CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO MTOP E MTOP+
CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO MTOP E MTOP+
I. Objecto
1.1.Nos termos do presente contrato, o Banco acorda na prestação onerosa ao Cliente de um conjunto integrado de produtos bancários, doravante abreviadamente designado oferta/produto MTOP e MTOP+.
1.2.O presente contrato produz efeitos sem prejuízo da concomitante aplicação das Condições Gerais de Depósitos à Ordem subscritas pelo Cliente para a abertura da conta de depósitos à ordem.
II. Celebração do Contrato
0.0.Xx subscrever o presente contrato de adesão, o Cliente adere às Condições Gerais da Oferta/ Produto MTOP e MTOP+ e aos direitos e deveres das Partes, ora convencionados, e que se obriga a cumprir.
2.2.O Cliente pode revogar o presente Contrato, sem necessidade de indicação de qualquer motivo, através de carta dirigida ao Banco, no prazo de 07 (Sete) dias úteis, contados a partir da data da adesão ao contrato.
2.3.Caso tenha sido prestado algum serviço à luz do presente contrato, a revogação referida no ponto anterior estará condicionada ao pagamento/dedução do valor dos serviços que terão sido prestados.
2.4.A adesão aos produtos objecto do presente contrato poderá ser efectuada junto do Xxxxxx, canais digitais, bem como por via de outros meios de comunicação à distância, nomeadamente chamada telefónica.
2.5.Caso a subscrição do produto tenha sido por via de chamada telefónica, o Cliente deverá, no prazo máximo de 30 dias, contados da adesão ao produto, formalizar a subscrição junto de um Balcão do Banco ou através do Mobile Banking, Internet Banking ou junto do ATM.
0.0.Xx no prazo acima indicado, o cliente não formalizar a subscrição do produto pelos canais acima indicados, a adesão fica sem efeitos. Termos em que o Banco provedor dos serviços reserva-se ao direito de os suspender até a regularização.
III. Comissão Mensal
3.1.O Cliente obriga-se a pagar ao Banco no dia 25 de cada mês do ano civil a comissão mensal, conforme descrito no ponto 3.2, bem como no preçário do Banco, consoante a solução (MTOP ou MTOP+), acrescida de imposto de selo.
3.2.Comissão mensal dos pacotes transaccionais:
- Mtop: 150,00 MZN;
- Mtop+: 250,00 MZN.
3.3.O Cliente autoriza, desde já, o Banco a debitar a sua Conta à ordem, pelo valor da taxa convencionada e respectivos encargos fiscais, no respectivo vencimento, obrigando-se a manter sempre tal conta com a provisão necessária para o efeito.
IV. Benefícios do serviço MTOP e MTOP+
4.1.Mediante o pagamento pontual da mensalidade ora convencionada, o Banco assegura as seguintes contrapartidas à Conta associada ao contrato: a)Atribuição de 1 (um) Cartão de Débito;
b)Isenção de todos levantamentos nas ATM bim;
c)Extracto combinado mensal grátis;
d)Isenção de comissão de todas transferências intrabancárias no mobile banking;
e)Atribuição de seguro de acidentes pessoais no valor de 20.000,00 MZN;
f)Acesso imediato aos canais digitais (mobile e internet banking e Linha Millennium bim transaccional);
g)Atribuição de 1 (um) Cartão de Crédito Top, para a adesão à oferta MTOP+.
0.0.Xx contrapartidas/benefícios decorrentes da contratação das ofertas acima identificadas, incluem os Serviços Financeiros Gratuitos.
4.3.A celebração pelo Cliente do presente contrato não pressupõe nem implica qualquer alteração aos critérios de análise de risco de crédito por parte do Millennium bim para a eventual atribuição do cartão de crédito re- ferido, pelo que toda e qualquer eventual solicitação de crédito pelo Cliente ao Banco será sempre objecto de análise casuística e de risco creditício segundo o livre critério do Banco.
0.0.Xx contrapartidas atrás mencionadas apenas produzem efeitos na vigência do presente Contrato, cessando imediata e automaticamente com este, independentemente da causa extintiva, passando então a aplicar-se individualmente, a cada um dos produtos e serviços financeiros a que se referem as cláusulas supra, o Preçário do Banco em vigor nesse momento.
V.Comunicações Entre o Banco e o Cliente
5.1.Quaisquer comunicações escritas que o Banco remeta ao Cliente serão enviadas para os endereços postais, electrónicos ou outros por este indicados, devendo qualquer alteração dos mesmos ser prontamente comunicada por estes ao Banco.
5.2.O endereço postal do Cliente considera-se, para e-
feitos de citação ou notificação judicial, serem os domicílios convencionados, devendo qualquer alteração dos mesmos ser comunicada ao Banco.
VI.Prazo do Contrato
6.1.O presente contrato é celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se qualquer uma das partes proceder à respectiva denúncia por meio de pré-aviso escrito com a antecedência mínima de trinta dias de calendário relativamente ao termo daquele prazo inicial ou de qualquer uma das suas renovações.
VII.Modificações
7.1.O Banco poderá por alteração de circunstâncias, variações de mercado, alterações legais ou regulamentares, ou outras, modificar unilateralmente e por sua iniciativa, o clausulado do presente contrato, designadamente quanto ao montante da mensalidade devida pelo Cliente e/ou as contrapartidas ora atribuídas. O Cliente será informado de qualquer modificação mediante um pré-aviso remetido por meio apropriado à disposição do Banco, com a antecedência mínima de 60 dias de calendário relativamente à data pretendida para a referida modificação. Nesse caso, o Cliente poderá, dentro do prazo de trinta dias de calendário contados da recepção dessa comunicação, resolver o presente contrato com fundamento nessas alterações.
0.0.Xx alterações comunicadas pelo Banco nos termos do número anterior haver-se-ão por definitivamente aceites, se o Cliente não resolver o presente contrato dentro do prazo ali referido e serão aplicadas e devidas decorridos sessenta dias de calendário sobre a data da comunicação do Banco.
0.0.Xx o Cliente proceder à resolução contratual nos termos acima definidos, cessam todas as contrapartidas, nos termos da cláusula 4.1.
VIII.Resolução
8.1.A falta de cumprimento atempado pelo Cliente de quaisquer das respectivas obrigações convencionadas no presente contrato, nomeadamente a falta de pagamento pontual de qualquer taxa, confere ao Banco o direito de resolver e pôr termo imediato ao presente contrato, assim fazendo cessar imediatamente os respectivos efeitos.
8.2.Fica convencionada entre os Outorgantes, que o Banco poderá ainda resolver e pôr termo ao presen-
te contrato, com efeitos imediatos nos seguintes casos: a)Ocorrendo falência ou insolvência do Cliente ou,
em geral, se o Banco, de acordo com o seu livre critério, considerar ter ocorrido o agravamento do risco creditício do Cliente;
b)Se quaisquer bens ou direitos de crédito, incluindo saldos de contas bancárias, do Cliente vierem a ser objecto de arresto, penhora, ou qualquer outra medida de apreensão judicial;
c)Se se vier a verificar serem falsas, inexactas ou incorrectas as informações prestadas ao Banco pelo Cliente no acto de abertura de conta, ou na celebração do presente contrato, ou posteriormente nas respectivas actualizações da conta, ou no âmbito da contratação de crédito;
d)Se se verificar uma conduta do Cliente que ponha em causa a confiança que deve presidir à celebração e/ou execução de negócios jurídicos, nomeadamente, quando se verifique o incumprimento do Cliente em outros contratos celebrados ou a celebrar com o Banco.
8.3.Em caso de resolução do presente contrato pelo Banco, nos termos previstos nas cláusulas 8.1. ou
8.2. supra, será aplicável o disposto na cláusula 7.3. supra.
IX.Tratamento de Dados Pessoais
9.1.O Cliente autoriza o tratamento, efectuado com ou sem meios automatizados, dos dados pessoais fornecidos e dos acessos, consultas, instruções, transacções e outros registos respeitantes a este contrato, bem como, consente na recolha de informação a si respeitante junto do Banco de Moçambique, ou de quaisquer instituições de crédito ou serviços de informação ou de crédito, com vista à avaliação da sua solvabilidade, respectivamente, e ao respectivo tratamento com ou sem meios automatizados.
9.2.O responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos é o Banco, os agrupamentos complementares de empresas por ele constituídos ou as empresas por ele dominadas ou participadas e agências do Banco, aos quais o mesmo pode comunicar os dados recolhidos e registados.
9.3.A finalidade do tratamento dos dados diz exclusivamente respeito ao conhecimento e avaliação da solvabilidade do Cliente e à prossecução da actividade do responsável, o que implica, nomeadamente, a garantia dos níveis de serviço, a minimização dos riscos da actividade financeira, o conhecimento das responsabilidades
de crédito, a viabilização do exercício de direitos e do cumprimento de obrigações contratualmente emergentes para qualquer das partes, a adopção de procedimentos de controlo do crédito e da base de Clientes e serviços, processamentos de natureza estatística ou de adequação de produtos e serviços ao Cliente, a gestão de contactos e a realização de acções promocionais junto do Cliente.
