XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 26. 47 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mer- cado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e constitucional que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativa, portanto, ao operador do direito não se permite “ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.48 Em suma, ao contrato é atribuída importante missão social que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, ou seja, o pacto deve ser concluído não apenas em benefício dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com os interesses da sociedade em geral.49 Consequentemente, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças – como na hipótese em que um dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinar-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar a importância dos efeitos do contrato (e da sua decisão) para toda a sociedade, protegendo, na maior medi- da possível, a função social do contrato. Intimamente relacionado ao princípio da função social do contrato está o princípio da função social da propriedade. O Estatuto da Terra, inclusive, assegu- rou a todos a oportunidade de acesso à propriedade rural, desde que observada a função social (art. 2º). A lei também esclareceu as formas pelas quais a proprie- dade rural desempenha integralmente a sua função social: a) quando favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) quando assegurar a conservação dos recursos naturais; d) quando observar as disposi- ções legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem (art. 2º, §1º). responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. 48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e responsa- bilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. Para Xxxxx, “A locução ‘função social’ traz a ideia de que o contrato visa atingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a in- teresses coletivos ou sociais” (XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 48). A função social do contrato, segundo Xxxxxx, obteve atenção dos juristas a partir do final do século XIX, quando o Estado passou a intervir na autonomia da vontade (BRANCO, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Função social dos contratos: interpretação à luz do Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40).
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Samples: Rural Lease Contract
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 20142008. 3. ed. p. 26164 – negritos nossos. 47 XXXXXXXbrar, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mer- cado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; não se deve confundir função social do contrato com função de as- sistência social: “A função social que se atribui ao contrato não pode ignorar sua função primária e constitucional natural, que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a econômica. Não pode esta ser anulada, a pretexto de cumprir-se, por exemplo, uma atividade assistencial ou caritativa. Ao contrato cabe uma função social, mas não uma função de ‘assistência social’. Um contrato onero- so e comutativo não pode, por exemplo, ser transformado por revi- são judicial, em negócio gratuito e benéfico. Por mais que o valor social da livre iniciativaindiví- duo mereça assistência social, portanto, ao operador do direito não será no contrato que se permite “ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o maisen- contrará remédio para tal carência. O contratoinstituto é econômico e tem fins econômicos a realizar, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.48 Em suma, ao contrato é atribuída importante missão social que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, ou seja, o pacto deve ser concluído não apenas em benefício dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com os interesses ser ignorados pela lei e muito menos pelo aplicador da sociedade em geral.49 Consequentementelei. Reconhece-se, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças modernamente – como na hipótese em que um dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinarrepita-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar – que a liberdade de con- tratar deve-se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar a importância dos efeitos do contrato (e comportar dentro da sua decisão) para toda a sociedade, protegendo, na maior medi- da possível, a função social do contrato. Intimamente relacionado ao princípio da Mas, que função social maior pode ter o contrato senão aquela que justi- fica a sua existência: servir à circulação de riquezas, proporcionan- do contrato está o princípio segurança ao tráfego do mercado? Primeiro, portanto, tem de reconhecer-se a função natural e especí- fica do instituto jurídico dentro da função social da propriedadevida social; depois é que se pode pensar em limites dessa natural e necessária função. O Estatuto contrato, então, existe para propiciar circulação da Terrapropriedade e emanações desta, inclusiveem clima de segurança jurídica. Assegurada esta função só- cio-econômica, assegu- rou pode-se cogitar de sua disciplina e limitação. Não se pode, contudo, a todos a oportunidade pretexto de acesso à propriedade rural, desde que observada regular a função social (art. 2º). A lei também esclareceu as formas pelas quais a proprie- dade rural desempenha integralmente a sua função social: a) quando favorecer o bemnatural, impedi-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) quando assegurar a conservação dos recursos naturais; d) quando observar as disposi- ções legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem (art. 2º, §1º). responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. 48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e responsa- bilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. Para Xxxxx, “A locução ‘função social’ traz a ideia de que o contrato visa atingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a in- teresses coletivos ou sociais” (XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 48)la. A função social é um plus que se acrescenta à função econômica. Não poderá jamais ocupar o lugar da função econômica no domínio do contrato. Contrato sem função econômica simplesmente não é contrato. O contrato pode ser invalidado por ofensa aos limites da função social. Não pode, entretanto, ser transformado pela sentença, contra os termos da avença e ao arrepio da vontade negocial, em instrumento de assistência social. Impossível é determinar, que se preste gratuitamente o que se ajustou oneroso. Nem tampouco se admite exigir, pelo mesmo preço, prestação mai- or ou diversa da que se contratou. Isso equivaleria a um confisco dos valores econômicos a que o contratante tem direito, segundo Xxxxxx, obteve atenção dos juristas a partir do final do século XIX, quando o Estado passou a intervir na autonomia da vontade (BRANCO, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Função social dos contratos: interpretação à luz do Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40)ordem econômica tutelada pelo sistema constitucional vigente”19.
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XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função socialseus princípios. 42. ed. Rio de Janeiro: ForenseAide, 20141999, p. 14-26, 35-38. p. 266 XXXX, Xxxxx Xxxx Xxxx. 47 XXXXXXXContrato e Mudança Social. In: Revista dos Tribunais, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxSão Paulo: RT, dez. Princípios 1995, a. 84, v. 722, p.44. 7 “As exigências do novo modo de produção, tendo por suporte a iniciativa privada, a concorrência no mercado do trabalho e dos bens, e a equivalência nas trocas, vieram a determinar no plano jurídico a elaboração das ca- tegorias formais que melhor se ajustassem aos interesses dos agentes econômicos; assim se define, por um lado, a autonomia de querer como liberdade de contratar, liberdade de escolher o contratante; e liberdade de fixar o conteúdo do contrato, cujos efeitos jurídicos decorrem do simples consenso a que a ordem jurídica confere força obrigatória, e por outro a equivalência das prestações, cujo equilíbrio é livremente ponderado pelas partes”. FI- XXXXXX, Xxxxxx. Renovação do sistema de Direito Privado. Lisboa: Editorial Caminho, 1989, p. 144. com a família e a propriedade8. O direito contratual que, então, se tornou paradigma foi aquele que se codificou por obra dos Estados liberais9 e desregulamentação que se pereniza em numerosas citações doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Não é, contudo, sem razão que esta compreensão jurídica do mer- cado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social fenômeno contratual privilegia a finalidade econômica do contrato contrato. Dadas as circunstâncias sociais e constitucional que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social históricas reinantes na Europa ocidental, se tornava indispensável a afirmação da livre iniciativainiciativa e, portanto, a proteção normativa da autonomia individual. Esta visão, que se torna tradicional, tende, contudo, a simplificar a explicação do instituto, destacando seu papel econômico sobre os demais. Quando esta lógica passa a ser enfatizada acaba por criar verdadeiros dogmas10, exaltados pela mera repetição acrítica. A partir, contudo, do momento que se percebe que são diversos os papéis que podem ser atribuídos ao operador do direito não se permite “ver o contrato como instituto jurídico, sem que um átomodeles prevaleça sobre os demais, algo passam a ser viáveis outras possibilidades interpretativas, normativas e criativas que, outrora, soariam heréticas. Lembre-se, ainda, que somente interessa às partesas divergências sobre o papel jurídico a ser desempenhado pelo contrato encontram eco na atribuição política atribuída a cada Estado e na perspectiva de proteção da pessoa. Se, desvinculado por um lado, é certo que os Direitos fundamentais de tudo o mais. O contratoprimeira geração se destinavam à proteção do particular em face do Estado11, qualquer contratopor outro, tem importância para toda a sociedade”.48 Em suma, ao contrato é atribuída importante missão social se compreende que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, ou seja, o pacto deve ser concluído não apenas em benefício dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com também os interesses da sociedade em geral.49 Consequentemente, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças – como na hipótese em que um dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinar-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar a importância dos efeitos do contrato (e da sua decisão) para toda a sociedade, protegendo, na maior medi- da possível, a função social do contrato. Intimamente relacionado ao princípio da função social do contrato está o princípio da função social da propriedade. O Estatuto da Terra, inclusive, assegu- rou a todos a oportunidade de acesso à propriedade rural, desde que observada a função social (art. 2º). A lei também esclareceu as formas pelas quais a proprie- dade rural desempenha integralmente a sua função social: a) quando favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) quando assegurar a conservação dos recursos naturais; d) quando observar as disposi- ções legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem (art. 2º, §1º). responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. 48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e responsa- bilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. Para Xxxxx, “A locução ‘função social’ traz a ideia de que o contrato visa atingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a in- teresses coletivos ou sociais” (XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 48). A função social do contrato, segundo Xxxxxx, obteve atenção dos juristas a partir do final do século XIX, quando o Estado passou a intervir na autonomia da vontade (BRANCO, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Função social dos contratos: interpretação à luz do Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40).
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XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 20142004, p. 33. p. 26. 47 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mer- cado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função O Estado social do contrato e constitucional que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativa, portanto, ao operador do direito não se permite “ver alheia aos problemas que o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.48 Em suma, ao contrato é atribuída importante missão abuso da iniciativa contratual pode gerar no meio social que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, ou seja, o pacto deve ser concluído não apenas em benefício dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com os interesses da sociedade em geral.49 Consequentemente, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças – como na hipótese em que um dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinar-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar a importância dos efeitos do contrato (e da sua decisão) para toda irão repercutir. Se algum dano indevido a sociedade, protegendo, na maior medi- da possívelterceiro ou à coletividade for detectado, a função social autonomia contratual terá sido exercitada de forma injurídica. Não poderá o resultado danoso prevalecer. Ou o contrato será invalidado ou o contratante nocivo responderá pela reparação do contratoprejuízo acarretado aos terceiros.38 Neste sentido, assim se manifesta Santos: o contrato será passível de modificação se não observar os critérios de justiça, eqüidade, sociabilidade e paridade. Intimamente relacionado ao princípio Que o forte não se aproveite da função social credibilidade do mais fraco e abuse da confiança depositada, obrigando-o a efetuar contratos que contenham cláusulas leoninas e abusivas, que venham a acarretar danos inclusive a terceiros e à coletividade. [...]39 Importante ressaltar que não faltam vozes a demonstrar descontentamento diante desta realidade fática da possibilidade de revisão do contrato está o princípio por força da função social da propriedade. O Estatuto da Terra, inclusive, assegu- rou a todos a oportunidade de acesso à propriedade rural, desde que observada a função social (art. 2º). A lei também esclareceu as formas pelas quais a proprie- dade rural desempenha integralmente a sua função social. A este respeito, colacionam-se os dizeres de Xxxxxx: a) quando favorecer sempre que se fala nessa ampla possibilidade de o bem-estar contrato perder aquele caráter de pacta sunt servanda, porque objeto de espoliação e ser aberto ao prejudicado o caminho do recurso ao Poder Judiciário para a revisão ou resolução dos proprietários e dos trabalhadores contratos, os ortodoxos que nela labutam, assim como ainda não conseguiram se desprender do liberalismo econômico brandem com o argumento de suas famílias; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) quando assegurar a conservação dos recursos naturais; d) quando observar as disposi- ções legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem segurança e a cultivem (artcerteza jurídicas se desvanecem quando o legislador confere poderes ao juiz para alterar o que as partes aceitaram, celebraram e quiseram. 