Common use of XXXXX, Xxxxxxx. Contratos Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 285. indústria sucroenegética confia em determinado fornecedor, que demonstra capacidade econômica, financeira e agronômica de desenvolver o cultivo da cana-de-açúcar; dificuldades nesta natureza impactam negativamente a qualidade da matéria-prima a ser entregue à usina; significa para a indústria sucroenergética que a obrigação de cultivar e fornecer a cana-de-açúcar deve ser cumprida por determinado fornecedor, em quem foi depositada a sua confiança, e não por outro; j) interempresarial, na medida em que a relação contratual se estabelece, em regra, entre dois empresários com escopo de lucro57, de um lado, o fornecedor de cana-de-açúcar, que requer organização empresarial para o desenvolvimento de sua atividade agrícola, e, do outro, a agroindústria ou indústria sucroenergética; a nosso entender, o fornecedor de cana-de- açúcar poderá ou não requerer sua inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 971 do Código Civil; k) agrícola-mercantil ou agroindustrial, tendo em vista que o contrato de fornecimento de cana-de-açúcar tem natureza agrária (sujeito aos fatores naturais e climáticos) e comercial, mas regime jurídico cível, já que o Código Civil regulamenta a venda e compra mercantil (arts. 481 a 532), gênero contratual do qual deriva o fornecimento; l) nominado, posto que possui um nomen iuris, ou seja, muito embora inexista atualmente uma lei específica regulamentando esse tipo contratual no Brasil, os usos e costumes e a legislação pretérita e esparsa adotam o termo contrato de fornecimento de cana-de-açúcar58; m) exclusividade, tendo em vista que, em regra, o fornecedor se obriga, durante o prazo contratual ajustado, a entregar a cana-de-açúcar que produziu a uma única indústria do setor sucroenergético; a exclusividade somente alcança o fornecedor e não a indústria recebedora, que realizará inúmeros contratos desta natureza com outros fornecedores, como forma de garantir o volume de cana que precisará em seu processo industrial, ou seja, estabilizar o suprimento da matéria-prima para sua indústria; n) colaboração 57 Contratos interempresariais, isto é, aqueles em que os partícipes têm sua atuação plasmada pela procura do lucro, ou seja, escopo de lucro bilateral (FORGIONI, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 29-46).

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Samples: Contrato De Fornecimento De Cana De Açúcar

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 20081986. Mais uma vez, p. 285. indústria sucroenegética confia em determinado fornecedorvale a lição de Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, que demonstra capacidade econômicaem estudo sobre a denúncia dos contratos de distribuição, financeira após comentarem a necessidade de “aviso prévio, com antecedência adequada e agronômica compatível com o vulto e com a duração do negocio de desenvolver o cultivo da canadistribuição”, asseveram que “observados esses requisitos impostos pela boa-defé e a lealdade, a denúncia do contrato é direito fundado nas mesmas razões econômicas e morais que justificam a extinção do contrato no termo ajustado previamente pelas partes. Lembre-açúcar; dificuldades nesta natureza impactam negativamente a qualidade da matéria-prima a ser entregue à usina; significa para a indústria sucroenergética se que a obrigação provisoriedade do contrato de cultivar e fornecer a cana-de-açúcar deve ser cumprida por determinado fornecedor, em quem foi depositada a distribuição é da sua confiançaessência, e não por outro; j) interempresarialcoaduna com os princípios gerais do direito privado a sujeição eterna do individuo a uma relação contratual”.12 Ou seja, na medida o entendimento de grande parte da doutrina é no sentido de que o aviso prévio concedido, sempre deverá observar um prazo razoável, e com isso, não haveria como se falar em que a relação contratual se estabeleceilicitude ou abuso de poder do agente econômico, em regracaso de rompimento unilateral do contrato celebrado por prazo indeterminado13. Ainda nesta linha, entre dois empresários com escopo para que se possa corretamente interpretar e aplicar a norma incidente sobre os contratos de lucro57, de um lado, distribuição deve-se deixar bem clara a situação que o fornecedor de cana-de-açúcarinício da vigência do Código Civil apresentou a regra geral, que requer organização empresarial os contratos de distribuição celebrados por prazo indeterminado podem ser denunciados a qualquer tempo; no entanto, a denúncia não poderá ser abusiva, assim entendida aquela que é efetivada sem aviso prévio dado com prazo razoável. Ainda assim, essa razoabilidade devera ser apurada considerando-se as particularidades