XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. Secretário Mun. de Administração O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. MUDANÇAS DE PARADIGMAS NO USO E ORDENAÇÃO DO SOLO EM FACE DA NECESSÁRIA PROTEÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. 01/10/2005. 1v. 370p. Doutorado. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - DIREITO
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. Req: 81200000756770 Página 2 10/08/2022 Certifico o Registro em 10/08/2022 Arquivamento 20228699142 de 10/08/2022 Protocolo 228699142 de 09/08/2022 NIRE 26202897038 Nome da empresa P S DE SOUSA LTDA Este documento pode ser verificado em xxxx://xxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxxx Chancela 146765487366681 NIRE 26202897038 CNPJ 47.306.913/0001-02 CERTIFICO O REGISTRO EM 10/08/2022 SOB N: 20228699142 Cpf: 00000000000 - XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxx em 09/08/2022 às 14:50:26 10/08/2022 Certifico o Registro em 10/08/2022 Arquivamento 20228699142 de 10/08/2022 Protocolo 228699142 de 09/08/2022 NIRE 26202897038 Nome da empresa P S DE SOUSA LTDA Este documento pode ser verificado em xxxx://xxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxxx Chancela 146765487366681 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA-PGJ, entidade de direito público, com sede à Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, s/n, Centro, João Pessoa-PB, nesta avença utilizando recursos do FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CNPJ sob nº 17.456.796/0001-94, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Procurador-Geral de Justiça Dr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, residente e domiciliado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, portador do CPF n. 000.000.000-00 , no uso das atribuições que lhe são conferidas, e a empresa P S DE SOUSA LTDA, CNPJ: 47.306.913/0001-02, XX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX, 498, ANEXO A, CEP 56.280- 000, CENTRO, MUNICÍPIO ARARIPINA/PE, neste ato representada pelo Sra. XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileira, casada, empresária, CPF nº 000.000.000-00, ARARIPINA/ PE, XXX 00000000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente contrato de prestação de serviços, empreitada por preço unitário, tendo em vista o constante e decidido no Procedimento Administrativo nº 001.2022.048212, em consequência da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 049/2022, nos termos da Lei 10.520, de 17/julho/2002, bem como pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, subsidiariamente, as quais as partes se sujeitam, inclusive para os casos omissos, e ainda mediante as cláusulas e condições seguintes:
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. 300000144 30
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. 8300353 CARGO – 07 PROCURADOR
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. Curso de arbitragem nos termos Lei nº 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2014, p. 12. 42 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. A arbitragem nos contratos de parceria público-privada. 2012. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012, p 93.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. Curso de arbitragem nos termos Lei nº 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2014, p. 7. 32 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. A arbitragem nos contratos de parceria público-privada. 2012. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012, p 59. A partir destas inclusões no artigo 1° da Lei n° 9.307/96, também foi necessária a inserção do §3° do artigo 2°, o qual dispõe que nos procedimentos arbitrais que envolvam a Administração Pública, a arbitragem será sempre com base nas regras de direito e respeitará o princípio da publicidade, tendo em vista que a Administração Pública já está sujeita a este princípio, bem como ao princípio da legalidade, conforme se verá no capítulo seguinte.33 Desse modo, excluiu-se a arbitragem por equidade quando da participação do ente público na relação, uma vez que, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade. A lei promulgada também passou a prever a possibilidade de sentenças parciais em procedimentos arbitrais, revogando o artigo 32, V, que prescrevia ser nula a sentença que não decidir sobre todo litígio submetido à arbitragem. Desse modo, a sentença que decidir apenas alguns pontos controvertidos da lide é válida.34 Para o professor Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx,35 as alterações aprovadas na lei são oportunas à situação atual do país, especialmente tendo em vista a vasta quantidade de projetos de infraestrutura e investimento estrangeiro. Para o autor, a previsão de cláusula arbitral em contratos da Administração Pública se coloca como garantia à proteção dos interesses do investidor, principalmente o estrangeiro, na medida em que inviabiliza ou a menos evita que se profiram decisões tendentes a privilegiar as partes locais. No cenário internacional, as alterações trazidas pela Lei nº 13.129/15 foram aclaradas como uma adequação àquilo que estava sendo aceito pelas cortes nacionais, como é o caso do uso da arbitragem nos contratos que versam sobre direitos disponíveis em que a Administração Pública figura como parte, uma vez que embora ainda não houvesse previsão legal, o Supremo Tribunal Federal já havia analisado e permitindo seu uso. Os internacionalistas destacam, ainda, que apesar dos vetos apresentados serem sobre matérias significativas e que provavelmente ainda entrarão em discussão posterior, ter regulamentado outros aspectos concederá ainda mais força ao uso do instituto no país.36 33 CANTÃO, Fábio. Al...
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. Os contratos de seguro e o princípio da boa- fé. Revista Jus Navigandi, 2014. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxx-x-x-xxxxxxxxx-xx-xxx- fe> Acesso em 17 ago. 2016. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx et al; HIRONIKA, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx; TARTUCE, Xxxxxx(Coord). Direito contratual: temas atuais. São Paulo: Método, 2007. XXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações. Introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003. XXXXXXX, Xxxxxxxx. Desenvolvimento contemporâneos da responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. XXXXXXXXXXX, Xxxxxxxxx; REALE, Xxxxxx, XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx (Coord). Contratos inominados III: seguro, constituição de renda, jogo e aposta, fiança, transação, compromisso.São Paulo: Revista dos tribunais, 2008. XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil: contratos. Vol.3. Rio de Janeiro: Forense, 2009. XXXXXXX, Xxxx Xxxx. Comutatividade no contrato de seguro. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx/xxxx/xx000000.xxx>. Acesso em: 18 set. 2016.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. Os contratos de seguro e o princípio da boa-fé. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxx-x-x-xxxxxxxxx-xx-xxx-xx> Acesso em 17 ago. 2016.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXXXX Xxxxxx Xxxxxxxx, 12 de agosto de 2021. XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX Pregoeira PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO