XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 36. O princípio da regra da razão se expressa em procurar a solução que está mais em harmonia com as regras de direito existentes e que, por isso, parece a mais satisfatória, em atenção à preocupação primária da segurança, temperada pela justiça, que é a base do Direito. A Administração Pública está obrigada a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxx Filho ensina que: “O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger6.” O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não pode, portanto, existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Com efeito, o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: “A Administração Pública, ao atuar no exercício de discrição, terá que estabelecer critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. (...) Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos 6 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 78. pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito7.” Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio. Assim, o princípio da razoabilidade acarreta a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais. Desta feita, a apresentação de garantia equivalente ao percentual máximo permitido em Lei não é razoável, razão pela qual se requer a modificação dos itens em comento para que a garantia exigida não corresponda ao limite máximo de 5% (cinco por cento).
Appears in 1 contract
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 2427 ed. Ed. Rio de JaneiroSão Paulo: Editora Lumen JurisAtlas, 20112014, p. 36432. desempenhar das atividades administrativas, deverá se defrontar com o poder de polícia, dada a natureza do serviço. Por esse motivo, como se estaria delegando também o próprio poder de polícia, surgiram entendimentos que sustentam a impossibilidade de delegação administrativa da gestão de presídios sob o argumento de que tal poder é ínsito ao Estado, sendo, pois, a ele restrito. Não obstante, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende-se que a delegação do serviço público de gestão de presídios é juridicamente possível desde que sejam observados certos limites. O princípio da regra da razão STJ, no julgamento do REsp 817.534 / MG 10, asseverou que o poder de polícia se expressa em procurar a solução que está mais em harmonia com as regras de direito existentes desenvolve num ciclo composto por quatro etapas: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e que, por isso, parece a mais satisfatória, em atenção à preocupação primária da segurança, temperada pela justiça, que é a base do Direito. A Administração Pública está obrigada a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins(iv) sanção. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxx Filho ensina que: “O princípio o Egrégio Tribunal salientou que tão somente as etapas do consentimento e da proporcionalidade restringe fiscalização podem ser delegadas a particulares, sob pena de restar maculado o exercício das competências públicasinteresse público. De acordo com os argumentos trazidos pelo voto condutor, proibindo caso as etapas de legislação e de sanção fossem atribuídas a particulares o excessoadequado serviço público seria comprometido pela busca do lucro. A medida limite é Dessa forma, ao aplicar por analogia a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogoratio decidendi discorrida no julgamento supracitado, constata-se que posicionamentos contrários à delegação da gestão de presídios, embora respeitáveis, não se sustentam. Incumbe ao Associando a política de Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger6.” O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública mínimo à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não pode, portanto, existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Com efeitoestrita legalidade, o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: “A Administração Pública, ao atuar no exercício de discrição, terá que estabelecer critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram STJ aponta para a outorga da competência exercida. (...) Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos 6 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 78. pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético possibilidade jurídica de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizerlimitada delegação administrativa da gestão de presídios, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito7.” Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio. Assim, o princípio da razoabilidade acarreta a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais. Desta feita, a apresentação de garantia equivalente ao percentual máximo permitido em Lei não é razoável, razão pela qual se requer a modificação dos itens em comento concedendo guarida para que a garantia exigida não corresponda ao limite máximo de 5% (cinco por cento).a
Appears in 1 contract
Samples: Partnership Agreements
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 2431ª ed., rev., atual. Ede ampliada – São Paulo: Atlas, 2017;
18. Rio Pressupõe-se daí que o legislador procurou submeter as companhias estatais às regras típicas de Janeiro: Editora Lumen Jurisdireito privado, 2011de maneira a evitar o abuso de poder econômico, p. 36a cartelização de mercados, a ausência de transparência e a melhoria da gestão econômica por meio da sua exposição delas ao mercado competitivo. O princípio da regra da razão No entanto, a peculiaridade do regime jurídico destas companhias, de fato, a colocam em situação diferenciada quanto aos seus pares privados. Por exemplo, em função de dispositivos expressos constitucionalmente, as sociedades de economia mista encontram-se expressa em procurar obrigadas a solução que está mais em harmonia com as seguir regras de direito existentes público no que tange à contratação de empregados, aos seus contratos e queà aquisição de bens e serviços, por isso, parece sujeitas a mais satisfatória, em atenção à preocupação primária da segurança, temperada pela justiça, que é a base do Direito. A Administração Pública está obrigada a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus finslicitações públicas.
19. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxx Filho ensina que: “O princípio tem-se que o caput do artigo 173 da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicasConstituição Federal afirma que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, proibindo o excessoressalvados os casos previstos na própria CF, somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevantes interesses públicos, conforme definidos por lei. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger6.” O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não podeInfere-se, portanto, existir violação ao referido princípio quando que o legislador constituinte entendeu que a conduta administrativa exploração econômica efetivada diretamente por entes estatais somente se legitimaria nos casos de necessidade à segurança nacional ou de interesse coletivo preponderante. Deste fato, já se pode assumir que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica não se movem somente com base na obtenção de lucros, mas suas atividades também devem corresponder a sua função social.
20. A orientação da empresa estatal, portanto, não se direciona pela mesma lógica especulativa que estimula os empreendedores privados a assumirem riscos em troca de retorno financeiro. A produção estatal, desse modo, é inteiramente revestida qualificada por objetivos tipicamente públicos, que nem sempre priorizam a realização de licitudeinvestimentos em função de sua maior rentabilidade ou buscam gerar valor aos acionistas. Com efeitoEntende-se, o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidadeassim, como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: “A Administração Pública, ao atuar que no exercício de discrição, terá que estabelecer critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. (...) Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadasmodelo constitucional brasileiro, a providência mais adequada a cada qual delasatuação empresarial pública não se restringe ao objetivo da maximização de lucros, nem se orienta somente pelos impulsos de mercado3. Não significa como é evidenteNesse sentido, que lhe haja outorgado observe-se o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos 6 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 78. pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito7.” Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio. Assim, o princípio da razoabilidade acarreta a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências disposto no artigo 238 da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais. Desta feita, a apresentação de garantia equivalente ao percentual máximo permitido em Lei não é razoável, razão pela qual se requer a modificação dos itens em comento para que a garantia exigida não corresponda ao limite máximo de 5% (cinco por cento).nº 6.404/1976:
Appears in 1 contract
Samples: Recurso Contra Decisão Denegatória De Acesso a Informação