XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré e pós contratual à luz da boa-fé. Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx, São Paulo, 1° ed. 2003, pág 103. Antes, porém, de aprofundarmos os contornos deste importante princípio, faz-se necessário que estabeleçamos uma diagnose diferencial entre a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva. Esta última, de todos conhecida por estar visivelmente presente no Código Civil de 1916, consiste em uma situação psicológica, um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina. Em geral, esse estado subjetivo deriva do reconhecimento da ignorância do agente a respeito de determinada circunstância, como ocorre a hipótese do possuidor de boa-fé que desconhece o vício que macula a sua posse. Nesse caso, o próprio legislador, em vários dispositivos, cuida de ampará-lo, não fazendo o mesmo, outrossim, quanto ao possuidor de má-fé. Distingue-se, portanto, da boa-fé objetiva, à qual, tendo natureza de princípio jurídico – delineado em um conceito jurídico indeterminado - consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica. A mais célebre das cláusulas gerais é exatamente a da boa-fé objetiva nos contratos. Mesmo levando-se em consideração o extenso rol de vantagens e de desvantagens que a presença de cláusulas gerais pode gerar num sistema de direito, provavelmente a cláusula da boa-fé objetiva, nos contratos, seja mais que eficiente, uma vez que, por boa-fé, se entende que é um fato (que é psicológico) e uma virtude (que é moral). Por força desta simbiose – fato e virtude – a boa-fé se apresenta como a conformidade dos atos e das palavras com a vida interior, ao mesmo tempo que se revela como o amor ou o respeito à verdade. O homem de boa-fé tanto diz o que acredita, mesmo que esteja enganado, como acredita no que diz. É por isso que a boa-fé é fé, no duplo sentido do termo. Vale dizer, é uma crença ao mesmo tempo que é uma fidelidade. É crença fiel, e fidelidade no que se crê. É também o que se chama de sinceridade, ou veracidade, ou franqueza, é o contrário da mentira, da hipocrisia, da duplicidade, em suma, de todas as formas, privadas ou públicas, de má-fé. Esta é a interessante visão da boa-fé pela sua angulação subjetiva; contudo, enquanto princípio informador de validade e eficácia contratual, a principiologia deve orientar-se pelo viés objetivo do conceito de boa-fé, pois visa garantir a estabilidade e a segurança dos negócios jurídicos, tutelando a justa expectativa do contraente que acredita e espera que a outra parte aja em conformidade com o avençado, cumprindo as obrigações assumidas. Trata- se de um parâmetro de caráter genérico, objetivo, em consonância com as tendências do direito contratual contemporâneo, e que significa bem mais que simplesmente a alegação de ausência de má-fé, ou da ausência da intenção de prejudicar, mas que significa, antes, uma verdadeira ostentação de lealdade contratual, comportamento comum ao homem médio, o padrão jurídico estandardizado.
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Samples: Monografia Jurídica
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré e pós Curso de direito comercial. Vol. 3, p. 85. O artigo 1º da Lei n. 4.886/65 não definiu especificamente o contrato de representação comercial, mas o exercente de tal atividade, estabelecendo que "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios''. XXXX XXXXXXX0 conceitua o contrato de representação comercial como sendo "aquele em que uma parte se obriga, mediante remuneração, a realizar negócios mercantis, em caráter não-eventual, em favor de uma outra. A parte que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor da outra tem o nome de representante comercial; aquela em favor de quem os negócios são agenciados é o representado.” Para XXXXXXXX XXXXXXXXXX0, tal modelo contratual à luz da boa-fé. Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx, São Paulo, 1° ed. 2003, pág 103. Antes, porém, de aprofundarmos os contornos deste importante princípio, faztrata-se necessário que estabeleçamos de uma diagnose diferencial entre a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva. Esta últimaatividade de intermediação "exercida pelo representante comercial autônomo, de todos conhecida por estar visivelmente presente no Código Civil de 1916, consiste em uma situação psicológica, um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situaçãocaráter profissional, sem ter ciência dependência (hierárquica, pois deve agir de acordo com as instruções do vício representado), em que a inquina. Em geralnão há verdadeiramente representação, esse estado subjetivo deriva do reconhecimento da ignorância do agente a respeito posto que além de determinada circunstâncianão ser mandatário (o que poderá ser também, desde que assim ajustado com o representado) nem comissário (o que também poderá ocorrer, cumulando ambas as situações), o representante meramente recolhe (ou agencia, como ocorre diz a hipótese do possuidor de boalei) propostas ou pedidos para transmiti-fé que desconhece o vício que macula a sua posse. Nesse caso, o próprio legislador, em vários dispositivos, cuida de ampará-lo, não fazendo o mesmo, outrossim, quanto los ao possuidor de má-fé. Distinguerepresentado.'' Colhe-se, portantoainda, das lições de XXXXXX XXXXXXX XXXXXX0 que o contrato de representação comercial é o ajuste "por meio do qual uma das partes (o representante), em favor e por conta da boa-fé objetivaoutra (o representado, à qualnormalmente empresa produtora ou fabricante), tendo natureza colhe e encaminha pedidos de princípio jurídico – delineado em um conceito jurídico indeterminado - consiste em uma verdadeira regra de comportamentocompras, de fundo ético e exigibilidade jurídica. A mais célebre das cláusulas gerais é exatamente a da boa-fé objetiva nos contratos. Mesmo levandorealizando-se em consideração posteriormente o extenso rol negócio jurídico visado entre os interessados. Constitui, assim, contrato de vantagens aproximação ou de intermediação entre os interessados ou de recepção de clientela para posterior efetivação da venda diretamente pelo representado.'' 2 XXXXXXX, Xxxx. Contratos e de desvantagens que a presença de cláusulas gerais pode gerar num sistema de direitoobrigações comerciais, provavelmente a cláusula da boa-fé objetiva, nos contratos, seja mais que eficiente, uma vez que, por boa-fé, se entende que é um fato (que é psicológico) e uma virtude (que é moral). Por força desta simbiose – fato e virtude – a boa-fé se apresenta como a conformidade dos atos e das palavras com a vida interior, ao mesmo tempo que se revela como o amor ou o respeito à verdade. O homem de boa-fé tanto diz o que acredita, mesmo que esteja enganado, como acredita no que diz. É por isso que a boa-fé é fé, no duplo sentido do termo. Vale dizer, é uma crença ao mesmo tempo que é uma fidelidade. É crença fiel, e fidelidade no que se crê. É também o que se chama de sinceridade, ou veracidade, ou franqueza, é o contrário da mentira, da hipocrisia, da duplicidade, em suma, de todas as formas, privadas ou públicas, de má-fé. Esta é a interessante visão da boa-fé pela sua angulação subjetiva; contudo, enquanto princípio informador de validade e eficácia contratual, a principiologia deve orientar-se pelo viés objetivo do conceito de boa-fé, pois visa garantir a estabilidade e a segurança dos negócios jurídicos, tutelando a justa expectativa do contraente que acredita e espera que a outra parte aja em conformidade com o avençado, cumprindo as obrigações assumidas. Trata- se de um parâmetro de caráter genérico, objetivo, em consonância com as tendências do direito contratual contemporâneo, e que significa bem mais que simplesmente a alegação de ausência de má-fé, ou da ausência da intenção de prejudicar, mas que significa, antes, uma verdadeira ostentação de lealdade contratual, comportamento comum ao homem médio, o padrão jurídico estandardizadop. 327.
