Common use of XXXXX, Xxxx Clause in Contracts

XXXXX, Xxxx. Dois Tratados sobre o Governo. São Paulo: Editorial Ltda, 1998. Vislumbrava-se a relação contratual como produto de pessoas que se achavam em posição de igualdade jurídica e social, portanto, aptas a discutir o seu conteúdo e os limites da vinculação de cada figurante. O dogma da autonomia da vontade atingira uma tão grande importância que o Código Civil Francês, o diploma legislativo modelo do Liberalismo, proclamava, com todas as letras, em seu art. 1.134, ser o contrato lei entre as partes. A intangibilidade do acordo era um princípio absoluto. Ao juiz não cabia modificar o avençado pelas partes, tinha de respeitar a vontade delas, assegurando que atingisse os efeitos queridos pelo seu ato. Concebia-se o direito como um sistema totalmente organizado e independente, isento de lacunas. Todo o caso jurídico deveria se enquadrar num conceito. Trata-se de um sistema fechado, centrado na idéia de um Código. O sentido da norma era apreendido a partir do texto, apenas do texto, e não de suas fontes. O contrato era como um fenômeno economicamente neutro, atinente somente aos figurantes. Faltava qualquer preocupação com a justiça, ou seja, se afinal o contrato guardava ou não uma distribuição eqüitativa de ônus e riscos. O juiz deveria ter uma atitude passiva em face da lei. Sua função restringia-se a enquadrar um fato em um dispositivo do Código, extraindo, silogisticamente, a conclusão. Com efeito, tratando-se de um sistema fechado, era possível decidir corretamente todas as situações jurídicas apenas por meio de uma operação lógica que subsuma a situação real à valoração hipotética contida num princípio geral de caráter dogmático. Sintetizando, num mundo sob os auspícios do Liberalismo, em que o direito é sinônimo de Código e concebido como um sistema fechado, com a finalidade de garantir a segurança, a autonomia da vontade é a pedra angular do direito contratual, consistindo princípio incontrastável. Esse cenário, porém, sofreu profundas alterações, modificações que começaram no final do século XIX e se consolidaram no século XX, com as duas grandes guerras mundiais. Claro está, entretanto, que, no curso do século XX, com o incremento tecnológico e a eclosão de guerras e revoluções que redesenhariam a arquitetura geopolítica do mundo, o individualismo liberal cederia lugar para o intervencionismo do Estado, que passaria a se imiscuir mais e mais na atividade econômica, abandonando o vetusto dogma francês do laissez-faire. O contrato não ficou alheio a essas transformações, ao contrário, experimentou um inegável processo de solidarização social, adaptando-se à sociedade de massa que se formava, resultado do processo de concentração industrial e comercial e da crescente globalização, que acirrou a concorrência e o consumo e obrigou as empresas a reduzir custos e acelerar os negócios. Nos últimos cinqüenta anos, com o incremento dessa atividade industrial, o avanço tecnológico e o aquecimento dos mercados de consumo, o princípio da igualdade entre as partes contratantes, baluarte da teoria clássica contratual que sempre serviu de lastro à regra do pacta sunt servanda, começou a enfraquecer, descortinando falhas no sistema social, e, sobretudo, afigurando-se em muitos casos, como uma regra flagrantemente injusta. Nos dias que correm, a massificação das relações contratuais subverteu radicalmente a balança econômica do contrato, de modo tal, que a avença não é mais pactuada entre iguais, mas, ao contrário, converteu-se, na grande maioria dos casos, em um negócio jurídico estandardizado, em que a uma parte (mais fraca) incumbe aderir ou não à vontade de outra (mais forte), sem possibilidade de discussão do seu conteúdo. O princípio da igualdade formal, até então considerado absoluto, converteu-se em princípio da hipocrisia. Com o surgimento dos contratos de adesão, modalidade contratual forjada no início do século XX, e cuja especial característica reside no fato de apenas uma das partes ditar o seu conteúdo, redigindo as suas cláusulas, incumbindo a outra tão somente aceitar ou não a proposta que lhe fora apresentada, a autonomia da vontade do oblato foi praticamente estirpada. É na simples faculdade de aderência que se reserva, em última análise, a liberdade negocial e que se resguarda a característica da bilateralidade negocial. Desse prisma, o aderente é submetido à situação pouco confortável, visto que, regra geral, a parte adversa, criadora da moldura contratual, detém, quase sempre, avassalador poder econômico ou o monopólio de um serviço considerado essencial. Por outro lado, e em razão da suscetibilidade