do caso concreto. Ademais, devemos sempre analisar a questão da razoabilidade, levando em conta o tempo ou a oportunidade que o distribuidor terá para o desenvolvimento redirecionar sua atividade, ou seus negócios, seja distribuindo outros produtos de fornecedor diferente, seja mediante a comercialização de outro bem, mesmo que readaptando sua atividade agrícola, e, do outro, a agroindústria ou indústria sucroenergética; a nosso entender, o fornecedor de cana-de- açúcar poderá ou não requerer sua inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 971 do Código Civil; k) agrícola-mercantil ou agroindustrial, tendo em vista que o contrato de fornecimento de cana-de-açúcar tem natureza agrária (sujeito aos fatores naturais e climáticos) e comercial, mas regime jurídico cível, já que o Código Civil regulamenta a venda e compra mercantil (arts. 481 a 532), gênero contratual do qual deriva o fornecimento; l) nominado, posto que possui um nomen iuris, ou seja, muito embora inexista atualmente uma lei específica regulamentando esse tipo contratual no Brasil, os usos e costumes e a legislação pretérita e esparsa adotam o termo contrato de fornecimento de cana-de-açúcar58; m) exclusividade, tendo em vista que, em regra, o fornecedor se obriga, durante o prazo contratual ajustado, a entregar a cana-de-açúcar que produziu a uma única indústria do setor sucroenergético; a exclusividade somente alcança o fornecedor e não a indústria recebedora, que realizará inúmeros contratos desta natureza com outros fornecedores, como forma de garantir o volume de cana que precisará em seu processo industrial, ou seja, estabilizar o suprimento da matéria-prima para sua indústria; n) colaboração 57 Contratos interempresariais, isto é, aqueles em que os partícipes têm sua atuação plasmada pela procura do lucro, ou seja, escopo de lucro bilateral (FORGIONI, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 29-46)empresarial.

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Samples: Distribution Agreement

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 2628. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 194. 90 “Há que se mencionar, ainda, que as próprias partes podem estabelecer o direito à resilição unilateral em seus contratos. Quando o fazem, é frequente que estabeleçam uma espécie de prazo de ‘aviso prévio’, para que o outro contratante não seja surpreendido com a extinção unilateral do contrato. [...] A resilição unilateral derivará aí não já da lei (implícita ou explicitamente), mas da própria vontade das partes, em exercício legítimo de sua autonomia privada” (XXXXXXXXX, Xxxxxxxx; TARTUCE, Xxxxxx; XXXXX, Xxxx; XXXX, Xxxxx Xxxxxxx xx; XXXXXXX, Xxxxx. Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 20082019, p. 285276). indústria sucroenegética confia No mesmo sentido, Xxxxxxx Xxxxx: “O pré-aviso também serve como ferramenta para a alocação de riscos. A prudência recomenda que a possibilidade de rápida (ou lenta) desvinculação seja precificada pelos contratantes, integrando a matriz econômica do contrato. A parte que aceita cláusula contratual determinando o atendimento de certo prazo deve manter-se preparada para cumpri-lo” (XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx de. Denúncia imotivada dos contratos civis e em determinado fornecedorprincípio, não haveria mesmo que demonstra capacidade se falar em surpresa advinda da extinção unilateral do contrato. No entanto, conforme ocorre com qualquer ato de autonomia privada91, a cláusula prevendo a resilição unilateral do contrato está sujeita a um controle valorativo e nem sempre será válida e legítima. Xxxxx Xxxxxxxx explica que o poder de denúncia, inclusive quando previsto expressamente no texto contratual, se exercido de forma abrupta — sem a concessão de aviso prévio em tempo razoável —, contrasta com a função econômica, financeira jurídica e agronômica social que lhe é própria.92 O Superior Tribunal de desenvolver Justiça já se pronunciou sobre a validade de cláusula contratual prevendo a possibilidade de denúncia do contrato e tendia a fazer prevalecer o cultivo da cana-de-açúcar; dificuldades nesta natureza impactam negativamente a qualidade da matéria-prima a ser entregue à usina; significa para a indústria sucroenergética que a obrigação de cultivar e fornecer a cana-de-açúcar deve ser cumprida por determinado fornecedordisposto no contrato, em quem foi depositada a sua confiança, e não por outro; j) interempresarial, na medida em que a relação contratual se estabelece, em regra, entre dois empresários com escopo de lucro57, de um lado, o fornecedor de cana-de-açúcar, que requer organização empresarial para o desenvolvimento de sua atividade agrícola, e, detrimento da aplicação do outro, a