2º[...] Qualquer perspectiva de o contrato ser objeto de revisão e colocado em seu rumo de justiça, §1º)eqüidade e sociabilidade, faz surgir corifeus do neoliberalismo que atendem interesses econômicos de grandes grupos privados, para afirmar que a segurança jurídica está morta. responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui Para eles, “a estabilidade quer dizer segurança para inadimplemento contratualas classes mais altas e as grandes 38 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. 48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do O contrato e responsa- bilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. Para Xxxxx, “A locução ‘sua função social’ traz a ideia de que o contrato visa atingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a in- teresses coletivos ou sociais” (XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 262. ed. Rio de Janeiro: Forense, 20072004. 39 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Função social do contrato. 2. ed. São Paulo: Método, 2004, p. 48)127. (sic) companhias estrangeiras, cuja prosperidade deve ser preservada”. Xxxxxxx Xxxxxxx, economista que já serviu ao poder, não perdeu a visão crítica quando assinalou que “o problema da América Latina não é o populismo, mas a subordinação do Estado aos ricos”.40 A função social do contratocontrato garante, segundo então, a socialização dos contratos, submetendo o direito privado a novas transformações e garantindo a estabilidade das relações contratuais, sensível ao ambiente social em que ele foi celebrado e está sendo executado, e não, apenas, a submissão às regras de um mercado perverso. Preconiza, desta forma, o equilíbrio entre direitos individuais e interesses sociais, permitindo a obtenção de uma relação jurídica de fato justa. Vale destacar que o Princípio do pacta sunt servanda, que determina que os contratos devem ser obrigatoriamente cumpridos pelas partes, revelando-se em muitos casos como uma regra injusta, por determinar o cumprimento incondicional da obrigação, não foi extirpado do mundo jurídico, mas sim enfraqueceu-se, passando a sofrer uma releitura frente à sociabilidade do Código Civil brasileiro. Vejamos o que diz Netto Lôbo: [...] O princípio clássico pacta sunt servanda passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas.41 Já Xxxxxx, obteve atenção dos juristas a partir do final do século XIXrespeito da feição social, quando assumida pelos contratos frente ao Código Civil atual, assim se manifesta: [...] Os contratos, aos poucos, vão se transformando, tendo uma feição social como forma de diminuir as desigualdades das partes contratantes. Mais que este aspecto social que emerge da contratação, existe uma função social que é o Estado passou a intervir na autonomia fiel da vontade (BRANCObalança que impede o desequilíbrio arrogante, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxpecaminoso e ultrajante.42 40 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Função social dos contratos: interpretação à luz do Código Civilcontrato. 2. ed. São Paulo: SaraivaMétodo, 2009. 2004, p. 40).127 e
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Samples: N/A
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 20142008. p. 26110. 47 XXXXXXX51 TARTUCE, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mer- cado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e constitucional que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativa, portanto, ao operador do direito não se permite “ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.48 Em suma, ao contrato é atribuída importante missão social que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, ou seja, o pacto deve ser concluído não apenas em benefício dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com os interesses da sociedade em geral.49 Consequentemente, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças – como na hipótese em que um dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinar-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar a importância dos efeitos do contrato (e da sua decisão) para toda a sociedade, protegendo, na maior medi- da possível, a função social do contrato. Intimamente relacionado ao princípio da função social do contrato está o princípio da função social da propriedade. O Estatuto da Terra, inclusive, assegu- rou a todos a oportunidade de acesso à propriedade rural, desde que observada a função social (art. 2º). A lei também esclareceu as formas pelas quais a proprie- dade rural desempenha integralmente a sua função social: a) quando favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) quando assegurar a conservação dos recursos naturais; d) quando observar as disposi- ções legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem (art. 2º, §1º). responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. 48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e responsa- bilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. Para Xxxxx, “A locução ‘função social’ traz a ideia de que o contrato visa atingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a in- teresses coletivos ou sociais” (XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 48). A função social do contrato, segundo Xxxxxx, obteve atenção dos juristas a partir do final do século XIX, quando o Estado passou a intervir na autonomia da vontade (BRANCO, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Função social dos contratos: interpretação à luz do Código Civilde Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. São Paulo: Método, 2007. p. 317. 270 Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx cláusulas abusivas ou negação de direitos quando vem a necessitar dos serviços prestados pela operadora. Assim, a função social desse contrato perpassa os efeitos que ele terá perante todo o meio social em que as partes estão inseridas e a observação pela operadora de direitos fundamentais dos consumidores, que não podem ser afastados por cláusulas contratuais. A função social do contrato dos planos de saúde também está diretamente relacionada com a escassez de recursos, com o equilíbrio econômico-financeiro e com a judicialização das demandas. As empresas que iniciam sua participação no mercado de planos de saúde estão sujeitas ao risco do mercado, sendo seguradoras. Entretanto, a insegurança a que estão submetidas muitas vezes é repassada ao consumidor de forma abusiva, com parcelas excessivas e ausência de boa-fé, o que resulta na atuação do Poder Judiciário na tentativa de adaptar as necessidades do consumidor e submeter o contrato à sua função social.52 O Judiciário busca controlar e delinear os limites que devem ser observados pelos agentes no momento e posteriormente à contratação, de forma que não haja quebra da boa-fé ou distanciamento da função social. Nesse aspecto, uma vez que o Poder Executivo é falho em promover políticas públicas que garantam a satisfação de direitos sociais constitucionalmente previstos, o Poder Judiciário enfrenta essa problemática, buscando solucionar casos concretos de negação a direitos.53 Um ponto a ser analisado nesse aspecto é a escassez de recursos e a não aplicação do princípio de custo-efetividade mencionado pelo Ministério da Saúde em sua Avaliação Econômica em Saúde.54 O princípio de custo-efetividade objetiva comparar o valor relativo de diferentes intervenções para suprir uma determinada necessidade de saúde, fornecendo informações concretas para que a tomada de decisões na alocação de recursos seja a mais apropriada. Dessa maneira, as operadoras de saúde operariam de uma forma mais segura e os recursos seriam suficientes para a assistência da população. Mesmo o Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º, III, propõe uma harmonização entre os interesses do consumidor e o desenvolvimento econômico da nação. A função social do contrato objetiva excluir da relação contratual a atuação do mercado de forma dominadora e prepotente, sem que, por outro lado, se exclua o desenvolvimento econômico.55 52 XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Função social do contrato. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40)178.