9.4.É assegurado, nos termos legais, o direito de informação, correcção, aditamento ou supressão dos dados pessoais, mediante comunicação escrita dirigida ao Banco.
X. Despesas
São da conta do Cliente todas as despesas e encargos legais ou regulamentares associados à celebração e à
execução do presente Contrato, nomeadamente o Imposto do Selo aplicável.
XI. Lei e Foro Aplicáveis
11.1.Para a resolução de toda e qualquer questão emergente do presente Contrato, as partes escolhem como foro judicial competente, com expressa renúncia a qualquer outro, o Tribunal Judicial da Província que for julgada competente de acordo com as regras de conflito.
XII. Disposições Finais
12.1.A assinatura das presentes Condições Gerais pelo Cliente considera-se, para todos os efeitos legais, aceitação integral das mesmas, não sendo admitidas ressalvas ou reservas às mesmas.
DECLARAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO
Declaro ter lido e tomado conhecimento das presentes condições gerais da oferta MTOP e MTOP+ as quais me foram previamente entregues.
Mais autorizo o débito da comissão mensal relativa ao produto MTOP e MTOP+ subscrito, na conta anteriormente indicada ou, na falta de saldo disponível, em uma das contas a ela associadas ou por mim tituladas.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Artigo Preliminar
Entre a Seguradora Internacional de Moçambique, S.A., adiante designada por Seguradora e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, é estabelecido um contrato de seguro de Acidentes Pessoais que se regula pelas presentes Condições Gerais e Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do segurado, os dados do representante da Seguradora para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.
As Condições Especiais prevêem regimes específicos da cobertura prevista nas presentes Condições Gerais ou a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos naquelas previstos, e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
Artigo 1º Definições
Seguradora - Seguradora Internacional de Moçambique, S.A., entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora;
Tomador de Seguro -Pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de seguro com a seguradora e é responsável pelo pagamento do prémio;
Pessoa Segura - Pessoa singular, identificada na Condições Particulares, Certificado Individual ou Boletim de Adesão, cuja vida, saúde ou integridade física se segura;
Beneficiário - A Pessoa, singular ou colectiva, a favor de quem reverte a prestação da Seguradora de corrente do presente contrato de seguro em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx em circunstâncias garantidas pelo contrato;
Seguro Individual - Seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito da cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum;
Seguro de Grupo - o contrato de seguro que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao Tomador do Seguro por um vínculo ou interesse comum que não seja o de segurar;
Agregado Familiar - a Pessoa segura, o cônjuge, filhos, enteados, adoptados e ascendentes vivendo com carácter de permanência em economia comum com a Pessoa segura;
Grupo Segurável - Conjunto de pessoas elegíveis, homogéneo em relação a uma ou mais características
(de índole profissional, associativa ou outra) expressa por vínculo ou interesse comum, que não seja o da efectivação do presente contrato de seguro;
Seguro de Grupo Contributivo - Aquele em que as pessoas seguras contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio;
Seguro de Grupo não contributivo - Aquele em que o Tomador de Seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio;
Apólice - Conjunto de documentos que titulam o contrato de seguro, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais se as houver, particulares, propostas/boletins de adesão e actas adicionais acordadas;
Prémio ou Prémio Total - É a importância paga pelo Tomador do Seguro à Seguradora como contrapartida da assunção dos riscos por parte desta;
Boletim de Adesão -Documento subscrito pela Xxxxxx Xxxxxx através do qual esta declara pretender passar a integrar o Grupo Seguro, que conterá os dados individuais necessários;
Certificado Individual -Documento emitido pela Seguradora, por cada Pessoa Segura, comprovativo da inclusão da mesma no Grupo Seguro, no qual constaram os elementos de identificação e os respectivos beneficiários;
Condições Particulares da Apólice - São as cláusulas especificas do contrato de seguro, acordadas no acto da subscrição, nas quais constam além dos riscos, garantias e capitais seguros, a identificação do Tomador, do Segurado, pessoa(s) Segura(s) ou beneficiário(s), bem como o montante do prémio a pagar e a duração do contrato.
Elegibilidade - Condição, vínculo ou interesse comum que liga um conjunto de pessoas entre si e o Tomador de Seguro, permitindo-lhes integrar o grupo;
Acidente - Acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade do Beneficiário, do Tomador de Seguro e da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais, invalidez temporária ou permanente ou morte, clinica e objectivamente constatada;
Franquia - o valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo da Seguradora.
Fraude - Conduto ilícita do Tomador de Seguro, Pessoa Segura, do Beneficiário ou de terceiro, no sentido de obter da Seguradora para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou um aumento do benefício.
Notas: Na mesma pessoa podem reunir-se as qualida-
des de Tomador de Seguro, Pessoa Segura e Beneficiário.
Sempre que a interpretação dos textos o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa.
Artigo 2º Objecto do Contrato
1.Pelo presente contrato, a Seguradora, em consequência de acidente sofrido pela Pessoa Segura, desde que abrangido pela cobertura ou coberturas contratadas, garante o pagamento até aos limites previstos nas Condições Gerias, Particulares ou Especiais, da correspondente indemnização.
2.Dependendo do produto subscrito, poderão ser contratadas as seguintes coberturas:
Coberturas principais
a)Morte;
b)Invalidez Total e Permanente;
c)Morte ou Invalidez Total e Permanente.
Coberturas complementares
a)Despesas de Tratamento e Repatriamento; b)Incapacidade Temporária Absoluta, por
internamento hospitalar (com ou sem internamento em cuidados Intensivos).
c)Despesas de Funeral
0.Xx coberturas complementares só podem ser garantidas em conjunto com qualquer das coberturas principais e mediante convenção expressa na Proposta de Adesão, nas Condições Particulares, nas Condições Especiais ou na Acta Adicional.
I) Coberturas Principais: Morte
1. No caso de Morte da Xxxxxx Xxxxxx, ocorrida em consequência de acidente a coberto pelo presente contrato, a Seguradora pagará as indemnizações aos beneficiários designados na Proposta ou Boletim de Adesão.
Invalidez Total e Permanente
0.Xx caso de Invalidez Total e Permanente da Pessoa segura, ocorrida em consequência de acidente coberto pelo presente contrato, imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do mesmo e, salvo convenção expressa em contrário prevista nas Condições Particulares ou Certificado Individual, fica garantido o pagamento à Pessoa se-
gura do montante indemnizatório nosseguintes termos:
a)O montante da indemnização corresponderá ao capital contratado para este efeito, se o grau de desvalorização, clinicamente constatado, for superior ou igual a 50% (consideradas neste caso como sendo sempre igual a 100%), de harmonia com a Tabela de Desvalorização constante nestas condições.
Para efeitos da garantia do risco acima mencionado, entende-se por:
Invalidez Total e Permanente - A situação de limitação funcional permanente, sobrevinda em consequência de sequelas produzidas por um acidente. Morte ou Invalidez Total e Permanente
0.Xx caso de Morte ou Invalidez Total e Permanente, tais coberturas não são cumuláveis, pelo que, se a Pessoa Segura falecer em consequência de acidente ocorrido no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a indemnização por Morte só será devida se até à data não tiver sido atribuída a indemnização de Invalidez Total e Permanente.
II) Coberturas Complementares:
Despesas de Tratamento e Repatriamento
0.Xx caso de Despesas de Tratamento e Repatriamento a Seguradora procederá ao reembolso, até ao limite da quantia fixada para o efeito nas Condições Particulares ou Certificados Individuais, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas, bem como das despesas extraordinárias de repatriamento em transporte clinicamente aconselhado em face das lesões contraídas.
a)por Despesas de Tratamento entende-se as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de enfermagem, que sejam necessários em consequência de acidente;
b) por Despesas de Repatriamento, entende-se o transporte justificado e clinicamente adequado da Pessoa Segura, em caso de acidente grave.
0.Xx coberturas do seguro são válidas em todo o Mundo, estando abrangidas por esta garantia as despesas com o transporte, desde que adequado, do local do acidente para o estabelecimento hospitalar mais próximo e clinicamente apto.
Despesas de Funeral
0.Xx caso de Despesas de Funeral a Seguradora procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito fixada, das despesas com o funeral da Xxxxxx Xxxxxx.
2.O reembolso das Despesas de Tratamento, de Repatriamento e de Funeral, será efectuado contra entrega da documentação original comprovativa, a quem demonstrar ter pago essas despesas.
Incapacidade Temporária Absoluta, por Internamento hospitalar (com ou sem internamento em Cuidados Intensivos
0.Xx caso de Incapacidade Temporária Absoluta por internamento Hospitalar, ocorrida em consequência de acidente coberto pelo presente contrato, imediatamente ou no decurso de 180 dias a contar da data do mesmo, a Seguradora pagará à Pessoa segura o subsídio diário fixado no Certificado Individual, nas Condições Particulares, Condições Especiaisou em Acta Adicional, enquanto subsistir essa incapaci- dade, e pelo período máximo de 60 dias. Este subsídio é devido a partir da data do internamento hospitalar.