agroindústria ou indústria sucroenergética; a nosso entender, o fornecedor de cana-de- açúcar poderá ou não requerer sua inscrição parágrafo único do Registro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 971 473 do Código Civil; k) agrícola-mercantil ou agroindustrial. Em 2010, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.796/PR, o Ministro Relator, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, restou vencido, tendo em vista que a Quarta Turma dado provimento ao recurso para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. A decisão havia considerado abusiva a resilição unilateral de contrato de fornecimento de cana-de-açúcar tem natureza agrária (sujeito aos fatores naturais e climáticos) e comercialdistribuição por parte da marca “Antárctica”, mas regime jurídico cível, já que o Código Civil regulamenta a venda e compra mercantil (arts. 481 a 532), gênero contratual do qual deriva o fornecimento; l) nominado, posto que possui um nomen iuris, ou seja, muito embora inexista atualmente uma lei específica regulamentando esse tipo contratual no Brasil, os usos e costumes e a legislação pretérita e esparsa adotam o termo contrato de fornecimento de cana-de-açúcar58; m) exclusividade, tendo efetuada com base em vista que, em regra, o fornecedor se obriga, durante o prazo contratual ajustado, a entregar a cana-de-açúcar que produziu a uma única indústria do setor sucroenergético; a exclusividade somente alcança o fornecedor e não a indústria recebedora, que realizará inúmeros contratos desta natureza com outros fornecedores, como forma de garantir o volume de cana que precisará em seu processo industrial, ou seja, estabilizar o suprimento da matéria-prima para sua indústria; n) colaboração 57 Contratos interempresariais, isto é, aqueles em que os partícipes têm sua atuação plasmada pela procura do lucro, ou seja, escopo de lucro bilateral (FORGIONI, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 29-46).cláusula

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Samples: Dissertação De Mestrado

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed26ª Edição. Rio de Janeiro: . Editora Forense, 20082009. p.161. Sempre que uma parte se encontra em relação à outra numa posição de superioridade, p. 285ou, ao menos, mais favorável, é normal que queira impor sua vontade, estabelecendo as condições do contrato. indústria sucroenegética confia em determinado fornecedorA cada momento isso se verifica, sem que demonstra capacidade econômicao fato desperte a atenção dos juristas, financeira e agronômica de desenvolver justo porque essa adesão se dá sem qualquer constrangimento se a parte pode dispensar o cultivo da cana-de-açúcar; dificuldades nesta natureza impactam negativamente a qualidade da matéria-prima a ser entregue à usina; significa para a indústria sucroenergética contrato. O que a obrigação de cultivar e fornecer a cana-de-açúcar deve ser cumprida por determinado fornecedor, em quem foi depositada a sua confiança, e não por outro; j) interempresarial, na medida em que a relação contratual se estabelece, em regra, entre dois empresários com escopo de lucro57, de um lado, o fornecedor de cana-de-açúcar, que requer organização empresarial para o desenvolvimento de sua atividade agrícola, e, do outro, a agroindústria ou indústria sucroenergética; a nosso entender, o fornecedor de cana-de- açúcar poderá ou não requerer sua inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 971 do Código Civil; k) agrícola-mercantil ou agroindustrial, tendo em vista que caracteriza o contrato de fornecimento adesão propriamente dito é a circunstância de canaque aquele a quem é proposto não pode deixar de contratar, porque tem necessidade de satisfazer a um interesse que, por outro modo, não pode ser atendido. Entende-de-açúcar tem natureza agrária (sujeito aos fatores naturais e climáticos) e comercialse, mas regime jurídico cívelentão, que o Código Civil regulamenta a venda e compra mercantil (arts. 481 a 532)configuração efetiva dos contratos de adesão extrapola as características internas do instituto, gênero contratual do qual deriva o fornecimento; l) nominado, posto envolvendo também aspectos da realidade em que possui um nomen iurisestá inserido, ou seja, muito embora inexista atualmente uma lei específica regulamentando esse tipo contratual no Brasilo contexto fático e econômico de sua constituição. Sendo assim, os usos e costumes e a legislação pretérita e esparsa adotam o termo contrato para que se esteja diante de fornecimento contratação de cana-de-açúcar58; m) exclusividadeadesão, tendo em vista que, em regra, o fornecedor se obriga, durante o prazo contratual ajustadoalém das características já mencionadas, a entregar saber, a cana-de-açúcar que produziu