XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. A interpretação dos negócios jurídicos após a lei das liberdades econô- micas. In: In: XXXXX XXXX, Xxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx (organizadores). Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - Comentários à Lei 13.874/2019. Xxxxxxxx: JusPodivm, 2020, p. 427. critérios objetivos dentro de um padrão de comportamento esperado dos envolvidos na celebração do negócio, ou seja, deve-se interpretar o contrato para alcançar qual seria o padrão de compreensão das partes, em relação ao que foi pactuado, considerando a racionalidade econômica do contrato, o contexto da época e a coerência com as demais cláusulas. Como todo contrato envolve uma operação econômica, é bem razoável entender que as partes compreenderam o que foi pactuado dentro de uma lógica econômica. Assim, na interpretação, deve prevalecer como sentido do contrato “aquilo que objetivamente se possa identificar no conjunto do negócio jurídico, especialmente, levando-se em conta a economia do contrato voltada ao fim concreto do negócio jurídico”23. Repita-se, as partes, ao celebrar um contrato, possuem um objetivo econômico (ex.: adquirir um imóvel, receber uma remuneração...) e esse objetivo deve ser o norte da interpretação da vontade declarada pelas par- tes, isto é, a interpretação deve ser aquela mais adequada a alcançar o fim econômico desejado pelas partes. Deve-se entender o conteúdo do negócio como apto a alcançar a função econômica do contrato24. Assim, deve-se evitar interpretações que reduzam ou ampliem, em demasia, o ganho de qualquer das partes. Dentro desse critério, o TJSP reconheceu que uma declaração de von- tade no sentido da redução do valor dos honorários advocatícios se dirigia a todas as partes do processo e não a apenas uma delas25. Entendeu-se que, dentro de uma negociação que envolveu todas as partes, as declarações de vontade, sem ressalvas, eram dirigidas a todas elas e, por isso, a redução se estendeu para ambas as partes. Como o trabalho foi um só, é razoável entender que os honorários devem se manter iguais, como haviam sido combinados originalmente. De modo similar, o TJDFT reconheceu que uma divisão igualitária dos lucros era a decorrente da racionalidade eco- nômica numa parceria imobiliária26, em que uma das partes transfere o imóvel e a outra trabalha na criação da infraestrutura e no parcelamento.
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Samples: Interpretation of Contracts
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. A interpretação Curso de direito comercial. Vol. 3, p. 111. Tal entendimento é agasalhado pelo artigo 721 do Código Civil de 2002, que determina a aplicação ao contrato de agência das regras constantes em lei especial, somente quando compatível e no que couber. Não tendo o Código Civil elencado cláusulas obrigatórias a serem inseridas no contrato de agência, não se pode invocar o disposto no artigo 27, letra “j” da Lei n. 4.886/65 para cobrir lacunas envolvendo indenização do agente, quando omisso o contrato de agência, já que tal dispositivo refere-se à elaboração do contrato de representação comercial, ditando as cláusulas obrigatórias que deve este conter. Nas precisas e atuais palavras de SÍLVIO DE SALVO VENOSA18, tendose, portanto, “em vista a natureza dos dois contratos, ao menos em nosso sistema, não há razão para identificar a representação autônoma com a agência. Ambos os negócios jurídicos após devem ser tratados como contratos distintos. O representante comercial é mais do que um agente, porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio em favor do agenciado; não o conclui