Common use of XXXX XXXXXXX Clause in Contracts

XXXX XXXXXXX. A evolução do contrato no terceiro milênio e o novo código civil in ALVIM, Xxxxxx et al. Aspectos controvertidos do novo código civil. São Paulo : XX, 0000. p. 72 – negritos nossos. “Na verdade, os três novos princípios – boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social – não eliminaram aqueles em que a ideologia liberalista havia se fixado (liberdade de contratar, força obrigatória do contrato e eficácia relativa da convenção)”9. E, mais adiante, o mesmo autor continua: “O princípio da boa-fé despreza a malícia da parte que se valeu de evasivas para criar convenções obscuras ou duvidosas e posterior- mente procurar, de forma maliciosa, obter vantagens incomuns em negócio da espécie. Esse tipo de manobra é inócuo, porque o juiz, frente ao contrato, somente aceitará uma interpretação que seja harmônica com ‘as intenções de uma pessoa correta e ho- nesta’. O juiz não dará cobertura à astúcia ou à má-fé e interpre- tará o negócio de modo com que se cumpram ‘as intenções das pessoas corretas’”10. Vê-se, portanto, que, ao tratar dos princípios da liberdade de con- tratar, boa-fé objetiva e função social do contrato, o legislador não teve a intenção de privilegiar contratantes maliciosos que pretendem simples- mente abandonar o outro contratante à própria sorte. Fosse assim e cer- tamente instaurar-se-ia a anarquia e a insegurança jurídica com inequí- vocos prejuízos à coletividade e ao progresso da economia sustentável. E isso porque, ao contrário do que aquela análise simplista e rasa anteriormente apontada sustenta, os novos princípios de direito contratual nem de longe representam demérito ao princípio pacta sunt servanda. É que ninguém ousaria sustentar o fim do princípio da força obrigatória dos contratos. Seria, tal insanidade, o mesmo que lançar na obsolescência todo o progresso humano representado pelo respeito à palavra livremen- te empenhada. Daí se dizer que o princípio pacta sunt servanda não vige menos após o advento do novo Código Civil do que vigia antes dele. E se é certo que o dirigismo contratual evoluiu a ponto de hoje o Estado poder intervir de maneira mais contundente nas relações particulares para evitar os abusos de um dos contratantes em prejuízo do outro (relativizando o prin- cípio da força obrigatória dos contratos, mas sem revogá-lo), não é me- nos certo que nunca, em tempo algum, alguém pretendeu seriamente 9 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro : Xxxxxxx, 0000. 3. ed. p. IX – negritos nossos.

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XXXX XXXXXXX. A evolução do contrato no terceiro milênio e o novo código civil in ALVIM, Xxxxxx et alOp. Aspectos controvertidos do novo código civil. São Paulo : XX, 0000cit. p. 72 – negritos nossos5. “Na verdadeO Código Civil de 2002 disciplinou, os três novos princípios – boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social – não eliminaram aqueles em que nos artigos 710 a ideologia liberalista havia se fixado (liberdade de contratar, força obrigatória do contrato e eficácia relativa da convenção)”9. E, mais adiante721, o mesmo autor continua: “O princípio da boacontrato típico de agência, conceituando-fé despreza a malícia da parte que se valeu de evasivas para criar convenções obscuras ou duvidosas e posterior- mente procuraro como sendo o contrato pelo qual, de forma maliciosa, obter vantagens incomuns em negócio da espécie. Esse tipo de manobra é inócuo, porque o juiz, frente ao contrato, somente aceitará uma interpretação que seja harmônica com ‘as intenções de uma pessoa correta assume, em caráter não eventual e ho- nesta’. O juiz não dará cobertura sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à astúcia ou à má-fé e interpre- tará conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, podendo estar investido de poderes para representar o negócio de modo com que se cumpram ‘as intenções das pessoas corretas’”10. Vê-se, portanto, que, ao tratar dos princípios da liberdade de con- tratar, boa-fé objetiva e função social do contrato, o legislador não teve a intenção de privilegiar contratantes