elaboração unilateral e impositiva das condições contratuais, é necessária a uma única indústria existência de monopólio do setor sucroenergético; a exclusividade somente alcança o fornecedor e não a indústria recebedora, que realizará inúmeros contratos desta natureza com outros fornecedores, como forma de garantir o volume de cana que precisará objeto contratual em seu processo industrialquestão, ou seja, estabilizar é necessário que a parte aderente não tenha opção senão a contratação nos moldes propostos pelo proponente do contrato; do contrário, o suprimento da matéria-prima para sua indústria; n) colaboração 57 Contratos interempresariaisaderente se insere em contratação por adesão. Nesse sentido, isto éOrlando Gomes17 sintetiza: “É pressuposto, aqueles em que os partícipes têm sua atuação plasmada pela procura pois, do lucrocontrato de adesão o monopólio de fato, ou sejade direito, escopo de lucro bilateral (FORGIONIuma das partes que elimina a concorrência para realizar o negócio jurídico. Se a situação não se configura desse modo, Xxxxx X. Teoria geral poderá haver contrato por adesão, jamais contrato de adesão.”. 3.2.2. Previsões Protetivas dos contratos empresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 29-46).Contratos de Adesão

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: , Forense, 200810ª ed., p. 285254. indústria sucroenegética confia E distinções em determinado fornecedorrelação aos critérios contábeis podem surgir por conta da conceituação de parcelas variáveis, para fins da contabilidade. Outras distinções, provavelmente mais significativas, situam-se na obrigação de o contabilista segregar, dentro do preço do negócio, o preço das “obrigações de desempenho”, cuja definição vimos acima e que demonstra capacidade econômicapode ser resumida na existência de mais de uma espécie de atividade (como venda da coisa e sua montagem) compondo uma única prestação indecomponível juridicamente, financeira inclusive remuneradas sob preço único e agronômica total. O que o CPC exige é, a partir do valor total da transação, a alocação de desenvolver valores a cada obrigação de desempenho, mesmo quando não haja qualquer base contratual para tanto. Dentro do pronunciamento há um tópico denominado “Determinação do preço da transação e os valores alocados a obrigações de desempenho”, e nele o cultivo item 126 prescreve que a entidade deve divulgar informações sobre métodos, informações e premissas utilizados para todas as alíneas seguintes: (a) determinar o preço da cana-de-açúcartransação, o que inclui, entre outras coisas, estimar a contraprestação variável, ajustar a contraprestação para refletir os efeitos do valor do dinheiro no tempo e mensurar a contraprestação não monetária; (b) avaliar se a estimativa de contraprestação variável é restrita; (c) alocar o preço da transação, incluindo estimar preços de venda individuais de bens ou serviços prometidos e alocar descontos e contraprestação variável a parte específica do contrato (se aplicável); dificuldades nesta natureza impactam negativamente e (d) mensurar obrigações de devolução, de restituição e de outras obrigações similares. São, portanto, alocações de valores para fins meramente contábeis, sem qualquer interferência nas relações jurídicas a qualidade da matéria-prima a ser entregue à usina; significa que se referem (das quais proveem), nestas incluídas as relações jurídicas tributárias, cujas bases de cálculo são estabelecidas por normas das leis ordinárias de cada tributo, em consonância com as do Código Tributário Nacional que existam. Ao tributarista com formação jurídica é fácil perceber, entre outras consequências, que, quanto às letras “a” e “b”, via de regra o valor do dinheiro no tempo é irrelevante para a indústria sucroenergética que a obrigação de cultivar e fornecer a cana-de-açúcar deve ser cumprida por determinado fornecedor, em quem foi depositada a sua confiançaquantificação dos tributos, e as contraprestações variáveis somente se manifestam no terreno tributário quando efetivamente (e não por outro; japenas estimativamente) interempresarialverificadas. Quanto à letra “c”, na medida em percebe que somente pode haver as alocações nela requeridas quando o contrato ou a relação contratual se estabelece, em regra, entre dois empresários com escopo de lucro57, de um lado, o fornecedor de cana-de-açúcar, que requer organização empresarial para o desenvolvimento de sua atividade agrícolanorma legal determinar a decomposição do preço, e, quanto à letra “d”, os eventos nela citados não mudam o preço tomado como base de cálculo tributária, e somente podem vir a produzir algum efeito quanto ocorridos efetivamente, assim mesmo sob dependência da natureza de cada tributo e de outras circunstâncias