à expansão do poder econômico, o contrato de adesão, desde que concebido segundo o superior princípio da função social e pactuado em atenção ao mandamento constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana, é um instrumento de contratação socialmente necessário e economicamente útil, considerando-se o imenso número de pessoas que pactuam, dia a dia, repetidamente, negócios da mesma natureza, com diversas empresas ou com o próprio Poder Público. Nesse contexto, a nocividade desta figura contratual está muito mais ligada ao abuso desta técnica de contratação do que propriamente à sua dinâmica de elaboração, que, como dito, tornou-se necessária em uma sociedade massificada como a nossa, sem prejuízo, porém, da coexistência em menor escala, de situações fáticas em que a igualdade material das partes impõe o reconhecimento da aplicação de preceitos disciplinadores tradicionais da autonomia privada. De fato, a mesma sociedade, que contrata em massa e exige respostas imediatas e praticamente padronizadas para demandas repetidas, não pode desprezar o ser humano enquanto indivíduo, com liberdade e consciência, que busca a forma adequada e segura para o cumprimento de sua livre e consciente vontade. Conjugar esses dois interesses, que aparentemente se chocam de forma diametral, é um dos grandes desafios do civilista da modernidade. Contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados, sem deixar, contudo, de observar os deveres jurídicos anexos, provenientes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social do contrato. A essência do negócio jurídico é a auto-regulamentação dos interesses particulares, reconhecida pela ordem jurídica, que lhe dá força criativa. Assim, no dizer de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx0, Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinando a estabelecer uma regularização de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. De igual modo, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx0, aduz que, “contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. O grande mestre Xxxxxxx Xxxxx0 ensina que, Contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral. Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx0, por sua vez, ensina que contrato significa o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito. Não há que se falar em contrato estando ausente a manifestação de vontade, que se externa como pedra de toque dos contratos. Mas sozinha ela não basta, a manifestação de vontade deverá fazer-se acompanhar pela necessária responsabilidade na atuação do contratante, derivada do respeito a normas superiores de convivência, com assento na própria Constituição Federal. Isso porque o contrato, como espécie mais importante de negócio jurídico, apenas se afirma socialmente se entendido como um instrumento de conciliação de interesses contrapostos, manejado com vistas à pacificação social e ao desenvolvimento econômico.

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XXXXX, Xxxx. Dois Tratados sobre O Contrato, p. 298. vontade, não obstante o GovernoCC/2002 – arts. São Paulo104-184 – e parte da doutrina conferirem significativa importância ao instituto.” 79 As novas relações contratuais são dinâmicas, vultosas e tão diversas quanto se possa imaginar, não podendo o instituto contratual, como acima exposto, ser condensado no negócio jurídico, visto que é mais amplo. Consoante o autor retromencionado expõe, o contrato da atualidade é: Editorial Ltda“atividade que conjuga objetivamente interesses materiais e (ou) existenciais para o atingimento de um fim pelos contratantes, 1998. Vislumbravacuja autonomia privada molda-se à observância dos deveres contratuais gerais, tendo em vista a relação contratual como produto produção de pessoas efeitos jurídicos do pacto perante terceiros de forma direta ou indireta”80 Dissecando o conceito de Xxxxx Xxxxxxxxx, tem-se que o contrato é atividade, visto que não é ato isolado, mas um conjunto deles que se achavam em posição de igualdade jurídica apresentam antes mesmo da formação do contrato e social, portanto, aptas a discutir o seu conteúdo e os limites da vinculação de cada figurante. O dogma da autonomia da vontade atingira uma tão grande importância que o Código Civil Francês, o diploma legislativo modelo do Liberalismo, proclamava, com todas as letras, em seu art. 1.134, ser o contrato lei entre as partes. A intangibilidade do acordo era um princípio absoluto. Ao juiz não cabia modificar o avençado pelas partes, tinha de respeitar a vontade delas, assegurando que atingisse os efeitos queridos pelo seu ato. Concebiaperpetua-se o direito