o recurso especial, é de se dar temperamento ao Verbete n. 599-STF. Tendo sido julgado o recurso especial por decisão isolada do Relator e, dessa decisão, havido agravo regimental, esse acórdão é suscetível de ser atacado via embargos de divergência. Agravo provido, por maioria de votos, a fim de que, superada a preliminar, o Relator dos embargos prossiga no exame de sua admissibilidade. (AEREsp n. 172.821-SP, Rel. p/ acórdão Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Julgado em 18.08.2001, DJ de 17.03.2003). No mérito, cuida-se de embargos de terceiros opostos por Xxxx Xxxxx e cônjuge contra penhora do apartamento 42, no Edifício Ouroverde, Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxx-XX, nos autos da ação de execução movida pela Delfim S/A Crédito Imobiliário, ora embargante, contra a Unimov - Empreendimentos e Construções S/A, por força de inadimplemento do Contrato de mútuo em dinheiro com Pacto Adjeto de Hipoteca. Entendeu o acórdão embargado que o direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda fica limitada a receber de terceiros adquirentes apenas o pagamento das suas prestações, não assumindo os compradores de sua casa própria a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria e a da construtora do prédio. O aresto citado como paradigma entende que se a credora hipotecária não participou da avença, qualquer negócio entre a incorporadora e os promitentes compradores, pode ela exercer o seu direito de excutir o bem objeto da hipoteca para pagamento do seu crédito. Conheço, pois, dos embargos, ante a divergência ocorrida. Conforme se verifica dos autos, os ora embargados não firmaram o contrato que instruiu a hipoteca em execução. Não podem, pois, responder com o seu imóvel residencial pela dívida assumida pela construtora. A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente. Com razão o eminente relator do recurso especial, que deu origem aos presentes embargos, ao assim afirmar: A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” (art. 22 da Lei n. 4.864/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. (fls. 744). Esse entendimento não é isolado. A mesma Turma, acolhendo o voto proferido pelo eminente Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, decidiu: (...) O promissário comprador de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/1965.
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Samples: Súmula
VOTO. Antes de proferir meu voto, permito- me tecer algumas considerações acerca das funções atribuídas às Cortes de Contas pela Constituição Federal e, no âmbito do Município de São Paulo, pela sua Lei Orgânica. O Srart. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx 70 da Constituição Federal de 1988, seguindo a tradição republicana, atribuiu ao Congresso Nacional, em termos amplos, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, dispondo textualmente: De sua vez, o parágrafo único estabelece, na redação da Emenda Constitucional n. 19/1998, que : Conquanto toda administração pública sujeite-se à fiscalização hierárquica, a financeira e orçamentária submetem-se a maiores regras por sua repercussão imediata no Erário, tendo a Carta Suprema ordenado o controle interno pelo Executivo e o controle externo pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (Relator): Preliminarmentearts. 70 a 75 da Constituição Federal). O controle externo, afasto na lição legada por Hely Lopes Meirelles, visa a alegação “comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego de inadmissibilidade bens, valores e dinheiros públicos, assim como a fiel execução do orçamento. É, por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira, o primeiro aspecto a cargo do legislativo; o segundo, do Tribunal de Contas.” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 21ª. Edição, 2004, pág. 677) O art. 31 da Carta Maior, a seu turno, comete ao Poder Legislativo Municipal realizar o controle externo da fiscalização do Município, com auxílio das Cortes de Contas Estaduais ou do Município. Na Urbe da Capital, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos embargos administradores, órgãos e entidades públicas está disciplinada no Título III, Capítulo I, Seção VII, da Lei Orgânica do Município, cujo artigo 47, em sua essência, repete a precitada regra da nossa Carta Magna. E, dentro da gama de divergência por ter sido atribuições conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas, sobreleva, sem dúvida, o aresto paradigma proferido exame das contas anuais do Prefeito, da Mesa da Câmara e da sua própria (L.O.M., art. 48, inc. I). Como visto, a verificação e análise das contas do Executivo Paulistano e dos demais responsáveis pela gestão e manipulação dos bens, valores e dinheiros públicos, compreendendo os das entidades descentralizadas, constituem, inconcussamente, uma das principais atribuições desta Corte de Contas, pois é de seu parecer prévio que a Eg. Câmara de Vereadores extrairá os elementos e subsídios técnicos indispensáveis para a tomada de decisão sobre as contas apreciadas, na implementação de seu controle externo. O exame das contas do exercício de 2005, do ex-Prefeito José Serra, está consubstanciado no trabalho técnico-contábil da Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Eg. Tribunal, onde estão sumariados e classificados todos os itens das atividades analisadas, mormente os das gestões orçamentária, financeira e patrimonial e os gastos com pessoal, publicidade, educação, saúde e transporte. Tenha-se presente que uma das preocupações deste Sodalício, e deste Conselheiro em agravo regimental. A matéria já especial, no exame das Contas, foi decidida pela Corte Especial deste Tribunal o de verificar o cumprimento das normas e diretrizes orçamentárias e, sobretudo, da Lei Complementar n. 101/2000, que dita mecanismos prévios e necessários para assegurar a consecução de metas fiscais, no sentido de ser cabível atingido o referido apelo contra acórdão proferido em agravo regimental quando decidida a questão de fundo da súplica. Veja-se a ementa desse julgado: Embargos de divergência contra acórdão em agravo regimental em recurso especial. Cabimento. Depois da modificação sofrida no artigo 557 do Código de Processo Civil, em que se permitiu ao Relator decidir monocraticamente o recurso especial, é de se dar temperamento ao Verbete n. 599-STF. Tendo sido julgado o recurso especial por decisão isolada do Relator e, dessa decisão, havido agravo regimental, esse acórdão é suscetível de ser atacado via embargos de divergência. Agravo provido, por maioria de votos, a fim de que, superada a preliminar, o Relator dos embargos prossiga no exame de sua admissibilidade. (AEREsp n. 172.821-SP, Rel. p/ acórdão Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Julgado em 18.08.2001, DJ de 17.03.2003). No mérito, cuida-se de embargos de terceiros opostos por Xxxx Xxxxx equilíbrio orçamentário entre receita e cônjuge contra penhora do apartamento 42, no Edifício Ouroverde, Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxx-XX, nos autos da ação de execução movida pela Delfim S/A Crédito Imobiliário, ora embargante, contra a Unimov - Empreendimentos e Construções S/A, por força de inadimplemento do Contrato de mútuo em dinheiro com Pacto Adjeto de Hipoteca. Entendeu o acórdão embargado que o direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda fica limitada a receber de terceiros adquirentes apenas o pagamento das suas prestações, não assumindo os compradores de sua casa própria a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria e a da construtora do prédio. O aresto citado como paradigma entende que se a credora hipotecária não participou da avença, qualquer negócio entre a incorporadora e os promitentes compradores, pode ela exercer o seu direito de excutir o bem objeto da hipoteca para pagamento do seu crédito. Conheço, pois, dos embargos, ante a divergência ocorrida. Conforme se verifica dos autos, os ora embargados não firmaram o contrato que instruiu a hipoteca em execução. Não podem, pois, responder com o seu imóvel residencial pela dívida assumida pela construtora. A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente. Com razão o eminente relator do recurso especial, que deu origem aos presentes embargos, ao assim afirmar: A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” (art. 22 da Lei n. 4.864/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. (fls. 744). Esse entendimento não é isolado. A mesma Turma, acolhendo o voto proferido pelo eminente Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, decidiu: (...) O promissário comprador de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/1965despesa.
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Samples: Termos De Compromisso Ambiental
VOTO. O Sr. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (Relator): PreliminarmenteA irresignação não merece prosperar. Tal como explicitado na decisão agravada, afasto o acórdão recorrido decidiu em consonância com a alegação de inadmissibilidade dos embargos de divergência por ter sido o aresto paradigma proferido em agravo regimental. A matéria já foi decidida pela Corte Especial deste Tribunal jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de ser cabível que a hipoteca firmada em favor do banco agravante é ineficaz perante o referido apelo contra acórdão proferido promissário comprador, ora agravado, que somente é responsável pelo pagamento da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em agravo regimental quando decidida razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, na medida em que, após celebrada a questão promessa de fundo da súplica. Veja-se a ementa desse julgado: Embargos de divergência contra acórdão em agravo regimental em recurso especial. Cabimento. Depois da modificação sofrida no artigo 557 do Código de Processo Civil, em que se permitiu ao Relator decidir monocraticamente o recurso especial, é de se dar temperamento ao Verbete n. 599-STF. Tendo sido julgado o recurso especial por decisão isolada do Relator e, dessa decisão, havido agravo regimental, esse acórdão é suscetível de ser atacado via embargos de divergência. Agravo provido, por maioria de votoscompra e venda, a fim de quegarantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, superada a preliminarnos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/1965. Confira-se, o Relator dos embargos prossiga no exame de sua admissibilidadenesse sentido, as razões alinhadas pelo Sr. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, quando do julgamento do REsp n. 187.940-SP (AEREsp n. 172.821-SP, Rel. p/ acórdão Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Julgado em 18.08.2001, DJ de 17.03.2003). No mérito, cuida-se de embargos de terceiros opostos por Xxxx Xxxxx e cônjuge contra penhora do apartamento 42, no Edifício Ouroverde, Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxx-XX, nos autos da ação de execução movida pela Delfim S/A Crédito Imobiliário, ora embargante, contra a Unimov - Empreendimentos e Construções S/A, por força de inadimplemento do Contrato de mútuo em dinheiro com Pacto Adjeto de Hipoteca. Entendeu o acórdão embargado que o direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda fica limitada a receber de terceiros adquirentes apenas o pagamento das suas prestações, não assumindo os compradores de sua casa própria a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria e a da construtora do prédio. O aresto citado como paradigma entende que se a credora hipotecária não participou da avença, qualquer negócio entre a incorporadora e os promitentes compradores, pode ela exercer o seu direito de excutir o bem objeto da hipoteca para pagamento do seu crédito. Conheço, pois, dos embargos, ante a divergência ocorrida. Conforme se verifica dos autos, os ora embargados não firmaram o contrato que instruiu a hipoteca em execução. Não podem, pois, responder com o seu imóvel residencial pela dívida assumida pela construtora. A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente. Com razão o eminente relator do recurso especial, que deu origem aos presentes embargos, ao assim afirmar: 21.06.1999): A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” (art. 22 da Lei n. 4.864/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. (flsAs regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. 744)O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema. Esse entendimento não é isolado. A mesma Turma, acolhendo o voto proferido pelo eminente Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, decidiu: (...) O promissário comprador de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/1965.)
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Samples: Súmula
VOTO. O Sr. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (Relator): PreliminarmenteColhe-se dos autos que as partes firmaram “instrumento de consolidação” no qual a recorrente reconhece devida a importância de CR$ 1.019.931.331,93 (um bilhão, afasto dezenove milhões, novecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 32 parcelas trimestrais, tendo sido emitidas 32 notas promissórias relativas ao principal e a mesma quantidade de títulos referente aos juros. Atrasado o pagamento do débito, foi ajuizada pela recorrida ação declaratória cumulada com pedido de indenização, buscando o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, bem como reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes. A ação foi julgada procedente, sendo a recorrente condenada ao pagamento, dentre outras verbas, da multa contratual e dos lucros cessantes. Interpostos os recursos pertinentes sem êxito, com trânsito em julgado da ação. Inconformada a recorrente ingressa com ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Estatuto Processual, alegando malferimento ao art. 919 do Código Civil de 1916, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões pelas quais entende possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se manifesta, verbis: Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros cessantes sofridos pelo credor, que correspondem aos frutos do capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação financeira do capital. Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento da multa contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do que o credor deixou de lucrar, por não dispor do capital no tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros cessantes. (fl. 410). O revisor, a seu turno, toma a multa como cominatória, entendendo, por isso, possível a cumulação com os lucros cessantes. São os termos do seu voto, verbis: Noutra guinada, também falece conforto à autora no que pertine à impossibilidade de cumulação de multa com o pagamento de indenização por lucros cessantes. Realmente, é certa a compreensão de que a condenação ao pagamento da multa contratual em função do atraso, correção monetária e juros, consubstanciam- se no dano emergente da mora, e no que deixou de lucrar em razão de não haver o credor disposto do capital no tempo contratualmente previsto, constitui-se no denominado lucro cessante, até porque “A multa cominatória tem caráter intimidativo e não compensatório”. Tal entendimento encontra eco na conjugação dos artigos 1.056 e 956, ambos do antigo Código Civil. (fl. 414). Assim, não merece acolhida a alegação de inadmissibilidade dos embargos de divergência por ter sido padecer o aresto paradigma proferido em agravo regimental. A matéria já foi