juridicamente relevantes. E também para o civilista, as mesmas observações virão à tona quando abordar as relações jurídicas entre as partes, regidas pelas normas legais aplicáveis e pelos respectivos contratos. Para maiores e mais detalhadas comparações ainda em torno dos preços, teríamos que contar com maior espaço e estar em outra perspectiva, aqui inexistentes, podendo-se, contudo, recomendar a análise criteriosa dos itens 123 a 126 do outroPronunciamento Técnico CPC 47. Neste sentido, em relação ao item 124, deve-se lembrar que trata de situação regida pelo art. 10 do Decreto-lei n. 1598, de 26.12.1977, e verificar-se as possíveis discrepâncias entre este e aquele item. Passemos para outro aspecto abordado no Pronunciamento Técnico CPC 47, que é o tópico relacionado ao que o ato denomina “Combinação de Contratos”. Segundo o item 17 do pronunciamento contábil, a agroindústria entidade deve combinar dois ou indústria sucroenergética; a nosso entendermais contratos celebrados na mesma data, ou perto dessa data, com o fornecedor de cana-de- açúcar poderá mesmo cliente (ou não requerer sua inscrição partes relacionadas do Registro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 971 do Código Civil; k) agrícola-mercantil ou agroindustrial, tendo em vista que o contrato de fornecimento de cana-de-açúcar tem natureza agrária (sujeito aos fatores naturais e climáticos) e comercial, mas regime jurídico cível, já que o Código Civil regulamenta a venda e compra mercantil (arts. 481 a 532cliente), gênero contratual e deve contabilizar os contratos como um único contrato se um ou mais dos seguintes critérios forem atendidos: (a) os contratos forem negociados como um pacote com um único objetivo comercial; (b) o valor da contraprestação a ser paga pelo contrato depende do qual deriva o fornecimentopreço ou do desempenho de outro contrato; lou (c) nominadoos bens ou serviços prometidos nos contratos (ou alguns bens ou serviços prometidos em cada um dos contratos) constituem uma única obrigação de desempenho (cujo conceito já foi referido acima). Esta noção de contratos combinados, posto estabelecida no CPC 47, evoca algumas noções jurídicas que possui um nomen iurispodem se igualar à contábil, ou sejaestar apenas aproximadas a ela, muito embora inexista atualmente uma lei específica regulamentando esse tipo contratual no Brasilou ainda ser totalmente distintas. Convém iniciar aclarando que os atos jurídicos são classificados em (1) atos jurídicos em sentido estrito, que são os usos e costumes e a legislação pretérita e esparsa adotam o termo contrato de fornecimento de cana-de-açúcar58; m) exclusividade, tendo em vista que, em regra, o fornecedor se obriga, durante o prazo contratual ajustadoregidos inteiramente pela lei, a entregar a cana-de-açúcar que produziu a uma única indústria do setor sucroenergético; a exclusividade somente alcança o fornecedor cuja disciplina as partes aderem com possibilidades limitadas para estabelecer condições, e não a indústria recebedoraem (2) atos jurídicos em sentido lato, ou negócios jurídicos, que realizará inúmeros são regidos por contratos desta natureza com outros fornecedoressubmetidos à liberdade de estipulações mais ampla do que nos primeiros, como forma sendo, quando regularmente exercidos (portanto, inclusive observadas as suas funções), delimitados apenas pelas normas de garantir o volume de cana que precisará em seu processo industrial, ou seja, estabilizar o suprimento da matéria-prima para sua indústria; n) colaboração 57 Contratos interempresariaisordem pública, isto é, aqueles aquelas que não podem ser contrariadas pela vontade individual. Esta distinção pode parecer apenas teórica, mas é importante registrá-la porque é comum ler-se em dispositivos legais do Código Civil alusões apenas a negócios jurídicos. Não obstante, tais disposições geralmente estendem-se aos atos jurídicos em sentido estrito, eis que os partícipes têm sua atuação plasmada pela procura o art. 185 preceitua que “aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do lucroTítulo anterior”, título este que trata dos negócios jurídicos. Portanto, é possível haver um ato jurídico em sentido estrito (por exemplo: aumento de capital) e um negócio jurídico (por exemplo, mútuo), e pode ocorrer que ambos sejam enliçados por um negócio jurídico previamente pactuado entre as partes. Isto pode ocorrer quando dois ou sejamais atos ou negócios jurídicos tenham validade jurídica e identidades (naturezas) jurídicas individuais, escopo ainda que previamente as partes envolvidas tenham contratado, também legal e validamente, realizá-los em conjunto e como parte de lucro bilateral (FORGIONI, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 29-46)uma tratativa global.