como um sistema totalmente organizado para além de seu cumprimento; que conjuga objetivamente interesses materiais e independente, isento de lacunas. Todo o caso jurídico deveria se enquadrar num conceito. Trata-se de um sistema fechado, centrado na idéia de um Código. O sentido da norma era apreendido a partir do texto, apenas do texto, e não de suas fontes. O contrato era como um fenômeno economicamente neutro, atinente somente aos figurantes. Faltava qualquer preocupação com a justiça(ou) existenciais, ou seja, se afinal conjuga de forma pragmática interesses úteis e econômicos da relação, tanto dos contratantes quanto dos alcançados pela relação; para o contrato guardava ou não uma distribuição eqüitativa de ônus e riscos. O juiz deveria ter uma atitude passiva em face da lei. Sua função restringia-se a enquadrar um fato em um dispositivo do Código, extraindo, silogisticamente, a conclusão. Com efeito, tratando-se atingimento de um sistema fechadofim pelos contratantes, era possível decidir corretamente todas as situações jurídicas apenas por meio de uma operação lógica que subsuma a situação real à valoração hipotética contida num princípio geral de caráter dogmático. Sintetizando, num mundo sob os auspícios é o porquê e para quê do Liberalismo, em que o direito é sinônimo de Código e concebido como um sistema fechado, com a finalidade de garantir a segurança, a contrato; cuja autonomia da vontade é a pedra angular do direito contratual, consistindo princípio incontrastável. Esse cenário, porém, sofreu profundas alterações, modificações que começaram no final do século XIX e se consolidaram no século XX, com as duas grandes guerras mundiais. Claro está, entretanto, que, no curso do século XX, com o incremento tecnológico e a eclosão de guerras e revoluções que redesenhariam a arquitetura geopolítica do mundo, o individualismo liberal cederia lugar para o intervencionismo do Estado, que passaria a se imiscuir mais e mais na atividade econômica, abandonando o vetusto dogma francês do laissez-faire. O contrato não ficou alheio a essas transformações, ao contrário, experimentou um inegável processo de solidarização social, adaptandomolda-se à sociedade de massa que se formavaobservância dos deveres contratuais gerais, resultado do processo de concentração industrial e comercial e da crescente globalização, que acirrou a concorrência e o consumo e obrigou as empresas a reduzir custos e acelerar os negócios. Nos últimos cinqüenta anos, com o incremento dessa atividade industrial, o avanço tecnológico e o aquecimento dos mercados de consumo, o princípio da igualdade entre as partes contratantes, baluarte da teoria clássica contratual que sempre serviu de lastro à regra do pacta sunt servanda, começou a enfraquecer, descortinando falhas no sistema funções (social, eambiental, sobretudoeconômica e cultural81) e princípios contratuais (boa-fé, afigurando-se justiça, equidade, solidariedade etc.); tendo em muitos casosvista a produção de efeitos perante terceiros de forma direta ou indireta, como uma regra flagrantemente injustaisto é, levando em consideração os desdobramentos do contrato em relação aos não contratantes de forma direta, fruto da própria relação contratual, ou indireta, derivado das consequências contratuais. Nos dias que corremNa atual concepção, a massificação das relações contratuais subverteu radicalmente vontade deixa de ser a balança econômica essência do contrato, de modo talsendo esse papel ocupado pelo interesse social; Não é a vontade, mas a consideração dos efeitos sociais que ganha relevância; A lei passa a avença não ser limitadora e legitimadora da autonomia privada dos contratantes; É instrumento intersubjetivo que, assim como a propriedade, agora é mais pactuada entre iguais, mas, ao contrário, converteu-se, na grande maioria dos casos, em um negócio jurídico estandardizado, em que a uma parte (mais fraca) incumbe aderir ou não à vontade de outra (mais forte), sem possibilidade de discussão do seu conteúdo. O princípio da igualdade formal, até então considerado absoluto, converteu-se em princípio da hipocrisia. Com o surgimento dos contratos de adesão, modalidade contratual forjada no início do século XX, regulado e cuja especial característica reside no fato de apenas uma das partes ditar o seu conteúdo, redigindo as suas cláusulas, incumbindo a outra tão somente aceitar ou não a proposta limitado pela função social que lhe fora apresentada, a autonomia da vontade do oblato foi praticamente estirpada. É na simples faculdade de aderência que se reserva, em última análise, a liberdade negocial e que se resguarda a característica da