maliciosos que pretendem simples- mente abandonar o outro contratante à própria sorte. Fosse assim e cer- tamente instaurar-se-ia a anarquia e a insegurança jurídica com inequí- vocos prejuízos à coletividade e ao progresso da economia sustentável. E isso porque, ao contrário do que aquela análise simplista e rasa anteriormente apontada sustenta, os novos princípios de direito contratual nem de longe representam demérito ao princípio pacta sunt servanda. É que ninguém ousaria sustentar o fim do princípio da força obrigatória proponente na conclusão dos contratos. SeriaO contrato de agência é bilateral, tal insanidadeoneroso, consensual, informal, comutativo, de duração e intuitu personae11 , envolvendo: a) colaboração entre empresários para a circulação de bens ou serviços; b) inexistência de vínculos de dependência entre as partes contratantes, apesar do agente ter de cumprir programas e instruções do proponente, conforme estabelecido contratualmente; c) existência de habitualidade na prática de determinando negócios; d) direito a remuneração ou retribuição por parte do agente; e) zona determinada de atuação do agente, conforme delimitado contratualmente; f) pode o agente concluir os contratos mediante poderes conferidos pelo proponente. Aliás, a lei não exige para o contrato de agência a forma escrita, embora seja conveniente que assim se apresente, podendo ser provado por todos os meios de provas em direito permitidas. O estatuto civil estabeleceu ainda que o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes, salvo ajuste contratual em sentido contrário. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente, correndo, salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência a cargo do agente. Quanto aos direitos conferidos ao agente, destaca-se o de auferir remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência, podendo o contrato estabelecer regra diversa. Tem ainda o direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente. Na rescisão do contrato por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos. Por outro lado, fará jus o agente à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial, caso não tenha culpa pela dispensa. Não podendo o agente continuar o trabalho por motivo de força maior, fará jus também à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte. Sendo o contrato celebrado por prazo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. Finalmente, são cláusulas implícitas do contrato de agência as exclusividades de agenciamento e de zona, evitando-se a promoção, por parte do agente, de produtos concorrentes aos do proponente, bem como impedindo a este constituir na mesma zona de atuação mais de um agente, com atribuições no todo ou em parte iguais, a teor do artigo 711 do Código Civil12. Em suma, a atividade do agente é de intermediação autônoma, em caráter profissional, sem dependência hierárquica, mas, de acordo com as instruções do proponente. Trata-se de figura jurídica típica e, embora guarde alguma semelhança, o mesmo que lançar na obsolescência todo o progresso humano representado pelo respeito à palavra livremen- te empenhada. Daí se dizer que o princípio pacta sunt servanda agente não vige menos após o advento do novo Código Civil do que vigia antes dele. E se é certo que o dirigismo contratual evoluiu a ponto de hoje o Estado poder intervir de maneira mais contundente nas relações particulares para evitar os abusos de um dos contratantes em prejuízo do outro (relativizando o prin- cípio da força obrigatória dos contratos, mas sem revogá-lo), não é me- nos certo que nuncaé, em tempo algumprincípio, alguém pretendeu seriamente 9 XXXXXXXX XXXXXXmandatário, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro : Xxxxxxxnem comissário, 0000. 3. ed. p. IX – negritos nossos.nem tampouco empregado, ou