necessariamente. O representante deve concluí-lo. Essa é a lei das liberdades econô- micassua atribuição precípua. In: In: XXXXX XXXXNão é necessário que o agente seja qualificado como comerciante. A agência pode ter natureza civil. O representante, Xxxxx; XXXXXXXXXpor via da própria orientação legal, Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXXserá sempre comerciante”. Acrescente-se, Xxxxxxx Xxxxx (organizadores)ainda, que o artigo 715 do Código Civil de 2002 traz disposição menos favorável do que a prevista para o representante comercial, pelo § 7º do artigo 32 da Lei n. 4.886/65. Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - Comentários à Lei 13.874/2019. Xxxxxxxx: JusPodivmNesse último dispositivo, 2020, p. 427. critérios objetivos dentro de um padrão de comportamento esperado dos envolvidos na celebração do negócio, ou seja, deveveda-se interpretar na representação comercial alteração que implique, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do contrato; ao passo que no Código Civil o contrato para alcançar qual seria agente tem direito à indenização se o padrão de compreensão proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das partes, em relação ao propostas ou reduzi-lo tanto que foi pactuado, considerando se torna antieconômica a racionalidade econômica continuação do contrato, sem qualquer limitação temporal para se pleitear tal reparação. Todavia, a regra disposta pelo artigo 715 do Código Civil não é absoluta, devendo o contexto agente demonstrar que a proponente, sem justa causa, cessou o atendimento ou reduziu- o, tornando inviável a continuação do contrato, devendo-se observar os princípios da época probidade, boa-fé e a coerência com função social do contrato, consagrados pelos artigos 421 e 422 do novo estatuto civil. Tais circunstâncias, porém, não constituem fatores preponderantes para afastar as demais cláusulas. Como todo contrato envolve uma operação econômica, é bem razoável entender que as partes compreenderam o que foi pactuado dentro de uma lógica econômica. Assim, na interpretação, deve prevalecer como sentido vantagens do contrato “aquilo que objetivamente se possa identificar no conjunto do negócio jurídico, especialmente, levando-se em conta a economia do típico de agência sobre o contrato voltada ao fim concreto do negócio jurídico”23. Repita-se, as partes, ao celebrar um contrato, possuem um objetivo econômico (exde representação comercial.: adquirir um imóvel, receber uma remuneração...) e esse objetivo deve ser o norte da interpretação da vontade declarada pelas par- tes, isto é, a interpretação deve ser aquela mais adequada a alcançar o fim econômico desejado pelas partes. Deve-se entender o conteúdo do negócio como apto a alcançar a função econômica do contrato24. Assim, deve-se evitar interpretações que reduzam ou ampliem, em demasia, o ganho de qualquer das partes. Dentro desse critério, o TJSP reconheceu que uma declaração de von- tade no sentido da redução do valor dos honorários advocatícios se dirigia a todas as partes do processo e não a apenas uma delas25. Entendeu-se que, dentro de uma negociação que envolveu todas as partes, as declarações de vontade, sem ressalvas, eram dirigidas a todas elas e, por isso, a redução se estendeu para ambas as partes. Como o trabalho foi um só, é razoável entender que os honorários devem se manter iguais, como haviam sido combinados originalmente. De modo similar, o TJDFT reconheceu que uma divisão igualitária dos lucros era a decorrente da racionalidade eco- nômica numa parceria imobiliária26, em que uma das partes transfere o imóvel e a outra trabalha na criação da infraestrutura e no parcelamento.