bilateralidade negocial. Desse prisma, o aderente é submetido à situação pouco confortável, visto que, regra geral, a parte adversa, criadora da moldura contratual, detém, quase sempre, avassalador poder econômico ou o monopólio de um serviço considerado essencial. Por outro lado, e em razão da suscetibilidade à expansão do poder econômico, o contrato de adesão, desde que concebido segundo o superior princípio da função social e pactuado em atenção ao mandamento constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana, é um instrumento de contratação socialmente necessário e economicamente útil, considerando-se o imenso número de pessoas que pactuam, dia a dia, repetidamente, negócios da mesma natureza, com diversas empresas ou com o próprio Poder Público. Nesse contexto, a nocividade desta figura contratual está muito mais ligada ao abuso desta técnica de contratação do que propriamente à sua dinâmica de elaboração, que, como dito, tornou-se necessária em uma sociedade massificada como a nossa, sem prejuízo, porém, da coexistência em menor escala, de situações fáticas em que a igualdade material das partes impõe o reconhecimento da aplicação de preceitos disciplinadores tradicionais da autonomia privada. De fato, a mesma sociedade, que contrata em massa e exige respostas imediatas e praticamente padronizadas para demandas repetidas, não pode desprezar o ser humano enquanto indivíduo, com liberdade e consciência, que busca a forma adequada e segura para o cumprimento de sua livre e consciente vontade. Conjugar esses dois interesses, que aparentemente se chocam de forma diametral, é um dos grandes desafios do civilista da modernidade. Contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados, sem deixar, contudo, de observar os deveres jurídicos anexos, provenientes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social do contrato. A essência do negócio jurídico é a auto-regulamentação dos interesses particulares, reconhecida pela ordem jurídica, que lhe dá força criativa. Assim, no dizer de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx0, Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinando a estabelecer uma regularização de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. De igual modo, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx0, aduz que, “contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. O grande mestre Xxxxxxx Xxxxx0 ensina que, Contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral. Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx0, por sua vez, ensina que contrato significa o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito. Não há que se falar em contrato estando ausente a manifestação de vontade, que se externa como pedra de toque dos contratos. Mas sozinha ela não basta, a manifestação de vontade deverá fazer-se acompanhar pela necessária responsabilidade na atuação do contratante, derivada do respeito a normas superiores de convivência, com assento na própria Constituição Federal. Isso porque o contrato, como espécie mais importante de negócio jurídico, apenas se afirma socialmente se entendido como um instrumento de conciliação de interesses contrapostos, manejado com vistas à pacificação social e ao desenvolvimento econômicoprópria82.

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XXXXX, Xxxx. Dois Tratados sobre O contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. p. 11. Os contratos plurilaterais constituem gênero do qual as joint ventures e os consórcios são espécie. Essa premissa é assumida no contexto deste estudo para posicionar, qualificar e caracterizar os contratos plurilaterais e, ato contínuo, individualizar aqueles instrumentos de submissão obrigatória ao CADE, delimitando as suas características e buscando os contornos e conceitos necessários ao entendimento e definição dos contratos associativos, bem como dos requisitos que os qualificam como atos de concentração e, por conseguinte, obrigam a sua submissão. Este estudo está organizado em cinco capítulos, sendo o Governo. São Paulo: Editorial Ltdaprimeiro esta introdução, 1998. Vislumbrava-se que abordarão, em breve síntese, os conceitos jurídicos que norteiam a relação contratual como produto de pessoas que se achavam classificação dos contratos e definição dos contratos plurilaterais para, em posição de igualdade seguida, discutir os conceitos, natureza jurídica e socialcaracterísticas dos consórcios, portantodas joint ventures e, aptas por fim, dos contratos associativos, bem como os requisitos legais e critérios objetivos contidos na Resolução nº 10 de 2014 que determinam os critérios a discutir o