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XXXX XXXXXXX. Responsabilidade civil pré-negocial: o rompimento das tratativas. Curitiba: Juruá, 2002, pág. 277. Tal entendimento pode ser extraído da lição de Xxxxxx Xxxx XXXXXX00 ao afirmar que “tem-se reconhecido da existência de dano moral reparável, sempre que da omissão de uma parte contratante resultar para outra uma situação incômoda ou constrangedora”. A evolução expectativa criada na parte provém da relação de confiança que se estabeleceu no período pré-contratual, de uma sequência de atos que induziram a parte a acreditar que o contrato realmente seria confirmado, e nesse aspecto, a responsabilidade pré-contratual se apresenta não somente como forma de punição pela violação do princípio da boa-fé, mas principalmente como forma de defesa e valorização do princípio da dignidade da pessoa humana. A frustração dessa expectativa pode acarretar, além dos danos patrimoniais que em geral são mais facilmente visualizados, um dano extrapatrimonial, em que a parte vitimada pela interrupção repentina e injustificada do contrato no terceiro milênio acaba sofrendo extrema humilhação e desgosto, pelo fato de ter empreendido seus atos e palavras em vista da efetivação do contrato, mas acaba por ver seus interesses ignorados em total dissonância aos princípios norteadores das relações sociais, como a probidade e a boa-fé, além do desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. O dano é elemento indispensável à responsabilidade civil, todavia, não existe uma definição legal de dano na codificação brasileira. Para a doutrina, o novo código civil in ALVIMdano corresponde a qualquer prejuízo causado por um comportamento culposo ou doloso, e identifica o dano jurídico com o dano natural (prejuízo). Para Xxxx xx XXXXXX DIAS86, na configuração da responsabilidade civil, o dano é o que suscita menos controvérsia, sendo unânime o entendimento de que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, pois, se a 85 XXXXXX, Xxxxxx et alXxxx. Aspectos controvertidos do novo código civilDano moral. 3ª ed. São Paulo Paulo: XX, 0000, pág. p. 72 – negritos nossos. “Na verdade, os três novos princípios – boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social – não eliminaram aqueles em que a ideologia liberalista havia se fixado (liberdade de contratar, força obrigatória do contrato e eficácia relativa da convenção)”9. E, mais adiante, o mesmo autor continua: “O princípio da boa-fé despreza a malícia da parte que se valeu de evasivas para criar convenções obscuras ou duvidosas e posterior- mente procurar, de forma maliciosa, obter vantagens incomuns em negócio da espécie. Esse tipo de manobra é inócuo, porque o juiz, frente ao contrato, somente aceitará uma interpretação que seja harmônica com ‘as intenções de uma pessoa correta e ho- nesta’. O juiz não dará cobertura à astúcia ou à má-fé e interpre- tará o negócio de modo com que se cumpram ‘as intenções das pessoas corretas’”10. Vê-se, portanto, que, ao tratar dos princípios da liberdade de con- tratar, boa-fé objetiva e função social do contrato, o legislador não teve a intenção de privilegiar contratantes maliciosos que pretendem simples- mente abandonar o outro contratante à própria sorte. Fosse assim e cer- tamente instaurar-se-ia a anarquia e a insegurança jurídica com inequí- vocos prejuízos à coletividade e ao progresso da economia sustentável. E isso porque, ao contrário do que aquela análise simplista e rasa anteriormente apontada sustenta, os novos princípios de direito contratual nem de longe representam demérito ao princípio pacta sunt servanda. É que ninguém ousaria sustentar o fim do princípio da força obrigatória dos contratos. Seria, tal insanidade, o mesmo que lançar na obsolescência todo o progresso humano representado pelo respeito à palavra livremen- te empenhada. Daí se dizer que o princípio pacta sunt servanda não vige menos após o advento do novo Código Civil do que vigia antes dele. E se é certo que o dirigismo contratual evoluiu a ponto de hoje o Estado poder intervir de maneira mais contundente nas relações particulares para evitar os abusos de um dos contratantes em prejuízo do outro (relativizando o prin- cípio da força obrigatória dos contratos, mas sem revogá-lo), não é me- nos certo que nunca, em tempo algum, alguém pretendeu seriamente 9 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro : Xxxxxxx, 0000. 3. ed. p. IX – negritos nossos532.

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Samples: Termo De Aprovação

XXXX XXXXXXX. A evolução do contrato no terceiro milênio e o novo código civil in ALVIMResponsabilidade Civil Pré-Negocial: O Rompimento das Tratativas. Curitiba: Juruá, Xxxxxx et al. Aspectos controvertidos do novo código civil. São Paulo : XX, 00002002. p. 72 230. A proposta, advertem XxXXXXXXX XXXXXX DE XXxXXX e XXXXXX xXXXXXXXX Xx.30, pode ser es- crita negritos nossospor documento enviado ao oblato –, oral – quando declara verbalmente ao oblato – ou ticita (proposta silenciosa ou silêncio como proposta) – quando exte- riorizada por atos inequívocos, como a exposição ao público de um determinado objeto com o respectivo preço. “Na verdadeDiferentemente das tratativas – sobre as quais o Código Civil fora omisso –, os três novos princípios – boao legislador civilista de 2002 dedicou-fé objetivase à análise da proposta, equilíbrio econômico e função social – não eliminaram aqueles em especificamente nos arts. 427 usque 429. De pronto, inaugurando o tratamento do tema, o art. 427 do Código Civil afirma que a ideologia liberalista havia “proposta obriga o proponente, se fixado (liberdade o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. É aquilo que a doutrina de contratarXXXXX XXXXXX XXXXXXXX E rODOLFO PAMPLONA FILHO31 denomina como Princípio da Vinculaçio ou Obrigatoriedade da Proposta. Decorre do caráter de negócio jurídico unilateral da proposta, força obrigatória como aduz PAULO LÔBO32. Infere-se que a proposta obriga o policitante, tendo, então, consequências jurídicas apenas para ele. 🞂 Atenção! Curioso pensar, como o fazem CrISTIANO CHAVES DE XXxXXX e XXXXXX xXXXXXXXX Xx.33, que não é propriamente a proposta que obriga. De fato, a obrigato- riedade em contratar haverá quando do contrato e eficácia relativa aceite da convenção)”9proposta, havendo ausência de melhor técnica na redação do Código Civil. EAntes do aceite, mais adiante, o mesmo autor continua: “O princípio da boa-fé despreza a malícia da parte que se valeu de evasivas para criar convenções obscuras ou duvidosas e posterior- mente procurar, de forma maliciosa, obter vantagens incomuns em negócio da espécie. Esse tipo de manobra é inócuo, porque o juiz, frente ao contrato, somente aceitará uma interpretação que seja harmônica com ‘as intenções de uma pessoa correta e ho- nesta’. O juiz não dará cobertura à astúcia ou à má-fé e interpre- tará o negócio de modo com que se cumpram ‘as intenções das pessoas corretas’”10. Vêpercebe-se, portantoo proponente não está obrigado a nada. De volta ao Código Civil (art. 427), quea proposta, ao tratar dos princípios da liberdade em regra, obriga, deixando de con- tratar, boa-fé objetiva e função social do contrato, ser cogente caso:33 análise realizada consoante o legislador não teve a intenção de privilegiar contratantes maliciosos que pretendem simples- mente abandonar o outro contratante à própria sorte. Fosse assim e cer- tamente instaurar-se-ia a anarquia caso concreto e a insegurança jurídica com inequí- vocos prejuízos à coletividade e razoabilidade. 🞂 Atenção! Caso seja uma oferta ao progresso da economia sustentávelpúblico em geral, poderá ser revogada pela mesma via de divulgação, desde que haja ressalva, na própria propos- ta, conferindo esta faculdade ao proponente (CC, art. E isso porque, ao contrário do que aquela análise simplista e rasa anteriormente apontada sustenta, os novos princípios de direito contratual nem de longe representam demérito ao princípio pacta sunt servanda. É que ninguém ousaria sustentar o fim do princípio da força obrigatória dos contratos. Seria, tal insanidade, o mesmo que lançar na obsolescência todo o progresso humano representado pelo respeito à palavra livremen- te empenhada. Daí se dizer que o princípio pacta sunt servanda não vige menos após o advento do novo Código Civil do que vigia antes dele. E se é certo que o dirigismo contratual evoluiu a ponto de hoje o Estado poder intervir de maneira mais contundente nas relações particulares para evitar os abusos de um dos contratantes em prejuízo do outro (relativizando o prin- cípio da força obrigatória dos contratos, mas sem revogá-lo429), não é me- nos certo que nunca, em tempo algum, alguém pretendeu seriamente 9 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro : Xxxxxxx, 0000. 3. ed. p. IX – negritos nossos.