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Samples: Health Insurance Agreement
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 20142004. p. 26tendo de se voltar a preocupações de índole coletiva (função social) [...] e, por via de conseqüência, acaba deparando-se com a eticização e a socialização do direito privado.34 Pode-se então afirmar que o contrato não pode ser visto apenas como fato dos contratantes, tendo que respeitar os interesses do meio social onde seus efeitos irão refletir. 47 XXXXXXXSenão vejamos. Para Negreiros, a nova função social atribuída ao contrato contrapõe-se, principalmente, ao princípio da relatividade – “o qual, numa visão hoje questionada, postula o isolamento da relação contratual, circunscrevendo seus efeitos apenas aos contratantes. Em contraposição à concepção individualista, o princípio da função social serve como fundamento para que se dê relevância externa ao crédito, na medida em que propicia uma apreensão do contrato como fato social, a respeito do qual os chamados ´terceiros’, se não podem manter indiferentes”.35 Claro está, então, que diante desta sociabilidade sobre a qual se assenta o contrato, o princípio da relatividade deve sofrer uma nova releitura, podendo ensejar, sim, vantagens ou deveres a terceiros. Conclui-se, diante disso, que o contrato não é um assunto puramente individual, passando a ser uma instituição social que não afeta somente o interesse dos contratantes. Xxxxxxxx Xxxxxx, assim se manifesta acerca do assunto: nessa ótica, sem serem partes do contrato, terceiros têm de respeitar seus efeitos no meio social, porque tal modalidade de negócio jurídico tem relevante papel na ordem econômica indispensável ao desenvolvimento e aprimoramento da sociedade. Têm também os terceiros direito de evitar reflexos danosos e injustos que o contrato, desviado de sua natural função econômica e jurídica, possa ter na esfera de quem não participou de sua pactuação. [...] 34 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxXxxx. Princípios do novo direito Teoria contratual e desregulamentação do mer- cadocontemporânea: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e constitucional que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativa, portanto, ao operador do direito não se permite “ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.48 Em suma, ao contrato é atribuída importante missão social que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, ou seja, o pacto deve ser concluído não apenas em benefício dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com os interesses da sociedade em geral.49 Consequentemente, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças – como na hipótese em que um dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinarboa-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar a importância dos efeitos do contrato (e da sua decisão) para toda a sociedade, protegendo, na maior medi- da possível, a função social do contrato. Intimamente relacionado ao princípio da função social do contrato está o princípio da função social da propriedade. O Estatuto da Terra, inclusive, assegu- rou a todos a oportunidade de acesso à propriedade rural, desde que observada a função social (art. 2º). A lei também esclareceu as formas pelas quais a proprie- dade rural desempenha integralmente a sua função social: a) quando favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) quando assegurar a conservação dos recursos naturais; d) quando observar as disposi- ções legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem (art. 2º, §1º). responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. 48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e responsa- bilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. Para Xxxxx, “A locução ‘função social’ traz a ideia de que o contrato visa atingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a in- teresses coletivos ou sociais” (XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. edfé. Rio de Janeiro: Forense, 20072004, p. 86. p. 48)(sic) 35 XXXXXXXXX, Xxxxxx. A função social Teoria do contrato, segundo Xxxxxxnovos paradigmas. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, obteve atenção 0000, p. 498. (grifo nosso) O que se revela, nesse passo, é a mitigação do princípio da relatividade dos juristas efeitos do contrato, consagrado em nosso sistema contratual, mas que se encontra em xeque, na sua perspectiva dogmática, especialmente em relações que tocam o mercado [...].36 Diante do exposto, denota-se que o contrato deixa, então, de ser interesse apenas dos contratantes, passando a partir do final do século XIXrefletir positiva e negativamente também em relação a terceiros. Sua eficácia, no tocante às obrigações contratuais, é sempre relativa, mas sua oponibilidade é absoluta, quando o Estado passou em jogo interesses de terceiros ou da comunidade.