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Samples: Contrato De Agência
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. A interpretação dos negócios jurídicos após a lei das liberdades econô- micasResponsabilidade pré e pós contratual à luz da boa-fé. In: In: XXXXX XXXXEditora Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx; XXXXXXXXXSão Paulo, Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXX1° ed. 2003, Xxxxxxx Xxxxx (organizadores)pág 103. Declaração Antes, porém, de Direitos de Liberdade Econômica - Comentários à Lei 13.874/2019. Xxxxxxxx: JusPodivmaprofundarmos os contornos deste importante princípio, 2020, p. 427. critérios objetivos dentro de um padrão de comportamento esperado dos envolvidos na celebração do negócio, ou seja, devefaz-se interpretar necessário que estabeleçamos uma diagnose diferencial entre a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva. Esta última, de todos conhecida por estar visivelmente presente no Código Civil de 1916, consiste em uma situação psicológica, um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina. Em geral, esse estado subjetivo deriva do reconhecimento da ignorância do agente a respeito de determinada circunstância, como ocorre a hipótese do possuidor de boa-fé que desconhece o contrato para alcançar qual seria vício que macula a sua posse. Nesse caso, o padrão de compreensão das partespróprio legislador, em relação vários dispositivos, cuida de ampará-lo, não fazendo o mesmo, outrossim, quanto ao que foi pactuadopossuidor de má-fé. Distingue-se, considerando portanto, da boa-fé objetiva, à qual, tendo natureza de princípio jurídico – delineado em um conceito jurídico indeterminado - consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica. A mais célebre das cláusulas gerais é exatamente a racionalidade econômica do contrato, o contexto da época e a coerência com as demais cláusulasboa-fé objetiva nos contratos. Como todo contrato envolve uma operação econômica, é bem razoável entender que as partes compreenderam o que foi pactuado dentro de uma lógica econômica. Assim, na interpretação, deve prevalecer como sentido do contrato “aquilo que objetivamente se possa identificar no conjunto do negócio jurídico, especialmente, Mesmo levando-se em conta consideração o extenso rol de vantagens e de desvantagens que a economia do contrato voltada ao fim concreto do negócio jurídico”23presença de cláusulas gerais pode gerar num sistema de direito, provavelmente a cláusula da boa-fé objetiva, nos contratos, seja mais que eficiente, uma vez que, por boa-fé, se entende que é um fato (que é psicológico) e uma virtude (que é moral). RepitaPor força desta simbiose – fato e virtude – a boa-se, as partesfé se apresenta como a conformidade dos atos e das palavras com a vida interior, ao celebrar um contratomesmo tempo que se revela como o amor ou o respeito à verdade. O homem de boa-fé tanto diz o que acredita, possuem um objetivo econômico (ex.: adquirir um imóvelmesmo que esteja enganado, receber como acredita no que diz. É por isso que a boa-fé é fé, no duplo sentido do termo. Vale dizer, é uma remuneração...) crença ao mesmo tempo que é uma fidelidade. É crença fiel, e esse objetivo deve ser fidelidade no que se crê. É também o norte que se chama de sinceridade, ou veracidade, ou franqueza, é o contrário da interpretação mentira, da vontade declarada pelas par- teshipocrisia, isto éda duplicidade, em suma, de todas as formas, privadas ou públicas, de má-fé. Esta é a interessante visão da boa-fé pela sua angulação subjetiva; contudo, enquanto princípio informador de validade e eficácia contratual, a interpretação principiologia deve ser aquela mais adequada a alcançar o fim econômico desejado pelas partes. Deveorientar-se entender pelo viés objetivo do conceito de boa-fé, pois visa garantir a estabilidade e a segurança dos negócios jurídicos, tutelando a justa expectativa do contraente que acredita e espera que a outra parte aja em conformidade com o conteúdo do negócio como apto a alcançar a função econômica do contrato24avençado, cumprindo as obrigações assumidas. AssimTrata- se de um parâmetro de caráter genérico, deve-se evitar interpretações que reduzam ou ampliemobjetivo, em demasiaconsonância com as tendências do direito contratual contemporâneo, e que significa bem mais que simplesmente a alegação de ausência de má-fé, ou da ausência da intenção de prejudicar, mas que significa, antes, uma verdadeira ostentação de lealdade contratual, comportamento comum ao homem médio, o ganho de qualquer das partes. Dentro desse critério, o TJSP reconheceu que uma declaração de von- tade no sentido da redução do valor dos honorários advocatícios se dirigia a todas as partes do processo e não a apenas uma delas25. Entendeu-se que, dentro de uma negociação que envolveu todas as partes, as declarações de vontade, sem ressalvas, eram dirigidas a todas elas e, por isso, a redução se estendeu para ambas as partes. Como o trabalho foi um só, é razoável entender que os honorários devem se manter iguais, como haviam sido combinados originalmente. De modo similar, o TJDFT reconheceu que uma divisão igualitária dos lucros era a decorrente da racionalidade eco- nômica numa parceria imobiliária26, em que uma das partes transfere o imóvel e a outra trabalha na criação da infraestrutura e no parcelamentopadrão jurídico estandardizado.