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Samples: Obrigações De Desempenho

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 2624. ed. atualização e notas de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2008p. 36. 9-1990, p. 285arts. indústria sucroenegética confia 51, 52, § 2º, 53).16 Sobre essa ótica, se percebe que o interesse do estado sempre se sobressai sobre o interesse individual do cidadão. Tendo em determinado fornecedorvista que se de algum contrato tiver uma clausula que ira de certa forma contrariar o interesse do estado, este contrato deverá ser revisto e caso persistir ele poderá ser anulado. Para Xxxxx Xxxxxxxxx: o princípio da supremacia da ordem pública é aquele, no qual se estabelecem limites relativos aos termos da legislação. Portanto, resguardam-se o princípio da moral e da ordem pública, pois além de restringir o princípio da autonomia da vontade, oferece maior ênfase ao interesse público.17 Sabemos então que demonstra capacidade econômicasempre quando houver colisão entre os direitos individuais sobre os direitos do interesse público, financeira e agronômica este deverá se sobressair em relação ao outro, justamente pela supremacia do interesse público sobre o individual. O princípio do consensualismo é conceituado a partir do consentimento dado na formação do contrato. É a vontade da parte de desenvolver dar o cultivo da canaseu consentimento nas cláusulas, ou seja, a partir deste consentimento entende-de-açúcar; dificuldades nesta natureza impactam negativamente a qualidade da matéria-prima a ser entregue à usina; significa se que tudo o que está descrito no contrato está de acordo para as partes. Segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxx este princípio é segundo o qual: o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido, pois, como apontamos alhures, não se exige, em regra, qualquer forma especial para a indústria sucroenergética formação do vínculo contratual. Embora alguns contratos, por serem solenes, tenham sua validez condicionada à observância de certas formalidades estabelecidas em lei, a maioria deles é consensual, já que a obrigação o mero consentimento tem o condão de cultivar e fornecer a canacriá-de-açúcar deve ser cumprida por determinado fornecedorlos, em quem foi depositada sendo suficiente para a sua confiançaperfeição e validade.18 De acordo com este princípio tem-se a validade do contrato firmado, e pois a partir do consentimento entende-se que tudo está conforme se espera. Este princípio dará engajamento ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. Segundo preleciona Xxxxxx Xxxxxxxxx: o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos ou da relatividade das convenções é aquele que contém a idéia de que os efeitos do vínculo contratual só se manifestam entre as partes, não por outro; j) interempresarialaproveitando nem lesando terceiras pessoas, o que, na medida em verdade, é lógico, uma vez que a relação contratual se estabelecedecorre da manifestação de vontade das partes envolvidas nela. Este princípio, em regraaliás, entre dois empresários com escopo representa um pressuposto de lucro57segurança, de um lado, o fornecedor de cana-de-açúcar, que requer organização empresarial para o desenvolvimento de sua atividade agrícola, e, do outro, a agroindústria ou indústria sucroenergética; a nosso entender, o fornecedor de cana-de- açúcar poderá ou não requerer sua inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 971 do Código Civil; k) agrícola-mercantil ou agroindustrial, tendo em vista que o contrato de fornecimento de cana-de-açúcar tem natureza agrária (sujeito aos fatores naturais e climáticos) e comercial, mas regime jurídico cível, já que o Código Civil regulamenta a venda e compra mercantil (arts. 481 a 532), gênero contratual do qual deriva o fornecimento; l) nominado, posto que possui um nomen iuris, ou seja, muito embora inexista atualmente uma lei específica regulamentando esse tipo contratual no Brasil, os usos e costumes e a legislação pretérita e esparsa adotam o termo contrato de fornecimento de cana-de-açúcar58; m) exclusividade, tendo em vista vez que, em regra, o fornecedor se obriga, durante o prazo contratual ajustado, a entregar a cana-de-açúcar que produziu a uma única indústria do setor sucroenergético; a exclusividade somente alcança o fornecedor e não a indústria recebedora, que realizará inúmeros contratos desta natureza com outros fornecedores, como forma de garantir o volume de cana que precisará em seu processo industrial, ou seja, estabilizar o suprimento da matéria-prima para sua indústria; n) colaboração 57 Contratos interempresariais, isto é, aqueles em que os partícipes têm sua atuação plasmada pela procura do lucro, ou seja, escopo de lucro bilateral (FORGIONI, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 29-46).