0.Xx falta de indicação em contrário, constante das Condições Particulares, Condições Especiais ou Acta Adicional, o pagamento do subsídio diário será feito à Pessoa segura.
3.Para efeitos da garantia dos riscos acima mencionados, entende-se por:
Incapacidade Temporária Absoluta - A impossibilidade física e temporária, resultante de acidente, susceptível de constatação médica, de a Pessoa segura exercer a sua actividade normal.
Artigo 3º Âmbito do Contrato
Salvo disposição em contrário, ficam cobertos os acidentes ocorridos em qualquer parte do Mundo, quando emergentes de:
1.Risco “Profissional” e “Extra Profissional” ou apenas risco “Extra Profissional” consoante se expresse nas Condições Particulares ou nos Certificados Individuais.
a)Entende-se por Risco “Extra-profissional”, toda actividade que não se relacione com o desempenho da profissão da pessoa segura quer essa profissão seja exercida por conta própria ou por conta de outrem.
b)Risco “Profissional” aquele que seja inerente ao exercício da actividade profissional da Pessoa Segura, expressamente referida no Certificado Individual, Condições Particulares, Condições Especiais ou em Acta Adicional.
2.Utilização de meios normais de transporte, incluindo aeronaves comercias e particulares.
3.Prática acidental de desportos como amador.
Artigo 4º
Riscos absolutamente excluídos
1.Ficam sempre excluídos das coberturas do presente contrato os acidentes em consequência de: a)Acidentes resultantes de crimes e outros actos
intencionais (nomeadamente infracções e imprudências graves) da Xxxxxx Xxxxxx, bem como o suicídio ou mera tentativa;
b)Acidentes devidos a acção da Pessoa Segura originada pelo álcool e uso de estupefacientes fora de prescrição médica;
c)Doença, qualquer que seja a sua natureza;
d)Xxxxxxx, qualquer que seja a sua natureza;
e)Acções praticadas pela Pessoa Xxxxxx sobre si própria;
f)Acções praticadas pelo Beneficiário, pelo Tomador ou por todos aqueles pelos quais as mesmas sejam civilmente responsáveis, sobre a Pessoa Segura;
g)Os agravamentos de um acidente, em consequência de uma doença pré-existente, doença ou enfermidade anterior à data da celebração do contrato de seguro, não podendo, nesse caso, a responsabilidade da Seguradora exceder aquela que lhe assistiria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
2.A Pessoa segura, ou o Beneficiário, se diferente, perdem o direito à indemnização se:
a)Agravarem, voluntária e intencionalmente, as consequências do sinistro;
b)Usarem de fraude, simulação ou quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificarem a sua reclamação.
3.O presente contrato não garante, em caso algum, o risco de morte a menores de 14 anos de idade.
Artigo 5º
Riscos relativamente excluídos
Ficam igualmente excluídos os riscos a seguir discriminados, salvo convenção expressa em contrário, constante das Condições Particulares ou Certificado Individual, mediante o pagamento do respectivo sobre prémio:
a)Acidentes decorrentes da prática profissional de desportos ou ainda, para os amadores, em provas desportivas integradas em campeonatos e respectivos treinos.
b)Acidentes emergentes de cataclismos da natureza, actos de guerra, terrorismo, perturbações de ordem pública e utilização ou transporte de materiais radioactivos.
c)Acidentes decorrentes de prática de caça de animais ferozes, motonáutica, mergulho, desportos de inverno, pára-quedismo, tauromaquia, asa delta, voo sem motor, boxe, artes marciais e outros desportos análogos na sua perigosidade.
d)Acidentes decorrentes da utilização de veículos motorizados de duas rodas.
e)Utilização de aeronaves que não sejam consideradas no ponto 2 do Artigo 3º destas condições
f) Roturas ou distensões musculares e lombalgias de esforço, isto é, sempre que não resultem de uma causa externa e involuntária, espontânea e não controlada pela Pessoa Segura;
g)Greves, distúrbios laborais, tumultos ou alteração de ordem pública, actos de terrorismo e sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão e guerra, declarada ou não, contra país estrangeiro e hostilidade entre nações estrangeiras, quer haja ou não declaração de guerra, ou actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;
h)Reembolsos para material ortopédico e ortóteses que não tenham sido prescritos pelo médico ou cuja compra não tenha sido autorizada pela Seguradora. Entende-se como próteses, todo o instrumento clinicamente concebido ou recomendado que tem por finalidade a substituição total ou parcial de um membro ou órgão, designadamente canadianas e cadeiras de rodas, e como ortóteses, Aparelhos de correcção e todo o instrumento clinicamente concebido ou recomendado que tem por finalidade ajudar o membro ou órgão a cumprir, no todo ou em parte, a sua função, tais como as auditivas, dentárias, oculares ou outras;
i)Acompanhantes, telefones e outras despesas extra realizadas durante internamento hospitalar;
j)Participação em qualquer espécie de competição de velocidade;
k)Acidentes ocorridos em minas ou no âmbito da actividade mineira;
l)Rriscos Profissionais de mergulhadores e do pessoal e tripulações de navios;
m)actividades da Força Aérea, Marinha, Exército ou Forças Militarizadas, apenas podendo ser aceites os riscos extra-profissionais em seguros individuais;
n)Acidentes ocorridos em zonas do Mundo, Países ou Estados onde se admite o risco de conflitos, designadamente guerra e terrorismo, quer quando em permanência quer quando em mera deslocação.
Artigo 6º Disposições Fundamentais
1. As declarações prestadas no acto da subscrição do contrato, quer na proposta, quer nos restantes documentos necessários à apreciação do risco, nomeadamente no questionário, tanto por parte do Tomador, do Segurado como da Pessoa Segura, servem de base às condições do presente contrato e fazem parte integrante da Apólice.
2.Toda a declaração inexacta assim como a reticência de factos ou circunstâncias, conhecidas do Tomador de Seguro, Segurado e/ou da Pessoa Segura, que teriam podido influenciar a existência ou condições do contrato, determinam a nulidade do mesmo.
Quando prestadas ou conhecidas pela ou pelas Pessoas Seguras, num Seguro de Grupo, e omitidas à Seguradora de Grupo, e omitidas à Seguradora, determinam que a nulidade produza efeitos exclusivamente em relação a essa ou essas Pessoas Seguras, mantendo-se as coberturas contratadas relativamente às restantes.
Artigo 7º Documentação adicional
Nos Seguros de Grupo, o Tomador de Seguro deve enviar à Seguradora:
a)Os Boletins Individuais de Adesão, ficando os candidatos, seguros pelo presente contrato, a partir do momento em que tais Boletins derem entrada na Seguradora e esta considere que satisfazem todas as condições de admissão;
b)O mapa ou relação devidamente preenchido que tenha sido convencionado, com a discriminação das Pessoas Seguras, e as suas datas de nascimento, bem como as alterações das importâncias seguras quando for caso disso;
c)A relação das Pessoas Seguras que deixam de pertencer ao Grupo Seguro ou perderam as condições de elegibilidade.
Após a sua aprovação por parte da Seguradora, o presente contrato torna-se incontestável, salvo os caso e circunstâncias previstas na lei.
Artigo 8º
Início e duração do contrato
1.O presente contrato é celebrado pelo período de tempo mencionado no Certificado Individual ou nas Condições Particulares da Apólice, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano e vigorando a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da Proposta de Seguro ou dos Boletins de Adesão pela Seguradora, salvo se, por acordo das partes, for estabelecida outra data de início, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção da Proposta ou Boletins de Adesão pela Seguradora;
0.Xx falta de indicação expressa da data e hora de início da cobertura, o contrato inicia-se a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela Seguradora.
3.Os efeitos do contrato cessam ás 24 horas do último dia do seu prazo.
4.Salvo os casos de cessação previstos no artigo seguinte ou, convenção expressa em contrário o contrato celebrado por prazo igual ou superior a um ano, prorrogar-se-á tacitamente, por novos, sucessivos e iguais períodos de um ano.
5.Verificando-se algum dos fundamentos previstos na lei, qualquer das partes pode, porém, resolver o contrato de seguro a todo o tempo.
6.Sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de pagamento e prémios de seguro e do disposto no número seguinte, a denúncia do contrato ou a sua resolução devem ser comunicadas por escrito, por uma das partes à outra, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do vencimento ou de produção dos efeitos de resolução.
0.Xx o fundamento para a resolução residir em omissão ou declaração inexacta intencional do Tomador de Seguro ou Segurado, da Pessoa Segura ou ainda do Beneficiário com a cumplicidade do Tomador, designadamente em caso de fraude ou falta de pagamento de prémios, a resolução produz efeitos imediatos na data de recepção da comunicação escrita para tal.
Artigo 9º Agravamento do Risco
1.O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 8 (oito) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar por escrito ou por outro meio de que fique registo duradouro à Seguradora todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato,
tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
0.Xx prazo de 15 (quinze) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, a Seguradora pode:
a)apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende como aprovada a modificação proposta;
b)resolver o contrato, demosntrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3.A resolução do contrato nos termos previstos na alínea b) do número anterior, produz efeitos às 24 horas do 14º dia posterior à expedição da comunicação da Seguradora que declare a resolução.