2.2 Revisão contratual ante a intervir na autonomia aplicação da vontade (BRANCO, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Função social dos contratos: interpretação à luz Social do Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40).Contrato ― Possibilidade
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Samples: N/A
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato social e sua função social. 4. edfunção. Rio de Janeiro: Forense, 20142003, p. 47 e 48. p. 26contratual. 47 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mer- cado: (...) O direito de exclusividade nas relações contratuais resolução obedece a uma nova concepção, por que o contrato desempenha uma função social, tanto como a propriedade. Reconhece-se, assim, a possibilidade de fornecimentose resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de uma dos contratantes excessivamente onerosa81. Conquanto a concepção da excessiva onerosidade seja de aplicação restrita, com delimitações claras acerca dos seus requisitos, como a extrema vantagem para a o outro contratante, o contratualismo expresso pelo Código Civil tratou de maneira ampla outras questões relacionadas aos vícios do negócio, como as relacionadas à lesão, já comentada; ao dolo; ao erro; à coação; ao estado de perigo; à lesão contra credores; entre outros princípios basilares como ao enriquecimento sem causa; à função social do contrato e constitucional contrato; à boa-fé; entre outros. Sob a perspectiva dessas cláusulas norteadoras, sempre haverá possibilidade de encontrar subsídios que estabelece como um dos fundamentos obstem a continuidade de uma relação que se torne injusta, seja pelo descumprimento da República Federativa finalidade social do Brasil o valor social da livre iniciativa, portanto, ao operador do direito não se permite “ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato, qualquer contratoou pelo desrespeito à boa-fé objetiva, tem importância para toda a sociedade”.48 Em ou ainda, pela coadunação ao enriquecimento ilícito, em suma, ao contrato é atribuída importante missão social por estar eivada por algum vício negocial. Em que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, ou seja, o pacto deve ser concluído não apenas em benefício dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com os interesses da sociedade em geral.49 Consequentemente, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças – como na hipótese em que um dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinar-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar pese a importância dos efeitos do contrato (e da sua decisão) para toda a sociedadeprincípios acima elencados, protegendo, na torna-se imprescindível abordar com maior medi- da possível, detalhe a função social do contrato, visto seu aspecto limitante na liberdade de constituir pactos82. Intimamente relacionado ao O referido princípio foi posto no art. 421 do Código em comento, a dispor que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato está o princípio da função social da propriedade. O Estatuto da Terra, inclusive, assegu- rou a todos a oportunidade de acesso à propriedade rural, desde que observada a função social (art. 2º). A lei também esclareceu as formas pelas quais a proprie- dade rural desempenha integralmente a sua função social: a) quando favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) quando assegurar a conservação dos recursos naturais; d) quando observar as disposi- ções legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem (art. 2º, §1º). responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. 48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado: direito de exclusividade nas contrato.” As relações contratuais devem ser submetidas desde o início aos limites determinados por uma perspectiva funcionalista, que prioriza uma interpretação de fornecimento; função social do contrato cunho social, mais benéfica à coletividade83. Por conseguinte, o negócio jurídico será visto como decorrente da adaptação de vontades privadas e responsa- bilidade aquiliana do terceiro que contribui esforços comuns para inadimplemento contratual. RTa satisfação de interesse recíprocos, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. Para Xxxxx, “A locução ‘função social’ traz a ideia de que o contrato visa atingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a in- teresses coletivos ou sociais” (XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 48). A função social do contrato, segundo Xxxxxx, obteve atenção dos juristas a partir do final do século XIX, quando o Estado passou a intervir na autonomia da vontade (BRANCO, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Função social dos contratos: interpretação à luz do Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40).e isso
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Samples: Dissertation
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato social e sua função socialfunção. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 20142008. p. 2621. 47 XXXXXXXessenciais, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xximpedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios”35, enquanto anulabilidade ocorre quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger, sem estar em jogo interesses sociais, faculta-se a estas, se o desejarem, promover a anulação do ato. Princípios Trata-se de negócio anulável, que será considerado válido se o interessado se conformar com os seus efeitos e não o atacar, nos prazos legais, ou o confirmar.36 Percebe-se então que entre os dois conceitos existem similitudes e divergências. Enquanto o negócio jurídico nulo não pode produzir efeitos por possuir um erro grave em sua concepção, o negócio jurídico anulável é passível de confirmação ou aproveitamento. Denota-se a preocupação no primeiro em garantir a validade da ordem jurídica, para além do novo direito contratual e desregulamentação do mer- cado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e constitucional que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativa, portanto, ao operador do direito não se permite “ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às interesse das partes, desvinculado no segundo já se trata de tudo um exercício de conveniência e interesse do particular. Sobre os pontos de convergência entre nulidade e anulabilidade o maisjurista Xxxxx Xxxx esclarece que as duas espécies têm em comum privar o negócio jurídico de qualquer efeito, retendo-o no plano da validade. Em razão disso operam retroagindo, para apagar os efeitos totais ou parciais correspondentes produzidos desde o início, na grande maioria das hipóteses. Estabelece o art. 182 do CC que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se encontravam, e, não sendo possível, serão indenizadas com o equivalente, com as exceções referentes aos incapazes e a certas situações resultantes da posse. Isso não significa dizer que o negócio jurídico deixa de existir, uma vez que a invalidade não pode alcançar o plano da existência. O contratonegócio jurídico existiu e existe, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.48 Em suma, ao contrato é atribuída importante missão social ainda que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, parte dele (uma cláusula ou sejaalgumas cláusulas) ou todo ele seja declarado inválido.37 Objetivamente, o pacto deve ser concluído não apenas em benefício dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com doutrinador