Índice de Imagem dos Usuários Cláusulas Exemplificativas

Índice de Imagem dos Usuários. A alteração introduzida pelo Primeiro Termo Aditivo antes relacionado, traz como óbvia a participação do usuário na avaliação da rodovia que lhe é ofertada. Entretanto, a opinião do usuário, que é subjetiva, mas de qualidade, precisa ser relacionada às variáveis a serem levantadas tecnicamente para que o Poder Concedente venha apreciar as soluções técnicas apresentadas pela Concessionária para resolver de forma objetiva e criativa, as deficiências apontadas na pesquisa de qualidade. Dessa maneira, imaginou-se que caberá ao usuário simplesmente opinar sobre itens constantes da ficha de avaliação que lhe é mostrada em entrevista de pesquisa, quanto à qualidade nela relacionados e referenciados à rodovia que está sendo avaliada. A expressão proposta para o Índice de Imagem (IM) é a seguinte: Com isso, pode-se verificar que o item classificado pelo usuário como Regular é excluído do valor final do IM, não sendo adicionado a soma de Muito Bom e Bom, como também à soma das parcelas Ruim e Péssimo. O significado prático é que a escala do Índice de Imagem irá variar entre +100 (cem pontos percentuais positivos) a – 100 (cem pontos percentuais negativos). Portanto, é de fundamental importância neste tipo de pesquisa a escolha correta dos itens a serem avaliados, para que não se tenham resultados distorcidos em relação à realidade do processo. Para a atual fase da concessão (2001 a 2004), que prevê reposições tarifárias anuais, foram selecionados os seguintes itens, a serem correlacionados aos parâmetros de qualidade estabelecidos por este PER: ? conforto, decorrente da superfície do pavimento e do traçado geométrico; ? segurança, associada à sinalização, às interseções, às travessias de pedestres e à localização de paradas de ônibus. O tratamento das avaliações por IM, seguirá os procedimentos constantes do item Monitoramento do Contrato, adiante descrito neste capítulo.
Índice de Imagem dos Usuários. Para os fins desses procedimentos são considerados: ? Índice de Imagem (IM): é o resultado obtido em pesquisa de opinião dos usuários das rodovias do Pólo em relação a qualidade das mesmas, a ser realizada em conformidade a Metodologia constante no relatório “Índice de Imagem e as Soluções Técnicas Visando a Segurança e a Satisfação do Usuário”, elaborado pelo Professor Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx em março de 2001. Passa portanto a fazer parte deste PER, a metodologia acima referida. ? Avaliação Subjetiva (AS): é a avaliação realizada por técnicos da Fiscalização do DAER/RS, lotados na Diretoria de Operação e Concessões – DOC, através de notas de desempenho(ND), definidas no PER. ? Avaliação Objetiva (AO): é a avaliação promovida pelo DAER/RS, para verificar quantitativamente os parâmetros mensuráveis da qualidade das rodovias, estabelecidos neste PER.

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  • DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS 5.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser apresentados até o 3º dia útil anterior à data fixada para abertura da sessão pública, via INTERNET, para o e-mail xxxxxxx@xxx.xxx.xx ou ser entregues diretamente no Protocolo da Secretaria Municipal de Saúde, situado na Xx. Xxxxxx Xxxx, 2336, Savassi - Belo Horizonte / MG, CEP 30.130-012, no horário de 08:00 às 17:00 horas.

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/23

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