Common use of XXXXX, Xxxxx Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxx. O contrato de seguro. Op. Cit. p. 40. sas camadas sociais, fez com que as seguradoras padronizassem seus contratos. A partir de então, os contratos de seguro seriam classificados como contratos de adesão. A impossibilidade de discutir as cláusulas da avença colocou os consumidores em situação desvantajosa, eis que sua vontade limitava-se a aceitar ou não os termos estabelecidos unicamente pelo segurador. Nasce o chamado Sistema de Concessão e Fiscalização do Estado, por meio do qual os órgãos públicos formulam as condições gerais dos contratos de seguro, sem, contudo descaracterizar sua natureza contratual, vez que assegura o consenso das partes. Atualmente, no Brasil, os contratos de seguro são regulados e fiscalizados prepon- derantemente pelo poder público através do Sistema Nacional de Seguros Privados, formado pelos seguintes órgãos: o CNS - Conselho Nacional de Seguros Privados; a SUSEP - Superin- tendência de Seguros Privados; o IRB - Instituto de Resseguros do Brasil S/A, hoje denominado IRB Brasil Re S/A; as sociedades seguradoras e os corretores de seguros.14 Hoje, as seguradoras oferecem inúmeros tipos de contrato, que são comercializados com a intermediação do corretor de seguros. O mercado segurador desenvolve a especiali- zação das operações securitárias, ou seja, as seguradoras tendem a optar por um ramo específico de riscos, por exemplo: transporte aéreo, vida, automóveis, previdência privada, saúde, etc. Passaremos então ao estudo de algumas peculiaridades do seguro, para melhor compreender este instrumento jurídico que de idos tempos tem contribuído para o desenvol- vimento econômico, bem-estar pessoal e social.

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Samples: Seguro Ambiental

XXXXX, Xxxxx. O Direito Civil: curso completo. 6ª ed. rev. atual. ampl. de acordo com o Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 27. teoria geral dos negócios jurídicos. Trata-se, pois, de uma estrutura moderna, que não deve ser abandonada, em que pese a necessidade de modernização de velhos conceitos de direito privado. Portanto, para qualquer negócio jurídico, e não apenas aos contratos, aplicam-se as regras sobre capacidade do agente, forma e objeto, assim como em relação às normas sobre vícios de vontade de vícios sociais5. Vê-se então que o contrato deixa de ser tão-somente um instrumento de satisfação da vontade das partes: deverá atender a função social, na medida em que uma parte obriga-se a cumprir seu compromisso contratual na conformidade da outra parte, assim propiciar e auxiliar, e bem assim na proporção em que se mantiver o equilíbrio contratual. Essa harmonia refletirá na sociedade, na medida em que gerará efeitos benéficos ou não nocivos a terceiros – por exemplo, quando alguém compra uma casa para fins residenciais, e respeita tal mister tendo-se em vista que o imóvel situa-se num setor residencial. Também será assim com o contrato de seguro: na celebração do contrato, dever-se-á levar em conta a gama de efeitos e probabilidades benéficas não só às partes, mas também a terceiros aos quais alcancem as disposições contratuais. Op. Cit. p. 40. sas camadas sociais, fez com que as seguradoras padronizassem seus contratos. A partir de então, os contratos de seguro seriam classificados como contratos de adesão. A impossibilidade de discutir as cláusulas da avença colocou os consumidores em situação desvantajosa, eis que sua vontade limitava-se a aceitar ou não os termos estabelecidos unicamente pelo segurador. Nasce o chamado Sistema de Concessão e Fiscalização do Estado, por meio do qual os órgãos públicos formulam as condições gerais dos contratos Quanto ao contrato de seguro, semo art. 757 do Código Civil traz a definição legal: “pelo contrato de seguro, contudo descaracterizar sua natureza contratualo segurador se obriga, vez que assegura mediante o consenso das partespagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”. Atualmente, no Brasil, os contratos Nos dizeres de Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx: (...) o contrato de seguro são regulados e fiscalizados prepon- derantemente pelo poder público através é a convenção em que um ente específico, o segurador, se obriga, mediante a paga de prêmio, a garantir legitimo interesse do Sistema Nacional segurado, concentrado em pessoa ou coisa, contra riscos advindos de Seguros Privadoscircunstâncias adversas6. Por interesse legítimo, formado pelos seguintes órgãos: pode-se entender a vontade do segurado de resguardar um bem ameaçado ou supostamente ameaçado, seja por valor econômico ou não, como é o CNS - Conselho Nacional caso do seguro de Seguros Privados; a SUSEP - Superin- tendência de Seguros Privados; o IRB - Instituto de Resseguros do Brasil S/A, hoje denominado IRB Brasil Re S/A; as sociedades seguradoras e os corretores de seguros.14 Hoje, as seguradoras oferecem inúmeros tipos de contrato, que são comercializados com a intermediação do corretor de seguros. O mercado segurador desenvolve a especiali- zação das operações securitárias, ou seja, as seguradoras tendem a optar por um ramo específico de riscos, por exemplo: transporte aéreo, vida, automóveis, previdência privada, saúde, etc. Passaremos então ao estudo de algumas peculiaridades do seguro, para melhor compreender este instrumento jurídico que de idos tempos tem contribuído para o desenvol- vimento econômico, bem-estar pessoal e social.