Xxxxx Xxxxx Xxxxxx defende que “diferenciam- se os interesses da sociedade em geral.49 Consequentemente, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças – como na hipótese em que um dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinar-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar a importância dos efeitos do contrato (negócios nulos e da sua decisão) para toda a sociedade, protegendo, na maior medi- da possível, a função social do contrato. Intimamente relacionado ao princípio da função social do contrato está o princípio da função social da propriedade. O Estatuto da Terra, inclusive, assegu- rou a todos a oportunidade de acesso à propriedade rural, desde que observada a função social (art. 2º). A lei também esclareceu as formas pelas quais a proprie- dade rural desempenha integralmente a sua função socialanuláveis por quatro aspectos: a) quando favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famíliasquanto aos efeitos; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividadequanto às pessoas legitimadas para arguir a invalidade; c) quando assegurar a conservação dos recursos naturaisquanto à possibilidade de ratificação; d) quando observar as disposi- ções legais quanto à prescrição”38. Quanto a diferença dos efeitos da nulidade e da anulabilidade, o jurista Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx assevera negócio anulável produz efeitos até o momento em que regulam as justas relações de trabalho entre os que é decretada a possuem e a cultivem sua invalidade. O efeito dessa decretação é, pois, ex nunc (art. 2º, §1ºnatureza desconstitutiva). responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. 48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e responsa- bilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. Para Xxxxx, “A locução ‘função social’ traz a ideia de que o contrato visa atingir objetivos que, além de individuais, são também sociaisO ato nulo não produz nenhum efeito (quod nullum est nullum producit effectum). O poder negocial épronunciamento judicial de nulidade produz 35 XXXXXXXXX, assim, funcionalizado, submetido a in- teresses coletivos ou sociais” (XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. ContratosDireito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 2610. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 48). A função social do contrato, segundo Xxxxxx, obteve atenção dos juristas a partir do final do século XIX, quando o Estado passou a intervir na autonomia da vontade (BRANCO, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Função social dos contratos: interpretação à luz do Código Civil. São Paulo: Saraiva, 20092012. p. 40)455.
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Samples: Franchise Agreement
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014seus princípios. p. 2688. 47 XXXXXXXVoltando ao estudo dos contratos, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mer- cado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e constitucional veremos que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativa, portanto, ao operador do direito não se permite “ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.48 Em suma, ao contrato é atribuída importante missão social que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, ou seja, o pacto deve ser concluído não apenas em benefício dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com os interesses da sociedade em geral.49 Consequentemente, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças – como na hipótese em que um dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinar-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar a importância dos efeitos do contrato (e da sua decisão) para toda a sociedade, protegendo, na maior medi- da possível, a função social do contrato. Intimamente relacionado ao princípio da função social do contrato está o princípio da relatividade ou res inter alios acta funda-se na ideia de que os contratos somente produzem efeitos em relação às partes que manifestaram sua vontade, não vinculando terceiros estranhos à essa relação6. No período clássico esse princípio, pode-se assim dizer, era absoluto. Não se cogitava a produção de efeitos externos ao contrato e às partes contratantes. Em outras palavras, o contrato não poderia vincular, beneficiar ou prejudicar terceiros7, de cuja relação negocial não puderam manifestar e expressar sua vontade. Com a evolução da sociedade e o incremento da complexidade das relações entre pessoas surge o fenômeno da união dos contratos, que, de acordo com a doutrina, pode ser classificado em três espécies: união extrínseca; união alternativa; união com dependência (ou união interna)8. Especificamente para efeitos do presente estudo, importa-nos analisar a união com dependência (ou união interna), que se caracteriza pela existência de uma relação de sujeição e dependência entre dois contratos, de maneira tal que a validade e vigência de um esteja intimamente ligada à validade e vigência do outro9. Na união com dependência (ou na “coligação contratual”, como também se refere a doutrina a este tipo), há um nexo de carácter funcional, uma unidade de função social da propriedadee de interesse negocial, que vincula os contratos, acarretando a produção de efeitos ou consequências jurídicas novas, além daquelas próprias de cada um dos contratos. O Estatuto da TerraOu seja, inclusiveos contratos deixam de ser analisados, assegu- rou interpretados e produzirem seus efeitos de maneira individual e autônoma, passando a todos integrar um único conjunto econômico, com um único objetivo a oportunidade ser alcançado. Nas palavras de acesso à propriedade ruralXxxx xx Xxxxxxxxxxx, desde que observada a função social (art. 2º)há “uma unidade contratual com pluralidade de tipos” e não “uma pluralidade de contratos unidos funcionalmente”10. A lei também esclareceu as formas pelas quais união de contratos com dependência surge a proprie- dade rural desempenha integralmente a sua função social: a) quando favorecer o bempartir da ideia da evolução das relações econômicas na sociedade que, indiscutivelmente, tornaram-estar dos proprietários se complexas, diante da necessidade de otimização da eficiência e dos trabalhadores que nela labutamresultados, assim como de suas famílias; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) quando assegurar redução dos riscos. Os contratos precisaram acompanhar essa evolução, deixando para trás a conservação dos recursos naturais; d) quando observar as disposi- ções legais visão clássica individualista, em que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem (art. 2ºseus efeitos restavam restritos às partes contratantes, §1º). responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. 48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e responsa- bilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. Para Xxxxx, “A locução ‘função social’ traz a ideia de que o contrato visa atingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a in- teresses coletivos ou sociais” (XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 48). A função social do contrato, segundo Xxxxxx, obteve atenção dos juristas a partir do final do século XIX, quando o Estado passou a intervir na autonomia da vontade (BRANCOuma nova 6 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxx XxxxxxXxxxxxx – Op. Função social dos contratos: interpretação à luz do Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. Cit.. p. 40)47.