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Samples: Monografia Jurídica

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26Atualizadores: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx. edCoord. Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 200826ª Edição, 2007, p. 285121. indústria sucroenegética confia semelhantes, caberia ao código civil codifica-los positivando as diferenças existentes e os tutelando da maneira correta. Tendo em determinado fornecedorvista, a correta abordagem do conceito da conexão contratual, bem como de suas diferentes espécies, para melhor abordagem do tema proposto, imprescindível que fosse realizada revisão doutrinária sobre o instituto do inadimplemento contratual, utilizando-se de clássicos da doutrina civilista sobre o tema, bem como autores contemporâneos, foram abordados o conceito e os diferentes tipos de tal instituto jurídico. Em se tratando de matéria extremamente relevante para o direito brasileiro, tratar sobre de forma diminuta se revela como atividade desafiadora, no entanto se acredita que houve abordagem suficiente para que fossem formadas as convicções acerca do tema, diferenciando o mesmo em inadimplemento absoluto e relativo, sendo total e parcial, respectivamente. Ainda, retratada a questão da mora, amplamente debatida por livros e artigo jurídicos, coube tratar sobre temas cada vez mais relevantes para o direito, tal como a violação positiva do contrato, em que se destacam os ensinamentos colacionados de Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx00 e a hipótese do cumprimento inexato que, para Tartuce, trata-se de espécie de mora, onde não há o cumprimento conforme o pactuado97. Por sua vez, as duas últimas citadas representam as mudanças ocorridas na perspectiva com que a doutrina aborda o tema do inadimplemento, pois retratam as reformulações havidas para melhor aplicação da teoria. Uma vez que devidamente ambientados com o conceito dos contratos conexos e suas diferentes formas de conexão e termos revisitado a doutrina existente sobre o inadimplemento contratual, cria-se um escopo jurídico capaz de embasar teoricamente o ponto central a que se propõe o presente artigo, qual seja, os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das relações jurídicas estabelecidas pela colocação dos instrumentos contratuais em um estado de conexão. No caso concreto, a dificuldade se estabelece em relação a falta de abordagem sobre o tema específico dos efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das conexões contratuais, para tanto, mostra-se ainda mais imprescindível os ensinamentos trazidos por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, que demonstra capacidade econômicamuito bem retrata os efeitos jurídicos partindo de análises feitas sobre julgados da justiça brasileira. Complementarmente, financeira imperioso destacar o papel desenvolvido por Xxxxxxx Xxxxxx e agronômica de desenvolver o cultivo da cana-de-açúcar; dificuldades nesta natureza impactam negativamente a qualidade da matéria-prima a ser entregue à usina; significa para a indústria sucroenergética Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, que a obrigação de cultivar e fornecer a cana-de-açúcar deve ser cumprida por determinado fornecedortambém enfrentam as questões atinentes ao tema proposto. Por outro lado, quando inseridos na situação fática, em quem foi depositada se tratando de conexão formada por duas partes, demonstram-se plenamente passíveis de aplicação dos mesmos remédios jurídicos utilizados nas relações dos contratos singulares98. Tendo em vista isto, justifica-se a sua confiança, e não por outro; j) interempresarial, na medida em que abordagem de temas como a relação contratual se estabelece96 Embora, em regraum primeiro momento não tenham tanta relação com o tema central do artigo, entre dois empresários com escopo tanto a violação positiva do contrato como a hipótese de lucro57cumprimento inexato são resultados da transformação do direito civil, onde doutrina e jurisprudência foram se moldando em relação as mudanças ocorridas nas relações obrigacionais, portanto restou imperioso destacar os conceitos, mesmo que de um ladoforma singela, o fornecedor pois se tratam de cana-de-açúcar, que requer organização empresarial para o desenvolvimento de sua atividade agrícola, e, do outro, a agroindústria ou indústria sucroenergética; a nosso entender, o fornecedor de cana-de- açúcar poderá ou não requerer sua inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 971 do Código Civil; k) agrícola-mercantil ou agroindustrial, tendo em vista que o contrato de fornecimento de cana-de-açúcar tem natureza agrária (sujeito aos fatores naturais e climáticos) e comercial, mas regime jurídico cível, já que o Código Civil regulamenta a venda e compra mercantil (arts. 481 a 532), gênero contratual do qual deriva o fornecimento; l) nominado, posto que possui um nomen iuris, ou seja, muito embora inexista atualmente uma lei específica regulamentando esse tipo contratual no Brasil, os usos e costumes e a legislação pretérita e esparsa adotam o termo contrato de fornecimento de cana-de-açúcar58; m) exclusividade, tendo em vista que, em regra, o fornecedor se obriga, durante o prazo contratual ajustado, a entregar a cana-de-açúcar que produziu a uma única indústria do setor sucroenergético; a exclusividade somente alcança o fornecedor e não a indústria recebedora, que realizará inúmeros contratos desta natureza com outros fornecedores, como forma de garantir o volume de cana que precisará em seu processo industrial, ou seja, estabilizar o suprimento da matéria-prima para sua indústria; n) colaboração 57 Contratos interempresariais, isto é, aqueles em que os partícipes têm sua atuação plasmada pela procura do lucro, ou seja, escopo de lucro bilateral (FORGIONI, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 29-46)figuras estreitamente ligadas ao inadimplemento contratual.