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XXXX XXXXXXX. Seller’s remedies. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxx X. Xxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx (Xxxxxx.) A evolução CISG e o Brasil: Convenção das nações unidas para os contratos de compra e venda internacional de Mercadorias. São Paulo: Xxxxxxx Xxxx, 2015, p.471. 70 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Descumprimento contratual na CISG: mecanismos à disposição das partes. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxx X. Xxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx (Xxxxxx.). A CISG e o Brasil: Convenção das nações unidas para os contratos de compra e venda internacional de Mercadorias. São Paulo: Xxxxxxx Xxxx, 2015, p. 277. A CISG elenca as principais obrigações do vendedor (Art. 30) e obrigações do comprador (Art. 53). Em seu texto separa os meios que dispõem o comprador (Art. 61) e vendedor (Art. 45) quando há descumprimento do contrato. Destaca-se que um desses meios disponíveis em casos de incumprimento por parte do devedor é a resolução contratual. No caso de o vendedor violar o contrato o comprador pode resolvê-lo com base no Art. 49; quando o comprador violar o contrato, o vendedor pode resolvê-lo nos termos do Art. 64. Dentre essas hipóteses, existem duas formas de resolver o contrato por incumprimento do devedor: (i) com fundamento na violação fundamental do contrato no terceiro milênio (Art. 49 (a) para o comprador; Art. 64 (a) para o vendedor); ou (ii) com base na concessão de prazo suplementar para a parte executar sua obrigação e não o novo código civil in ALVIMfez (Art.49 (b) para o comprador; Art. 64 (b) para o vendedor). De modo geral, Xxxxxx et al. Aspectos controvertidos do novo código civil. São Paulo : XX, 0000. p. 72 – negritos nossos. “Na verdade, os três novos princípios – boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social – não eliminaram aqueles em que a ideologia liberalista havia se fixado (liberdade de contratar, força obrigatória CISG estabelece quatro diferentes situações para a resolução do contrato que exigem a configuração da violação fundamental do contratual: (i) a resolução regulada pelo Art. 49 (a) – quando o vendedor comete violação fundamental do contrato; (ii) a resolução regulada pelo Art. 64 (a) – quando o comprador comete violação fundamental do contrato. Além disso, acrescenta-se outras duas situações: (iii) a resolução antecipada do contrato (antecipatory breachI) do Art. 72; (iv) a resolução de contrato com prestações sucessivas de mercadorias e eficácia relativa da convenção)”9se verifica a violação fundamental do contrato em uma prestação. EPor ora, mais adiantepara facilitar a explanação, dividir-se-á em duas partes: sendo a primeira a respeito dos meios que dispõe o mesmo autor continua: “O princípio da boacomprador; e a segunda sobre os meios que dispõe o vendedor em caso de descumprimento contratual. Em todas essas hipóteses para que haja direito à resolução, necessita-fé despreza a malícia da parte que se valeu de evasivas para criar convenções obscuras ou duvidosas e posterior- mente procurar, de forma maliciosa, obter vantagens incomuns em negócio da espécie. Esse tipo de manobra é inócuo, porque o juiz, frente ao contrato, somente aceitará uma interpretação que seja harmônica com ‘as intenções de uma pessoa correta condição: a configuração da violação fundamental do contrato (fundamental breach), conceito que será detalhadamente explicado no capítulo seguinte. No que tange aos meios disponíveis ao comprador em caso de descumprimento contratual pelo vendedor, a CISG disciplina a matéria nos Arts. 45 a 52. Cumpre-se destacar