Artigo 10º
Cessação do contrato de seguro
1.Para além dos casos especialmente previstos na lei, o presente contrato cessa:
a)através de denúncia, que equivale manifestação de vontade de uma das partes em não o renovar na data do seu vencimento;
b)através de resolução com o motivo justificativo fundamentado na lei ou no próprio contrato e ainda sem prejuízo do disposto no contrato a propósito de falta de pagamento de prémio de seguro;
c)através de renúncia do Tomador de Seguro, no caso da duração indicada nas Condições Particulares da Apólice, ser superior a seis meses;
d)caducidade do contrato.
Artigo 11º Denuncia de contrato
A denúncia do contrato deve ser comunicada por escrito, através de carta com aviso de recepção com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data do seu vencimento:
Artigo 12º Denuncia por resolução
1.A resolução do contrato deve ser comunicada por escrito, nos 30 (trinta) dias imediatos ao conhecimento do facto que a fundamenta.
2.A Seguradora pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. A resolução do contrato produz efeitos às 24 horas do 14.º dia posterior à recepção da comunicação da resolução.
4.Caso o fundamento para a resolução consista num acto doloso do Tomador de Seguro, segurado ou pessoa segura, os seus efeitos retroagem à data de início do contrato e, determina para o Tomador, Segurado ou Xxxxxx Xxxxxx, a perda dos prémios vencidos, bem como o dever de indemnizar a Seguradora de todas as prestações que esta entretanto tenha pago.
5.Fora dos casos previstos no número anterior, a resolução determina a obrigação para a Seguradora de devolver ao Tomador de1. Seguro o prémio entretanto liquidado, calculado “pro-rata “temporis”.
Artigo 13º Direito de renúncia
1.O tomador de Seguro, quando pessoa singular, assiste o direito de renúncia, nos termos, circunstâncias e efeitos expressamente previstos na lei.
2.O exercício do direito de renúncia determina a cessação do contrato, extinguindo todas as obrigações resultantes do mesmo, com efeitos a partir da data da sua celebração, sem prejuízo de à Seguradora ser conferido o direito previsto e descrito no número três deste Artigo.
3.O exercício do direito de renúncia por parte do Tomador do Seguro confere à Seguradora o direito ao prémio calculado “pro-rata temporis”, ao custo da apólice e ao reembolso das despesas que comprovadamente tenha efectuado.
Artigo 14º Caducidade do contrato
1.O presente contrato caduca no termo do período de vigência estipulado, se o houver, e na eventualidade de superveniente perda do interesse ou de extinção do risco e sempre que se verifique o pagamento da totalidade do capital seguro para o período de vigência do contrato sem que se encontre prevista a reposição desse capital.
2.O contrato caduca ainda na data em que a Pessoa segura deixe de possuir residência em território nacional.
3.Nos seguros de grupo, a caducidade que tiver sido convencionada em razão da idade, aplica-se apenas em relação a cada uma das pessoas seguras.
Artigo 15º
Cessação de garantias individuais
Sem prejuízo de outros casos previstos no contrato, para pessoa segura as garantias cessam:
a)Logo que esta, por qualquer causa, tenha deixado de pertencer ao Grupo Seguro;
b)No fim do prazo do contrato, ou quando a Xxxxxx Xxxxxx atinja a idade indicada nas Condições Particulares ou Certificado Individual;
c)pelo pagamento de eventual indemnização respeitante às coberturas principais contratadas.
Artigo 16º
Forma do cálculo do prémio
A forma de cálculo do prémio é feita com base na equidade, suficiência e prudência que permita à Seguradora satisfazer os compromissos assumidos com o Tomador de Seguro ou a Pessoa Segura.
Artigo 17º Pagamento dos prémios
1.O responsável pelo pagamento do prémio é o Tomador de Seguro, excepto no caso do seguro de grupo contributivo, em que o responsável pelo pagamento da totalidade ou de parte do prémio, é o Segurado ou Pessoa Segura.
2.A Seguradora pode facultar o pagamento dos prémios anuais em fracções, desde que o Tomador do Seguro ou a Pessoa Seguro, no caso de Seguro de Grupo contributivo, satisfaça o encargo devido pelo fraccionamento.
3.O pagamento dos prémios terá lugar nos escritórios ou balcões de representação da Seguradora caso nada em contrário tenha sido acordado pelas partes.
0.Xx caso de acordo quanto ao pagamento do prémio através de outros meios que não os referidos no número anterior, são de conta do Tomador de Seguro ou Xxxxxx Xxxxxx, os eventuais encargos devidos ou permitidos por lei.
5.Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato.
0.Xx fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
7.A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a1. alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
Artigo 18º
Aviso de pagamento dos prémios
0.Xx vigência do contrato, a Seguradora deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim, como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à da-
ta em que se vence o prémio, ou fracções deste.
0.Xx aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
Artigo 19º
A Falta de pagamento dos prémios
1.A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2.A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3.A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de: a)uma fracção do prémio no decurso de uma
anuidade;
b)um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c)um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4.O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
1.A cessação do contrato por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.
2.Nos Seguros de Grupo Contributivos, a resolução por falta de pagamento do prémio ou fracção correspondente a uma Pessoa Segura, nos termos dos números anteriores, apenas opera relativamente a essa Pessoa Segura.
Artigo 20º Agravamento do risco
1.O tomador de Seguro ou a Pessoa Segura obrigam-se a comunicar por escrito à Seguradora, no prazo de 8(oito) dias a contar da sua verificação, a ocorrência de quaisquer circunstâncias ou exercício de quaisquer actividades que sejam susceptíveis de constituir um agravamento do risco, sob pena de resolução do contrato.
2.Após a recepção da comunicação referida no número
anterior, a Seguradora poderá optar pela continuidade do seguro mediante a aplicação do respectivo sobre- prémio.
Artigo 21º Beneficiários
1.O Beneficiário ou Beneficiários serão aqueles que a Pessoa Segura indicar nas Condições Particulares da apólice e/ou Certificado Individual.
2.Em caso de omissão, serão considerados Beneficiários todos aqueles que, nos termos da lei, sejam designados herdeiros legítimos da Xxxxxx Xxxxxx.
Artigo 22º Alteração de beneficiários
1.Só a Pessoa Segura é que pode alterar, em qualquer altura a cláusula beneficiária que lhe diz respeito, mas tal alteração só será válida a partir do momento em que a Seguradora tenha recebido a correspondente comunicação escrita e emitido a respectiva Acta Adicional ou certificado Individual. Este direito de alteração só subsiste quando não seja aplicável o disposto no número três deste artigo.2. A faculdade conferida no número anterior, cessa no momento em que o Beneficiários adquire o direito ao pagamento das importâncias seguras.
3.A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que exista aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa da Xxxxxx Xxxxxx em a alterar.
4.A recusa da Xxxxxx Xxxxxx em alterar a cláusula beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito cuja validade depende da efectiva comunicação à Seguradora.
5.Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais.
Artigo 23º
Obrigações do tomador de seguro e pessoa segura
1. Em caso de acidente, o Tomador de Seguro e a Pessoa Segura ficam cumulativamente obrigados para com a Seguradora a:
a)Tomar medidas, providencias para evitar agravamento das consequências do acidente;
b)Participar o acidente, por escrito, nos oito dias imediatos, indicando local, dia, hora, causa, testemunhas e consequências;
c)Promover o envio, até oito dias após a Xxxxxx Xxxxxx ter sido clinicamente assistida, de uma declaração do médico da qual conste a natureza das
lesões, o seu diagnóstico e a indicação da possível Invalidez Permanente;
d)Facultar, para o reembolso que houver lugar, todos os documentos justificativos das Despesas de Tratamento, e ou de Repatriamento.
2.Em caso de acidente, a Pessoa Xxxxxx fica obrigada a:
a)Cumprir as prescrições médicas sob pena de a Seguradora apenas responder pelas consequências do acidente que presumivelmente;
b)se verificarem se aquelas prescrições tivessem sido observadas;
c)Autorizar os médicos a prestarem todas as informações solicitadas pela Seguradora sob pena de cessação da responsabilidade deste.
0.Xx do acidente resultar a morte da Xxxxxx Xxxxxx, deverá em complemento da participação do acidente, ser enviada à Seguradora uma certidão de óbito onde conste a causa da morte e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do acidente e das consequências.
0.Xx caso de comprovada Impossibilidade de o Tomador de Seguro e/ou Pessoa Segura cumprirem quaisquer das obrigações previstas neste artigo, transfere-se tal obrigação para quem - Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário - a possa cumprir.
5.A falta de verdade nas comunicações e informações à Seguradora implica a responsabilidade pelas perdas e danos delas resultantes.