seu conteúdo serem analisados para verificação da sua submissão à aprovação do CADE. A classificação dos contratos sob os aspectos civis, comerciais e econômicos, bem como e as diferenças entre os contratos de permuta, os plurilaterais e os limites relacionais serão abordados no capítulo segundo desse estudo. Nesse capítulo serão discutidos alguns dos critérios utilizados na classificação dos contratos, bem como os conceitos que identificam uma ou outra classificação. Esse exercício se mostra importante do ponto de vista da vinculação de interpretação dos contratos e da correta aplicação dos princípios e legislação pertinentes a cada figurante. O dogma da autonomia da vontade atingira uma tão grande importância que o Código Civil Francêsum, o diploma legislativo modelo do Liberalismo, proclamava, com todas segundo as letras, em seu art. 1.134, ser o contrato lei entre as partessuas características. A intangibilidade teoria do acordo era um princípio absoluto. Ao juiz não cabia modificar contrato plurilateral como contrato de organização e os seus principais instrumentos relacionados com o avençado pelas partesobjeto do estudo aqui desenvolvido, tinha de respeitar a vontade delas, assegurando que atingisse os efeitos queridos pelo seu ato. Concebia-se o direito como um sistema totalmente organizado e independente, isento de lacunas. Todo o caso jurídico deveria se enquadrar num conceito. Trata-se de um sistema fechado, centrado na idéia de um Código. O sentido da norma era apreendido a partir do texto, apenas do texto, e não de suas fontes. O contrato era como um fenômeno economicamente neutro, atinente somente pertinentes aos figurantes. Faltava qualquer preocupação com a justiçacontratos plurilerais, ou seja, se afinal as joint ventures, os consórcios e os contratos associativos stricto sensu serão abordados no capítulo terceiro. Não é nossa intenção debruçar sobre as formas e características societárias desses instrumentos, uma vez que, ainda que as sociedades seja o contrato guardava principal representante dessa categoria contratual, não é esse o objetivo aqui traçado. Em razão das suas peculiaridades e para que fosse identificada a clara e nítida separação entre as questões contratuais pertinentes ao direito civil e ao direito comercial daquelas características e abordagens pertinentes e resguardadas ao direito econômico, foi reservado ao capítulo quarto tratar dos critérios e requisitos para a caracterização dos contratos associativos stricto sensu como atos de concentração. Por fim, o último capítulo traz as conclusões que esse estudo pode alcançar com base no caminho percorrido ao longo dos capítulos acima mencionados, sem qualquer pretensão de esgotar as questões aqui discutidas ou não apresentar conclusões e conceitos definitivos para os instrumentos jurídicos analisados, uma distribuição eqüitativa de ônus e riscos. O juiz deveria ter uma atitude passiva em face da lei. Sua função restringia-se vez que tal como a enquadrar um fato em um dispositivo do Código, extraindo, silogisticamentebiologia, a conclusão. Com efeito, tratando-se ciência jurídica também evolui e sofre mutações de um sistema fechado, era possível decidir corretamente todas as situações jurídicas apenas por meio de uma operação lógica que subsuma a situação real à valoração hipotética contida num princípio geral de caráter dogmático. Sintetizando, num mundo sob os auspícios do Liberalismo, em que o direito é sinônimo de Código e concebido como um sistema fechado, com a finalidade de garantir a segurança, a autonomia da vontade é a pedra angular do direito contratual, consistindo princípio incontrastável. Esse cenário, porém, sofreu profundas alterações, modificações que começaram no final do século XIX e se consolidaram no século XX, com as duas grandes guerras mundiais. Claro está, entretanto, que, no curso do século XX, acordo com o incremento tecnológico e a eclosão de guerras e revoluções que redesenhariam a arquitetura geopolítica do mundomomento histórico, o individualismo liberal cederia lugar para o intervencionismo do Estado, que passaria a se imiscuir mais e mais na atividade econômica, abandonando o vetusto dogma francês do laissez-faire. O contrato não ficou alheio a essas transformações, ao contrário, experimentou um inegável processo de solidarização social, adaptando-se à sociedade de massa que se formava, resultado do processo de concentração industrial político e comercial e da crescente globalização, que acirrou a concorrência e o consumo e obrigou as empresas a reduzir custos e acelerar os negócios. Nos últimos cinqüenta anos, com o incremento dessa atividade