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Samples: Contrato De Agência
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré Curso de direito comercial. Vol. 3, p. 111. Tal entendimento é agasalhado pelo artigo 721 do Código Civil de 2002, que determina a aplicação ao contrato de agência das regras constantes em lei especial, somente quando compatível e pós contratual no que couber. Não tendo o Código Civil elencado cláusulas obrigatórias a serem inseridas no contrato de agência, não se pode invocar o disposto no artigo 27, letra “j” da Lei n. 4.886/65 para cobrir lacunas envolvendo indenização do agente, quando omisso o contrato de agência, já que tal dispositivo refere-se à luz elaboração do contrato de representação comercial, ditando as cláusulas obrigatórias que deve este conter. Nas precisas e atuais palavras de SÍLVIO DE SALVO VENOSA18, tendose, portanto, “em vista a natureza dos dois contratos, ao menos em nosso sistema, não há razão para identificar a representação autônoma com a agência. Ambos os negócios jurídicos devem ser tratados como contratos distintos. O representante comercial é mais do que um agente, porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio em favor do agenciado; não o conclui necessariamente. O representante deve concluí-lo. Essa é a sua atribuição precípua. Não é necessário que o agente seja qualificado como comerciante. A agência pode ter natureza civil. O representante, por via da própria orientação legal, será sempre comerciante”. Acrescente-se, ainda, que o artigo 715 do Código Civil de 2002 traz disposição menos favorável do que a prevista para o representante comercial, pelo § 7º do artigo 32 da Lei n. 4.886/65. Nesse último dispositivo, veda-se na representação comercial alteração que implique, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do contrato; ao passo que no Código Civil o agente tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato, sem qualquer limitação temporal para se pleitear tal reparação. Todavia, a regra disposta pelo artigo 715 do Código Civil não é absoluta, devendo o agente demonstrar que a proponente, sem justa causa, cessou o atendimento ou reduziu- o, tornando inviável a continuação do contrato, devendo-se observar os princípios da probidade, boa-féfé e a função social do contrato, consagrados pelos artigos 421 e 422 do novo estatuto civil. Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx, São Paulo, 1° ed. 2003, pág 103. AntesTais circunstâncias, porém, não constituem fatores preponderantes para afastar as demais vantagens do contrato típico de aprofundarmos os contornos deste importante princípio, faz-se necessário que estabeleçamos uma diagnose diferencial entre a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva. Esta última, agência sobre o contrato de todos conhecida por estar visivelmente presente no Código Civil de 1916, consiste em uma situação psicológica, um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina. Em geral, esse estado subjetivo deriva do reconhecimento da ignorância do agente a respeito de determinada circunstância, como ocorre a hipótese do possuidor de boa-fé que desconhece o vício que macula a sua posse. Nesse caso, o próprio legislador, em vários dispositivos, cuida de ampará-lo, não fazendo o mesmo, outrossim, quanto ao possuidor de má-fé. Distingue-se, portanto, da boa-fé objetiva, à qual, tendo natureza de princípio jurídico – delineado em um conceito jurídico indeterminado - consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica. A mais célebre das cláusulas gerais é exatamente a da boa-fé objetiva nos contratos. Mesmo levando-se em consideração o extenso rol de vantagens e de desvantagens que a presença de cláusulas gerais pode gerar num sistema de direito, provavelmente a cláusula da boa-fé objetiva, nos contratos, seja mais que eficiente, uma vez que, por boa-fé, se entende que é um fato (que é psicológico) e uma virtude (que é moral). Por força desta simbiose – fato e virtude – a boa-fé se apresenta como a conformidade dos atos e das palavras com a vida interior, ao mesmo tempo que se revela como o amor ou o respeito à verdade. O homem de boa-fé tanto diz o que acredita, mesmo que esteja enganado, como acredita no que diz. É por isso que a boa-fé é fé, no duplo sentido do termo. Vale dizer, é uma crença ao mesmo tempo que é uma fidelidade. É crença fiel, e fidelidade no que se crê. É também o que se chama de sinceridade, ou veracidade, ou franqueza, é o contrário da mentira, da hipocrisia, da duplicidade, em suma, de todas as formas, privadas ou públicas, de má-fé. Esta é a interessante visão da boa-fé pela sua angulação subjetiva; contudo, enquanto princípio informador de validade e eficácia contratual, a principiologia deve orientar-se pelo viés objetivo do conceito de boa-fé, pois visa garantir a estabilidade e a segurança dos negócios jurídicos, tutelando a justa expectativa do contraente que acredita e espera que a outra parte aja em conformidade com o avençado, cumprindo as obrigações assumidas. Trata- se de um parâmetro de caráter genérico, objetivo, em consonância com as tendências do direito contratual contemporâneo, e que significa bem mais que simplesmente a alegação de ausência de má-fé, ou da ausência da intenção de prejudicar, mas que significa, antes, uma verdadeira ostentação de lealdade contratual, comportamento comum ao homem médio, o padrão jurídico estandardizadorepresentação comercial.