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Samples: Insurance Contract

XXXXX, Xxxxx. O contrato de seguroA autonomia privada na legalidade constitucional. OpIn: . Cit(coord.). Contrato e Sociedade: a autonomia privada na legalidade constitucional. V. 2, Curitiba: Juruá, 2006. p. 4029. sas camadas sociaiso qual deve ser acrescido à regulamentação legal, fez com o escopo de tutela dos direitos. Mas, afinal, o que as seguradoras padronizassem seus contratosseria a autonomia privada? É uma liberdade assistida. Os particulares, enquanto sujeitos dos direitos in- dividuais da liberdade, possuem o poder de autorregulação, desde que dentro das fronteiras demarcadas pelo legislador, em respeito aos princípios sociais e às normas de ordem pública. A partir esse poder de entãoautorregulação, os contratos de seguro seriam classificados como contratos de adesão. A impossibilidade de discutir as cláusulas da avença colocou os consumidores em situação desvantajosalimitado pelo ordena- mento jurídico, eis que sua vontade limitava-se o nome de autonomia privada. ANTÓNIO MENEZES COrDEIrO17 defende que a aceitar ou não os termos estabelecidos unicamente pelo segurador. Nasce o chamado Sistema de Concessão e Fiscalização do Estado, por meio do qual os órgãos públicos formulam as condições gerais dos contratos de seguro, sem, contudo descaracterizar sua natureza contratual, vez que assegura o consenso das partes. Atualmenteautonomia privada tem, no Brasildireito, os contratos dupla utilizaçio. Em termos amplos, equivale ao espaço de seguro são regulados e fiscalizados prepon- derantemente pelo poder público através do Sistema Nacional liberdade de Seguros Privados, formado pelos seguintes órgãos: o CNS - Conselho Nacional de Seguros Privados; a SUSEP - Superin- tendência de Seguros Privados; o IRB - Instituto de Resseguros do Brasil S/A, hoje denominado IRB Brasil Re S/A; as sociedades seguradoras e os corretores de seguros.14 Hoje, as seguradoras oferecem inúmeros tipos de contrato, que são comercializados com a intermediação do corretor de seguros. O mercado segurador desenvolve a especiali- zação das operações securitárias, cada um den- tro da ordem jurídica – ou seja, engloba tudo que as seguradoras tendem pessoas podem fazer sob o prisma material ou jurídico – e, em termos restritos, corresponde ao espaço de liberdade jurígena, isto é, “à área reservada na qual as pessoas podem desenvolver as actividades jurídicas que entenderem”. Para PIETrO PErLINGIErI18, a optar autonomia privada não se identifica somente com a iniciativa econômica, nem com a autonomia contratual em sentido estrito. Ela não é um valor em si mesmo. O poder de autonomia, nas suas variadas manifesta- ções, “é submetido aos juízos de licitude e de valor, através do quais se determina a compatibilidade entre o ato e atividade de um lado, e o ordenamento globalmente considerado, do outro”. Nessa ótica, como bem proposto por FErNANDO NOrONHA19, autonomia da vontade não se confunde com autonomia privada. Arremata o Autor “A expressão ‘autono- mia da vontade’ tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um ramo específico de riscosmodo objetivo, por exemplo: transporte aéreo, vida, automóveis, previdência privada, saúde, etc. Passaremos então ao estudo de algumas peculiaridades do seguro, para melhor compreender este instrumento jurídico que de idos tempos tem contribuído para o desenvol- vimento econômico, bem-estar pessoal concreto e socialreal”.

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Samples: Direito Civil

XXXXX, Xxxxx. O Do contrato – Conceito pós-moderno (em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional). Curitiba : Juruá, 2008. 2. ed. pp. 254/255 – negritos nossos. Noutras palavras, de maneira mais simples, modernamente não se pode mais interpretar um contrato de seguro. Op. Cit. p. 40. sas camadas sociais, fez locação residencial de imóvel para abrigar família de baixa renda pelo mesmo ponto de vista com que se interpreta um contrato de locação comercial de barracão industrial para instalar empresa de armazéns gerais que atua no comércio internacional em região portuária. É tempo de harmonização, ora. É tempo de uma compreensão do contrato que assimile a nova perspectiva jurídico-constitucional para in- terpretar o direito civil de maneira a assegurar os valores intrínsecos à Constituição. Neste sentido os ensinamentos de XXXX XXXXX XXXXXX: “No domínio juscivilístico não estão tão-só as seguradoras padronizassem seus contratosregras tradicionalmente aplicáveis às relações de Direito Civil. A partir Chamadas à colação estão as normas constitucionais e nelas encartados os princípios constitu- cionais, vinculantes e de entãocaráter normativo. O acervo, os contratos entretanto, aí não acaba. Respeito aos direitos fundamentais, ao princípio da igual- dade, ao direito de seguro seriam classificados como contratos constituir família e de adesãoprotegê-la, entre outros, são garantias desse rol. A impossibilidade Destarte, não há liberdade contratual com ofensa à igualdade, e não se deve a aplicação, mesmo genérica, dos princípios constitucionais. Os princípios constitucionais se apli- cam direta e imediatamente nas relações interprivadas”16. O desafio que atualmente se coloca ao operador do Direito, por- tanto, diz justamente com a imperiosa necessidade de discutir as cláusulas da avença colocou os consumidores em situação desvantajosa, eis que sua vontade limitava-se a aceitar ou não os termos estabelecidos unicamente pelo segurador. Nasce apreciar e analisar o chamado Sistema de Concessão e Fiscalização do Estado, por meio do qual os órgãos públicos formulam as condições gerais dos contratos de seguro, sem, contudo descaracterizar sua natureza contratual, vez fenômeno contratual pelas lentes desta nova perspectiva constitucional que assegura o consenso respeito aos valores humanos, ao chamado paradigma da essencialidade e à solidariedade contratual. Tudo com o propósito de que o contrato, como instituto jurídico de extrema e indispensável impor- tância no mundo moderno, constitua cada vez mais um instrumento para o desenvolvimento sustentável da sociedade e não um instrumento de dominação ou exploração dos menos afortunados pelos mais favoreci- dos econômica e intelectualmente. Noutro lanço, esta nova perspectiva não pode e não deve extrapolar a própria sistemática hermenêutica moderna para, sob o pretexto de mi- tigar os princípios contratuais clássicos, padecer do extremo oposto e aplicar os novos princípios deslocados do seu contexto jurídico e promo- 16 XXXXXX, Xxxx Xxxxx. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro : Xxxxxxx, 0000. p. 33 – negritos nossos. vendo a insegurança jurídica pela chancela ao puro e simples descumprimento dos contratos. Neste particular, ganha relevância o papel do Judiciário como aplicador da lei ao caso concreto eis que o assim chamado ativismo judi- cial – assim entendido o movimento que entende necessária a atuação do Judiciário no sentido de promover a igualdade e o bem estar social –, ainda que originário nas boas intenções do julgador, não pode interferir na essência do negócio privado firmado entre as partes. Muito menos poderá, sob o pretexto da aplicação dos novos princípios do direito contratual, exacerbar a proteção à parte menos favorecida economica- mente de maneira a protegê-la das consequências do inadimplemento a contrato legalmente firmado. No particular, XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX leciona: “Não se presta a teoria da boa-fé objetiva para credenciar o juiz a alterar a substância do contrato, ainda que pactuado de má-fé, por uma das partes, visto que o acordo de vontades continua sendo o fundamento desse tipo de negócio bilateral. AtualmenteO juiz pode interpretá- lo e suprir-lhe lacunas, no Brasilsegundo os usos e costumes. Pode decotar- lhe cláusulas ou condições ilícitas ou imorais. Não lhe cabe, os contratos po- rém, a pretexto de seguro são regulados e fiscalizados prepon- derantemente pelo poder público através apoiar-se na boa-fé, recriar o conteúdo do Sistema Nacional de Seguros Privados, formado pelos seguintes órgãos: o CNS - Conselho Nacional de Seguros Privados; a SUSEP - Superin- tendência de Seguros Privados; o IRB - Instituto de Resseguros do Brasil S/A, hoje denominado IRB Brasil Re S/A; as sociedades seguradoras e os corretores de seguros.14 Hoje, as seguradoras oferecem inúmeros tipos de contrato, em moldes diferentes daqueles fixados pelo acordo bilateral de vontades que são comercializados lhe deu origem”17. E mais adiante: “A boa-fé objetiva não deve ser vista como fonte de poder para o juiz criar, segundo seu ponto de vista ético, sem clara autoriza- ção da lei, obrigações substancialmente diversas das que fo- ram objeto do contrato concebido pela vontade dos contratan- tes. Tampouco, lhe cabe, sem previsão em norma legal, transformar em sua essência a obrigação instituída no contrato”18. Por todo o exposto, conclui-se que tendo sido firmado com respei- to a intermediação todos os princípios legais e constitucionais pertinentes não se pode tutelar o inadimplemento contratual sob o pretexto de aplicar os princípi- os da boa-fé objetiva e função social do corretor de seguroscontrato. Até porque, é bom lem- 17 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O mercado segurador desenvolve a especiali- zação das operações securitáriascontrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, ou seja, as seguradoras tendem a optar por um ramo específico de riscos, por exemplo: transporte aéreo, vida, automóveis, previdência privada, saúde, etc2008. Passaremos então ao estudo de algumas peculiaridades do seguro, para melhor compreender este instrumento jurídico que de idos tempos tem contribuído para o desenvol- vimento econômico, bem-estar pessoal e social3. ed. pp. 28/29 – negritos nossos.

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