decidida pela Corte Especial deste Tribunal no sentido recorrido de ser cabível o referido apelo contra acórdão proferido em agravo regimental quando decidida a questão omissão, ou de fundo da súplica. Veja-se a ementa desse julgado: Embargos ausência de divergência contra acórdão em agravo regimental em recurso especial. Cabimento. Depois da modificação sofrida no artigo 557 do Código de Processo Civil, em que se permitiu ao Relator decidir monocraticamente o recurso especial, é de se dar temperamento ao Verbete n. 599-STF. Tendo sido julgado o recurso especial por decisão isolada do Relator e, dessa decisão, havido agravo regimental, esse acórdão é suscetível de ser atacado via embargos de divergência. Agravo provido, por maioria de votos, a fim de que, superada a preliminar, o Relator dos embargos prossiga no exame de sua admissibilidade. (AEREsp n. 172.821-SP, Rel. p/ acórdão Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Julgado em 18.08.2001, DJ de 17.03.2003)fundamentação. No mérito, cuida-a questão se cinge à verificação da possibilidade de embargos de terceiros opostos cumulação da cláusula penal moratória com o pagamento da verba atinente aos lucros cessantes, como admitido no acórdão rescindendo e ratificado no aresto recorrido. Sobre o tema já decidido por Xxxx Xxxxx e cônjuge contra penhora do apartamento 42esta Quarta Turma, no Edifício Ouroverde, Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxxjulgamento do REsp n. 734.520-XX, nos autos da ação de execução movida pela Delfim S/A Crédito Imobiliário, ora embargante, contra a Unimov - Empreendimentos e Construções S/A, por força de inadimplemento do Contrato de mútuo em dinheiro com Pacto Adjeto de Hipoteca. Entendeu o acórdão embargado que o direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda fica limitada a receber de terceiros adquirentes apenas o pagamento das suas prestações, não assumindo os compradores de sua casa própria a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria e a da construtora do prédio. O aresto citado como paradigma entende que se a credora hipotecária não participou da avença, qualquer negócio entre a incorporadora e os promitentes compradores, pode ela exercer o seu direito de excutir o bem objeto da hipoteca para pagamento do seu crédito. Conheço, pois, dos embargos, ante a divergência ocorrida. Conforme se verifica dos autos, os ora embargados não firmaram o contrato que instruiu a hipoteca em execução. Não podem, pois, responder com o seu imóvel residencial pela dívida assumida pela construtora. A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente. Com razão o eminente relator do recurso especial, que deu origem aos presentes embargos, ao assim afirmar: A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” (art. 22 da Lei n. 4.864/1965)MG, sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente oportuna a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor transcrição de trecho do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses voto do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. (fls. 744). Esse entendimento não é isolado. A mesma Turma, acolhendo o voto proferido pelo eminente saudoso Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx XxxxxxXxxxxxx Xxxxxxx que bem elucida a questão posta, decidiu: (...) O promissário comprador de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/1965.verbis:
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VOTO. O Srrecurso deve ser conhecido , uma vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (Relator): Preliminarmente, afasto O voto é pelo seu não provimento. Rejeito a alegação preliminar de inadmissibilidade dos embargos de divergência por ter sido o aresto paradigma proferido em agravo regimentalincompetência do juizado. A matéria já foi decidida pela Corte Especial deste Tribunal no sentido de ser cabível o referido apelo contra acórdão proferido em agravo regimental quando decidida Segunda a questão de fundo da súplica. Veja-se a ementa desse julgado: Embargos de divergência contra acórdão em agravo regimental em recurso especial. Cabimento. Depois da modificação sofrida no artigo 557 do Código de Processo Civil, em que se permitiu ao Relator decidir monocraticamente o recurso especial, é de se dar temperamento ao Verbete n. 599-STF. Tendo sido julgado o recurso especial por decisão isolada do Relator e, dessa decisão, havido agravo regimental, esse acórdão é suscetível de ser atacado via embargos de divergência. Agravo provido, por maioria de votosregra geral, a fim de que, superada a preliminar, o Relator competência dos embargos prossiga no exame de sua admissibilidade. (AEREsp n. 172.821-SP, Rel. p/ acórdão Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Julgado em 18.08.2001, DJ de 17.03.2003). No mérito, cuida-se de embargos de terceiros opostos por Xxxx Xxxxx e cônjuge contra penhora do apartamento 42, no Edifício Ouroverde, Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxx-XX, nos autos juizados especiais é fixada pelo valor da ação de execução movida pela Delfim S/A Crédito Imobiliário, ora embargante, contra a Unimov - Empreendimentos e Construções S/A, por força