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 20081995. p. 24. que hodiernamente, p. 285não é apenas o estado37 que impõe limites ao pleno exercício da vontade enquanto nascedouro de obrigações, mas especialmente a sociedade em sua busca pelo bem comum. indústria sucroenegética confia O fenômeno da massificação das relações negociais limitou drasticamente a possibilidade de escolha, quer de quem se pretende escolher como parceiro no contrato, quer ainda do conteúdo do negócio entabulado, em determinado fornecedorprejuízo quase que exclusivo da parte aderente, posto que sujeita a práticas contratuais construídas sobre a sombra de anos de experiência e repetição das mesmas condutas. Felizmente, fatores de estímulo ao aumento das desigualdades não foram ignorados pelo legislador civilista, que demonstra capacidade econômicadá novos contornos ao princípio da autonomia privada, financeira sujeitando-a aos limites da boa-fé objetiva e agronômica da função social do contrato38, respeitados os ideais de desenvolver o cultivo justiça comutativa.39 Com efeito, ainda resta assegurado às partes, amplo poder de pactuar a norma, por conta do valor e da canaamplitude garantida pelo sistema à livre manifestação de vontade, bastando observar, de um modo geral, sob pena de invalidade do pacto firmado ou simplesmente da cláusula leonina, que este não seja antijurídico e ainda não produza efeitos anti-desociais.40 Não se busca limitar os efeitos da manifestação volitiva, ao contrário, pretende-açúcar; dificuldades nesta natureza impactam negativamente a qualidade da matéria-prima a ser entregue à usina; significa para a indústria sucroenergética que a obrigação de cultivar e fornecer a cana-de-açúcar deve ser cumprida por determinado fornecedor, em quem foi depositada a sua confiança, e não por outro; j) interempresarial, se protegê- la na medida em que se afasta o dogma das codificações oitocentistas, nascidas no contexto político do estado liberal e que se embasam na tese de que toda contratação seria justa por ter nascido no livre exercício da vontade humana e conseqüentemente autoriza o reequilíbrio, quando necessário, das relações nascidas sob a relação égide da autonomia privada. A diminuição da intensidade da autonomia privada, diante do dirigismo estatal e da prática cada vez mais freqüente dos contratos de adesão, operou o enfraquecimento da ideologia do contrato como fruto da liberdade individual. Embora já se tenha afirmado o declínio e até mesmo a morte do contrato41, na realidade há a sua transformação para atender a novas realidades e desafios vividos pela sociedade42. Nas palavras de Xxxxxx, “o contrato já não é ordem estável, mas eterno vir a ser”. A noção de liberdade contratual havia sido construída como projeção da liberdade individual, ao mesmo tempo em que se estabeleceatribuía à vontade o papel de criar direitos e obrigações. A força obrigatória do contrato era imposta como corolário da noção de direito subjetivo, em regrado poder conferido ao credor sobre o devedor. Com a evolução da ordem jurídica, entre dois empresários com escopo de lucro57, de um ladojá não tem mais o credor o mesmo poder, o fornecedor de cana-de-açúcardireito subjetivo sofre limites ao seu exercício e não compete aos contratantes, com exclusividade, a autodeterminação da lex inter partes, que requer organização empresarial para sofre a intervenção do legislador e pode submeter-se à revisão pelo juiz43. Para ele, “o desenvolvimento de sua atividade agrícola, e, declínio do outro, contrato não provém unicamente da limitação cada vez mais estreita do seu domínio; tem outra causa: a agroindústria ou indústria sucroenergética; a nosso entender, negação audaciosa da força contratual”. O contrato já não é considerado como o fornecedor de cana-de- açúcar poderá ou ato criador da obrigação e o vínculo obrigacional já não requerer sua inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 971 do Código Civil; k) agrícola-mercantil ou agroindustrial, tendo em vista que dá ao credor poder sobre o contrato de fornecimento de cana-de-açúcar tem natureza agrária (sujeito aos fatores naturais e climáticos) e comercial, mas regime jurídico cível, já que o Código Civil regulamenta a venda e compra mercantil (arts. 481 a 532), gênero contratual do qual deriva o fornecimento; l) nominado, posto que possui um nomen iuris, ou seja, muito embora inexista atualmente uma lei específica regulamentando esse tipo contratual no Brasil, os usos e costumes e a legislação pretérita e esparsa adotam o termo contrato de fornecimento de cana-de-açúcar58; m) exclusividade, tendo em vista que, em regra, o fornecedor se obriga, durante o prazo contratual ajustado, a entregar a cana-de-açúcar que produziu a uma única indústria do setor sucroenergético; a exclusividade somente alcança o fornecedor e não a indústria recebedora, que realizará inúmeros contratos desta natureza com outros fornecedores, como forma de garantir o volume de cana que precisará em seu processo industrial, ou seja, estabilizar o suprimento da matéria-prima para sua indústria; n) colaboração 57 Contratos interempresariais, isto é, aqueles em que os partícipes têm sua atuação plasmada pela procura do lucro, ou seja, escopo de lucro bilateral (FORGIONI, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 29-46)devedor.

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