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Samples: Dissertação
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato social e sua função socialfunção. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 20142008. p. 26p.01. 47 XXXXXXXo mais fraco, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxo oposto do contrato, é o que as instituições do Direito pretendem afastar para a vida em sociedade. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mer- cado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e constitucional que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativaSignifica, portanto, ao operador do o exercício da liberdade dos particulares entre si, agindo dentro dos limites a eles estabelecidos no ordenamento jurídico. Neste diapasão, leciona o doutrinador Xxxxxxx Xxxxxxxx desde o surgimento, passando pelo direito não se permite “ver o contrato como um átomoromano e pelas várias correntes filosóficas e jurídicas da história, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.48 Em suma, ao contrato é atribuída importante missão social que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, ou seja, o pacto deve ser concluído não apenas em benefício dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com os interesses da sociedade em geral.49 Consequentemente, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças – como na hipótese em que um dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinar-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar a importância dos efeitos do contrato (e da sua decisão) para toda a sociedade, protegendo, na maior medi- da possível, a função social do contrato. Intimamente relacionado ao princípio da função social do contrato está o princípio da função social autonomia da propriedadevontade sempre foi consagrado. O Estatuto Por isso, é o contrato considerado como o acordo de vontades livres e soberanas insuscetível de modificações trazidas por qualquer outra força que não derive das partes envolvidas. Induziu a tão alto grau a liberdade de pactuar, que afastou quase completamente a interferência estatal. Assim pontificou na doutrina de J. J. Xxxxxxxx, na qual prepondera a vontade geral, e não a individual, com o menor envolvimento possível do Estado, formada pelo livre consentimento das vontades individuais, vindo a constituir o contrato social.15 Enquanto o princípio da Terraautonomia da vontade possibilita a existência do contrato, inclusive, assegu- rou a todos a oportunidade de acesso à propriedade rural, desde o princípio da obrigatoriedade do contrato é o que observada a função social (art. 2º). A lei também esclareceu as formas pelas quais a proprie- dade rural desempenha integralmente garante a sua função social: a) quando favorecer utilidade. Assim como regras impostas não podem ser consideradas regras contratuais, regras estabelecidas que não possuem força coercitiva para que possam ser exigidas de nada servem. Quando as partes contratam, firmam um pacto para que aquilo que seja estabelecido deva ser cumprido. Se a parte interessada não puder exigir da outra o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutamcumprimento do contrato, seu conteúdo se esvai assim como de sua utilidade. Destaca-se que é o detentor da força quem coage as partes contraentes a cumprirem o acordo, no caso, o Estado, pois, caso contrário, não haveria consequência para a parte mais forte no descumprimento, já que o mais fraco não conseguiria coagi-lo por suas famílias; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) quando assegurar a conservação dos recursos naturais; d) quando observar as disposi- ções legais que regulam as justas relações de trabalho próprias forças. Em consonância com este entendimento correlacional entre os que a possuem e a cultivem (art. 2ºprincípios, §1º). responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. 48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e responsa- bilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. Para Xxxxx, “A locução ‘função social’ traz a ideia de assevera Xxxxx Xxxxx que o contrato visa atingir objetivos queprincípio da obrigatoriedade apoia o da autonomia da vontade, além pois de individuaisnenhum sentido este último se a criatividade desenvolvida carecesse de força jurídica. Se aos particulares é atribuído o poder de criar o seu próprio dever ser, são também sociaiscontraditório seria o não provimento de obrigatoriedade às cláusulas contratuais. O poder negocial éintimidativo das obrigações contratuais se nivelaria ao das regras morais e convencionalismos sociais.16 O princípio da relatividade dos efeitos completa os princípios clássicos, assimgarantindo que os deveres e obrigações dos contratos se limitem aos contratantes. Com a concepção do contrato entre partes livres, funcionalizado, submetido a in- teresses coletivos ou sociais” (XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio no exercício de Janeiro: Forense, 2007. p. 48). A função social do contrato, segundo Xxxxxx, obteve atenção dos juristas a partir do final do século XIX, quando o Estado passou a intervir na autonomia da vontade (BRANCO, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Função social dos contratos: interpretação à luz do Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40).suas vontades,
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Samples: Franchise Agreement
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função socialContratos: princípios gerais. 4. ed. Rio de JaneiroIn: Forense, 2014. p. 26. 47 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxXxxx; XXXXXXX, Xxxxx (org.). Princípios Direito do novo direito contratual e desregulamentação do mer- cadoconsumidor: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e constitucional que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativa, portanto, ao operador do direito não se permite “ver o contrato como um átomodo consumidor, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.48 Em suma, ao contrato é atribuída importante missão social que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, ou seja, o pacto deve ser concluído não apenas em benefício dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com os interesses da sociedade em geral.49 Consequentemente, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças – como na hipótese em que um dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinar-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar a importância dos efeitos do contrato (e da sua decisão) para toda a sociedade, protegendo, na maior medi- da possível, a função social do contrato. Intimamente relacionado ao princípio da função social do contrato está o princípio da função social da propriedade. O Estatuto da Terra, inclusive, assegu- rou a todos a oportunidade de acesso à propriedade rural, desde que observada a função social (art. 2º). A lei também esclareceu as formas pelas quais a proprie- dade rural desempenha integralmente a sua função social: a) quando favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) quando assegurar a conservação dos recursos naturais; d) quando observar as disposi- ções legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem (art. 2º, §1º). responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. 