de inadimplemento do Contrato de mútuo em dinheiro com Pacto Adjeto de Hipoteca. Entendeu o acórdão embargado que o direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda fica limitada a receber de terceiros adquirentes apenas o pagamento das suas prestações, não assumindo os compradores de sua casa própria a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria e a da construtora do prédio. O aresto citado como paradigma entende que se a credora hipotecária não participou da avença, qualquer negócio entre a incorporadora e os promitentes compradores, pode ela exercer o seu direito de excutir o bem objeto da hipoteca para pagamento do seu crédito. Conheço, pois, dos embargos, ante a divergência ocorrida. Conforme se verifica dos autos, os ora embargados não firmaram o contrato que instruiu a hipoteca em execução. Não podem, pois, responder com o seu imóvel residencial pela dívida assumida pela construtora. A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente. Com razão o eminente relator do recurso especial, que deu origem aos presentes embargos, ao assim afirmar: A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” (art. 22 da Lei n. 4.864/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. (fls. 744). Esse entendimento não é isolado. A mesma Turma, acolhendo o voto proferido pelo eminente Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, decidiu: (...) O promissário comprador de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizadocausa, nos termos do art. 22 artigo 3º, I, da Lei n. 4.864/1965.nº 9.099/ 95. Segundo a regra geral, o valor da causa é fixado com base no conteúdo econômico do pedido , consoante inteligência do artigo 258 do CPC e entendimento jurisprudencial pacificado ( REsp 436.203/ RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, DJ de 17/ 2/ 2003 ). A presente ação encerra pretensão repetitória, visando a restituição de valores indevidamente exigidos, o que não se confunde com a pretensão declaratória que visa a validade, modificação ou rescisão de negócio jurídico, razão pela qual o valor da causa deve ser o valor que se pretende restituir. Tratando-se de valor inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, atrai a competência do juizado especial cível. Mesma sorte encontra o argumento de ilegitimidade passiva. Está assentado na jurisprudência o entendimento de que há a solidariedade passiva entre os i ntegrantes da cadeia de fornecimento para a restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM. INCIDENCIA CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS. ÔNUS INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR, QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]
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Samples: Contrato De Compra E Venda De Imóvel
VOTO. O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região) (Relator): PreliminarmentePrequestionados, afasto a alegação ainda que implicitamente, os dispositivos legais suscitados e preenchidos os demais pressupostos de inadmissibilidade dos embargos de divergência por ter sido o aresto paradigma proferido em agravo regimental. A matéria já foi decidida pela Corte Especial deste Tribunal no sentido de ser cabível o referido apelo contra acórdão proferido em agravo regimental quando decidida a questão de fundo da súplica. Vejaadmissibilidade recursal, impõe-se a ementa desse julgado: Embargos de divergência contra acórdão em agravo regimental em recurso especial. Cabimento. Depois da modificação sofrida no artigo 557 o conhecimento do Código de Processo Civil, em que se permitiu ao Relator decidir monocraticamente o recurso especial, é de se dar temperamento ao Verbete n. 599-STF. Tendo sido julgado o recurso especial por decisão isolada do Relator e, dessa decisão, havido agravo regimental, esse acórdão é suscetível de ser atacado via embargos de divergência. Agravo provido, por maioria de votos, a fim de que, superada a preliminar, o Relator dos embargos prossiga no exame de sua admissibilidade. (AEREsp n. 172.821-SP, Rel. p/ acórdão Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Julgado em 18.08.2001, DJ de 17.03.2003)presente apelo nobre. No mérito, cuidatenho que assiste razão aos recorrentes, pelo que merecedor de reparos o aresto ora hostilizado. Cinge-se de embargos de terceiros opostos por Xxxx Xxxxx e cônjuge contra penhora do apartamento 42, no Edifício Ouroverde, Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxx-XX, nos autos a controvérsia em saber se necessária a propositura da ação revocatória prevista na antiga Lei de execução movida pela Delfim S/A Crédito Imobiliário, ora embargante, contra a Unimov - Empreendimentos e Construções S/A, por força de inadimplemento Falências (do Contrato de mútuo em dinheiro com Pacto Adjeto de Hipoteca. Entendeu o acórdão embargado que o direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda fica limitada a receber de terceiros adquirentes apenas o pagamento das suas prestações, não assumindo os compradores de sua casa própria a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria e a da construtora do prédio. O aresto citado como paradigma entende que se a credora