Artigo 24º Obrigações da Seguradora
A Seguradora deve:
a)informar o Tomador do Seguro, durante a vigência do contrato, nos termos da lei e das condições contratuais, de todas as alterações ao contrato de seguro e da execução das obrigações da Seguradora que possam influir na formação da sua vontade de manter em vigor o contrato de seguro;
b)responder a todos os pedidos de esclarecimento do Tomador do Seguro, necessários ao entendimento das condições e da gestão do contrato de seguro;
c)promover, após a participação do sinistro e o mais rapidamente possível, o apuramento das causas e modo de ocorrência do sinistro, bem como a determinação das lesões decorrentes do mesmo;
d)pagar a indemnização ou capital devido, no prazo máximo de 30 dias após o apuramento da responsabilidade da Seguradora e do montante a pagar.
Artigo 25º
Liquidação de importâncias seguras
Na liquidação das importâncias seguras:
1.Os pagamentos a efectuar pela Seguradora em consequência do presente contrato serão feitos nos escritórios da Seguradora na localidade da emissão deste contrato.
2.Os valores das indemnizações garantidas constam expressamente das Condições Particulares da Apólice ou Certificados Individuais.
0.Xx caso de Morte, a Seguradora pagará o correspondente capital seguro ao Beneficiário expressamente designado na Apólice.
0.Xx caso de Invalidez Permanente, o pagamento da indemnização, na falta de indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, será feito à Pessoa segura.
0.Xx caso das Despesas de Tratamento e Repatriamento e das Despesas de Funeral, o reembolso será feito com entrega da documentação comprovativa, a quem demonstrar ter pago essas despesas.
6.O reembolso das Despesas de Tratamento e de Repatriamento e das Despesas de Funeral, desde que esteja igualmente garantido por outras apólices de seguro, será pago através de todas as apólices na proporção dos respectivos valores seguros.
0.Xx as consequências de um acidente forem agravadas por doença pré-existente, doença ou enfermidade anterior à data da verificação daquele, não pode, nesse caso, a responsabilidade da Seguradora exercer aquela que assistiria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade, salvo convenção expressa em contrário constante das Condições Particulares da Apólice ou Certificado Individual.
0.Xx importâncias seguras serão pagas aos Beneficiários designados.
0.Xx o beneficiário for menor, a Seguradora depositará em nome daquele no Millennium bim as importâncias seguras, ou na Instituição Bancária indicada pelo Tomador de Seguro o montante correspondente às importâncias seguras.
Artigo 26º Subrogação
A Seguradora, uma vez paga a indemnização relativa a despesas, fica subrogada, até a concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do Tomador de Seguro da Xxxxxx Xxxxxx, dos seu Beneficiários, contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se a Pessoa Segura a praticar o que necessário for para efec-
tivar esses direitos.
A pessoa ou pessoas sobre as quais impende o cumprimento, ainda que por transferência, das obrigações previstas, no Artigo 22º, fica ainda obrigada a praticar o que for necessário para efectivar esses direitos, nomeadamente, a notificar a Seguradora, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, da ocorrência de qualquer sinistro susceptível de ser coberto pelo presente contrato de seguro e de qualquer notificação judicial que seja recebida relativa a sinistro susceptível de ser coberto pelo presente contrato.
Artigo 27º Coexistência de contratos
1.O Tomador de Seguro e/ou Xxxxxx Xxxxxx deverão participar à Seguradora a existência ou superveniência de qualquer outro seguro cobrindo riscos idênticos aos do presente contrato.
0.Xx caso de pluralidade de seguros, o presente contrato apenas funcionará em caso de inexistência, nulidade, insuficiência de seguros anteriores, excepto quando as coberturas principais, indicadas no anterior Artigo nº.2.
Artigo 28º Domicílio
Para efeitos deste contrato, será considerado domicilio do Tomador de Seguro e/ou Xxxxxx Xxxxxx o indicado nas Condições Particulares ou Certificado Individual ou, em caso de mudança, qualquer outro desde que tenha sido comunicado à Seguradora por escrito.
Artigo 29º Lei aplicável
Ao presente contrato é aplicável a lei Moçambicana, sem prejuízo da possibilidade, na medida em que a lei o permita, da escolha de outra lei pelas partes contratantes, a qual terá de ser feita mediante declaração expressa em documento que fica a fazer
parte integrante deste contrato.
Artigo 30º Arbitragem
1.Qualquer litígio emergente do presente contrato será resolvido pelo tribunal arbitral.
2.O tribunal arbitral será composto por 5 (cinco) árbitros, tendo cada parte o direito de nomear 2 (dois) árbitros, e sendo o Presidente, que terá voto de qualidade, cooptando pelos árbitros nomeados pelas partes.
3.O tribunal estará constituído no prazo de 10(dez) dias a contar da data do pedido da sua constituição, pedido este que deve ser logo acompanhado da identificação completa dos árbitros nomeados pela parte e tendo a outra parte o prazo de 5 (cinco) dias após o pedido para nomear os seus árbitros. A escolha do Presidente deverá ser feita no prazo de 3 (três) dias a contar desta última nomeação.
4.O Tribunal arbitral decidirá por maioria simples, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de constituição do tribunal.
5.A decisão arbitral é definitiva e dela não é admissível recurso; apenas no caso do tribunal arbitral não proferir decisão no prazo estipulado no número anterior, poderá qualquer das partes recorrer ao foro judicial.
Artigo 31º Foro competente
Sem prejuízo da possibilidade de intervenção do Ministério das Finanças e do Plano, para dirimir qualquer litígio relativamente ao presente contrato, incluindo a interpretação das suas cláusulas, é competente o foro do Tribunal judicial da Cidade de Maputo.
Tabela para servir de base ao cálculo das indemnizações devidas por Invalidez Total e Permanente como consequência de acidente %
Perda Total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos 100%
Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores 100%
Alienação mental incurável e total, resultante directa e exclusivamente de um acidente 100%
Perda completa das duas mãos ou dos dois pés 100%
Perda completa dum braço e duma perna ou duma mão e duma perna 100%
Perda completa dum braço e dum pé ou duma mão e dum pé 100%
Hemiplegia ou paraplegia completa Surdez Total
Ablação completa do maxilar inferior
100%
70%
50%
Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso do braço 60%
Perda completa do uso duma mão
Desarticulação dum membro inferior pela articulação coxo-femural ou perda completa do uso dum membro inferior
Amputação da coxa pelo terço médio
Conjunto de incapacidades parcelares que apesar das deduções atinjam os 50%.
50%
60%
50%
CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES BANCÁRIO DO MILLENNIUM BIM
A emissão e utilização dos Cartões Bancários VISA do BIM-Banco Internacional de Moçambique, S.A. rege-se pelo disposto nas presentes Condições Gerais de Utilização, e subsidiariamente pela legislação aplicável.
1.Definições:
Para efeitos do presente contrato, e salvo se de modo diferente resultar do seu texto, os termos e expressões nele usados têm o significado seguinte:
a) Banco: BIM-Banco Internacional de Moçambique,
S.A. (Millennium BIM), emissor do cartão, prestador do serviço de pagamento;
b) Cartão Bancário: instrumento de pagamento, geralmente sob a forma de um cartão de plástico, disponibilizado pela entidade emitente ao titular para que este, através do acesso a uma rede de telecomunicações e com base na conta bancária associada ao cartão ou saldo neste carregado, possa realizar operações bancárias. O cartão bancário, de acordo com a sua função, pode ser de crédito, débito ou pré-pago;
c) Cartão de Crédito: cartão bancário associado a uma conta-cartão e a uma linha de crédito, concedido pela entidade emitente, que possibilita ao seu titular ou utilizador realizar operações bancárias que lhe sejam permitidas no respectivo contrato;
d) Cartão de Débito: o cartão bancário associado a uma conta de depósito à ordem, junto da entidade emitente, que possibilita ao seu titular a utilização do saldo nela existente para realizar operações bancárias que lhe sejam permitidas no respectivo contrato;
e) Cartão Bancário Nacional: o cartão bancário que pode ser usado apenas em território nacional;
f) Cartão Bancário Internacional: o cartão bancário que pode ser usado em território nacional e no estrangeiro;
g) Cartão Contactless: cartão bancário, de débito, crédito ou pré-pago que funciona com tecnologia de leitura por aproximação, NFC (Near Field Communication), identificados por um símbolo com quatro ondas, isto é, que permite a realização de pagamentos presenciais apenas por aproximação do Cartão ao Terminal de pagamento Automático (TPA), sem necessidade de o inserir nesse terminal;
h) Cartão Pré-pago ON: o cartão bancário associado à uma conta-cartão e armazena um certo montante, entregue ou recarregável,
antecipadamente pelo titular à entidade emitente e que possibilita ao seu titular ou utilizador o uso do saldo nele incorporado para realizar operações bancárias que lhe sejam permitidas no respectivo contrato;
i) Cliente: a pessoa que contacta a entidade emitente para contratar a emissão de cartão bancário;
j) Conta - Cartão: a conta associada ao cartão pré- pago ou ao cartão de crédito, diferente da conta de depósito à ordem, na qual se registam os movimentos ou operações relacionadas com a utilização dos mesmos, nomeadamente, levantamento de numerário, pagamento de bens e serviços, adiantamentos de dinheiro e amortizações de dívida;
k) Descoberto: a facilidade concedida ao titular de um cartão de débito para movimentar a conta de depósito à ordem sem que haja provisão de fundos, ficando este com um saldo negativo;
l) Operações Bancárias: as transacções realizadas pelo titular ou utilizador do cartão bancário, nomeadamente levantamento e depósito de numerário, consulta de saldo e extrato, transferência de fundos e pagamento de bens e serviços;
m) Pedido/Formulário de Adesão: Documento onde consta a informação/identificação das partes, que é parte integrante do presente Contrato para todos os efeitos legais;
n) PIN: Personal Identification Number o número de identificação pessoal que constitui o código pessoal secreto do titular do cartão bancário;
o) POS/TPA: Point of Sale o terminal de pagamento automático que permite a utilização de cartões bancários para efectuar pagamentos ou outras operações bancárias aplicáveis;
p) Titular: pessoa física ou jurídica que contrata a emissão de um cartão bancário e a quem é permitida a sua utilização, de acordo com os termos e condições estabelecidos no contrato;
q) Utilizador: a pessoa física autorizada a usar o cartão bancário;
r) OIC: Outras Instituições de Crédito, Nacional;
s) EMV: padrão criado pela Europay Mastercard e Visa.