48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e responsa- bilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. Para Xxxxx, “A locução ‘função social’ traz a ideia de que o contrato visa atingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a in- teresses coletivos ou sociais” (XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 48). A função social do contrato, segundo Xxxxxx, obteve atenção dos juristas a partir do final do século XIX, quando o Estado passou a intervir na autonomia da vontade (BRANCO, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Função social dos contratos: interpretação à luz do Código Civil. v. I. São Paulo: SaraivaRevista dos Tribunais, 20092011, (Doutrinas Essenciais; 1), p. 214-215. 100 XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxx da. Comentários à Lei dos Planos de Saúde. 2.ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 40)37. Ora, nem bem ao mar e nem à terra, pois somente o Estado é quem tem a obrigação de prestar assistência à saúde de forma ampla, igualitária, universal e a título gratuito, não se podendo negar o traço mercantilista da atividade desempenhada pela livre iniciativa na área da saúde. No entanto, referido posicionamento não ecoa na doutrina e nos tribunais pátrios101, devendo o referido pacto ser interpretado sob a perspectiva dos direitos sociais, de sorte a reestruturar este setor econômico em que há uma disparidade e dependência na relação entre consumidor e fornecedor, operacionalizando e concretizando os direitos fundamentais subjacentes a esta espécie de contrato de seguro. Nesse sentido, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Schimitt102 lecionam que: O surgimento de perspectivas voltadas para o campo do social deram margem a um processo de restauração da vontade legítima do consumidor prejudicado por eventual desequilíbrio contratual ou afetado por serviços inadequados e ineficientes comparados à sua expectativa quando da contratação, bem quanto à imagem de um negócio seguro e eficiente a consagrar o “princípio da manutenção do contrato”, sem a presença da cláusula abusiva, com fundamento na função social desempenhada pelo contrato dentro da sociedade, orientando a relação obrigacional, realizando a distribuição eqüitativa dos direitos e deveres das partes contratantes.
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XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. 4Rio de Janeiro : Xx- xxxxx, 0000. 3. ed. Rio – p. 27. sustentar o fim da obrigatoriedade do cumprimento da obrigação livre e conscientemente assumida. E tanto assim o é que XXXXX ANDRIGHI, Ministra do colendo Superior Tribunal de JaneiroJustiça, ensina: Forense“O contrato, 2014desde que validamente celebrado, torna-se lei inviolável entre as partes, criando vínculo ético e jurídico. p. 26Por fun- dar-se na autonomia da vontade, só se contrata aquilo que se consi- dera justo e, por isso, cria-se, na parte contrária, a legítima expecta- tiva de que o ato prometido irá se concretizar. 47 XXXXXXXA partir daí, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mer- cado: surge, para o devedor, a obrigação ética de dar cumprimento à sua decla- ração, bem como, para o credor, o direito de exclusividade nas relações contratuais exigir coercitivamente o adimplemento”11. No mesmo sentido XXXXXX XXXXXXXX ao lembrar, ainda, da fun- ção econômica do contrato: “Não está a ruir o princípio da estabilidade do pacto, pois todos sabemos que o homem moderno, cada vez mais dependente dos pares, entabula vínculos negociais com notável freqüência, e sem o cumprimento sente-se inseguro. Entretanto, o contrato deve ser visto dentro do papel que lhe confia a sociedade, isto é, como ele- mento propulsor de fornecimento; função social do contrato e constitucional que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativatrocas econômicas. Essas devem ser asse- guradas e, somente por justificada exceção, inibidas”12. É assim, portanto, ao operador que devemos modernamente compreender os contratos: como instrumentos necessários às trocas econômicas que merecem respeito e devem ser cumpridos desde que observados todos os princípios do direito não se permite “ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.48 Em suma, ao contrato é atribuída importante missão social que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, ou sejaos clássicos e os novos, numa compre- ensão harmônica que dê estabilidade e segurança nas relações priva- das, mas ao mesmo tempo assegure o respeito aos valores constitucio- nais necessários ao atingimento de uma sociedade justa e igualitária em que o homem, o pacto deve ser concluído humano ocupa posição de destaque e não apenas em benefício fica nave- gando ao sabor dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com os interesses da sociedade em geral.49 Consequentemente, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças – como na hipótese em que um caprichos dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinar-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar a importância dos efeitos do contrato (e da sua decisão) para toda a sociedade, protegendo, na maior medi- da possível, a função social do contrato. Intimamente relacionado ao princípio da função social do contrato está o princípio da função social da propriedade. O Estatuto da Terra, inclusive, assegu- rou a todos a oportunidade de acesso à propriedade rural, desde que observada a função social (art. 2º). A lei também esclareceu as formas pelas quais a proprie- dade rural desempenha integralmente a sua função social: a) quando favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) quando assegurar a conservação dos recursos naturais; d) quando observar as disposi- ções legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem (art. 2º, §1º). responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. 48 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e responsa- bilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. Para Xxxxx, “A locução ‘função social’ traz a ideia de que o contrato visa atingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é, assim, funcionalizado, submetido a in- teresses coletivos ou sociais” (XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 48). A função social do contrato, segundo Xxxxxx, obteve atenção dos juristas a partir do final do século XIX, quando o Estado passou a intervir na autonomia da vontade (BRANCO, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Função social dos contratos: interpretação à luz do Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40)agentes econômicos.
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