INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS Cláusulas Exemplificativas

INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS è As normas que regem os contratos administrativos são as de Direito Público, suplementadas pelos princípios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx ensina que na tarefa de “interpretação do contrato administrativo é preciso ter sempre em vista que as normas que o regem são as do Direito Público, suplementadas pelas do Direito Privado (Lei nº 8.666, de 1993, art. 54), e não o contrário, como, lamentavelmente, ainda se pratica entre nós”
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS. Toda manifestação de vontade necessita de interpretação para que se saiba o seu significado e alcance. O contrato origina-se de ato volitivo e por isso requer sempre uma interpretação. Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. Muitas vezes a redação mostra-se obscura e ambígua, malgrado o cuidado quanto à clareza e precisão demonstrado pela pessoa encarregada dessa tarefa, em virtude da complexidade do negócio e das dificuldades próprias do vernáculo. Por isso, não só a lei deve ser interpretada, mas também os negócios jurídicos em geral. A execução de um contrato exige a correta compreensão da intenção das partes. Esta se exterioriza por meio de sinais ou símbolos, dentre os quais as palavras. Nesse sentido, Diniz (2006, p. 80), aduz que: [...] A atividade interpretativa do contrato é uma operação difícil, que requer saber e prudência, devendo o intérprete guiar-se pelo sentimento jurídico, que o impedirá de cair em interpretações alheias à vida jurídica. Dever-se-á buscar, na tarefa de interpretação contratual, os princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e o da conservação ou do aproveitamento do contrato, procurando presumir que os contratantes agiram com probidade e fazendo com que, havendo dúvida, prevaleça a diretriz interpretativa conducente à produção de algum efeito ou à sua exeqüibilidade. Na interpretação dos contratos, algumas regras práticas podem ser de grande utilidade, assim como: a) as cláusulas contratuais sempre devem ser interpretadas em conjunto com as demais, e nunca isoladamente; b) na dúvida, deve-se interpretar o contrato da maneira menos onerosa para o devedor; c) a melhor forma de verificar a intenção dos contratantes é apurar a maneira pelo qual o vinham executando, de comum acordo; d) qualquer fato confuso ou obscuro deverá ser imputado a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi; e, e) na cláusula passível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que se pode executar (princípio da conservação e do aproveitamento do contrato). No tocante aos contratos eletrônicos, além dos cuidados que devem ser tomados para que se possa verificar a real intenção de contratar, a aplicação e interpretação devem ser pautadas pelas regras que norteiam o contexto internacional do comércio eletrônico, o dinâmico progresso dos instrumentos tecnológicos, e a boa-fé das relações comerciais. Ademais, a ausência de legislação específica sobre a contratação eletrônica, torna a tarefa da doutrina, jurispr...
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS. A interpretação é a atividade de esclarecer o sentido de determinada proposição. Esta interpretação pode dizer respeito a uma norma, mas também a contratos. Assim, os contratos precisam ser interpretados, no sentido de que deve ser esclarecido o sentido da manifestação de vontade das partes contratantes. Por meio dessa atividade interpretativa, é que será possível definir a real extensão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, ou seja, é por meio dela que se individualiza “o sentido juridicamente rele- vante do contrato”1.“Muitas vezes, de facto, interpretar o contrato constitui uma verdadeira e própria necessidade, se se quiser dar ao mesmo actuação econômica concreta e assim realizar, efetivamente, a operação econômica que lhe corresponde”2. Inicialmente, tal interpretação é feita pelas próprias partes3 e, se hou- ver a mesma interpretação entre elas, não há maiores problemas. Todavia, nem sempre há essa sintonia entre as partes. É natural e compreensível que cada uma das partes seja tentada a buscar o sentido que mais lhe beneficia, 1. XXXXXXX, Xxxxxxx. Interpretação do contrato. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 34.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS. A consagração do princípio da boa-fé objetiva importa uma viravolta na interpretação negocial (LIMA: 2003b, p. 51). O art. 85 do revogado Código Civil adota norma explícita sobre a interpretação dos negócios jurídicos: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”. A doutrina nacional reconhece nesse dispositivo a adoção da Teoria da Vontade (Willenstheorie), segundo a qual se deve perquirir a vontade interna do agente, a sua real vontade. A Teoria da Declaração (Erklärungstheorie), segundo a qual não é necessário cogitar-se do querer interno do agente, bastando deter-se na declaração de vontade, não teve a preferência do legislador de 1916. O CC/2002 inovou nesse particular ao dispor no art. 112: “Nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” (grifo inexistente no texto original) A nova redação revela o esforço do legislador de encontrar um meio-termo entre a Teoria da Vontade e a Teoria da Declaração, numa tentativa de evitar os excessos que delas podem resultar. O art. 112 do novo Código parece ter assimilado a Teoria da Confiança, objeto das seguintes considerações de Xxxxxxx Xxxxx: “Também denominada teoria do crédito social, empresta valor à aparência da vontade, se não é destruída por circunstâncias que indiquem a má-fé em quem acreditou ser verdadeira. Havendo divergência entre a vontade interna e a declaração, os contraentes de boa-fé, a respeito dos quais a vontade foi imperfeitamente manifestada, têm do direito a considerar firme a declaração que se podia admitir como vontade efetiva da outra parte, ainda quanto esta houvesse errado de boa-fé ao declarar a sua vontade. Enquanto pois tem um dos contraentes razão para acreditar que a declaração corresponde à vontade do outro, há de se considerá-la perfeita, por ter suscitado a legítima confiança em sua veracidade.” (XXXXX, Xxxxxxx. Transformações Gerais dos Direitos das Obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 14) A boa-fé ganha maior relevo na interpretação dos negócios jurídicos. Interpretar um contrato (o negócio jurídico bilateral e oneroso) é esclarecer o sentido das declarações de vontade que se integram e determinar o significado do acordo ou consenso; busca-se com a interpretação do contrato ou outro negócio jurídico determinar os efeitos que ele visa a produzir e definir a vontade objetivamente expressa nas cláusulas. A exemplo do que ocorre com a interp...
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS. A melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo; Deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor (in dubiis quod minimum est sequimur); As cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; Qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi (ambiguitas contra stipulatorem est); Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em

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