2. Celebração do contrato e Emissão do Cartão
a) Ao subscrever o presente contrato de adesão, o(s) Proponente(s) aderem às Condições Gerais de Utilização e aos direitos e deveres das Partes, ora convencionados, e que se obriga(m) a cumprir;
b) O titular poderá formalizar a sua adesão através dos canais de atendimento ao seu dispor, nomeadamente, Balcões do Millennium bim, Internet Banking e outros;
c) Na eventualidade de o Cliente optar pela adesão por via dos canais bancários eletrónicos poderá, a qualquer momento, solicitar junto de um Balcão do Millennium bim, o fornecimento das condições gerais subscritas em formato físico;
d) A omissão, inexatidão ou falsidade das informações prestadas no pedido de adesão são da responsabilidade do titular do cartão;
e) É da exclusiva competência do Banco a decisão da atribuição ou não do(s) cartão(ões) solicitado (s);
f) O titular tem direito a revogar o presente contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar da respectiva subscrição, mediante comunicação escrita dirigida ao Millennium bim, sem quaisquer encargos, salvo os que resultem de obrigações fiscais.
3. Comunicações entre o Millennium bim e o titular
a) Quaisquer comunicações escritas que o Millennium bim remeta ao Cliente serão enviadas por escrito (carta, SMS, e-mail) para os endereços postais, electrónicos ou outros por este indicados, devendo qualquer alteração dos mesmos ser prontamente comunicada por estes ao Millennium bim;
b) O endereço postal do Cliente considera-se, para efeitos de citação ou notificação judicial, serem os domicílios convencionados, devendo qualquer alteração dos mesmos ser comunicada ao Millennium bim;
c) O Cliente compromete-se a zelar pela permanente actualização e bom funcionamento do endereço electrónico indicado;
d) O Cliente apresentará as suas comunicações e/ou reclamações junto de qualquer Balcão do Millennium Bim ou por via dos endereços e
contactos indicados: Telefone:
0000000 /000000000 /843500350 /863500350 /2135
00350, e-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xx.
4. Deveres Gerais do Cliente
Compreendem deveres gerais do Cliente, entre outros previstos na lei, os seguintes:
a) Disponibilizar informações verdadeiras e completas ao Millennium bim, em especial informações sobre a sua identidade e situação financeira;
b) Agir com boa-fé durante a negociação, assim como na execução do presente contrato;
c) Efectuar o pagamento das prestações do Cartão de crédito, comissões e demais encargos, dentro dos prazos estabelecidos no contrato;
d) Xxxxxx a sua conta de depósito à ordem ou conta- cartão devidamente provisionada, com saldo suficiente para fazer face aos movimentos a débito que realize;
e) Utilizar adequadamente Cartão, de acordo com as condições e instruções previstas no presente contrato;
f) Proceder à actualização de dados pessoais, sempre que ocorram alterações dos elementos da sua identificação, estado civil, residência, contacto telefónico e outras informações, quando solicitadas pela instituição;
g) Não fazer uso de montantes depositados ou transferidos indevidamente para a sua conta bancária.
5. Propriedade dos Cartões Bancários
a) Os Cartões Bancários emitidos ao abrigo das presentes condições gerais são propriedade do BIM - Banco Internacional de Moçambique, SA.
6. Modalidades de Cartões Bancários
Os Cartões Bancários Visa do Millennium bim compreendem as seguintes modalidades:
6.1.1. Cartão de Débito - Classic, Gold e Plantium
a) Cartão de uso doméstico e Internacional, associado a uma Conta de Depósito à Ordem, que permite a realização até ao limite contratual ou regulamentarmente estabelecido.
b) Todas as transacções efectuadas serão liquidadas por débito directo da conta de Depósito à Ordem vinculada, com a data-valor do dia da realização da operação.
6.1.2. Cartão de Crédito - Classic, Gold e Platinum
a) Cartão de uso doméstico e Internacional, associado à uma Conta cartão, que permite realizar transacções até ao limite de crédito contratual ou regulamentarmente estabelecido;
b) Serve para levantar dinheiro e efectuar pagamentos, podendo ser utilizados em qualquer máquina automática, estabelecimento bancário ou estabelecimento comercial aderente à VISA ou outras redes multifuncionais de serviços financeiros;
c) As transacções efectuadas com os cartões, manuais ou electrónicas, são consideradas transacções à crédito e debitadas na Conta-cartão;
d) As transacções efectuadas em moeda estrangeira serão debitadas na Conta-cartão, em Meticais, pelo contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbios da VISA. O titular é responsável pelo cumprimento das disposições cambiais em vigor, quando aplicáveis;
e) O Millennium bim enviará mensalmente ao titular um extracto da sua conta cartão, relacionando todas as transacções efectuadas com o cartão, identificadas pelas respectivas referências e valores, contendo ainda a data-limite para o pagamento ao Millennium bim, do valor dessas transacções;
f) O débito dos valores utilizados é efectuado na Conta de Depósito à Ordem associada à Conta-cartão, 20 (vinte) dias após o fecho mensal do extracto;
g) O titular liquidará, total ou parcialmente, no dia do pagamento (20 dias após o fecho mensal do extracto), o montante em dívida, consoante a opção que tiver escolhido, por débito de sua conta de Depósito à Ordem vinculada;
h) O revolving (trânsito de saldos em dívida para o mês seguinte) só terá lugar se o valor das transacções mensais, a debitar na conta Cartão, exceder o montante de 150,00 ( cento e cinquenta meicais).
i) Sobre o montante em dívida serão contados e debitados, mensal e directamente, na Conta Cartão do titular, os juros à taxa constante do Preçário em vigor no Banco;
j) No caso de mora, o mutuário obriga-se a pagar, além do valor em dívida, juros de mora à taxa máxima de 2%;
k) O titular obriga-se a manter a respectiva Conta de Depósito à Ordem com provisão suficiente para comportar a totalidade ou a percentagem do débito previamente acordada com o Millennium bim;
l) A percentagem de revolving escolhida poderá ser alterada (para mais ou para menos, não devendo, neste último caso, indicar um valor abaixo de 10% do valor em dívida) pelos titulares até a data do fecho do ciclo de transacções através de instrucções escritas ou telefónicas validadas por código de acesso, dirigidas ao Millennium bim, alteração essa que só produzirá efeitos no extracto mensal do ciclo em curso. Após o período acima referido, só produzirá efeito a partir do extracto mensal do ciclo seguinte;
m) A utilização do cartão para além do limite que lhe tenha sido atribuído determina o débito imediato do montante excedido na Conta de Depósitos à Ordem vinculada;
n) Sobre o saldo em dívida, que transita para o mês seguinte e sobre os juros deduzidos desse mesmo saldo, incidirá o Imposto de Selo à taxa em vigor;
o) Em caso de incumprimento, o Cliente reconhece-se devedor do montante utilizado, incluindo juros remuneratórios em caso de revolving e juros de mora que se vençam até efectivo e integral pagamento , constituindo, portanto, o presente contrato título executivo, sendo a prova do valor em dívida o constante do respectivo extracto de conta.
6.1.2.1. Linha de Crédito Adicional
a) O titular do cartão de crédito pode optar por uma linha de crédito adicional no montante igual ou inferior ao valor do cartão, cuja taxa é inferior ao revolving da linha normal;
b) O acesso à linha de crédito adicional está sujeito à análise de risco e decisão de crédito;
c) O uso de linha de crédito adicional processa-se nos seguintes termos:
Ao atingir 50%, no limite do cartão, o montante em cartão é automaticamente transferido para linha de crédito adicional, caso esta linha tenha limite disponível;
Sempre que o Cliente quiser fazer uma compra superior ao limite disponível do cartão, mas inferior ao limite disponível na linha de crédito, essa compra é automaticamente transferida para a linha de crédito;
· Por cada transferência que é feita para esta linha de crédito, é criado um novo empréstimo, no entanto, o somatório dos empréstimos não poderá exceder o limite de linha.