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Samples: Monografia Jurídica
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. A interpretação dos negócios jurídicos após a lei das liberdades econô- micasCurso de direito comercial. In: In: XXXXX XXXX, Xxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx (organizadores)Vol. Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - Comentários à Lei 13.874/2019. Xxxxxxxx: JusPodivm, 20203, p. 42785. critérios objetivos dentro O artigo 1º da Lei n. 4.886/65 não definiu especificamente o contrato de um padrão representação comercial, mas o exercente de comportamento esperado tal atividade, estabelecendo que "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos envolvidos na celebração do negócionegócios''. XXXX XXXXXXX0 conceitua o contrato de representação comercial como sendo "aquele em que uma parte se obriga, mediante remuneração, a realizar negócios mercantis, em caráter não-eventual, em favor de uma outra. A parte que se obriga a agenciar propostas ou sejapedidos em favor da outra tem o nome de representante comercial; aquela em favor de quem os negócios são agenciados é o representado.” Para XXXXXXXX XXXXXXXXXX0, devetal modelo contratual trata-se interpretar o contrato para alcançar qual seria o padrão de compreensão das partesuma atividade de intermediação "exercida pelo representante comercial autônomo, em relação ao caráter profissional, sem dependência (hierárquica, pois deve agir de acordo com as instruções do representado), em que foi pactuadonão há verdadeiramente representação, considerando a racionalidade econômica do contratoposto que além de não ser mandatário (o que poderá ser também, desde que assim ajustado com o representado) nem comissário (o que também poderá ocorrer, cumulando ambas as situações), o contexto da época e representante meramente recolhe (ou agencia, como diz a coerência com as demais cláusulas. Como todo contrato envolve uma operação econômica, é bem razoável entender que as partes compreenderam o que foi pactuado dentro de uma lógica econômica. Assim, na interpretação, deve prevalecer como sentido do contrato “aquilo que objetivamente se possa identificar no conjunto do negócio jurídico, especialmente, levandolei) propostas ou pedidos para transmiti-se em conta a economia do contrato voltada los ao fim concreto do negócio jurídico”23. Repitarepresentado.'' Colhe-se, as partesainda, ao celebrar um contrato, possuem um objetivo econômico (ex.: adquirir um imóvel, receber uma remuneração...) e esse objetivo deve ser das lições de XXXXXX XXXXXXX XXXXXX0 que o norte da interpretação da vontade declarada pelas par- tes, isto é, a interpretação deve ser aquela mais adequada a alcançar contrato de representação comercial é o fim econômico desejado pelas partes. Deve-se entender o conteúdo ajuste "por meio do negócio como apto a alcançar a função econômica do contrato24. Assim, deve-se evitar interpretações que reduzam ou ampliem, em demasia, o ganho de qualquer das partes. Dentro desse critério, o TJSP reconheceu que uma declaração de von- tade no sentido da redução do valor dos honorários advocatícios se dirigia a todas as partes do processo e não a apenas uma delas25. Entendeu-se que, dentro de uma negociação que envolveu todas as partes, as declarações de vontade, sem ressalvas, eram dirigidas a todas elas e, por isso, a redução se estendeu para ambas as partes. Como o trabalho foi um só, é razoável entender que os honorários devem se manter iguais, como haviam sido combinados originalmente. De modo similar, o TJDFT reconheceu que uma divisão igualitária dos lucros era a decorrente da racionalidade eco- nômica numa parceria imobiliária26, em que qual uma das partes transfere (o imóvel representante), em favor e a por conta da outra trabalha na criação (o representado, normalmente empresa produtora ou fabricante), colhe e encaminha pedidos de compras, realizando-se posteriormente o negócio jurídico visado entre os interessados. Constitui, assim, contrato de aproximação ou de intermediação entre os interessados ou de recepção de clientela para posterior efetivação da infraestrutura venda diretamente pelo representado.'' 2 XXXXXXX, Xxxx. Contratos e no parcelamentoobrigações comerciais, p. 327.
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Samples: Contrato De Agência