industrial, o avanço tecnológico e o aquecimento dos mercados de consumo, o princípio da igualdade entre as partes contratantes, baluarte da teoria clássica contratual que sempre serviu de lastro à regra do pacta sunt servanda, começou a enfraquecer, descortinando falhas no sistema social, e, sobretudo, afigurando-se em muitos casos, como uma regra flagrantemente injusta. Nos dias que correm, a massificação das relações contratuais subverteu radicalmente a balança econômica do contrato, de modo tal, que a avença não é mais pactuada entre iguais, mas, ao contrário, converteu-se, na grande maioria dos casos, em um negócio jurídico estandardizado, em que a uma parte (mais fraca) incumbe aderir ou não à vontade de outra (mais forte), sem possibilidade de discussão do seu conteúdo. O princípio da igualdade formal, até então considerado absoluto, converteu-se em princípio da hipocrisia. Com o surgimento dos contratos de adesão, modalidade contratual forjada no início do século XX, e cuja especial característica reside no fato de apenas uma das partes ditar o seu conteúdo, redigindo as suas cláusulas, incumbindo a outra tão somente aceitar ou não a proposta que lhe fora apresentada, a autonomia da vontade do oblato foi praticamente estirpada. É na simples faculdade de aderência que se reserva, em última análise, a liberdade negocial e que se resguarda a característica da bilateralidade negocial. Desse prisma, o aderente é submetido à situação pouco confortável, visto que, regra geral, a parte adversa, criadora da moldura contratual, detém, quase sempre, avassalador poder econômico ou o monopólio de um serviço considerado essencial. Por outro lado, e em razão da suscetibilidade à expansão do poder econômico, o contrato de adesão, desde que concebido segundo o superior princípio da função social e pactuado em atenção ao mandamento constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana, é um instrumento de contratação socialmente necessário e economicamente útil, considerando-se o imenso número de pessoas que pactuam, dia a dia, repetidamente, negócios da mesma natureza, com diversas empresas ou com o próprio Poder Público. Nesse contexto, a nocividade desta figura contratual está muito mais ligada ao abuso desta técnica de contratação do que propriamente à sua dinâmica de elaboração, que, como dito, tornou-se necessária em uma sociedade massificada como a nossa, sem prejuízo, porém, da coexistência em menor escala, de situações fáticas em que a igualdade material das partes impõe o reconhecimento da aplicação de preceitos disciplinadores tradicionais da autonomia privada. De fato, a mesma sociedade, que contrata em massa e exige respostas imediatas e praticamente padronizadas para demandas repetidas, não pode desprezar o ser humano enquanto indivíduo, com liberdade e consciência, que busca a forma adequada e segura para o cumprimento de sua livre e consciente vontade. Conjugar esses dois interesses, que aparentemente se chocam de forma diametral, é um dos grandes desafios do civilista da modernidade. Contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados, sem deixar, contudo, de observar os deveres jurídicos anexos, provenientes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social do contrato. A essência do negócio jurídico é a auto-regulamentação dos interesses particulares, reconhecida pela ordem jurídica, que lhe dá força criativa. Assim, no dizer de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx0, Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinando a estabelecer uma regularização de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. De igual modo, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx0, aduz que, “contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. O grande mestre Xxxxxxx Xxxxx0 ensina que, Contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral. Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx0, por sua vez, ensina que contrato significa o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito. Não há que se falar em contrato estando ausente a manifestação de vontade, que se externa como pedra de toque dos contratos. Mas sozinha ela não basta, a manifestação de vontade deverá fazer-se acompanhar pela necessária responsabilidade na atuação do contratante, derivada do respeito a normas superiores de convivência, com assento na própria Constituição Federal. Isso porque o contrato, como espécie mais importante de negócio jurídico, apenas se afirma socialmente se entendido como um instrumento de conciliação de interesses contrapostos, manejado com vistas à pacificação social e ao desenvolvimento econômico.