6.1.3. Cartão Pré -Pago
a) Cartão bancário associado a uma conta-cartão que armazena um certo montante, entregue ou recarregável antecipadamente pelo titular ao Millennium BIM e que possibilita o uso do saldo nele incorporado para realizar operações bancárias;
b) Os Cartões Pré-pagos do Millennium bim podem ser ON ou ON Empresas, consoante os titulares sejam pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
6.1.3.1. Cartões Pré Pagos ON Empresas
Quanto à sua finalidade e características, os Cartões Pré-pagos ON Empresas podem revestir seguintes modalidades:
a) Cartão Pré-pago Vencimento, emitido à favor de terceiros, colaboradores do subscritor, para recebimento do valor referente a pagamento de salários;
b) Cartão Pré-pago Fornecedores, emitido à favor de terceiros, prestadores/fornecedores de bens e serviços, para acomodar pagamentos de bens e serviços contratados pelo subscritor;
c) Cartão Pré-pago Despesas, emitido para efeitos de gestão das despesas do subscritor;
d) O Cliente e/ou seus representantes não terão acesso, por meio de canais remotos ao saldo e movimentos dos Cartões Pré-pagos ON Vencimento e Fornecedores, sem a intervenção e articulação com o utilizador do cartão.
6.1.3.2. Carregamento de Saldo nos Cartões Pré - Pagos
O carregamento do cartão será efectuado pelo montante e periodicidade que o Cliente pretender,dentro dos limites definidos pelos Banco, utilizando, para o efeito, os canais como Balcão, ATM, Mobile e Internet Banking.
6.1.4. Cartão Contactless ou Cartão com Contacto
a) Cartões Contactless - são cartões de pagamento com tecnologia de leitura por aproximação, NFC (Near Field Communication), identificados por um símbolo com quatro onda, isto é, que permite a
realização de pagamentos presenciais apenas por aproximação do Cartão ao Terminal de Pagamento Automático (TPA), sem necessidade de o inserir nesse terminal, usando ou não o PIN (código pessoal);
b) Cartões com contacto - são cartões que necessitam que de ser inseridos no TPA, inserindo ou não o PIN.
7. Emissão dos Cartões Bancários VISA
a) O cartão é emitido em nome de uma pessoa singular ou colectiva, titular da uma Conta de Depósito à Ordem, e atribuído a uma pessoa singular, com poderes para vincular a conta, adiante designada por titular;
b) Para o cartão pré-pago Empresas, a pessoa colectiva pode solicitar e autorizar a emissão do cartão para uso próprio ou de terceiro;
c) O titular obriga-se a comunicar ao Millennium bim quaisquer circunstâncias que afectem a sua capacidade de cumprimento do disposto do presente contrato;
d) O cartão é pessoal e intransmissível, devendo, por isso, ser exclusivamente utilizado pelo titular, com a excepção dos Cartões Pré-pago, emitidos a favor de uma pessoa distinta da do Subscritor;
e) Os valores referentes à emissão e às comissões de disponibilização de Cartão Pré-Pago e cartão de crédito serão cobrados no próprio Cartão;
f) A emissão dos cartões de crédito está dependente da análise de risco e, bem assim, apresentação de garantias para o efeito.
8. Extracto de Conta
A disponibilização e envio dos extractos periódicos poderá, a pedido do titular, ser feito, em formato digital para um endereço de correio electrónico ou em formato físico junto do Xxxxxx.
9. Validade e Reembolso do Saldo
a) Consta do Cartão um prazo de validade, para além do qual o mesmo não deverá ser utilizado, podendo, o Banco, no termo desse prazo, proceder à renovação do cartão, desde que o titular a isso não se oponha no decurso de 60 (sessenta) dias que precedem a sua caducidade;
b) É permitido o reembolso de valores, quer por iniciativa do Cliente/Subscritor, quer por iniciativa do Banco, nos casos previstos nas presentes Condições Gerais;
c) No caso de reembolso de valores que não seja por iniciativa por Banco, o valor disponível e após dedução de todas as transacções eventualmente pendentes, comissões e demais imposições, poderá ser disponibilizado ao Cliente/Subscritor por levantamento efectivo no Balcão ou transferência para uma Conta Bancária;
d) No caso de reembolso de valores por iniciativa do Banco, não será cobrada qualquer Comissão de reembolso, excepto respeitantes às imposições legais.
10. Funcionamento dos Cartões Bancários
a) Para fazer um pagamento com tecnologia contactless, primeiro, o comerciante introduz o valor da transacção no terminal de pagamento e, depois, o Cliente confirma visualmente o valor da transacção. Após a confirmação do valor, o Cliente aproxima o cartão ao terminal de pagamento contactless, preferencialmente a uma distância inferior a 4 centímetros, para que a transacção seja efectuada e guardar cópia do talão comprovativo;
b) Para fazer um pagamento abdicando da tecnologia contactless, o Cliente poderá sempre inserir, fisicamente o cartão no terminal do Comerciante e confirmar a transacção utilizando o código PIN, e guardar cópia do talão comprovativo;
c) O Titular poderá, ainda, utilizar o Cartão sem introdução do PIN nas Operações Baixo Valor, na utilização com a funcionalidade contactless, considerando-se nesses casos realizadas e autorizadas pelo Titular as operações de pagamento assim executadas, salvo se anteriormente o Titular tiver comunicado ao Banco a perda, o extravio, furto, ou o roubo do Cartão ou do seu dispositivo móvel com o Número de Telemóvel do Titular;
i. Se for não presencial: O uso do Cartão em ambientes abertos (App's, sites da Internet, televisão interactiva), deve ser sempre efectuado com utilização obrigatória de uma das funcionalidades de segurança disponíveis para preservar a confidencialidade dos dados do cartão.
d) As transacções efectuadas no estrangeiro, incluindo aquelas efectuadas por canais remotos tais como sites da internet ou similar, serão debitadas pelo contravalor em Metical ao câmbio aplicado pela Visa para a moeda da transacção,
acrescido de uma sobretaxa de correcção cambial para as transacções Visa, o OIF (Optional Issuer Fee), no montante de 6 % do valor da transacção;
e) Para o caso do pré-pago (contactless / com contacto), o mesmo funciona autonomamente sem ligação a qualquer conta de depósitos à ordem, dependendo o seu funcionamento exclusivamente dos fundos previamente recebidos;
f) O Banco é responsável pela conformidade e pleno funcionamento do serviço e o Cliente igualmente pelo uso responsável do cartão.
11. Utilização e Medidas de Segurança
a) Como um meio de pagamento, os cartões de débito, crédito e pré-pago poderão ser utilizados para efectuar operações permitidas pelo sistema bancário moçambicano e no estrangeiro, em transacções em POS e ATM´s da rede VISA, pagamentos na Internet, consulta de saldos e movimentos, carregamento de valor, levantamento de numerário via Balcão e ATM;
b) O titular deverá memorizar o PIN (Código Pessoal), não devendo, em caso algum, anotá-lo junto do cartão, de modo a evitar a sua utilização por terceiros. O PIN poderá ser alterado em qualquer caixa automático do Millennium bim, não devendo ficar relacionado com documentos de identificação pessoal;
c) O titular deverá, na aquisição de bens e/ou serviços, guardar uma cópia ou confirmar a transacção com PIN;
d) O titular ao introduzir PIN, confirma a respectiva transacção e aceita o débito do seu valor, permanecendo o Millennium bim isento a qualquer incidente ou litígio que decorra entre o titular e o estabelecimento;
e) O titular, em caso algum, pode exigir ao Millennium bim a revogação de uma ordem sua dada através do cartão, sem o prejuízo de Millennium bim poder, sempre e que ocorra tal solicitação revogatória, analisar a viabilidade da respectiva execução;
f) Como medida adicional de segurança, o Cartão encontra-se, à semelhança dos demais cartões emitidos pelo Banco, automaticamente associado ao Serviço de Alertas SMS;
g) Os alertas serão associados e enviados automaticamente para o número de telemóvel de uma das operadoras de telefonia móvel nacionais, fornecido pelo Cliente,
excepto se este indicar expressamente outro número pelos meios disponíveis;
h) O Cliente é responsável pela autenticidade dos dados fornecidos ao Millennium bim, para efeitos de confirmação das transacções, bem como pelo uso adequado do aparelho para o qual os alertas são enviados;
i) Os cartões possuem o EMV que é um padrão de pagamentos seguros em todo o mundo. O elemento- chave deste padrão são dados dinâmicos digitais em cada transação. Isso reduz o risco de fraude e torna a transação extremamente segura;
j) As partes reconhecem que a utilização do Cartão poderá ser afectada por limitações técnicas, decorrentes de factos não imputáveis ao Banco, sendo que este envidará todos os esforços com vista a acautelar os interesses do Cliente.