que o Art. 30 da CISG71 elenca quais são as principais obrigações do vendedor, quais sejam: (i) entregar as mercadorias, transferir a propriedade; e ho- nesta’(ii) se for o 71 Art. 30. O juiz não dará cobertura à astúcia ou à má-fé e interpre- tará o negócio de modo com que se cumpram ‘as intenções das pessoas corretas’”10. Vêvendedor obriga-se, portantonas condições previstas no contrato e na presente Convenção, quea entregar as mercadorias, ao tratar dos princípios da liberdade de con- tratara transferir a propriedade sobre elas e, boa-fé objetiva e função social do contratose for caso disso, a remeter os documentos que se lhes referem. caso, entregar os documentos referentes às mercadorias. Desse modo, o legislador não teve a intenção de privilegiar contratantes maliciosos que pretendem simples- mente abandonar vendedor se obriga às condições estabelecidas tanto no contrato firmado entre as partes, quanto às condições previstas na própria Convenção. Assim, se o outro contratante à própria sorte. Fosse assim e cer- tamente instaurarvendedor descumprir essas obrigações, o comprador velear-se-ia á de remédios para sanar tal descumprimento. O Art. 45 da CISG elenca quais os mecanismos que o comprador pode se valer: (i) do direito de requerer a anarquia execução específica da obrigação; (ii) o direito de resolver o contrato por violação fundamental; (iii) direito de obter redução do preço; (iv) o direito de pedir indenização por perdas e danos72. Não vale aqui desenvolver ou questionar essas outras noções, dados os fins e limites deste estudo. O presente trabalho se atém apenas às questões relativas ao direito de resolver o contrato. A resolução contratual na CISG tem como objetivo extinguir unilateralmente o contrato em decorrência de fato superveniente à sua celebração que obsta o alcance do objetivo almejado73. O comprador tem o direito de resolver o contrato de acordo com o Art. 4974. No entanto, esse dispositivo alberga duas hipóteses: Art. 49 (1) (a) quando o descumprimento pelo devedor causar uma violação fundamental do contrato; e Art. 49 (1) (b) caso haja falta da entrega das mercadorias no prazo suplementar – prazo este concedido pelo comprador para que o vendedor cumpra a insegurança jurídica com inequí- vocos prejuízos obrigação (evento denominado pela doutrina como Nachfrist). Quanto à coletividade e ao progresso da economia sustentável. E isso porque, ao contrário do que aquela análise simplista e rasa anteriormente apontada sustenta, os novos princípios de direito contratual nem de longe representam demérito ao princípio pacta sunt servanda. É que ninguém ousaria sustentar o fim do princípio da força obrigatória dos contratos. Seria, tal insanidadeprimeira hipótese, o mesmo que lançar na obsolescência todo direito à resolução será exercido pelo comprador quando o progresso humano representado descumprimento contratual pelo respeito à palavra livremen- te empenhada. Daí se dizer que o princípio pacta sunt servanda não vige menos após o advento vendedor consistir em uma violação fundamental do novo Código Civil do que vigia antes dele. E se é certo que o dirigismo contratual evoluiu a ponto de hoje o Estado poder intervir de maneira mais contundente nas relações particulares para evitar os abusos de um dos contratantes em prejuízo do outro (relativizando o prin- cípio da força obrigatória dos contratos, mas sem revogá-lo), não é me- nos certo que nunca, em tempo algum, alguém pretendeu seriamente 9 XXXXXXXX 72 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. O contrato e sua função socialop. Rio de Janeiro : Xxxxxxxcit., 0000. 3. ed. p. IX – negritos nossosp.278.

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