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Samples: Contrato De Agência
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade pré e pós contratual A interpretação dos negócios jurídicos após a lei das liberdades econô- micas. In: In: XXXXX XXXX, Xxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx (organizadores). Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - Comentários à luz da boa-féLei 13.874/2019. Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx: JusPodivm, São Paulo2020, 1° edp. 427. 2003critérios objetivos dentro de um padrão de comportamento esperado dos envolvidos na celebração do negócio, pág 103. Antesou seja, porém, de aprofundarmos os contornos deste importante princípio, fazdeve-se necessário interpretar o contrato para alcançar qual seria o padrão de compreensão das partes, em relação ao que estabeleçamos uma diagnose diferencial entre foi pactuado, considerando a boa-fé objetiva racionalidade econômica do contrato, o contexto da época e a boa-fé subjetivacoerência com as demais cláusulas. Esta últimaComo todo contrato envolve uma operação econômica, é bem razoável entender que as partes compreenderam o que foi pactuado dentro de todos conhecida por estar visivelmente presente uma lógica econômica. Assim, na interpretação, deve prevalecer como sentido do contrato “aquilo que objetivamente se possa identificar no Código Civil de 1916conjunto do negócio jurídico, consiste em uma situação psicológicaespecialmente, um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina. Em geral, esse estado subjetivo deriva do reconhecimento da ignorância do agente a respeito de determinada circunstância, como ocorre a hipótese do possuidor de boa-fé que desconhece o vício que macula a sua posse. Nesse caso, o próprio legislador, em vários dispositivos, cuida de ampará-lo, não fazendo o mesmo, outrossim, quanto ao possuidor de má-fé. Distingue-se, portanto, da boa-fé objetiva, à qual, tendo natureza de princípio jurídico – delineado em um conceito jurídico indeterminado - consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica. A mais célebre das cláusulas gerais é exatamente a da boa-fé objetiva nos contratos. Mesmo levando-se em consideração conta a economia do contrato voltada ao fim concreto do negócio jurídico”23. Repita-se, as partes, ao celebrar um contrato, possuem um objetivo econômico (ex.: adquirir um imóvel, receber uma remuneração...) e esse objetivo deve ser o extenso rol norte da interpretação da vontade declarada pelas par- tes, isto é, a interpretação deve ser aquela mais adequada a alcançar o fim econômico desejado pelas partes. Deve-se entender o conteúdo do negócio como apto a alcançar a função econômica do contrato24. Assim, deve-se evitar interpretações que reduzam ou ampliem, em demasia, o ganho de vantagens qualquer das partes. Dentro desse critério, o TJSP reconheceu que uma declaração de von- tade no sentido da redução do valor dos honorários advocatícios se dirigia a todas as partes do processo e de desvantagens que não a presença de cláusulas gerais pode gerar num sistema de direito, provavelmente a cláusula da boaapenas uma delas25. Entendeu-fé objetiva, nos contratos, seja mais que eficiente, uma vez se que, dentro de uma negociação que envolveu todas as partes, as declarações de vontade, sem ressalvas, eram dirigidas a todas elas e, por boa-féisso, a redução se entende estendeu para ambas as partes. Como o trabalho foi um só, é razoável entender que é um fato (que é psicológico) e uma virtude (que é moral). Por força desta simbiose – fato e virtude – a boa-fé os honorários devem se apresenta como a conformidade dos atos e das palavras com a vida interior, ao mesmo tempo que se revela como o amor ou o respeito à verdade. O homem de boa-fé tanto diz o que acredita, mesmo que esteja enganadomanter iguais, como acredita no haviam sido combinados originalmente. De modo similar, o TJDFT reconheceu que diz. É por isso que uma divisão igualitária dos lucros era a boa-fé é fé, no duplo sentido do termo. Vale dizer, é uma crença ao mesmo tempo que é uma fidelidade. É crença fiel, e fidelidade no que se crê. É também o que se chama de sinceridade, ou veracidade, ou franqueza, é o contrário decorrente da mentira, da hipocrisia, da duplicidaderacionalidade eco- nômica numa parceria imobiliária26, em suma, de todas as formas, privadas ou públicas, de má-fé. Esta é a interessante visão da boa-fé pela sua angulação subjetiva; contudo, enquanto princípio informador de validade e eficácia contratual, a principiologia deve orientar-se pelo viés objetivo do conceito de boa-fé, pois visa garantir a estabilidade que uma das partes transfere o imóvel e a segurança dos negócios jurídicos, tutelando a justa expectativa do contraente que acredita outra trabalha na criação da infraestrutura e espera que a outra parte aja em conformidade com o avençado, cumprindo as obrigações assumidas. Trata- se de um parâmetro de caráter genérico, objetivo, em consonância com as tendências do direito contratual contemporâneo, e que significa bem mais que simplesmente a alegação de ausência de má-fé, ou da ausência da intenção de prejudicar, mas que significa, antes, uma verdadeira ostentação de lealdade contratual, comportamento comum ao homem médio, o padrão jurídico estandardizadono parcelamento.
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Samples: Interpretation of Contracts