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XXXXX, Xxxx. Dois Tratados sobre O Contrato. Almedina. Coimbra. 2009. 51 vale dizer o Governomodo de produção e troca de bens. São Paulo: Editorial LtdaDesta disciplina existe, 1998na história do pensamento jurídico institucional, uma aplicação operada pela doutrina de Xxxxx Xxxxxx Maine52. VislumbravaCom a lei de Maine’ – exprimi-se a relação contratual como produto ideia de pessoas que se achavam em posição de igualdade jurídica e social, portanto, aptas a discutir que: enquanto nas sociedades antigas as relações entre os homens – poder-se-ia dizer o seu conteúdo e os limites da vinculação modo de estar em sociedade – eram determinadas, em larga medida, pela pertença de cada figurantequal a uma certa comunidade ou categoria ou ordem ou grupo (por exemplo a família) e pela posição ocupada no respectivo seio.53 Deriva-se daí, mecanica e passivamente, o seu status, ao invés, na sociedade moderna, tendem a ser, cada vez mais, o fruto de uma escolha livre dos próprios interessados, da sua iniciativa individual e da sua vontade autônoma, que encontra precisamente no contrato o sem símbolo e o seu instrumento de atuação. O dogma da autonomia da vontade atingira uma tão grande importância que o (ROPPO, 2009) 1.7 Função Social do Contrato versus Função Econômica do Contrato A função social do contrato positivada no atual Código Civil Francêsvem levando alguns intérpretes a tirarem do contrato sua função precípua: econômica. Outros vão mais longe ainda, o diploma legislativo modelo do Liberalismo, proclamava, com todas as letras, em seu art. 1.134, ser o contrato lei entre as partes. A intangibilidade do acordo era um princípio absoluto. Ao juiz não cabia modificar o avençado pelas partes, tinha de respeitar a vontade delas, assegurando que atingisse os efeitos queridos pelo seu ato. Concebia-se o direito como um sistema totalmente organizado e independente, isento de lacunas. Todo o caso jurídico deveria se enquadrar num conceito. Trata-se de um sistema fechado, centrado na idéia de um Código. O sentido da norma era apreendido a partir do texto, apenas do texto, e não de suas fontes. O contrato era como um fenômeno economicamente neutro, atinente somente aos figurantes. Faltava qualquer preocupação com a justiça, ou seja, se afinal o contrato guardava ou não uma distribuição eqüitativa de ônus e riscos. O juiz deveria ter uma atitude passiva em face da lei. Sua função restringia-se a enquadrar um fato em um dispositivo do Código, extraindo, silogisticamente, a conclusão. Com efeito, tratando-se de um sistema fechado, era possível decidir corretamente todas as situações jurídicas apenas por meio de uma operação lógica que subsuma a situação real à valoração hipotética contida num princípio geral de caráter dogmático. Sintetizando, num mundo sob os auspícios do Liberalismo, em que o direito é sinônimo de Código e concebido como um sistema fechado, com a finalidade de garantir a segurança, tornam inclusive sem efeito a autonomia da vontade é a pedra angular do direito contratual, consistindo princípio incontrastável. Esse cenário, porém, sofreu profundas alterações, modificações que começaram no final do século XIX e se consolidaram no século XX, com as duas grandes guerras mundiais. Claro está, entretanto, que, no curso do século XX, com o incremento tecnológico e a eclosão de guerras e revoluções que redesenhariam a arquitetura geopolítica do mundovontade, o individualismo liberal cederia lugar para o intervencionismo do Estado, que passaria a se imiscuir mais e mais na atividade econômica, abandonando o vetusto dogma francês do laissez-faire. O contrato não ficou alheio a essas transformações, ao contrário, experimentou um inegável processo é de solidarização social, adaptando-se à sociedade de massa que se formava, resultado do processo de concentração industrial e comercial e da crescente globalização, que acirrou a concorrência e o consumo e obrigou as empresas a reduzir custos e acelerar os negócios. Nos últimos cinqüenta anos, com o incremento dessa atividade industrial, o avanço tecnológico e o aquecimento dos mercados de consumo, o princípio da igualdade entre as partes contratantes, baluarte da teoria clássica contratual que sempre serviu de lastro à regra do pacta sunt servanda, começou a enfraquecer, descortinando falhas no sistema social, e, sobretudo, afigurando-se em muitos casospronto rechaçado pela jurisprudência, como uma regra flagrantemente injustapor exemplo, recentíssimo voto da relatoria da eminente Min. Nos dias que correm, a massificação das relações contratuais subverteu radicalmente a balança econômica do contrato, de modo tal, que a avença não é mais pactuada entre iguais, mas, ao