12. Preçario
a) A emissão e utilização do cartão está sujeito a comissões, taxas e encargos em vigor no preçário do Banco;
b) As transacções efectuadas no estrangeiro, incluindo aquelas efectuadas por canais remotos tais como sites da internet ou similar, serão debitadas pelo contravalor em Metical ao câmbio aplicado pela Visa para a moeda da transacção, acrescido de uma sobretaxa de correcção cambial para as transacções Visa prevista nas condições gerais de utilização dos cartões VISA, conforme permitido pelo Acordo Visa;
c) O Banco poderá proceder à alteração das taxas, comissões e/ou de outros encargos acordados, nomeadamente se se verificarem modificações das disposições legais que regulam a matéria ou em face da evolução das condições dos mercados financeiros e monetários;
d) As alterações às comissões e demais encargos cobrados pelo Banco pelo uso de cartões, são comunicadas previamente ao Cliente/Subscritor, por escrito, através de SMS, carta ou e-mail, considerando-se aceites por aqueles na falta de oposição escrita no decurso dos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação ou afixação;
13. Limites Transacionais
Os limites transacionais considerados para cartões com contacto e contactless, com PIN e sem PIN estão indicados no Anexo I.
14. Reclamação e Cancelamento do Cartão
a) Qualquer reclamação do titular relativamente a um movimento efectuado com cartão deverá ser apresentado ao Millennium bim logo que tome conhecimento;
b) As reclamações podem ser apresentadas de forma escrita (sob a forma de documento/carta entregue fisicamente nas instalações do Banco, enviadas por emails ou pelos meios postos à disposição do Cliente via Canais Bancários Electrónicos) ou sob forma verbal (por telefone ou presencialmente);
c) O Cliente pode submeter recurso da reclamação ao serviço de atendimento de reclamações de outras entidades de Protecção ao Consumidor Financeiro, nomeadamente, Banco de Moçambique, Centros de Arbitragem, Conciliação e Mediação de conflitos, Associações de Consumidores, Instituto do Consumidor ou Tribunais;
d) Em caso de uso abusivo do cartão o Millennium bim poderá cancelá-lo e exigir a sua imediata devolução, resolvendo o presente contrato sem aviso prévio dentro de período de validade, e comunicar tal facto ao Cliente. O ónus de prova do uso abusivo do cartão, por parte do seu titular, cabe exclusivamente ao Millennium bim;
e) Em outras situações o Millennium bim poderá cancelar o cartão dentro do período de validade e proceder à denúncia do presente contrato, desde que, comunique essa intenção ao titular com pré- aviso de 30 (trinta) dias relativamente à data em que pretende proceder ao cancelamento. Decorrido o prazo de pré-aviso, o Millennium bim fica autorizado a impedir a utilização do cartão, permanecendo o titular responsável por todas utilizações efectuadas com o cartão, até ao momento da cessão deste pelo Millennium bim;
f) O titular poderá renunciar, a todo o momento, à utilização do cartão, procedendo a sua devolução ao Millennium bim;
g) Em caso de morte, interdição ou incapacidade do titular, os respectivos herdeiros ou representantes deverão proceder de imediato a devolução do cartão ao Millennium bim.
15. Branqueamento de Capitais
a) O titular está ciente que não poderá usar o cartão para transacções associadas ao branqueamento de capitais, evasão fiscal ou financiamento ao terrorismo;
b) O Millennium bim poderá cancelar o cartão e sempre que existirem indícios de que o titular do cartão está a fazer uso abusivo do Cartão para fins ilícitos, nomeadamente uso do Cartão para actividades criminosas/associadas ao Branqueamento de Capitais ou financiamento ao terrorismo.
16. Extravio, Furto ou Roubo
a) Em caso de extravio, furto ou roubo do cartão, o Titular deverá, logo que tome conhecimento, avisar imediatamente o Banco pelos canais disponibilizados para o efeito;
b) Em caso de furto ou roubo, deverá ser feita a participação às Autoridades Policiais, e enviada ao Millennium bim uma fotocópia ou duplicado da mesma;
c) O Millennium bim e a VISA accionarão os mecanismos necessários ao impedimento do uso abusivo, fraudulento do cartão, cabendo ao titular o pagamento ao Millennium bim, de todas as despesas que forem feitas para tornar efectiva a impossibilidade de utilização do cartão por terceiros;
d) Em caso de reclamação ou participação de movimentos irregulares associados ao cartão, o Millennium bim prestará o devido apoio para o esclarecimento ou tratamento da ocorrência, em atenção ao disposto na lei e nos Avisos do Banco de Moçambique;
e) Uma vez esclarecida a reclamação, o Millennium bim informará ao Cliente sobre o respectivo desfecho.
17. Modificação
As modificações que o Millennium bim introduza no clausulado deste contrato e/ou nas comissões aplicáveis serão aplicáveis desde que, uma vez comunicadas ao titular directa e por escrito (SMS, carta ou e-mail), não sejam contestadas por este no prazo de 30 dias após a data do respectivo envio. Discordando dessa(s) alteração(ões)/ modificação(ões) proposta(s), o Cliente poderá denunciar, nos 30 dias subsequentes após a recepção da SMS, carta ou e-mail, o contrato celebrado, desde que o comunique ao Banco, por meio de carta com aviso de recepção ou outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, antes da entrada em vigor da(s) alteração(ões) propostas(s), sem custos ou comissões.
18. Duração e Cessação do Contrato
a) O presente Contrato terá duração indeterminada;
b) O presente Contrato poderá ser resolvido:
A todo o tempo pelo Cliente e consequente devolução do Cartão ao Millennium bim;
Pelo Millennium bim, mediante um pré-aviso de 30 dias, sobre a data em que a rescisão haja de produzir efeitos.
c) O Millennium bim poderá inibir e restringir a utilização do Cartão e/ou de alguma das suas facilidades, por motivos objectivamente fundamentados que se relacionem com uma das seguintes situações:
Se o Contrato cessar por qualquer forma os seus efeitos;
Quando ocorram fundadas razões de segurança e, nomeadamente, se o Banco for informado ou tiver conhecimento de que ocorreu extravio, rbo, furto ou apropriação abusiva do cartão.
d) Nos casos referidos na al. c), o Millennium bim informará o Cliente da restrição do Cartão e da respectiva justificação pelos meios de comunicação a sua disposição, e-mail, telefone ou carta, se possível antes de restringir o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objectivamente fundamentadas ou for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
e) Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o Millennium bim deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo.
f) O Millennium bim pode resolver o presente Contrato e cancelar de imediato o Cartão mediante comunicação escrita enviada ao Cliente, nos seguintes casos:
Quando tenha sido declarada falência, insolvência ou declaração judicial de inabilitação ou interdição do Cliente;
Quando o Cliente revogue ilegitimamente ordens de pagamento que tenha dado com o Cartão;
Quando se verifique serem falsas ou incorrectas as informações prestadas no pedido de adesão;
Quando se verifique que o Cliente, por negligência grave ou dolo, tenha provocado dano ao Millennium bim ou a qualquer outro operador ou interveniente nas operações de pagamento;
O direito de utilização do Cartão caduca ainda em casos de morte, interdição ou inabilitação do Cliente (pessoa física), devendo nestes casos, os respectivos herdeiros ou representantes proceder de imediato à restituição do Cartão ao Banco.
19. Dados Pessoais Informatizados
a) Os dados pessoais recolhidos para execução do presente contrato ou no âmbito da contratação de produtos e serviços com ele relacionados são susceptíveis de serem transmitidos ou processados informaticamente;
b) É assegurado nos termos legais, o direito de informação, correcção, aditamento ou supressão dos dados, mediante contacto pessoal ou por escrito junto de qualquer Balcão do Millennium bim;
c) O titular autoriza expressamente, por via do presente contrato, a recolha, transmissão e processamento adicionais de dados obtidos junto de repartições públicas ou empresas especializadas, para a confirmação dos dados e a obtenção dos elementos necessários a relação contratual, no quadro actual vigente;
d) Xxxx presente contrato, o Cliente expressamente autoriza o BIM a transmitir os dados pessoais e demais informações relevantes, sujeitas a sigilo
bancário, à sua empresa-mãe nomeadamente informação para efeitos de análise de risco de crédito, incluindo para efeitos de prestação de informação aos auditores ou para supervisão a qualquer entidade reguladora do sector bancário, com jurisdição em Moçambique ou no estrangeiro, competente para supervisão da actividade do Banco ou da actividade da empresa mãe, desde que estejam salvaguardados os aspectos de sigilo, segurança, integridade, confidencialidade e a utilização da informação para os fins solicitados e legalmente previstos.
20. Lei e Foro Aplicáveis
A este contrato são aplicáveis a lei e a jurisdição moçambicanas, sendo competente, para julgar todas as questões emergentes, o Tribunal Judicial da Província que for julgado competente de acordo com as regras de conflito. Declaro(amos) ter conhecimento das Condições Gerais de Utilização do Cartão as quais aceito(amos) e subscrevo(emos). Queiram emitir o(s) cartão(ões) ao(s) titulare(s) abaixo identificado(s), responsabilizando-se o Cliente pela liquidação de todas as despesas resultantes da sua posse e utilização.