hipotecária não participou da avença, qualquer negócio entre a incorporadora e os promitentes compradores, pode ela exercer o seu direito de excutir o bem objeto da hipoteca para pagamento do seu crédito. Conheço, pois, dos embargos, ante a divergência ocorrida. Conforme se verifica dos autos, os ora embargados não firmaram o contrato que instruiu a hipoteca em execução. Não podem, pois, responder com o seu imóvel residencial pela dívida assumida pela construtora. A garantia hipotecária por ela concedida Decreto-Lei n. 7.661/1945) para a construção declaração de imóveis ineficácia de alienação de bem pela concordatária, sem autorização judicial, independentemente da alegada boa-fé ou não atinge o do terceiro adquirente. Asseverou a Corte de origem que “o reconhecimento da ineficácia da alienação não enseja a propositura da ação revocatória.” (fl. 395), conclusão esta que, à luz da doutrina e do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, merece reforma. Com razão efeito, do acórdão trazido pela recorrente como paradigma, qual seja, o eminente relator REsp n. 6.881-SP, de relatoria do recurso especiale. Min. Fontes de Xxxxxxx (DJ 17.03.1997), que deu origem aos presentes embargosextrai-se ser necessária a ação revocatória para a obtenção do ato declarativo de ineficácia da alienação de bem do devedor, ao assim uma vez rescindida a concordata. Neste particular, oportuna a colação da ementa do referido julgado: Concordata. Alienação de bem do devedor. - Rescindida a concordata, a ação revocatória e necessária para obtenção do ato declarativo de ineficácia daquele desatentado no art. 52 da Lei de Falência. - Recurso conhecido em parte, e provido. Unânime. (REsp n. 6.881-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, Quarta Turma, julgado em 27.08.1996, DJU de 17.03.1997). Na ocasião, o i. Relator do feito foi claro em afirmar: A hipoteca ineficácia ou revocabilidade de um ato há de ser declarada por sentença, proferida em ação revocatória. Não pode o Juiz simplesmente arrecadar, ignorando o ato, como se não existisse, o bem alienado. O ato é eficaz até que por sentença se declare o contrário, em obediência à lei. Tanto que o financiador art. 149, parágrafo único, condiciona esta ineficácia, o que equivale a dizê-la relativa, à rescisão da construtora instituir sobre concordata. Cumprida a concordata, resta intangível o imóvel garante ato, sem que se possa afirmar que convalesceu, pois já era perfeito; apenas continuou sendo. Nesse esteira, é também a dívida dela enquanto lição de Xxxxxxx Xxxxxxx: É por intermédio da ação revocatória que a massa falida pode obter a decretação de ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53 da [Lei de Falências - Decreto-Lei n. 7.661/1945]. (“Manual de Direito Falimentar”, 10ª ed., Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1978, n. 85, p. 145) No mesmo sentido é o bem permanecer na propriedade entendimento de Xxxxxx Xxxxxxxx, segundo o qual para o reconhecimento de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto- Lei n. 7.661/1945 “é necessária a propositura da devedora; havendo transferênciaação revocatória.” (“Manual de falência e concordata”, 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 62) Xxxxxx Xxxxxxx, por escritura pública seu turno, observa: Note-se que, a princípio, não é necessário a ação para declarar a ineficácia do ato, nos casos do art. 52; aqui, a ineficácia decorre pleno jure, resulta da norma legal em si. Se o terceiro, todavia, se opõe à restituição da coisa objeto do contrato, a ação Xxxxxxx, não poderia o juiz singular declarar ineficaz a alienação do automóvel adquirido pelos recorrentes, na sentença que julgou os embargos de compra terceiro. Referida declaração, incidentalmente, nos embargos, ofende os princípios constitucionais do contraditório e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado” devido processo legal (art. 22 5º, incisos LIV e LV, da CF), bem como o princípio processual da adstrição (art. 128 do CPC), caracterizando a decisão como extra petita, tendo em vista que o juiz está adstrito ao pedido formulado (na hipótese, a proteção da posse dos recorrentes sobre o automóvel adquirido da recorrida). Ademais, consoante já decidido por esta Corte Superior no prefalado precedente jurisprudencial “a reintegração por ordem judicial do bem ao ativo, pura e simplesmente, sob o pálio da ineficácia absoluta do ato de sua alienação, provoca o enriquecimento sem justa causa da massa.” (REsp n. 6.881-SP) Oportuno ressaltar, ainda, a existência de precedentes de ambas as Turmas integrantes da egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, no sentido da necessidade da propositura da ação revocatória para declaração de ineficácia dos atos enumerados no art. 52 do Decreto-Lei n. 4.864/1965), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio. (fls. 744). Esse entendimento não é isolado. A mesma Turma, acolhendo o voto proferido pelo eminente Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, decidiu: (...) O promissário comprador de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/1965.7.661/1945:
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