contrário, converteu-se, na grande maioria dos casos, em um negócio jurídico estandardizado, em que a uma parte (mais fraca) incumbe aderir ou não à vontade de outra (mais forte), sem possibilidade de discussão do seu conteúdo. Xxxxx Xxxxxxxx afirmando que: O princípio da igualdade formal, até então considerado absoluto, converteu-se em princípio da hipocrisia. Com o surgimento dos contratos de adesão, modalidade contratual forjada no início do século XX, e cuja especial característica reside no fato de apenas uma das partes ditar o seu conteúdo, redigindo as suas cláusulas, incumbindo a outra tão somente aceitar ou não a proposta que lhe fora apresentada, a autonomia da vontade do oblato foi praticamente estirpada. É na simples faculdade de aderência que se reserva, em última análise, a liberdade negocial e que se resguarda a característica da bilateralidade negocial. Desse prisma, o aderente é submetido à situação pouco confortável, visto que, regra geral, a parte adversa, criadora da moldura contratual, detém, quase sempre, avassalador poder econômico ou o monopólio de um serviço considerado essencial. Por outro lado, e em razão da suscetibilidade à expansão do poder econômico, o contrato de adesão, desde que concebido segundo o superior princípio da função social e pactuado em atenção ao mandamento constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana, é um instrumento de contratação socialmente necessário e economicamente útil, considerando-se o imenso número de pessoas que pactuam, dia a dia, repetidamente, negócios da mesma natureza, com diversas empresas ou com o próprio Poder Público. Nesse contexto, a nocividade desta figura contratual está muito mais ligada ao abuso desta técnica de contratação do que propriamente à sua dinâmica de elaboração, que, como dito, tornou-se necessária em uma sociedade massificada como a nossa, sem prejuízo, porém, da coexistência em menor escala, de situações fáticas em que a igualdade material das partes impõe o reconhecimento da aplicação de preceitos disciplinadores tradicionais da autonomia privada. De fato, a mesma sociedade, que contrata em massa e exige respostas imediatas e praticamente padronizadas para demandas repetidas, não pode desprezar o ser humano enquanto indivíduo, com liberdade e consciência, que busca a forma adequada e segura para o cumprimento de sua livre e consciente vontade. Conjugar esses dois interesses, que aparentemente se chocam de forma diametral, é um dos grandes desafios do civilista da modernidade. Contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados, sem deixar, contudo, de observar os deveres jurídicos anexos, provenientes da boa-fé objetiva e do superior princípio exame da função social do contrato. A essência do negócio jurídico é a auto-regulamentação dos interesses particulares, reconhecida pela ordem jurídica, que lhe dá força criativa. Assim, no dizer de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx0, Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinando a estabelecer uma regularização de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. De igual modo, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx0, aduz que, “contrato é um acordo de vontadesconvite ao Poder Judiciário, na conformidade para que ele construa soluções justas, rente à realidade da leivida, prestigiando prestações jurisdicionais intermediárias, razoáveis, harmonizadoras e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. O grande mestre Xxxxxxx Xxxxx0 ensina que, Contrato é uma espécie de negócio jurídico sendo encontradas caso a caso, não cheguem a aniquilar nenhum dos outros valores que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral. Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx0, por sua vez, ensina que contrato significa orientam o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito. Não há que se falar em contrato estando ausente a manifestação de vontade, que se externa como pedra de toque dos contratos. Mas sozinha ela não basta, a manifestação de vontade deverá fazer-se acompanhar pela necessária responsabilidade na atuação do contratante, derivada do respeito a normas superiores de convivência, com assento na própria Constituição Federal. Isso porque o contratoordenamento jurídico, como espécie mais importante a autonomia da vontade. 54 52 Estudioso inglês do século passado, segundo o qual todo o processo de negócio jurídicodesenvolvimento das sociedades humanas pode descrever-se, apenas se afirma socialmente se entendido sinteticamente, como um instrumento processo de conciliação de interesses contrapostos, manejado com vistas à pacificação social e transição do ‘status’ ao desenvolvimento econômicocontrato.

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